EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas após 05 de outubro de 1988.
4. A aplicação de uma regra de direito transitório a
situações que se formaram posteriormente ao momento de sua vigência
subverte a própria finalidade que motivou a edição do preceito
excepcional, destinado, em sua específica função jurídica, a reger
situações já existentes à época de sua promulgação.
5. O reajustamento dos benefícios de prestação continuada
concedidos pela Previdência Social após a promulgação da
Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF, art. 201,
§ 2º).
6. O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da Carta Política
- constituindo típica norma de integração - reclama, para efeito de
sua integral aplicabilidade, a necessária intervenção concretizadora
do legislador ("interpositio legislatoris"). Existência da Lei n.
8.213/91, que dispõe sobre o reajustamento dos valores dos
benefícios previdenciários (arts. 41 e 144)".
7. Precedente: RE 157.571.
8. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 58 DO A.D.C.T.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente da legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis n s. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 193.456; RE 198.314; RE 198.983.
3. "Somente os benefícios de prestação continuada, mantidos
pe...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00024 EMENT VOL-01947-09 PP-01859
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00023 EMENT VOL-01950-08 PP-01672
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE REGIMENTAL, DA OCORRÊNCIA
DE GREVE NA JUSTIÇA. INEFICÁCIA.
Não obstante a ocorrência de greve na Justiça
consubstancie motivo suficiente para ilidir a conclusão pela
intempestividade do agravo de instrumento, verifica-se que sua
comprovação, quando da interposição do regimental, apresenta-se
ineficaz.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO, EM SEDE DE REGIMENTAL, DA OCORRÊNCIA
DE GREVE NA JUSTIÇA. INEFICÁCIA.
Não obstante a ocorrência de greve na Justiça
consubstancie motivo suficiente para ilidir a conclusão pela
intempestividade do agravo de instrumento, verifica-se que sua
comprovação, quando da interposição do regimental, apresenta-se
ineficaz.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00008 EMENT VOL-01949-05 PP-01099
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a
condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art.
201, § 2 , da C.F., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se
reconhecer sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso
mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 19...
Data do Julgamento:11/12/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01946-14 PP-02881
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE
1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-
CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e
atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, somente
poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO
RETROATIVA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL A PERÍODO ANTERIOR A ABRIL DE
1989. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 58, PARÁGRAFO ÚNICO DO ADCT-
CF/88. PROCEDÊNCIA.
1. O critério de equivalência salarial para revisão e
atualização dos benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, somente
poderá ser adotado a partir do sétimo mês a contar da promulgação da
Carta de 1988.
2. Recurso Extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01941-07 PP-01508
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Previdência Social. Contribuição Social. Incidência. 3. Décimo
terceiro salário. Natureza salarial. 4. O décimo terceiro salário é
um pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço, na
forma definida em lei. Quando o empregado presta serviços durante os
doze meses, recebe o décimo terceiro salário integralmente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2.
Previdência Social. Contribuição Social. Incidência. 3. Décimo
terceiro salário. Natureza salarial. 4. O décimo terceiro salário é
um pagamento efetuado em decorrência da prestação de serviço, na
forma definida em lei. Quando o empregado presta serviços durante os
doze meses, recebe o décimo terceiro salário integralmente. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00033 EMENT VOL-01959-02 PP-00388
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de
preqüestionamento do tema constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Ofensa reflexa. 3. Previdência Social. Contribuição Social.
Incidência. 4. Décimo terceiro salário. Natureza salarial. 5. O
décimo terceiro salário é um pagamento efetuado em decorrência da
prestação de serviço, na forma definida em lei. Quando o empregado
presta serviços durante os doze meses, recebe o décimo terceiro
salário integralmente. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Falta de
preqüestionamento do tema constitucional. Súmulas 282 e 356. 3.
Ofensa reflexa. 3. Previdência Social. Contribuição Social.
Incidência. 4. Décimo terceiro salário. Natureza salarial. 5. O
décimo terceiro salário é um pagamento efetuado em decorrência da
prestação de serviço, na forma definida em lei. Quando o empregado
presta serviços durante os doze meses, recebe o décimo terceiro
salário integralmente. 6. Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:07/12/1998
Data da Publicação:DJ 20-08-1999 PP-00034 EMENT VOL-01959-03 PP-00429
EMENTA: Suspensão de execuções (Decreto-Lei nº73/66, art.
98; Lei nº5.627/70, art. 5º). Eficácia da coisa julgada. Descompasso
entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que foi suscitado
no RE. Fundamentação recursal deficiente. Recurso não conhecido.
Ementa
Suspensão de execuções (Decreto-Lei nº73/66, art.
98; Lei nº5.627/70, art. 5º). Eficácia da coisa julgada. Descompasso
entre o que foi decidido no acórdão recorrido e o que foi suscitado
no RE. Fundamentação recursal deficiente. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 10-09-1999 PP-00023 EMENT VOL-01962-01 PP-00200
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame incabível nesta Corte. Precedente:
RE 235.541-RJ. 9. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame i...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 09-03-2001 PP-00110 EMENT VOL-02022-02 PP-00256
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00025 EMENT VOL-01943-08 PP-01603
EMENTA: Recurso extraordinário. Precatório.
- A questão constitucional relativa ao precatório - ofensa
ao artigo 100 da Carta Magna - não foi ventilada no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe,
assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Precatório.
- A questão constitucional relativa ao precatório - ofensa
ao artigo 100 da Carta Magna - não foi ventilada no acórdão
recorrido, nem foi objeto de embargos de declaração, faltando-lhe,
assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e 356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00014 EMENT VOL-01949-09 PP-01900
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01917
EMENTA: Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Ementa
Benefício previdenciário: recálculo da renda mensal
inicial. CF, art. 202, caput: eficácia.
Ao decidir pela constitucionalidade do par. único do art.
144 da L. 8213/91 (RE 193.456, Pleno 26.2.97), o STF partiu de que a
norma do art. 202, caput, da Constituição, dependia de
regulamentação.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00011 EMENT VOL-01938-06 PP-01241
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1 - O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2 - Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 05-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01941-07 PP-01454
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame incabível nesta Corte. Precedente:
RE 235.541-RJ. 9. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão anterior à promulgação da Constituição
de 1988. 4. Aplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida aplica-se aos benefícios de prestação continuada mantidos na
data da promulgação da Constituição Federal de 1988, com os efeitos
dele decorrentes, a partir do sétimo mês a contar da data da
referida promulgação. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário,
23.10.97. 7. Às parcelas anteriores à Constituição o acórdão
recorrido concedeu o reajuste baseando-se em legislação
infraconstitucional. 8. Reexame i...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00101 EMENT VOL-02026-07 PP-01418
EMENTA: Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00019 EMENT VOL-01947-04 PP-00711
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data da sua concessão, segundo o
disposto no art. 58 do ADCT, só se aplica para o futuro, ou seja, a
partir do sétimo mês da promulgação da Carta até a implantação dos
planos de custeio e de benefícios.
O acórdão recorrido, entretanto, dissentiu dessa
orientação, porquanto adotou o critério estabelecido pela regra
transitória tanto retroativamente quanto em caráter permanente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS.
O Supremo Tribunal Federal tem entendimento firmado no
sentido de que a revisão dos benefícios previdenciários expressos em
número de salários mínimos, na data da sua concessão, segundo o
disposto no art. 58 do ADCT, só se aplica para o futuro, ou seja, a
partir do sétimo mês da promulgação da Carta até a implantação dos
planos de custeio e de benefícios.
O acórdão recorrido, entretanto, dissentiu dessa
orientação, porquanto adotou o critério estabelecido pela regra
transitó...
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00037 EMENT VOL-01951-13 PP-02563
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA - ADEQUAÇÃO.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, a medida provisória é meio hábil à disciplina de
contribuição social.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - MEDIDA PROVISÓRIA - ADEQUAÇÃO.
Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual
guardo reservas, a medida provisória é meio hábil à disciplina de
contribuição social.
Data do Julgamento:01/12/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00008 EMENT VOL-01944-05 PP-00935
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, § 2 , DA C.F., E 58 DO A.D.C.T.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária
a fixação dos respectivos critérios. E não a do art. 58 do
A.D.C.T., que é norma transitória referente aos benefícios
outorgados anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes da 1a. Turma (RREE nºs. 168.801 e
203.868) e do Plenário (RE nº 199.994).
4. O autor ORLANDO FRANCO ONETO obteve o benefício
previdenciário em 04.11.1986, antes, portanto, da C.F. de 1988.
5. Sendo assim, com relação a ele foi corretamente
aplicado, pelo acórdão recorrido, o disposto no art. 58 do
A.D.C.T., já que se tratava de benefício mantido pela
previdência na data da promulgação da Constituição Federal
de 1988, a comportar a revisão referida naquela norma,
observado, também, seu parágrafo único.
6. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se denegar ao autor o reajuste do benefício
com base no art. 201, § 2º, da Constituição Federal.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, § 2 , DA C.F., E 58 DO A.D.C.T.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do art. 201,...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00092 EMENT VOL-01981-08 PP-01636
EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. No que pertine ao art. 202, restou
prejudicado o julgamento, posto que obtido provimento parcial no
recurso especial interposto no STJ, assentando a não auto-
aplicabilidade do dispositivo em questão. 8. Recurso extraordinário
conhecido e parcialmente provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. No que pertine ao art. 202, restou
prejudicado o julgamento, posto que obt...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 22-10-1999 PP-00082 EMENT VOL-01968-05 PP-00925