EMENTA: - Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício
previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma
aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada
concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A
revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º,
da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei
8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP,
Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00645
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00037 EMENT VOL-01939-03 PP-00486
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91
E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.
1. O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição
Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua
complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada
plena eficácia ao mencionado preceito.
2. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91.
Integralização da norma constitucional.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00025 EMENT VOL-01935-09 PP-01729
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00003 EMENT VOL-01938-02 PP-00235
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art.
201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maioria de
votos, assentou orientação segundo a qual os arts. 201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-aplicáveis. 8. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de
1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art.
201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maior...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00072 EMENT VOL-01986-03 PP-00640
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00004 EMENT VOL-01938-02 PP-00275
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA: PROVENTOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
ARTIGOS 201, § 2 DA C.F. DE 1988 E ART. 58 DO ADCT.
1. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido o
disposto no art. 202, "caput", da C.F., faltando, pois, ao R.E.,
nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. No mais, ou seja, quanto à interpretação do art. 58 do
A.D.C.T., o benefício previdenciário de um dos autores, ALBERTO
COSTA, foi concedido em maio de 1989, depois, portanto, da
promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro de 1988.
3. Sendo assim, é improcedente a pretensão desse autor ao
reajuste previsto no dispositivo em questão.
4. No que concerne aos autores BENEDITO HENRIQUE DO
NASCIMENTO e RAIMUNDO DAMASCENO VARJÃO, que se aposentaram,
respectivamente, a 01.01.1974 e 01.04.1975, antes, portanto, da C.F.
de 05/10/1988, o art. 58 do A.D.C.T. foi corretamente aplicado.
5. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte, provido, para
se julgar improcedente a pretensão do autor ALBERTO COSTA à revisão
prevista no art. 58 do A.D.C.T., restando mantido o acórdão
recorrido, nesse ponto, no que concerne à ação proposta por BENEDITO
HENRIQUE DO NASCIMENTO e RAIMUNDO DAMASCENO VARJÃO.
6. O autor vencido, ALBERTO COSTA, pagará ao réu honorários
advocatícios, mais as custas em proporção, quando tiver condições
para isso, já que beneficiário de assistência judiciária gratuita
(arts. 20, § 4º do C.P.C. e 12, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950).
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA: PROVENTOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS:
ARTIGOS 201, § 2 DA C.F. DE 1988 E ART. 58 DO ADCT.
1. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido o
disposto no art. 202, "caput", da C.F., faltando, pois, ao R.E.,
nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356).
2. No mais, ou seja, quanto à interpretação do art. 58 do
A.D.C.T., o benefício previdenciário de um dos autores, ALBERTO
COSTA, foi concedido em maio de 1989, depois, portanto, da
promulgação da Constituição Federal de 05 de outubr...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01834
EMENTA: Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
- No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério
da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número
de salários mínimos da data da concessão do benefício
previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º,
da Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
- De outra parte, esta Corte já firmou o entendimento de
que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de
legislação que posteriormente entrou em vigor.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
- No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério
da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número
de salários mínimos da data da concessão do benefício
previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, §...
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01943-09 PP-01814
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00033 EMENT VOL-01934-12 PP-02358
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO
ADCT. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
de seu marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO
ADCT. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de
que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do
Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição
de seu marco inicial envolve interpretação de legislação
infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento.
Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00017 EMENT VOL-01935-08 PP-01650
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00071 EMENT VOL-01936-10 PP-02164
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal são
insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202,
aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Os benefícios de prestação continuada concedidos
anteriormente à promulgação da Constituição Federal são
insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202,
aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:20/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01864
EMENTA: Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da
promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de
seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do
ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta
sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a
presente - após 05 de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração
no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de
que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna
sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável,
por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis
8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91).
- Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título
exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello),
esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de
prestaçã...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00035 EMENT VOL-01934-12 PP-02349
EMENTA: - Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feito pelo recorrente
quanto ao valor do benefício, que também levou em conta a
atualização monetária das contribuições consideradas para esse
cálculo, segundo aquelas normas, não se desrespeitando assim o
princípio - reafirmado no artigo 201, § 3º, da atual Constituição -
de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de
benefício serão corrigidos monetariamente.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência Social.
- Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de
declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE
157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da
Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna, razão por que foi correto o cálculo feit...
Data do Julgamento:13/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00015 EMENT VOL-01938-06 PP-01105
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência interna.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO. A razão de
ser do prequestionamento está na necessidade de proceder-se a cotejo
para, somente então, concluir-se pelo enquadramento do
extraordinário no permissivo constitucional. O conhecimento do
recurso extraordinário não pode ficar ao sabor da capacidade
intuitiva do órgão competente para julgá-lo. Daí a necessidade de o
prequestionamento ser explícito, devendo a parte interessada em ver
o processo guindado à sede excepcional procurar expungir dúvidas,
omissões, contradições e obscuridades, para o que conta com os
embargos declaratórios.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os
preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não
são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se
somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente:
Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26
de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o
Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano
secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a
evitar a divergência inter...
Data do Julgamento:06/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00037 EMENT VOL-01939-05 PP-00921
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de
11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a
estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à
contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal
por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário,
04.6.98.
III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores
conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO:
SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de
11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS
EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100.
I. - Servidores celetistas da União que passaram a
estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à
contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal
por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100.
II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário,
04.6.98.
III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores
conhecido e provido.
Data do Julgamento:06/10/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00023 EMENT VOL-01933-05 PP-01068
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO
DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO-
APLICABILIDADE.
I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão
plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri
da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art.
202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456,
Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:06/10/1998
Data da Publicação:DJ 13-11-1998 PP-00027 EMENT VOL-01931-11 PP-02340
EMENTA: Previdência. Implantação dos planos de custeio e
benefício a que aludem os artigos 58 e 59 do ADCT da Constituição de
1988.
- Apesar de não observado o prazo global de 30 meses a que
aludem o "caput" e o parágrafo único do artigo 59 do ADCT, não os
viola o acórdão recorrido que teve como ocorrente essa implantação
com a edição dos Decretos que regulamentaram as Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência. Implantação dos planos de custeio e
benefício a que aludem os artigos 58 e 59 do ADCT da Constituição de
1988.
- Apesar de não observado o prazo global de 30 meses a que
aludem o "caput" e o parágrafo único do artigo 59 do ADCT, não os
viola o acórdão recorrido que teve como ocorrente essa implantação
com a edição dos Decretos que regulamentaram as Leis 8.212 e 8.213,
ambas de 24.07.91.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:02/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00027 EMENT VOL-01943-02 PP-00300
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO A PARCELA MAIOR.
SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.
Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora
praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a
Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do
reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação
mandamental diante da incompetência da Corte.
Improcedência do pedido alternativo de remessa dos autos à
Justiça Federal de primeiro grau, por haver sido indicado como
autoridade coatora o Presidente do INSS. O pólo passivo na relação
processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado
pela autoridade competente para a prática do ato que se quer
desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade
situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS
21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Recurso desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE
MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO A PARCELA MAIOR.
SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO.
Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de
Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora
praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a
Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do
reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação
mandamental diante da incompetência da Corte.
Imp...
Data do Julgamento:02/10/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL-01934-01 PP-00120
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84,
de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996:
constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES
SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84,
de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE.
I. - Contribuição social
instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996:
constitucionalidade.
II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento:01/10/1998
Data da Publicação:DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00388