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Jurisprudência

STF RE 224590 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 15-10-1999 PP-00023 EMENT VOL-01967-03 PP-00645
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 215034 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa.
Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 19-02-1999 PP-00037 EMENT VOL-01939-03 PP-00486
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 234857 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUTO-APLICABILIDADE DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. SUPERVENIÊNCIA DAS LEIS NºS 8.212/91 E 8.213/91. INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. O disposto no artigo 202, "caput" da Constituição Federal não é auto-aplicável, necessitando, para a sua complementação, de integração legislativa, a fim de que seja dada plena eficácia ao mencionado preceito. 2. Superveniência das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Integralização da norma constitucional. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 11-12-1998 PP-00025 EMENT VOL-01935-09 PP-01729
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
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STF RE 230075 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência inter...
Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 12-02-1999 PP-00003 EMENT VOL-01938-02 PP-00235
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 231061 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Recurso Extraordinário. 2. Revisão de benefício previdenciário. 3. Concessão após a promulgação da Constituição de 1988. 4. Inaplicabilidade do art. 58, do ADCT, de 1988. A norma aludida não se aplica aos benefícios de prestação continuada concedidos após a promulgação da Constituição Federal de 1988. 5. A revisão desses benefícios deve ser feita com base no art. 201, § 2º, da Lei Maior, de acordo com a legislação previdenciária. Lei 8.213/91, arts. 41 e 144. 6. Precedente: RE n.º 199.994-2/SP, Plenário, 23.10.97. 7. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997, por maior...
Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 07-04-2000 PP-00072 EMENT VOL-01986-03 PP-00640
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
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STF RE 230795 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência inter...
Data do Julgamento : 26/10/1998
Data da Publicação : DJ 12-02-1999 PP-00004 EMENT VOL-01938-02 PP-00275
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 235573 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA: PROVENTOS. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS: ARTIGOS 201, § 2 DA C.F. DE 1988 E ART. 58 DO ADCT. 1. Não foi objeto de consideração no acórdão recorrido o disposto no art. 202, "caput", da C.F., faltando, pois, ao R.E., nesse ponto, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2. No mais, ou seja, quanto à interpretação do art. 58 do A.D.C.T., o benefício previdenciário de um dos autores, ALBERTO COSTA, foi concedido em maio de 1989, depois, portanto, da promulgação da Constituição Federal de 05 de outubr...
Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01834
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
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STF RE 236836 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Previdência social. Artigo 58 do ADCT. - Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação dos planos de benefícios e de custeio. - No caso, o acórdão recorrido, ao entender que o critério da súmula 260 do extinto T.F.R. assegura a equivalência com o número de salários mínimos da data da concessão do benefício previdenciário, terminou, a pretexto de aplicar o artigo 201, §...
Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00028 EMENT VOL-01943-09 PP-01814
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 235973 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o art. 201, § 2º, C.F. II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00033 EMENT VOL-01934-12 PP-02358
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 234427 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ALCANCE DO ART. 58 DO ADCT. IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Consolidou-se o entendimento, nesta Primeira Turma, de que o alcance do art. 58 do ADCT está condicionado à implantação do Plano de Custeio e Benefícios da Previdência Social, cuja aferição de seu marco inicial envolve interpretação de legislação infraconstitucional - Leis 8.212/91, 8.213/91 e seu regulamento. Precedente: RE 216.135 (DJ 28.11.97). Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 11-12-1998 PP-00017 EMENT VOL-01935-08 PP-01650
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. OCTAVIO GALLOTTI
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STF RE 235141 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 18-12-1998 PP-00071 EMENT VOL-01936-10 PP-02164
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 235890 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INSUSCETÍVEL DE SOFRER REVISÃO NA FORMA DO ARTIGO 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Os benefícios de prestação continuada concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal são insuscetíveis de sofrer revisão na forma estabelecida pelo art. 202, aplicando-se-lhes o critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento : 20/10/1998
Data da Publicação : DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01864
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 235585 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
Previdência social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). - Por outro lado, em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma tem acentuado que "somente os benefícios de prestaçã...
Data do Julgamento : 13/10/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00035 EMENT VOL-01934-12 PP-02349
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 235899 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ementa
- Previdência Social. - Esta Primeira Turma, ao julgar os embargos de declaração no RE 153.655, relator o Ministro Sydney Sanches, e o RE 157.042, de que fui relator, decidiu que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida, continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta Magna, razão por que foi correto o cálculo feit...
Data do Julgamento : 13/10/1998
Data da Publicação : DJ 12-02-1999 PP-00015 EMENT VOL-01938-06 PP-01105
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RE 226072 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÁLCULO - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - ATUALIZAÇÃO. Na dicção da ilustrada maioria, os preceitos dos artigos 201, § 3º, e 202 da Constituição Federal não são auto-aplicáveis. O concretismo das normas neles insertas deu-se somente com a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Precedente: Recurso Extraordinário nº 193.456-5/RS, julgado pelo Pleno no dia 26 de fevereiro de 1997, cujo redator designado para o acórdão foi o Ministro Maurício Corrêa. Entendimento pessoal colocado em plano secundário, por atuar em órgão fracionado - a Turma - visando a evitar a divergência inter...
Data do Julgamento : 06/10/1998
Data da Publicação : DJ 19-02-1999 PP-00037 EMENT VOL-01939-05 PP-00921
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
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STF RE 218402 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: SERVIDOR CELETISTA TRANSFORMADO EM ESTATUTÁRIO: Lei nº 8.112, de 11.12.90, art. 243. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA TODOS OS EFEITOS. Lei nº 8.112, de 11.12.90, artigo 100. I. - Servidores celetistas da União que passaram a estatutários. Lei nº 8.112/90, art. 243. Direito adquirido à contagem, para todos efeitos, do tempo de serviço público federal por eles prestado: Lei nº 8.112/90, art. 100. II. - Precedente: RE 209.899-RN, M. Corrêa, Plenário, 04.6.98. III. - RE do INSS não conhecido; RE dos servidores conhecido e provido.
Data do Julgamento : 06/10/1998
Data da Publicação : DJ 27-11-1998 PP-00023 EMENT VOL-01933-05 PP-01068
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 235260 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: CÁLCULO DA RENDA MENSAL. C.F., art. 201, § 3º, e art. 202: NÃO AUTO- APLICABILIDADE. I. - O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenária, vencidos os Ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso, Néri da Silveira e Sepúlveda Pertence, que o § 3º do art. 201, e o art. 202, da Constituição Federal, não são auto-aplicáveis: RE 193.456, Min. Maurício Corrêa p/acórdão, Plenário, 26.02.97. II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento : 06/10/1998
Data da Publicação : DJ 13-11-1998 PP-00027 EMENT VOL-01931-11 PP-02340
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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STF RE 199187 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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Previdência. Implantação dos planos de custeio e benefício a que aludem os artigos 58 e 59 do ADCT da Constituição de 1988. - Apesar de não observado o prazo global de 30 meses a que aludem o "caput" e o parágrafo único do artigo 59 do ADCT, não os viola o acórdão recorrido que teve como ocorrente essa implantação com a edição dos Decretos que regulamentaram as Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento : 02/10/1998
Data da Publicação : DJ 19-03-1999 PP-00027 EMENT VOL-01943-02 PP-00300
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
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STF RMS 22780 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO DE ESTADO. REAJUSTE SALARIAL. PRETENSÃO A PARCELA MAIOR. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECURSO ORDINÁRIO DENEGADO. Revela-se incensurável o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que, ao fundamento de que o ato questionado não fora praticado por Ministro de Estado, embora tenha ele editado a Portaria Interministerial nº 26/95 orientadora do pagamento do reajuste, mas sim por órgão de hierarquia inferior, extinguiu a ação mandamental diante da incompetência da Corte. Imp...
Data do Julgamento : 02/10/1998
Data da Publicação : DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL-01934-01 PP-00120
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
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STF RE 228321 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: EMPRESÁRIOS. AUTÔNOMOS e AVULSOS. Lei Complementar nº 84, de 18.01.96: CONSTITUCIONALIDADE. I. - Contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 84, de 1996: constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido.
Data do Julgamento : 01/10/1998
Data da Publicação : DJ 30-05-2003 PP-00030 EMENT VOL-02112-02 PP-00388
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS VELLOSO
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