EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REVISÃO
NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O benefício do art. 58, ADCT " a constância da
relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício, observando-se tal critério
de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59, ADCT
" foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição (ADCT, art.
58, parágrafo único), não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
REVISÃO
NA FORMA DO ARTIGO 58, ADCT.
I. - O benefício do art. 58, ADCT " a constância da
relação entre a quantidade
de salários mínimos e o valor do benefício, observando-se tal critério
de atualização até a
implantação do plano de custeio e benefícios referido no art. 59, ADCT
" foi estabelecido
para o futuro, ou seja, a partir do sétimo mês da promulgação da
Constituição (ADCT, art.
58, parágrafo único), não comportando aplicação retroativa.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00002 EMENT VOL-01938-02 PP-00344
EMENTA: Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
No caso, o acórdão recorrido, ao invés de aplicar a súmula
260 do extinto T.F.R. em seus estrito termos, entendeu que o
critério dela assegura a equivalência com o número de salários
mínimos da data da concessão do benefício previdenciário,
terminando, assim, a pretexto de aplicar o artigo 201, § 2º, da
Constituição Federal, por discrepar da orientação deste Tribunal,
pois adotou o critério do artigo 58 do ADCT, aplicando-o tanto
retroativamente quanto em caráter permanente após a promulgação da
Carta Magna.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência Social. Artigo 58 do ADCT.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que o disposto no artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Federal só se aplica para o futuro, ou
seja, a partir do sétimo mês da promulgação dela até a implantação
dos planos de benefícios e de custeio.
No caso, o acórdão recorrido, ao invés de aplicar a súmula
260 do extinto T.F.R. em seus estrito termos, entendeu que o
critério dela assegura a equivalência com o número de salários
mínimos da data da concessão do benefício previdenciário,
ter...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00029 EMENT VOL-01950-14 PP-02945
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, §§ 2 e 3º, 202, "CAPUT", DA C.F., E 58 DO ADCT.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do art. 201, que remete à Lei ordinária
a fixação dos respectivos critérios. E a do art. 58 do
A.D.C.T. é norma transitória referente aos benefícios
concedidos anteriormente.
E a Lei ordinária encomendada pelo art. 201, §
2º, da C.F. veio a ser a Lei nº 8.213/91.
3. Precedentes da 1a. Turma (RR.EE. nºs. 168.801 e
203.868) e do Plenário (RE nº 199.994).
4. Quanto ao disposto nos arts. 201, § 3º, e 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do
benefício da aposentadoria, não é auto-aplicável, pois,
dependente de legislação, que posteriormente entrou em vigor
(Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.1991).
5. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE
157.042; 163.478; RE 164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE
193.456.
6. No que concerne ao reajuste previsto no art. 58
do A.D.C.T., foi ele corretamente aplicado, no caso, pois o
autor, ora recorrido, obteve o benefício previdenciário a
19.07.1983, fazendo jus, portanto, ao reajuste nele
previsto, observado, também, seu parágrafo único.
7. R.E. conhecido, em parte, e, nessa parte,
provido, para se julgar improcedente a pretensão da autora à
auto-aplicabilidade dos arts. 201, §§ 2º, 3º, e 202,
"caput", da C.F.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ALEGAÇÃO DE QUE A DECISÃO CONTRARIOU O DISPOSTO NOS ARTS.
201, §§ 2 e 3º, 202, "CAPUT", DA C.F., E 58 DO ADCT.
1. A tese do acórdão recorrido está em conflito com
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no que
concerne à interpretação do art. 201, § 2º, da Constituição
Federal.
2. Com efeito, a norma permanente da Constituição,
para reajustamento dos benefícios previdenciários concedidos
após a promulgação da Constituição Federal de 05 de outubro
de 1988, é a do § 2º do...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00092 EMENT VOL-01981-08 PP-01673
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
4. Havendo sido mantida, pelo acórdão recorrido, a
condenação do I.N.S.S. ao reajuste do benefício com base no art. 58
do A.D.C.T., sem que o R.E. abordasse esse ponto, é de se reconhecer
sua sucumbência parcial.
5. Maior, porém, foi a sucumbência do autor, que, por isso
mesmo, pagará ao réu honorários advocatícios.
6. Custas "ex-lege".
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUCUMBÊNCIA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS
PROCESSUAIS.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193...
Data do Julgamento:24/11/1998
Data da Publicação:DJ 09-04-1999 PP-00050 EMENT VOL-01945-18 PP-03664
EMENTA: Previdência social.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordin
ário não foram
ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de
declaração,
faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e
356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência social.
- As questões constitucionais invocadas no recurso extraordin
ário não foram
ventiladas no acórdão recorrido, nem foram objeto de embargos de
declaração,
faltando-lhes, assim, o indispensável prequestionamento (súmulas 282 e
356).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00032 EMENT VOL-01948-13 PP-02687
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do R.M.S. nº 22.307, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da
remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na
Lei nº 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do
art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram
opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou seja,
apenas para se determinar a compensação do reajuste deferido
com outros concedidos, pela Lei nº 8.627/93.
3. R.E. conhecido e provido, para se julgar
procedente a ação, ficando condenado o réu a pagar aos
autores o reajuste reclamado na inicial, observada, porém, a
mesma compensação determinada por esta Corte nos Embargos
Declaratórios (em R.M.S. nº 22.307), mais honorários
advocatícios e custas em proporção.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. REAJUSTE DE
28,86%, CONCEDIDO A MILITARES. EXTENSÃO AOS CIVIS.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do R.M.S. nº 22.307, por maioria de votos, firmou
entendimento no sentido de que caracterizou revisão geral da
remuneração dos servidores militares o reajuste previsto na
Lei nº 8.622/93. E que, por isso, nos termos do inc. X do
art. 37 da C.F./88, é extensível aos servidores civis.
2. Posteriormente, Embargos Declaratórios foram
opostos ao mesmo aresto, e recebidos, em parte, ou...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 17-12-1999 PP-00031 EMENT VOL-01976-06 PP-01057
EMENTA: Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no
RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Em inúmeras decisões (assim a título exemplificativo, no
RE 157.571, relator o Ministro Celso de Mello), esta Primeira Turma
tem acentuado que "somente os benefícios de prestação continuada
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de
acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja
incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações
de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05
de outubro de 1988".
Recurso extraordinário conhec...
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00023 EMENT VOL-01947-09 PP-01722
EMENTA: Contribuição social (LC 84/96): incidência sobre
remunerações pagas ou creditadas "aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas": validez
afirmada pelo Plenário com base no art. 195, § 4º, da Constituição -
rejeitada a alegação de contrariedade ao art. 154, I, à vista dos
arts. 153, III, e 156, III, da Lei Fundamental: declaração de
constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, a cuja
aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as
Turmas (RISTF, art. 100).
Ementa
Contribuição social (LC 84/96): incidência sobre
remunerações pagas ou creditadas "aos segurados empresários,
trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas": validez
afirmada pelo Plenário com base no art. 195, § 4º, da Constituição -
rejeitada a alegação de contrariedade ao art. 154, I, à vista dos
arts. 153, III, e 156, III, da Lei Fundamental: declaração de
constitucionalidade por maioria qualificada do Tribunal, a cuja
aplicação aos casos concretos subseqüentes estão vinculadas as
Turmas (RISTF, art. 100).
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 18-12-1998 PP-00064 EMENT VOL-01936-08 PP-01533
EMENTA: Recursos extraordinários. Servidor público.
Celetista. Tempo de serviço. Anuênio. Licença prêmio por
assiduidade. Isonomia com Servidor Público Militar. 2. O Plenário do
STF, no julgamento do RE nº 209.899-0/RN, afastou a restrição de que
trata o art. 7º, da Lei 8.162/91. 3. Assegurou-se o direito de
continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de anuênio,
incorporação da gratificação a que se refere o art. 62, da Lei nº
8.112, e licença-prêmio por assiduidade, a teor do disposto nos
arts. 100 e 243, da Lei 8.112/903. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93.
4. Precedentes do STF, no RMS 22.307, Plenário 19.02.97. 5. Recurso
extraordinário dos servidores conhecido e provido. Recurso do INSS
não conhecido.
Ementa
Recursos extraordinários. Servidor público.
Celetista. Tempo de serviço. Anuênio. Licença prêmio por
assiduidade. Isonomia com Servidor Público Militar. 2. O Plenário do
STF, no julgamento do RE nº 209.899-0/RN, afastou a restrição de que
trata o art. 7º, da Lei 8.162/91. 3. Assegurou-se o direito de
continuidade da contagem do tempo de serviço para fins de anuênio,
incorporação da gratificação a que se refere o art. 62, da Lei nº
8.112, e licença-prêmio por assiduidade, a teor do disposto nos
arts. 100 e 243, da Lei 8.112/903. Índice de 28,86%, Lei 8.627/93.
4. Precedentes do STF, no RMS 22....
Data do Julgamento:10/11/1998
Data da Publicação:DJ 24-09-1999 PP-00043 EMENT VOL-01964-03 PP-00491
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00009 EMENT VOL-01938-05 PP-00953
EMENTA: APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
APOSENTADORIA. Cálculo do benefício. Art. 202 e
201, § 3º, da Constituição. Aplicabilidade.
Consolidou-se o entendimento, perante o Supremo Tribunal,
de que a norma do art. 202 da Constituição, que assegura o cálculo
do benefício da aposentadoria sobre a média dos trinta e seis
últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a
mês, não é auto-aplicável, por depender de legislação integrativa
que veio a ser, posteriormente, promulgada.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00023 EMENT VOL-01944-09 PP-01804
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
ATUALIZAÇÃO. C.F., artigo 201, § 2º; ADCT, art. 58. Leis nºs
8.212/91 e 8.213/91.
I. - O critério de atualização dos benefícios, inscrito no
art. 58, ADCT, será observado até a implantação do plano de custeio
e benefícios. Interpretação do art. 58, ADCT, em combinação com o
art. 201, § 2º, C.F.
II. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 11-12-1998 PP-00012 EMENT VOL-01935-04 PP-00737
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo
154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou
base de cálculos próprios dos impostos discriminados na
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do...
Data do Julgamento:03/11/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00017 EMENT VOL-01938-04 PP-00665
EMENTA : Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos
servidores
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à
contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade,
do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao
advento do Regime Jurídico púnico. Precedente do Plenário desta Corte
(RE-209.899) quanto à contagem desse tempo de serviço para anuênio.
Declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do artigo 7º
da
Lei 8.162, de 08 janeiro de 1991.
Ementa
EMENTA : Recurso extraordinário. Direito adquirido pelos
servidores
contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho à
contagem, para efeito de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade,
do tempo de serviço federal prestado na sistemática legal anterior ao
advento do Regime Jurídico púnico. Precedente do Plenário desta Corte
(RE-209.899) quanto à contagem desse tempo de serviço para anuênio.
Declaração de inconstitucionalidade dos incisos I e III do artigo 7º
da
Lei 8.162, de 08 janeiro de 1991.
Data do Julgamento:29/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-03-1999 PP-00021 EMENT VOL-01943-04 PP-00793
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº
8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº
8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram
convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse
diploma lhes atribuÍra o direito à contagem do tempo de serviço público
para todos o efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional
por tempo de serviço (art. 67) e da licença-prêmio (art. 87).
2. Precedentes do Plenário e das Turmas.
3. R.E. conhecido e provido, nos termos do voto do Relator.
4. Decisão unânime.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM
ESTATUTÁRIOS.
DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE:
ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI Nº 8.112/90.
INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7º DA LEI Nº
8.162, DE 08.01.1991.
1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei nº
8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5º,
XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram
convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 des...
Data do Julgamento:29/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-02-1999 PP-00018 EMENT VOL-01940-04 PP-00761
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo
154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou
base de cálculos próprios dos impostos discriminados na
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do...
Data do Julgamento:27/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00040 EMENT VOL-01939-04 PP-00780
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo
154 da Carta Magna, ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou
base de cálculos próprios dos impostos discriminados na
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo
1º, I, da Lei Complementar nº 84/96.
- Recentemente, o Plenário desta Corte, ao julgar o RE
228.321, deu, por maioria de votos, pela constitucionalidade da
contribuição social, a cargo das empresas e pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, incidente sobre a remuneração ou retribuição
pagas ou creditadas aos segurados empresários, trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I,
da Lei Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às
contribuições sociais novas a segunda parte do inciso I do...
Data do Julgamento:27/10/1998
Data da Publicação:DJ 19-02-1999 PP-00041 EMENT VOL-01939-07 PP-01544
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O
ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso
especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em
que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial
e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o
prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da
Carta. Precedente: Recurso Extraordinário nº 199.994-2/SP, por mim
relatado, perante o Pleno, em 23 de outubro de 1997, sendo conhecido
e provido, por maioria, e designado Redator para o acórdão o
Ministro Maurício Corrêa.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA COM O
ESPECIAL - PREJUÍZO. Uma vez ultrapassada, na apreciação do recurso
especial, a barreira do conhecimento, o acórdão proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça substitui, consideradas as balizas em
que foi prolatado, a decisão impugnada simultaneamente via especial
e extraordinário - artigo 512 do Código de Processo Civil. Daí o
prejuízo desse último.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA - SALÁRIO
MÍNIMO. Na dicção da ilustrada maioria, o preceito do artigo 58 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aplica-se apenas
aos bene...
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 12-02-1999 PP-00004 EMENT VOL-01938-02 PP-00337
EMENTA: - Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Recurso extraordinário. 2. Benefício
previdenciário. Constituição, arts. 201, § 3º, e 202, caput. 3. O
Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 193.456, a 26.2.1997,
por maioria de votos, assentou orientação segundo a qual os arts.
201, § 3º, e 202, caput, da Constituição de 1988, não são auto-
aplicáveis. 4. Benefício concedido após 5.10.1988. 5. Recurso
extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:26/10/1998
Data da Publicação:DJ 26-03-1999 PP-00024 EMENT VOL-01944-09 PP-01900