CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIA ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELA EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO DA DESTINATÁRIA ORIGINAL AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Emitido o cheque de forma legítima e tendo entrado em circulação, seu emitente continua enlaçado à obrigação que estampa na exata medida do que exprime, independentemente da pessoa do seu atual portador e de não ter com ele entabulado nenhum negócio subjacente, carecendo de lastro legal sua desobrigação ante o simples fato de que a cártula circulara e havia sido destinada à satisfação de obrigação proveniente de contrato bilateral entabulado com seu destinatário original, que não teria adimplido a obrigação que lhe tocava, salvo comprovada má-fé do atual portador no recebimento do título. 2. Ao circular, o cheque, na expressão dos atributos da autonomia e abstração que lhe são inerentes, desprende-se da causa que determinara sua emissão, tornando inviável a investigação da causa debendi e a oposição das exceções pessoais que detinha o emitente em face do credor originário ao terceiro de boa-fé ao qual fora transmitido (Lei do Cheque, art. 25; CC, art. 916), ficando-lhe imputado o encargo de, ao aventar que o destinatário da cambial a recebera desprovido desse predicado, evidenciar o ventilado, pois a má-fé é impassível de ser presumida, sobejando, ausente qualquer prova da sua ocorrência, a presunção legal de que a recebera imbuído de boa-fé. 3. O termo inicial da fluição dos juros de mora sobre obrigação líquida e certa derivada de cheque prescrito e perseguida via de ação monitória é a data do inadimplemento, uma vez que esse fenômeno processual é que enseja a qualificação da mora do obrigado, não dependendo seu aperfeiçoamento de interpelação ou qualquer outro ato proveniente do credor, pois, em se tratando de mora ex re, o tempo interpela em nome do homem (dies interpellat pro homine), consoante preceitua o artigo 397, caput, do Código Civil. 4. Conquanto desprovido o título da qualidade cambiariforme que lhe era inerente em razão do implemento da prescrição, o fenômeno, afetando somente sua exigibilidade, não afeta a natureza de obrigação líquida e certa que ostenta a dívida retratada na cártula, sujeitando-se, pois, ao regramento específico que pauta o termo inicial da mora no dia de vencimento da obrigação, que, em se tratando de cheque, é a data da primeira apresentação da cártula ao banco sacado. 5. Os comandos insculpidos nos artigos 405 do Código Civil e 240 do NCPC, que orientam que os juros de mora incidem a partir da citação, só se aplicam nos casos em que há necessidade de interpelação do devedor para que seja constituído em mora, se esta não tiver sido promovida de forma extrajudicial, ou nos casos em que, mesmo havendo prazo estipulado para o pagamento, a obrigação seja ilíquida, inclusive porque a subversão dessa apreensão consubstanciaria verdadeiro incentivo à inadimplência das obrigações em afronta ao princípio que pauta o direito obrigacional, segundo o qual as obrigações licitamente assumidas devem ser cumpridas no molde avençado. 6. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelo adesivo da autora conhecido e provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. SUSTAÇÃO. CONTRATO SUBJACENTE.INADIMPLEMENTO. DESTINATÁRIA ORIGINAL. ENDOSSO. CIRCULAÇÃO DOS TÍTULOS. DESPRENDIMENTO DA CAUSA ORIGINÁRIA DA EMISSÃO. EXCEÇÕES PESSOAIS. OPOSIÇÃO PELA EMITENTE AO ENDOSSATÁRIO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA. ABSTRAÇÃO E INOPONIBILIDADE EM RELAÇÃO A TERCEIROS DE BOA-FÉ. OBRIGAÇÃO DA EMITENTE NÃO DESCONSTITUÍDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CHAMAMENTO DA DESTINATÁRIA ORIGINAL AO PROCESSO. INEXISTÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. DATA DO VENCIMENTO. MORA EX RE. 1. Emitido o cheque de forma l...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. OBRIGAÇÃO RETRATADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (NCPC, ARTS. 505 e 507).PRELIMINARES REFUTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto as matérias de ordem pública possam ser suscitadas a qualquer tempo e conhecidas até mesmo de ofício, notadamente quando dizem respeito às condições da ação e aos pressupostos processuais, transmudadas em questões processuais e resolvidas no trânsito processual, não estão imunes aos efeitos da preclusão, tornando inviável que a parte que as formulara, permanecendo inerte no momento do exercitamento da faculdade que a assistia de devolvê-las a reexame via do instrumento processual adequado, as renove ao apelar (NCPC, arts. 505 e 507). 2. O contrato de prestação de serviços publicitários assinado pela contratante, devidamente corroborado por documentos que evidenciam a prestação dos serviços que fizeram o objeto da contratação, consubstancia prova escrita hábil a aparelhar ação injuntiva volvida a perseguir a contraprestação convencionada e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela prestadora de serviços de auferir a contraprestação contratada, ficando imputada à contratante o encargo de evidenciar que a obrigação estampada nos documentos não subsiste ou fora realizada (NCPC, art. 373, II). 3. Aparelhada a pretensão injuntiva com documentos que lastreiam a subsistência da obrigação de pagar o débito apurado, à parte ré, conquanto negando o vínculo do qual germinara e a prestação dos serviços que fizeram seu objeto, assume, ao formular embargos monitórios, o ônus de lastrear as teses defensivas que alinhara com comprovação dos fatos que as estofam, emergindo da ausência de comprovação da argumentação que alinhara a desconsideração do que formulara, porquanto carente de respaldo subjacente, implicando a rejeição dos embargos que formulara e a constituição do título executivo no importe apurado pela parte autora(NCPC, art. 373). 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS. OBRIGAÇÃO RETRATADA EM INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PROVA ESCRITA. HIGIDEZ. DESQUALIFICAÇÃO. ÔNUS DA DEMANDADA. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E AUSÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. RENOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE (NCPC, ARTS. 505 e 507).PRELIMINARES REFUTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado em que incidira na conclusão do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que a consumidora ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensada pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente, limitada ao momento em que houvera a rescisão do negócio. 5. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela promissária compradora, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 6. Conquanto ainda não rescindido formalmente o negócio, o momento em que os adquirentes suspendem o pagamento das parcelas do preço convencionado autorizados judicialmente, elididos os efeitos da mora, encerra aludido efeito, demarcando o tempo em que se aperfeiçoara a rescisão, porquanto, aliado ao fato de que restaram desobrigados e manifestaram interesse na rescisão, sobeja que, restando desobrigados de adimplir as parcelas do preço, em se tratando de contrato bilateral, oneroso e comutativo, não podem, suspensos os pagamentos, continuarem fruindo dos efeitos do negócio como se continuassem adimplentes (CC, art. 476). 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 8. Editada a sentença e aviados os apelos sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento dos apelos implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte originalmente sucumbente e, ao mesmo tempo, a fixação de honorários em seu favor em razão do desprovimento do apelo da parte contrária que se sagrara originalmente vencedora, observado os limites e parâmetros para mensuração da verba (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9. O novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, cuja imputação demanda a apreensão do ocorrido na resolução do recurso, podendo sobejar, inclusive, situação em que, conquanto vencedora sob a ótica do direito material, restara a apelante vencida no recurso que manejara, por ter sido desprovido, determinando sua sujeição a verba honorária coadunada com os serviços desenvolvidos pelo patrono da parte contrária após a edição da sentença (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelações conhecidas. Provido em parte o apelo das rés e desprovido o apelo dos autores. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA PELA CONSTRUTORA. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DOS PROMITENTES COMPRADORES. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE.SENTENÇA MANTI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE (CC, ART. 402). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. Frustrado o negócio de compra e venda por culpa da alienante, pois, auferindo o preço, viera a alienar o imóvel negociado a terceiro, obstando que viesse a ser consolidado sob o domínio da promissária adquirente, determinando o desfazimento do vínculo (CC, art. 1.245), à adquirente deve ser repetido o que vertera e ser assegurada a composição das perdas e danos que efetivamente sofrera, que, sob essa moldura de fato, compreendem a valorização experimentada pelo imóvel desde que fora consumado o negócio, traduzindo os lucros cessantes que deixaram de ser fruídos pela adquirente na exata dicção do artigo 402 do Código Civil. 2. Além do que despendera com a realização do preço, encerrando dano emergente, a adquirente, frustrado o negócio por culpa exclusiva da vendedora, experimenta prejuízo derivado do que deixara de auferir com a valorização do imóvel negociado, que, a seu turno, traduz lucro cessante, determinando que o que lhe deve ser assegurado como forma de restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da formalização do negócio e composição dos danos derivados do inadimplemento é o correspondente ao preço pelo qual o imóvel viera a ser novamente alienado pela vendedora, pois compreende o despendido pela adquirente frustrada e o que deixara de auferir com sua valorização. 3. Acaracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do dissenso contratual não emerge nenhuma conseqüência lesiva aos atributos da personalidade do comprador, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 4. Conquanto a frustração da aquisição do imóvel que lhe havia sido prometido à venda irradie-lhe dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 5. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 6. Aresponsabilidade da promitente vendedora pela restituição à consumidora dos valores vertidos com o pagamento do preço e composição das perdas e danos derivados da frustração do negócio em razão da rescisão do contrato por sua culpa é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 7. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido o pedido na sua parte mais substancial, ensejando a qualificação da sucumbência da parte ré, os honorários advocatícios que lhe devem ser cominados, ponderados os trabalhos efetivamente executados pelo patrono da parte autora, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, ensejando que sejam mensurados de conformidade com esses parâmetros de forma a ser privilegiada a previsão legal (CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, §2°). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREÇO. QUITAÇÃO. REGISTRO DO IMÓVEL. OMISSÃO. PROMITENTE VENDEDORA. ALIENAÇÃO DO BEM A TERCEIRO. TRANSCRIÇÃO. ILÍCITO CONTRATUAL. RESCISÃO. IMPERATIVO LEGAL. PERDAS E DANOS. RECONHECIMENTO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. LUCRO CESSANTE DECORRENTE DA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE (CC, ART. 402). DANO MORAL. FRUSTRAÇÃO DO NEGÓCIO. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. LEGALIDADE. ARTIGO 5º DA MP 2170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DE ENCARGOS ILEGAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUE ALTEROU OS ENCARGOS CONTRATUAIS SEM REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. RECURSO DOS RÉUS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO PARA SE DECOTAR A PARTE ULTRA PETITA DA SENTENÇA. 1. A pessoa jurídica que contrai empréstimos bancários para implantação da indústria e incremento da produção para posterior revenda do produto, não se caracteriza como consumidor final, não estando o contrato firmado nessas condições amparado pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. (TJDFT - 5ª Turma Cível, Acórdão n.801354, 20100110307108APC, Relator: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Revisor: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 2/7/2014, Publicado no DJE: 10/7/2014. Pág.: 136). 2. Para a validade da citação por edital não se exige o exaurimento de todas as diligências que o engenho humano possa conceber para localizar o réu (TJDFT - 4ª Turma Cível, Acórdão n.878222, 20080110742897APC, Relator: FERNANDO HABIBE, Revisor: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 1/7/2015, Publicado no DJE: 16/07/2015. Pág.: 83). 3. Nos termos do que dispõe o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida.[ ] São inaplicáveis os prazos do atual Código Civil ao caso em exame, que trata de execução de título de crédito, haja vista que o Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. Precedentes.(STJ - AgRg no AREsp: 353702 DF 2013/0180507-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/5/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/5/2014). 4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação disposta no Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) consoante entendimento exposto na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Assim, inexistindo normas específicas prevendo limitações às taxas de juros remuneratórios a serem aplicadas nos contratos bancários, as instituições financeiras podem livremente fixar a taxa de juros em seus contratos. 5. A abusividade na cobrança da taxa de juros deve ser demonstrada mediante a comprovação da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a média de mercado para o mesmo tipo de contrato segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual dever vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (REsp 973827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJ 24/9/2012). 7. Não há ilegalidade na cláusula que estipula o vencimento antecipado da dívida em caso de descumprimento da obrigação avençada. Aludida cláusula resolutória objetiva garantir à instituição financeira o direito de perseguir o crédito, caso o devedor deixe de adimplir com o pagamento das prestações pactuadas. Precedentes desta Corte.(TJDFT- Acórdão n. 451411, 20090310140753APC, Relator HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 29/09/2010, DJ 7/10/2010 p. 148). 8. Na ausência de qualquer encargo financeiro ilícito ou abusivo, não há que se proceder à descaracterização da mora. 9. O seguro obrigatório constante na cédula de crédito bancário visa resguardar as partes contratantes em caso de impossibilidade de adimplemento. A contratação de seguro somente poderia ser considerada abusiva se houvesse cláusula obrigando o emitente à aquisição do seguro prestamista, como condição para a concessão do crédito, o que não é o caso dos autos. 10.De acordo com os artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, não pode o magistrado proferir sentença diversa da solicitada, que não fora objeto da inicial, o que caracteriza julgamentoultra petita. Não houve requerimento para que se alterassem os encargos contratuais avençados entre as partes. 11. Aausência de adstrição do juízo enseja o reconhecimento da sentença como ultra petita, bem como o decote daquela parte em excesso. 12. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada, desprovido o dos réus e provido o do autor.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INADIMPLÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PACTUADA EXPRESSAMENTE. LEGALIDADE. ARTIGO 5º DA MP 2170-36/01. CONSTITUCIONALIDADE. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS APÓS O VENCIMENTO DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM VIRTUDE DE ENCARGOS ILEGAIS. SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA ULTRA PETITA QUE ALTEROU OS ENC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Visando dirimir eventual conflito de direito intertemporal surgido a partir do advento do novo Código de Processo Civil, o Eg. Superior Tribunal de Justiça editou uma séria de enunciados administrativos. No que importa ao caso, estabeleceu-se, por força do Enunciado Administrativo nº 2, que aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativo a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previstas, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos da Lei Federal 8.245/91 (Lei da locação dos imóveis urbanos), o pagamento pontual dos aluguéis e outros encargos decorrentes do imóvel constitui obrigação do locatário, sendo possível a rescisão do contrato no caso de não cumprimento dessa obrigação (inteligência dos arts. 9º e 23). 3 - Na ação de despejo cumulada com cobrança dos aluguéis e demais encargos locatícios, a condeanção da parte requerida deve ser na soma total dos aluguéis inadimplidos, incluidos os anteriores ao ajuizamento da ação e os vencidos no decorrer do processo, limitados à data da evolução do imóvel ao locador. 4 - Embora o réu afirme que desocupou o imóvel em outubro de 2014, deixou de apresentar nos autos documentos que comprovassem a formalização da devolução do imóvel ao locador. A alegação de recusa deste em receber o imóvel não é suficiente para afastar a responsabilidade do locatário pelos aluguéis, pois, para que este se exima da responsabilidade relativa aos encargos decorrentes da locação, é imperiosa a efetiva devolução do imóvel com a entrega das chaves, não bastando a simples desocupação. 5 - Caracterizado o inadimplemento contratual do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios nas datas de seus respectivos vencimentos, o débito deve ser corrigido mediante a aplicação de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês com vistas a recompor o patrimônio do locador, que deixou de receber a contraprestação pela utilização do bem na ocasião devida. 6 - Havendo expressa previsão contratual de multa moratória no percentual de 10% para o caso de inadimplemento contratual da locatária quanto ao pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios, é cabível a cumulação de referida multa com aplicação da correção monetária e de juros de mora no percentual de 1% ao mês. 7 - Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de suas vitórias e derrotas na demanda, facultada a compensação (inteligência do art. 21 do CPC/1973 e da Súmula 306 do STJ). 8 - Tendo em vista que dois dos pedidos substanciais deduzidos pelo autor foram rejeitados, afigura-se correta a proporção matemática efetivada pelo juiz sentenciante em 30% das custas processuais e dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação para o autor e 70% para os réus, não havendo se falar em alteração da distribuição dos ônus sucumbenciais. 8 - Recursos conhecidos. Recurso do autor provido. Recurso do réu improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO STJ. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS EM ATRASO E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO E RESCISÃO CONTRATUAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LOCATÓRIA CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DO DÉBITO ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL MORATÓRIA DE 10%. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SÚMULA 306 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Visando dirimir eventual conflito de direito intertemporal surgido a partir do adven...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte tem dispensado o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte ré para que se possa deferir a citação por edital, bastando que haja uma razoável constatação da impossibilidade de encontrar um endereço válido para esta em razão do insucesso das diligências que foram efetuadas nos endereços apresentados nos autos. 1.1 Na espécie, o réu não foi localizado em nenhum dos endereços diligenciados e foram esgotados todos os meios ao alcance do Judiciário e da autora para localização do requerido. Além do mais, o endereço no qual se requer a citação pessoal está incompleto, não sendo possível precisar o número da casa, o que torna inviável a diligência. Preliminar de nulidade da citação editalícia rejeitada. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Apesar da transferência de propriedade não constar do CRLV, a autora demonstrou ser a proprietária por meio de procuração. Ademais, o acidente ocorreu quando o automóvel estava na posse da autora, que deverá arcar em tese com os custos do reparo. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 3. Em nosso direito, é certa e pacífica a tese de que, quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar indevidamente na esfera jurídica alheia para tornar certa a responsabilidade civil (artigos 186 e 927 do Código Civil). 3.1 No caso, a ocorrência policial revela que o réu não possuía CNH e transitava alcoolizado na contramão da rodovia, tendo o teste do bafômetro constatado a presença de 1,15 mg de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. Ademais, a testemunha presencial do acidente narrou com detalhes a dinâmica do acidente, sendo certa a responsabilidade do réu/apelante pelo sinistro. 3.2 Na espécie, os danos materiais suportados pela autora foram devidamente comprovados, sendo apresentados três orçamentos para o conserto do automóvel. 4. O dano moral existe pelo fato de ter havido uma violação grave de um bem ou interesse jurídico. 4.1 A autora sofreu o drama do acidente do veículo com toda a sua família, inclusive com seus dois filhos menores. Além das dores inerentes às lesões experimentadas (fratura da clavícula direita), ainda teve que ir a busca de socorro médico com a angústia de não ter a certeza do estado de seus filhos e de seu marido. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da violação aos direitos de personalidade da parte autora cometida pelo réu/apelante. 5. No momento da fixação do valor da indenização por danos morais, devem-se levar em consideração as circunstâncias objetivas e subjetivas da ofensa. Assim, devem ser analisadas: (i) as consequências da ofensa; (ii) a capacidade econômica do ofensor e (iii) a pessoa do ofendido (STJ. 3ª Turma. REsp 1.120.971-RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 28/2/2012). 5.1. Nesse contexto, impõe-se atentar para a condição do réu (pintor), da autora (vendedora) e do bem jurídico lesado (integridade física e emocional), bem como para a intensidade, a duração do sofrimento (sequelas resultantes de lesão grave, eis que a autora fraturou a clavícula direita) e a reprovação da conduta do causador do dano (estava embriagado, sem CNH, invadindo a pista contrária). E observar ainda que o ressarcimento da lesão à personalidade da autora deve ser suficiente para recompor os prejuízos suportados, sem importar em enriquecimento sem causa da vítima. Portanto, razoável a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) 6. Recursos de agravo retido e de apelação conhecidos, preliminares rejeitadas, e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS VIAS. DESNECESSIDADE. DANOS MATERIAIS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR. PARÂMETROS OBSERVADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esta Corte tem dispensado o esgotamento de todos os meios possíveis de localização da parte ré para que se possa deferir a citação por edital, bastando que haja uma razoável constatação da impossibilidade de encontrar um endereço válido para esta em razão do insucesso da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGIMITIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONTRATO. FRUSTRAÇÃO. FRAUDE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. APARÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PREJUÍZOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. REPARTIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO AOS RÉUS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Renovam os autores em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-los a título de danos materiais e morais, tendo por base a frustração do negócio jurídico consistente na compra de veículo automotor; 2. À toda evidência, a resolução da controvérsia perpassa pela análise do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que as partes se confundem, inequivocamente, com os conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Lei n° 8.078/90, isso pelo fato de os autores adquirirem, como destinatários finais, fática e economicamente, os bens e serviços ofertados pelas rés no mercado de consumo; 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões, porquanto figuram as rés na cadeia de consumo, relativamente ao bem pretendido pelos autores, além de a pretensão inicial apontar atos praticados por cada uma das rés, os quais teriam ocasionado os prejuízos alegados pelos apelantes; 4. Igualmente, rejeita-se a preliminar de falta de interesse processual, na medida em que se mostram manifestos a necessidade da tutela jurisdicional para o fim buscado nos autos, bem assim a adequação entre a medida buscada e objeto pretendido; 5. Os documentos carreados aos autos denotam, a despeito da fraude verificada, efetiva lisura e regularidade quanto ao desenrolar do negócio jurídico em que se funda a lide, ao tempo em que também evidenciam efetiva falta de prudência por parte dos autores. 6. Na linha do que prescreve o art. 932, inc. III, do Código Civil, devem as rés responderem pelos atos praticados por seus prepostos; 7. As requeridas tiveram participação ativa e direta na suposta fraude que envolveu o negócio jurídico. Sua culpa na frustração do negócio e nos prejuízos materiais experimentados pelos autores é evidente. Se não atuaram as rés com dolo, ao menos foram imprudentes em suas tratativas, visto não terem se acautelado na confirmação de que realmente existia um consorciado contemplado, cujos direitos pretendia transferir aos autores; 8. A boa-fé objetiva é princípio norteador dos contratos, seja por força da codificação civil (arts. 113) seja pela norma tutelar da relação de consumo (CDC, arts. 4°, inc. III, e 51, inc. IV), figurando, por seu caráter multifacetário, como elemento integrativo da relação contratual, veiculando deveres anexos àqueles que derivam do vínculo negocial; 9. As rés não adimpliram os deveres anexos de informação, através da descrição e informação correta sobre o produto e serviço que se dispuseram a oferecer aos consumidores autores, e de cuidado, primando por evitar que os mesmos consumidores despendessem recursos a título de pagamento fraudulento, razão por que, em vista da ilicitude do seu comportamento, devem por ele responder, ainda que forma mitigada, porquanto verificada também a culpa daqueles; 10. O Código de Defesa do Consumidor permite que por meio de interpretação adequada ao caso concreto seja a responsabilidade do fornecedor atenuada, mitigando-se os prejuízos suportados pelo consumidor em função de sua culpa concorrente; 11. A despeito da culpa das rés, manifestada pela imprudência na realização dos negócios, presente também a negligência dos autores, diante do que se espera de qualquer pessoa de diligência normal e inteligência mediana, relativamente ao negócio em questão; 12. O exagerado deságio entre o preço do veículo e aquele oferecido aos autores, a discrepância entre a suposta vendedora do bem e a beneficiária do depósito e a inexistência de qualquer documento relativamente à vendedora, em especial que comprovasse não só a relação com o consórcio como a carta de crédito noticiada na inicial revelam o descuido dos autores na realização do negócio e, de igual forma, demonstram que também não atuaram plenamente em conformidade com a boa-fé objetiva, inclusive para o fim de mitigarem as próprias perdas; 13. Inviável qualquer compensação a título de danos morais aos autores, primeiro porque contribuíram para a frustração do negócio; segundo, porque não remanesce, na espécie, qualquer violação aos seus direitos de personalidade, decorrente unicamente dos fatos descritos nos autos; 14. Os custos da contratação de advogado constituem encargo do próprio autor não ensejando o dever dos réus em indenizá-lo, cabendo ao julgador, em sendo o caso, arbitrar os honorários de sucumbência que é o que a lei lhe determina; 15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. LEGIMITIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. PRESENÇA. CONTRATO. FRUSTRAÇÃO. FRAUDE. REGULARIDADE DO NEGÓCIO. APARÊNCIA. RELAÇÃO DE PREPOSIÇÃO. PREJUÍZOS. BOA-FÉ OBJETIVA. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MITIGAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. DANO MATERIAL. REPARTIÇÃO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSIÇÃO AOS RÉUS. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Renovam os autores em seu apelo a pretensão não acolhida pelo juízo de origem, no sentido de condenar as rés a indenizá-los a título de danos materiais e m...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. Resta prejudicada a pretensão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, isso por força da evidente preclusão lógica, ante o recolhimento do preparo recursal, a demonstrar inequívocas condições da parte em suportar as custas processuais. Precedentes; 2. Cinge-se a controvérsia dos autos, considerando que não é objeto do recurso o reconhecimento da união estável ou o período de sua duração, à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas no período da união, as quais alega terem revertido em benefício dos próprios ex-consortes; 3. A questão, portanto, que permeia a controvérsia em análise diz respeito à necessidade de o ex-companheiro comprovar que as dívidas que contraiu durante o período da união estável reverteram em proveito da família; 4. Na linha do que estabelece os arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, há solidariedade entre os companheiros quanto às dívidas contraídas para os fins de atender às necessidades domésticas; 5. É presumível que as dívidas contraídas por qualquer dos companheiros, no curso do período em que reconhecida a união estável, reverteram em benefício da família, conclusão que se extrai, inclusive, do próprio regime que lhe é aplicável (art. 1.725 do Código Civil), à revelia de outro eleito pelos ex-consortes; 6. Exigir a comprovação documental acerca da destinação específica do numerário que resultou na dívida em discussão contraria à própria lógica do regime de bens, considerando a presunção de esforço comum existente quando se trata dos bens do casal. Dito de outra forma, se, quanto à aquisição onerosa de bens, há presunção de esforço comum, a demandar sua partilha igualitária, também quanto aos empréstimos que acarretaram as dívidas há uma presunção de proveito comum, exigindo, de igual forma, a partilha de seu resultado; 7. O montante dos empréstimos que, contraídos no período da união estável, ainda penderem de quitação após esta, devem ser partilhados entre os ex-companheiros; 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE. RECOLHIMENTO DE PREPARO. PRECLUSÃO LÓGICA. DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE DÍVIDAS. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR. PRESUNÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. Resta prejudicada a pretensão relativa à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao apelante, isso por força da evidente preclusão lógica, ante o recolhimento do preparo recursal, a demonstrar inequívocas condições da parte em suportar as custas processuais. Precedentes; 2. Cinge-se a controvérsia dos autos, considerando que nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PROCESSUAL PRETÉRITO. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. REGRAMENTO ATUAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. BEM QUE SE AFIGURE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. MERO DIREITO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para o fim de satisfazer o débito objeto do processo de execução em trâmite na origem; 2. A despeito da irresignação deduzida no recurso, as razões recursais vão de encontro ao que estabelece o atual regramento processual, na medida em que, como já reconhece o agravante, o vigente Código de Processo Civil não admite a penhora sobre verba desta natureza, consoante regra insculpida no art. 833, inc. IV. Na verdade, desde o regramento processual pretérito a penhora de verba salarial não era admitida, figurando os precedentes colacionados ao recurso verdadeira exceção ao pensamento jurisprudencial amplamente dominante, que sempre se pautou por sua impenhorabilidade. Precedentes desta Corte; 3. É certo que, diversamente do que previa o art. 649 do revogado Código de Processo Civil, o art. 833, do atual CPC, não mais estabelece a absoluta impenhorabilidade dos bens e direitos que relaciona, isso, para possibilitar que a vedação, no caso concreto, seja ponderada com outras de idêntica ou superior envergadura. Mesmo porque, no quadrante atual do pensamento jurídico, nenhum direito é absoluto; 4. Ocorre que, por ser a regra a impenhorabilidade, eventual exceção demanda que, no caso concreto, seja demonstrada a superioridade do direito ao crédito, em face da vedação legal, através de considerável argumentação jurídica, tal como se extrai da inteligência do art. 489, §2° do CPC, quando dispõe que no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. 5. No caso em análise, não há elementos bastantes que justifiquem o afastamento da norma impeditiva para o fim de viabilizar a penhora pretendida, mormente porque não subsidiados pelo próprio agravante. A alegação de que a decisão vergastada contraria a previsão legal ou entendimento jurisprudencial acerca do tema não se sustenta. Tampouco autoriza o afastamento da norma legal a ausência de bens do devedor aptos a satisfazer o débito. Trata-se de mero direito creditório que, por si só, não justifica a transposição da vedação constritiva prevista na norma de regência. 6. A impenhorabilidade da verba salarial deriva de opção política do legislador, de tal modo que, embora o intérprete dela possa discordar, não está autorizado a ignorá-la, notadamente quando ausente um direito superior que, em um juízo de ponderação, através de adequada e suficiente argumentação jurídica, autorize o seu afastamento, o que não é o caso dos autos; 7. Agravo conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. REGRAMENTO PROCESSUAL PRETÉRITO. ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE. REGRAMENTO ATUAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. JUÍZO DE PONDERAÇÃO. BEM QUE SE AFIGURE SUPERIOR. INOCORRÊNCIA. MERO DIREITO DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a possibilidade de penhora de verba salarial do devedor para o fim de satisfazer o débito objeto do processo de execução em trâmite na origem; 2. A despeito da irresignação deduzida no recurso, as razões recursais vão de en...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE AJUSTADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do Agravo Retido, se a parte Apelada não requereu expressamente nas contrarrazões de apelação a apreciação do respectivo agravo pelo Tribunal, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em carência de ação, de acordo com a teoria da asserção, na qual diz que a legitimidade, interesse e possibilidade jurídica são analisados, em tese, em abstrato, levando-se em consideração unicamente os fatos narrados na inicial pela parte autora e os documentos por ela apresentados. 3. O artigo 724 do Código Civil, faculta aos interessados ajustarem que a comissão de corretagem poderá ficar a cargo do comprador, desde que expressa e objetivamente acordada. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1599511/SP, de relatoria do eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino e submetido ao rito dos recursos repetitivos, deliberou pela Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem, situação que se amolda a hipótese dos autos. 5. Caberá ao promitente comprador o pagamento da comissão de corretagem quando demonstrado que ele, previamente informado, ajustou a remuneração do corretor como sua obrigação pelo serviço prestado. 4.1. Não há que se falar em cobrança indevida de comissão de corretagem, diante da clara informação acerca da obrigação do consumidor arcar com a verba destinada ao corretor. 6. Não configura litigância de má-fé, tampouco caráter meramente protelatório, a apresentação de recurso à sentença contrária aos seus interesses, mas mero exercício do direito que lhes é constitucionalmente garantido. 7.Agravo Retido não conhecido. Rejeitada a preliminar de carência de ação. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. RESPONSABILIDADE AJUSTADA ENTRE AS PARTES. PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Não se conhece do Agravo Retido, se a parte Apelada não requereu expressamente nas contrarrazões de apelação a apreciação do respectivo agravo pelo Tribunal, conforme dispõe o § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil. 2. Não há que se falar em carência de...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. PERICIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOR GENÉTICO. FATOR POSTERIOR. CONTRATO VENCIDO. PERDA DE AUDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNCIA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ACIDENTE. INTERPRETAÇÃO BENÉFICIA AO CONSUMIDOR ADERENTE.LESÃO. CONCEITO DE INCAPACIDADE OU DE INVALIDEZ PERMANENTE. 'ACIDENTE PESSOAL COBERTO'. INCAPACIDADE DEFINITIVA DO APELANTE PARA O SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA. RECORRENTE APTO PARA O DESEMPENHO DE OUTRA ATIVIDADE PROFISSIONAL. CONTRATO DE SEGURO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO INTEGRAL. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA PETITA. PEDIDO NÃO DE COBERTURA-ACIDENTE, MAS SIM DE CONCESSÃO DE COBERTURA-DOENÇA. IMPROCEDÊNCIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR DA CONTRATAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PELA RÉ/SEGURADORA. FIXAÇÃO ENTRE 10% E 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DO ACIDENTE.RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Alei consumerista, nos contratos de adesão, impõe que as cláusulas contratuais devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, presumindo-se sempre a boa-fé do consumidor, cabendo à outra parte provar a má- fé. 2. AAvaliação médico-pericial concluiu que o apelante não está incapaz definitivamente. Não há que se falar, pois, em pagamento do prêmio constante no contrato de seguro, uma vez que sua cobertura refere-se à situação de invalidez permanente por acidente. 3. De acordo com a revisão dos fatos e provas constantes dos presentes autos, bem como das cláusulas do Contrato de Seguro Coletivo de Pessoas de que é segurado o Autor, verifica-se que a previsão de indenização decorrente de invalidez permanente somente é assegurada quando esgotados todos os recursos terapêuticos disponíveis para tratamento da enfermidade a que o segurado for acometido, estando excluída da cobertura, ainda, a possibilidade de indenização no caso de doenças ou lesões preexistentes. 4. Aprevisão da cobertura por acidente depende da ocorrência do sinistro nos moldes da norma contida no artigo 757 do Código Civil, sinistro este que, no presente caso, não se caracteriza apenas pelo prejuízo físico do segurado, mas também pela ocorrência do acidente durante o desempenho das atividades do requerente. Diante disso, mostram-se inaplicáveis ao caso em tela os precedentes indicados pelo autor na petição inicial, nos quais se parte da premissa da relação entre a invalidez constatada nos demandantes e as atividades militares que desempenhavam. 5. É certo que não há vínculo da moléstia do requerente com suas atividades profissionais militares, motivo pelo qual esta Corte de Justiça afasta a obrigação de pagamento da indenização securitária por invalidez por acidente. Conclui-se, portanto, que o pedido exclusivamente de indenização para o sinistro consistente em acidente e, observando o negócio jurídico para análise da viabilidade da concessão de outra modalidade de indenização mostra-se alheia ao pedido formulado nos autos. 6. Nem todos os casos de incapacidade definitiva para o serviço militar ensejam a cobertura securitária, mas tão somente aqueles que podem ser considerados, em interpretação das cláusulas contratuais, consoante diz o CDC, ou seja, uma mesma enfermidade pode ensejar a incapacidade para o serviço militar, mas em nada obstar o desempenho de diversas atividades laborativas de natureza civil. 7. Não restando comprovada a alegada invalidez permanente para o serviço militar, considerando ainda a condição de militar temporário do segurado, o qual passaria, necessariamente, em determinado momento de sua carreira, ao desempenho de atividades laborativas na esfera cível, torna-se essencial a aferição da incapacidade, a qual não deve ser voltada exclusivamente ao serviço militar, mas também a todo e qualquer trabalho. 8. Dispõem os arts. 128 e 460 do CPC/73 (artigos 141 e 492, ambos do Novo CPC/15), que os limites à atividade judicial ao erigirem regra basilar da processualística que veda o rompimento da inércia judicial para o fim de conceder ao demandante providência quantitativa ou qualitativamente superior à pretendida (nos casos de sentença ultra petita) ou deferir bem da vida diverso do pleiteado (na hipótese de decisum extra petita). Recurso conhecido e NÃO provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. FAM MILITAR. RECURSO DO AUTOR. MILITAR INVÁLIDO. INCAPACITADO PARA ATIVIDADE LABORAL CIVIL. ATIVIDADE CASTRENSE HABITUAL. MILITAR SUBMETIDO A EXAMES E PARECERES MÉDICOS. INSPEÇÃO DE SAÚDE. EXÉRCITO BRASILEIRO. PERICIA. NÃO COMPROVAÇÃO. FATOR GENÉTICO. FATOR POSTERIOR. CONTRATO VENCIDO. PERDA DE AUDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXERCER OUTRAS ATIVIDADES. RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E O ACIDENTE SOFRIDO. CABIMENTO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO ART. 47, DO CDC. COBERTURA DE REFERÊNC...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. ATROPELAMENTO EMORTE GENITORA. FILHO MENOR. AGRAVOS RETIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AD CAUSAM. CONFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIETÁRIOS VEICULOS E TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR REFERÊNCIA. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. RAZOABILIDADE. DATA DO EVENTO. REAJUSTE. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO. CONSTITUIÇÃO CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC E SÚMULA 313/STJ. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS MORA. DATA DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O Agravo Retido não deve ser conhecido se, nas razões da Apelação, não há requerimento expresso de sua apreciação, nos moldes do disposto no art. 523, § 1°, do CPC/73. 2 - Se no momento do acidente de causado por preposto dos proprietários do caminhão e da empresa transportadora, já não havia mais liame contratual com a empresa que contratou serviço de transporte, porque a carga já tinha sido entrega, não há como imputar-lhe responsabilidade pelos prejuízos causados ao filho da vítima. 3 - Tratando-se de relação de consumo, e não verificada a culpa exclusiva de terceiros, respondem objetivamente todos réus envolvidos na prestação de serviço de transporte, quando na realização de sua atividade empresarial resultar dano a outrem. 4 -Nos termos dos incisos I e II do art. 333 do Código de Processo Civil/73, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. In casu, não restou demonstrada que o acidente ocorreu por culpa exclusiva de terceiro. 5 - Não atrai a aplicação do enunciado 402 do STJ, se o contrato de seguro estipula expressamente os danos pessoais não compreende os danos morais, devendo assim opagamento de indenização ao segurado ater-se ao que foi prescrito na apólice de seguro. 6 - O valor estipulado para o pensionamento mensal do Autor, conforme fixado na sentença, mostra-se razoável, porquanto a vítima não exercia trabalho remunerado, o que atrai a presunção de que minimamente ela contribuía para o sustento do seu filho com 2/3 (dois terços) de um salário mínimo (precedentes do STJ). 7 - Os reajustes da pensão fixada na sentença devem obedecer a variação do salário mínimo, vigente desde a data do evento danoso. 8 - Não é possível a dedução do valor pago referente ao seguro DPVAT do valor arbitrado judicialmente, a título de dano material, se não foi demonstrado o efetivo recebimento do seguro pelo beneficiário (Súmula 264 do STJ). 9 - A determinação de constituição de capital para garantir o pagamento de pensão periódica está albergada no artigo 475-Q do CPC e reafirmada no verbete nº 313 da Súmula do STJ. 10 - O quantum fixado como compensação por dano moral deve ser estabelecido mediante prudente arbítrio do Juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes e,ao mesmo tempo, não podendo ensejar enriquecimento sem causa. 11 - O termo inicial para a contagem dos juros moratórios é a data em houve a fixação dos danos morais, in casu, a data da sentença. Agravos Retidos não conhecidos. Apelações Cíveis do Autor e dos 2º, 3º e 5º Réus desprovidas. Apelação Cível da 4ª Ré parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. ATROPELAMENTO EMORTE GENITORA. FILHO MENOR. AGRAVOS RETIDOS. DESCUMPRIMENTO DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AD CAUSAM. CONFIRMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROPRIETÁRIOS VEICULOS E TRANSPORTADORA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA POR DANOS MORAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. VALOR REFERÊNCIA. 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estabelece que aos servidores com carga horária variável, são assegurados os proventos de acordo com a jornada predominante dos últimos três anos anteriores à aposentadoria. 4. A expressão servidores com carga horária variável engloba tanto o servidor com carga horária integralmente variável, quanto àquele que, com habitualidade por necessidade da Administração, exerce sua atividade em jornada superior à originalmente fixada para seu cargo. 5. Em face da sucumbência total da parte ré, deve esta ser condenada ao pagamento da totalidade dos honorários advocatícios. 6. Apelação conhecida e provida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR. APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. INCORPORAÇÃO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O art. 41, § 7º, da Lei Orgânica...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. PROVA. MULTA DE 10%. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). 2. Nos termos do art. 319 do Código Civil, a quitação faz prova do pagamento, sendo aquela instrumentalizada por meio do recibo, apresentando-se, portanto, descabida a diligência requerida às fls. 170. 3. Não há abusividade na cobrança de multa de 10% (dez por cento) do valor do aluguel, tendo em vista que esta foi previamente entabulada entre as partes. 4. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DOS ALUGUÉIS ATRASADOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. QUITAÇÃO. PROVA. MULTA DE 10%. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o magistrado o destinatário da instrução probatória, cabe a ele indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil). 2. Nos termos do art. 319 do Código Civil, a quitação faz prova do pagamento, sendo aquela instrumentalizada por meio do recibo, apresentando-se, portanto, descabida a diligência reque...
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADOSENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. Para que haja a configuração da responsabilidade civil trazendo consigo o dever de indenizar por abandono afetivo faz-se imprescindível a presença de alguns elementos como a conduta omissiva ou comissiva do genitor (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido pelo filho (dano), e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Ressalta-se que além desses, é indispensável a prova do elemento volitivo, seja dolo ou culpa. 3. Quando não for possível aferir-se a efetiva ocorrência de abandono do genitor ou nexo de causalidade entre este e a patologia psíquica que acomete o autor, é incabível indenização por danos morais decorrentes de abandono afetivo. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO PELO GENITOR. DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADOSENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo dispõe os artigos 229 da Constituição Federal, 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.694 a 1.710 do Código Civil, é dever dos pais assistir, criar e educar os filhos menores, provendo o sustento, proporcionando recursos e meios para o seu desenvolvimento saudável. 2. Para que haja a configuração da responsabilidade civil trazendo consigo o dever...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. VÍCIO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA DE ACÚSTICA NA INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO AUDITIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência econômica e técnica do autor, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do produto, ora construtora imobiliária. Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 2. O direito ao sossego reflete a proteção de não ser perturbado, e decorre de garantia constitucional do direito à intimidade e a privacidade contida do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, tem-se como prerrogativa de cada indivíduo a garantia do direito ao silêncio, podendo impor, ao próximo, limites sonoros que ultrapassem a esfera da normalidade. 3. Indubitável que a poluição sonora acima dos limites máximos permitidos interfere na qualidade de vida do indivíduo alcançando a saúde e tranquilidade, passível de caracterizar delito e gerar danos. 4. Adesídia da ré em sanar o defeito acústico advindo da instalação de um exaustor em cima da unidade imobiliária provocou lesão que atingiu direitos de personalidade do autor e de sua família, como o direito à integridade de sua saúde (cuidados auditivos) e a sua moral (transtorno junto aos condôminos). 5. Os contratempos provenientes de fatos que ultrapassam meros dissabores produzem ofensa à honra ou à dignidade da parte, passíveis de gerar obrigação de indenização por danos morais. 6. Avaloração da compensação moral deve observar os efeitos e a intensidade do dano sem olvidar seu caráter pedagógico a fim de obstar a construtora na reiteração de condutas danosas. 7. Para conferir-se o valor razoável arbitrado a título de honorários advocatícios verificam-se os parâmetros apresentados nos incisos do parágrafo 2º, artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. VÍCIO NA UNIDADE IMOBILIÁRIA. POLUIÇÃO SONORA. DEFICIÊNCIA DE ACÚSTICA NA INSTALAÇÃO DE EXAUSTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LESÃO AUDITIVA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. 1. Evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência econômica e técnica do autor, prevalece a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores do produto, ora construtora imobiliária. Logo, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor 2. O direito ao sossego reflete a proteção de não ser perturbado, e decorre de garantia constitucional do direito à intimidade e a privacidade cont...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MÚTUO SIMULADO E JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento do recurso possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pela Embargante ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a operação negocial celebrada entre as partes.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento, não havendo de se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei 11.101/2005. As garantias reais ou fidejussórias são preservadas com o plano de recuperação judicial, não havendo impedimentos para que a credora exerça, na hipótese, seu direito contra a empresa devedora recuperanda, uma vez que os pactos foram garantidos por alienação fiduciária (art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005), contendo cláusula expressa de preservação da garantia na hipótese de eventual recuperação judicial. 4 - Tendo sido estabelecida pelas partes novação da dívida, alterando-se os valores contratuais em razão do aumento do risco de inadimplência, não há de se falar em mútuo simulado e abusividade dos juros quando as partes livremente os pactuaram em novos aditivos ao contrato de fomento mercantil. In casu, a não caracterização da abusividade dos juros respeita o princípio do pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes que o assinam. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis da Embargante e da Embargada desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ART. 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005. EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. MÚTUO SIMULADO E JUROS ABUSIVOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o seu julgamento possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pelos Embargantes ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a inexigibilidade da garantia prestada.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. As garantias prestadas não são extintas em decorrência de recuperação judicial a que a empresa está submetida (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4 - Não há que se falar em abusividade na cobrança de juros se o ajuste firmado foi livremente pactuado entre as partes. Deve-se, assim, respeitar-se o princípio do pacta sunt servanda. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas a, b e c do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível, faz-se necessário que o seu julgamento possa trazer u...
CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos do julgado. Preliminar rejeitada. 2 - É nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz (inciso I do artigo 166 do Código Civil). Verificando-se que, no caso dos autos, os contratos de mútuo foram celebrados com absolutamente incapaz sem a participação da curadora, impõe-se a declaração de nulidade das avenças, com retorno das partes ao status quo ante (artigo 182 do Código Civil). 3 - Como decorrência lógica do provimento jurisdicional concedido, além da restituição dos valores descontados na folha de pagamento do Autor/Apelado já assegurada na sentença, deve ser assegurado ao Réu/Apelante a restituição dos valores depositados na conta bancária do Autor em virtude dos empréstimos contraídos, admitindo-se, contudo, a devida compensação, a ser apurada em fase de liquidação de sentença. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. INCAPACIDADE ABSOLUTA. INTERDIÇÃO. NULIDADE. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 514, II, do CPC/73, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de Apelação por ausência de impugnação específica dos fundamentos d...