CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. 2. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao feito, optou por permanecer inerte. 3. A necessidade de intimação pessoal da parte ou de concessão do prazo de 5 (cinco) dias para sanar o vício apenas incide nas hipóteses elencadas nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil. 4. O princípio da instrumentalidade ou do aproveitamento máximo dos atos processuais, não implica que se deva conceder às partes indeterminadas oportunidades de manifestação, sob pena de repetição desnecessária de atos processuais e tramitação demasiadamente prolongada, contrariando os princípios da economia processual e da razoável duração do processo 5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EMENDA A INICIAL. NÃO ATENDIDA. 1. A ausência dos requisitos necessários da petição inicial inviabiliza a análise do mérito da demanda, razão por que ao magistrado caberá a concessão de prazo para que o autor proceda à emenda da inicial. 2. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE RENDA MENSAL DE NATUREZA ALIMENTAR RETIDA PELO BANCO/APELADO. VIOLAÇÃO NA DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando comprovado os prejuízos sofridos pelo autor, descabido falar-se em ato ilícito do Banco/Réu, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil. 2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe ao Autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito subjetivo 3. Assim, não basta que o Apelante demonstre os fatos de que se queixa; deve ter tais fatos natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou. 4. Recurso desprovido. Sentença Mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL . RETENÇÃO DA TOTALIDADE DE RENDA MENSAL DE NATUREZA ALIMENTAR RETIDA PELO BANCO/APELADO. VIOLAÇÃO NA DIGNIDADE E QUALIDADE DE VIDA NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO I, CPC. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não restando comprovado os prejuízos sofridos pelo autor, descabido falar-se em ato ilícito do Banco/Réu, de modo que se me afigura ausente um dos requisitos da responsabilidade civil. 2. A situação em tela remete ao problema da distribuição do ônus da prova, ex vi do art. 333, inciso I, do Códi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTORA. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 2. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato e não estando nenhum dos litigantes revestidos da condição de detentor do domínio ou municiado com justo título, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta. 3. Afigurando-se o imóvel desprovido de título imobiliário individualizado e não detendo nenhum dos litigantes justo título apto a aparelhar sua posse, a controvérsia estabelecida sobre sua ocupação deve ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação que revela o exercício de algum dos atributos inerentes ao domínio, ou seja, a detenção física da coisa como se seu proprietário fosse, resultando que, em estando sob a detenção física do atual ocupante, que nele erigira e fixara residência, deve ser privilegiada a manifestação que externara e a destinação que conferira ao bem, devendo a situação ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 4. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara reste desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTORA. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR. INADEQUAÇÃO. MAJORAÇÃO. MENSURAÇÃO EM PONDERAÇÃO COM OS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS E COM A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. 1. A ocupação e construção de edificações em imóvel de natureza pública, por pertencer à Terracap, empresa pública integrante da administração indireta do Distrito Federal, não enseja a exteriorização de nenhum dos atributos da propriedade, ante a impossibilidade de se transmudar em domínio, não induzindo atos de posse, mas simples detenção, obstando que ao particular que o ocupe indevidamente reivindique direitos típicos de possuidor de boa-fé, ou seja apto a tolher a atuação e gestão do poder público sobre a área levadas a efeito como expressão do poder de polícia que lhe é resguardado, que compreende a proteção dos bens públicos da ocupação de terceiros. 2. Conquanto a ocupação de imóvel público sem a formalização de contrato destinado a regulá-la não irradie, ante a natureza pública que ostenta, a qualidade de possuidor ao ocupante, a formulação de pretensão indenizatória pelo particular detentor de áreas públicas em desfavor do Distrito Federal com lastro na alegação de que, na realização de atos de demolição e desocupação, vulnerara a cobertura que lhe dispensava decisão judicial que resguardara-lhe a detenção que exercitava sobre área pública, extrapolando os limites do exercício legítimo do poder de polícia, determina a fixação em seu desfavor do ônus de evidenciar que os atos levados a efeito extrapolaram os limites do quinhão cuja posse lhe está assegurada, revestindo-se de ilegalidade, derivando da ausência de comprovação dos fatos que alinhara como constitutivos do direito que invocara a rejeição do pedido indenizatório por não restar aparelhado com os pressupostos inerentes à qualificação da responsabilidade civil (CPC/73, art. 330, I). 3. Assegurada ampla oportunidade para que a parte autora demonstrasse a subsistência da ilicitude da atuação administrativa levada a efeito que culminara com a demolição de acessões que erigira em área cuja ocupação lhe fora assegurada judicialmente, extrapolando a atuação administrativa os limites da área pública lindeira que supostamente detinha clandestinamente, sobeja incólume a persistência da presunção de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos, sobrepujando que a ação administrativa fora conscientemente dirigida para atingir invasão de área pública livre de entraves, tornando inviável a germinação da gênese da responsabilidade civil traduzida na subsistência de ato ilícito. 4. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora na lide, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC/1973, art. 20, §§ 3º e 4º). 5. Na conformidade dos parâmetros estabelecidos pelo legislador como norte da equidade que deve presidir a mensuração da verba honorária nas hipóteses em que não houvera condenação, a natureza e importância da causa, que é representada sobretudo pela sua expressão pecuniária, devem ser ponderadas, determinando que, postulada cobertura indenizatória de expressivo e substancial alcance, deve ser considerada, por traduzir a relevância da causa, na fixação dos honorários advocatícios que devem ser impostos à parte vencida. (CPC/1973, arts. 20, §§ 3º e 4º). 6. Apelações conhecidas. Desprovida a do autor. Provida a do Distrito Federal. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMÓVEL PERTENCENTE À TERRACAP. EMPRESA PÚBLICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. DETENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. MERA DETENÇÃO. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÕES. TERRENO RESGUARDADO POR DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE DOS ATOS DEMOLITÓRIOS. MATÉRIA CONTROVERSA. COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DA DETENÇÃO ASSEGURADA. INEXISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DO AUTOR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SUBSISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 2. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando o acolhimento integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e provida. Invertidos e majorados os honorários advocatícios impostos impostos aos apelados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. IMPERIOSIDADE. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4.357 e 4.425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 2. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 3. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 4. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÉBITO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S 4357 E 4425 PELO STF. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO OU REQUISITÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMEN...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE E INOVAÇAO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Não configuradas tais hipóteses, impõe-se a desconsideração dos documentos apresentados juntamente com a Apelação. 2 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação (reconhecimento da paternidade e homologação judicial do acordo de alimentos do filho mais novo do Apelante em data posterior ao acordo de alimentos do Apelado) que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo admitido à parte inovar a lide em sede recursal(art. 517 do CPC/73) nem ao juiz conhecer de questões não suscitadas na fase processual da postulação (art. 128 do CPC/73). 3 - Nos termos do artigo 1.699 do Código Civil c/c art. 471, I, do CPC/73, para que ocorra a revisão da contribuição alimentícia pecuniária é necessário que o postulante comprove a ocorrência da modificação na situação financeira de quem os supre, ou de quem os recebe, fazendo romper a proporcionalidade que orientou a fixação da prestação alimentar atualmente devida. 4 - Não tendo o Apelante logrado comprovar a sua falta de condição econômico-financeira, nos termos do artigo 333, I, do CPC/73, haja vista que se mantém estável no mesmo cargo público e, à época da celebração do acordo, já tinha os outros dois filhos, inviável admitir-se a redução da verba alimentar do alimentando ao patamar pleiteado. 5 - Nas causas em que inexiste condenação, conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil de 1973, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do julgador, observados os parâmetros anotados no § 3º do mesmo artigo de lei. Na hipótese, sopesando os referidos parâmetros, verifica-se que o montante arbitrado a título de verba honorária de sucumbência revela-se excessivo, impondo-se sua redução. Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. DOCUMENTO APRESENTADO EXTEMPORANEAMENTE E INOVAÇAO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REVISÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO. MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC/73, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível po...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DPVAT. FALTA DE PROVA. I - O benefício previdenciário possui origem e natureza distinta da indenização decorrente de ilícito civil. A jurisprudência admite a sua cumulação. II - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da pensão alimentícia não gera enriquecimento ilícito porque fundamentado na legislação civil, havendo justa causa para sua aplicação. III - A compensação da indenização com o valor da indenização do seguro DPVAT demanda prova de que as vítimas efetivamente receberam o valor do seguro. IV - Apelo desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÓBITO DO GENITOR. DANO MATERIAL E DANO MORAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM SEGURO DPVAT. FALTA DE PROVA. I - O benefício previdenciário possui origem e natureza distinta da indenização decorrente de ilícito civil. A jurisprudência admite a sua cumulação. II - A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além da pensão alimentícia não gera enriquecimento ilícito porque fundamentado na legislação civil, havendo justa causa para sua aplicação. III - A compensação da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não ocorre o comparecimento espontâneo do devedor, nos termos do § 1º do artigo 214 do CPC/73, com a formulação de requerimento de expedição de certidão de inteiro teor do Feito perante o Juízo em que foi processada a Execução, mormente quando se verifica que, no momento do requerimento, nem sequer havia sido proferido o despacho ordinatório de citação e, por consequência, não havia sido expedido o mandado de citação da parte. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição da pretensão executória e extingue-se o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Estatuto Processual Civil/73. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar a devedora e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não ocorre o comparecimento espontâneo do devedor, nos termos do § 1º do artigo 214 do CPC/73, com a formulação de requerimento de expedição de certidão de inteiro teor do Feito perante o Juízo em que foi processada a Execução, mormente quando se verifica que, no momento do requerimento, nem sequer havia sido proferid...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Se, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, os assuntos elencados pela parte quedaram devidamente apreciados e rechaçados em 1º Grau, segundo as razões de convencimento do julgador, afasta-se a preliminar de nulidade da decisão, por vício de fundamentação. Meras razões de inconformismo com a avaliação probatória e conclusão do julgado não constituem motivação idônea para amparar o pleito de nulidade da decisão. Preliminar rejeitada. 3. Nos procedimentos odontológicos, principalmente os de reabilitação oral, predomina a obrigação de resultado, com alto teor de fundo estético, comportando a indenização por dano material e moral sempre que deficientemente feito o trabalho, ou acarretar um processo demasiado doloroso desnecessariamente, por falta de aptidão ou competência profissional (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 332). 4. No particular, segundo o laudo pericial, o tratamento proposto pelo réu à autora é de reabilitação extensa, onde foram realizadas próteses sobre dentes e sobre implantes, próteses individualizadas e unidas. Segundo noticiado pelo il. Perito, as indicações propostas encontram respaldo na literatura odontológica, as próteses superiores possuem imagens radiográficas que sugerem boa adaptação das mesmas, com função mastigatória normal. Relativamente às fraturas de dentes e pontes, esclareceu o laudo pericial a possibilidade de inúmeras causas (trauma oclusal, apertamento dentário, traumatismo, cáries radiculares etc.). 4.1. Não sendo possível estabelecer uma relação de causalidade entre os danos noticiados pela autora e eventual falha do réu na prestação dos serviços odontológicos, não há falar em danos morais e materiais na espécie. 5. Para os casos de improcedência (CPC/15, art. 85, § 6º), a fixação do valor dos honorários de sucumbência deve ocorrer segundo critérios de justiça, levando-se em consideração as diretrizes previstas nos incisos de I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC/15, bem como os limites ali estabelecidos, ou seja, entre 10 e 20% sobre o valor atualizado da causa. 5.1. Em observância aos limites e critérios do § 2º do art. 85 do CPC/15 (demanda de complexidade média, com a necessidade de realização de perícia, tempo de tramitação do processo, dedicação dos patronos envolvidos), é de se fixar a verba honorária em 10% do valor da causa devidamente atualizado, conforme art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC/15. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 10%. 7. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade, por vício de fundamentação, rejeitada. Apelação da autora desprovida. Apelação do réu provida para fixar a verba honorária sucumbencial em 10% do valor atualizado da causa. Honorários recursais majorados.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE, POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC/15. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas sim de preço público, pois concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, dissociada da prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2 - O Superior Tribunal de Justiça pronunciou no sentido que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação, em razão de contrato de concessão de direito real de uso, é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do Código Civil, observadas as regras de transposição dos prazos do artigo 2.028 do Código Civil. O tema pacificado consta de diversas e atuais decisões monocráticas. 3 - In casu, o contrato foi firmado pelos sócios da empresa ré , tendo estes assumido, também, o encargo de fiadores das obrigações contratadas, de modo que mesmo após a retirada de qualquer deles da sociedade, subsiste a obrigação de satisfazer a obrigação assumida pelo devedor e que se encontra vencida, já que renunciaram ao benefício de ordem, não foram estabelecidas ressalvas ao benefício da divisão, nem foi comprovada a prévia exoneração do encargo. 4 - Recursos conhecidos. Dado provimento ao apelo da autora. Negado provimento ao apelo dos réus.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE OCUPAÇÃO. PREÇO PÚBLICO. INADIMPLÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. RESPONSABILIDADE FIDEJUSSÓRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - O contrato de concessão de direito real de uso de bem público não consubstancia fato gerador da taxa, mas sim de preço público, pois concede ao particular o direito de ocupação de um bem público, mediante contraprestação mensal, dissociada da prestação de um serviço público de forma efetiva ou potencial, ou exercício de poder de polícia. 2 - O...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC/73, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil pretérito, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, consoante se extrai dos artigos 202, I, do C...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão de cobrança referente ao cheque, uma vez que não interrompida pela citação válida, impunha-se, como o fez ao Magistrado singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o artigo 219, § 5º, do CPC/1973, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/1973. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão de cobrança referente ao cheque, uma vez que não interrompida pela citação válida, impunha-se, como o fez ao Magistrad...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. ARTIGO 125, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 787, DO CC. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora, em razão de ação movida por terceiro, visando a reparação de danos relativos a acidente de trânsito envolvendo veículo segurado. 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 125, II, do CPC, é admissível a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. 2.1. O Código Civil prevê: Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a terceiro [...] § 3º Intentada a ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao segurador. 3. Existindo, portanto, contrato de seguro onde a seguradora se obriga a indenizar, nos termos das condições do ajuste, os eventos cobertos, dentre os quais, as indenizações por danos materiais e morais a que vier a ser condenado o segurado, o seu pedido de denunciação da lide à seguradora deve ser admitido. 4. Precedente da Corte: [...] 1. A seguradora, por imperativo legal, é parte legítima para figurar no polo passivo de ação de cobrança ajuizada por terceiro (CC/2002: art. 788) [...]. (3ª Turma Cível, APC nº 2006.01.1.102858-9, rel. Des. João Mariosi, DJe de 15/4/2011, p. 118) 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO SEGURADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA POR TERCEIRO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. ARTIGO 125, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO. ARTIGO 787, DO CC. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de denunciação da lide à seguradora, em razão de ação movida por terceiro, visando a reparação de danos relativos a acidente de trânsito envolvendo veículo segurado. 2. Segundo o preceptivo inserto no artigo 125, II, do CPC, é admissível a denu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O prazo prescricional incidente para a pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2 - A ilegitimidade passiva ad causam insere-se nas condições da ação, matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. 3- As cotas condominiais classificam-se como obrigações propter rem, incidindo encargos legais a partir do inadimplemento de cada parcela, e não da citação da parte Ré em ação de cobrança. 4- Não se afigura razoável a parte Ré querer transferir a responsabilidade pela incidência dos juros sobre a sua dívida para o Condomínio credor, invocando a aplicação da teoria duty to mitigate the loss, visto que quem reside nesse tipo de habitação tem plena consciência de que é necessário pagar uma taxa mensal para o Condomínio edilício manter a conservação e a prestação dos serviços das áreas comuns. Apelação Cível do Autor parcialmente provida. Apelação Cível da Ré desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECURSO DO AUTOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO DA RÉ. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO. TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O prazo prescricional incidente para a pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 10 (dez) anos, conforme previsão contida no artigo 205 do Código Civil. Precedentes. 2 - A ilegitimida...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V, VII E IX. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485, V), de erro de fato (CPC/73, art. 485, IX) e/ou de documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento favorável (CPC/73, art. 485, VII), deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o pálio das condições da ação (teoria da asserção). Se a petição inicial atende aos requisitos dos arts. 282 e 488 do CPC/73, não há falar em carência da ação, fundada em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada. 2. A ação rescisória tem como propósito a alteração de um estado jurídico existente, alcançando a autoridade da coisa julgada que pesa sobre a decisão rescindenda. O embasamento jurídico da rescindibilidade é o vício formal ou substancial da sentença como ato jurídico. O seu fundamento é a necessidade de reparar injustiças contidas nas decisões judiciais transitadas em julgado e prover a reestabilização das relações jurídicas (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa., in Código de processo civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo, 2008, p. 580). 3. Considerando que o fenômeno jurídico da coisa julgada constitui uma das garantias fundamentais do indivíduo (CF, art. 5º, XXXVI), a sua quebra ou rompimento só pode acontecer nas hipóteses previstas no art. 485 do CPC/73, não comportando ampliação por interpretação analógica ou extensiva, sob pena de mácula ao postulado da segurança jurídica. Nem mesmo a má valoração da prova ou a injustiça da decisão se prestam a autorizar a ação rescisória. 4. O cabimento da ação rescisória com base no art. 485, V, do CPC/73, pressupõe que o julgado rescindendo, ao aplicar determinada norma na decisão da causa, tenha violado sua literalidade, seu sentido, seu propósito. O conflito deve ser direto e não deduzível a partir da interpretação dada pela parte interessada. 4.1. Na espécie, não há falar em violação aos arts. 500 e 508 do CPC/73, porquanto, observado o fato de que os embargos de declaração, protocolizados tempestivamente, tal qual ocorrido, interrompem o prazo para a interposição de recursos (CPC/73, art. 538), a apelação manejada pela ré na ação originária encontra-se revestida de todos os requisitos necessários à sua admissibilidade, tendo sido protocolizada tempestivamente, de acordo com o disposto nos arts. 508, 513 e seguintes do CPC/73. 4.2. Ainda que o acórdão rescindendo tenha elegido interpretação fático-jurídica diversa daquela pretendida pela parte autora, não há falar em violação expressa ao texto legal. Entendimento em sentido contrário significaria desvirtuar a própria excepcionalidade da ação rescisória, para fins de impugnação à convicção eleita pelo julgador, finalidade para a qual, evidentemente, não se presta. 5. Para que o erro de fato autorize a propositura da ação rescisória (CPC/73, art. 485, IX), é preciso que ele tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo, ou seja, que a decisão equivocadamente admita um fato inexistente ou considere inexistente um fato efetivamente ocorrido (CPC/73, art. 485, § 1º). Em tais casos, é indispensável, ainda, que não tenha havido controvérsia entre as partes, nem pronunciamento judicial sobre o fato (CPC/73, art. 485, § 2º). 5.1. No particular, a matéria culpa exclusiva de terceiro, além de ser controvertida, foi objeto de fundamentação expressa pelo Colegiado, para fins de provimento do apelo da parte ré, ocasião em que foi consignado, à luz da prova pericial realizada pela Polícia Civil do Distrito Federal, que a causa determinante do acidente de trânsito, do qual resultou a morte do filho da autora, foi a manobra de conversão a esquerda realizada pelo condutor da motocicleta, na qual estava a vítima, quando as condições de trânsito não lhe eram favoráveis. 5.2. Descabe a rescisão do julgado se a questão apontada pela autora - inexistência de culpa exclusiva de terceiro - como configuradora do julgamento com erro de fato foi controvertida no processo e sobre ela se manifestou o julgador. Afinal, a ação rescisória é medida extrema e excepcional que não serve para reapreciar as provas produzidas ou para a análise acerca de sua correta interpretação pelo acórdão rescindendo (AgRg no REsp 1367250/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 6. Documento novo, para fins de cabimento da rescisória com fulcro no art. 485, VII, do CPC/73, não é documento superveniente, mas um documento velho, existente à época da prolação da sentença/acórdão, cuja existência se ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável.Em suma, a novidade reside no conhecimento do documento ou na possibilidade de utilização, e não na existência em si do documento. (...). Em contraposição, documento que não existia quando da prolação do decisum rescidendo não conduz à desconstituição do julgado. Sem dúvida, diante de documento cuja própria existência é nova, vale dizer, posterior ao julgamento impugnado, não é lícita a rescisão (SOUZA, Bernardo Pimental., in Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, 2011, pp. 846-847). 6.1. No caso, a documentação noticiada pela autora é posterior à prolação do acórdão, não traduzindo novidade, nos moldes do art. 485, VII, do CPC/73, a ponto de autorizar a alteração da coisa julgada. 7. Se os julgadores formaram a convicção a partir da valoração das provas contidas nos autos, e tendo em vista a não caracterização das hipóteses aptas a ensejar a rescisão do julgado, impõe-se a improcedência do pedido inicial. 8. Preliminar de carência da ação rejeitada. Ação rescisória admitida. Pedido julgado improcedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CPC/73, ART. 485, V, VII E IX. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE ACÓRDÃO PROLATADO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO, FUNDADO EM CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 485 DO CPC/73. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A análise da ocorrência ou não de violação a literal disposição de lei (CPC/73, art. 485,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. EMPRESA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES PELO OUTRO SÓCIO. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO E DO SÓCIO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação estabelecida entre o Banco Réu e a empresa não se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a sociedade não se enquadra na qualidade de consumidora, uma vez que se utilizava da prestação de serviços do Banco indubitavelmente como meio para o exercício de sua atividade empresarial, situação que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, a equiparação do sócio a consumidor, nos termos do art. 17 do referido diploma legal. Escorreita, pois, a aplicação do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e o reconhecimento da prescrição de parte da pretensão autoral. 2 - Tendo em vista que as pessoas jurídicas têm existência distinta da de seus membros, a pretensão de reparação de dano material cumulada com compensação por dano moral apoiada em transações bancárias travadas entre pessoas jurídicas não pode ser demandada pelo sócio, pois a ninguém é dado demandar em nome próprio direito alheio. 3 - É certo que a conferência das assinaturas, nas transações financeiras, é de responsabilidade própria do Banco contratado, o que denota sua negligência ao permitir a emissão das cártulas sem a assinatura regular dos dois sócios-administradores, como previsto no contrato social. No entanto, certo é que também incumbia ao Autor/Apelante, ao assumir a posição de sócio-administrador da empresa, não só se inteirar por completo de toda a situação financeira e bancária da sociedade comercial, como também fiscalizá-la, conforme poderes que lhe foram conferidos no contrato social. Assim, verifica-se, na hipótese concreta, que o Autor também descurou-se de seu dever de fiscalizar a administração da sociedade e sua movimentação contábil, bem como a atuação do outro sócio, que agiu de forma fraudulenta, o que denota que também foi negligente e que, se assim não tivesse agido, poderia ter evitado a inadimplência da empresa e sua consequente falência. 4 - Sendo incontroverso que os títulos foram emitidos de forma fraudulenta pelo outro sócio-administrador, bem assim que a ausência da assinatura dos dois sócios não impediu a decretação da falência da sociedade, pois não caracterizou os títulos de crédito como inexistentes, inviável a responsabilização pretendida pelo Autor em face do Banco, haja vista que, ainda que os títulos houvessem sido devolvidos pela irregularidade da assinatura, serviriam de motivo à decretação da falência por ausência de pagamento. Destarte, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta, ainda que negligente, do Banco, reforçada, repise-se, pela negligência também do Autor/Apelante quanto à administração e fiscalização da empresa da qual era sócio-administrador, extrai-se que a pretensão indenizatória, seja quanto aos danos materiais ou morais, não encontra amparo. No entanto, considerando o princípio da ne reformatio in pejus, há de ser mantido o reconhecimento de parcial procedência do pedido autoral. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. ART. 206, § 3º, V, CÓDIGO CIVIL. EMPRESA. SÓCIO-ADMINISTRADOR. EMISSÃO FRAUDULENTA DE CHEQUES PELO OUTRO SÓCIO. IRREGULARIDADE DE ASSINATURA. NEGLIGÊNCIA DO BANCO E DO SÓCIO. FALÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A relação estabelecida entre o Banco Réu e a empresa não se encontra albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a sociedade não se enquadra na qualidade de consumidora, uma vez q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENVIO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico pátrio, desde a ratificação, pelo Estado Brasileiro, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (art. 11) e da Convenção Americana sobre Direitos Humanos - Pacto de San José da Costa Rica (art. 7º, 7), admite-se a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Depósito, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação vigente na data da prolação da sentença, uma vez que sua finalidade não é a prisão civil do devedor em si, mas a entrega da coisa depositada ou do equivalente em dinheiro (artigos 901 e 902, I, CPC/73), podendo o credor valer-se de outros meios coercitivos admitidos em lei. 2 - A constituição em mora do devedor deverá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, ou pelo protesto do título, a critério do credor. Inteligência do art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei n° 911/69. 3 - A notificação expedida por cartório de títulos e documentos de estado diverso do domicílio do devedor, mas devidamente entregue no endereço por ele indicado no contrato, é válida, pois atende ao disposto no artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. 4 - A questão foi julgada pelo Tribunal da Cidadania, pelo Sistema dos Recursos Repetitivos (artigo 534-C do CPC), consolidando o entendimento de que é válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele (REsp 1184570 / MG). 5 - O recebimento da notificação cartorária pessoalmente pelo devedor não se afigura medida imprescindível, pois a norma correlata não exige tal providência, impondo apenas que a entrega seja feita no endereço por ele indicado no contrato firmado entre as partes. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. CONVERSÃO EM AÇÃO DE DEPÓSITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO INFIEL. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃOEXTRAJUDICIAL. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA. POSSIBILIDADE. ENVIO. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Ainda que não seja mais admitida a prisão civil do depositário infiel no ordenamento jurídico pátrio, desde a ratificação, pelo Estado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RÉU NÃO CITADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. REVELIA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicáveis ao caso as regras processuais atualmente em vigor, considerando que, a despeito de determinada a citação ainda na vigência da codificação pretérita, o ato somente se efetivou completamente sob a égide do atual regramento processual; 2. Prescindível a intimação dos demais réus para que se inicie a contagem do prazo para defesa, na hipótese de comparecimento espontâneo do litisconsorte passivo. Dispõe o art. 239, §1°, do atual Código de Processo Civil que O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução; 3. Considerando a atual forma de contagem dos prazos processuais (art. 219 do CPC), ou seja, em dias úteis, bem assim o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de contestação (CPC, art. 679), que, na hipótese, é contado em dobro (CPC, art. 239), tem-se que o termo final para a prática do ato se deu em 12/05/2016. Não há qualquer elemento nos autos a demonstrar que os apelantes tenham apresentado a contestação dentro desse prazo, a legitimar a irregularidade que permeia o recurso; 4. Não há qualquer irregularidade na decretação de revelia pelo magistrado sentenciante, considerando que, de fato, não houve apresentação de contestação pelos réus, ora apelantes. Já, por isso, afigura-se inviável conhecer das questões de fato por eles deduzidas apenas neste momento processual, sob pena de negativa de vigência ao disposto no art. 344 do Código de Processo Civil; 5. Não se mostram presentes no caso quaisquer das hipóteses a que alude o art. 345 do CPC, sendo certo que os demais embargados que aos autos compareceram o fizeram apenas para alegar que não se opõem à pretensão inicial, a revelar, desta forma, a ausência de contestação por qualquer dos demandados, que, por vias transversas, admitiriam o conhecimento das razões volvidas no recurso (art. 345, inc. I). Também não aproveita aos apelantes o disposto nos demais incisos do dispositivo citado, porquanto não se trata de direitos indisponíveis (inc. II), não se exige a apresentação de instrumento indispensável pela lei (inc. III), tampouco presentes alegações inverossímeis ou contraditórias, sendo certo, ademais, que a valoração pelo juízo sentenciante não denota qualquer teratologia ou ilegalidade flagrante, a ponto de, afastando-se os efeitos da revelia, conhecer-se da irresignação quanto à matéria de fato deduzida pelos apelantes apenas em sede recursal; 6. Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. RÉU NÃO CITADO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CONTESTAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. REVELIA. OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO. MATÉRIA DE FATO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aplicáveis ao caso as regras processuais atualmente em vigor, considerando que, a despeito de determinada a citação ainda na vigência da codificação pretérita, o ato somente se efetivou completamente sob a égide do atual regramento processual; 2. Prescindível a intimação dos demais réus para que se inicie a contag...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão, uma vez que não interrompida pela citação válida, impunha-se, como o fez a Magistrada singular, o reconhecimento de ofício da prescrição, nos termos do que dispõe o artigo 219, § 5º, do CPC/1973, e a extinção do Feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC/1973. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO EX OFFICIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 2 - Indubitavelmente consumada a prescrição da pretensão, uma vez que não interrompida pela citação válida, impunha-se, como o fez a Magistrada...