CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM ADQUIRIDO E ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. EXCLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VENCIDO NA DEMANDA CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 82 E 85 DO NCPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados. E mais, prescindível a comprovação da participação financeira efetiva ou proporcional de quaisquer dos cônjuges na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o suporte afetivo também contribui para a formação do patrimônio. 2. Avenda dos bens móveis presume-se feita com a anuência dos cônjuges e o seu valor vertido em prol do casal, no regime de comunhão parcial de bens, uma vez que não há necessidade de autorização do outro cônjuge. 3. Nesse passo, tendo sido o veículo adquirido e alienado na constância do casamento com regime de comunhão parcial de bem, ele deverá ser excluído da partilha, porquanto não integra o patrimônio do casal quando da separação. 4. Em se tratando de total procedência dos pedidos iniciais, se aplica à espécie a incidência da regra geral, inserta nos artigos 82 e 85 do Código de Processo Civil de 2015, segundo a qual o vencido deve suportar a obrigação de indenizar as despesas processuais e a pagar os honorários de advogado. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. BEM ADQUIRIDO E ALIENADO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. PARTILHA. EXCLUSÃO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. VENCIDO NA DEMANDA CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGOS 82 E 85 DO NCPC. 1. De acordo com o disposto no art. 1.658 do Código Civil, no regime de comunhão parcial, os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados. E mais, prescindível a comprovação da participação financeira efetiva ou proporcional de quaisquer dos cônjuges na aquisição dos bens, porquanto há presunção legal de que o su...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Para a propositura de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que passa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no título. 2 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC/2015 (art. 219 do CPC/1973) e art. 202, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional será interrompido pelo despacho do juiz que ordenar a citação, desde que seja efetuada dentro do prazo de 10 (dez) dias, hipótese em que retroagirá à data da propositura da ação. Caso a citação não seja efetuada no prazo legalmente determinado, a data da interrupção passa a ser a da citação válida, conforme prevê o caput do art. 240 do CPC/2015 (caput do art. 219 do CPC/1973). 3 - Ausente a citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da justiça, o que autoriza o pronunciamento da prescrição de ofício, após ser dada à parte a oportunidade de se manifestar a respeito (art. 487, parágrafo único, do CPC/2015). 4 - Reconhecida de ofício a prescrição da pretensão. Extinção do processo com resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1 - Para a propositura de ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços educacionais, é aplicável o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que passa a fluir a partir do dia seguinte ao vencimento das obrigações previstas no título. 2 - Nos termos do art. 240, §2º e §1º, do CPC/2015 (a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL TRANSCRITO NO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE PLANALTINA-GO EM MARÇO DE 1959. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES REGULARES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1987. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da propriedade constitui cânone dos sistemas jurídicos modernos e esteio do ordenamento jurídico pátrio, de vertente constitucional, fazendo necessária a sincronização dos interesses individuais com os interesses da coletividade. 2. A pretensão de usucapião possui natureza meramente declaratória, já que a propriedade, quando da propositura da demanda, já foi adquirida ao atingir o requerente o tempo necessário à sua aquisição e, se atendidos aos demais requisitos legais, o prescribente vem a Juízo buscar apenas a declaração judicial do domínio sobre a coisa. 3. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. (Art. 1.238 CC) 4. O pedido é juridicamente possível se não há vedação no ordenamento jurídico pátrio quanto ao requerimento formulado pelos autores no que se refere à declaração da prescrição aquisitiva em seu favor. Se haverá reconhecimento ou não do pedido formulado, trata-se de matéria atinente ao mérito, o qual somente será decidido após o exame quanto ao preenchimento dos requisitos legais e específicos. 5. Deve ser declarada a usucapião se existe nos autos certidão que descreve o imóvel, com suas características e confrontações, fazendo-se presentes a especialização objetiva e a especialização subjetiva, com individualização dos titulares dos direitos reais. 6. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião para declarar que os autores são proprietários do imóvel objeto do litígio e determinou que somente após a regularização administrativa do parcelamento da área, com o respectivo desmembramento da matrícula do imóvel maior original seja expedido mandado para o registro público da propriedade, bem como expedição de certidão de inteiro teor para resguardo dos direitos dos autores, inclusive para fins de averbação do conteúdo à margem da matrícula atualmente existente. 7. Somente a eventual circunstância de ser o imóvel encravado em área a ser objeto de regularização urbana não é o bastante para o indeferimento do pedido usucapiente. Havendo prova robusta de se tratar de pedido certo em relação a imóvel assim reconhecido segundo a lei civil e a registral vigente no longínquo ano de 1959, porquanto há que se reconhecer hipótese de direito adquirido, viável é o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 8. O exame e decisão relativa à fase contenciosa de centrar-se unicamente na existência do direito individual em discussão, consoante assim é de competência da instância judicial, e na qual preponderam questões atinentes ao Direito Civil. Circunstâncias que digam respeito às condições de registrabilidade ou não dos títulos judiciais ou extrajudiciais relativos à constituição, aquisição, modificação ou trasladação de direitos reais sobre imóveis devem ser reservadas à instância administrativa na qual são examinadas as condições de acesso do título ao fólio registral imobiliário. 9. Não cabe ao juízo cível antecipar na sentença que resolve o conflito de interesse tipicamente contencioso, questões que somente poderão ser dirimidas em momento próprio, ainda assim segundo a competência ratione materiae do juízo de registros públicos. 10.Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NATUREZA DECLARATÓRIA. SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. IMÓVEL TRANSCRITO NO CARTÓRIO DO 1º SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL DO MUNICÍPIO E COMARCA DE PLANALTINA-GO EM MARÇO DE 1959. REGISTRO IMOBILIÁRIO. CARACTERÍSTICAS E CONFRONTAÇÕES REGULARES. POSSE MANSA E PACÍFICA DESDE 1987. SENTENÇA MANTIDA. 1. A função social da propriedade constitui cânone dos sistemas jurídicos modernos e esteio do ordenamento jurídico pátrio, de vertente constitucional, fazendo necessária a sincronização dos interesses indi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor contra sentença proferida em ação de Execução, em que se homologou o acordo de parcelamento da dívida e extinguiu o processo. 3. O acordo celebrado entre as partes, para parcelamento da dívida, enseja a suspensão do processo de execução, nos termos do art. 922 do CPC/2015, e, não, sua extinção. 4. Apelação provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO. PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Apelação do Autor contra sentença proferida em ação de Execução, em que se...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Código de Processo Civil de 1973 e indubitavelmente consumado o prazo prescricional, mostra-se escorreita a sentença em que se pronuncia a prescrição da pretensão executória e extingue-se o Feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do Estatuto Processual Civil/73. 3 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do credor em localizar a devedora e, portanto, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Consoante se abstrai do artigo 59 da Lei nº 7.357/85, o prazo prescricional para execução do cheque é de seis meses, contado da expiração do prazo de apresentação. 2 - Considerando que a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, não se realizando esta nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado. Assim, não comporta conhecimento a pretensão recursal que se limita a reiterar o direito à percepção dos lucros cessantes, quando o Feito, em relação ao tema, foi extinto sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, não se voltando a irresignação recursal contra os fundamentos da sentença, o que denota que o Apelante não se desincumbiu do ônus da impugnação específica. 2 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, visto que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 disciplina que a Apelação conterá os fundamentos de fato e de direito, ou seja, deverão estar presentes as razões de inconformismo e estas devem guardar uma relação lógica com o que restou decidido no julgado vergastado. Assim...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20. § 3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - A cessação das relações comerciais, quando não acordadas por tempo certo ou por lote específico, nada mais será do que o desdobramento natural da mercancia. 3 - A inadimplência por parte de um dos parceiros de negócio não implica reparação por danos materiais, sobretudo se não comprovados devidamente nos autos. 4 - Não prospera o pedido de majoração do valor fixado a título de honorários advocatícios se esses foram fixados em observância ao disposto no art. 20 do Código de Processo Civil/1973. Agravo retido não conhecido. Apelações Cíveis desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AGRAVO RETIDO. REQUERIMENTO EXPRESSO. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. PARCERIA COMERCIAL. INADIMPLEMENTO. PREJUÍZOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20. § 3º, DO CPC/1973. MAJORAÇÃO. DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece do Agravo Retido se ausente o requerimento expresso, nos termos do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil/1973. 2 - A cessação das relações comerciais, quando não acordadas por tempo certo ou por lote específico, nada mais será do que o desdobramento...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO. 1. O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido de devolução de valor pago a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição reconhecida. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo), sobre o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), entendeu pela aplicação do prazo trienal. 3. O caso fortuito tem lugar quando os acidentes acontecem sem que a vontade do homem os possa impedir. O motivo de força maior, apesar de previsível, não se pode evitar, em face da superioridade sobre a vontade ou ação do homem. Portanto, ambos se caracterizam pela irresistibilidade, mas se diferem pela previsibilidade. 4. Não há necessidade de o adquirente aguardar o término do prazo de conclusão da obra para ajuizar ação de resolução contratual se já informado, pela empresa, sobre o inadimplemento antecipado. 5. Aquantia paga a título de arras não deve ser retida por aquele que deu causa ao descumprimento contratual, uma vez que a restituição do montante do sinal ou das arras decorre da inteligência do art. 418 do Código Civil. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. INADIMPLEMENTO. CONSTRUTORA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ARRAS. DEVOLUÇÃO. 1. O prazo prescricional aplicável na hipótese de pedido de devolução de valor pago a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil. Prescrição reconhecida. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao examinar o recurso especial julgado sob a forma dos artigos 1.036 e seguintes do Novo Código de Processo Civil (Recurso Repetitivo...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO INTERNA. QUOTA PARTE. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 2. Embora subsista a responsabilidade solidária perante o consumidor, a operadora é obrigada à integralidade do débito na relação obrigacional interna com a administradora, nos termos do art. 283 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO INTERNA. QUOTA PARTE. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 2. Embora subsista a responsabilidade solidária perante o consumidor, a operadora é obrigada à integralidade do débito na relação obrigacional interna com a administr...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO INTERNA. QUOTA PARTE. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 2. Embora subsista a responsabilidade solidária perante o consumidor, a operadora é obrigada à integralidade do débito na relação obrigacional interna com a administradora, nos termos do art. 283 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO INTERNA. QUOTA PARTE. 1. A administradora de plano de saúde, ao comercializá-lo, se inclui no conceito de fornecedor para os fins do art. 14 do CDC que, nos casos de fornecimento de serviços, não eximiu o comerciante da responsabilidade pelo fato do serviço, diversamente da responsabilidade subsidiária prevista no art. 13 para o fato do produto. 2. Embora subsista a responsabilidade solidária perante o consumidor, a operadora é obrigada à integralidade do débito na relação obrigacional interna com a administr...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado às adquirentes. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 3. Aferida a culpa das construtoras pela rescisão contratual em virtude do atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo às alienantes suporte para reterem qualquer importância que lhes fora destinada. 4. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, em sua forma simples. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, considerado, inclusive, o prazo de prorrogação convencionado, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdurara a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela vantagem econômica que deixara de auferir no interregno em que persistira a mora, consoante a cláusula compensatória prevista contratualmente. 6. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador, com o atraso, traduzido no que deixara de auferir com a fruição direta. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos às apelantes. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. REPETIÇÃO. FORMA SIMPLES. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. INCIDÊNCIA. NECESSIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERECIDA EM PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL RECEBENDO A PEÇA DE DEFESA COMO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES PRATICADOS NESSE SENTIDO. DESARRAZOADO O ENTENDIMENTO SENTENCIAL DE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA RECONVENÇÃO PARA VIABILIZAR A DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou-se pleno o juízo de cognição da ação de busca e apreensão fundada em propriedade fiduciária. De fato, o referido diploma legal, em harmonia com o Código de Processo Civil, substituiu a expressão 'contestação' por 'resposta' no artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei n.º 911/69, autorizando, por conseguinte, o exercício, pelo réu, de ampla defesa, seja direta ou indireta. Cabíveis, portanto, contestação, exceções e reconvenção na ação de busca e apreensão decorrente de contrato de alienação fiduciária. (REsp 872.427/SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 05/02/2007, p. 259). 2 - Mesmo antes, porém, da edição da Lei 10.931/2004, a doutrina e a jurisprudência já admitiam a ampla defesa do devedor na ação de busca e apreensão decorrente de alienação fiduciária mediante a ampliação do objeto da discussão em contestação e/ou reconvenção com a finalidade de se questionar possível abusividade contratual. 3 - Em que pese o ideal ser a apresentação de contestação e reconvenção em peças distintas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite que contestação e reconvenção sejam apresentadas em peça processual única, desde que os fundamentos e os pedidos de cada uma estejam bem delineados dentro do corpo da petição. Assim, estando bem delimitados os pleitos, especialmente o reconvencional, a oferta de peça única denominada contestação e reconvenção não autoriza o magistrado a recusá-la, devendo ser considerada mera irregularidade (REsp 549.587/PE). 4 - Na hipótese, a ré apresentou contestação e reconvenção em peça única, tendo o juiz a quo a recebido em anterior decisão judicial como contestação e como reconvenção, ocorrendo assim a preclusão pro judicato para deliberar novamente sobre questão já decidida (artigo 471 do Código de Processo Civil de 1973). 5 - Tendo sido recebida a peça de defesa como reconvenção e, inclusive, determinado a intimação do autor para oferecer contestação à reconvenção, e considerando, ainda, que a partir daí os atos processuais foram praticados no processo como se a peça de defesa reconvenção também fosse, entende-se que a reconvenção foi ofertada, não se mostrando razoável o fundamento externado na sentença recorrida de que deveria a ré ter apresentado reconvenção para viabilizar a discussão sobre eventual abusividade contratual, razão por que se acolhe o pedido de cassação da sentença. 6 - Recurso conhecido e provido para cassar a sentença.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO OFERECIDA EM PEÇA ÚNICA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ANTERIOR DECISÃO JUDICIAL RECEBENDO A PEÇA DE DEFESA COMO CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES PRATICADOS NESSE SENTIDO. DESARRAZOADO O ENTENDIMENTO SENTENCIAL DE QUE DEVERIA TER SIDO APRESENTADA RECONVENÇÃO PARA VIABILIZAR A DISCUSSÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA CASSADA. 1 - Com o advento da Lei 10.931/2004, tornou...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta em quarenta e oito horas. 3. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao feito, optou por permanecer inerte, resta caracterizada a hipótese de abandono da causa. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como d...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO IMPORTA SE HÁ CONTRATO FORMAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA PELO RECORRIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPEJO NÃO SE FUNDA NA DENÚNCIA VAZIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DE ALUGUEL PAGO A MENOR DO QUE O DEVIDO. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DE CADA LANÇAMENTO DA PLANILIA DE DÉBITO. ANÁLISE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, a quem cabe avaliar a necessidade de outros elementos probatórios, além daqueles contidos nos autos. Portanto, se entender que o processo está em condições de julgamento antecipado, a prolação da sentença constitui uma obrigação, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processuais. 2. É certo que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil/73 (art. 370, do Novo CPC). Assim sendo, lhe compete avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias. 3. Razão não assiste ao autor/recorrente, uma vez que não comprovou o alegado, sendo estas insuficientes para autorizar o acolhimento da pretensão deduzida. Conforme se depreende nos termos do artigo 373, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil/2015, cabia ao Autor/recorrente a comprovação de que a empresa ré PISTACHE RESTAURANTE E REFEIÇÕES COLETIVAS LTDA. teve faturamento bruto superior ao valor que corresponderia ao aluguel mínimo, já que o contrato realizado entre as partes, esclarece na cláusula F-2, que prevê um valor mínimo de aluguel, que foi pago, ou o aluguel no percentual de 7% incidentes sobre o faturamento bruto do lojista, e não de 9% (nove por cento) como alegado. 4. Depreende-se das planilias juntadas aos autos, que estas foram feitas de forma unilateral pelo autor/CARREFOUR e, não seria crível, ter com exatidão, a certeza necessária de que houve faturamento bruto superior àquele que conduziria ao valor mínimo pela sociedade empresária ré, não se desincumbindo o autor/recorrente de comprovar o alegado. 5. Inexistindo comprovação de descumprimento contratual, quer seja através de juntada de documentos fiscais e contábeis, dentre outros meios que demonstrassem tal faturamento a maior que 7 (sete) por cento pela empresa ré, descabe a alegação do autor. 6. O Recorrente não cuidou de instruir o processo com as provas necessárias, a fim de possibilitar o conhecimento e procedência das questões efetivamente debatidas na instância singular, devendo, por isso, arcar com o ônus de não fazer prova de suas assertivas. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO para manter a r. sentença nos seus termos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DO AUTOR. RELAÇÃO LOCATÍCIA. NÃO IMPORTA SE HÁ CONTRATO FORMAL. RELAÇÃO JURÍDICA CONFESSADA PELO RECORRIDO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESPEJO NÃO SE FUNDA NA DENÚNCIA VAZIA. COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR DE ALUGUEL PAGO A MENOR DO QUE O DEVIDO. NÃO CABIMENTO. VALIDADE DE CADA LANÇAMENTO DA PLANILIA DE DÉBITO. ANÁLISE NOS AUTOS DA EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FASE DE CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, a quem cab...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. (ACÓRDÃO Nº 813046 ). 1 - Reconhecida, pelo STJ, a omissão noticiada pela Embargante, há que ser suprido o vício. 2 - O acórdão embargado foi prolatado sob a compreensão de a Embargante possui responsabilidade direta e solidária ao pagamento da indenização a título de danos materiais gerados pelo acidente automobilístico, até o limite previsto na Apólice de seguro. 3 - Não há se falar em violação ao artigo 760 do Código Civil quando ausente prova segura de embriaguez do condutor do veículo sinistrado, a qual não pode ser presumida. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 760 DO CÓDIGO CIVIL. REJULGAMENTO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ARESTO INTEGRADO TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA PELO E. STJ. (ACÓRDÃO Nº 813046 ). 1 - Reconhecida, pelo STJ, a omissão noticiada pela Embargante, há que ser suprido o vício. 2 - O acórdão embargado foi prolatado sob a compreensão de a Embargante possui responsabilidade direta e solidária ao pagamento da indenização a título de danos materiais gerados pelo acidente automobilístico, até o limite previsto na Apólice de seguro...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ExeCUÇÃO DE TíTulo EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido artigo, faz-se necessária a intimação pessoal da parte, bem como de seu advogado, via Diário de Justiça, para suprir a falta em quarenta e oito horas. 3. Levando-se em conta as especificidades do caso, e verificando-se a existência de conduta desidiosa da parte, que, mesmo após regularmente intimada a dar andamento ao feito, optou por permanecer inerte, resta caracterizada a hipótese de abandono da causa. 4. Não se aplica a Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu, quando, no feito, não houver ocorrido integração do demandado à relação processual, haja vista a inexistência de citação. 5. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ExeCUÇÃO DE TíTulo EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. O interesse de agir assenta-se no trinômio utilidade, necessidade e adequação na busca da prestação jurisdicional. 2. A inércia do autor em dar andamento ao feito configura hipótese de extinção do processo com fundamento nos incisos III do artigo 485 do Código de Processo Civil de 2015. Para fins do disposto no §1º do referido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTIGO 397). COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E CONTRATO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Aparte autora deve instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito, somente sendo admitida a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2. Ocorre o contrato de corretagem quando uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas (Código Civil, artigo 722). 3. No caso, as provas carreadas aos autos, tanto as documentais, quanto as orais, não demonstram, estreme de dúvidas, a contratação verbal ou tácita da apelante para promover a alienação do bem imóvel, o que afasta a obrigação da apelada de eventual pagamento de comissão de corretagem. 4. De acordo com o artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil/1973, aplicável ao caso, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, observados os critérios do §3º do mesmo dispositivo legal, impondo-se a manutenção da verba honorária quando fixada em valor adequado. 5. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DOCUMENTOS. JUNTADA APÓS A FASE INSTRUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC/1973, ARTIGO 397). COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO VERBAL E CONTRATO TÁCITO. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. MANUTENÇÃO. 1. Aparte autora deve instruir a petição inicial com os documentos necessários à comprovação do fato constitutivo do seu direito, somente sendo admitida a juntada, em qualquer tempo, de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos arti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MESMA MATÉRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRAZIDA AO RECURSO. CONHECIMENTO EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE PLANOS POSTERIORES. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 475-J. CPC/73. APLICAÇÃO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ART. 1.021, §4°, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo por base os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, e considerando que a matéria deduzida no agravo interno é a mesma daquela objeto do agravo de instrumento, e contra ela já houve manifestação do agravado, ambos os recursos foram julgados na mesma assentada. Mesmo porque, o agravo interno tem por fim, unicamente, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de tal forma que se afigura muito mais producente e efetivo o próprio julgamento deste; 2. Acontrovérsia dos autos diz respeito ao cumprimento de sentença em tramite na origem, que tem por fundamento a execução da sentença proferida em ação civil coletiva pelo juízo da 12ª vara Cível de Brasília, no bojo dos autos n° 1998.01.1.016798-9; 3. Não se conhece do recurso na parte em que trata de matéria não submetida, não apreciada e, portanto, não decidida pela instância de 1ª grau, ou pela relatora, como ocorre com a questão relativa à suposta ilegitimidade do agravado para o cumprimento de sentença, deduzida apenas no agravo interno; 4. As questões resolvidas pelo juízo de 1º grau dizem respeito apenas à incidência dos planos posteriores no cumprimento de sentença, ao termo inicial dos juros moratórios e à aplicação de multa por descumprimento do julgado. Logo, apenas estas questões devem ser objeto de enfrentamento por esta Corte, inclusive porque, efetivamente, são as únicas deduzidas no agravo de instrumento; 5. Em julgados submetidos à sistemática dos julgamentos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível no cumprimento de sentença em trâmite na origem a incidência dos Planos Collor I e II (REsp 1392245/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 07/05/2015), bem assim que, no mesmo feito, os juros de mora são devidos desde a citação na ação coletiva, e não no cumprimento de sentença como quer o agravante (REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014); 6. É entendimento dominante da jurisprudência que, na vigência do CPC/73, eventual depósito do valor do débito, unicamente para o fim de garantir o juízo e, desta forma, viabilizar o manejo da impugnação ao cumprimento de sentença, não se iguala a pagamento, daí porque cabível a multa prevista no art. 475-J daquele diploma legal. Precedente do STJ; 7. O entendimento jurisprudencial não resta prejudicado por eventual interpretação extraída das disposições trazidas pelo novo diploma processual acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, isso pelo princípio do isolamento do atos processuais, de tal forma que os atos praticados na vigência do revogado código de processo civil são por eles regidos, consoante, inclusive, estabelece o art. 14 do novo CPC, ao dispor que A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Precedente desta Corte; 8. Em vista do pedido expresso do agravado, e considerando que a pretensão do agravante é manifestamente contrária ao entendimento da jurisprudência, seja ela dominante ou já tomada em recurso repetitivo pela corte superior, mostra-se cabível a fixação da multa prevista no art. 1.021, §4°, do CPC, uma vez atingido o quórum previsto no dispositivo. A multa se mostra necessária porque os pontos questionados no recurso são amplamente rechaçados pela jurisprudência, mostrando-se a irresignação do agravante injustificada rejeição ao andamento do processo, inclusive aos princípios que lhe norteiam, tal qual o princípio da razoável duração do processo, inclusive no aspecto satisfativo; 9. Conhecido em parte o agravo regimental e, nesta parte, improvido; 10. Conhecido e não provido o agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. MESMA MATÉRIA. JULGAMENTO CONJUNTO. EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. LEGITIMIDADE. MATÉRIA NÃO TRAZIDA AO RECURSO. CONHECIMENTO EM PARTE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. INCIDÊNCIA DE PLANOS POSTERIORES. JURISPRUDÊNCIA. STJ. RECURSOS REPETITIVOS. ART. 475-J. CPC/73. APLICAÇÃO. DEPÓSITO. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. MULTA. AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. ART. 1.021, §4°, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. Tendo por base os princípios d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Não há se falar em revelia da parte embargada se a impugnação aos embargos de terceiros foi tempestivamente apresentada. 4. No depoimento pessoal, a parte deve ser intimada pessoalmente para comparecer à audiência de instrução e julgamento, devendo constar obrigatoriamente do mandado de intimação a advertência de que a sua ausência resultará na aplicação da pena de confissão. 5. Tendo o mandado de intimação sido enviado ao estabelecimento da pessoa jurídica, com fundamento na teoria da aparência, tem-se por válida a diligência. 6. Embora devidamente intimado para prestar depoimento pessoal, não tendo o representante legal da pessoa jurídica nem seu preposto com poderes para confissão e conhecimento dos fatos comparecido à audiência de instrução e julgamento ou justificado a sua ausência, impõe-se a aplicação da pena de confissão presumida. 7. A presunção de veracidade decorrente da confissão presumida é apenas relativa, podendo ser ilidida pelo conjunto probatório constante dos autos. 8. Tratando-se de bens móveis, presume-se que é legitimo proprietário aquele que detém a posse direta sobre a coisa, visto que, nos termos dos art. 1.226 e 1.267 do Código Civil, os direitos reais sobre as coisas móveis só são adquiridos com a tradição. 9. Os honorários sucumbenciais possuem natureza híbrida de direito processual material, visto que, apesar da previsão em diploma processual, possuem reflexos imediatos no direito substantivo tanto da parte sucumbente, responsável pela cumprimento da obrigação, quanto do advogado, tendo em vista o seu indiscutível caráter alimentar. 10. Os honorários sucumbenciais encampam direito subjetivo do advogado que exsurge no momento em que a sentença é proferida, aplicando-se, dessa forma, quanto ao seu arbitramento, as regras da lei vigente à época em que prolatada. 11. Preliminar de revelia rejeitada. 12. Preliminar de aplicação da pena de confissão acolhida. 13. Recurso da apelante/embargante conhecido e desprovido. 14. Recurso da apelante/embargada conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PRELIMINARES. REVELIA. REJEITADA. APLICAÇÃO. PENA. CONFISSÃO. ACOLHIDA. PROPRIEDADE. BENS MÓVEIS. TRADIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016....
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO NO MERCADO LOGO APÓS O NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. PRÁTICA COMUM NA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. NOTORIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO LANÇAMENTO DE MODELO COM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS E DE ESPECIFICAÇÃO. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DESACOLHIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato na qualificação inserta nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal. 2. À luz dos princípios norteadores da relação de consumo, é resguardado ao consumidor o direito primordial e inafastável de obter informação adequada, clara e precisa sobre os produtos ou serviços que lhe são disponibilizados, cabendo ao fornecedor o dever de atuar com transparência, lealdade e boa-fé na formação dos contratos de consumo, sob pena de responder pelos danos causados ao consumidor e pelo eventual desfazimento do negócio em face da gravidade das omissões havidas na que resultaram na sua formatação (CDC, art. 6º, III e IV). 3. Afigura-se inexigível que as montadoras e fornecedoras de automotores novos dispensem ao consumidor qualquer tipo de garantia sobre o lançamento, ou não, de nova versão re-estilizada do veículo adquirido, porquanto traduz estratégia e prática comerciais usuais no ramo da indústria automobilística, seja em razão do caráter flexível do mercado, seja em razão natureza competitiva da atividade exercida pela indústria automotiva, estando as constantes alterações e inovações afetas à produção e comercialização de veículos novos e respectiva remodelação, normalmente divulgadas pelos meios de comunicação especializados, na seara de conhecimento dos consumidores. 4. A par da premissa de que os veículos novos são passíveis de serem 'remodelados' com notável frequência, o que é perfeitamente previsível e notório, não se configura publicidade enganosa ou prática comercial abusiva o lançamento de novo modelo de veículo no mercado após a aquisição dum automóvel do mesmo modelo, devendo consumidor, a seu turno, ter a consciência de que a compra dum automóvel zero quilômetro não pode ser reputada como investimento, à medida em que a depreciação natural do produto é certa e inquestionável, não podendo a desvalorização ser debitada exclusivamente ao fato de o modelo adquirido ter sido re-estilizado. 5. Inexistindo prova de que houvera a prática de conduta enganosa na modalidade de informação falsa passível de ter induzido a erro o consumidor acerca da natureza, característica, qualidade, propriedade, origem e preço do automotor adquirido, atendendo o produto, ao revés, todas as condições de qualidade e requisitos técnicos necessários à sua regular utilização, aliado à ausência de comprovação de que a fornecedora veiculara informação com dados inverídicos no intuito de insuflar no adquirente a equivocada perspectiva de que o veículo não sofreria alterações estéticas ou tecnológicas até meados do ano seguinte, não há se falar em malferimento de legítima expectativa gerada ao consumidor pela negociação entabulada ao adquirir automóvel novo, obstando seja configurada a responsabilidade civil objetiva das respectivas montadora e revendedora. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC/73 e art. 373, inciso I, do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APERFEIÇOAMENTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. LANÇAMENTO DE NOVO MODELO DE VEÍCULO NO MERCADO LOGO APÓS O NEGÓCIO. PREVISIBILIDADE. PRÁTICA COMUM NA INDÚSTRIA AUTOMOTIVA. NOTORIEDADE. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ATO ILÍCITO. PREJUÍZOS MATERIAIS E MORAIS ADVINDOS DO LANÇAMENTO DE MODELO COM ALTERAÇÕES ESTÉTICAS E DE ESPECIFICAÇÃO. PRESSSUPOSTOS. NÃO APERFEIÇOAMENTO (CC, ARTS. 186 E 188, I). PRETENS...