CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Aembargante pretende nesta via estreita, rediscutir a matéria dos autos, ante o resultado do julgamento contrário às suas pretensões, o que não dá ensejo ao acolhimento do presente recurso, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535 do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES. NÃO VERIFICADAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. NÃO OBSERVADOS OS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. FALTA DE INTERESSEDE AGIR. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, DO CPC. 1. Evidenciado que a parte exequente vem diligenciando na busca de bens de propriedade do executado passíveis de penhora, não pode o feito ser extinto por falta de interesse de agir, uma vez que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros. 2. Ao cumprimento de sentença devem ser aplicadas as disposições relativas ao processo de execução de maneira subsidiária, na forma prevista no artigo 475-R do código de Processo Civil. 3. Nos termos do inciso III, do artigo 791, do Código de Processo Civil, a ausência de bens do executado passíveis de constrição impõe a suspensão do feito executivo e não sua extinção. 4. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS. FALTA DE INTERESSEDE AGIR. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, DO CPC. 1. Evidenciado que a parte exequente vem diligenciando na busca de bens de propriedade do executado passíveis de penhora, não pode o feito ser extinto por falta de interesse de agir, uma vez que o devedor responde pela dívida com seus bens presentes e futuros. 2. Ao cumprimento de sentença devem ser aplicadas as disposições relativas ao processo de execução de maneira subsidiária, na forma prevista no artigo 475-R do código de Process...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Reconhecida a legitimidade da parte apelante para propositura da Ação Reivindicatória, mostra-se impositiva a cassação da sentença e o retorno do autos ao Juízo do origem para exame do mérito da causa, uma vez que a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, tornando inaplicável a regra inserta no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm legitimidade para figurar no polo ativo das ações reivindicatórias ajuizadas contra os ocupantes do loteamento denominado Condomínio Porto Rico, localizado na cidade de Santa Maria/DF. 2. Reconhecida a legitimidade da parte apelante para propositura da Ação Reivindicatória, mostra-se impositiva a cassação da sentença e o retorno do autos ao Juízo do origem para exame do mérito da causa, uma vez que a matéria controvertida envolve questões de fato e de direito, tornando inaplicável a regra inserta no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença cassada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REAPRECIAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, CPC. RECURSO REPETITIVO.RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA EXAME DO MÉRITO DA CAUSA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 990.507/DF, submetido ao procedimento de recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que Os espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga detêm...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos casos de rescisão contratual por culpa dos promitentes compradores, deve a parte que deu causa a inexecução do contrato responder pelo pagamento da cláusula penal. 2. As arras penitenciais não podem ser cobradas de forma cumulada com a cláusula penal, tendo em vista que ambos os encargos possuem idêntica finalidade indenizatória. 3. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4. Ficando evidenciada a sucumbência recíproca entre as partes, deve ser observada a regra inserta no caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, segundo a qual Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 5.Recurso de apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES-COMPRADORES. RETENÇÃO DAS ARRAS PELO PROMITENTE VENDEDOR. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos casos de rescisão contratual por culpa dos promitentes compradores, deve a parte que deu causa a inexecução do contrato responder pelo pagamento da cláusula penal. 2. As arras penitenciais não podem ser cobradas de forma cumulada...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre a entidade de previdência privada, aberta ou fechada, e seus participantes. 3. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor veda as intervenções de terceiros nos feitos ajuizados em face do fornecedor de produto ou serviço, razão pela qual não há que se falar em denunciação da lide na espécie. 4. As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo. Da análise da inicial, constata-se a necessidade e utilidade no manejo da ação de revisão de proventos, assim como a pertinência do réu para figurar no polo passivo da demanda. 5. Inaplicável ao caso o prazo decadencial previsto no art. 178 do Código Civil, pois a pretensão autoral repousa no recálculo do benefício saldado, segundo as regras do plano REG/REPLAN, e não na anulação do termo de adesão às regras de saldamento ou mesmo na alteração do regulamento do plano. 6. Segundo dispõe o art. 75 da Lei Complementar n.º 109/2001 e o verbete sumular n.º 291 do col. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se às ações de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada o prazo prescricional quinquenal. 7. Tratando-se de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação. 8. O cálculo do valor do benefício saldado deve ser realizado segundo as regras de saldamento do regulamento do plano de benefícios REG/REPLAN, o qual prevê que as parcelas que compõem o salário de participação serão definidas de acordo com o Plano de Cargos de Salários do patrocinador. 9. Não tendo a parte autora juntado aos autos o necessário Plano de Cargo de Salários do patrocinador, impõe-se o reconhecimento de que, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, não se desincumbiu do seu ônus legal de provar o fato constitutivo de seu direito. 10. É vedada a inclusão de verba de Complemento Temporário Variável de Ajuste de Mercado no salário-benefício sem a respectiva indicação da fonte de custeio, sob pena de inviabilização do necessário equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios. 11. Preliminares de não conhecimento do recurso, de denunciação da lide, de ilegitimidade passiva, de falta de interesse processual e prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição do fundo de direito rejeitadas. 12. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DENUNCIAÇÃO. DA LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADAS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. REVISÃO. BENEFÍCIO. SALDAMENTO. RECÁLCULO. INCLUSÃO. SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. CTVA. PROVA. ART. 333, I, CPC. 1. Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que ataca especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 2. Conforme estabelece o verbete sumular n.º 321 do Col. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Def...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, CC. ACATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A transferência não autorizada do pagamento da comissão de corretagem amolda-se inteiramente à previsão de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, prevista no § 3º do art. 206 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal, o qual deve ser contado a partir da data do efetivo pagamento. 2. Não se aplica o alegado prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, pois a hipótese de restituição quanto à comissão de corretagem subsume-se, na espécie, ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 206,§3º, do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, §3º, IV, CC. ACATADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. A transferência não autorizada do pagamento da comissão de corretagem amolda-se inteiramente à previsão de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa, prevista no § 3º do art. 206 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional trienal, o qual deve ser contado a partir da data do efetivo pagamento. 2. Não se aplica o alegado prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defe...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte por meio de declaração por ela firmada e da juntada da declaração de imposto de renda, o deferimento da gratuidade de Justiça é medida que se impõe. 2. O Código Civil estabeleceu, no inciso I do artigo 1336, a regra geral de como será feito o rateio das despesas do condomínio, a qual foi definida com base na fração ideal de cada imóvel, salvo disposição em contrário da Convenção. 3. No caso, a Convenção do condomínio estabeleceu que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais Desse modo, esse instrumento reafirmou a regra geral definida pelo Código Civil de que as despesas devem ser rateadas na proporção de fração de ideal de cada condômino. Assim, ao contrário do sustentado pelos réus/apelantes, não há que se falar em enriquecimento sem causa por parte dos outros condôminos que detém frações ideais menores do que a daqueles, haja vista que se seguiu o critério legal definido pelo próprio Código Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. VALOR DAS TAXAS CONDOMINIAIS. CRITÉRIO LEGAL DA FRAÇÃO IDEAL. LEGALIDADE. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Demonstrada a hipossuficiência financeira da parte por meio de declaração por ela firmada e da juntada da declaração de imposto de renda, o deferimento da gratuidade de Justiça é medida que se impõe. 2. O Código Civil estabeleceu, no inciso I do artigo 1336, a regra geral de como será feito o rateio das despesas do condomínio, a qual foi definida com base na fração idea...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA SEGURADO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCIPAL CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. FATO IMPEDITIVO. FALTA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA GARANTIA AO TEMPO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA. SEM ACRÉSCIMO REAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RAZOABILIDADE. 1. A alegação pelo réu de fato impeditivo à pretensão do autor impõe aquele o ônus de prová-lo nos termos do inciso II do artigo 330 do Código de Processo Civil. Ademais, a boa-fé subjetiva e objetiva é presumida, de modo que cabe a quem alegar a má-fé demonstrar sua ocorrência, o que não se observou na espécie. 2. O contrato de seguro é regido pelo princípio indenitário, previsto no artigo 781 do Código Civil, o qual prescreve que a valor da indenização deve corresponder ao interesse segurado no momento do sinistro. Assim, fixado o valor no momento do sinistro, ele deve ser corrigido monetariamente desde então, vez que a correção monetária não significa nenhum acréscimo real, mas apenas preservação do poder de compra da moeda. 3. O termo inicial dos juros moratórios, nos casos de responsabilidade contratual, é a data da citação. 4. Fixado no caso em apreço o percentual referente aos honorários advocatícios em patamar desarrazoado (20% sobre o valor da condenação), é rigor a sua redução considerando a baixa complexidade da causa. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELA SEGURADO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCIPAL CONDUTOR. ÔNUS DA SEGURADORA. FATO IMPEDITIVO. FALTA DE PROVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO INDENITÁRIO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE AO VALOR DA GARANTIA AO TEMPO DO SINISTRO. PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA. SEM ACRÉSCIMO REAL. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DESDE A CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO RAZOABILIDADE. 1. A alegação pelo réu de fato impeditivo à pretensão do autor impõe aquele o ônus de prová-lo nos termos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1.Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, caput e §1°, do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte e no colendo Tribunal Superior. 2.A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3.Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente (REsp 1392245/DF). 4.Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, sem que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1361800/SP). 5.Mostra-se devida a verba honorária advocatícia no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 6.O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 7.Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 8.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.EXPURGOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. PREQUESTIONAMENTO. 1.Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, caput e §1°, do CPC, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no ponto em que a decisão recorrida contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte e no colendo Tribunal Superior. 2.A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Var...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. A questão relativa à ilegitimidade do agravado foi devidamente apreciada na decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento e mantida essa decisão no agravo regimental, além de ter sido pacificada em julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, conforme consta expressamente na referida decisão (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014); 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 4. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; 5. São protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão, quando o acórdão exaustivamente examinou a tese recursal, sendo cabível a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Embargos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. A questão relativa à ilegitimidade do agravado foi devidamente apreciada na decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento e mantida essa decisão no agravo regimental, além de ter sido pacificada em julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquidação, o caso concreto, ante a sua peculiaridade, requer a estipulação expressa do momento inicial de sua incidência. 3. No caso de rescisão contratual provocada pelo promitente comprador, a jurisprudência desta Segunda Turma, coadunando-se àquela já consolidada no âmbito do STJ e de outras Turmas desta egrégia Casa de Justiça, adotou o entendimento de que os juros de mora, nestas hipóteses, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquidação, o caso concreto, ante a sua peculiaridade, requer a estipulação expressa do momento inicial de sua incidência. 3. No caso de rescisão contratual provocada pelo promitente comprador, a jurisprudência desta Segunda Turma, coadunando-se àquela já consolidada no âmbito do STJ e de outras Turmas desta egrégia Casa de Justiça, adotou o entendimento de que os juros de mora, nestas hipóteses, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquidação, o caso concreto, ante a sua peculiaridade, requer a estipulação expressa do momento inicial de sua incidência. 3. No caso de rescisão contratual provocada pelo promitente comprador, a jurisprudência desta Segunda Turma, coadunando-se àquela já consolidada no âmbito do STJ e de outras Turmas desta egrégia Casa de Justiça, adotou o entendimento de que os juros de mora, nestas hipóteses, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquidação, o caso concreto, ante a sua peculiaridade, requer a estipulação expressa do momento inicial de sua incidência. 3. No caso de rescisão contratual provocada pelo promitente comprador, a jurisprudência desta Segunda Turma, coadunando-se àquela já consolidada no âmbito do STJ e de outras Turmas desta egrégia Casa de Justiça, adotou o entendimento de que os juros de mora, nestas hipóteses, devem incidir a partir do trânsito em julgado. Precedentes. 4. Embargos de declaração conhecidos e providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROVOCAÇÃO PELO COMPRADOR. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade, por ventura, existentes no julgamento. 2. A despeito de os juros de mora serem obrigatoriamente devidos por força do disposto no artigo 293 do Código de Processo Civil e no artigo 407 do Código Civil e, portanto, independerem de menção expressa na condenação ou no pedido inicial para serem incluídos na liquida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Mostra-se abusiva a cláusula penal que acarreta a retenção de montante superior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores de bem imóvel, em caso de desistência do negócio jurídico. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 3. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda, no qual não há cláusula de arrependimento, o sinal dado apresenta natureza de arras apresentam natureza meramente confirmatórias e, nesta condição, não estão sujeitas à retenção por parte do promitente vendedor em caso de rescisão contratual por culpa do promitente comprador. 4. Tendo sido reconhecida a ilegalidade da retenção de parcela da comissão da corretagem, mostra-se configurada a falta de interesse recursal da parte autora quanto a este ponto. 5. Os juros moratórios incidentes sobre a condenação fixada na sentença devem incidir a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. 6. Recurso de Apelação interposto pelas empresas rés conhecido e não provido. Recurso de Apelação interposto pelos autores conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. CABIMENTO. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTE AUTORA. JUROS MORATÓRIOS. CABIMENTO. 1. Mostra-se abusiva a cláusula penal que acarreta a retenção de montante superior a 50% (cinqüenta por cento) dos valores pagos pelos promitentes compradores de bem imóvel, em caso de desistência do negócio jurídico. 2. Evidenciada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARTA DE HABITE-SE EMITIDA COM ERRO NA INDICAÇÃO DA ÁREA DO EMPRENDIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS EMENREGENTES. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. TAXA DE DECORAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Tratando-se de Ação de Ressarcimento, na qual a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassada obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora para figurar no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3. Constatado que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil 4.Tendo em vista que a construtora concluiu as obras dentro do prazo pactuado no contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, e que o imóvel somente não foi entregue na data prevista em decorrência de erro cometido pela Administração Pública quanto à indicação da área do empreendimento na Carta de Habite-se, não há como ser imposta à promitente vendedora a condenação ao pagamento de indenização por danos emergentes, por lucros cessantes e por danos morais. 5. Havendo previsão contratual autorizando a cobrança detaxa de decoração, tem-ser incabível a devolução da quantia desembolsada a este título pelo promitente comprador. 6. Deixando a parte autora de demonstrar haver experimentado os lucros cessantes alegados, não há como ser reconhecido o direito à indenização vindicada a este título. 7. Preliminar rejeitada. Recurso adesivo interposto pela ré conhecido e provido. Recurso de apelação interposto pelo autor conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. PRETENSÃO DE RESTITUIÇAO DE VALORES DESEMBOLSADOS PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO: DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PARA ENTREGA DO BEM IMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. CARTA DE HABITE-SE EMITIDA COM ERRO NA INDICAÇÃO DA ÁREA DO EMPRENDIMENTO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À PROMITENTE VENDEDORA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS EMENREGENTE...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-CESSIONÁRIO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A empresa que não figurou no contrato de promessa de cessão de direitos objeto da ação e, por conseguinte, não recebeu qualquer quantia paga pela parte autora, não pode ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. 2. Estando ambas as partes adimplentes com suas obrigações, a promitente compradora, ao pleitear a rescisão do contrato, dá causa à rescisão do negócio jurídico, devendo responder pela inexecução do contrato firmado pelas partes com o pagamento da multa prevista na cláusula penal. 3. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 4. Verificado que a promitente compradora já foi penalizada com a multa em razão da inexecução do contrato, não é cabível indenização suplementar com a mesma finalidade. 5. Evidenciada a aproximação das partes contratantes em virtude da atuação do corretor, não há como ser determinada a restituição da comissão de corretagem paga pelo adquirente da unidade imobiliária mediante anuência expressa. 6. Nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 7.Recursos de Apelação conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE EMPRESA QUE NÃO FIGUROU NO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA. REJEIÇÃO. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-CESSIONÁRIO. DECRETAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO EFETIVAMENTE PRESTADO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A empresa que não figurou no contrato de promessa de cessão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE ESCRITÚRA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO: CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO REVOGADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. PROCURAÇÃO REVOGADA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. CARTÓRIO DE IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇAO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. PREVISÃO LEGAL. 1. Evidenciada que a matéria discutida nos autos não guarda relação com a regularidade do ato cartorário em si, não há como ser reconhecida a competência da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal para processar e julgar a demanda. 2. O reconhecimento da ilegitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil, não se tratando de vício passível de correção mediante emenda à inicial. 3. Tratando-se de processo extinto, em virtude do indeferimento da petição inicial, a ausência de manifestação a respeito de questões relacionadas ao mérito da causa, não configura julgamento citra petita. 4. Tem-se por configurada a ilegitimidade do Cartório Imobiliário para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da validade de negócio jurídico, com a finalidade de viabilizar o registro de transferência da propriedade do bem na matrícula do imóvel. 5. O recolhimento de custas iniciais constitui pressuposto para o exame da petição inicial, porquanto, de acordo com o artigo 257 do Código de Processo Civil, Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMISSÃO DE ESCRITÚRA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL E REGISTRO NO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO DO RECURSO: CESSÃO DE DIREITOS FIRMADA COM BASE EM PROCURAÇÃO REVOGADA. DISCUSSÃO A RESPEITO DA VALIDADE DA REVOGAÇÃO DO INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO QUE DEU ORIGEM AO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMANDA PROPOSTA EM DESFAVOR DO CARTÓRIO IMOBILIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. IMÓVEL. AQUISIÇÃO. PROCURAÇÃO REVOGADA. OUTORGA DE ESCRITURA DEFINITIVA. VALIDADE DO NEG...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória, que visa conferir eficácia de título executivo a cheque desprovido de força executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 3.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO NÃO EFETUADA NO PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NÃO ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Monitória, que visa conferir eficácia de título executivo a cheque desprovido de força executiva, é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, contados do dia seguinte a partir da emissão da cártula. 2.Evidenciado que a citação não foi aperfeiçoada dentro do prazo prescricional, tem-se por correta a extinção da deman...