CIVIL E PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, onde a parte autora veicula pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão. 2. Vislumbrando que a parte não estava inadimplente em relação às parcelas do contrato de financiamento, a instituição financeira deve responder por todos os danos ocasionados ao cliente pela cobrança de dívida já paga mediante o ajuizamento de ação de busca e apreensão sem fundamento. 3. Incide na hipótese dos autos o artigo 940 do Código de Civil, segundo o qual aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 3.1. Precedente da Corte: (...) 1. O ajuizamento de ação de Busca e Apreensão de veículo financiado, para forçar o pagamento de dívida já paga, enseja a restituição em dobro do valor cobrado, segundo o disposto no art. 940 do Código Civil, mais indenização pelos danos materiais causados e indenização pelo dano moral resultante do constrangimento imposto à pessoa, que teve abalada sua honra creditícia (...). (TJDFT, 1ª Turma Cível, APC nº 2003.04.1.009857-6, rel. Des. Roberval Casemiro Belinati, DJ de 18/4/2006, p. 99). 4. Apelo conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DÍVIDA JÁ PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ARTIGO 940, DO CÓDIGO CIVIL. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento, onde a parte autora veicula pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de ajuizamento indevido de ação de busca e apreensão. 2. Vislumbrando que a parte não estava inadimplente em relação às parcelas...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que determinou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, em rescisão de contrato fundada em atraso na entrega de imóvel. 2. A alegação, por parte da construtora, de inexecução contratual em razão de supostos atos praticados pela Administração Pública, bem como embargos à obra, decorrente de decisão judicial, não são circunstâncias que justificam o descumprimento da obrigação pactuada, considerando-se que a ré teve à sua disposição o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão do empreendimento. 2.1. Precedente da Casa: O fato de ter havido o embargo da obra no bojo de ação civil pública não pode ser considerado caso fortuito ou força maior a justificar o atraso na entrega do imóvel e a afastar a responsabilidade das rés, sobretudo quando as irregularidades apontadas na citada demanda decorreram da própria atuação desidiosa destas, que desrespeitaram legislação local e exigências administrativas. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pelos Tribunais justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado (20130111800527APC, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE 14/08/2015). 3. Nas hipóteses de rescisão contratual por culpa da construtora, o consumidor tem o direito de receber de volta todos os valores desembolsados, sem qualquer retenção por parte da empresa de construção civil. 3.1. Jurisprudência: Sendo inequívoca a culpa da construtora pela rescisão do contrato, tem o promitente comprador direito à devolução integral dos valores despendidos com a unidade imobiliária, sendo ilegal qualquer desconto (20130310229725APC, Relator J.J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE 12/05/2015). 4. Apelação improvida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença que determinou a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, em rescisão de contrato fundada em atraso na entrega de imóvel. 2. A alegação, por parte da construtora, de inexecução contratual em razão de supostos atos praticados pela Administração Pública, bem como embargos à obra, decorrente de decisão judicial, nã...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Evidenciado que o recurso de apelação da autora foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na inicial. 3. Tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação dos serviços previstos no contrato celebrado, não há como ser reconhecida a inadimplência da parte ré quanto ao pagamento dos valores indicados na inicial. 4.Preliminar rejeitada. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Evidenciado que o recurso de apelação da autora foi interposto dentro do prazo previsto no artigo 508 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível o acolhimento da preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 2. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito invocado na ini...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Mostra-se incabível o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de instrução do feito, quando a parte autora sequer promoveu a citação da parte ré. 2. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 3. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 4. Os princípios do devido processo legal e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. 1. Mostra-se incabível o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de instrução do feito, quando a parte autora sequer promoveu a citação da parte ré. 2. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promove...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. POSSIBLIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CALCADA EM PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS EXARADAS NA DEMANDA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFERÊNCIA À ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RISCA DESNECESSÁRIA. 1. A utilização do princípio da razoável duração do processo, como um dos fundamentos para a extinção do processo de execução ajuizado há mais de 20 (vinte) anos, não configura causa de nulidade do julgado, sobretudo quando o entendimento firmado encontra-se fundamentada em planilha de cálculos elaboradas pela Contadoria Judicial. 2. Constatado pela Contadoria Judicial, após a realização de cálculos baseados em parâmetros estabelecidos em decisões judiciais exaradas no feito executivo, que o montante depositado em juízo pela parte executada se mostra suficiente para saldar o débito exeqüendo, mostra-se correta a extinção da Execução, com fundamento nos artigos 794, inciso I e 795, do Código de Processo Civil. 3. Nada obstante a contundência das referências feitas pela parte apelante ao trabalho desenvolvido pela Contadoria Judicial nos autos, não há razão para que seja determinada a risca das expressões utilizadas, porquanto não se qualificam como injuriosas, na acepção da norma inserta no artigo 15 do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. POSSIBLIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CALCADA EM PLANILHA ELABORADA PELA CONTADORIA JUDICIAL. ADOÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS EM DECISÕES JUDICIAIS EXARADAS NA DEMANDA EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REFERÊNCIA À ATUAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. EXPRESSÕES INJURIOSAS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RISCA DESNECESSÁRIA. 1. A utilização do princípio da razoável duração do processo, como um dos fundamentos para a extinção do processo de execuç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NAENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Aocorrência de chuvas, bem como a escassez de mão de obra qualificada e de materiais não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2.O artigo 413 do Código Civil autoriza o magistrado a reduzir equitativamente a multa contratual prevista em caso de rescisão, caso a penalidade seja manifestamente excessiva 3.Acláusula penal que estipula multa de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre os valores pagos, em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel por culpa do promitente comprador se mostra excessivamente onerosa, o que torna cabível a sua redução para 10% (dez por cento) dos valores pagos. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NAENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA PACTUADO. CASO FORTUITO OU MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CABIMENTO. 1. Aocorrência de chuvas, bem como a escassez de mão de obra qualificada e de materiais não podem ser considerados motivos de força maior, aptos a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíve...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 267, IV, do CPC) não depende de prévia intimação pessoal da parte autora. 4. Os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da economia processual não podem ser invocados como justificativa para a concessão de oportunidades indefinidas para que a parte autora promova o andamento do feito, sob pena de violação do princípio constitucional da duração razoável do processo. 5. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos do artigo 219, § 2º, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor promover a citação do réu. 2. Constatado que a parte autora não logrou indicar o endereço do réu, de modo a viabilizar a citação, mostra-se correta a extinção do feito, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CORRETAGEM PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O fato de ter sido juntado aos autos cheque nominativo a terceira pessoa, não impõe acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa quanto à pretensão monitória em relação ao referido título representativo da dívida, quando evidenciado pelos demais elementos de prova, que a cártula foi indicada apenas como prova de que os valores previstos em contrato de intermediação imobiliária não foram devidamente quitados. 2. Nos termos dos artigos 725 e 727 do Código Civil, configurada a mediação do corretor, a remuneração lhe é devida ainda que as partes se arrependam do negócio antes de efetivá-lo. 3. É devida a comissão de corretagem nos casos em que for constatada a participação do corretor nas fases que antecedem a venda do bem, tendo como comprador pessoa captada em virtude dos esforços empreendidos no serviço de corretagem. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada, no mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE MONITÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE CORRETAGEM PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. COMISSÃO DE CORRETAGEM DEVIDA. ARTIGO 725 DO CÓDIGO CIVIL. 1. O fato de ter sido juntado aos autos cheque nominativo a terceira pessoa, não impõe acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa quanto à pretensão monitória em relação ao referido título representativo da dívida, quando evidenciado pelos demais elementos de prova, que a cártula foi indicada apenas como prova de que os valores previstos em contrato de intermediaç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O EXECUTADO E A PARTE EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciado que a sentença exarada nos autos se mostra consentânea com o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial, em observância ao princípio da congruência ou adstrição, na forma prevista no artigo 460 do Código de Processo Civil, não há como ser reconhecido julgamento extra petita. 2. Nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. Ao se contrapor ao pleito deduzido na inicial, com base na alegação da existência de união estável entre a embargante e o executado, a parte embargada atraiu para si o ônus da prova a respeito do fato alegado, não havendo motivo para a inversão do ônus da prova. 4. Emergindo do acervo probatório produzido nos autos a conclusão de que o veículo penhorado no feito executivo não pertence ao executado, mas sim à parte embargante, deve ser desconstituída a penhora que recaiu sobre o bem. 5. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O EXECUTADO E A PARTE EMBARGANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO. 1. Evidenciado que a sentença exarada nos autos se mostra consentânea com o pedido e a causa de pedir deduzidos na inicial, em observância ao princípio da congruência ou adstrição, na forma prevista no artigo 460 do Código de Proce...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO LEGISLAÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO. INDICE DE APLICAÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que as questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo ad quem. 2) A instituição financeira que mantinha caderneta de poupança de seus clientes, na época dos expurgos inflacionários, é parte legítima para compor o polo passivo de ação que busca o pagamento dos percentuais correspondentes aos expurgos verificados no período de vigência dos planos econômicos. 3) Prescreve em vinte anos o pleito referente à correção monetária das cadernetas de poupança ativas entre 1987 e 1991, nos termos do artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao caso concreto em virtude da regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. 4) O fato de a atuação do depositário estar vinculada à legislação federal e às determinações do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, não modifica a relação contratual pretérita. Se houve pagamento a menor, a instituição bancária depositária, que detém a titularidade dos respectivos ativos financeiros, se beneficiou, devendo, portanto, arcar com a devida complementação. Não há que se falar em estrito cumprimento da legislação vigente e, nem tampouco, em ausência de enriquecimento indevido da entidade financeira. 5) No período compreendido entre junho de 1987 a março de 1991, as quantias depositadas em poupança não foram corrigidas monetariamente no modo devido, pois se verificaram, à época, expurgos inflacionários decorrentes de planos econômicos que desatualizaram o valor da moeda, não tendo sido recompostos. 6) Aos titulares de cadernetas de poupança ativas no período entre 1987 e 1991, assiste direito a que os valores depositados sejam corrigidos monetariamente, por índice que atinja o melhor reflexo da inflação no período. A correção monetária devida constitui tão somente um meio de manutenção do valor da moeda frente à corrosiva inflação existente à época, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa da instituição financeira. 7) O IPC - Índice de Preços ao Consumidor - é o índice aplicável para corrigir monetariamente os depósitos de poupança existentes à época dos planos econômicos, tendo em vista ser, esse índice, o que melhor reflete a inflação do período, recompondo as perdas sofridas pelos poupadores, bom como o previsto na legislação. 8) Os juros remuneratórios têm por objetivo remunerar o capital mutuado e, no caso de caderneta de poupança, sua atualização se dá com a correção monetária, mais juros de 6% ao ano, consoante o previsto na Lei n. 4.380, de 21 de agosto de 1964. Nesses termos, é correta a fixação de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, desde a data em que era devido o pagamento, e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 9) Recurso de apelação parcialmente conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO COLLOR II. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ESTRITO CUMPRIMENTO LEGISLAÇÃO. REJEIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO. INDICE DE APLICAÇÃO. IPC. JUROS REMUNERATÓRIOS. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que as questões apresentadas no recurso e não submetidas anteriormente ao juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecid...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 2. Na via estreita do agravo de instrumento, não é possível verificar a existência de relevante fundamentação que lastreie o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, que depende, necessariamente, da demonstração de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade da pessoa jurídica, conforme preceitua o art. 50 do Código Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. DESVIO DE PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PROVA CABAL. INEXISTÊNCIA. 1. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em que, além do prejuízo aos credores, exige-se prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial, caracterizada pela ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária. 2. Na via estreita do agravo de instrumento, não é possível verificar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição até o momento da realização da citação válida (art. 219, § 4º CPC). 2. Verificando-se que, dentre os vencimentos das mensalidades executadas (7.10.2009, 9.11.2009 e 7.12.2009) e a efetivação do ato citatório após o interregno de prazo previsto em edital (12.3.2015) transcorreram mais que cinco anos, é forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva da instituição de ensino Autora-Apelante. 3. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. CITAÇÃO POR EDITAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Para que o despacho inicial do juízo interrompa o prazo prescricional (art. 202, I do Código Civil), faz-se imprescindível que a citação seja realizada no prazo e na forma estipulada pela lei processual civil - 10 dias, prorrogáveis por até 90 dias (art. 219, §§2º e 3º do CPC), de maneira que, em assim ocorrendo, o efeito material retroagirá à data da propositura da ação (art. 219, § 1º do CPC). Contudo, não se efetuando a citação nos prazos menc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, CPC. ABONDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante o § 1º do referido dispositivo legal. 2 A intimação por meio da publicação oficial constituiu meio adequado para dar publicidade à advertência contida no comando legal supramencionado, nos termos do artigo 236, do Código de Processo Civil, dispensando-se a intimação pessoal da parte que não atualiza o seu endereço nos autos. 3 Impõe-se a extinção da execução quando a parte age de forma desidiosa, não instruindo o título executivo em conformidade com as determinações judiciais, bem como deixando de comunicar eventual mudança de endereço, para fins de intimação dos atos processuais. 3 Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, III, CPC. ABONDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO. EXTINÇÃO DO FEITO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1 Para a extinção do feito com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil, necessária se faz a intimação pessoal da parte autora, consoante o § 1º do referido dispositivo legal. 2 A intimação por meio da publicação oficial constituiu meio adequado para dar publicidade à advertência contida no comando legal supramencionado, nos termos do artigo 236, do Cód...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS CORRELATOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Contudo, da interpretação sistemática de mencionados dispositivos com o art. 202, inc. I, do Código Civil, infere-se que o despacho que ordena o ato citatório também interrompe a prescrição, desde que a medida seja efetivada dentro do lapso temporal previsto pela legislação para a prescrição da pretensão formulada. Por conseguinte, evidenciado o decurso de prazo superior a 04 anos, a partir da data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação, sem que o réu tenha sido efetivamente citado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando a ausência de citação não se dá por motivos inerentes ao Judiciário, mas por ter deixado a parte de requerer medidas judiciais que obstariam a prescrição de sua pretensão, a exemplo da citação por edital. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS CORRELATOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Contudo, da interpretação sistemática de mencionados dispositivos com o art. 202, inc. I, do Código Civil, infere-se que o despacho que ordena o ato citatório também interrompe a prescrição, desde que a medida seja efetivada dentro do lapso temporal previsto pela legislação pa...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITITVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 2. A ausência de manifestação a respeito da questão levantada pela parte ré não acarreta, necessariamente, a nulidade da sentença, uma vez que a matéria poderá ser analisada pelo Tribunal em virtude do efeito devolutivo do recurso de apelação. 3. Evidenciado que a parte ré não se desincumbiu de comprovar fato extintivo do direito da autora, consubstanciado na inexistência da dívida reconhecida na declaração escrita que aparelha a demanda monitória, mostra-se correta a constituição do título executivo judicial, na forma prevista no § 3º do artigo 1.102-C do Código de Processo Civil. 4. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES. DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITITVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. 2. A ausência de manifestação a respeito da questão levantada pela parte ré não acarreta, necessariame...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A ocorrência de chuvas acima dos padrões habituais não caracteriza motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da obra no prazo ajustado. 2. Considera-se satisfeita a obrigação de entrega do imóvel na data da entrega das chaves, eximindo-se a promitente vendedora da responsabilidade por eventual atraso somente quando demonstrado o descumprimento de obrigação a cargo do promitente comprador. 3. Evidenciada a sucumbência recíproca e equivalente, mostra-se correta a condenação das partes ao pagamento das custas processuais, em igual proporção, na forma prevista no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES. MOTIVO DE FORÇA MAIOR NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. 1. A ocorrência de chuvas acima dos padrões habituais não caracteriza motivo de força maior, apto a afastar a responsabilidade da construtora pelo atraso na entrega do imóvel, porquanto cabe à empresa que atua no ramo da construção civil adotar medidas cabíveis e previsíveis para superar as possíveis dificuldades para conclusão da o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS CORRETORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRETORES E DA IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda fazer prova de suas alegações. 2. Nos termos do artigo 942 do Código Civil, os autores e coautores do ato ilícito devem ser considerados responsáveis solidários pela reparação dos danos causados em virtude de sua conduta. 3. Estando evidenciado que o réu/apelante atuou como intermediador do negócio jurídico firmado pelas partes, mostra-se correta a sua condenação, de forma solidária com os demais réus, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes do desfazimento do negócio jurídico em virtude da utilização de documentação falsa. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA. RECEBIMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. UTILIZAÇÃO DE PROCURAÇÃO FALSA. AUSÊNCIA DE CAUTELA POR PARTE DOS CORRETORES. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS CORRETORES E DA IMOBILIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. 1. Conforme disciplina o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor da demanda fazer prova de suas alegações. 2. Nos termos do artigo 942 do Código Civil, os autores e coautores do ato ilícito devem ser consi...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO UNILARERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEI N. 9.656/98. CDC. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na resposta à Apelação, nos termos do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 2 - A negativa de seguimento ao recurso, com fundamento no artigo 557 do CPC, por estar em confronto com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, constitui uma faculdade do Relator. 3 - Não sendo oportunizada aos Apelados a opção de migração aos novos planos, bem como não havendo comprovação de que o reajustamento dos preços, em razão da discrepância quando comparados com os anteriormente aplicados, foi devidamente acompanhado pela ANS mediante o procedimento regulamentar, não há que se falar em reconhecimento da legalidade e regularidade da migração imposta. 4 - É ilegal o reajustamento das mensalidades de plano de saúde com base em exclusivo critério etário (art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). 5 - Em harmonização à disposição legal que proíbe a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade (artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003), tais reajustes devem garantir a isonomia de participação do idoso no plano de saúde, garantindo a efetividade do disposto no art. 230 da Constituição Federal. 6 - Cabível a devolução dos valores pagos a maior pelo usuário do plano de saúde, diante da declaração de nulidade da cláusula contratual, sob pena de configuração do enriquecimento sem causa. 7 - A pretensão de ressarcimento de valores relativos a prestações de plano de saúde, pagas a maior, sujeita-se ao prazo prescricional de 3 (três) anos (art. 206, § 3º, IV, do Código Civil).Agravo Retido não conhecido. Apelação Cível e Recurso Adesivo desprovidos.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REENQUADRAMENTO. ALTERAÇÃO UNILARERAL. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUTO DO IDOSO. REAJUSTE EM RAZÃO DO IMPLEMENTO DE IDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEI N. 9.656/98. CDC. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA NULA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não se conhece de agravo retido quando não há requerimento expresso nesse sentido na resposta à Apelação, nos termos do §1º do arti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O contrato de mútuo estampado em instrumento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial apto a lastrear uma Execução, nos termos do art. 585, inciso II, do CPC. 2 - Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. 3 - Não é abusiva a taxa de juros aplicada em consonância com a média praticada no mercado, ressaltando-se que não se aplica às instituições financeiras a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). 4 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em 08/08/2012, concluiu o julgamento do REsp 973.827, submetido ao rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (Recursos Repetitivos), pacificando o entendimento acerca da legalidade da capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, reeditada sob o n.º 2.170-01/2001. 5 - No mesmo julgamento ficou definido que a divergência entre a taxa mensal e a anual, de forma que a previsão de taxa anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, é suficiente para legitimar a cobrança na forma contratada. 6 - A compreensão firmada pelo Conselho Especial no sentido da declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 não vincula o posicionamento dos órgãos fracionários desta Corte de Justiça. 7 - A utilização da tabela price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios não constitui prática vedada ou abusiva, podendo as instituições financeiras aplicá-la regularmente, sem que necessariamente configure prática ilícita ou inconstitucional. 8 - Os juros remuneratórios são devidos, ainda que tenha ocorrido o vencimento antecipado da dívida em razão da mora, sob pena de se proporcionar ao devedor situação mais confortável (menos onerosa) do que contratara para o período de normal execução do contrato. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DESACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. DIVERGÊNCIA DE TAXAS MENSAL E ANUAL. PACTUAÇÃO. MP 1.963-17/2000. MATÉRIA PACIFICADA PELO E. STJ. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 543-C - CPC. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MP 2.170-36/2001 PELO CONSELHO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA....
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamento citra, extra ou ultra petita. Ao cotejar os apontados pedidos com o excerto da r. sentença, constata-se que o douto sentenciante enfrentou o tema. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelo apelante não implica julgamento citra petita. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa razoável, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 5. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 6. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que os requeridos foram condenados à devolução dos valores despendidos pelos autores, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 7. Rejeitou-se a preliminar de julgamento citra petita. Deu-se parcial provimento aos recursos das partes. De ofício, determinou-se que a correção monetária deve incidir a partir de cada aluguel que seria devido em favor da Demandante. Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da data da citação.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO DESEMBOLSO.JUROS DE MORA. CITAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previstos nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, deve haver necessária correlação entre o pedido/causa de pedir e o provimento judicial,...