CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a afastar a necessidade do deferimento de medida de urgência antes do julgamento da matéria pelo Colegiado. 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, negou seguimento ao recurso de apelação, tendo em vista a sua manifesta improcedência. 3. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 5. Os pontos relativos aos expurgos posteriores ao plano verão e o termo inicial dos juros de mora não foi objeto de irresignação do recorrente no agravo regimental. 6. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 7. Para fins de acesso às instâncias superiores é suficiente a demonstração de que a matéria objeto da controvérsia tenha sido enfrentada no juízo que proferiu o julgamento recorrido. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ARTIGO 557 DO CPC. ILEGITIMIDADE ATIVA DO APELADO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a afastar a necessidade...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a afastar a necessidade do deferimento de medida de urgência antes do julgamento da matéria pelo Colegiado. 2. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, deu provimento a agravo de instrumento cuja tese defendida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior. 3. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. 4. Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 5. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS LEGAIS AUSENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, seja porque as razões recursais já foram analisadas em seu mérito quando da decisão monocrática, ocasião em que rejeitadas, além do fato de que o julgamento do regimental se dá independentemente de inclusão em pauta, a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para a inocorrência da angularização da relação jurídica processual na origem. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UNIVERSITÁRIO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no artigo 1.695 do Código Civil, após atingir a maioridade civil, deve o alimentado comprovar não apenas a necessidade, mas a impossibilidade de se manter por meio do próprio lavor. 3. Demonstrada a necessidade da alimentada - estudante universitária e problemas de saúde -, impõe-se a manutenção da obrigação de prestar alimentos, não obstante a redução do percentual aplicado. 4. Apelo provido. Sentença reformada.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. UNIVERSITÁRIO. 1. Em respeito exatamente ao primado necessidade/possibilidade, que orienta a prestação alimentícia, no ordenamento jurídico pátrio, a necessidade de alimentos somente admite presunção quando decorrente do poder familiar, ocasião em que os pais, ainda, encontram-se submetidos legalmente ao dever de sustento. Qualquer outra hipótese deve depender de comprovação tanto da necessidade quanto da possibilidade (art. 1695 do Código Civil). 2. Em consonância com a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação de protesto judicial em desfavor da devedora solidária é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional em relação a todos os executados. Inteligência do § 1º do artigo 204 do Código Civil. 2. Tendo em vista que a parte embargante figurou como interveniente garantidora no contrato objeto da Execução, mostra-se correta a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva. 3. Constatado que embargante assumiu, de forma solidária a responsabilidade por promover substituição da garantia dada no contrato firmado pelas partes, tem-se por cabível a sua responsabilização pelas penalidades decorrentes do descumprimento desta obrigação. 4. Incabível a responsabilização da embargante por obrigação assumida exclusivamente pelo devedor principal. 5. Não verificada a existência de qualquer conduta tipificada no artigo 17 do Código de Processo Civil, não há como ser imposta à parte embargante a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 6. Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE TRANSFERÊNCIA DE AÇÕES E CESSÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMBARGANTE. RECONHECIMENTO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EXECUTIVA. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPROVAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. 1. A propositura de ação de protesto judicial em desfavor da devedora solidária é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional em relação a todos...
CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. DESPESAS COM PROTESTO. INCLUSÃO. 1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do produto, como, no caso em apreço. 2. A pessoa jurídica responde por atos praticados pelo funcionário que, em nome desta, efetua o recebimento de mercadorias fornecidas pela empresa, sendo desnecessária a assinatura do representante legal ou dos respectivos administradores, à luz da teoria da aparência. Inteligência do artigo 932 do Código Civil. Precedentes. 3. Sendo o protesto essencial para dar executoriedade à duplicata, cabível a inclusão dessa despesa na execução. 4. Em se tratando de obrigação positiva e líquida, com prazo certo para ser adimplida, incide o disposto no art. 397, caput, do Código Civil, ou seja, considerar-se-á o devedor em mora de pleno direito no termo estabelecido no título, independendo de provocação do credor. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E EMPRESARIAL. DUPLICATA. COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROTESTO. ACEITE PRESUMIDO. RECEBIMENTO POR EMPREGADO DA RECORRENTE À ÉPOCA. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE. ARTIGO 932 DO CÓDIGO CIVIL. MORA EX RE. DESPESAS COM PROTESTO. INCLUSÃO. 1. Diante da inexistência de aceite, a Lei das Duplicatas atribuiu força executiva ao título por meio da ficção do aceite presumido. A duplicata assume, pois, executoriedade, caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório do fornecimento do produto, como, no caso em apreço. 2. A pessoa jurídica...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. MÁ INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. RECONHECIDA. RECURSO. PREJUDICADO I - O artigo 330 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado, quando o cerne da discussão jurídica demanda dilação probatória, de modo a esclarecer questões fáticas controversas. II - O recurso viável contra a sentença é a apelação, tendo os embargos de declaração apenas o escopo de integrar a sentença, quando ela se mostre omissa, contraditória ou obscura, não havendo em sede deste recurso possibilidade para declarar nulo um julgado, para proferir outro em seu lugar. III - De ofício, suscitadas matérias de ordem pública com, conseqüente, declaração de nulidade de atos decisórios. Recurso Prejudicado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE ENERGIA. INSCRIÇÃO EM ORGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EFEITO TRANSLATIVO. MÁ INSTRUÇÃO DO FEITO. NULIDADE DE ATOS DECISÓRIOS. RECONHECIDA. RECURSO. PREJUDICADO I - O artigo 330 do Código de Processo Civil, não pode ser aplicado, quando o cerne da discussão jurídica demanda dilação probatória, de modo a esclarecer questões fáticas controversas. II - O recurso viável contra a sentença é a apelação, tendo os embargos de declaração apenas o escopo de integrar a sentença, q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO MURO. INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA APELADA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil deve estar presentes os elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. 2. Não vislumbro o alegado equívoco da decisão a quo, na medida em que os autos carecem de provas da responsabilidade exclusiva da apelada pelos danos que a apelante alega sofrer. 3. O magistrado não está obrigado a aceitar e basear-se em laudo pericial produzido unilateralmente por uma das partes, principalmente quando se verifica que foi nomeado perito do juízo que laborou de forma satisfatória. Ademais, não se vislumbra razões e fundamentos para se desconstituir o laudo pericial produzido. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. CONSTRUÇÃO MURO. INFILTRAÇÕES. LAUDO PERICIAL. CONCLUSIVO. AUSÊNCIA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA APELADA. PROVA PRODUZIDA UNILATERALMENTE PELA PARTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cediço que para a caracterização da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil deve estar presentes os elementos: ato ilícito, dano, nexo de causalidade e culpa. 2. Não vislumbro o alegado equívoco da decisão a quo, na medida em que os autos carecem de provas da responsabilidade exclusiva da apelada pelos dano...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação da lide, deve ser interpretado de forma temperada e em consonância com a dinâmica procedimental, que é desenvolvida no interesse das partes e sob método revestido de racionalidade e logicidade. 2. Com o indeferimento da prova testemunhal requerida, cabia ao interessado a interposição do recurso cabível. Operada a preclusão da matéria, não se mostra possível a nova análise da questão. 3. O autor não comprovou a existência de conduta inadequada da parte ré em relação às obrigações assumidas na administração do Condomínio. A responsabilidade objetiva não dispensa a existência de conduta causadora de dano. 4. A fixação da verba honorária há de ser realizada com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 5. Negou-se provimento ao apelo.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 1. O princípio da identidade física do juiz, conquanto vigorante no processo civil e revestido de pragmatismo, pois derivado da constatação de que o juiz que colhera a prova, tendo mantido contato com as partes e aferido pessoalmente impressões que extrapolam o consignado nos termos processuais, resta provido de elementos aptos a subsidiarem a elucidação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, deu provimento a agravo de instrumento cuja tese defendida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; 3. Os poupadores detém legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, deu provimento a agravo de instrumento cuja tese defendida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte e no Colendo Tribunal Superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, deu provimento a agravo de instrumento cuja tese defendida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte e no colendo tribunal superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; 3. Os poupadores detém legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC; 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. TESES FIRMADAS PELO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INAPLICÁVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 1. Mantém-se a decisão do relator que, tendo por base o disposto no art. 557, do CPC, deu provimento a agravo de instrumento cuja tese defendida está de acordo com a jurisprudência dominante nesta Corte e no colendo tribunal superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da C...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. A questão relativa à ilegitimidade do agravado foi devidamente apreciada na decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento e mantida essa decisão no agravo regimental, além de ter sido pacificada em julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, conforme consta expressamente na referida decisão (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014); 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 4. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; 5. São protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão, quando o acórdão exaustivamente examinou a tese recursal, sendo cabível a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Embargos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. A questão relativa à ilegitimidade do agravado foi devidamente apreciada na decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento e mantida essa decisão no agravo regimental, além de ter sido pacificada em julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. A questão relativa à ilegitimidade do agravado foi devidamente apreciada na decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento e mantida essa decisão no agravo regimental, além de ter sido pacificada em julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo, conforme consta expressamente na referida decisão (REsp 1391198/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014); 2. Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição ou omissão da decisão, não servindo para reexame da matéria. 3. O julgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria. 4. Mesmo para efeito de prequestionamento é necessário que a parte demonstre a existência de algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil; 5. São protelatórios os embargos de declaração fundados em omissão, quando o acórdão exaustivamente examinou a tese recursal, sendo cabível a aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 6. Embargos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUESTÃO APRECIADA. REEXAME DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 538 DO CPC. 1. A questão relativa à ilegitimidade do agravado foi devidamente apreciada na decisão monocrática proferida por esta Relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento e mantida essa decisão no agravo regimental, além de ter sido pacificada em julgamento proferido pelo STJ sob a sistemática de recurso repetitivo,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS VERIFICADOS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE CONFORME CONTRATADO. MORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS DE RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. INVIABILIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA DEFERIDA. CONGELAMENTO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR, IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAIS. ART. 422 DO CC/02. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COOPERAÇÃO ENTRE CONTRATANTES. ART. 421 DO CC/02. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476/02. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 422 do Código Civil estabelece como obrigação de todos os contratantes a observância aos princípios de probidade e boa-fé, durante todo o período em que o contrato estiver vigente, desde sua celebração até a sua conclusão, entendimento este que tem sido estendido pela doutrina e pela jurisprudência para as fases pré e pós-contratual. 2 - Devem as partes agir com probidade e boa fé, cumprindo as obrigações que lhe foram impostas por meio do instrumento que livre e espontaneamente assinaram, até que cessem os seus efeitos. 3 - O princípio da função social do contrato disposto no art. 421 do Código Civil prestigia a relação de cooperação entre os contratantes durante todo o tempo em que o negócio jurídico viger, tendo como uma de suas finalidades a contemplação da equidade contratual a fim de manutenção do contrato e seu adimplemento, evitando-se abusos dos quais decorram prejuízo contra os que se encontrarem em situação de inferioridade nas relações contratuais. 4 - À luz do art. 476, do CCB/02, nos contratos bilaterais nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Trata-se da regra da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), que prima pela observância ao princípio da boa fé contratual, que é inerente aos negócios jurídicos, e pela segurança do negócio jurídico. 5 - A necessidade de respeito ao pactuado, de livre e espontânea vontade, portanto, deve ser exigência para ambas as partes, não apenas para o consumidor. 6 - In casu, é questão controvertida o fato de a incorporadora ter diligenciado quanto à entrega da documentação exigida pelas instituições financeiras e, por consectário, ter viabilizado o cumprimento do ajuste por parte do consumidor, o que é reforçado pela documentação juntada, mormente pelo posicionamento do PROCON/DF que reputou não atendida a reclamação realizada pelo consumidor, tendo, inclusive, cominado penalidade à incorporadora. Logo, sem a documentação que competia à incorporadora apresentar, o consumidor não conseguiria providenciar o registro do imóvel, nem o pagamento do saldo devedor, condições estas para a efetiva entrega do imóvel.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. REQUISITOS VERIFICADOS. IMÓVEL NÃO ENTREGUE CONFORME CONTRATADO. MORA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS DE RESPONSABILIDADE DA INCORPORADORA. INVIABILIZAÇÃO DA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. MEDIDA DEFERIDA. CONGELAMENTO DO VALOR DO SALDO DEVEDOR, IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO E DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ CONTRATUAIS. ART. 422 DO CC/02. PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. COOPERAÇÃO ENTRE CONTRATANTES. ART....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - MULTA COMPENSATÓRIA - VALIDADE - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - REJEIÇÃO - BIS IN IDEM. 1. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do imóvel mostra-se como destinatário final do bem e a incorporadora age como fornecedora de bens e serviços. 2. A morosidade na obtenção da carta de habite-se junto aos órgãos administrativos relaciona-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora (força maior), devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada hábil a ser financiado pelo promitente-comprador 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, cabível se mostra a rescisão contratual por culpa do promitente-vendedor, devendo as partes retornarem ao status original. 4. A devolução integral dos valores pagos pelos promitentes adquirentes não importa nenhum acréscimo patrimonial, mas, tão só, recompõem as partes ao status quo ante à celebração da avença, ainda que eventual valor despedido para formalização do ajuste tenha a rubrica de comissão de corretagem. 5. Incabível a cumulação de cláusula penal de natureza expressamente compensatória com reparação material a título de aluguéis pagos, sob pena de incorrer em bis in idem. 6. Inexistem razões para a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixado absolutamente de acordo com as particularidades do caso concreto. 7. Apelos conhecidos. Desprovido o recurso das requeridas e parcialmente provido o recurso dos autores.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AQUISIÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO - FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO - DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS - POSSIBILIDADE - CLÁUSULA PENAL - MULTA COMPENSATÓRIA - VALIDADE - CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES - REJEIÇÃO - BIS IN IDEM. 1. A relação entre as empresas de construção civil e os adquirentes das unidades imobiliárias submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o comprador do imóvel mostra-se como destinatário final do bem e a incorporadora age como fornecedora de bens e ser...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PAGAMENTO DE IPTU E TLP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. 1) A contagem do prazoprescricional de ressarcimento de débitos referentes a IPTU/TLP ocorre a partir do efetivo pagamento. 2) A pretensão para a TERRACAP cobrar o que efetivamente dispôs para quitar os tributos junto à Fazenda Pública possui interregno de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3) Os tributos que incidiram sobre o imóvel durante a vigência do contrato são de responsabilidade dos concessionários. Assim, o ressarcimento dos valores pagos pela concedente referentes ao IPTU/TLP do período em que o imóvel esteve à disposição daqueles é medida que se impõe. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TERRACAP. PAGAMENTO DE IPTU E TLP. RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. ART. 206, § 3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. 03 (TRÊS) ANOS. 1) A contagem do prazoprescricional de ressarcimento de débitos referentes a IPTU/TLP ocorre a partir do efetivo pagamento. 2) A pretensão para a TERRACAP cobrar o que efetivamente dispôs para quitar os tributos junto à Fazenda Pública possui interregno de 03 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, inc. IV, do...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Tratando-se de ação de obrigação de fazer que visa a internação de paciente em UTI de hospital particular às custas do Estado, o falecimento da Autora no curso do processo não induz à extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o fato gera efeitos apenas sobre a internação na UTI, permanecendo o interesse quanto o custeio da internação e demais despesas necessárias ao tratamento. II - O prosseguimento no julgamento do feito depende de habilitação do interessado sob pena de extinção sem julgamento de mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. III - Apelação Cível conhecida e provida paracassar a sentença e extinguir o processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UTI. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. FALECIMENTO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO INTERESSADO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I - Tratando-se de ação de obrigação de fazer que visa a internação de paciente em UTI de hospital particular às custas do Estado, o falecimento da Autora no curso do processo não induz à extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vi...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 35.800/2014. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL FORÇA MAIOR (FATO DO PRÍNCIPE). ART. 393, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO CABIMENTO. RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). DEVOLUÇÃO DE 100% (CEM POR CENTO) DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE CLÁUSULA PENAL E LUCROS CESSANTES. DESCONFORMIDADE COM O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE NA RETENÇÃO DAS ARRAS (SINAL). ART. 418, DO CC/02. NÃO CABIMENTO. FORMA DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR/APELADO. NÃO DEVE OCORRER EM PARCELA ÚNICA. CLÁUSULA 8.1 DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. CULPAS DAS RÉS PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. II - RECURSO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DA APLICABILIDADE DO CDC, DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CLÁUSULA PENAL. DECORRÊNCIA DO ATRASO NA ENTREGA EFETIVA DO BEM IMÓVEL. PROCEDÊNCIA. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE FOI TOLHIDO. PREÇO MÉDIO DE MERCADO NÃO REFUTADO. PRAZO MÁXIMO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA DA OBRA. DATA DA ENTREGA DEFINITIVA DO BEM. DESCUMPRIMENTO. RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ENTREGA DAS CHAVES. APLICAÇÃO DO CDC. RISCOS INERENTES À ATIVIDADE DA EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL E QUE NÃO PODEM SER REPASSADOS AO CONSUMIDOR. PROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATORIO. RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR. DADO PROVIMENTO. 1. É certo que, pelas regras de experiência comum, que no decorrer de construções civis podem ocorrer intempéries que acabam por atrasá-la, sendo difícil indicar com precisão absoluta a data do término da obra. Logo, a previsão contratual de prorrogação do prazo é válida, sobretudo porque fixado o prazo de 180 dias corridos evita-se abusos da construtora e atrasos excessivos e injustificados e, decorridos os 180 dias de carência, nos termos da cláusula 8.1. 2. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 3. É cediço que o exame dos fatos deve fundar-se nos parâmetros do sistema consumerista, porquanto, no presente caso concreto, a relação jurídica sob exame amolda-se nos exatos termos do art. 3º § 2º, do CDC. Ademais, o contrato em questão amolda-se ao que se denomina de contrato de adesão, onde o consumidor se sujeita a condições previamente estabelecidas. 4. Tem-se por evidente o inadimplemento contratual operado por parte da ré, na medida em que não cumpriu sua parte no avençado, isto é, entregar o imóvel ao autor no prazo estipulado, mesmo que admitida sua prorrogação. 5. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido existência do dano do comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fim de locação, o comprador encontra-se em prejuízo. 6. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 7. Não havendo comprovação da ocorrência de fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir, impossibilita-se a exclusão da responsabilidade da sociedade empresária por caso fortuito ou força maior. 7. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 8. Com relação à teoria do adimplemento substancial, observe-se que caracterizado o atraso na entrega do imóvel, é direito do autor/adquirente pleitear a rescisão contratual e o retorno ao status quo ante. 9. Consoante dispõe o artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor são nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. 10. Oprejuízo material ao autor corresponde aos lucros cessantes por impossibilidade de uso e gozo do imóvel na data previamente estabelecida em contrato, se tivesse efetuando regularmente o pagamento das prestações, tal como contratado. 11. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 12. Tem decidido este eg. TJDFT, que inexistindo provas suficientes que justifique o atraso, não há que se falar em fatos imprevisíveis, não podendo a ré/apelante transferir o encargo devido pelo atraso da obra ao adquirente, no caso, autor da ação. 13. Se do cotejo entre o pedido deduzido na inicial e o resultado do julgamento, notadamente após a apreciação do apelo, verifica-se que houve sucumbência mínima da parte autora, as despesas processuais devem ser atribuídas integralmente à parte ré, fixados, no caso, os honorários advocatícios nos moldes do art. 20, §3º, alíneas a, b e c do Código de Processo Civil. RECURSOS CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR para que sejam pagos os lucros cessantes devidos à parte autora, referentes aos aluguéis de que o autor/recorrente foi tolhido, considerando o preço médio de mercado de R$ 1.700,00 mensais, e tendo como lapso temporal o prazo máximo de tolerância para entrega da obraentre 01.10.2014 a 09.01.2015, é devido lucros cessantes no importe de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) e para CONDENAR as rés/recorridas ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 20, parágrafo 3º, do CPC.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO. I - RECURSO DAS RÉS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. SUSPENSÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO GDF. NÃO CABIMENTO. FATO IMPREVISÍVEL. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEGISLAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. DECRETO N. 35.800/2014. EXCLUDENTE DA RÉ COM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. ART. 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS PARA ENTREGA DO IMÓVEL...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. NÃO CABIMENTO. II - RECURSO DO AUTOR. PEDIDO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.ALEGAÇÃO DE PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. ARTIGOS 39 E 51, DO CDC. INVERSÃO DA MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA E O CREDOR ESTÁ AUTORIZADO A EXIGIR NÃO APENAS O CUMPRIMENTO DO AVENÇADO. ART. 411, DO CC/02. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. ALEGADA EFETIVIDADE DA GARANTIA CONSTITUCIONAL. ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Inexiste abusividade de cláusula contratual que preveja a prorrogação da entrega da unidade imobiliária em construção, adquirida na planta, em 180 dias. As regras da experiência comum indicam ser difícil a previsão exata da conclusão da obra porque está sujeita a atrasos por motivos alheios à vontade do construtor, como a oscilação da mão de obra, materiais para a construção e clima. Vencido esse prazo, a construtora fica constituída em mora de pleno direito (dies interpelatio pro homine) e passam a ser devidos os encargos contratuais. 3. Amera alegação da ocorrência de caso fortuito, fundamentada na demora da administração em expedir o habite-se, desacompanhada de provas, não justifica o atraso da entrega da unidade imobiliária prometida à venda durante a construção. 4. Se a sociedade empresária se obrigou contratualmente a entregar um imóvel ao adquirente, em determinado prazo, responde pelo inadimplemento, ainda que a causadora da demora tenha sido a construtora contratada para executar a obra. 5. Descumprido o prazo de entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se exonerar do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. 6. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. 7. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 11. Quanto aos efeitos integrativos e infringentes pleiteados, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 12. Desnecessária, pois, a alegada efetividade da garantia constitucional emenda do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal para fins de prequestionamento. APELAÇÕES CONHECIDAS. NEGADO provimento aos recursos das partes paramanter a sentença recorrida nos seus termos.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. I - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE NÃO TER CULPA PELO ATRASO DA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA OBJETO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NÃO CABIMENTO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ALEGAÇÃO DE ATRASO CONSUBSTANCIADO NA ESCASSEZ DE MÃO-DE-OBRA E DE INSUMOS UTILIZADOS NO SETOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL. EM ESPECIAL NO DISTRITO FEDERAL, ETERNO CANTEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES. FALTA INJUSTIFICADA. CULPA DA RÉ/APELANTE PELO ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 393, DO CC/02 E ARTIGOS 365, INCISO VI E 373, DO CPC....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM CONSERTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o comprador não pretende o enjeitamento do veículo usado adquirido ou a redução de seu preço, mas sim a indenização pelos danos causados em razão de defeito apresentado, a prescrição é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), não se aplicando o regramento especial de prazos do art. 445 do CC, que trata da decadência. Prejudicial afastada. 2. Os vícios redibitórios são aqueles em que um bem objeto de contrato comutativo tem seu uso prejudicado por um defeito oculto, já existente ao tempo da aquisição e desconhecido por parte do adquirente, tornando-o impróprio ao uso que é destinado ou diminuindo o seu valor (CC, art. 441). 3. No particular, o veículo adquirido pelo autor contava, à data dos fatos, com mais de 5 anos de uso, sendo evidente que dele não se poderia esperar a qualidade de um veículo novo. Em situações como essa, é previsível o recrudescimento de problemas com o motor e/ou outros componentes (in casu, três meses após a celebração do negócio jurídico), não cabendo ao comprador afirmar que houve má-fé do vendedor. 4. Ao comprar um veículo usado, com mais de 5 anos de uso, é de boa prática realizar prévia vistoria por profissional especializado, a fim de constatar as reais condições de funcionamento do bem e avaliar os benefícios e riscos que a sua aquisição pode oferecer, antes de concluir o negócio (CPC, arts. 334, I, e 335). 5. Não se desincumbido o autor da demonstração do fato constitutivo do seu direito indenizatório pleiteado, tal qual disciplina o art. 333, I, do CPC, afasta-se a responsabilidade civil do réu, para fins de ressarcimento de gastos com conserto do bem. 6. Recurso de apelação conhecido, decadência afastada, e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. RESSARCIMENTO DE VALORES GASTOS COM CONSERTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIO REDIBITÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CPC, ART. 333, I. RESPONSABILIDADE CIVIL DO VENDEDOR AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se o comprador não pretende o enjeitamento do veículo usado adquirido ou a redução de seu preço, mas sim a indenização pelos danos causados em razão de defeito apresentado, a prescrição é de 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, V), não se aplicando o regramento especial de prazos do art....