CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Apretensão de cobrança de despesas de condomínio submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2 As despesas de condomínio qualificam-se como obrigação propter rem, cuja responsabilidade recai sobre aquele que aparece como o proprietário ou possuidor do imóvel. 3. Os honorários advocatíciosserão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme estipula o artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 4. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LICITAÇÃO. TAXAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1. Apretensão de cobrança de despesas de condomínio submete-se ao prazo prescricional geral de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2 As despesas de condomínio qualificam-se como obrigação propter rem, cuja responsabilidade recai sobre aquele que aparece como o proprietário ou possuidor do imóvel. 3. Os honorários advocatíciosserão fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Amaioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovada a incapacidade de autossustento da alimentanda e a necessidade de continuidade da prestação. 2. É de ser deferido o pedido de exoneração de alimentos quando, ocorrida a maioridade civil da alimentanda, esta não se revela incapaz de manter o sustento próprio, ante vínculo empregatício, além de comprovada a situação de incapacidade do alimentante em continuar a prestar alimentos. 3. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. CAPACIDADE DE AUTOSSUSTENTO. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Amaioridade civil, por si só, não conduz à extinção do dever alimentar do genitor, devendo ser comprovada a incapacidade de autossustento da alimentanda e a necessidade de continuidade da prestação. 2. É de ser deferido o pedido de exoneração de alimentos quando, ocorrida a maioridade civil da alimentanda, esta não se revela incapaz de manter o sustento próprio, ante vínculo empregatício, além de comprovada a situação de incapacidade do alimentante em conti...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ART. 130 DO CPC. LOTES EM CONDOMÍNIO. NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR. QUÓRUM MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. 1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto, eventualmente, antes de serem respondidos os embargos de declaração, não sendo dado ao julgador exigir algo que a lei não exigiu. 2. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pelo autor na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material. 3. Cumpre ao magistrado avaliar, de acordo com o conjunto probatório constante dos autos, a necessidade ou não da produção de outras provas, devendo indeferi-las quando inúteis ou meramente protelatórias (art. 130 do CPC), não caracterizando afronta ao art. 5º, LIV e LXV, da Constituição Federal. 4. Constatada a observância do quorum mínimo exigido pela Convenção do Condomínio, bem assim que a assembléia foi realizada na segunda convocação, se afigura legítima a deliberação efetiva por maioria dos votos dos presentes, na melhor exegese do art.1.353 do Código Civil. (Acórdão n. 542234, 2010.08.1.004258-9APC, Relator FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, julgado em 13/10/2011, DJ 19/10/2011 p. 71). 5. Agravo retido e apelação não providos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO APÓS SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. ART. 130 DO CPC. LOTES EM CONDOMÍNIO. NULIDADE DA DECISÃO ASSEMBLEAR. QUÓRUM MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. MATÉRIA JÁ ANALISADA POR ESTA CORTE. 1. Carece de previsão legal a obrigatoriedade de ratificação das razões de apelação, quando o recurso é interposto, eventualmente, antes de se...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. CREDOR. LEGITIMIDADE RECORRENTE PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO. ART. 988, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nesta instância recursal, reitera a parte autora o pedido de substituição do polo passivo da demanda, para que passe a constar o espólio, bem como para determinar a citação do cônjuge supérstite para responder à demanda. 2. Em que pese as argumentações da Agravante, nos termos do artigo 988, inciso VI, do ainda vigente Código de Processo Civil, tem legitimidade recorrente para iniciar o processo de inventário o credor do autor da herança, ante o juízo competente. 3. Agravo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVEDOR FALECIDO NO CURSO DO PROCESSO. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. CREDOR. LEGITIMIDADE RECORRENTE PARA ABERTURA DE INVENTÁRIO. ART. 988, INCISO VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nesta instância recursal, reitera a parte autora o pedido de substituição do polo passivo da demanda, para que passe a constar o espólio, bem como para determinar a citação do cônjuge supérstite para responder à demanda. 2. Em que pese as argumentações da Agravante, nos termos do artigo 988, inciso VI, do ainda vigente Código de Processo Civil, tem leg...
CIVIL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGUDORA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO. SUB-ROGAÇÃO. DANO EM MERCADORIA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo a devida insurgência contra a sentença e a explanação de seus motivos, não se pode afastar o conhecimento do recurso por um pré-julgamento do desprovimento do recurso. 2. É cabível recurso adesivo com a finalidade única de majoração dos honorários de sucumbência. 3. Os documentos juntados somente quando da abertura da audiência de instrução e julgamento não devem ser conhecidos, salvo se tidos como novos, na forma artigo 397 do Código de Processo Civil, para fazer prova de fatos ocorridos após a propositura da ação. 4. Tratando-se de ação regressiva por ressarcimento por danos em acidente de veículo, ainda que na qualidade de sub-rogada, devem ser analisados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva, por se tratar de contrato de transporte. 5. Não tendo a Seguradora/autora se desincumbido do ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, impositiva a manutenção de improcedência da sentença. 6. Nas causas em que não há condenação, a exemplo a improcedência do pedido, deve à verba honorária ser fixada consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo advogado dos autores, bem como o tempo exigido para seu serviço. 7. Negado provimento ao apelo da autora e recurso adesivo da ré.
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CIVIL. CONHECIMENTO DOS RECURSOS. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGUDORA. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONFIGURADO. SUB-ROGAÇÃO. DANO EM MERCADORIA SEGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Havendo a devida insurgência contra a sentença e a explanação de seus motivos, não se pode afastar o conhecimento do recurso por um pré-julgamento do desprovimento do recurso. 2. É cabível recurso adesivo com a finalidade única d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DISTRATO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A existência de instrumento particular de distrato não obsta que a consumidora busque judicialmente eventuais direitos não assegurados quando da extinção do contrato de compra e venda. 3. A cláusula contida em instrumento particular de distrato, que prevê que a consumidora dispensa a cobrança de qualquer outro valor, mostra-se abusiva e nula de pleno direito (art. 51, I, CDC). 4. A responsabilidade da ré não pode ser afastada em razão de a obra ser de grande complexidade e exigir trâmites burocráticos no setor da construção civil, fatos imputados a terceiros, tais como a escassez de mão de obra ou de insumos utilizados no setor da construção civil, chuvas torrenciais em determinado período e constantes em outro, bem como greve no sistema de transporte urbano, porquanto tais fatos não caracterizam motivo de caso fortuito ou força maior, mas de fato previsível risco inerente à atividade desenvolvida pela empresa ré. 5. O atraso na entrega do empreendimento causa prejuízos aos adquirentes que deixaram de auferir renda com a unidade autônoma adquirida ou mesmo dela não puderam se utilizar na data final prevista para entrega, fazendo nascer o direito à indenização por lucros cessantes, desde a configuração da mora até, no caso concreto, o dia anterior ao distrato. 6. A incidência de lucros cessantes não está condicionada à quitação dos imóveis, uma vez que a compra de imóvel na planta, de forma parcelada, não obsta que o comprador usufrua da unidade habitacional tão logo ela seja entregue. 7. Ante a peculiaridade do imóvel negociado, cujo contrato de compra e venda prevê pool de locação, aliado a controvérsia quanto ao adequado valor de locação do bem, possível que o quantum indenizatório seja apurado mediante liquidação de sentença. 8. Recurso conhecido. 9. Preliminar rejeitada. 10. Apelo desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. DISTRATO. REJEIÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. VALOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica é de consumo quando as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, já que a empresa ré comercializa, no mercado de consumo, bem como o imóvel adquirido pela autora como destinatária final. 2. A existência de instrumento...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. A citação por edital é admitida tão somente de forma excepcional em nosso ordenamento jurídico, devendo ser priorizada a citação pessoal que propicia, de forma efetiva, o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a esses inerentes. 4. Não havendo citação, a contagem do prazo prescricional relativo ao título retroage à data da apresentação da cártula. 5. O Poder Judiciário não contribuiu para que a citação não se efetivasse, não sendo aplicado, na hipótese, o entendimento consignado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos prev...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PERÍODO DA UNIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. 1. Não se conhece do agravo retido quando intempestivo. Inteligência do art. 522 do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que se configure cerceamento de defesa. 3. Afastada a alegada ilegitimidade ativa e passiva, uma vez que os ascendentes são herdeiros dos filhos falecidos e podem figurar no polo ativo e passivo da demanda que visa o reconhecimento da união estável. 4. Declara-se a existência de união estável quando comprovada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, consoante o art. 1.723 do Código Civil. 5. Afasta-se a condenação por litigância de má-fé quando ausentes os requisitos necessários para autorizar a imposição da penalidade. 6. A verba sucumbencial foi adequadamente fixada em observância às balizas legais do art. 20, § 4º, e do art. 21, parágrafo único, segundo o qual, se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários. 7. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. POST MORTEM. AGRAVO RETIDO. INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. PERÍODO DA UNIÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ADEQUADO. 1. Não se conhece do agravo retido quando intempestivo. Inteligência do art. 522 do Código de Processo Civil. 2. Cabe ao Juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que se configure cerceamento de defesa. 3. Afastada a alegada ilegitim...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. POSSE E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONSTRUÇÃO NO LOTE. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. NÃO CABIMENTO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. HABILITADO NA CODHAB. COOPERATIVA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO GDF. AUDITORIA NO PROCESSO DA RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRUTORA HABILITADA E CONTRATADA. FALTA DE PROVAS. PROMOÇÃO DOS ATOS PARA EDIFICAÇÃO DE MORADIA NO LOTE. EXERCÍCIO DE POSSE DA APELANTE NO TERRENO DISPUTADO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. NÃO APRECIAÇÃO. RETENÇÃO DA POSSE DO LOTE. BENFEITORIAS PROMOVIDAS. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nas ações de reintegração de posse, incumbe ao autor provar: a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho; d) a perda da posse (artigo 927 do CPC). 2. A posse é situação de fato. Portanto, a apresentação de contrato de cessão de direitos, por si só, não constitui meio hábil a demonstrar que a autora tenha exercido posse sobre o bem. Se, além disso, o caderno probatório aponta para o exercício da posse pelo réu, a improcedência do pedido de reintegração é medida que se impõe. 3. A simples existência de documento de concessão de uso expedido pela Administração Pública não comprova, por si só, a existência de posse do imóvel, pois esta é analisada por meio de atos que exteriorizem a qualidade de possuidor, ou seja, a posse é fática e não meramente jurídica. Inteligência do art. 1.196 do Código Civil. 4. As provas dos autos não comprovam que a autora exerce ou exerceu poderes de fato, inerentes à propriedade, com função social, sobre o referido lote após obterem a autorização e o termo de concessão de uso, a fim de ser caracterizada a posse daquele, motivo pelo qual não há dúvida de que a parte autora não ostenta a condição de possuidora, tendo em vista que não exerceu poderes de fato sobre a coisa e ainda não conferiu a ela função social. A posse se caracteriza nos termos do Art. 1.196 do Código Civil e da Teoria Social da Posse, independente de título. 5. Mesmo que se admitisse a posse da autora, não teria ela tutela possessória contra a ré, pois a autora somente teria tutela possessória contra a ré se provasse que a posse desta era injusta em relação à posse dela autora. O possuidor justo somente tem a tutela possessória contra o possuidor injusto. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter incólume a r. sentença impugnada por seus próprios fundamentos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. DIREITO DAS COISAS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA AUTORA. POSSE E ESBULHO. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO CONSTRUÇÃO NO LOTE. POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. INTERMEDIAÇÃO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. NÃO CABIMENTO. TERMO DE CONCESSÃO DE USO. HABILITADO NA CODHAB. COOPERATIVA. PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO GDF. AUDITORIA NO PROCESSO DA RECORRENTE. IMPROCEDÊNCIA. CONSTRUTORA HABILITADA E CONTRATADA. FALTA DE PROVAS. PROMOÇÃO DOS ATOS PARA EDIFIC...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 9º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69, art. 1º). 2. O C. Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento segundo o qual em caso de nomeação de curador especial, o preparo recursal apenas será relevado quando o nomeado for a Defensoria Pública ou quando o recorrente for beneficiário da justiça gratuita. 3. O patrocínio exercido pela Curadoria Especial de Ausentes não tem o condão de conferir ao réu revel, citado por hora certa, os benefícios da gratuidade de justiça, mormente quando ausente prova de sua hipossuficiência. Pedido indeferido. 4. Incasu, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, por se tratarem os títulos de ordens de débito. 5. Nos termos do art. 202, inciso I, do CC, a interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, desde que o interessado a promova no prazo e na forma da lei processual (CPC, art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC). 6. Ocorrendo a citação válida, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, sendo que somente poderá ocorrer uma vez. Caso contrário, não havendo a citação na forma regular, haver-se-á por não interrompida a prescrição. 7. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após a realização de diligências a fim de localização do apelado e sua consequente citação, houve a citação por hora certa do réu, ocorrida em função da certidão do meirinho, seguida da expedição de telegrama, nos moldes do art. 229 do CPC, o qual fora devidamente entregue ao destinatário. 8. Assim, consoante se observa do noticiado nos autos, houve a citação válida do réu, como requer o art. 202, I do CC, tendo ocorrido, portanto, a interrupção da prescrição. A alegação de prescrição, portanto, não merece prosperar. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ORDENS DE DÉBITO. CURADORIA ESPECIAL. DISPENSA DE PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRIONAL. ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública, ao exercer o múnus público de Curadora Especial (Código de Processo Civil, art. 9º, inciso II), possui isenção legal quanto ao recolhimento de preparo, independentemente de a parte usufruir ou não dos benefícios da justiça gratuita, descartando-se a hipótese de deserção (Decreto-Lei n. 500/69,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES COM MÃO DE OBRA, MATERIAIS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que a título de omissão ou contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - É certo que a decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais, apesar da alegação de existir omissões ou contradições na r. sentença que podem ser alegadas por meio dos embargos de declaração e dizem respeito àquelas que se verificam entre as próprias proposições lançadas na decisão ao se revelarem inconciliáveis e não entre a decisão e provas nos autos. 8. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DA RÉ. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES COM MÃO DE OBRA, MATERIAIS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JU...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DAS RÉS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU LUCROS CESSANTES EM DANO HIPOTÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que a título de omissão ou contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - É certo que a decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais, apesar da alegação de existir omissões ou contradições na r. sentença que podem ser alegadas por meio dos embargos de declaração e dizem respeito àquelas que se verificam entre as próprias proposições lançadas na decisão ao se revelarem inconciliáveis e não entre a decisão e provas nos autos. 8. Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DAS RÉS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU LUCROS CESSANTES EM DANO HIPOTÉTICO, NOS TERMOS DO ART. 402, DO CÓDIGO CIVIL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS C/C RESTITUIÇÃO DO BEM E REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTS. 401 E 402 CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de rescisão de contrato verbal de cessão de direitos sobre veículo alienado fiduciariamente, restituição do bem e reparação por danos materiais e morais. 2. Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 2.1. Nos termos dos arts. 227, do Código Civil, e 401 e 402, inciso I, do Código de Processo Civil, a prova exclusivamente testemunhal não serve à comprovação da existência de negócio jurídico com valor superior a dez salários mínimos. 3. O autor não logrou demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333, inciso I, do CPC, seja porque não provou a efetiva realização da cessão de direitos, seja porque não demonstrou a anuência do credor fiduciário. 4. A anuência do agente financeiro é elemento necessário à validade do negócio jurídico de cessão de direitos de veículo alienado fiduciariamente, sob pena de obstar a transmissão de obrigações. 4.1. Precedente do STJ:(...) A anuência do cedido é elemento necessário à validade do negócio jurídico, residindo sua finalidade na possibilidade de análise, pelo cedido, da capacidade econômico-financeira do cessionário, de molde a não correr o risco de eventual inadimplemento; nesse ponto, assemelhando-se à figura do assentimento na assunção de dívida (...). (REsp 1036530/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. P/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 15/08/2014). 5. A pretensão à reparação de danos morais não encontra suporte legal, na medida em que ausente o nexo causal entre a conduta do réu e o dano moral alegado, assim como ausente a prática de ato ilícito pelo réu, uma vez não demonstrada a realização do negócio jurídico e, por conseguinte, o inadimplemento das obrigações. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE CESSÃO DE DIREITOS C/C RESTITUIÇÃO DO BEM E REPARAÇÃO DE DANOS. VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL À PRODUÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTS. 401 E 402 CPC. ÔNUS DA PROVA. INSUFICIENTE PROVA DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 333, I, CPC. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos de rescisão de contrato verbal de cessão de direi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DO AUTOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO RÉU. PRELIMINARES. CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em conexão quando um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 2. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas, segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 3. O interesse de agir é uma das condições da ação e traduz-se no binômio necessidade/utilidade. Configuradas a necessidade e a utilidade no manejo da ação, não há que se falar em falta de interesse processual para a demanda. 4. O dano moral, ao contrário do material, não exige comprovação, caracterizando-se quando há violação à direito da personalidade, em vista da angústia causada pela conduta do réu, que ultrapassou o mero aborrecimento e feriu a dignidade da pessoa, impondo-se-lhe o dever de indenizar. 5. Arbitrados os honorários advocatícios em dissonância com os critérios elencados no art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil, devem eles ser adequados. 6. Preliminares rejeitadas. 7. Recurso do autor não conhecido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELO DO AUTOR. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO RÉU. PRELIMINARES. CONEXÃO. PROCESSO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há que se falar em conexão quando um dos processos já foi julgado (Súmula 235 do STJ). 2. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE TERCEIRO (CEF). PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando não verificadoos requisitos necessários para a sua reforma. 2. Escorreita decisão que determinou a penhora de crédito da agravante perante terceiros, uma vez que o artigo 671, I, do CPC prevê esta possibilidade, desde que esgotados os meios de busca por outros bens e desde que ela ocorra da maneira menos gravosa para o devedor. 3. Tendo o credor esgotado os meios de busca por outros bens e não se configurando a penhora do crédito do agravante perante terceiro uma execução da forma mais gravosa para o executado, não há que se falar em inaplicabilidade do art. 671, I, do CPC. 4.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo do art. 333 do Código de Processo Civil. 5. Não tendo a parte ré se desincumbido de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, no tempo e na forma prescrita em lei, conforme o disposto no artigo 333, inciso II do Código de Processo Civil, correta a decisão que determina a penhora de créditos do agravante perante terceiros. 6. Não há que se falar em litigância de má-fé, sobretudo quando observado o direito constitucionalmente assegurado ao duplo grau de jurisdição disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, com o intuito de rever a decisão prolatada a fim de possível reforma. 7. Agravo conhecido e negado provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DO DEVEDOR PERANTE TERCEIRO (CEF). PENHORA. POSSIBILIDADE. PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO EXISTÊNCIA. ART. 333, II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão agravada quando não verificadoos requisitos necessários para a sua reforma. 2. Escorreita decisão que determinou a penhora de crédito da agravante perante terceiros, uma vez que o artigo 671, I, do CPC prevê...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782 / PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudesou delitos praticados por terceiros- como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraudeou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuitointerno. 2. Não estando demonstrado o desembolso de qualquer quantia para pagamento da quantia cobrada indevidamente, nem tampouco o ajuizamento de demanda judicial, mostra-se incabível a restituição em dobro prevista no artigo 940 do Código Civil. 3. A inscrição indevida em cadastro de devedores inadimplentes configura hipótese que acarreta danos de ordem moral, in re ipsa, não se fazendo necessária a demonstração do abalo à honra do autor. 4. Para a fixação do quantum devido a título de indenização por danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não se justificando a majoração do valor arbitrado quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Recurso de Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1199782 / PR, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITO. MITIGAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. O patrocínio pela Defensoria Pública importa na dispensabilidade de apresentação do respectivo instrumento procuratório pela parte, na melhor exegese do art. 16 da Lei nº 1.060/50 e art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Em se tratando de direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se operam plenamente, nos termos do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 4. Agravo parcialmente provido para mitigar os efeitos da revelia, diante da indisponibilidade do direito em discussão (art. 320, II, do CPC), determinando-se que seja observado o binômio possibilidade/necessidade quando da fixação dos alimentos pelo magistrado de origem.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCURAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. DISPENSA. FAMÍLIA. ALIMENTOS. REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. EFEITO. MITIGAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. O patrocínio pela Defensoria Pública importa na dispensabilidade de apresentação do respectivo instrumento procuratório pela parte, na melhor exegese do art. 16 da Lei nº 1.060/50 e art. 44, inciso XI, da Lei Complementar nº 80/94. 2. Em se tratando de direitos indisponíveis, os efeitos da revelia não se operam plenamente, nos termos do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. 3....
CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRISÃO. INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART.733 DO CPC. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo considerada legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art.733 do Código de Processo Civil. 2. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). 3. Alegação de dificuldades financeiras do devedor não tem aptidão para afastar a obrigação do pagamento do débito alimentar já acumulado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. ALIMENTOS PROVISIONAIS. PRISÃO. INADIMPLEMENTO. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. ART.733 DO CPC. 1. A prisão civil em decorrência de inadimplemento de alimentos constitui meio coercitivo para compelir o devedor a cumprir sua obrigação, sendo considerada legítima quando presentes os requisitos estabelecidos pelo art.733 do Código de Processo Civil. 2. O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (Súmula 309 do STJ). 3. Alegação de dificuldades fina...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA MÉDICA. IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Nos casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, adota-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. In casu, não restou comprovada a imperícia, pois não se demonstrou que os procedimentos adotados não eram os adequados ao quadro clínico do paciente. 3. Não houve provas de que o tratamento dispendido pelos profissionais não seria o adequado ao quadro clínico do paciente, não cabendo ao Judiciário fazer juízo sobre o método adotado. 4. Não havendo condenação, fixam-se os honorários nos moldes do § 4º do art. 20 do CPC, não se vinculando ao valor da causa. 5. Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OMISSÃO. SUBJETIVA. PERDA DE UMA CHANCE. FALHA MÉDICA. IMPERÍCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Nos casos de responsabilidade civil por omissão do Estado, adota-se a responsabilidade subjetiva, sendo necessária demonstração de culpa, dano e nexo de causalidade. 2. In casu, não restou comprovada a imperícia, pois não se demonstrou que os procedimentos adotados não eram os adequados ao quadro clínico do paciente. 3. Não houve provas de que o tratamento dispendido pelos profissionais não seria o adequ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AVIAMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO DA SERVENTIA. OMISSÃO DE FACULDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAPRESCRITA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA ESPELHADA EM DOCUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO (CPC, ART. 219, §1º). ELISÃO. SENTENÇA. CASSAÇÃO. 1. A documentação coligida aos autos pela parte, ainda que retratada em cópia desprovida de autenticidade, usufrui de presunção relativa de veracidade e legitimidade conferida pelo legislador processual, ensejando que sua desqualificação seja condicionada a impugnação respaldada formulada pela parte contrária na forma e prazo estabelecidos pelo legislador, resultando da não manifestação de inconformismo na assimilação do exibido como verdadeiro (CPC, art. 372). 2. À míngua de regulação legal específica em sentido oposto, a representação processual da parte pode ser materializada através de instrumento de mandato exibido sob a forma de cópia desprovida de autenticação, devendo ser reputada legítima e regular mediante a valorização da presunção legal que respalda os documentos coligidos ao caderno processual, competindo à parte contrária, se o caso, desqualificar sua legitimidade, donde remanesce desnecessária e incabível determinação de saneamento da mácula imprecada à representação processual da parte autora como pressuposto para admissão da pretensão. 3. O processo contemporâneo, como forma de serem privilegiadas sua origem etiológica e destinação, deve ser pautado por paradigmas permeados pelo desapego a formalidades desprovidas de utilidade material e não destinadas a assegurar a segurança das relações processuais, mormente porque balizadas pelo contraditório, resguardando amplo poder e espectro de atuação aos litigantes para velarem pela legitimidade e autenticidade das peças que aparelham as pretensões formuladas. 4. Aviada a pretensão antes do implemento da prescrição, as delongas havidas no trânsito processual por circunstâncias afetas à forma de funcionamento do mecanismo judicial, e não à inércia da parte autora, obstam o reconhecimento da prescrição, devendo ser agregado ao ato citatório o efeito interruptivo da prescrição que lhe é próprio com efeitos retroativos à data do aviamento da pretensão, ainda que aperfeiçoado após o implemento do prazo, se a demora é impassível de ser debitada à parte (CPC, art. 219, § 1º; STJ, Súmula 106). 5. As deficiências havidas na confecção no edital de citação, diligência reservada à serventia judicial, não podem ser transferidas à parte nem ser interpretadas em seu desfavor, e, ademais, se as lacunas havidas não comprometeram a finalidade do ato, tanto que divisada somente pelo juiz, permitindo que o chamamento ao processo se aperfeiçoasse, seguindo-se, em seguida, a ritualística legal mediante a substituição do citando pela Curadoria de Ausentes por ter se tornado revel, inexiste lastro para se afirmar a nulidade do ato, porquanto, na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, não se anula nenhum ato processual sem que dele tenha irradiado prejuízo. 6. A cédula de crédito rural pignoratíciaprescrita, encerrando obrigação líquida, consubstancia lastro apto a aparelhar o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento comum ou injuntivo destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nela lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeitada ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 7. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de cobrança aparelhada por cédula de crédito rural pignoratíciaprescrita é o dia seguinte à data de seu vencimento, à medida que, consubstanciando promessa de pagamento, a pretensão germina no vencimento e, a partir desse momento, passa o destinatário a ostentar legitimidade para alcançar o importe nela individualizado mediante regular procedimento executivo ou pelas vias processuais comuns que lhe são asseguradas. 8. A prescrição da pretensão executiva não traduz fato apto a interceder na fluição do prazo prescricional inerente à pretensão de cobrança a ser formulada sob a via injuntiva ou ordinária, pois inexistente previsão legal nesse sentido, resultando que, vencido o título traduzido em cédula de crédito rural, o prazo prescricional quinquenal originário da legislação civil inicia seu fluxo, alcançando seu termo quando implementado o interregno demarcado sem interferência advinda da prescrição da pretensão executiva que poderia ter sido manejada pelo credor. 9. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. AVIAMENTO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO RETRATADO EM CÓPIA DESPROVIDA DE AUTENTICAÇÃO. REGULARIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PREVALÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO. INFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMENDA. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO DA SERVENTIA. OMISSÃO DE FACULDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO INEXISTENTE. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIAPRESCRITA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA ESPELHADA EM DOCUMENTO ESCRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). TERMO INICIAL. D...