CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento do recurso possa trazer uma situação mais vantajosa ao recorrente. In casu, o fato de o bem dado em garantia pelos Embargantes ter sido adjudicado em favor da Embargada não impede a discussão jurídica de sua regularidade. A adjudicação do bem, nesse caso, não torna indiscutível a inexigibilidade da garantia prestada.Preliminar rejeitada. 2 - Quanto à necessidade da produção de provas, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente se constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. Preliminar rejeitada. 3 - A novação prevista na lei civil não se confunde com aquela disciplinada no art. 59 da Lei nº 11.101/2005. As garantias prestadas não são extintas em decorrência de recuperação judicial a que a empresa está submetida (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4 - Não há que se falar em abusividade na cobrança de juros se o ajuste firmado foi livremente pactuado entre as partes. Deve-se, assim, respeitar-se o princípio do pacta sunt servanda. 5 - Nas ações de execução, os honorários advocatícios serão fixados consoante apreciação equitativa do Juiz, atendidos os parâmetros das alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Revelando-se o valor arbitrado a título de honorários de sucumbência condizente com os parâmetros legais, impõe-se sua manutenção. Preliminares rejeitadas. Apelações Cíveis do Autor e do Réu desprovidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. ART. 59 DA LEI 11.101/2005. GARANTIAS PRESTADAS. EXIGIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS. PACTA SUNT SERVANDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DOS VALORES FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O interesse recursal, requisito de admissibilidade do recurso, exige que o provimento buscado pela parte seja útil e necessário. Assim, para que um recurso seja admissível faz-se necessário que o julgamento d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, por seu inventariante. 2. Com o falecimento da titular do direito de ação, somente o espólio, representado pelo seu inventariante, poderia ocupar o polo ativo da demanda, pois os herdeiros ou meeiros não têm legitimidade para, em nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus (art. 6º do Código de Processo Civil). 3. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada de ofício. Sentença anulada. Processo extinto.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO. DANOS. MATERIAIS. MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Nos termos do art. 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio será representado em juízo, ativa ou passivamente, por seu inventariante. 2. Com o falecimento da titular do direito de ação, somente o espólio, representado pelo seu inventariante, poderia ocupar o polo ativo da demanda, pois os herdeiros ou meeiros não têm legitimidade para, em nome próprio, ajuizar demanda relativa a bens e direitos do de cujus (art. 6º do Código de Processo Civil). 3. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada de of...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS IDÊNTICOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. Verificado que os precedentes paradigmáticos invocados na r. sentença guardam relação com a matéria debatida nos autos, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. A cobrança de comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal Plenodo excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS IDÊNTICOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TARIFA DE ADITAMENTO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Contratado serviço de crédito junto à instituição financeira, destinando-se o numerário ao fomento da atividade empresarial, não estará caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 2. O Código Civil estabelece no art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. E, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. 3. O princípio da boa-fé objetiva, localizado no campo do direito das obrigações, trata da confiança adjetivada, uma crença efetiva no comportamento alheio, compreendendo um modelo de eticização de conduta social, verdadeiro standard jurídico ou regra de comportamento, caracterizado por uma atuação de acordo com determinados padrões sociais de lisura, honestidade e correção, de modo a não frustrar a legítima confiança da outra parte. 4. Uma vez comprovadas as sucessivas e automáticas prorrogações do crédito com a respectiva cobrança da tarifa de aditamento, sem a ocorrência de assinatura de termo aditivo, seria legítimo à devedora presumir a continuidade da relação creditícia. Ou, ao menos, que, quando fosse do interesse da instituição financeira resolver a relação firmada, procedesse à denúncia do contrato pela notificação prévia. 6. Configurada a responsabilidade civil da instituição financeira Ré, entendo ser devido à Autora o ressarcimento pelas cobranças indevidas realizadas no mês de novembro de 2012 em razão da rescisão ocorrida sem a prévia notificação, a ser pago de forma simples nos termos do art. 884 do Código Civil. 7. É ilegítima a tarifa de aditamento, porquanto não se encontra no rol das tarifas autorizadas pela Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a qual revogou a Resolução 3.518/2007, conforme decidido pelo STJ, no julgamento do REsp 1.251.331-1/RS. 8. Recursos conhecidos. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação da Ré improvida.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RESCISÃO UNILATERAL. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TARIFA DE ADITAMENTO. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE. 1. Contratado serviço de crédito junto à instituição financeira, destinando-se o numerário ao fomento da atividade empresarial, não estará caracterizada a relação de consumo. Precedentes. 2. O Código Civil estabelece no art. 113 que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. E, no art. 422, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DECISÃO REFORMADA. 1 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Agravada, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito pelo Juízo a quo, e a comprovação cabal de que a Agravada não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que é indício de dissolução irregular, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Cuidando-se de sociedade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcançará todos os sócios da empresa, haja vista a interpretação que deve ser conferida aos artigos 50 do Código Civil e 591 do Código de Processo Civil (REsp. 1169175/DF). 3 - Impõe-se a citação do sócio nos casos em que seus bens sejam objeto de penhora por débito da sociedade executada que teve a sua personalidade jurídica desconsiderada. (REsp 686112/RJ). Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DECISÃO REFORMADA. 1 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Agravada, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito pelo Juízo a quo, e a comprovação cabal de que a Agravada não está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que é indício de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHA COM ESTUDOS ATRASADOS. NECESSIDADE COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Demonstradas a possibilidade financeira do genitor e a necessidade da filha, somada à ausência de comprovação de fato impeditivo/modificativo da obrigação em prestar alimentos no valor estipulado, deve ser mantida a verba alimentar nos moldes fixados. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. FILHA COM ESTUDOS ATRASADOS. NECESSIDADE COMPROVADA. CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR. MANUTENÇÃO DA PENSÃO. 1. A maioridade civil não representa, necessariamente, a independência financeira do alimentando. Por esse motivo, a jurisprudência já consolidada nos tribunais pátrios tem garantido ao filho maior, que esteja estudando, a manutenção da pensão alimentícia que já venha percebendo, desde que reste comprovado o binômio necessidade e possibilidade. 2. Demonstradas a possibilidade financeira do genitor e a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE FINANCIAMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quando houver omissão do juiz sobre o pedido de gratuidade da justiça se presume a concessão dos benefícios. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. 3. Descabe pedido incidental de exibição de documento essencial em ação revisional contratual, que já deve vir instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4. A inversão do ônus da prova com a conseqüente exibição dos contratos questionados pelo banco não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo. É necessário demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção de prova ou a verossimilhança da alegação, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 5. O descumprimento da determinação judicial para emendar a inicial, por duas vezes, acarreta o seu indeferimento, nos termos dos arts. 284, parágrafo único, e 295, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 6. Mantém-se a gratuidade de justiça concedida tacitamente em primeira instância. 7. Recurso conhecido e desprovimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO. CONCESSÃO PRESUMIDA. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS E DE FINANCIAMENTOS. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DA PROVA. AUTOR. ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE. EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Quando houver omissão do juiz sobre o pedido de gratuidade da justiça se presume a concessão dos benefícios. 2. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutiv...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. OBRA. IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISDENUNCIANTE. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. De acordo com o artigo 333, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. A fim de comprovar a ocorrência do dano patrimonial indenizável, deve a parte colacionar aos autos documentos que possam demonstrar o valor efetivamente despendido ou a despender, representados por recibos e/ou orçamentos. 3. As provas amealhadas aos autos não possibilitam comprovar os elementos ensejadores da reparação por danos materiais e morais efetivamente sofridos, nem quanto aos lucros cessantes pleiteados. 4. A denunciação da lide constitui verdadeira ação subsidiária àquela inicialmente proposta, com o intuito de garantir o direito de regresso da parte que vier a sofrer algum prejuízo na sucumbência da demanda. 5. A denunciação da lide só é apreciada quando o denunciante fica vencido, pelo mérito, na ação principal. Caso contrário, tem-se por prejudicada. 6. Cabe ao réu/denunciante, ainda que vencedor na lide principal, arcar com os honorários do patrono do litisdenunciado na lide secundária. 7. Recursos conhecidos e desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONSTRUTORA. OBRA. IMÓVEL VIZINHO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PREJUDICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISDENUNCIANTE. 1. A responsabilidade civil e o dever de indenizar exigem a presença de certos requisitos, a saber: (I) o ato ilícito; (II) a culpa em seu sentido lato sensu; (III) o nexo causal que une a conduta do agente ao prejuízo experimentado pela parte ofendida; e (IV) o dano, este como elemento preponderante da responsabilidade civil, sem o qual não há o que reparar. 2. De acordo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, sendo desnecessária a existência de culpa. 2. Aconfiguração da responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar exigem a plena demonstração dos requisitos legais, quais sejam: a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Ausente prova do nexo de causalidade entre a atuação da clínica odontológica e os danos suportados pela autora, não há dever de indenizar. 4. Mantém-se a sucumbência fixada na sentença. 5. Recurso do réu conhecido e provido. 6. Recurso da autora prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. A responsabilidade civil da empresa prestadora de serviços odontológicos é objetiva, sendo desnecessária a existência de culpa. 2. Aconfiguração da responsabilidade civil objetiva e o consequente dever de indenizar exigem a plena demonstração dos requisitos legais, quais sejam: a conduta ilícita do agente, o dano sofrido pela parte prejudicada e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo verificado. 3. Ausente...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. ASSOCIAÇÃO CIVIL. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. TABELA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O ECAD, constituído por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, é a associação civil responsável pela arrecadação e distribuição de tais direitos nos termos da Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direito autorais. 2. Não há ilegalidade na fiscalização e cobrança por parte do ECAD, com base na tabela criada no Regulamento de Arrecadação, desde que observada a razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das obras. Precedentes do STJ. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ECAD. ASSOCIAÇÃO CIVIL. FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA. TABELA. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LEGALIDADE. 1. O ECAD, constituído por associações de direitos de autor e dos que lhes são conexos, é a associação civil responsável pela arrecadação e distribuição de tais direitos nos termos da Lei nº 9.610/1998, que consolida a legislação sobre direito autorais. 2. Não há ilegalidade na fiscalização e cobrança por parte do ECAD, com base na tabela criada no Regulamento de Arrecadação, desde que observada a razoabilidade, boa fé e usos do local de utilização das ob...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A regra para o regime de comunhão parcial é que os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento sejam partilhados entre os cônjuges, ainda que em nome de só um dos cônjuges (art. 1.660 do Código Civil). Para que se afaste talregra é necessário comprovar, de forma inequívoca, que o bem se enquadra em algumas das hipóteses do art. 1.659 do Código Civil. É possível a formulação, em sede de contrarrazões, de pedido de condenação por litigância de má-fé, mas está condicionada à comprovação do dolo do litigante e do dano efetivo à parte contrária, o que não foi demonstrado no caso em apreço. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. HIPÓTESES DE EXCLUSÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. A regra para o regime de comunhão parcial é que os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento sejam partilhados entre os cônjuges, ainda que em nome de só um dos cônjuges (art. 1.660 do Código Civil). Para que se afaste talregra é necessário comprovar, de forma inequívoca, que o bem se enquadra em algumas das hipóteses do art. 1.659 do Código Civil. É possível a formulação, em sede de contrarrazões, de pedido de condenaç...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕES. FATOS QUE EXORBITAM O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CARACTERIZAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAUSA ESTRANHA AO VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DO LIAME CAUSAL. DEVER DE INDENIZAR. PEÇA RECURSAL. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA.SENTENÇA REFORMADA. 1.A peça recursal que, atinada com o resolvido originariamente, alinhava argumentação crítica destinada a infirmar o acerto do decidido e obter sua reforma, contemplando, ainda, pedido reformatório coadunado com o desenvolvido, atendendo às exigências inerentes ao princípio da correlação e ao alinhamento dos fatos e fundamentos aptos a ensejarem a reforma do decisum devolvido a reexame, supre os requisitos formais que lhe são exigidos, determinando que o recurso que pauta seja conhecido como expressão do acesso ao duplo grau de jurisdição inerente ao devido processo legal (CPC, art. 514, II e III). 2.Qualifica-se como relação de consumo, sujeitando-se ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, a relação negocial traduzida em contrato de compra e venda de veículo novo entabulado entre o destinatário final do produto e a revendedora, à medida que envolve o negócio fornecedora de produto durável - veículo novo - e o destinatário final do bem e do serviço, ou seja, consumidor final do produto, enquadrando-se o contrato nas definições insertas nos artigos 2º e 3º do aludido estatuto legal, estando a concessionária revendedora sujeita ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente ocasionados ao consumidor à luz das regras normativas da responsabilidade civil objetiva. 3.Aferido que, consumado o negócio e operada a tradição, o automóvel negociado apresentara defeitos que obstaram seu regular uso, e, conquanto resguardada à fornecedora diversas oportunidades para sanar os vícios, não providenciara seu conserto de forma eficaz, definitiva e no trintídio fixado pelo legislador de consumo, ao adquirente, na condição de consumidor, é assegurado o direito de ter substituído o bem, ou, optando pela rescisão do contrato, obter a repetição do preço que vertera como forma de restituição das partes ao estado antecedente à formalização da negociação, devendo, em contrapartida, devolver à fornecedora o produto que lhe fora vendido como corolário da resolução do negócio e devolução do que despendera (CDC, art 18, § 1º). 4.A opção pelo desfazimento do negócio motivado pelo vício de fabricação que afetara o produto, tornando-o impróprio para uso na forma esperada e frustrando as justas expectativas do consumidor, enseja que o preço vertido seja devolvido na íntegra e sem nenhum abatimento a título de depreciação do bem, devidamente atualizado desde o desembolso, à medida em que, a par de o legislador de consumidor não contemplar essa mitigação, soaria como verdadeira sanção imposta ao comprador por ter simplesmente materializado direito que lhe é resguardado diante do inadimplemento em que incidira o fornecedor, e, ademais, se não pudera fruir do produto na forma esperada e assegurada, a repetição integral do vertido é o consectário lógico do desfazimento do negócio. 5.Apurado que o vício que afetara o produto durável fornecido não encerrara mero defeito mecânico apresentado logo após a aquisição, mas grave defeito de fabricação passível de colocar em risco a vida do consumidor, pois afetara o sistema de freios do automotor, que, de sua parte, está iminentemente ligado à segurança do automóvel, colocando, conseguintemente, sob risco a incolumidade física dos ocupantes, frustrando o esperado pelo adquirente no momento da aquisição do produto representado por veículo novo, o havido, inexoravelmente, determinara sua sujeição a transtornos, contratempos, humilhações e dissabores provenientes da inviabilidade da utilização do veículo de forma segura, notadamente porque priva o consumidor do seu uso segundo o inicialmente programado e de conformidade com suas expectativas e necessidades. 6.O descaso e desconsideração da concessionária em não solucionar os problemas mecânicos dentro do prazo legal, devolvendo, ao revés, o automóvel ao consumidor sem condições aptas ao uso regular após lhe ser entregue para reparos, ensejando-lhe desassossego e insegurança, afetam sua intangibilidade pessoal, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária coadunada com os efeitos lesivos experimentados, pois exorbitam os eventos cotidianos da vida o fornecimento de veículo novo com defeito intrínseco de fabricação que colocara em risco a incolumidade dos usuários do produto. 7. A compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser mensurada de ponderação com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa à ofendida. 8. A apreensão de que o acidente automobilístico que vitimara o adquirente de veículo novo com grave defeito de fabricação não decorrera de causa relacionada ao vício de produção que afetava o automóvel, restando impassível de o havido ser interpretado como consequência decorrente da falha no produto, resta inviabilizada a responsabilização da fornecedora pelo sinistro e os efeitos que irradiara ante a elisão do fato gerador enlaçando o vício de produção ao sinistro ocorrido, obstaculizando a germinação do nexo de causalidade entre os prejuízos materiais derivados do havido e qualquer fato passível de ser imputado à fornecedora, tornando inviável sua responsabilização (CC, arts. 186 e 927). 9.Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OBJETO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. VÍCIO DE FABRICAÇÃO. DEFEITO NO SISTEMA DE FREIO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. ITEM INTRÍNSECO À SEGURANÇA DO VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO PONTUADO PELO LEGISLADOR. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. PREÇO. REPETIÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. CONTRAPARTIDA. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO (CDC, ART. 18). COROLÁRIO DO DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DANO MORAL. RISCO À INCOLUMIDADE FÍSICA DO CONSUMIDOR. TRANSTORNOS, CONTRATEMPOS E HUMILHAÇÕ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OBJETO. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DOAÇÃO A DESCENDENTES EXCLUSIVOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR CONCERTADA ENTRE OS DONATÓRIOS E TERCEIROS. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SEXAGENÁRIO. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE. MERA HERDEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DONATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO VÁLIDA. SUCESSÃO A SER RESOLVIDA NO ÂMBITO DO INVENTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO E UTILIDADE DO INSTRUMENTO PROCESSUAL MANEJADO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPRISTINAÇÃO E DESCONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPORTE. MODULAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1.Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2.O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3.Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela destina-se a antecipar o provimento jurisdicional perseguido, desde que satisfeitos os requisitos alinhados pelo legislador como indispensáveis a essa resolução, por encerrar nítida entrega da prestação pretendida antes do implemento da relação processual, e que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 162, § 1º, e 273), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a repristinação de tutela antecipatória revogada em desconformidade com o nele estabelecido. 4.O regime patrimonial de bens que deve regular a partilha de bens dos conviventes em união estável, tanto em decorrência do término, em vida, do relacionamento, quanto em razão do óbito do companheiro, deve observar o ordenamento jurídico vigente ao tempo da aquisição de cada bem a partilhar, e não o vigorante no momento do partilhamento, como forma a ser preservado o ato jurídico perfeito que então se aperfeiçoara (Enunciado 346, IV Jornada de Direito Civil). 5.Adquirido imóvel na constância da união estável em momento em que vigorava, como regulador do regime de bens, o regime da separação obrigatória de bens por ostentar o convivente mais de 60 (sessenta) anos de idade (CC/1916, art. 258, parágrafo único, II), consubstancia bem particular do adquirente, não estando sujeito a partilha por encerrar bem particular ou exclusivo, e, por conseguinte, não ostentando a companheira direito à meação sobre bem, é passível de doação independentemente da manifestação de consentimento da consorte. 6.Adquirido o imóvel no momento em que o regime de bens era o da separação obrigatória, tornando-o bem particular, e devendo essa regulação ser observada quanto à partilha do patrimônio do adquirente em razão do seu óbito, a doação que alcançara o bem e tivera como donatário filhos exclusivos do doador, prescindindo da anuência da convivente, é legítima e eficaz, encerrando a liberalidade, contudo, adiantamento da legítima, devendo ser observada no desate da partilha do patrimônio legado no âmbito do processo sucessório do extinto, no qual a convivente supérstite concorrerá com os herdeiros exclusivos do de cujus quanto aos bens exclusivos (CC, art. 1.829, I). 7.O companheiro sobrevivente somente concorre com os herdeiros na subsistência de bens particulares do de cujus, à medida em que, se inexistem bens particulares, todos são comuns, concorrendo o meeiro na sua partilha, não lhe sendo assegurado o direito de, ao mesmo tempo, figurar como meeiro e herdeiro, porquanto quem herda não meia e quem meia não herda, donde o regramento inserto no artigo 1.829, I, do Código Civil de que o supérstite somente concorre com os herdeiros em subsistindo bens particulares, resultando que a doação de bem partilha a herdeiro exclusivo do convivente deve ser considerada no inventário como adiantamento da legítima (CC, art. 544). 8.O reconhecimento de que o negócio havido encerrara doação do genitor aos filhos de imóvel particular, compreendendo o ato, portanto, adiantamento da legítima, não resta acoimado de nenhum vício, porquanto sua consumação prescindida da anuência da companheira do doador, devendo a liberalidade ser considerada no momento da realização da sucessão, com o consequente abatimento do que deverá ser destinado aos donatários. 9.Rejeitado o pedido, os honorários advocatícios devidos à parte vencida, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos seus patronos, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador em ponderação com os trabalhos efetivamente desenvolvidos no patrocínio da lide (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 10. Apelações principais e adesivas conhecidas. Desprovida a da autora. Provida a dos réus Diana Regina Brandão Pinto Cardoso e Lauro Pinto Cardoso Neto. Desprovido o recurso adesivo. Sentença reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. OBJETO. BEM IMÓVEL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRO. DOAÇÃO A DESCENDENTES EXCLUSIVOS. COMPRA E VENDA POSTERIOR CONCERTADA ENTRE OS DONATÓRIOS E TERCEIROS. REGIME PATRIMONIAL DA UNIÃO. SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BEM. LEI VIGENTE AO TEMPO DA AQUISIÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR SEXAGENÁRIO. BEM PARTICULAR. MEAÇÃO INEXISTENTE. ANUÊNCIA DA COMPANHEIRA. PRESCINDIBILIDADE. MERA HERDEIRA. CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES DONATÁRIOS. COMPROVAÇÃO DO EXTRAPOLAMENTO DA LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. DOAÇÃO VÁLIDA. SUCESSÃO A SER RESOLVIDA NO ÂM...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO REPAROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O artigo 245 do Código de Processo Civil dispõe que A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber á parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2.Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito do laudo pericial, não alegou qualquer nulidade, tem-se por configurada a preclusão a respeito da matéria. 3. Decidida a lide nos limites do pedido deduzido na inicial, não há como ser reconhecido julgamento extra petita. 4. Constatado que o autor postula o ressarcimento de despesas por ele realizadas para reparos em veículo de sua propriedade, causados por serviços prestados em desconformidade com as normas técnicas, incabível o acolhimento da tese de enriquecimento sem causa ou de afronta às disposições contidas no artigo 6º do Código deProcesso Civil. 5. Deferida a gratuidade de justiça, sem que tenha sido ofertada impugnação ou interposto recurso pela parte contrária, incabível a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: REPARAÇÃO DE DANOS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS PARA REALIZAÇÃO REPAROS EM VEÍCULO AUTOMOTOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA NÃO CONFIGURADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. 1. O artigo 245 do Código de Processo Civil dispõe que A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber á parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 2.Tendo em vista que a parte autora, ao se manifestar a respeito do laudo peri...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI. 7.357/85. PRAZO PRESCRIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SEIS (06) MESES. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, a pretensão à execução do cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça onde houver de ser pago (art. 33). 2 - Inexistindo citação válida, a contagem do prazo prescricional relativo ao título retroage à data daapresentação da cártula, haja vista que o cheque é ordem de pagamento à vista. 3 - Não obstante as alegações da exequente de que tenha sido diligente no sentido de ter envidado todos os esforços possíveis para localizar o devedor e promover sua citação, há que se considerar, entretanto, que o prazo legal do artigo 219 do Código de Processo Civil foi completamente extrapolado, não sendo possível reconhecer, portanto, a existência de qualquer causa interruptiva do prazo prescricional de forma retroativa. 4 - A pretensão executiva da parte exequente se encontra fulminada pelo lapso prescricional, porquanto transcorrido mais de 6 (meses) desde o vencimento dos cheques, mostrando-se escorreita a extinção do processo com base no artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CHEQUE. LEI. 7.357/85. PRAZO PRESCRIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. SEIS (06) MESES. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - Nos termos do art. 59 da Lei 7.357/85, a pretensão à execução do cheque prescreve em 06 (seis) meses, contados do fim do prazo para apresentação do título, que é de 30 (trinta) dias, quando emitido na mesma praça onde houver de ser pago (art. 33). 2 - Inexistindo citação válida, a contagem do prazo prescricional relativo ao título retroage à data daaprese...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSOS DAS RÉS/EMBARGANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I - O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Ainda que unicamente para fins de prequestionamento da matéria, com vistas à interposição dos recursos especial e extraordinário, a viabilidade dos embargos de declaração condiciona-se ao reconhecimento de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão combatido. IV - Uma vez reconhecida a responsabilidade solidária da empresa LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, a ela deve ser atribuída a responsabilidade pelos ônus de sucumbência. V - Recursos das Rés/EmbargantesLPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA eVICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDAconhecidos e não providos. Recurso do Autor/Embargante WILSON BEMFICA DA SILVA conhecido e provido paracondenar solidariamente as empresas Rés/Embargantes LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA eVICTORIA CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o total da condenação, à luz do artigo 20, § 3º, c/c artigo 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSOS DAS RÉS/EMBARGANTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I - O artigo 535 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ain...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. MAIORIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FUGA ESCOLAR. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no art. 1.694 do Código Civil. 2. A maioridade do alimentado, aliada à fuga escolar e iniciativa de constituir família, exige tratamento diferenciado, não podendo o ônus alimentar recair somente sobre o genitor. 3. A tramitação do processo, prestes a completar 2 (dois) anos, militou em favor do alimentado, não sendo razoável aguardar o trânsito em julgado da demanda para retomar os estudos. 4. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. MAIORIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FUGA ESCOLAR. ALIMENTOS. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. 1. O alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no art. 1.694 do Código Civil. 2. A maioridade do alimentado, aliada à fuga escolar e iniciativa de constituir família, exige tratamento...
CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 2. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito. Com isso, não comete qualquer ato ilícito nesse exercício, e por ele somente poderá responder por eventuais abusos ou comprovada má-fé nesse exercício, na intelecção do artigo 187 do Código Cívil. 3. No Estado democrático de direito, não se tolera censuras à liberdade de imprensa, mormente quando se trata de agentes no exercício de função pública. A imprensa tem, dentre outras funções, também a de fiscalizar a atuação dos agentes públicos. Para que exista a obrigação de indenizar por danos morais, imprescindível a existência de conduta ilícita, conforme o disposto no artigo 186 do Código Civil. 4. Ausente o propósito ofensivo ou difamatório e não tendo a matéria questionada ultrapassado a barreira da informação, não existe direito à reparação por violação aos direitos da personalidade. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO À HONRA E À IMAGEM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. O direito à livre manifestação do pensamento e das idéias aliado à livre atividade de comunicação, são opções políticas adotadas pelo legislador constituinte de 1988. Inegável a proteção à liberdade do pensamento e de imprensa, salvo as restrições estabelecidas no próprio texto constitucional. 2. O jornalista exerce, em suas atribuições profissionais, um munus, v.g., encontra-se no exercício regular de um direito....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros de mora referente ao valor principal já pago. 1.2. Entende que a correção monetária deve incidir a partir da MP nº 340/2006 e juros de mora a partir do pagamento a menor. 2. Prescrição. 2.1.O autor, na data do acidente e falecimento de seu genitor, possuía apenas 9 (nove) anos de idade, não havendo se falar em prescrição contra absolutamente incapaz, conforme descreve o disposto no art. 198, inciso I, c/c art. 3º, inciso I, ambos do Código Civil de 2003; 2.1. Precedente: (...) A prescrição não corre contra os absolutamente incapazes, conforme disposto no art. 198, inciso I, c/c 3º, art. inciso I, ambos do CC/02. (...) (20110610055287APC, Relator: Arnoldo Camanho De Assis, 4ª Turma Cível, DJE: 04/11/2013, pág. 110). 3. Noutras palavras: Nesse sentido, verifica-se que o autor possui, atualmente, 14 (catorze) anos de idade, e na data do acidente e falecimento do genitor possuía apenas 9 (nove) anos de idade. Desse modo, resta incontroverso que a prescrição não corre contra o autor, de modo que seu direito de pleitear a indenização pela morte de seu genitor não se encontra prescrito e, ainda que o termo inicial do referido prazo de 3 (três) anos será iniciado apenas quando o autor completar 16 (dezesseis) anos, adquirindo capacidade relativa ( Dra. Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves, Procuradora de Justiça). 4. Não há como se estabelecer a MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, sobretudo porque, sendo a correção monetária mero consectário da dívida principal, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso, ocorrido em 29/06/2010. 5. Em se tratando de indenização do seguro DPVAT, a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43, STJ) e os juros de mora a partir da citação (art. 504 do Código Civil). 5.1. In casu, do período entre o evento danoso (29/06/2010) até o pagamento efetivado (28/02/2011) o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC, sem incidência dos juros de mora, porquanto o pagamento deu-se administrativamente de forma espontânea. 5.2. De outro lado, do período compreendido entre o pagamento administrativo até o efetivo pagamento em juízo o apelante é detentor do direito de correção monetária pelo INPC sobre a diferença apurada (valor da correção monetária entre o evento danoso e o efetivo pagamento) e juros de mora a partir da citação. 6. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INTERESSE DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO MERITÓRIO. VALOR PRINCIPAL PAGO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO EXCLUSIVO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DA MP Nº 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1483620/SC). RECURSO PROVIDO. 1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição do direito de menor impúbere. 1.1. Busca o afastamento da prescrição e o julgamento da inicial para condenar a seguradora ao pagamento da correção monetária e juros...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reintegração de posse. 5. Preliminar rejeitada. Apelo provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO SUPOSTO ESBULHADO. AUSÊNCIA. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existên...