CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a empresa de telefonia ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor. 2. No particular, verifica-se que o autor mantinha relação contratual com a ré, por meio do Plano sob Medida, referente ao serviço de telefonia móvel para uso corporativo, denominado Gestor Online - Controle Completo, com 4 linhas telefônicas. 2.1. Diante da insatisfação com o serviço, depreende-se que o autor, em 5/6/2012, procedeu ao cancelamento do serviço de telefonia, mediante o protocolo n. 2012.183.794.684, ocasião em que adimpliu com os débitos até então pendentes, relativos ao período de 22/4/2012 a 22/5/2012, com vencimento em 15/6/2012 e pago antecipadamente naquela oportunidade. Ainda assim, a operadora de telefonia continuou a encaminhar faturas, cujo débito foi objeto de restrição creditícia. 2.2. Tendo em vista o pedido de cancelamento das linhas telefônicas em 5/6/2012 e o envio indevido de cobranças posteriores a esse período, escorreita a sentença que declarou a resilição contratual, reconheceu a inexistência da dívida e determinou o cancelamento da restrição creditícia. 3. A pessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo à sua honra objetiva, conforme Súmula n. 227/STJ, incumbindo a ela provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou maculada pelo ato ilícito (CPC, art. 333, I). 4. A anotação indevida de restrição creditícia em desfavor do autor, por débito ilegítimo, configura ato ilícito e é fato que ofende sua honra objetiva, representado mácula ao seu bom nome e credibilidade perante sua clientela, sendo hábil a ensejar danos morais, cuja natureza é in re ipsa. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, razoável o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 6.000,00. 6. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DASLINHAS TELEFÔNICAS. COBRANÇAS POSTERIORES. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. PESSOA JURÍDICA. ABALO À HONRA OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma quarta testemunha, pois o artigo 407, § único, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador dispensar a oitiva de testemunhas quando a parte interessada indicar mais de três pessoas para a prova de cada fato. 2. Afastam-se as alegações de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior em acidente de veículo de transporte coletivo de passageiros quando demonstrado que a lesão sofrida por passageiro decorreu da maneira como o motorista do ônibus efetuou passagem sobre o quebra-molas situado na pista de rolamento por onde transitava o veículo. 3. Na fixação do dano moral é preciso considerar tanto a capacidade econômica das partes quanto a gravidade e a extensão do prejuízo, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento indevido do lesado. Desse modo, não comporta modificação o valor do dano moral fixado em montante adequado com a realidade fática dos autos e compatível com os prejuízos, dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico. 4. É inviável acolher pretensão de abater do montante condenatório os valores percebidos a título de seguro DPVAT quando evidenciado que a vítima de acidente automobilístico não faleceu, não ficou inválida permanentemente nem efetuou despesas com assistência médica, porquanto todo o atendimento médico-hospitalar foi prestado à paciente pela rede pública de saúde. Outrossim, não há interesse recursal da parte em pleitear abatimento no montante condenatório dos valores percebidos a título de seguro DPVAT quando consignado expressamente na parte dispositiva da sentença a obrigatoriedade de dedução do valor percebido a esse título na fase de cumprimento de sentença. 5. Deve a parte autora suportar um terço das custas processuais quando vencedora em dois pedidos, mas vencida num terceiro. 6. Agravo retido e apelação conhecidos, desprovido aquele e parcialmente provida esta, apenas para condenar a autora no pagamento parcial das custas processuais.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOCUMENTO VELHO. PRECLUSÃO. DÍVIDA CONSTITUÍDA JUDICIALMENTE ANTES DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificado o encerramento das atividades empresariais de modo irregular, diante da não atualização do endereço junto aos órgãos competentes, a exemplo da Receita Federal, bem assim da ausência de uma sede física, impossibilitando o recebimento de intimações para responder judicialmente por seus atos e obrigações, considera-se como caracterizado o abuso de personalidade, e a fraude, ambos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica. 2. A juntada extemporânea de documento velho, quando a parte possuía condição de colacioná-lo aos autos em momento oportuno, implica preclusão. 3. Os ex-sócios respondem integralmente pelo pagamento da dívida, posto que ela foi constituída judicialmente e teve o seu transito em julgado, bem como o início do cumprimento de sentença, antes da averbação da alteração contratual, inaplicável o parágrafo único do art. 1.003 do Código Civil. 4. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA NÃO LOCALIZADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DOCUMENTO VELHO. PRECLUSÃO. DÍVIDA CONSTITUÍDA JUDICIALMENTE ANTES DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.003 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Verificado o encerramento das atividades empresariais de modo irregular, diante da não atualização do endereço junto aos órgãos competentes, a exemplo da Receita Federal, bem assim da ausência de uma sede física, impossibilitando o recebimento de intimações para responder judicial...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA PRELIMINAR, ART. 331, CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes. 2. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel adquirido ainda em construção decorreu de culpa exclusiva da construtora, sem justificativa plausível, possui o comprador direito à rescisão contratual com a devolução imediata das parcelas pagas, nos termos da súmula 543 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. No que concerne à multa contratual, em que pese haver previsão determinando que, em caso de inadimplemento das partes, incidiria o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato, atualizado, a disposição revela-se excessiva, merecendo ser judicialmente adequada, consoante facultado pelo artigo 413 do Código Civil. 4. No caso dos autos, a previsão contratual restou assentada no sentido de que o valor a título de multa seria calculado sobre o valor do contrato. Todavia, para o fim de evitar o enriquecimento ilícito dos Autores, razoável determinar o cálculo da multa sobre o valor efetivamente desembolsado pelos Recorridos. 5. Nesses termos, rejeitada a preliminar, deu-se parcial ao apelo, apenas para determinar que a multa de 10% (dez por cento) incida sobre o valor efetivamente pago pelos Autores.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE AUDÊNCIA PRELIMINAR, ART. 331, CPC. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. VIABILIDADE. IMÓVEL. CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 1. Afasta-se hipótese de cerceamento de defesa a ausência de designação de audiência preliminar prevista no artigo 331 do Código de Processo Civil, quando possível o julgamento antecipado da lide e evidenciada a inviabilidade de conciliação das partes. 2. Uma vez comprovado que o atraso na entrega de imóvel ad...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR À MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRELIMINAR RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. Na hipótese vertente, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes não adveio de liberalidade, mas do interesse do vendedor em dispor da propriedade que detinha e, em contraprestação, receber determinada quantia, como negócio oneroso realizado em vida pelo ascendente do autor. 2. O artigo 426 do Código Civil é claro ao proibir a negociação de herança de pessoa viva e, assim, eventual nulidade do negócio jurídico somente poderia ser suscitada pelo próprio vendedor, enquanto o herdeiro somente poderia buscar como direito seu o proveito econômico advindo da venda do imóvel, se demonstrado que seu pai não houvesse gasto a quantia até sua morte e, então, que o montante compunha sua herança. 3. O recurso adesivo fica subordinado ao principal, de acordo com o artigo 500 do Código de Processo Civil, razão pela qual, não sendo conhecida a apelação, o recurso adesivo encontra-se prejudicado. 4. Preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida. Apelação principal não conhecida. Julgado o feito extinto sem análise do mérito. Sentença cassada. Recurso adesivo julgado prejudicado.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. HERDEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR À MORTE DO AUTOR DA HERANÇA. PRELIMINAR RECONHECIDA. RECURSO ADESIVO. PREJUDICADO. 1. Na hipótese vertente, verifica-se que o negócio jurídico entabulado entre as partes não adveio de liberalidade, mas do interesse do vendedor em dispor da propriedade que detinha e, em contraprestação, receber determinada quantia, como negócio oneroso realizado em vida pelo ascendente do autor. 2. O artigo 426 do Código Civil é claro ao proibir a negociação de herança de pessoa viva e, a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postular seu direito, não se pode exigir que a parte aja antes mesmo de ter ciência do dano, razão pela qual a Jurisprudência adota pacificamente a teoria actio nata, segundo a qual o direito de ação nasce com o efetivo conhecimento da violação ao direito subjetivo. Afasta-se, assim, a prescrição da pretensão autoral. 3. O tabelião do cartório de registro de imóveis à época da averbação com dados equivocados é responsável pelos atos praticados sob sua competência, nos termos do artigo 22 da Lei n. 8.934/94. 4. Considerando que a responsabilidade não se transfere ao tabelião posterior, não pode o tabelião que demonstrou ter sido investido nas funções notariais após a lavratura da escritura pública responder pelos danos oriundos dos erros nela contidos. 5. Tendo em consideração os parâmetros judiciais para fixação do quantum indenizatório, reputo correto o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, pois a redução tornaria irrisória a reparação em face de falha ocorrida no registro imobiliário e que acarretou diversos transtornos pessoais ao autor. 6. O ente federativo deve atuar com cautela ao inscrever os dados de um contribuinte na dívida ativa, conferindo se os números de RG e CPF pertencem ao proprietário do imóvel. 7. Os juros moratórios, nas hipóteses de responsabilidade extracontratual, devem fluir a partir do evento danoso, nos termos do enunciado da Súmula n. 54, do STJ. 8. Recurso adesivo não conhecido. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do autor parcialmente provido. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. MÉRITO. REPARAÇÃO CIVIL. FALHA CARTORÁRIA. OFICIAL À ÉPOCA DOS FATOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO TRANSFERÊNCIA AO SUCESSOR. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. FALHA. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1. Uma vez interposta a apelação, não pode a parte realizar novamente o mesmo ato processual, ainda que sob o título de recurso adesivo, uma vez operada a preclusão consumativa. 2. Se a prescrição decorre da inércia da parte em postu...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5.º, inciso I, do Código Civil. 2. O despacho judicial que ordena a citação consubstancia o marco interruptivo da prescrição, contudo, a sua eficácia fica condicionada à existência de citação, na forma e prazo previstos na legislação. 3. Não se pode afastar a prescrição em razão de ter havido citação por edital, se o ato citatório ocorreu somente em data posterior ao termo final da prescrição, quando essa já se havia consumado. 4. Inaplicabilidade da Súmula n.106/STJ ao caso, porquanto, além de não vislumbrar atraso inerente ao mecanismo da justiça, observa-se que os motivos que inviabilizaram a citação no prazo temporal previsto em lei restam vinculados à impossibilidade de localizar o endereço da parte ré, havendo a parte autora contribuído para tal fato. 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, ressalvado o caso em que restar configurada a confusão entre essa e a pessoa jurídica da qual faça parte. 6. A fixação da verba honorária há que se realizar com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da adequada remuneração do trabalho do profissional. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório mostra-se aviltante e atenta contra o exercício profissional. 7. Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO. EFICÁCIA CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DO ATO CITATÓRIO NO PRAZO PROCESSUAL PREVISTO EM LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL POSTERIOR À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Consoante orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória fundada em cheque prescrito subordina-se ao prazo prescricional...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista a posse precária do réu em relação a posse anterior do autor, forçoso manter a solução de origem que julgou procedente a reintegração de posse postulada. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, se...
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. FAMÍLIA. PARTILHA IMÓVEL. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O agravo retido não será conhecido quando a parte não o requerer expressamente na resposta ao recurso, na forma prescrita no art. 523, §1º, do CPC. 2. Os valores oriundos do Fundo Garantia do Tempo de Serviço constitui fruto civil do trabalho, integrando, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, o acervo patrimonial do casal e, em consequência, devem ser partilhados quando da realização do divórcio. Inteligência do art. 271, VI do Código Civil de 1916. 3. Em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, da solidariedade e da garantia ao mínimo existencial, persiste a obrigação do ex-cônjuge em fornecer alimentos à ex-mulher. 4. Na fixação dos alimentos deve-se observar o binômio necessidade-possibilidade, para que melhor seja atendido o interesse do alimentando, sem que para isso, exaspere-se a condição econômica do alimentante. 5. A situação de desemprego da alimentanda deve ser vista como transitória, eis que o princípio moral segundo o qual o indivíduo vive à custa do seu trabalho informa todo o sistema jurídico, razão pela qual o limite temporal de dois anos é razoável para inserir-se no mercado de trabalho. Somente não se admite é o estado de penúria da beneficiária. 6. Face aos recursos do ex-cônjuge, infere-se que a fixação dos alimentos em 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos, abatidos apenas os descontos compulsórios, é razoável e proporcional para a manutenção da ex-mulher de forma digna. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. AGRAVO RETIDO. FAMÍLIA. PARTILHA IMÓVEL. RECURSOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA À EX-CÔNJUGE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE.QUANTUM ADEQUADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. 1. O agravo retido não será conhecido quando a parte não o requerer expressamente na resposta ao recurso, na forma prescrita no art. 523, §1º, do CPC. 2. Os valores oriundos do Fundo Garantia do Tempo de Serviço constitui fruto civil do trabalho, integrando, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, o acerv...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Verificado que a penhora realizada no feito executivo proposto pela parte embargada recaiu sobre bens móveis de propriedade da parte embargante, tem-se por correto o acolhimento dos Embargos de Terceiros, com a consequente desconstituição da constrição judicial. 4. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 5. Tratando-se de sentença de natureza desconstituiva, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, justificando-se a redução da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Retido conhecido e não provido. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, Q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a parte apelante, ainda que de maneira sucinta, impugnou os fundamentos da r. sentença, em atenção à regra inserta nos artigos 513 e 514, II, do código de Processo Civil, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 3. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Verificado que a parte apelante, ainda que de maneira sucinta, impugnou os fundamentos da r. sentença, em atenção à regra inserta nos artigos 513 e 514, II, do código de Processo Civil, não há como ser acolhida a preliminar de inépcia do recurso. 2. Evidenciada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado r...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. 1. De acordo com o artigo 299 do Código Civil, Código Civil, É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 2. Verificado que o contrato de promessa e compra e venda de imóvel apresenta cláusula vedando expressamente a cessão de direitos referentes ao bem, sem a prévia anuência do promitente vendedor, não há como ser reconhecida em favor do cessionário o direito à rescisão do contrato e à indenização por danos materiais e morais, decorrentes da demora na entrega do bem imóvel. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. INEXISTÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CONSTRUTORA PROMITENTE VENDEDORA. INEFICÁCIA. 1. De acordo com o artigo 299 do Código Civil, Código Civil, É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava. 2. Verificado que o contrato de promessa e compra e venda de imóvel apresenta cláusula vedando expressamente a ces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil, Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer Ihe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. 3. Verificado que a penhora realizada no feito executivo proposto pela parte embargada recaiu sobre bem móvel de propriedade da parte embargante, tem-se por correto o acolhimento dos Embargos de Terceiros, com a consequente desconstituição da constrição judicial. 4. Nos termos do artigo 20 do Código de Processo Civil, A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. 5. Tratando-se de sentença de natureza desconstituiva, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a redução da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 6. Agravo Retido conhecido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS MÓVEIS. AGRAVO RETIDO: INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO: CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE BENS MÓVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EMBARGANTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não constitui cerceamento de defesa, nos casos em que a dilação probatória requerida se mostra desnecessária à solução do litígio. 2. A teor do disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LIGAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS DE ESGOTO. VAZAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO. CONSUMO DE ÁGUA CONTAMINADA. INTOXICAÇÃO DE MORADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CAESB. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil). 2. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 3.Evidenciado que a construtora ré promoveu ligações irregulares e clandestinas na rede esgoto do condomínio, ocasionando a contaminação da caixa de água que abastece as unidades residenciais, fazendo com que os moradores consumissem água contaminada por cerca de 3 (três) dias, tem-se por configurada a prática de ato ilícito passível de causar danos de ordem moral. 4. Não estando configurada a falha na prestação dos serviços por parte da CAESB, por ocasião da vistoria para a concessão de carta de habite-se ao empreendimento imobiliário, não há como lhe ser imputada a responsabilidade pelos danos morais alegados na inicial. 5. Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não havendo justificativa para a redução do valor arbitrado, quando observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Agravo Retido não conhecido. Recurso de Apelação Cível interposto pela construtora ré conhecido e não provido. Recurso de apelação da ré CAESB conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL: EDIFÍCIO RESIDENCIAL. LIGAÇÕES IRREGULARES E CLANDESTINAS DE ESGOTO. VAZAMENTO. CONTAMINAÇÃO DE CAIXA DE ÁGUA DO CONDOMÍNIO. CONSUMO DE ÁGUA CONTAMINADA. INTOXICAÇÃO DE MORADOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA CAESB. CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. O agravo retido cuja apreciação não foi expressamente requerida nas razões ou contrarrazões de apelação não atende aos requisitos de admissibilidade (inteligência do art. 52...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERIÓDO INDICADO NAS FATURAS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2.O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, em demandas envolvendo a relação de consumo, quando ausente a verossimilhança das alegações vertidas e a hipossuficiência probatória do consumidor, não configura hipótese caracterizadora de cerceamento de defesa. 3. Em caso de cobrança de faturas de consumo de energia elétrica, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 4. Deixando a parte ré de comprovar a inexistência de consumo de energia elétrica no período indicado nas faturas emitidas, ou o pagamento da dívida, mostra-se correto acolhimento da pretensão monitória, com a consequente constituição do título executivo no valor apontado na inicial da demanda. 5.Apelação Cível conhecida. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA NO PERIÓDO INDICADO NAS FATURAS EMITIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA. 1.O processo civil brasileiro adotou a persuasão racional como sistema de valoração das provas, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos. 2.O indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS PARA O PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. 1. Tratando o caso dos autos de hipótese de inadimplemento contratual por parte da ré/construtora e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção de qualquer valor por parte da promitente vendedora. 2. Tratando-se de arras confirmatórias e constatada que a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel se deu por culpa do promitente vendedor, em razão do atraso na entrega da obra, impõe-se reconhecer a necessidade de devolução em dobro da quantia recebida a título de sinal, consoante disposto no artigo 418 do Código Civil de 2002. 3. Mostra-se incabível a inversão de cláusula penal prevista apenas para o caso de rescisão do contrato em razão da desistência do promitente comprador, nos casos em que o negócio jurídico foi rescindido em virtude de atraso na entrega do bem imóvel. 4. Rescindido o contrato, por culpa da construtora/incorporadora, deve ser restituído à promitente compradora, na forma simples, os valores desembolsados para pagamento da comissão de corretagem, corrigida monetariamente desde o desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação. 5.Não havendo previsão contratual a respeito do índice de correção monetária a ser aplicado na hipótese de restituição de valores ao promitente comprador em virtude de atraso na entrega do bem, deve ser mantida a determinação de observância do INPC, eis que se trata do índice que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 6.Em se tratando de sentença de natureza desconstitutiva negativa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, na forma prevista no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil. 8.Recursos de Apelação conhecidos e não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RETENÇÃO DO VALOR PAGO. INDEVIDA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. MULTA CONTRATUAL PREVISTA APENAS PARA O PROMITENTE COMPRADOR. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVOLUÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. HONORÁRIOS. ART. 20, § 4º, CPC. 1. Tratando o caso dos autos de hipótese de inadimplemento contratual por parte da ré/construtora e não de desistência por parte do promitente comprador, não se mostra cabível a retenção...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DA RÉ. REJEIÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE LAR DE REFERÊNCIA. DIREITO DE VISITAS. IMPEDIMENTO OU DIFUCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERMANÊNCIA DA MENOR COM A MÃE. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. 2 - Verificado que o juízo expediu mandado de intimação ao autor sobre a audiência de conciliação, instrução e julgamento para ser cumprido no endereço declinado por ele próprio na petição inicial, e este não foi localizado em razão da impropriedade no endereço indicado, não há se falar em ausência de intimação. 3 - Na espécie, conforme consignado pelo juízo em decisão interlocutória não recorrida, suficiente a intimação do advogado feita pelo DJe para efeitos de intimação do autor, caso este não fosse encontrado no endereço fornecido. Assim, não se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, nem em nulidade da referida audiência e da sentença de mérito nela proferida. Preliminar rejeitada. 2 - Não implica revelia o fato de a contestação ter sido apresentada em audiência de conciliação, instrução e julgamento se a ré fora intimada a apresentar defesa nesse ato processual em caso de acordo infrutífero entre as partes sobre a guarda compartilhada, e não em 15 dias depois da juntada do mandado de citação aos autos. Preliminar afastada. 3 - A guarda compartilhada objetiva a manutenção dos laços que vinculam os pais a seus filhos, a preservação do bem-estar e a estabilidade emocional do menor após a ruptura conjugal. Não é recomendada, entretanto, se os genitores não mantêm uma relação pacífica e amigável. 4 - Na instituição do regime de guarda há que se dar primazia à situação que melhor atenda ao crescimento e interesse da criança ou adolescente, e não a conveniência dos pais. 5 - Constatado do conjunto fático-probatório que a menor encontra-se bem assistida na residência materna e que a alteração do regime de guarda e de lar de referência vindicada pelo apelante nenhuma vantagem lhe trará, mantém-se o regime de guarda unilateral exercido pela genitora. 6 - Para que fosse possível a alteração da guarda unilateral da mãe para a guarda compartilhada, necessário que: I) a genitora estivesse infringindo as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do parágrafo segundo do art. 1.583 do Código Civil - o que não restou demonstrado nos autos; II) a genitora efetivamente estivesse impedindo o direito de visitas do pai - alegação da qual o apelante não se desincumbiu do ônus de provar, nos termos do art. 333, inc. I do CPC e III) o regime de guarda compartilhada se mostrasse o mais benéfico para atender aos interesses e necessidades atuais da adolescente em questão - situação que as provas dos autos não corroboram. 7 - Recurso conhecido, preliminares rejeitadas e, na extensão, desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA DA RÉ. REJEIÇÃO. GUARDA COMPARTILHADA. MUDANÇA DE LAR DE REFERÊNCIA. DIREITO DE VISITAS. IMPEDIMENTO OU DIFUCULTAÇÃO. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. PERMANÊNCIA DA MENOR COM A MÃE. MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das p...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTOD A INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À LIDE PRINCIPAL. MAJORAÇAO, NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. Evidenciado que a pretensão indenizatória deduzida na inicial da demanda tem por fundamento a rescisão do contrato de promessa de compra e venda do imóvel, o prazo prescricional não pode ser computado da data em que a parte ré foi imitida na posse do bem, mas somente a partir do desfazimento do negócio jurídico. 2.Tendo em vista que a promitente vendedora informou erroneamente que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda seria entregue livre e desembaraçado de qualquer ônus, a suspensão do pagamento das parcelas pactuadas por parte dos promitentes compradores encontra-se albergada pela exceção de contrato não cumprido. 3. Nos termos do artigo 514 do Código de Processo Civil, incumbe à parte apelante impugnar os fundamentos da r. sentença contra a qual se insurge, sob pena de inviabilizar o exame da pretensão recursal. 4.Tratando-se de sentença na qual foi julgada improcedente a pretensão deduzida na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 da Lei Processual, não havendo justificativa para a majoração da aludida verba de sucumbência quando observados os parâmetros expostos nas alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.Não estando configurada a prática de qualquer das condutas previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. 6.Recurso de Apelação interposto pela autora conhecido e parcialmente provido. Recurso Adesivo interposto pelos réus conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. PRETENSÃO CONDENAÇÃO DOS PROMITENTES COMPRADORES AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO BEM IMÓVEL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. MÉRITO: OMISSÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE GRAVAME SOBRE O BEM IMÓVEL. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ACOLHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA FORMULADA EM CONTESTAÇÃO E PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE USUCAPIÃO DEDUZIDO EM RECONVENÇÃO. RECONHECIMENTOD A INADEQUAÇAO DA VIA ELEITA. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS RÉUS. INEXISTÊN...
CIVIL.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ALIENAÇÃO DO BEM. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciária, ou seja, a fim de garantia ao contratado do adimplemento da avença por parte do contratante, as partes estipulam uma condição resolutiva segundo a qual o contratante tem a posse e propriedade resolúvel do bem que, desde que não se verifique o inadimplemento contratual, serão consolidadas no seu patrimônio livres do mencionado gravame. Entretanto, constatado o inadimplemento contratual, o contratado/credor poderá requerer a resolução do instrumento em questão e a consolidação da posse e da propriedade em suas mãos, conforme dispõe o art. 1.359 do Código Civil. 2 - Do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 extrai-se a interpretação de que, comprovado o inadimplemento ou a mora, poderá o credor requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, que, por meio do disposto no caput do dispositivo legal mencionado, será concedida liminarmente. 3 - O disposto nos §§1º e 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 contempla o princípio da integralidade ao estabelecer que o devedor terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, para pagar a totalidade da dívida pendente, conforme valores apresentados pelo credor na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. No entanto, transcorrido referido prazo sem que seja observado o pagamento em questão, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem alienado fiduciariamente serão consolidadas nas mãos do credor. 3.1 - Da expressão pagar a integralidade da dívida pendente depreende-se que o pagamento a ser realizado pelo devedor a fim de que o veículo lhe seja restituído livre do ônus da alienação fiduciária abrange tanto as parcelas vencidas quanto as vincendas. 3.2 - O pagamento apenas das parcelas vencidas não teria o condão de excluir do ônus do bem, ou seja, a cláusula de alienação fiduciária, em razão da continuidade do instrumento contratual e que o intuito do legislador foi o de o devedor efetivar o pagamento de todas as parcelas pendentes do contrato ao estabelecer, no §3º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, que a mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas todas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial. 3.4 - O entendimento supra não vai de encontro ao Código de Defesa do Consumidor nem ao princípio da boa fé, pois a incidência do código mencionado em desfavor do credor acabaria por esvaziar o instituto da garantia promovida pela cláusula de alienação fiduciária e acarretaria problemas de economia de mercado, uma vez que é por meio da rápida inserção do bem no patrimônio do credor e sua venda para terceiro que decorrem o aumento da concessão de crédito e diminuição de taxa de juros. Além disso, não há o que se falar em violação ao princípio da boa fé porquanto é prerrogativa legalmente conferida ao credor a busca e apreensão do bem. 4 - Assim, a regra é de que, para que o veículo seja devolvido ao devedor, necessário se faz o pagamento da dívida, nos moldes dispostos no Decreto-Lei nº 911/69. 4.1 - In casu, apreendido o veículo objeto da demanda, a apelante apresentou contestação e reconvenção nas quais asseverou a existência de apenas uma parcela inadimplida, referente a abril/2013, tendo requerido o depósito judicial do respectivo valor, pedido este que restou deferido em sede de agravo de instrumento. Assim, apesar não ter ocorrido a purga da mora nos termos do Decreto-Lei nº 911/69, o contrato celebrado entre as partes deveria estar, em tese, regularizado, porém não foi o que ocorreu pois, analisadas as informações e documentos acostados, constatou-se que, na data da alienação do veículo em leilão, existia parcela inadimplida, reforçando o entendimento de vencimento antecipado do contrato. 4.2 - Na espécie, o inadimplemento contratual restou comprovado e a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar que estava em dia em relação à quitação das parcelas avençadas, à luz do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 5 - O art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 estipula que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. 6 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL.PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PRINCÍPIO DA INTEGRALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS). ALIENAÇÃO DO BEM. POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE MEDIDA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - No contrato de financiamento a fim de aquisição de veículo automotor, o credor/contratado grava o bem com cláusula alienação fiduciári...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTES DO MÉRITO RECURSAL. AUTORA NÃO REQUEREU NA PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA CONSTANTE DA R. SENTENÇA. CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 165, 458 E 535, DO CPC E 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEIÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇAÕ DE QUE A R. SENTENÇA NÃO APRECIOU O PEDIDO DE OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA, DEIXANDO A AUTORA/APELANTE DESPROVIDA DO NECESSÁRIO PROVIMENTO JURISDICIONAL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. B) MÉRITO DO RECURSO DA AUTORA. PRAZO FINAL PARA A ENTREGA DE AMBOS OS IMÓVEIS VENCEU EM 30.12.2008 E NÃO EM 1.2.2010. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM APLICAÇÃO EXCLUSIVA DO INCC AO SALDO DEVEDOR ATÉ A ENTREGA EFETIVA DOS IMÓVEIS, O FATO É QUE A SALA COMERCIAL E A VAGA DE GARAGEM ENTREGUES À AUTORA EM DATAS DIFERENTES. IMÓVEIS QUITADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES. SALDOS DEVEDORES. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. PEDIDO DE LAVRATURA DA ESCRITURA DO IMÓVEL, CONFORME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA APELADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INÚMEROS EPISÓDIOS DE MÁ-FÉ CONTRATUAL DA APELADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELANTE NO CADASTRO DO SERASA. IMPROCEDÊNCIA. RETIRADA DO NOME DA APELANTE DETERMINADA PELO JUÍZO SINGULAR. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECÍPROCA E EQUIVALENTE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO EM SENTENÇA PARA O PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DA AUTORA. NEGADO PROVIMENTO. IV - RECURSO DA RÉ. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DA VAGA DE GARAGEM, POIS, CONFORME CERTIDÃO NOS AUTOS, O HABITE-SE DA UNIDADE FOI EXPEDIDO EM 17.9.10 E PORTANTO, QUALQUER INDENIZAÇÃO DEVIDA À APELADA DEVERIA TER COMO TERMO FINAL, NO MÁXIMO, A DATA DE 17.9.2010, CONFORME CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONTRATO E APLICAÇÃO DO ART. 476, DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA. ASSEVEROU QUE ESGOTOU O PRAZO DE DEFESA DA AUTORA E, CONSIDERANDO QUE O EVENTO DANOSO OCORREU ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE POR CULPA DE TERCEIROS, DE ACORDO COM O PARÁGRAFO TERCEIRO, DO ART. 14, DO CDC. AFASTADO O DEVER DE INDENIZAR. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA, PARÁGRAFO TERCEIRO DO CONTRATO, INEXISTINDO ESPAÇO PARA DEMANDAS OUTRAS QUE TRATEM DE INDENIZAÇÕES. PENA DE FLAGRANTE BIS IN IDEM. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IMPROCEDÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR DO CONTRATO. TEORIA DA EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO ILEGÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO PEDIDO DE LUCROS CESSANTES COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. BIS IN IDEM. NÃO CABIMENTO. LEGALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS A EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE, CONFORME SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE SOBRE PARCELAS PREVISTAS NO PACTO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA QUINTA DO CONTRATO. FALTA DE PROVAS. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA. ARTIGOS 394 E 397, DO CÓDIGO CIVIL. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL SE RECUSOU A LAVRAR ESCRITURA DO IMÓVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVOLUÇÃO EM DOBRO ART. 42, DO CDC TEM POR FINALIDADE COIBIR A EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR AO RIDÍCULO, JAMAIS IMPEDIR O CREDOR DE COBRAR UMA DÍVIDA LEGÍTIMA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES, NÃO EM DOBRO. MULTA DO ART. 475-J, DO CPC. TERMO A QUO. INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE. RECURSO DA RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.É ultra petita a sentença que decide acerca de matéria cujo julgamento não foi objeto de pedido em sede de ação de indenização. 2. A decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais. Preliminar rejeitada. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 4. Com a imposição do dever de informação e transparência, o CDC inaugurou nova regra de conduta no mercado, invertendo a ultrapassada ideia do caveat emptor, - segundo a qual era dever do consumidor buscar todas as informações sobre o produto ou serviço -, para a regra do caveat vendictor, - que preconiza exatamente o oposto, a dizer, compete ao fornecedor informar todos os aspectos relevantes do produto. 5. Caracterizada a violação ao direito de informação, nasce para o consumidor o direito subjetivo de ter as verbas restituídas, de modo que não seja prejudicado por falha do vendedor, que se omitiu no seu dever de clareza a respeito do produto ofertado. 6. Como os recorrentes não lograram êxito em demonstrar violação a direito da personalidade, inclusive as conseqüências acima narradas, e por ele não comprovadas, seriam insuficientes a ensejar uma reparação a título de dano moral. Isso porque o dano moral a partir da Constituição de 1988 ganhou autonomia (...), pois pode ser fixado desde que tenha havido lesão a um dos direitos fundamentais com capacidade para causar sofrimento ao indivíduo (RT 745/285). 7. A fim de se cogitar dano moral, mister se faz a ofensa à personalidade, a lesão aos direitos fundamentais capaz de causar sofrimento, o que não ocorreu no caso dos autos. In casu, estamos diante, no máximo, de um descumprimento contratual que, conforme jurisprudência uníssona, não dá ensejo à indenização por danos morais, por se tratar de questões corriqueiras do dia a dia, incapazes de abalar os atributos da personalidade do homem médio. 8. É certo que o pedido de repetição do indébito EM DOBRO é inaplicável nesse caso, pois o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, possui o seguinte teor: o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 9. Este eg. TJDFT possui precedentes no sentido de que não se pode presumir a má-fé nas hipóteses de cobrança indevida, exigindo-se prova dessa intenção para que seja autorizada a repetição em dobro. 10. Ajurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 11. O colendo STJ consolidou o entendimento de que o prazo de quinze dias estabelecido no art. 475-J, do CPC, para o devedor cumprir a obrigação de pagar quantia certa, fixada em sentença judicial transitada em julgado, inicia-se a partir da intimação de seu advogado, acerca do pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. APELAÇOES CONHECIDAS. Reconhecido, DE OFÍCIO, a ocorrência do julgamento ultra petita e, de forma a ser conferido exato enquadramento às argüições alinhavadas pela autora e conformada a sentença ao pedido inicialmente aduzido, dela destaco o que ficou decidido acerca da aplicação, de forma reversa, da multa de 2% (dois por cento) prevista na cláusula sétima, parágrafo primeiro, dos ajustes firmados. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ARGUIDA PELA AUTORA. NO MÉRITO NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, TÃO SOMENTE PARA determinar que os valores referentes aos juros compensatórios exigidos antes da efetiva entrega do imóvel sejam restituídos à autora na forma simples, além de DETERMINAR QUE A MULTA DO ART. 475-J, DO CPC, incida, somente, após o prazo quinzenal da intimação de seu advogado, para o cumprimento da sentença, mantendo-se a r. sentença nos demais termos.
Ementa
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. I - JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFICIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO ANTES DO MÉRITO RECURSAL. AUTORA NÃO REQUEREU NA PETIÇÃO INICIAL, MATÉRIA CONSTANTE DA R. SENTENÇA. CONFIGURADO JULGAMENTO ULTRA PETITA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA INTANGIBILIDADE DA COISA JULGADA. PRECEDENTES. II - RECURSO DA AUTORA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. A) - PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONALARGUIDA PELO AUTOR. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR....