CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dispoe, ainda, o art. 48 do mesmo Código, ao tratar da proteção contratual nas relações de consumo, que as declarações de vontade constantes de escrito particulares, recibos, pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Desse modo, com muito mais razão o vincula previsões contratuais expressas num instrumento contratual. 2 - Na hipótese, o fato de não ter havido assinatura de apólice de seguro autônoma com vistas à quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do financiado, como descrito na cláusula 19ª do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, por si só, não infirma a contração do referido seguro por parte do financiado, na medida em que há expressa previsão de cobrança do pagamento do valor de R$ 550,00 sob o título de seguro no pacto firmado. 3 - Havendo expressa previsão contratual para cobertura de eventual saldo devedor concernente à cédula de crédito bancário, deve a instituição financeira ré cumprir com o avençado, quitando o financiamento em razão do óbito do financiado, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos bilaterais tanto na sua formação e execução quanto na sua conclusão. 4 - Nenhum equívoco há na interpretação dada pelo magistrado a quo para o art. 758 do Código Civil, que, ao mencionar tal dispositivo, pretendeu justificar que a forma escrita pela qual se prova a existência do contrato de seguro não era essencial no caso sob análise em razão da autenticidade da cópia de contrato de mútuo juntado aos autos pela própria parte ré, na qual consta expressamente o pagamento do prêmio ajustado para o seguro no importe de R$ 550,00. 5 - Tendo o magistrado acolhido o pedido alternativo do réu/reconvinte de repetição do indébito relativo ao valor vertido por este para purgar a mora na ação de busca e apreensão e reaver o veículo apreendido, não há se cogitar em julgamento extra petita. 6 - A má-fé justicadora da condenação da instituição financeira à repetição do indébito encontra configurada na medida em que, mesmo tendo ciência de que o de cujus no momento da contratação optou pelo Seguro de Proteção Financeira em caso de falecimento, forneceu à família do falecido cópia de um contrato que não guardava nenhuma correspondência ao verdadeiro contrato firmado, visto que nele não constava a assinatura do de cujus nem a descrição expressa do valor de R$ 550,00 incluído nas parcelas mensais sob o título de seguro, o que leva à presunção de que a instituição financeira, ao adotar essa conduta, pretendia esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual de quitar o financiamento. 7 - Ademais, a má-fé resta caracterizada quando se verifica que, não obstante ter sido citada em março/2013 na ação revisional proposta em seu desfavor pelo espólio, e, por conseguinte, tomado conhecimento da morte do financiado, persistiu na retomada do veículo e não na quitação do financiamento, vindo o bem a ser apreendido, indevidamente, em 04/2013, o que levou o espólio a despender determinada quantia para purgar a mora e recobrar o veículo. 8 - O espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Assim, o espólio não possui legitimidade ativa para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. (REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013). 9 - O cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido é que podem postular ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos de ato ilícito da instituição financeira apelada que atingiu a imagem e honra (direito de personalidade) do de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02. Tal legitimação deve ser reconhecida às pessoas que sofreram dor moral em razão do falecimento da vítima, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide. 10 - A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. (AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, como no caso dos autos, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do art. 21 do CPC. 11 - Dada a ocorrência de sucumbência recíproca parcial recíproca entre as partes, correta a sentença que as condenou ao pagamento na razão de ¼ para o espólio e ¾ para a instituição financeira do percentual de 15% sobre o valor da condenação. 12 - Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a instituição financeira ter entregado à inventariante cópia de contrato não condizente com aquele verdadeiramente firmado pelo de cujus porquanto ocorrido antes da propositura das demandas judiciais sob análise, não havendo, portanto, como se cogitar em conduta processual maldosa. 13 - Negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e aos recursos adesivos interpostos pelo espólio.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INST...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL. ILEGIMITIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANUTENÇÃO. HIPÓTESE DE SUCUMBÊNCIA PARCIAL RECÍPROCA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dispoe, ainda, o art. 48 do mesmo Código, ao tratar da proteção contratual nas relações de consumo, que as declarações de vontade constantes de escrito particulares, recibos, pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam o fornecedor, ensejando inclusive execução específica. Desse modo, com muito mais razão o vincula previsões contratuais expressas num instrumento contratual. 2 - Na hipótese, o fato de não ter havido assinatura de apólice de seguro autônoma com vistas à quitação do saldo devedor do financiamento em caso de morte do financiado, como descrito na cláusula 19ª do contrato de Cédula de Crédito Bancário celebrado entre as partes, por si só, não infirma a contração do referido seguro por parte do financiado, na medida em que há expressa previsão de cobrança do pagamento do valor de R$ 550,00 sob o título de seguro no pacto firmado. 3 - Havendo expressa previsão contratual para cobertura de eventual saldo devedor concernente à cédula de crédito bancário, deve a instituição financeira ré cumprir com o avençado, quitando o financiamento em razão do óbito do financiado, sob pena de ofensa aos princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos bilaterais tanto na sua formação e execução quanto na sua conclusão. 4 - Nenhum equívoco há na interpretação dada pelo magistrado a quo para o art. 758 do Código Civil, que, ao mencionar tal dispositivo, pretendeu justificar que a forma escrita pela qual se prova a existência do contrato de seguro não era essencial no caso sob análise em razão da autenticidade da cópia de contrato de mútuo juntado aos autos pela própria parte ré, na qual consta expressamente o pagamento do prêmio ajustado para o seguro no importe de R$ 550,00. 5 - Tendo o magistrado acolhido o pedido alternativo do réu/reconvinte de repetição do indébito relativo ao valor vertido por este para purgar a mora na ação de busca e apreensão e reaver o veículo apreendido, não há se cogitar em julgamento extra petita. 6 - A má-fé justicadora da condenação da instituição financeira à repetição do indébito encontra configurada na medida em que, mesmo tendo ciência de que o de cujus no momento da contratação optou pelo Seguro de Proteção Financeira em caso de falecimento, forneceu à família do falecido cópia de um contrato que não guardava nenhuma correspondência ao verdadeiro contrato firmado, visto que nele não constava a assinatura do de cujus nem a descrição expressa do valor de R$ 550,00 incluído nas parcelas mensais sob o título de seguro, o que leva à presunção de que a instituição financeira, ao adotar essa conduta, pretendia esquivar-se do cumprimento da obrigação contratual de quitar o financiamento. 7 - Ademais, a má-fé resta caracterizada quando se verifica que, não obstante ter sido citada em março/2013 na ação revisional proposta em seu desfavor pelo espólio, e, por conseguinte, tomado conhecimento da morte do financiado, persistiu na retomada do veículo e não na quitação do financiamento, vindo o bem a ser apreendido, indevidamente, em 04/2013, o que levou o espólio a despender determinada quantia para purgar a mora e recobrar o veículo. 8 - O espólio não pode sofrer dano moral por constituir uma universalidade de bens e direitos, sendo representado pelo inventariante (art. 12, V, do CPC) para questões relativas ao patrimônio do de cujus. Assim, o espólio não possui legitimidade ativa para postular reparação por prejuízos decorrentes de ofensa, após a morte do de cujus, à memória e à imagem do falecido. (REsp 1.209.474-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 10/9/2013). 9 - O cônjuge sobrevivente e os herdeiros do falecido é que podem postular ação visando à reparação dos eventuais danos morais oriundos de ato ilícito da instituição financeira apelada que atingiu a imagem e honra (direito de personalidade) do de cujus, consoante previsto no art. 12, parágrafo único do CC/02. Tal legitimação deve ser reconhecida às pessoas que sofreram dor moral em razão do falecimento da vítima, não podendo o espólio figurar no pólo ativo da lide. 10 - A regra do art. 21 do CPC pressupõe a figura da sucumbência parcial. (AgRg nos EDcl no REsp 1517542/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015). Assim, se ambas as partes sucumbem, ainda que em proporção diferente, como no caso dos autos, devem sofrer, proporcionalmente, os ônus da derrota e as vantagens da vitória, tal como preconiza o caput do art. 21 do CPC. 11 - Dada a ocorrência de sucumbência recíproca parcial recíproca entre as partes, correta a sentença que as condenou ao pagamento na razão de ¼ para o espólio e ¾ para a instituição financeira do percentual de 15% sobre o valor da condenação. 12 - Não caracteriza litigância de má-fé o fato de a instituição financeira ter entregado à inventariante cópia de contrato não condizente com aquele verdadeiramente firmado pelo de cujus porquanto ocorrido antes da propositura das demandas judiciais sob análise, não havendo, portanto, como se cogitar em conduta processual maldosa. 13 - Negou-se provimento aos recursos de apelação interpostos pela instituição financeira e aos recursos adesivos interpostos pelo espólio.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES E RECURSOS ADESIVOS. REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTEO NO CASO DE MORTE DO FINANCIADO. RECONHECIMENTO DE CITADA CONTRATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DADA AO ART. 758 DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA INST...
CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCRETIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONDICIONADA À PROMESSA DA CORRETORA DE QUE VENDERIA IMÓVEL PARTICULAR DOS COMPRADORES POR PREÇO E PRAZO AJUSTADOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida a espécie de ação de reparação por danos material e moral ajuizada sob a causa de pedir consistente na alegação de que somente fora realizada compra e venda de imóvel em virtude de a corretora intermediadora de tal negócio jurídico ter se comprometido a vender imóvel de propriedade dos vendedores por preço e lapso temporal determinados, cujo valor arrecadado seria utilizado na quitação do saldo devedor de outro imóvel adquirido. 2 - Considerando haver nos autos apenas indícios de que a ré/apelada tenha tentando realizar a venda do imóvel de propriedade dos autores, não havendo, todavia, qualquer prova categórica de que tenha se comprometido a vendê-lo pelo valor de R$ 1.300.000,00 a ser utilizado como pagamento do saldo devedor para aquisição de outro imóvel, e muito menos de que o faria no prazo de 120 dias, afasta-se a alegação de cometimento de ato ilícito passível de indenização. 3 - Mesmo em se tratando de relação jurídica regida pelas normas do Direito do Consumidor, cuja responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, sendo desnecessária a perquirição acerca da existência de culpa, é necessário que o consumidor comprove o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e o dano supostamente experimentado. 4 - Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil - a conduta do agente, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico extrapatrimonial -, incabível a indenização por danos material e moral. 5 - Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONCRETIZAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL CONDICIONADA À PROMESSA DA CORRETORA DE QUE VENDERIA IMÓVEL PARTICULAR DOS COMPRADORES POR PREÇO E PRAZO AJUSTADOS. ALEGAÇÃO NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MATERIAL E MORAL AFASTADOS. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Cuida a espécie de ação de reparação por danos material e moral ajuizada sob a causa de pedir consistente na alegação de que somente fora realizada compra e venda de imóvel em virtude de a corretora intermediadora de tal negócio jurídico te...
CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA MORATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DESSE FATO DEVEM SER APURADAS CONFORME A REGRA GERAL. 1. Nos termos do inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, no que se inclui o pedido de condenação por lucros cessantes. Assim, as perdas e danos experimentadas pelo consumidor depois de escoado tal prazo estão prescritas. 2. No contrato de compra e venda de imóvel não se pode transportar os encargos moratórios previstos para a hipótese do adquirente não honrar o cumprimento da obrigação de pagamento em dinheiro, para o caso de atraso na obrigação de entrega do bem, vez que são de naturezas inegavelmente distintas, sob pena de se integrar ilegalmente o contrato. Eventuais perdas e danos decorrentes da mora imputada à construtora devem ser apuradas em conformidade com a regra geral prevista no artigo 402 e seguintes do Código Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. LUCROS CESSANTES. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CLÁUSULA MORATÓRIA PARA A HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO ADQUIRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO PARA O CASO DE ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DESSE FATO DEVEM SER APURADAS CONFORME A REGRA GERAL. 1. Nos termos do inciso V do § 3º do artigo 206 do Código Civil, a pretensão de reparação civil prescreve em 3 (três) anos, no que se inclui o pedido de condenação por lucros cessantes. Assim, as perdas e danos experimentadas pelo consumidor depois de escoado tal prazo estão prescr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS CORRELATOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Contudo, da interpretação sistemática de mencionados dispositivos com o art. 202, inc. I, do Código Civil, infere-se que o despacho que ordena o ato citatório também interrompe a prescrição, desde que a medida seja efetivada dentro do lapso temporal previsto pela legislação para a prescrição da pretensão formulada. Por conseguinte, evidenciado o decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos, a partir da data em que foi proferido o despacho que ordenou a citação, sem que o réu tenha sido efetivamente citado, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Não se aplica a Súmula nº 106 do STJ quando a ausência de citação não se dá por motivos inerentes ao Judiciário, mas por ter deixado a parte de requerer medidas judiciais que obstariam a prescrição de sua pretensão, a exemplo da citação por edital. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVEL. COBRANÇA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM E SERVIÇOS CORRELATOS. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. Nos termos do art. 219, caput e §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição e retroage à data da propositura da ação. Contudo, da interpretação sistemática de mencionados dispositivos com o art. 202, inc. I, do Código Civil, infere-se que o despacho que ordena o ato citatório também interrompe a prescrição, desde que a medida seja efetivada dentro do lapso temporal previsto pela...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEVOLUÇÃO CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, CPC). Não se desincumbindo a parte ré de seu ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2. Constatado que todos os equipamentos alugados foram devidamente devolvidos, o pedido de reconhecimento de inexistência de débito relativo ao aluguel relacionado ao período posterior a devolução deve ser acolhido. 3. Negou-se provimento ao apelo.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DEVOLUÇÃO CONSTATADA. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, CPC). Não se desincumbindo a parte ré de seu ônus, a procedência do pedido é medida que se impõe. 2. Constatado que todos os equipamentos alugados foram devidamente devolvidos, o pedido de reconhecimento de inexistência de d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - A condenação em honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade, devendo-se levar em consideração os parâmetros fixados em seu §3.º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2 - A verba honorária fixada nos termos definidos no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, deve ser mantida quando não considerada desproporcional ao trabalho desenvolvido pelos patronos. 3 - Recursos não providos.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONOÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - A condenação em honorários advocatícios decorre dos princípios da sucumbência, estabelecido no artigo 20 do Código de Processo Civil, e da causalidade, devendo-se levar em consideração os parâmetros fixados em seu §3.º, quais sejam: o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza, e importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 2 - A verba honorária fixada nos termos definidos no art. 20, § 4º, do Código de Proc...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. 1. Tendo o credor abandonado a causa, deixando de atender à intimação pessoal (artigo 267, §1º, Código de Processo Civil), bem como à intimação do patrono via Diário da Justiça, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula N° 240 do Superior Tribunal de Justiça não pode ser aplicada. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INTIMAÇÃO DO PATRONO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA. REGULARIDADE. 1. Tendo o credor abandonado a causa, deixando de atender à intimação pessoal (artigo 267, §1º, Código de Processo Civil), bem como à intimação do patrono via Diário da Justiça, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Se a relação processual não se aperfeiçoou, ante a ausência de citação da parte requerida, a Súmula N° 240...
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre o paciente, médico e hospital, enquadra-se como relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. 2. A responsabilidade civil do médico e do hospital, na qualidade de fornecedor dos serviços contratados, deve ficar evidenciada com a ocorrência de ato ilícito e a relação de causalidade entre o ato e os danos sofridos, segundo as regras do artigo 14, do Código do Consumidor. 3. A parte autora deixou de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando-se o dever de indenizar dos requeridos. 4. A verba honorária não deve ser reduzida, uma vez que o princípio da sucumbência impõe a condenação do vencido no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, e estes foram arbitrados segundo o teor do artigo 20, § 4º, do CPC. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO. HOSPITAL. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação entre o paciente, médico e hospital, enquadra-se como relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme o artigo 2º, § 3º, da Lei nº 8.078/90, por se incluir o tratamento perseguido pelo paciente como produto e serviço que o consumidor utiliza como destinatário final. 2. A responsabilidade civil do médico e do hospital, na qual...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRATA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1 O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio.2 Em sede de dano material, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita praticada pela parte contrária.3. Não é indenizável o dano hipotético, prejuízos indenizáveis devem ser efetivos, conforme o que dispõe o artigo 403 do Código Civil4 É exegese do artigo 333, do Código de Processo Civil, que o ônus probatório incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.5 Recurso conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA ILÍCITA. NÃO DEMONSTRATA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. 1 O juiz não está atrelado a uma ou outra prova requerida pelas partes ou apresentada nos autos, pois o princípio do livre convencimento motivado o autoriza a julgar o feito com base nas provas que lhe sejam conclusivas ao litígio.2 Em sede de dano material, é imprescindível a demonstração da conduta ilícita praticada pela parte contrária.3. Não é indenizável o dano hipotético, prejuízos indenizáveis devem ser efetivos, conforme o que dispõe o artigo 403 do Código Civil4 É exeg...
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO. ART. 1.659, V, CC. INSTRUMENTO DE PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.659 do Código Civil, é incomunicável o bem considerado como instrumento de profissão, desde que comprovada a sua indispensabilidade. 2. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos de seu direito, conforme preceitua o artigo 333 do Código de Processo Civil. 3. Não se desincumbe do ônus da prova a parte ré que se limita em alegar a impossibilidade de partilha do veículo, sem coligir aos autos provas que comprovem o seu uso como instrumento de profissão. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA. VEÍCULO. ART. 1.659, V, CC. INSTRUMENTO DE PROFISSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.659 do Código Civil, é incomunicável o bem considerado como instrumento de profissão, desde que comprovada a sua indispensabilidade. 2. No direito processual civil preferiu o legislador atribuir o ônus probatório a cada uma das partes, ou seja, genericamente cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor ou constitutivos...
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. GRADUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido exoneratório de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil 2 - O Superior Tribunal de Justiça expôs o entendimento que os alimentos são devidos pelos pais aos filhos, enquanto estes não atinjam a maioridade civil, podendo ser estendido até que concluam curso de graduação. Aquela Corte Superior também orientou que a referida obrigação não deve ser perene, porquanto encerrada a graduação, incumbe ao alimentando prover o próprio sustento. 3 - Na hipótese dos autos, considerando que a alimentanda atingiu a maioridade civil, exerce atividade remunerada e concluiu a primeira graduação, não persiste motivos para postergar alimentos. 4 - Deu-se provimento ao recurso.
Ementa
CIVIL. FAMÍLIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. GRADUAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O pedido exoneratório de alimentos é cabível desde que demonstrada alteração na situação financeira de uma das partes, seja o alimentante ou alimentando, conforme dispõe o artigo 1.699 do Código Civil 2 - O Superior Tribunal de Justiça expôs o entendimento que os alimentos são devidos pelos pais aos filhos, enquanto estes não atinjam a maioridade civil, podendo ser estendido até que concluam curso de graduação. Aquela Corte Superior também orientou que a referida obrigação não deve ser perene, porquanto enc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, nos termos dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na forma prevista nos §§ 2º e 3º do art. 219 do Estatuto Processual Civil, mostra-se correta a sentença que pronuncia a prescrição da pretensão do Autor. 2 - Sendo notório nos autos que a consumação da prescrição decorreu exclusivamente da dificuldade do Autor em localizar o Réu e, assim, concretizar o ato citatório, inviável atribuir-se o prejuízo à morosidade da máquina Judiciária. Apelação Cível desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍVEL À MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerando que tanto o prazo da pretensão executiva quanto o prazo da própria pretensão de receber o crédito, via monitória, se consumaram, haja vista que, nos termos dos artigos 202, I, do Código Civil, e 219, caput e §§ 1º a 4º, do CPC, a interrupção da prescrição somente se efetiva com a citação válida, realizada nos prazos e na for...
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PARALISAÇÃO DA OBRA POR FORÇA DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413. MONTANTE DA PENALIDADE NÃO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A paralisação da obra decorrente de liminar em ação civil pública proposta em desfavor ao fornecedor, tendo em vista não ter o mesmo apresentado documento essencial à realização do empreendimento, não caracteriza caso fortuito ou força maior a afastar a responsabilidade da construtora no cumprimento de suas obrigações contratuais. 2. Restando demonstrado o atraso na entrega da obra além do prazo de tolerância, deve a construtora responder pela cláusula penal contratual, que tem natureza moratória, bem como indenizar o consumidor a título de lucros cessantes, consubstanciado naquilo que deixou de auferir, ante a impossibilidade de uso e gozo do imóvel. 3. O valor estabelecido pelo fornecedor no patamar mensal de 1% (um por cento) do valor atualizado do preço total do imóvel a ser pago a título de multa moratória não se apresenta manifestamente excessivo, restando inviável sua postulação pela redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil não restando caracterizado o enriquecimento sem causa do promitente-comprador. 4. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. PARALISAÇÃO DA OBRA POR FORÇA DE LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO CARACTERIZADOS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. ART. 413. MONTANTE DA PENALIDADE NÃO MANIFESTAMENTE EXCESSIVO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A paralisação da obra decorrente de liminar em ação civil pública proposta em desfavor ao fornecedor, tendo em vista não ter o mesmo apresentado documento essencial à realização do empreendimento, não caracteriza cas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL EXTEMPORÂNEA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, §5º, I do Código Civil vigente, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão, segundo a dicção do artigo 189 o Código Civil. 2. A citação válida interrompe a prescrição e a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Contudo, para que a prescrição seja interrompida com a citação, que deve ser realizada dentro do prazo Legal. O despacho do juiz que ordenar a citação interrompe o curso do prazo prescricional (CC, 202, I) quando o ato citatório for efetuado dentro dos prazos de dez até noventa dias previstos nos §§ 2º e 3º do CPC, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Acaso efetuada fora destes prazos, a data da interrupção da prescrição será a da citação válida (Acórdão n.839115, 20090111583103APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/11/2014, Publicado no DJE: 16/12/2014. Pág.: 116). 3. A exequente requereu a citação por edital, quando já havia se implementado a prescrição qüinqüenal para o exercício do direito de ação com relação a todas as mensalidades objeto da execução, 4. Se todas as diligências requeridas ao Poder Judiciário foram efetuadas na forma e nos termos da lei processual e se, ainda assim, citação válida não se verificou, e tendo o autora formulado pedido para citação por edital quando já decorrido o prazo prescricional, nenhum reparo à sentença deve ser realizado, que reconheceu, de ofício, a prescrição. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. NÃO INTERRUPÇÃO. FALTA DE CITAÇÃO VÁLIDA. REQUERIMENTO DO AUTOR PARA A CITAÇÃO POR EDITAL EXTEMPORÂNEA. 1. O prazo prescricional aplicável à espécie é o constante do artigo 206, §5º, I do Código Civil vigente, ou seja, de 5 (cinco) anos, por se tratar de contrato de prestação de serviços educacionais de natureza particular. A prescrição tem início quando o direito subjetivo do titular for violado, momento em que nasce o direito a pretensão, segundo a dicção do arti...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO AFASTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1. A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. 2. Estando o devedor de alimentos acometido de doença grave, que o incapacite às atividades laborais, não é razoável que se prossiga a decretação da prisão civil por dívida alimentar, eis que presente justificativa idônea a afastar o instrumento da coerção pessoal como forma de compelir ao cumprimento da obrigação. 3. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DEVEDOR ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. INCAPACIDADE LABORAL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO AFASTADO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. 1. A prisão civil, medida drástica que é, só deverá ser decretada se houver inadimplemento voluntário e inescusável do responsável. 2. Estando o devedor de alimentos acometido de doença grave, que o incapacite às atividades laborais, não é razoável que se prossiga a decretação da prisão civil por dívida alimentar, eis que presente justificativa idônea a afastar o instrumento da coerção pessoal como forma de c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. APELAÇÃO. PROJETO ARQUITETÔNICO. PLÁGIO. CONTRAFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCEPÇÕES DISTINTAS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado. Agravo retido desprovido. 2. Os ambientes projetados pela autora divergem substancialmente da decoração produzida pelo réu, nada obstante a utilização comum de alguns objetos decorativos, tendo em vista que a loja onde os projetos foram executados cedeu seu espaço, seu mobiliário e objetos de decoração para que os dois arquitetos realizassem seus trabalhos. Completamente distintos os projetos, em suas essências, afasta-se, sobremaneira, a ideia de cópia, plágio ou contrafação. 3. Quanto à indenização por danos morais pleiteada em sede de reconvenção, merece ser mantida, uma vez que a correspondência endereçada pela autora à revista especializada no ramo da arquitetura classificando a mente do réu como mentirosa e até criminosa obviamente repercute de forma negativa na esfera profissional do arquiteto, configurando ilícito civil, nos termos do artigo 187 do Código Civil, por extrapolar os limites aceitáveis dentro do exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZATÓRIA. AGRAVO RETIDO. PROVAS DESNECESSÁRIAS. APELAÇÃO. PROJETO ARQUITETÔNICO. PLÁGIO. CONTRAFAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCEPÇÕES DISTINTAS. RECONVENÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. 1. O indeferimento de prova que nada acrescenta ao acervo probatório é medida que se impõe e não configura cerceamento de defesa, mas, ao contrário, zelo do magistrado. Agravo retido desprovido. 2. Os ambientes projetados pela autora divergem substancialmente da decoração produzida pelo réu, nada obstante a utilização comum de alguns objetos decorativos, tendo em vista que a loja onde os pr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem o beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabelece-se uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator da sentença condenatória. 2. Todos os herdeiros devem ser incluídos no pólo ativo da presente demanda, por se tratar de litisconsórcio necessário, inexistindo a figura do administrador provisório, inserto no art. 1.797, do CC. 3. Diante da não abertura de inventário e considerando a existência de patrimônio, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros para a formalização da sucessão processual. 4. Tendo sido determinada a emenda à inicial para a comprovação da existência ou ultimação do inventário e a regularização do pólo ativo, não tendo a autora atendido a esse fim, correto o indeferimento da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, do CPC. 5. Precedente da Casa. 5.1 (...) 1 - No cumprimento de sentença proferida em ação civil pública, referente a expurgos inflacionários sobre caderneta de poupança, não há prevenção do juízo que proferiu a sentença exequenda. 2 - Inexistindo inventário, não se aplica a regra do art. 1.797, do CC, que dispõe que até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá preferencialmente ao cônjuge ou companheiro. 3 - Se não há inventário, necessária a habilitação de todos os herdeiros no cumprimento de sentença que favorece a eles. 4 - Apelação não provida. (20140111694466APC, Relator: Jair Soares, 6ª Turma Cível, DJE: 14/04/2015). 6. Recurso improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. DESATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem o beneficiário de caderneta de poupança do Banco do Brasil o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença proferida na ação civil pública no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal. Estabelece-se uma faculdade na escolha do foro de eleição, não havendo se falar em prevenção do Juízo prolator...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTINS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Executada, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito pelo Juízo a quo, e a comprovação cabal de que ela não mais está situada no endereço comunicado à Junta Comercial, o que é indício de dissolução irregular, são motivos suficientes para o reconhecimento do abuso da personalidade jurídica e, por conseguinte, para utilização excepcional do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. 2 - Cuidando-se de sociedade limitada, a desconsideração da personalidade jurídica alcançará todos os sócios da empresa, haja vista a interpretação que deve ser conferida aos artigos 50 do Código Civil e 591 do Código de Processo Civil (REsp. 1169175/DF). Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO CONSTANTE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTINS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR CARACTERIZADA. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS OS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS DA EMPRESA. DECISÃO MANTIDA. 1 - A ausência de localização de bens penhoráveis da Executada, após a realização de diversas diligências destinadas à satisfação do débito pelo Juízo a quo, e a comprovação cabal de que ela não mais está situada no endereço comunic...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; 3. A sentença em fase de cumprimento determinou o percentual a ser aplicado nos valores constantes na caderneta de poupança dos agravados durante o período em que mantiveram ou mantém contrato com o banco agravante. Desta forma, consoante dispõe o artigo 475-B do Código de Processo Civil, desnecessária a prévia liquidação do julgado, quando o valor puder ser apurado por meio de simples cálculos aritméticos, bastando o pedido de cumprimento instruído com a memória de cálculo; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE DOS AGRAVADOS. INOCORRÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. DECISÃO MANTIDA 1. Mantém-se a decisão do relator que negou seguimento a agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, tendo em conta que a tese defendida no recurso está confronto com a jurisprudência deste tribunal e do Tribunal Superior; 2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judi...