CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA COM RESPALDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 585, INCISO VIII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI N.8.906/1994. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 25 DA LEI N.8.906/1994. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO CONTRATO. DÍVIDA GARANTIDA POR MEIO DE DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título executivo extrajudicial, consoante expressa disposição do artigo 585, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c artigo 24 da Lei n.8.906/1994 - que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). 2. Aliado ao pressuposto genérico da execução de existência de título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, a exigibilidade do contrato de honorários advocatícios necessita que os serviços contratados tenham sido efetivamente prestados. Precedentes. 3. Quanto ao prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios, o artigo 25, inciso I, da Lei n.8.906/1994 prevê que prescrevem em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: I - do vencimento do contrato, se houver. 4. Havendo mais de um título executivo apto à cobrança de dívida, pode o credor optar por levar à execução qualquer um deles. 5. De acordo com o artigo 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros. Logo, a parte autora é ilegítima para invocar em seu proveito nulidade, por ausência de outorga uxória de seu cônjuge, que ela mesma deu causa. 6. O arbitramento dos honorários advocatícios em patamar irrisório é aviltante e atenta contra o exercício profissional. A fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do labor profissional. 7. Rejeitou-se a prejudicial de mérito da prescrição. Negou-se provimento ao recurso do Autor. Deu-se provimento ao apelo da Ré para majorar os honorários advocatícios.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO AJUIZADA COM RESPALDO EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. FORÇA EXECUTIVA. ARTIGO 585, INCISO VIII, DO CPC C/C ARTIGO 24 DA LEI N.8.906/1994. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ARTIGO 25 DA LEI N.8.906/1994. TERMO A QUO. VENCIMENTO DO CONTRATO. DÍVIDA GARANTIDA POR MEIO DE DOIS TÍTULOS EXECUTIVOS. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. ILEGITIMIDADE DO AVALISTA. HONORÁRIOS MAJORAÇÃO. 1. O contrato de prestação de serviços advocatícios consubstancia título executivo extrajudicial, consoante expressa disposição do artigo 585, inciso VIII, do Códi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Coerente com o verbete de Súmula 543, do STJ, não obstante seja admitida a retenção de valores, segundo a responsabilidade pelo desfazimento do contrato, a importância a ser devolvida deverá ser paga em parcela única. II. No tocante aos honorários advocatícios, A responsabilização do sucumbente pelos honorários contratuais, firmados dentro da autonomia da vontade do cliente (vencedor da demanda) e seu patrono, evidencia sobreposição de carga de responsabilidade quanto ao desfalque patrimonial perpetrado pelo vencido na esfera jurídica do vencedor. Para efeito de recomposição, o desfalque patrimonial havido em decorrência da necessidade da promoção de uma ação judicial (despesas com eventuais custas processuais adiantadas e honorários advocatícios) associa-se à condenação sucumbencial, e não a uma autônoma parcela de condenação a título de dano material. Logo, compatibilizando o conjunto normativo relativo às regras dos artigos 389, 395 e 404, todos do Código Civil com a disciplina legal do inadimplemento, da mora e das perdas e danos quando judicializados (art. 20 do CPC), emerge a interpretação de que os honorários mencionados na lei civil como passíveis de ressarcimento são aqueles atrelados à condenação sucumbencial. Do contrário, a se imaginar hipótese de sucumbência recíproca, uma parte poderia ser condenada a restituir honorários além da medida da sua derrota, o que acarretaria enriquecimento ilícito. Precedente (Acórdão n.812877, 20130110918607APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/08/2014, Publicado no DJE: 22/08/2014. Pág.: 47). III. Cuidando-se de sentença condenatória, as custas e os honorários advocatícios, de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devem ser fixados na proporção de 15% (quinze por cento) pelos autores e 85% (oitenta e cinco por cento) pela requerida, em razão da sucumbência recíproca, porém desproporcional (art. 21, CPC). IV. Recursos conhecidos. Provido parcialmente apenas o apelo adesivo dos autores.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. RETENÇÃO. POSSIBILIDADE. PARCELA ÚNICA. SÚMULA 543 STJ. HONORÁRIOS CONTRATADOS. INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REDISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Coerente com o verbete de Súmula 543, do STJ, não obstante seja admitida a retenção de valores, segundo a responsabilidade pelo desfazimento do contrato, a importância a ser devolvida deverá ser paga em parcela única. II. No tocante aos honorários advocatíc...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM ANDAMENTO. ACORDO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese defensiva não articulada no momento oportuno (CPC, art. 517), por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos, uma vez que o dever de prestar alimentos, antes fundado no poder familiar, passa a ser embasado na relação de parentesco, consoante o disposto no artigo 1.694 do Código Civil. 3. Todavia, demonstrado que houve acordo com a alimentada, já com 24 anos, para manter a sentença após a maioridade por prazo suficiente para terminar curso de ensino superior, a obrigação deve ser extinta, pouco importando se a alimentada resolveu mudar de curso neste lapso, devendo esta arcar com estes ônus. 4. Preliminar acolhida. Recurso não provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR EM ANDAMENTO. ACORDO. ALIMENTOS. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. SENTENÇA MANTIDA. 1. É defeso pelo ordenamento jurídico suscitar tese defensiva não articulada no momento oportuno (CPC, art. 517), por se tratar de inovação em sede recursal, sob pena de configuração de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O alcance da maioridade civil não é capaz de, por si só, afastar a obrigação alimentar dos pais em relação...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÕES. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. DEVER RECONHECIDO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA CÓDIGO DE 1916. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida quando a apelação não atende o pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da peça e as razões fáticas e jurídicas inscritas no apelo estão desassociadas da matéria decidida na sentença recorrida. Preliminar acolhida. 2 - Inviável a dilação do prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas para a prestação de contas, previsto no art. 915, §2°, do CPC, se não há peculiaridade no caso concreto que justifique tal medida. 3- A parte que sucumbe tem que suportar os ônus da sucumbência, nos exatos termos do artigo 20 do CPC. 4 - Os honorários serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço; no caso dos autos, o valor arbitrado deve ser mantido. 5 - O prazo prescricional da ação de prestação de contas é vintenário nos termos do art. 177 do CC/1916. Todavia, em obediência às regras de transição insculpida no art. 2028 do Código Civil de 2002, deverá ser aplicada o prazo decenal do art. 205 da novel codificação. 6 - Recurso do réu conhecido parcialmente; do autor, integralmente. Negado provimento a ambos os recursos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. APELAÇÕES. PRIMEIRA FASE DA AÇÃO. DEVER RECONHECIDO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. DIALETICIDADE. ACOLHIDA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA. DEVIDA, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR MANTIDO. PRESCRIÇÃO. VINTENÁRIA CÓDIGO DE 1916. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de impossibilidade de conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade deve ser acolhida quando a apelação não atende o pressuposto de admissibilidade recursal concernente à aptidão da peça e as razões fáticas e jurídicas insc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.170-36/2001. PRETENSÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENT CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO EXCELSA CORTE SUPREMA. 1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. O TribunalPleno do excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 3. Consoanteentendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 4. Tendo em vista que a pretensão recursal deduzida pela parte autora se mostra contrária a entendimento consolidado tanto pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto pela excelsa Corte Suprema, mostra-se cabível a negativa de seguimento ao recurso de apelação, por decisão monocrática do Relator, na forma prevista no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 5. Agravo Regimental conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º, CAPUT, DA MEDIDA PROVISÓRIA nº 2.170-36/2001. PRETENSÃO CONTRÁRIA A ENTENDIMENT CONSOLIDADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO EXCELSA CORTE SUPREMA. 1. Nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco, visa a atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil. 2. Constatado que a alimentanda, nada obstante esteja matriculada em curso superior, encontrando-se apta para o exercício de atividade laboral remunerada, não há como lhe ser reconhecido o direito de permanecer recebendo alimentos, com base na relação de parentesco. 3.Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. ALIMENTANDA MATRICULADA EM CURSO SUPERIOR. CAPACIDADE LABORAL EVIDENCIADA. NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. EXONERAÇÃO. CABIMENTO. 1. O dever de prestar alimentos, decorrente de relação de parentesco, visa a atender às necessidades do alimentando quanto à sua educação. Inteligência do art. 1.694 do Código Civil. 2. Constatado que a alimentanda, nada obstante esteja matriculada em curso superior, encontrando-se apta para o exercício de atividade laboral remunerada, não há como lhe ser reconhecido o di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassa da obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vendedora para figurar no polo passivo da demanda. 2. De acordo com o artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos, a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. 3.Tendo em vista que a pretensão de ressarcimento dos valores pagos a título de comissão de corretagem em contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel tem por finalidade evitar o enriquecimento sem causa por parte da promitente vendedora, deve ser observado o prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 4.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVSÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. MANUTENÇÃO. 1.Tendo em vista que a parte autora fundamenta a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem no fato de que se trata de venda casada, por lhe ter sido repassa da obrigação referente a serviço de intermediação não solicitado, tem-se por configurada a pertinência subjetiva da promitente vend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR DO DÉBITO A SER QUITADO. INDICAÇÃO FEITA PELO CREDOR. ILICITUDE DO PROTESTO NÃO CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 2. Ante a ausência de comprovação do exercício da faculdade prevista no artigo 352 do Código Civil, cabe à parte credora a escolha dos débitos a serem quitados, nos termos do artigo 353 do mesmo diploma legal. 3.Tendo a parte autora promovido pagamento de apenas parte do débito, de modo que ainda persiste saldo devedor remanescente, o protesto das cártulas dadas a título de caução em contrato de locação configura exercício regular do direito. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. PROTESTO DE CHEQUES. EXISTÊNCIA DE OUTRAS DÍVIDAS. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO POR PARTE DO DEVEDOR DO DÉBITO A SER QUITADO. INDICAÇÃO FEITA PELO CREDOR. ILICITUDE DO PROTESTO NÃO CONFIGURADA. 1.Nos termos do artigo 352 do Código Civil, A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. 2. Ante a ausência de comprovação do exercício da faculdade prevista no artigo 352...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. A regra do ônus da prova é de quem alega (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 3. Diante da não comprovação dos fatos alegados, ou seja, da inexistência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada/ré, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. O artigo 927 do Código Civil dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 2. A regra do ônus da prova é de quem alega (artigo 333, I, do Código de Processo Civil). 3. Diante da não comprovação dos fatos alegados, ou seja, da inexistência do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da apelada/ré, não há que se falar em indenização por danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS ANTERIORES. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 322 do Código Civil, quando a hipótese é de pagamento em prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presunção de que as anteriores foram regularmente solvidas. Nesse sentido, ausente o engano justificável, se a empresa de telefonia cancela a cobrança das duas últimas faturas da conta da consumidora, com base no bom relacionamento mantido entre elas, não há como cobrar por débito muito anterior; sob pena de assumir o ônus de repetir em dobro o indébito. De toda forma, os riscos da atividade comercial devem ser suportados pela empresa, tendo em vista que, na mesma medida em que aufere os benefícios do ramo lucrativo, devem ser suportados os ônus, sendo impossível transmitir a responsabilidade para o consumidor. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os danos morais sofridos pelo consumidor, nas hipóteses de inclusão indevida em cadastros de proteção ao crédito, caracterizam-se in re ipsa, ou seja, dispensam a comprovação acerca da real experimentação do prejuízo extrapatrimonial por parte de quem o alega, bastando, para tanto, que se demonstre a ocorrência do fato ilegal. Recurso conhecido e provido para determinar a repetição em dobro do indébito, bem como reconhecer a ocorrência de danos e fixá-los em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE FATURA PAGA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS ANTERIORES. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. IN RE IPSA. RECONHECIMENTO. Nos termos do art. 322 do Código Civil, quando a hipótese é de pagamento em prestações periódicas, a quitação da última parcela faz presunção de que as anteriores foram regularmente solvidas. Nesse sentido, ausente o engano justificável, se a empresa de telefonia cancela a cobrança das d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO INADIMPLENTES. FRAUDE. PROVA PERICIAL. COMPROVADO DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontratação de financiamento bancário mediante fraude perpetrada por terceiro gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e, por outro lado, de que a instituição bancária não tomou todas as cautelas devidas para conferência de documentos e dados do pretenso cliente. 2. O § 3º do inciso II do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prevê o afastamento da responsabilidade do fornecedor de serviços, quando este comprovar a culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro. Entretanto, para que incida a excludente, é imprescindível que o apelante junte aos autos prova dessa ação culposa por parte do apelado ou de quem quer que seja, o que não ocorreu na hipótese. 3. É incabível, na hipótese, a redução do quantum indenizatório, fixado em patamar razoável. 4. O valor fixado na sentença encontra-se adequado e bem fundamentado na medida em que observou corretamente os critérios insertos no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, não havendo motivos para modificá-lo. 5. Não há que se falar em concessão de efeito suspensivo ao presente recurso posto que a sentença confirmou a antecipação de tutela. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO INADIMPLENTES. FRAUDE. PROVA PERICIAL. COMPROVADO DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. IMPOSSBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUADO. EFEITO SUSPENSIVO APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFIRMAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Acontratação de financiamento bancário mediante fraude perpetrada por terceiro gera o dever de indenizar o consumidor prejudicado, diante da comprovação de que este não concorreu para o evento danoso e, por outro lado, de que a instit...
CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO. COMUNICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores oriundos do trabalho integram, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, o acervo patrimonial do casal e, em consequência, devem ser partilhados quando da realização do divórcio. Inteligência do art. 271, VI do Código Civil de 1916. 2. Constatado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o réu responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme o art. 21, Parágrafo único do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E APELAÇÃO CIVIL. FAMÍLIA. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. PARTILHA DE BENS IMÓVEIS. RECURSOS PROVENIENTES DO TRABALHO. COMUNICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Os valores oriundos do trabalho integram, nos casamentos celebrados sob o regime da comunhão parcial de bens, o acervo patrimonial do casal e, em consequência, devem ser partilhados quando da realização do divórcio. Inteligência do art. 271, VI do Código Civil de 1916. 2. Constatado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, o réu responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, conforme o art. 21, Parágrafo úni...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS IDÊNTICOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos. 2. Verificado que os precedentes paradigmáticos invocados na r. sentença guardam relação com a matéria debatida nos autos, tem-se por atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 285-A do Código de Processo Civil. 3. Nos termos da Súmula 472 do colendo Superior Tribunal de Justiça, A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. 4. O Tribunal Plenodo excelso Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Recurso Extraordinário nº 592377/RS, submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do artigo 5º, caput, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, quanto aos aspectos da relevância e urgência da matéria referente à capitalização mensal de juros. 5. Consoante entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, é licita a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente em vigor como Medida Provisória nº 2.170-01/2001. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES PARADIGMÁTICOS IDÊNTICOS À MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. 1. Nos termos do artigo 285-A do Código de Processo Civil, mostra-se cabível o julgamento liminar de total improcedência do pedido inicial quando a matéria controvertida...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CUMULAÇÃO DE ARRAS E CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENCIA DO ART. 21, PARÁG. ÚNICO, CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Configurada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 2. As arras penitenciais não podem ser cobradas de forma cumulada com a cláusula penal, tendo em vista que ambos os encargos possuem idêntica finalidade indenizatória. 3. A rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, com o retorno das partes ao status quo ante, impõe a devolução das parcelas pagas pelo promissário comprador, de modo imediato e em parcela única. 4. Em se tratando de rescisão contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida. 5. Tendo sido acolhida a pretensão deduzida na inicial, a parte ré deve ser condenada ao pagamento da integralidade dos honorários advocatícios, na forma prevista no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESISTÊNCIA DO PROMITENTE-COMPRADOR. MULTA RESCISÓRIA. REDUÇÃO POR EQUIDADE. CUMULAÇÃO DE ARRAS E CLÁUSULA PENAL. NÃO CABIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE.JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDENCIA DO ART. 21, PARÁG. ÚNICO, CPC. NÃO CABIMENTO. 1. Configurada a onerosidade excessiva da cláusula penal estipulada contratualmente, pode o magistrado reduzi-la, por equidade, com amparo no artigo 413 do Código Civil. 2. As arras penitenciais não podem se...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONDUTA OMISSIVA DOLOSA E CULPOSA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS PRETENDIDO. NÃO COMPROVADO. 1. Com efeito, a responsabilidade civil por danos disciplinada no art. 186 do Código Civil aponta constituir ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. Asimples divergência entre os resultados dos laudos é incapaz para comprovação do dolo ou culpa e, considerando que a medicina não é uma ciência exata, a condição do estado de saúde da pessoa submetida a um exame médico, pode sofrer variações de acordo com o entendimento do profissional, o que, de nenhum modo, pode-se configurar que houve erro ou dolo no seu entendimento.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. CONDUTA OMISSIVA DOLOSA E CULPOSA. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS PRETENDIDO. NÃO COMPROVADO. 1. Com efeito, a responsabilidade civil por danos disciplinada no art. 186 do Código Civil aponta constituir ato ilícito, apto a ensejar reparação, aquele que evidencie o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano experimentado pela vítima. 2. Asimples divergência entre os resultados dos laudos é incapaz para comprovação do dolo ou culpa e, considerando que a medicina não é uma ciência exata, a condição do estado de saúde da pessoa submet...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito oriundo de cheque prescrito - art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O despacho inicial será marco interruptivo da prescrição, desde que o autor promova a citação do réu no prazo fixado nos parágrafos primeiro e terceiro do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável o teor da Súmula 106 do STJ se o insucesso na citação do devedor não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo porque todas as diligências requeridas pelo credor foram prontamente atendidas. 4. Não ocorrida a citação válida, antes dos cinco anos previstos na lei substantiva civil em vigor, mantém-se a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO. DESPACHO INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de débito oriundo de cheque prescrito - art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil. 2. O despacho inicial será marco interruptivo da prescrição, desde que o autor promova a citação do réu no prazo fixado nos parágrafos primeiro e terceiro do Código de Processo Civil. 3. Inaplicável o teor da Súmula 106 do STJ se o insucesso na citação do devedor não pode ser atribuído ao Poder Judiciário, sobretudo porque tod...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO REQUERIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VEÍCULO APREENDIDO ENCONTRA-SE NO PÁTIO DE DETRAN/DF. NÃO SENDO POSSÍVEL A CITAÇÃO DO REQUERIDO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUIR O HERDEIRO DO DE CUJUS, NO PÓLO PASSIVO. PEDIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE SER POSSÍVEL A MERA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCORDÂNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR. CREDOR TEM LEGITIMIDADE CONCORRENTE PARA PEDIR A ABERTURA DE INVENTÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 988, INCISO VI, DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da constatação de que o autor não trouxe aos autos a prova constitutiva do seu direito (art. 333, I, do CPC), imperioso o indeferimento do seu pedido e o julgamento da demanda. 2. Inexiste previsão em nosso ordenamento jurídico acerca do inventário negativo, o qual poderá ser manejado, conforme a doutrina e a praxe forense, na hipótese em que o viúvo ou a viúva deseje contrair novas núpcias, nos moldes do artigo 1.523, inciso I, do Código Civil, ou, ainda, de herdeiro ou herdeira que receie responsabilidade além das forças da herança, nos termos do artigo 1.792, do Código Civil, , o que não configura a hipótese presente aos autos. 3. Apretensão do requerente no pedido de abertura de inventário é tão somente para que seja nomeado inventariante e então possa dar prosseguimento à ação de busca e apreensão, tendo por requerido o de cujus. 4. O inventário negativo não é a via adequada para fins de regularização do polo passivo, e sim serve para se provar a inexistência de bens do falecido, o que não se amolda ao caso em tela. Assim, a pretensão almejada pelo requerente não se encontra elencada nas hipóteses de cabimento do ajuizamento da ação de inventário negativo. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença nos seus termos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALECIMENTO DO REQUERIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. VEÍCULO APREENDIDO ENCONTRA-SE NO PÁTIO DE DETRAN/DF. NÃO SENDO POSSÍVEL A CITAÇÃO DO REQUERIDO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PARA INCLUIR O HERDEIRO DO DE CUJUS, NO PÓLO PASSIVO. PEDIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DE INVENTÁRIO EM RAZÃO DE SER POSSÍVEL A MERA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISCORDÂNCIA DA ILEGITIMIDADE PASSIVA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SAUNA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINARES: CONTRARRAZÕES DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SAUNA. INEXISTÊNCIA DE ANTEPARO NOS PONTOS DE SAÍDA DO VAPOR. QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de carga dos autos pelo patrono da parte autora enseja a ciência inequívoca da decisão de abertura do prazo para contrarrazões, deflagrando, a partir daí, o cômputo do prazo de resposta, independentemente de posterior publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Nesse toar, se as razões de contrariedade não foram protocolizadas dentro desse interstício temporal, não se conhece dos argumentos lançados pela autora, em face da preclusão temporal. 2. Ostentando o recurso de apelação da autora fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3. Para que haja o dever de reparação(CC, arts.186, 187 e 927), faz-se necessária a presença dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva/aquiliana, a saber: ato ilícito; culpa; nexo causal; e dano. Presentes esses requisitos, impõe-se o dever de indenizar. 4. Do cotejo dos elementos dos autos, observa-se que, em 28/3/2014, a autora, dirigiu-se à sauna localizada nas dependências do condomínio réu e, por ocasião de sua saída, sentiu um forte ardor na parte inferior da pena direita, referente à queimadura. 4.1. Segundo conclusão do Laudo de Perícia Criminal, verificou-se que a sauna mantida pelo condomínio réu é hábil a gerar lesões, com técnicas falhas de prevenção de acidentes, ante a inexistência de anteparo nos pontos de saída do vapor. 4.2. Considerando que o réu, negligentemente, permitiu o uso de instalações sem as medidas de segurança recomendadas, o que resultou em lesão à integridade física da autora (queimadura), deve responder pelos prejuízos advindos dessa situação (CC, arts. 186, 187 e 927). 5. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 5.1. Na espécie, a mácula a direitos da personalidade é evidente. Veja-se que, em razão do incidente na sauna, a autora foi submetida a grande sofrimento físico e psicológico, com queimaduras de 1º e 2º graus e afastamento de suas atividades habituais, situação esta que não pode ser considerada como mero dissabor do dia a dia. Tais circunstâncias ensejam abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X) e autorizam uma compensação pecuniária a título de dano moral. Ademais, não há qualquer insurgência do réu quanto à sua configuração. 6. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (condomínio), a condição da ofendida (arquiteta) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sopesando esses critérios, é de se manter o valor arbitrado em 1º Grau, de R$ 10.000,00. 7. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao requerido na inicial não implica sucumbência exclusiva ou recíproca da parte postulante. Inteligência da Súmula n. 326/STJ. 8. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. UTILIZAÇÃO DE SAUNA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINARES: CONTRARRAZÕES DA AUTORA. INTEMPESTIVIDADE. INÉPCIA DO APELO DA AUTORA. REJEIÇÃO. MÉRITO: SAUNA. INEXISTÊNCIA DE ANTEPARO NOS PONTOS DE SAÍDA DO VAPOR. QUEIMADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 326/STJ. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A realização de carga dos autos p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DAS RÉS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES COM MÃO DE OBRA, MATERIAIS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DE NEGATIVA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, NOS TERMOS DO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA DEBATIDA. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1 - Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que a título de omissão ou contradição não demonstrados, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2 - Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 3 - Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 4 - Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 5 - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça afirma que a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. 6 - O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 7 - É certo que a decisão proferida nos embargos rejeitados não é, por si só, entendida como decisão desmotivada, já que o julgador não está obrigado, de forma alguma, a adotar os motivos apresentados pelo embargante, tampouco restará ofendido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa ou haverá negativa de vigência de dispositivos legais, apesar da alegação de existir omissões ou contradições na r. sentença que podem ser alegadas por meio dos embargos de declaração e dizem respeito àquelas que se verificam entre as próprias proposições lançadas na decisão ao se revelarem inconciliáveis e não entre a decisão e provas nos autos. 8 - Observe-se que a utilização abusiva do instrumento processual, discutindo pontos que sequer influenciaram, ou nem mesmo afastariam, as razões de decidir em ordem ao resultado do julgamento, acarreta a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo Civil multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS e REJEITADOS eis que ausentes as omissões e contradições alegadas.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. I - RECURSO DAS RÉS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. ENTRAVES COM MÃO DE OBRA, MATERIAIS E ALTERAÇÕES EM PROJETOS DA CEB. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO NÃO CONSIDEROU O DISPOSTO NO ART. 393, DO CÓDIGO CIVIL, TRATANDO-SE DE NEGATIV...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ADESÃO. INTERESSE DA COSTRUTORA. SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO OFERTADO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Perante o consumidor, a primeira requerida também se apresentou como efetiva fornecedora do imóvel com quem por inúmeras vezes os apelantes realizaram tratativas negociais o que gerou dúvidas em relação com qual das empresas, pertencentes ao um mesmo grupo econômico, teriam celebrado os contratos. É indubitável que sua conduta leva o consumidor a acreditar que esta sociedade empresária é, sim, um dos fornecedores do presente imóvel, o que enseja em sua responsabilidade civil, afastando-se a tese de ilegitimidade passiva. 2. Acorretagem é o contrato por meio do qual uma pessoa não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, nos termos do art. 722 do Código Civil. 3. No caso em apreço, de tudo o que consta nos autos os apelados não comprovaram que os serviços de intermediação foram efetivamente ofertados ao consumidor. O serviço prestado pelo corretor não se consubstanciou na apresentação de várias opções de imóveis para posterior escolha dos autores. 4. O caráter adesivo do contrato firmado entre as partes, bem como a observação dos elementos probatórios juntados aos autos apontam, realmente, para um condicionamento das vendas, de forma que o cliente somente possa adquirir uma unidade imobiliária caso se submeta às condições estabelecidas pela construtora/incorporada, a qual, muitas vezes e como no caso em referência, acarreta o pagamento da comissão de corretagem pelo consumidor. 5. Esse procedimento conhecido, cotidianamente, como venda casada, onera de maneira mui gravosa o cliente, violando o art. 39, inciso I, do Código do Consumidor, de modo que não pode subsistir. 6. Uma vez verificada a impossibilidade de discussão acerca da mencionada cláusula, é evidente que o consumidor está numa situação de desvantagem exagerada, motivo pelo qual imputar a ele a obrigação pelo pagamento da verba de corretagem implica também na prática vedada pelo inciso IV, do artigo 51, Diploma Consumerista, e que não se compatibiliza com sua condição de vulnerabilidade. 7. Acomissão de corretagem adimplida, portanto, deverá ser restituída aos apelantes de forma simples e solidária entre a primeira e segunda apeladas, uma vez que decorrente de ato ilícito na formação do contrato, conforme o art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO INDÉBITO. ILEGITIMIDADE AFASTADA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CONTRATO ADESÃO. INTERESSE DA COSTRUTORA. SERVIÇO DE CORRETAGEM NÃO OFERTADO AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Perante o consumidor, a primeira requerida também se apresentou como efetiva fornecedora do imóvel com quem por inúmeras vezes os apelantes realizaram tratativas negociais o que gerou dúvidas em relação com qual das empresas, pertencentes ao um mesmo grupo econômico, teriam celebrado os contratos. É indubitável que...