CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CRISE ECONÔMICA. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 3. A boa-fé objetiva estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 4. Cediço que 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. (...) (Acórdão n.895977, 20140110991819APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 157). 5. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 6. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Mantém-se a multa contratual em desfavor da Construtora, que motivou a rescisão, diante do fato gerador da sua incidência. 8. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CRISE ECONÔMICA. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. MULTA. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 3. A boa-fé objetiva estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 4. Cediço que 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. (...) (Acórdão n.895977, 20140110991819APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 157). 5. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 6. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Em decorrência da rescisão contratual, o índice de correção monetária a ser utilizado deve ser o INPC, adotado neste e. Tribunal, não havendo como se aplicar o INCC ao caso, uma vez que este é setorial e se refere à fase da construção, situação distinta à hipótese. 8. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 9. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos...
CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL E FINAL.VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1.A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 2. A cláusula que prevê prazo de 180 (cento e oitenta) dias de atraso para a entrega do imóvel sem incidência de penalidades ao vendedor, mostra-se plausível, em se tratando de obra de edifício, dada a complexidade e a possibilidade de inúmeros transtornos imprevistos, inclusive, quanto ao atraso na entrega do habite-se, em face de numerosas exigências das autoridades de fiscalização. 3. A boa-fé objetiva estatuída no artigo 422 do Código Civil, deve permear as relações contratuais, de modo que a ética impere, conduzindo o comportamento das partes. Em outros termos, os contratantes devem manter padrão de conduta, cooperando para que ambos obtenham do pacto o proveito almejado, ainda que assim não tenham convencionado. Mediante análise de caso a caso, o adimplemento substancial terá que considerar função econômico-social perseguida pelo contrato como sua causa. 4.Cediço que 3. Os entraves administrativos que atrasam o regular andamento das atividades de construção civil não constituem eventos revestidos de imprevisibilidade, de modo que não se erigem à condição de casos fortuitos ou de força maior aptos a elidirem a responsabilidade civil da incorporadora pela falta de entrega das unidades no prazo avençado. (...) (Acórdão n.895977, 20140110991819APC, Relator: J.J. COSTA CARVALHO, Revisor: MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/09/2015, publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 157). 5.A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante, sendo vedada a retenção a título de taxas administrativas e de arras. 6. A restituição dos valores deve ser feita de forma imediata e integral, tendo em vista o reconhecimento pelo Colendo STJ, em julgamento de Recurso Especial, sob o rito do art.543-C, da abusividade das cláusulas contratuais que prevêem a devolução dos valores de forma parcelada, na hipótese de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da vendedora (REsp 1300418/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 13/11/2013, DJe 10/12/2013). 7. Acerca da possibilidade de a parte buscar a reparação com base nos lucros cessantes, a jurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado no sentido de que o atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa plausível, dá direito ao promitente comprador a essa indenização. 8. O termo inicial dos lucros cessantes deve ser contado a partir do atraso da Construtora na entrega da unidade imobiliária, já computada a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, pois a partir de tal momento os adquirentes ficam desprovidos do uso do imóvel e deixam de usufruí-lo. 9. Pacificou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes, na hipótese de rescisão contratual antes da entrega da unidade imobiliária contratada, deve cessar a partir da decisão judicial que concede a suspensão da exigibilidade das parcelas da avença, por ser nesse instante que o adquirente deixa ter prejuízo com a não fruição do bem. 10. Constatado que a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações ocorreu por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, esse deve ser o termo final da condenação a título de lucros cessantes. 11. Verificado que o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, mostra-se condizente com o labor aplicado, repele-se pedido de redução da verba advocatícia. 12. Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INEXISTÊNCIA. ENTRAVES BUROCRÁTICOS. PREVISIBILIDADE. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. PRORROGAÇÃO DE 180 DIAS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA. LUCROS CESSANTES. TERMO INICIAL E FINAL.VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. 1.A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expost...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. 1. As importâncias pretéritas aduzidas na presente ação de cobrança podem alcançar valores devidos nos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, contados a partir da data em que os pagamentos em favor do Autor tornaram-se devidos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em total prescrição da pretensão autoral. 2. A documentação colacionada com a inicial mostrou-se suficiente a comprovar que a Recorrente encontrava-se inadimplente em relação às suas obrigações erigidas no contrato entabulado entre as partes, sendo de direito o recebimento dos valores não pagos. 3. A comprovação da existência de fato extintivo do direito reclamado incumbe ao réu, nos termos do art. 333 do Código de Processo Civil. No caso em tela, a apelada se limitou a aduzir fatos, não se desincumbindo do seu ônus probatório, razão pela qual suas alegações são insuficientes para reverter o julgamento. 4. De outro lado, as provas colacionadas aos autos pelo Autor não evidenciaram que este realmente faria jus à certificação de capacidade técnica, não podendo nesse esteio, ser indenizado por pretensão que não restou demonstrada nos autos. 5. Preliminar de prescrição rejeitada. Negou-se provimento aos recursos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS VALORES INADIMPLIDOS. 1. As importâncias pretéritas aduzidas na presente ação de cobrança podem alcançar valores devidos nos 5 (cinco) anos que antecedem ao ajuizamento da ação, contados a partir da data em que os pagamentos em favor do Autor tornaram-se devidos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em total prescrição da pretensão autoral. 2. A documentação cola...
CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece em grau recursal de pedido não formulado na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da garantia do duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 3. Note-se que a obtenção da carta de habite-se nos órgãos administrativos, bem como alegações de chuvas torrenciais e greve de ônibus relacionam-se com os riscos do próprio negócio da empresa do ramo da construção civil, que envolve a regularização das unidades, não evidenciando, dessarte, hipótese de excludente de responsabilidade para os fins de elisão do pagamento de indenização pelo eventual atraso na entrega do imóvel. 4. A impontualidade na entrega da unidade imobiliária adquirida na planta, por culpa da responsável pelo empreendimento, justifica a rescisão da avença, bem como a devolução de toda a quantia paga, de modo a conduzir as partes ao status quo ante. 5. O atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, sem justificativa razoável, dá direito ao promitente comprador à indenização por lucros cessantes. 6. Em regra, o termo final para cômputo da indenização por lucros cessantes apresenta-se como a data da averbação da carta de habite-se no cartório competente, pois, somente a partir deste marco, mostra-se viável a realização de financiamento pelo consumidor adquirente. 7. Na hipótese de rescisão contratual antes da entrega da unidade imobiliária contratada, pacificou-se o entendimento de que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve cessar a partir da decisão judicial que concede a suspensão da exigibilidade das parcelas da avença, por ser nesse instante que o adquirente deixa ter prejuízo com a não fruição do bem. 8. Constatado que a suspensão da exigibilidade do pagamento das prestações ocorreu por ocasião do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, esse deve ser o termo final da condenação a título de lucros cessantes. 9. Nos termos do artigo 21 do Código de Processo civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 10. Recurso adesivo conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. RESPONSABILIDADE IMPUTÁVEL À CONSTRUTORA. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. TERMO FINAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não se conhece em grau recursal de pedido não formulado na petição inicial, sob pena de afronta ao princípio da garantia do duplo grau de jurisdição. 2. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda d...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO. NEOPLASIA. URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CPT (COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA). NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI Nº 9.656/98. SUSPENSÃO DE PLANO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 162/2007 DA ANS. INDÍCIOS DE FRAUDE. BENEFICIÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA ENCAMINHAMENTO DE TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO E DE OFERECIMENTO DE CPT, AGRAVO OU INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO JUNTO À ANS. CONTINUIDADE CONTRATUAL. ASSUNÇÃO DO RISCO DA COBERTURA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA EXIGÊNCIA OU REALIZAÇÃO DE EXAMES CLÍNICOS. DOLO RECÍPROCO. ART. 150 DO CÓDIGO CIVIL. INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA. IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O ordenamento jurídico pátrio rege a matéria por meio da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e que, em seu art. 14 estabelece que em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. 1.1 - De acordo com o art. 11 da Lei nº 9.656/98, é vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes após o período de vinte e quatro meses da data de contratação, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor ou beneficiário, sendo vedada a suspensão da assistência à saúde do consumidor ou beneficiário até a prova retrocitada, na forma da regulamentação a ser editada pela ANS. 2 - Por meio da Resolução Normativa nº 162/2007, a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, estabeleceu a obrigatoriedade da Carta de Orientação ao Beneficiário; dispôs sobre Doenças ou Lesões Preexistentes (DLP); Cobertura Parcial Temporária (CPT); Declaração de Saúde e sobre o processo administrativo para comprovação do conhecimento prévio de DLP pelo beneficiário de plano privado de assistência à saúde no âmbito da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.1 - O art. 6º, caput e §1º, da Resolução Normativa nº 162/2007 da ANS, estabelece que constatada a existência de doença ou lesão que possa gerar necessidade de eventos cirúrgicos, de uso de leitos de alta tecnologia e de procedimentos de alta complexidade, a operadora poderá oferecer cobertura total no caso de doenças ou lesões preexistentes, sem qualquer ônus adicional para o beneficiário ou, caso a operadora opte pelo não oferecimento de cobertura total, deverá naquele momento, obrigatoriamente, oferecer CPT. 2.2 - Na hipótese de o beneficiário dispensar a presença do médico orientador para o preenchimento da Declaração de Saúde e identificado indício de fraude por parte deste, referente à omissão de conhecimento de DLP por ocasião da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde, a operadora deverá comunicar imediatamente a alegação de omissão de informação ao beneficiário através de Termo de Comunicação ao Beneficiário, consoante art. 15 da RN nº 162/2007 da ANS, podendo oferecer CPT ao beneficiário pelos meses restantes, a partir da data de recebimento do Termo de Comunicação, até completar o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses da assinatura contratual ou da adesão ao plano privado de assistência à saúde; ou oferecer o Agravo; ou solicitar abertura de processo administrativo junto à ANS, quando da identificação do indício de fraude, ou após recusa do beneficiário à CPT. 2.3 - Nos termos dos §§3º e 4º, do art. 16 da RN nº 162/2007, não será permitida, sob qualquer alegação, a negativa de cobertura assistencial, assim como a suspensão ou rescisão unilateral de contrato, até a publicação pela ANS do encerramento do processo administrativo, ficando a operadora sujeita às penalidades previstas na legislação em vigor, cabendo a ela o ônus da prova, devendo comprovar o conhecimento prévio do beneficiário de DLP, não declaradas no momento da contratação ou adesão ao plano privado de assistência à saúde. 3 - In casu, dos documentos colacionados em sede de contestação, percebe-se que o apelado tinha conhecimento da neoplasia que o acometeu desde 05/08/2013, tendo ele assinado o contrato de inclusão em plano de saúde em 05/09/2013 negando referida informação. No entanto, observados esses mesmos documentos, percebe-se que desde 27/03/2014 a operadora tinha ciência de que o apelado era portador de neoplasia. 3.1 - Consoante RN nº 162/2007 da ANS,verificados indícios de fraude, a operadora deveria ter comunicado imediatamente ao beneficiário a alegação de omissão de informação por meio de Termo de Comunicação ao Beneficiário, oferecendo CPT pelos meses restantes, Agravo, ou solicitando abertura de processo administrativo junto à ANS, o que não se encontra demonstrado nos autos, presumindo-se que a operadora, ao se manter silente após o conhecimento da existência de doença preexistente, assumiu o risco da cobertura que agora pretende afastar, ao dar continuidade ao contrato entabulado pelas partes nos termos e moldes inicialmente avençados. 4 - No campo da boa fé contratual, além de vislumbrar que esta consiste no estabelecimento de um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais, calcado na lealdade e probidade, deve-se levar em consideração, também, que a boa fé inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. 4.1 - Na espécie, tem-se por caracterizado o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do Código Civil, in verbis, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio e, consoante regra inerente aos negócios jurídicos, ninguém pode invocar a sua própria torpeza. 5 - Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, para que a seguradora/operadora de plano de saúde seja exonerada da cobertura de determinado procedimento sob a alegação de existência de doença preexistente, necessária a realização ou exigência, por ela, de exames clínicos prévios, o que não consta dos presentes autos, bem como a comprovação da má fé do beneficiário, em conjunto. 6 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INTERNAÇÃO. NEOPLASIA. URGÊNCIA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE CPT (COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA). NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI Nº 9.656/98. SUSPENSÃO DE PLANO DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 162/2007 DA ANS. INDÍCIOS DE FRAUDE. BENEFICIÁRIO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE DOENÇA PREEXISTENTE. ÔNUS DA PROVA. OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA ENCAMINHAMENTO DE TERMO DE COMUNICAÇÃO AO BENE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS ALEGADOS NA PEÇA INAUGURAL DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU DECLAROU SER DEVEDOR DE PARTE DOS VALORES OBJETO DOS AUTOS. DECLARADO VALOR QUE ENTENDEU SER DEVEDOR. CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR E RETENÇÃO. CONFISSÃO INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. IMPORTE DEDUZIDO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSTAR DO BALANÇO. PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 2. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios e, no caso dos autos, a relação entre os litigantes foi informal e permeada de ajustes verbais, não sendo suficientes os documentos trazidos pelas partes para provar os fatos alegados pelo autor, sendo que os documentos produzidos pelo próprio autor e nada provam, bem como a comunicação via e-mail enviada pelo primeiro réu ao autor, ora apelante constante à fl. 34 somente comprova a intenção do réu em proceder ao desconto. 3. Inexistem provas do desconto de R$ 60.000,00 na distribuição dos lucros nem que tal desconto, caso ocorrido, fosse indevido, ante a falta de documentação idônea. 4. Apesar da alegação do autor, na inicial, de que certos fatos deles pretende determinada conseqüência de direito: esses são fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor. 5. É certo que o juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo de seu direito e, no caso concreto, cabe ao autor todas as oportunidades de comprovação do direito alegado, o que não foi comprovado. 6. Com relação ao pedido de distribuição mensal dos lucros, ante a impugnação dos réus, deve valer a previsão contratual, uma vez que não há qualquer ilegalidade na cláusula que estabelece a distribuição dos lucros anualmente. 7. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 8. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 9. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 10. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 11. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL, EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FATOS ALEGADOS NA PEÇA INAUGURAL DEMONSTRADOS POR DOCUMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. RÉU DECLAROU SER DEVEDOR DE PARTE DOS VALORES OBJETO DOS AUTOS. DECLARADO VALOR QUE ENTENDEU SER DEVEDOR. CONSTANTE DA CONTESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. SALDO DEVEDOR E RETENÇÃO. CONFISSÃO INCONTROVERSA. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS NÃO IMPUGNADOS PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ART. 372, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA. VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPTU. EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007. IMPORTE DEDUZIDO DOS LUCROS DISTRIBUÍDOS....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MÉDICO E DO CENTRO RADIOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ECOGRAFIA GESTACIONAL. DILATAÇÃO DO VENTRÍCULO LATERAL ESQUERDO DO FETO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. LAUDO DESCRITIVO, DO QUAL CONSTA A NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES E ORIENTAÇÃO MÉDICA. REALIZAÇÃO DE NOVO ULTRASSOM. DIAGNÓSTICO AFASTADO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador (in casu, perícia), não há falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 3. À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência/imprudência/imperícia). 4. Por outro lado, a responsabilidade do centro radiológico, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927, 932, III, e 942, parágrafo único, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do centro radiológico, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/imprudência/negligência imputada ao profissional que lhe é subordinado, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. 5. No particular, a autora defendeu a existência de erro de diagnóstico dos réus ao emitir o laudo de sua ecografia gestacional, em 1º/6/2015, cuja conclusão destaca uma dilatação do ventrículo lateral esquerdo do feto, sendo que, posteriormente, em 22/6/2015, foram realizados outros exames e nada foi encontrado. 5.1. Sem se olvidar dos aborrecimentos experimentados pela autora, é de se observar que o laudo em discussão tem cunho apenas descritivo, atestando expressamente a necessidade de realização de exames complementares ao diagnóstico em conjunto com orientação médica. Assim, embora o resultado desse exame seja diverso do realizado em 22/6/2015, deve-se destacar que a medicina não é uma ciência exata. Nesse passo, diante da imagem obtida no exame, não poderia o médico deixar de registrar o que foi constatado e possibilitar à paciente investigar a real existência de alguma anomalia no feto, em respeito ao princípio da transparência, não havendo como se imputar qualquer conduta negligente a ele ou ao centro radiológico. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM DESFAVOR DO MÉDICO E DO CENTRO RADIOLÓGICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ECOGRAFIA GESTACIONAL. DILATAÇÃO DO VENTRÍCULO LATERAL ESQUERDO DO FETO. CONCLUSÃO EQUIVOCADA. LAUDO DESCRITIVO, DO QUAL CONSTA A NECESSIDADE DE EXAMES COMPLEMENTARES E ORIENTAÇÃO MÉDICA. REALIZAÇÃO DE NOVO ULTRASSOM. DIAGNÓSTICO AFASTADO. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). RECURSOS CONHECIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil os embargos declaratórios têm cabimento apenas quando houver contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial. In casu, não se verifica omissão e/ou contradição na sentença, uma vez que o il. Sentenciante acolheu parcialmente, de forma fundamentada, a tese do embargante. Diante disso, os declaratórios manejados pretendiam, na verdade, reverter eventual error in judicando, provimento que não é admitido na estreita via dos embargos de declaração. 2. Conforme sedimentada jurisprudência sobre o tema, os servidores públicos do Distrito Federal possuem direito às diferenças remuneratórias advindas da aplicação de reajustes vencimentais relativos aos IPC's de março a junho de 1990, mesmo após o advento, somente em julho de 1990, da Lei Distrital nº 117, porquanto os índices respectivos já haviam sido incorporados em seus patrimônios jurídicos (direito adquirido). Entretanto, o pagamento das diferenças resultantes dos percentuais de recomposição, devem ser deduzidos de eventuais reajustes posteriores concedidos pelo Governo do Distrito Federal, sob pena de percepção de valores superiores ao efetivamente devidos, o que importaria enriquecimento sem causa do apelante (matéria de ordem pública). 3. O Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o direito à compensação somente ocorrerá desde que superveniente à sentença. Ou seja, se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada, conforme preceitua o inciso VI do art. 741 do CPC. 4. Abase de cálculo para o pagamento da diferença salarial dos embargados/apelados deve ser o da remuneração vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos exequentes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. Precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 84,32% (PLANO COLLOR). EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIMITE TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. [...] 4. Irreparável se mostra a sentença na parte em que considerou que o valor da base de cálculo deve ser o da remuneração dos servidores vigente à época da lesão, eis que não há se considerar o atual valor dos salários dos demandantes, porquanto refletem vários reajustes posteriores à lesão discutida. [...] 6. Recurso parcialmente provido. (Acórdão n.676097, 20110110687947APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: CARLOS RODRIGUES, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/04/2013, Publicado no DJE: 14/05/2013. Pág.: 347) . 5. O Pretório Excelso, no julgamento das ADI's n. 4.357/DF e n. 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade das expressões independentemente de sua natureza e índice oficial da remuneração básica da caderneta de poupança, contidas no § 12 do art. 100 da CF, incluído pela EC n. 62/2009. Por conseguinte, declarou, também, inconstitucional, em parte, por arrastamento, o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09. 6. De acordo com o STF, ao modular os efeitos da decisão nas ADI's, determinou-se a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional n. 62/2009, até 25/3/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7. A atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos: a) o primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória; b) o segundo momento ocorre já na fase executiva, abarcando o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. 8. Segundo entendimento sinalizado pelo STF, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo e até o momento anterior à sua inscrição em precatório, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, permanece inalterada. 9. Tratando-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório, deve prevalecer, até manifestação definitiva em sentido contrário, o regramento inserto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (TR). 10. Recursos conhecidos. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. OMISSÃO NÃO SANADA. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXEQUENDO. OFENSA À COISA JULGADA. ARTS. 474 E 741, VI, DO CPC. ORIENTAÇÃO DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.235.513/AL. BASE DE CÁLCULO. DATA DA LESÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADI'S N. 4.357/DF E N. 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCON...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 479 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, não se verificando a ocorrência de violação ao Princípio da Dialeticidade, uma vez que, pelas razões recursais apresentadas pelo réu/apelante, sobeja manifesta a impugnação da sentença guerreada, restando cumprido os requisitos do art. 514 do CPC, seja em ordem à verificação da matéria efetivamente devolvida a análise desta instância seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, a preliminar de não conhecimento do recurso deve ser rejeitada. 2. Segundo o contexto probatório produzido nos autos, resta demonstrada a ocorrência de falsidade na assinatura da autora no contrato apresentado pelo réu para justificar as cobranças diretamente consignadas na folha de pagamento da consumidora, concluindo-se pela prática de fraude por terceira pessoa, até aqui estranha ao feito. Portanto, verificando-se a ilegitimidade do ajuste por ausência de manifestação de vontade da parte, o negócio deve ser desconstituído, restituindo-se as partes ao status quo ante, o que, por consequência, também atesta a inexistência dos débitos dele originário. 3. Sabendo que a falha na prestação do serviço enseja Responsabilidade Civil Objetiva, cabe à instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que realiza, principalmente, em relação aos atributos pessoais daqueles que se apresentam como tomador, agindo com maior rigor na obtenção de documentos e assinaturas pessoais, notadamente, quando a negociação ensejar cobrança mediante descontos em folha de pagamento do consumidor. 4. Pelo que aduziu no presente feito, em primeira e segunda instância, reiterando veemente a regularidade do ajuste, o que por via transversa infere uma possível mentira da requerente, informa que, não fosse a medida liminar deferida na origem, a instituição financeira, a despeito das provas contundentemente apresentadas pela consumidora, sequer teria suspendido as cobranças irregulares, agindo assim de má-fé, em nítida conduta injustificável, devendo pois restituir em dobro a quantia que cobrou irregularmente, devidamente corrigida, a partir de cada desembolso, abatendo-se somente o valor já depositado na conta corrente da parte. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ, Súmula 479) 6. Incasu, resta configurada a ocorrência de dano moral porquanto sobressai evidente a existência de violação a direitos da personalidade da consumidora, tendo em vista oabalo psicológico sofrido em razão da fraude praticada por terceiro no âmbito de suas relações bancárias, que ensejou a compensação indevida de valores em seu contracheque. Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente à vida em sociedade, sendo capaz de causar abalo moral, levando em conta a dilapidação patrimonial indevida e a segurança depositada nas relações bancárias (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º,VI). 7. Na fixação do quantum devido a título de danos morais, há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa indenização não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. Isto é, a quantia arbitrada deve obedecer a critérios de razoabilidade e de proporcionalidade. 8. Nesse aspecto, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atento ao grau de reprovabilidade da conduta, a sua repercussão na esfera íntima da ofendida, ao caráter educativo e à capacidade econômica das partes, impõe-se a redução da quantia fixada em Primeira Instância a título de danos morais, adequando-a às particularidades do caso concreto e a alguns precedentes desta e. Corte de Justiça produzidos em casos análogos. 9. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR TERCEIROS MEDIANTE FRAUDE. FALSIDADE DE ASSINATURA. COMPROVAÇÃO. INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DECLARAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. CABIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCIDÊNCIA. SÚMULA 479 DO C. STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. FIXAÇÃO. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese, n...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. POSTERIOR MANEJO DE RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO INCONFORMISMO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.MÉRITO: CONDUTOR QUE ADENTRA EM CRUZAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM MOTOCICLETA. FRATURA DO FÊMUR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. PENSIONAMENTO. PERIODICIDADE. MANUTENÇÃO. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO QUANTO AOS DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MONTANTE RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o recurso adesivo foi interposto dentro do prazo legal, conforme Lei n. 11.419/06, que trata sobre a informatização do processo judicial, e observado o prazo em dobro conferido aos litisconsortes com patronos diversos, rejeita-se a preliminar de intempestividade arguida em contrarrazões. 1.1. Não se conhece da apelação adesiva interposta pela litisdenunciada posteriormente à homologação da desistência de recurso anteriormente manejado, uma vez que operada a preclusão consumativa. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28, 29, 34 e 44 do CTB, registre-se ser incontroversa a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 22/5/2009, no Pistão Norte, haja vista que, ao adentrar em via preferencial por meio de cruzamento, sem cercar-se das cautelas exigidas, interceptou a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido Pistão Norte/Praça do DI, à sua direita, com preferência de passagem, causando-lhe fratura no fêmur, limitando-se as alegações recursais à regularidade ou não do valor dos danos morais/estéticos e dos honorários de sucumbência, à periodicidade do pensionamento e à condenação solidária da litisdenunciada ao pagamento dos danos morais e lucros cessantes. 3. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (aposentado do BRB, com suplementação de aposentadoria na ordem bruta de R$ 5.718,27 e líquida de R$ 2.409,34), a condição do ofendido (exercia a atividade de segurança, com renda aproximada de R$ 1.800,00, não comprovada nos autos) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). 3.1. Rememore-se que o autor foi violado em sua integridade física (fratura do fêmur), ficando impossibilitado de exercer suas atividades. Não se pode olvidar das dores físicas experimentadas, da marca deixada pelo evento e do período de restabelecimento da saúde, após a realização de diversas cirurgias e sessões de fisioterapia. 3.2. Nesse passo, impõe-se a majoração do valor arbitrado na sentença, para R$ 15.000,00. 4. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 4.1. No particular, não há prova capaz de demonstrar a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo inviável arbitrar o pensionamento de forma vitalícia. 5. Tem-se por inviável a condenação solidária da seguradora do veículo ao pagamento dos lucros cessantes e dos danos morais, haja vista a existência de cláusula expressa de exclusão (Súmula n. 402/STJ). 6. Os honorários de sucumbência devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, mantém-se o percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação. 7. Preliminar de intempestividade rejeitada. Recurso adesivo da litisdenunciada não conhecido. Recurso de apelação do autor conhecido e parcialmente provido para majorar o valor dos danos morais e estéticos para R$ 15.000,00. Demais termos da sentença mantidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINARES: INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELO. POSTERIOR MANEJO DE RECURSO ADESIVO. DESISTÊNCIA DO PRIMEIRO INCONFORMISMO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO ADESIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.MÉRITO: CONDUTOR QUE ADENTRA EM CRUZAMENTO SEM A DEVIDA CAUTELA, VINDO A COLIDIR COM MOTOCICLETA. FRATURA DO FÊMUR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE....
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERIVAÇÃO À ESQUERDA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à alegação de que os danos materiais seriam indevidos, sob o argumento de que o benefício previdenciário recebido pelo autor seria superior ao seu salário, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. Ante a ausência de impugnação recursal, nos termos dos arts. 186, 187 e 927 do CC e 28 e 34 do CTB, registre-se ser incontroversa a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito ocorrido em 6/8/2011, em razão de manobra de derivação à esquerda, ocasião em que interceptou a motocicleta conduzida pelo autor, que trafegava regularmente no sentido contrário (oeste-leste) e dentro do limite de velocidade, causando-lhe fratura-luxação do carpo metacarpo direito, limitando-se as alegações recursais à extensão dos prejuízos. 3. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402, 403 e 949 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 3.1. In casu, passível de restituição os valores gastos com transporte e com a elaboração de laudo pericial, por serem contemporâneos ao acidente, assim como a indenização pelo valor que o autor deixou de receber a título de auxílio-alimentação. 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1. Conquanto o autor tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo acidente de trânsito - consubstanciado em fratura-luxação do carpo metacarpo direito, bem assim nas fortes dores físicas sofridas e no tormentoso período de restabelecimento, inclusive mediante intervenção cirúrgica - ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X). 5. O valor dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (autônomo), a condição do ofendido (vigilante) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 5.1. Não obstante tenha o réu alegado sua falta de condições financeiras, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido (CPC, art. 333, II), para fins de minoração do quantum. 5.2. Nessa ótica, mantém-se o valor dos danos morais em R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido em parte, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERIVAÇÃO À ESQUERDA. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTO. LESÕES FÍSICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. MATÉRIA INCONTROVERSA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto à alegação de que os danos mate...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS. NÃO EXIGIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS COMUNS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de ações de natureza dúplice, a contestação terá seu papel ampliado, de modo a permitir que o Réu formule pedidos em desfavor do Autor, afastando-se a exigência de reconvenção para tal. 2. O Direito Processual Civil, em seu artigo 154, consagra o princípio da instrumentalidade das formas, segundo o qual o julgador deve tentar, antes de decretar a invalidade, aproveitar os atos processuais ou procedimentos defeituosos já realizados. 3. As formalidades processuais não podem ser exaltadas como valores sagrados a serem adorados por si mesmos, sob o risco de se atribuir a inócuas filigranas formais insuperáveis empeços de acesso à Justiça. 4. Deve ser mitigada a exigência da reconvenção para, consideradas as peculiaridades do caso concreto, dispensar o rigor do formalismo e considerar possível o pedido de partilha de dívidas formulado em sede de contestação. 5. Tratando-se do regime de comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas no curso do matrimônio devem ser partilhadas, porquanto se constituem como responsabilidade comum dos cônjuges, consoante exegese do art.1658 e seguintes, do Código Civil. 6. Ausente conteúdo probatório suficiente, possibilita-se que os valores e o período de aquisição das dívidas sejam apurados em liquidação de sentença. 7. Deu-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO. AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO, EM CONTESTAÇÃO, DE DÍVIDAS A SEREM PARTILHADAS. NÃO EXIGIBILIDADE DA RECONVENÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DÍVIDAS COMUNS. APURAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Em se tratando de ações de natureza dúplice, a contestação terá seu papel ampliado, de modo a permitir que o Réu formule pedidos em desfavor do Autor, afastando-se a exigência de reconvenção para tal. 2. O Direito Processual Civil, em seu artigo 154, consagra o princípio da instrumentalidade das...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista que os Apelantes não comprovaram a melhor posse e a Apelada logrou comprovar, forçoso concluir pela improcedência do pedido de reintegração de posse, já que não demonstrado o esbulho possessório. 5. Prejeitada. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 2. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 3. A solução passa necessariamente pelo exame de quem exterioriza a melhor posse, devendo ser prestigiada a relação fática com o bem, e não a questão meramente jurídica. 4. Tendo em vista que os Apelantes não comprovaram a melhor posse e a Apelada logrou comprovar, forçoso concluir pela procedência do pedido de interdito proibitório, para reintegrar a Recorrida na posse do imóvel objeto da lide. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA DA EFETIVA POSSE DO ESBULHADO. CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. CRITÉRIO DA MELHOR POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Em sede de ação de interdito proibitório, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e a turbação ou eminente esbulho a ser praticado pela ré, nos termos do artigo 927, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse ante...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE COTA-PARTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O mero fato de haver arcado com a cota-parte que entendia devida, não basta para exonerar a Agravante da obrigação frente ao Agravado, haja vista que a condenação é solidária entre as rés. 2. Nesse sentido, cediço que, não cumprida a obrigação solidária, poderá o credor, nos termos do artigo 275 do Código Civil, exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, continuando todos os devedores responsáveis pela totalidade da obrigação. 3. A mera alegação de pagamento do valor que entende devido, não implica, necessariamente, o acerto do montante depositado, abrindo-se à parte autora oportunidade para que se manifeste sobre o cumprimento da obrigação pela ré condenada solidariamente, a teor dos artigos 276 e seguintes do Código Civil 4. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. PAGAMENTO DE COTA-PARTE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O mero fato de haver arcado com a cota-parte que entendia devida, não basta para exonerar a Agravante da obrigação frente ao Agravado, haja vista que a condenação é solidária entre as rés. 2. Nesse sentido, cediço que, não cumprida a obrigação solidária, poderá o credor, nos termos do artigo 275 do Código Civil, exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, continuando todos os devedores responsáveis pela totalidade da obrigação. 3....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se encontra configurada a inépcia do recurso ante a ofensa ao princípio da dialeticidade. 2.Evidenciadas a utilidade e a adequação do provimento jurisdicional vindicado, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. 3.Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, a instituição bancária responde objetivamente pelos saques indevidos realizados por supostos fraudadores, porquanto previsível o risco de tal ocorrência ilícita, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela instituição. 4.Constatado que a instituição bancária, mesmo cientificada da ocorrência da fraude na emissão de cheque, promoveu nova devolução da cártula por falta de provisão de fundos, tem-se por evidenciada a falha na prestação dos serviços, justificando o acolhimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. 5.Para a fixação do quantum debeatur a título de indenização por danos morais, cabe ao magistrado pautar sua avaliação levando em conta a capacidade patrimonial das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, não merecendo reforma se observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminares rejeitadas. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO.FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTO DE CHEQUE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.Tendo as razões do apelo impugnado os fundamentos da sentença, nos termos do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, não se en...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA VERBAL. POSSIBIBILIDADE. NOTA FISCAL ASSINADA PELO RECEBEDOR DOS SERVIÇOS. PRESUNÇAO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não tendo sido apresentada a convenção condominial há como ser acolhida a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda, baseada na alegação de extrapolação de poderes por parte do síndico, por ocasião da celebração do negócio jurídico que ampara a demanda. 2.Nos termos do artigo 107 do Código Civil, A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. 3.Não há na legislação civil norma impondo a necessidade de celebração de contrato de prestação de serviços sob a forma escrita, quando se tratar de negócio jurídico com elevado valor. 4.Havendo nos autos prova da efetiva prestação dos serviços, mediante a emissão de nota fiscal devidamente assinada pela parte contratante, mostra-se correta a condenação da parte ré ao pagamento dos valores pactuados. 5.A extinção da obrigação mediante o instituto da compensação somente é cabível quanto se tratar de dívidas líquidas. 6.Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORMA VERBAL. POSSIBIBILIDADE. NOTA FISCAL ASSINADA PELO RECEBEDOR DOS SERVIÇOS. PRESUNÇAO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. COBRANÇA LEGÍTIMA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1.Não tendo sido apresentada a convenção condominial há como ser acolhida a legitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda, baseada na alegação de extrapolação de poderes por parte do síndico, por ocasião da celebração do negócio j...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . 1. Nos termos do artigo 46, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a limitação do número de litisconsortes facultativos somente será cabível quando o número de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. 2.A legitimidade passiva da empresa Brasil Telecom S/A, sucessora da Telebrás, que incorporou a empresa Telepar S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. 3.Evidenciado que a demanda ajuizada não tem como objetivo principal a exibição de documentos, mas sim o reconhecimento do direito à complementação acionária decorrente de participação financeira em empresa de telefonia, o provimento jurisdicional mostra-se útil e necessário, configurando o interesse processual da parte autora. 4.Não havendo vedação legal quanto ao acolhimento da pretensão deduzida pela parte autora, tem-se por inviabilizado o reconhecimento da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Em face da regra de transição descrita no artigo 2.028 do Código Civil, aplica-se, in casu, o lapso prescricional de 20 (vinte) anos, contado da data de assinatura do contrato. 6.O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos de participação financeira, com cláusula de investimento em ações, entabulado em face da prestação de serviço de telefonia. 7.Nos termos da Súmula nº 371 do colendo Superior Tribunal de Justiça, Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. 8.O direito ao recebimento de dividendos, por se tratar de prestação acessória, tem como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o momento em que é reconhecido o direito à subscrição complementar de ações. 9.O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1301989/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. 10.Verificado que a apuração dos valores devidos a título de indenização envolve a realização de cálculo e operações acionárias complexos, deve ser observado o procedimento de liquidação por arbitramento. 11.Evidenciado que a pretensão de observância do valor da ação na data do trânsito em julgado da sentença, para fins de conversão da obrigação em indenização, e o pedido de adoção do procedimento de liquidação de sentença foram acolhidos na r. sentença, carece a parte apelante de interesse recursal quanto a este ponto. 12.Agravo Retido conhecido e não provido. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO: LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEIÇÃO. MÉRITO: SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR DE AÇÕES. EMPRESA DE TELEFONIA. CELEBRAÇAO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. DIVIDENDOS DEVIDOS. CONVERSÃO EM INDENIZAÇÃO. APURAÇÃO DO VALOR DA AÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. . 1. Nos termos do ar...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Estando os advogados vinculados à associação, esta responde de forma solidária aos demais réus por eventuais atos ilícitos praticados por estes, nos termos dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2. Não há falar em perda do objeto quanto aos danos materiais quando o depósito dos valores reclamados ocorre no curso do processo, traduzindo-se em reconhecimento do pedido e sem a incidência dos juros moratórios devidos. 3. Configurados se apresentam o danos morais na apropriação indevida por advogado de valores pertencentes a cliente, principalmente quando estes são referentes a auxílio-doença advindo de ação previdenciária, ou seja, de natureza alimentícia, o que supera o mero aborrecimento pelo inadimplemento obrigacional e viola direitos da personalidade do mandante. 4. Na fixação da indenização por danos morais, deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROPRIAÇÃO POR ADVOGADO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSOCIAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. Estando os advogados vinculados à associação, esta responde de forma solidária aos demais réus por eventuais atos ilícitos praticados por estes, nos termos dos artigos 932, III, 933 e 942, parágrafo único, do Código Civil. 2. Não há falar em perda do objeto quanto aos danos materiais quando o depósito dos valores reclamados ocorre no curso do processo, traduzindo-se em reconhecim...