EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. § 3º DO ART. 192 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03). NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279,
283 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 648
DESTA SUPREMA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
SANADA.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao limitar
os juros em 12% a.a. (doze por cento ao ano), não se lastreou no
conjunto fático-probatório dos autos, nem na interpretação de
cláusulas contratuais. O aresto impugnado baseou-se,
tão-somente, na auto-aplicabilidade do § 3º do art. 192 da
Constituição Federal (redação anterior à Emenda Constitucional nº
40/03) e na legislação infraconstitucional pertinente.
Por outra
volta, não incide o óbice da Súmula 283 desta colenda Corte. É
que não há, no caso, fundamento autônomo suficiente para a
manutenção do acórdão recorrido. Isso porque o Superior Tribunal
de Justiça deu provimento ao recurso especial manejado
simultaneamente. Ao fazê-lo, afastou os argumentos de ordem
infraconstitucional utilizados para a limitação dos juros.
Presente essa moldura, correta a aplicação, ao caso, da Súmula
648 desta colenda Corte.
Repartição proporcional dos ônus da
sucumbência, a serem apurados pelo Juízo da execução (RE
437.483-ED-AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Agravo
regimental da empresa desprovido.
Agravo regimental da
instituição financeira a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. § 3º DO ART. 192 DA MAGNA CARTA (REDAÇÃO ANTERIOR
À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 40/03). NÃO-INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279,
283 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 648
DESTA SUPREMA CORTE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS
SANADA.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem, ao limitar
os juros em 12% a.a. (doze por cento ao ano), não se lastreou no
conjunto fático-probatório dos autos, nem na interpretação de
cláusulas contratuais. O aresto impugnado baseou-se,
tão-somente, na auto-a...
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 13-03-2008 PUBLIC 14-03-2008 EMENT VOL-02311-04 PP-00627
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os Agravantes não providenciaram o traslado da
cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido, o que não
permite aferir a data da interposição do recurso. Incidem, no
caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos
da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL PENAL: DEFICIÊNCIA NA FORMAÇÃO
DO INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Os Agravantes não providenciaram o traslado da
cópia de certidão de publicação do acórdão recorrido, o que não
permite aferir a data da interposição do recurso. Incidem, no
caso, as Súmulas 288 e 639 deste Supremo Tribunal Federal.
2. Inviável o agravo regimental que não impugna os fundamentos
da decisão agravada. Precedentes.
3. Agravo regimental
desprovido.
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02299-03 PP-00547
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPMF.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a
ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade
do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela
Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de
inconstitucionalidade possuem causa de pedir aberta. É dizer: ao
julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal
Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos
questionados (Precedente: RE 343.818, Relator Ministro Moreira
Alves).
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CPMF.
CONSTITUCIONALIDADE.
O Plenário desta colenda Corte, ao julgar a
ADI 2.031, rejeitou todas as alegações de inconstitucionalidade
do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 75 do ADCT, introduzidos pela
Emenda Constitucional 21/99. Isto porque as ações diretas de
inconstitucionalidade possuem causa de pedir aberta. É dizer: ao
julgar improcedentes ações dessa natureza, o Supremo Tribunal
Federal afirma a integral constitucionalidade dos dispositivos
questionados (Precedent...
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-05 PP-01047
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV; DA CF.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
II - A alegada violação ao postulado constitucional
do devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa
reflexa ao texto constitucional.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV; DA CF.
OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido
dirimiu a questão dos autos com base na legislação
infraconstitucional aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE,
porquanto a ofensa à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
Precedentes.
II - A alegada violação ao postulado constitucional
do devido processo legal, pode configurar, em regra, ofensa
reflexa ao texto co...
Data do Julgamento:09/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00050 EMENT VOL-02297-07 PP-01284
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES
REJEITADAS - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A
NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA,
PARA FINS MANDAMENTAIS - RESERVA ESTATUTÁRIA, DIREITO AO
PROCESSO E EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - INOPONIBILIDADE, AO PODER
JUDICIÁRIO, DA RESERVA DE ESTATUTO, QUANDO INSTAURADO LITÍGIO
CONSTITUCIONAL EM TORNO DE ATOS PARTIDÁRIOS "INTERNA CORPORIS" -
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - O
INSTITUTO DA "CONSULTA" NO ÂMBITO DA JUSTIÇA ELEITORAL: NATUREZA
E EFEITOS JURÍDICOS - POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL SUPERIOR
ELEITORAL, EM RESPOSTA À CONSULTA, NELA EXAMINAR TESE JURÍDICA EM
FACE DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - CONSULTA/TSE N° 1.398/DF -
FIDELIDADE PARTIDÁRIA - A ESSENCIALIDADE DOS PARTIDOS POLÍTICOS
NO PROCESSO DE PODER - MANDATO ELETIVO - VÍNCULO PARTIDÁRIO E
VÍNCULO POPULAR - INFIDELIDADE PARTIDÁRIA - CAUSA GERADORA DO
DIREITO DE A AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA PREJUDICADA PRESERVAR A VAGA
OBTIDA PELO SISTEMA PROPORCIONAL - HIPÓTESES EXCEPCIONAIS QUE
LEGITIMAM O ATO DE DESLIGAMENTO PARTIDÁRIO - POSSIBILIDADE, EM
TAIS SITUAÇÕES, DESDE QUE CONFIGURADA A SUA OCORRÊNCIA, DE O
PARLAMENTAR, NO ÂMBITO DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO INSTAURADO
PERANTE A JUSTIÇA ELEITORAL, MANTER A INTEGRIDADE DO MANDATO
LEGISLATIVO - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA, NO PROCEDIMENTO DE
JUSTIFICAÇÃO, DO PRINCÍPIO DO "DUE PROCESS OF LAW" (CF, ART. 5º,
INCISOS LIV E LV) - APLICAÇÃO ANALÓGICA DOS ARTS. 3º A 7º DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 64/90 AO REFERIDO PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO -
ADMISSIBILIDADE DE EDIÇÃO, PELO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, DE
RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTE O PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO - MARCO
INICIAL DA EFICÁCIA DO PRONUNCIAMENTO DESTA SUPREMA CORTE NA
MATÉRIA: DATA EM QUE O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL APRECIOU A
CONSULTA N° 1.398/DF - OBEDIÊNCIA AO POSTULADO DA SEGURANÇA
JURÍDICA - A SUBSISTÊNCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS E LEGISLATIVOS
PRATICADOS PELOS PARLAMENTARES INFIÉIS: CONSEQÜÊNCIA DA APLICAÇÃO
DA TEORIA DA INVESTIDURA APARENTE - O PAPEL DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL NO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E A
RESPONSABILIDADE POLÍTICO-JURÍDICA QUE LHE INCUMBE NO PROCESSO DE
VALORIZAÇÃO DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO - O MONOPÓLIO DA
"ÚLTIMA PALAVRA", PELA SUPREMA CORTE, EM MATÉRIA DE INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL - MANDADO DE SEGURANÇA INDEFERIDO.
PARTIDOS
POLÍTICOS E ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.
- A Constituição da
República, ao delinear os mecanismos de atuação do regime
democrático e ao proclamar os postulados básicos concernentes às
instituições partidárias, consagrou, em seu texto, o próprio
estatuto jurídico dos partidos políticos, definindo princípios,
que, revestidos de estatura jurídica incontrastável, fixam
diretrizes normativas e instituem vetores condicionantes da
organização e funcionamento das agremiações partidárias.
Precedentes.
- A normação constitucional dos partidos
políticos - que concorrem para a formação da vontade política do
povo - tem por objetivo regular e disciplinar, em seus aspectos
gerais, não só o processo de institucionalização desses corpos
intermediários, como também assegurar o acesso dos cidadãos ao
exercício do poder estatal, na medida em que pertence às
agremiações partidárias - e somente a estas - o monopólio das
candidaturas aos cargos eletivos.
- A essencialidade dos
partidos políticos, no Estado de Direito, tanto mais se acentua
quando se tem em consideração que representam eles um instrumento
decisivo na concretização do princípio democrático e exprimem, na
perspectiva do contexto histórico que conduziu à sua formação e
institucionalização, um dos meios fundamentais no processo de
legitimação do poder estatal, na exata medida em que o Povo -
fonte de que emana a soberania nacional - tem, nessas
agremiações, o veículo necessário ao desempenho das funções de
regência política do Estado.
As agremiações partidárias, como
corpos intermediários que são, posicionando-se entre a sociedade
civil e a sociedade política, atuam como canais
institucionalizados de expressão dos anseios políticos e das
reivindicações sociais dos diversos estratos e correntes de
pensamento que se manifestam no seio da comunhão nacional.
A
NATUREZA PARTIDÁRIA DO MANDATO REPRESENTATIVO TRADUZ EMANAÇÃO DA
NORMA CONSTITUCIONAL QUE PREVÊ O "SISTEMA PROPORCIONAL".
- O
mandato representativo não constitui projeção de um direito
pessoal titularizado pelo parlamentar eleito, mas representa, ao
contrário, expressão que deriva da indispensável vinculação do
candidato ao partido político, cuja titularidade sobre as vagas
conquistadas no processo eleitoral resulta de "fundamento
constitucional autônomo", identificável tanto no art. 14, § 3º,
inciso V (que define a filiação partidária como condição de
elegibilidade) quanto no art. 45, "caput" (que consagra o
"sistema proporcional"), da Constituição da República.
- O
sistema eleitoral proporcional: um modelo mais adequado ao
exercício democrático do poder, especialmente porque assegura, às
minorias, o direito de representação e viabiliza, às correntes
políticas, o exercício do direito de oposição parlamentar.
Doutrina.
- A ruptura dos vínculos de caráter partidário e de
índole popular, provocada por atos de infidelidade do
representante eleito (infidelidade ao partido e infidelidade ao
povo), subverte o sentido das instituições, ofende o senso de
responsabilidade política, traduz gesto de deslealdade para com
as agremiações partidárias de origem, compromete o modelo de
representação popular e frauda, de modo acintoso e reprovável, a
vontade soberana dos cidadãos eleitores, introduzindo fatores de
desestabilização na prática do poder e gerando, como imediato
efeito perverso, a deformação da ética de governo, com projeção
vulneradora sobre a própria razão de ser e os fins visados pelo
sistema eleitoral proporcional, tal como previsto e consagrado
pela Constituição da República.
A INFIDELIDADE PARTIDÁRIA COMO
GESTO DE DESRESPEITO AO POSTULADO DEMOCRÁTICO.
- A exigência
de fidelidade partidária traduz e reflete valor constitucional
impregnado de elevada significação político- -jurídica, cuja
observância, pelos detentores de mandato legislativo, representa
expressão de respeito tanto aos cidadãos que os elegeram (vínculo
popular) quanto aos partidos políticos que lhes propiciaram a
candidatura (vínculo partidário).
- O ato de infidelidade,
seja ao partido político, seja, com maior razão, ao próprio
cidadão-eleitor, constitui grave desvio ético-político, além de
representar inadmissível ultraje ao princípio democrático e ao
exercício legítimo do poder, na medida em que migrações
inesperadas, nem sempre motivadas por justas razões, não só
surpreendem o próprio corpo eleitoral e as agremiações
partidárias de origem - desfalcando-as da representatividade por
elas conquistada nas urnas -, mas culminam por gerar um
arbitrário desequilíbrio de forças no Parlamento, vindo, até, em
clara fraude à vontade popular e em frontal transgressão ao
sistema eleitoral proporcional, a asfixiar, em face de súbita
redução numérica, o exercício pleno da oposição política.
A
prática da infidelidade partidária, cometida por detentores de
mandato parlamentar, por implicar violação ao sistema
proporcional, mutila o direito das minorias que atuam no âmbito
social, privando-as de representatividade nos corpos legislativos,
e ofende direitos essenciais - notadamente o direito de oposição
- que derivam dos fundamentos que dão suporte legitimador ao
próprio Estado Democrático de Direito, tais como a soberania
popular, a cidadania e o pluralismo político (CF, art. 1º, I, II
e V).
- A repulsa jurisdicional à infidelidade partidária,
além de prestigiar um valor eminentemente constitucional (CF,
art. 17, § 1º, "in fine"), (a) preserva a legitimidade do
processo eleitoral, (b) faz respeitar a vontade soberana do
cidadão, (c) impede a deformação do modelo de representação
popular, (d) assegura a finalidade do sistema eleitoral
proporcional, (e) valoriza e fortalece as organizações
partidárias e (f) confere primazia à fidelidade que o Deputado
eleito deve observar em relação ao corpo eleitoral e ao próprio
partido sob cuja legenda disputou as eleições.
HIPÓTESES EM
QUE SE LEGITIMA, EXCEPCIONALMENTE, O VOLUNTÁRIO DESLIGAMENTO
PARTIDÁRIO.
- O parlamentar, não obstante faça cessar, por sua
própria iniciativa, os vínculos que o uniam ao partido sob cuja
legenda foi eleito, tem o direito de preservar o mandato que lhe
foi conferido, se e quando ocorrerem situações excepcionais que
justifiquem esse voluntário desligamento partidário, como, p. ex.,
nos casos em que se demonstre "a existência de mudança
significativa de orientação programática do partido" ou "em caso
de comprovada perseguição política dentro do partido que
abandonou" (Min. Cezar Peluso).
A INSTAURAÇÃO, PERANTE A
JUSTIÇA ELEITORAL, DE PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO.
- O
Tribunal Superior Eleitoral, no exercício da competência
normativa que lhe é atribuída pelo ordenamento positivo, pode,
validamente, editar resolução destinada a disciplinar o
procedimento de justificação, instaurável perante órgão
competente da Justiça Eleitoral, em ordem a estruturar, de modo
formal, as fases rituais desse mesmo procedimento, valendo-se,
para tanto, se assim o entender pertinente, e para colmatar a
lacuna normativa existente, da "analogia legis", mediante
aplicação, no que couber, das normas inscritas nos arts. 3º a 7º
da Lei Complementar nº 64/90.
- Com esse procedimento de
justificação, assegura-se, ao partido político e ao parlamentar
que dele se desliga voluntariamente, a possibilidade de
demonstrar, com ampla dilação probatória, perante a própria
Justiça Eleitoral - e com pleno respeito ao direito de defesa (CF,
art. 5º, inciso LV) -, a ocorrência, ou não, de situações
excepcionais legitimadoras do desligamento partidário do
parlamentar eleito (Consulta TSE nº 1.398/DF), para que se possa,
se e quando for o caso, submeter, ao Presidente da Casa
legislativa, o requerimento de preservação da vaga obtida nas
eleições proporcionais.
INFIDELIDADE PARTIDÁRIA E LEGITIMIDADE
DOS ATOS LEGISLATIVOS PRATICADOS PELO PARLAMENTAR INFIEL.
A
desfiliação partidária do candidato eleito e a sua filiação a
partido diverso daquele sob cuja legenda se elegeu, ocorridas sem
justo motivo, assim reconhecido por órgão competente da Justiça
Eleitoral, embora configurando atos de transgressão à fidelidade
partidária - o que permite, ao partido político prejudicado,
preservar a vaga até então ocupada pelo parlamentar infiel -, não
geram nem provocam a invalidação dos atos legislativos e
administrativos, para cuja formação concorreu, com a integração
de sua vontade, esse mesmo parlamentar. Aplicação, ao caso, da
teoria da investidura funcional aparente. Doutrina.
Precedentes.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA: A
INDICAÇÃO DE MARCO TEMPORAL DEFINIDOR DO MOMENTO INICIAL DE
EFICÁCIA DA NOVA ORIENTAÇÃO PRETORIANA.
- Os precedentes
firmados pelo Supremo Tribunal Federal desempenham múltiplas e
relevantes funções no sistema jurídico, pois lhes cabe conferir
previsibilidade às futuras decisões judiciais nas matérias por
eles abrangidas, atribuir estabilidade às relações jurídicas
constituídas sob a sua égide e em decorrência deles, gerar
certeza quanto à validade dos efeitos decorrentes de atos
praticados de acordo com esses mesmos precedentes e preservar,
assim, em respeito à ética do Direito, a confiança dos cidadãos
nas ações do Estado.
- Os postulados da segurança jurídica e
da proteção da confiança, enquanto expressões do Estado
Democrático de Direito, mostram-se impregnados de elevado
conteúdo ético, social e jurídico, projetando-se sobre as
relações jurídicas, inclusive as de direito público, sempre que
se registre alteração substancial de diretrizes hermenêuticas,
impondo-se à observância de qualquer dos Poderes do Estado e,
desse modo, permitindo preservar situações já consolidadas no
passado e anteriores aos marcos temporais definidos pelo próprio
Tribunal. Doutrina. Precedentes.
- A ruptura de paradigma
resultante de substancial revisão de padrões jurisprudenciais,
com o reconhecimento do caráter partidário do mandato eletivo
proporcional, impõe, em respeito à exigência de segurança
jurídica e ao princípio da proteção da confiança dos cidadãos,
que se defina o momento a partir do qual terá aplicabilidade a
nova diretriz hermenêutica.
- Marco temporal que o Supremo
Tribunal Federal definiu na matéria ora em julgamento: data em
que o Tribunal Superior Eleitoral apreciou a Consulta nº 1.398/DF
(27/03/2007) e, nela, respondeu, em tese, à indagação que lhe foi
submetida.
A FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO E O MONOPÓLIO DA
ÚLTIMA PALAVRA, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM MATÉRIA DE
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
- O exercício da jurisdição
constitucional, que tem por objetivo preservar a supremacia da
Constituição, põe em evidência a dimensão essencialmente política
em que se projeta a atividade institucional do Supremo Tribunal
Federal, pois, no processo de indagação constitucional,
assenta-se a magna prerrogativa de decidir, em última análise,
sobre a própria substância do poder.
- No poder de interpretar
a Lei Fundamental, reside a prerrogativa extraordinária de
(re)formulá-la, eis que a interpretação judicial acha-se
compreendida entre os processos informais de mutação
constitucional, a significar, portanto, que "A Constituição está
em elaboração permanente nos Tribunais incumbidos de aplicá-la".
Doutrina. Precedentes.
- A interpretação constitucional
derivada das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal -
a quem se atribuiu a função eminente de "guarda da Constituição"
(CF, art. 102, "caput") - assume papel de fundamental importância
na organização institucional do Estado brasileiro, a justificar o
reconhecimento de que o modelo político-jurídico vigente em nosso
País conferiu, à Suprema Corte, a singular prerrogativa de dispor
do monopólio da última palavra em tema de exegese das normas
inscritas no texto da Lei Fundamental.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - QUESTÕES PRELIMINARES
REJEITADAS - O MANDADO DE SEGURANÇA COMO PROCESSO DOCUMENTAL E A
NOÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NECESSIDADE DE PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA - A COMPREENSÃO DO CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA,
PARA FINS MANDAMENTAIS - RESERVA ESTATUTÁRIA, DIREITO AO
PROCESSO E EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO - INOPONIBILIDADE, AO PODER
JUDICIÁRIO, DA RESERVA DE ESTATUTO, QUANDO INSTAURADO LITÍGIO
CONSTITUCIONAL EM TORNO DE ATOS PARTIDÁRIOS "INTERNA CORPORIS" -
COMPETÊNCIA NORMATIVA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - O
INSTITUTO DA "CONSULTA"...
Data do Julgamento:04/10/2007
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-02 PP-00318
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N.
1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO
PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O
MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO
DO DIREITO POR PRÁTICA LÍCITA E JURIDICAMENTE CONSEQÜENTE.
IMPERTINÊNCIA DA INVOCAÇÃO DO ART. 55 DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. DIREITO DO IMPETRANTE DE MANTER O NÚMERO DE CADEIRAS
OBTIDAS NA CÂMARA DOS DEPUTADOS NAS ELEIÇÕES. DIREITO À AMPLA
DEFESA DO PARLAMENTAR QUE SE DESFILIE DO PARTIDO POLÍTICO.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL: MARCO TEMPORAL FIXADO EM
27.3.2007. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PARCIALMENTE
CONCEDIDO.
1. Mandado de segurança contra ato do Presidente da
Câmara dos Deputados. Vacância dos cargos de Deputado Federal dos
litisconsortes passivos, Deputados Federais eleitos pelo partido
Impetrante, e transferidos, por vontade própria, para outra
agremiação no curso do mandato.
2. Preliminares de carência de
interesse de agir, de legitimidade ativa do Impetrante e de
ilegitimidade passiva do Partido do Movimento Democrático
Brasileiro - PMDB: rejeição.
3. Resposta do TSE a consulta
eleitoral não tem natureza jurisdicional nem efeito vinculante.
Mandado de segurança impetrado contra ato concreto praticado pelo
Presidente da Câmara dos Deputados, sem relação de dependência
necessária com a resposta à Consulta n. 1.398 do TSE.
4. O
Código Eleitoral, recepcionado como lei material complementar na
parte que disciplina a organização e a competência da Justiça
Eleitoral (art. 121 da Constituição de 1988), estabelece, no
inciso XII do art. 23, entre as competências privativas do
Tribunal Superior Eleitoral - TSE "responder, sobre matéria
eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido
político".
A expressão "matéria eleitoral" garante ao TSE a
titularidade da competência para se manifestar em todas as
consultas que tenham como fundamento matéria eleitoral,
independente do instrumento normativo no qual esteja
incluído.
5. No Brasil, a eleição de deputados faz-se pelo
sistema da representação proporcional, por lista aberta,
uninominal.
No sistema que acolhe - como se dá no Brasil desde a
Constituição de 1934 - a representação proporcional para a
eleição de deputados e vereadores, o eleitor exerce a sua
liberdade de escolha apenas entre os candidatos registrados pelo
partido político, sendo eles, portanto, seguidores necessários do
programa partidário de sua opção. O destinatário do voto é o
partido político viabilizador da candidatura por ele
oferecida.
O eleito vincula-se, necessariamente, a determinado
partido político e tem em seu programa e ideário o norte de sua
atuação, a ele se subordinando por força de lei (art. 24, da Lei
n. 9.096/95). Não pode, então, o eleito afastar-se do que suposto
pelo mandante - o eleitor -, com base na legislação vigente que
determina ser exclusivamente partidária a escolha por ele feita.
Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido - o que se
estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica
estabelecida.
6. A fidelidade partidária é corolário
lógico-jurídico necessário do sistema constitucional vigente, sem
necessidade de sua expressão literal. Sem ela não há atenção aos
princípios obrigatórios que informam o ordenamento
constitucional.
7. A desfiliação partidária como causa do
afastamento do parlamentar do cargo no qual se investira não
configura, expressamente, pela Constituição, hipótese de cassação
de mandato. O desligamento do parlamentar do mandato, em razão da
ruptura, imotivada e assumida no exercício de sua liberdade
pessoal, do vínculo partidário que assumira, no sistema de
representação política proporcional, provoca o desprovimento
automático do cargo. A licitude da desfiliação não é
juridicamente inconseqüente, importando em sacrifício do direito
pelo eleito, não sanção por ilícito, que não se dá na
espécie.
8. É direito do partido político manter o número de
cadeiras obtidas nas eleições proporcionais.
9. É garantido o
direito à ampla defesa do parlamentar que se desfilie de partido
político.
10. Razões de segurança jurídica, e que se impõem
também na evolução jurisprudencial, determinam seja o cuidado
novo sobre tema antigo pela jurisdição concebido como forma de
certeza e não causa de sobressaltos para os cidadãos. Não tendo
havido mudanças na legislação sobre o tema, tem-se reconhecido o
direito de o Impetrante titularizar os mandatos por ele obtidos
nas eleições de 2006, mas com modulação dos efeitos dessa decisão
para que se produzam eles a partir da data da resposta do
Tribunal Superior Eleitoral à Consulta n. 1.398/2007.
11.
Mandado de segurança conhecido e parcialmente concedido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ELEITORAL. MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRADO PELO PARTIDO DOS DEMOCRATAS - DEM CONTRA ATO DO
PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. NATUREZA JURÍDICA E EFEITOS
DA DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL - TSE NA CONSULTA N.
1.398/2007. NATUREZA E TITULARIDADE DO MANDATO LEGISLATIVO. OS
PARTIDOS POLÍTICOS E OS ELEITOS NO SISTEMA REPRESENTATIVO
PROPORCIONAL. FIDELIDADE PARTIDÁRIA. EFEITOS DA DESFILIAÇÃO
PARTIDÁRIA PELO ELEITO: PERDA DO DIREITO DE CONTINUAR A EXERCER O
MANDATO ELETIVO. DISTINÇÃO ENTRE SANÇÃO POR ILÍCITO E SACRIFÍCIO
DO DIREITO POR PRÁ...
Data do Julgamento:04/10/2007
Data da Publicação:DJe-187 DIVULG 02-10-2008 PUBLIC 03-10-2008 EMENT VOL-02335-02 PP-00135 RTJ VOL-00206-02 PP-00626
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
287 DO STF.
I - Decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento em razão da configuração de ofensa reflexa
à Constituição Federal e da necessidade de reexame de matéria de
fato.
II- Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 287 do STF.
III - Inexistência de
novos argumentos.
IV - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 279.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA
287 DO STF.
I - Decisão monocrática que negou seguimento ao
agravo de instrumento em razão da configuração de ofensa reflexa
à Constituição Federal e da necessidade de reexame de matéria de
fato.
II- Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão
agravada. Incidência da Súmula 287 do STF.
III - Inexistência de
novos argumentos.
IV - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00052 EMENT VOL-02297-08 PP-01660
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS
PÚBLICOS.
I - Somente por lei se pode sujeitar candidato a
exame psicotécnico para habilitação a cargo público. Incidência
da Súmula 686 do STF.
II - Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME PSICOTÉCNICO EM CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE LEI PARA A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS DE ADMISSÃO A CARGOS
PÚBLICOS.
I - Somente por lei se pode sujeitar candidato a
exame psicotécnico para habilitação a cargo público. Incidência
da Súmula 686 do STF.
II - Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00085 EMENT VOL-02296-09 PP-01827
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-05 PP-00976
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais
visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver
sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o
cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso
extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de
origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato
jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a
conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo
recorrente.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - LEGISLAÇÃO LOCAL. A
apreciação do recurso extraordinário faz-se considerada a
Constituição Federal, descabendo interpretar normas locais
visando a concluir pelo enquadramento no permissivo do inciso III
do artigo 102 da Carta da República.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O
prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver
sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto
pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja,
emissão de juízo sobr...
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00941
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS -
INTEGRAÇÃO AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO - PRECEDENTE. Conforme
assentou o Plenário do Supremo no julgamento do Recurso
Extraordinário 138.284-8/CE, é irrelevante o fato de a
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas integrar
o orçamento da União. Resolve-se a problemática referente à
destinação diversa do financiamento da Seguridade Social em campo
estranho à inconstitucionalidade.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO DAS PESSOAS JURÍDICAS -
INTEGRAÇÃO AO ORÇAMENTO FISCAL DA UNIÃO - PRECEDENTE. Conforme
assentou o Plenário do Supremo no julgamento do Recurso
Extraordinário 138.284-8/CE, é irrelevante o fato de a
contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas integrar
o orçamento da União. Resolve-se a problemática referente à
destinação diversa do financiamento da Seguridade Social em campo
estranho à inconstitucionalidade.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-05 PP-00988
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO RE
GIMENTAL. CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS (ART. 192, § 3º, DA CF). RECURSO E
SPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVI
DO.
I - O provimento parcial do recurso especial interposto pela instituição finance
ira para afastar a limitação dos juros remuneratórios prejudica o recurso extrao
rdinário por ela interposto com o mesmo propósito.
II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provi
mento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO RE
GIMENTAL. CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DE JUROS (ART. 192, § 3º, DA CF). RECURSO E
SPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVI
DO.
I - O provimento parcial do recurso especial interposto pela instituição finance
ira para afastar a limitação dos juros remuneratórios prejudica o recurso extrao
rdinário por ela interposto com o mesmo propósito.
II - Embargos de declaração convertidos em agravo regimental a que se nega provi
mento.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02297-04 PP-00806
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - RETENÇÃO.
Consoante dispõe o § 3º do artigo 542 do Código de Processo Civil,
tratando-se de extraordinário interposto contra decisão
interlocutória, ou seja, pronunciamento que não se mostra
definitivo - deixando, assim, de pôr termo ao processo, com ou
sem julgamento do mérito -, o recurso há de ficar retido, pouco
importando a origem da decisão proferida.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-14 PP-03046
PRISÃO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - ANTECEDENTES - PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. Mostra-se devidamente fundamentado o ato de
permanência da custódia do acusado quando, na sentença
condenatória, faz-se menção expressa aos antecedentes criminais,
protegendo-se, assim, a ordem pública.
Ementa
PRISÃO - CONDENAÇÃO JUDICIAL - ANTECEDENTES - PRESERVAÇÃO DA
ORDEM PÚBLICA. Mostra-se devidamente fundamentado o ato de
permanência da custódia do acusado quando, na sentença
condenatória, faz-se menção expressa aos antecedentes criminais,
protegendo-se, assim, a ordem pública.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00595
TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de
proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela
configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à
liberdade de ir e vir.
Ementa
TRABALHO ESCRAVO - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO
PRESTADOR DE SERVIÇOS. O simples descumprimento de normas de
proteção ao trabalho não é conducente a se concluir pela
configuração do trabalho escravo, pressupondo este o cerceio à
liberdade de ir e vir.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-01094
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO.
Mostra-se em desarmonia com o disposto na Emenda Constitucional
nº 20/1998 descontar-se contribuição social do valor percebido a
título de proventos e pensões.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PROVENTOS E PENSÕES - EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 20/1998 - INCONSTITUCIONALIDADE DO DESCONTO.
Mostra-se em desarmonia com o disposto na Emenda Constitucional
nº 20/1998 descontar-se contribuição social do valor percebido a
título de proventos e pensões.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-05 PP-01087
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE
ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no
momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada
posterior do documento comprobatório da tempestividade.
II - É
dever processual da parte zelar pela correta formação do
instrumento.
III - Ausência de documento essencial à exata
compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 288 do STF.
IV
- Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. DEVER PROCESSUAL DA PARTE
ZELAR PELA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA
POSTERIOR DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - A jurisprudência da Corte é no sentido de que
incumbe ao recorrente a prova da suspensão do prazo recursal no
momento da interposição do recurso, não se admitindo a juntada
posterior do documento comprobatório da tempestividade.
II - É
dever processual da parte zelar pela correta formação do
instrumento.
III - Au...
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00051 EMENT VOL-02297-08 PP-01463
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A constitucionalidade da
contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do
RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso. Precedentes.
II -
Agravo regimental improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO SEBRAE. CONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A constitucionalidade da
contribuição SEBRAE foi decidida por esta Corte, no julgamento do
RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso. Precedentes.
II -
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00050 EMENT VOL-02297-07 PP-01452
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE.
LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I -
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido
pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -
Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações
pretéritas.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PENSÃO POR MORTE.
LEI NOVA. AUMENTO DO BENEFÍCIO. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I -
O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido
pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor.
II -
Impossibilidade de retroação de lei nova para alcançar situações
pretéritas.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00057 EMENT VOL-02297-04 PP-00647
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
II - É dever processual da parte zelar pela correta
formação do instrumento, não sendo possível sanar o vício com a
juntada posterior de documento.
III - Agravo regimental
improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS ESSENCIAIS.
AUSÊNCIA. SÚMULA 288 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O agravo de
instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e também
com as necessárias ao exato conhecimento das questões
discutidas.
II - É dever processual da parte zelar pela correta
formação do instrumento, não sendo possível sanar o vício com a
juntada posterior de documento.
III - Agravo regimental
improvido.
Data do Julgamento:02/10/2007
Data da Publicação:DJe-139 DIVULG 08-11-2007 PUBLIC 09-11-2007 DJ 09-11-2007 PP-00050 EMENT VOL-02297-07 PP-01422