PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS E POSSUI UMA CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODUS OPERANDI. AMEAÇA CONTRA A VIDA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A elevada periculosidade do paciente, revelada a partir das circunstâncias em que o delito foi praticado, com ameaça contra a vida das vítimas, não se compatibiliza com a liberdade pretendida, pois ele demonstra, concretamente, propensão para ampliar sua atuação na seara criminosa. A imposição das outras medidas cautelares elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal mostra-se inadequada e inócua ao caso vertente, a teor do que dispõe o art. 282, inciso II, do Código de Processo, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTROS TRÊS PROCESSOS CRIMINAIS E POSSUI UMA CONDENAÇÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. MODUS OPERANDI. AMEAÇA CONTRA A VIDA DAS VÍTIMAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.Justifica-se a manutenção da prisão cautelar quando evidenciado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. A elevada periculosidade do paciente, revelada a partir das circunstâncias em que o delito foi praticado, com ameaça contra a vida das...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão restou fundamentada de forma concreta apontando a periculosidade do paciente, pois a empreitada criminosa ocorreu, em tese, em comum acordo com os demais corréus para ceifar a vida da vítima, em local público (padaria), com arma de fogo, tendo colocado em risco a vida de outras pessoas e espalhado o pânico.2. O rito do habeas corpus não permite dilação probatória.3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A decisão restou fundamentada de forma concreta apontando a periculosidade do paciente, pois a empreitada criminosa ocorreu, em tese, em comum acordo com os demais corréus para ceifar a vida da vítima, em local público (padaria), com arma de fogo, tendo colocado em risco a vida de outras pessoas e espalhado o pânico.2. O rito do habeas corpus não permite dilação probatória.3. Acolhido parecer da d. Procuradoria de Justiça.4. Ordem denegada.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Comprovado o prejuízo, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.3 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA SEGURADORA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Comprovado o prejuízo, a condenação à reparação dos danos materiais é medida que se impõe.2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, ma...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A GRAVE. FATOR VIII RECOMBINANTE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de hemofilia A grave, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de morte ou de danos irreversíveis à saúde do impetrante.Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação prescrita ao impetrante, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco de danos irreversíveis à saúde do requerente, mesmo que seja de alto custo e não padronizada.Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. SAÚDE. DIREITO. HEMOFILIA A GRAVE. FATOR VIII RECOMBINANTE.Compete ao Distrito Federal, por meio do Sistema Único de Saúde, dentre outras atribuições, a prestação de assistência farmacêutica e a garantia de acesso da população aos medicamentos necessários à recuperação de sua saúde (art. 207, XXIV, LODF). Em observância ao direito à vida e à saúde, não pode o Distrito Federal se recusar ao fornecimento da medicação ao impetrante, portador de hemofilia A grave, demonstrada a necessidade de seu uso, ante o risco...
MANDADO DE INJUNÇÃO. AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR FONTE DIREITO PREVISTO EM LEI DISTRITAL. LEI Nº 2.622/2000 - NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.O mandado de injunção é remédio constitucional que tem por escopo suprir omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI do art. 5º, da C.F.). É meio adequado para sanar eventual omissão do poder público em regulamentar direito previsto na Constituição Federal, ou, no caso do Distrito Federal, previsto na respectiva Lei Orgânica, e não direito estabelecido em norma infraconstitucional.A Lei nº 2.622/2000 tem clientela certa e determinada, ou seja, os Inspetores de Trânsito, os Agentes de Trânsito e os ocupantes de cargo em comissão, do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. Por isso mesmo, tal diploma legal não se presta como paradigma em mandado de injunção em que se alega mora legislativa quanto à regulamentação de alegado direito ao recebimento do adicional de risco de vida para a categoria de Auditor de Atividades Urbanas.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR FONTE DIREITO PREVISTO EM LEI DISTRITAL. LEI Nº 2.622/2000 - NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.O mandado de injunção é remédio constitucional que tem por escopo suprir omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI do art. 5º, da C.F.). É meio adequado para sanar eventual omissão do poder público em regulamentar direito previsto na Cons...
MANDADO DE INJUNÇÃO. AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR FONTE DIREITO PREVISTO EM LEI DISTRITAL. LEI Nº 2.622/2000 - NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.O mandado de injunção é remédio constitucional que tem por escopo suprir omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI do art. 5º, da C.F.). É meio adequado para sanar eventual omissão do poder público em regulamentar direito previsto na Constituição Federal, ou, no caso do Distrito Federal, previsto na respectiva Lei Orgânica, e não direito estabelecido em norma infraconstitucional.A Lei nº 2.622/2000 tem clientela certa e determinada, ou seja, os Inspetores de Trânsito, os Agentes de Trânsito e os ocupantes de cargo em comissão, do Quadro Permanente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF. Por isso mesmo, tal diploma legal não se presta como paradigma em mandado de injunção em que se alega mora legislativa quanto à regulamentação de alegado direito ao recebimento do adicional de risco de vida para a categoria de Auditor de Atividades Urbanas.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. AUDITOR DE ATIVIDADES URBANAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. ALEGADA OMISSÃO LEGISLATIVA QUE TEM POR FONTE DIREITO PREVISTO EM LEI DISTRITAL. LEI Nº 2.622/2000 - NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA.O mandado de injunção é remédio constitucional que tem por escopo suprir omissão legislativa que torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (art. 5º, LXXI do art. 5º, da C.F.). É meio adequado para sanar eventual omissão do poder público em regulamentar direito previsto na Cons...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE DE EMBASAMENTO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. O legislador, consoante exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, determina que o réu seja pronunciado quando houver certeza da materialidade e indícios suficientes de autoria, não havendo espaço para, no âmbito do judicium accusationis, afastar a competência do Tribunal do Júri.2. O juiz de primeiro grau embasou a sentença de pronúncia nos depoimentos acostados na fase extrajudicial e também no depoimento do policial proferido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todavia, poderia ter lastreado sua convicção apenas nos testemunhos colhidos na Delegacia, porquanto todos serão ouvidos novamente em Plenário.3. Não há falar em condenação baseada apenas no acervo probatório acostado extrajudicialmente, porquanto nessa fase não há condenação, pois o procedimento do Júri é composto por duas etapas bem delimitadas: a primeira - do judicium accusationis; e a segunda - do judicium causae. A primeira etapa desenvolve-se perante juiz singular e é reservada para a definição da competência do Tribunal do Júri, onde se examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida. É nessa fase que o juiz deve emitir apenas juízo de probabilidade sobre a existência e a natureza do crime, cabendo ao Conselho de Sentença. Apenas numa segunda fase, é feita a análise aprofundada do crime pelo Conselho de Sentença, delimitando exatamente sua capitulação jurídica. Relembre-se que a competência atribuída ao Tribunal do Júri foi constitucionalmente delineada no art. 5º, inciso XXXVIII.4. Nessa fase, incabível a análise aprofundada da prova colhida, sob pena de prejudicar as partes, influenciando o Conselho de Sentença, juiz natural da causa, pois o exame pelo magistrado das provas é apenas perfunctório, superficial dos fatos e das circunstâncias do delito, devendo pronunciar o réu diante da presença da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, porque nessa fase vigora o brocardo in dubio pro societate.5. Recurso desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. NÃO CABIMENTO. PROVAS ACOSTADAS NA FASE EXTRAJUDICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. POSSIBILIDADE DE EMBASAMENTO. JUÍZO PERFUNCTÓRIO. NÃO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO DOS DEPOIMENTOS EM PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA JULGAR CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. O legislador, consoante exegese do artigo 413 do Código de Processo Penal, determina que o réu seja pronunciado quando houver certeza...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V), deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação pa...
CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RELACIONIAMENTO COMO UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. APTIDÃO TÉCNICA. REQUISITOS FORMAIS. SUPRIMENTO. CONHECIMENTO. 1. O recurso que, alinhando argumentação destinada a desqualificar o acerto da decisão devolvida a reexame, contempla pedido de reforma coadunado e afinado com os argumentos deduzidos, supre os requisitos formais indispensáveis à sua qualificação como tecnicamente aparelhado e adequado, ensejando que seja conhecido e as questões nele suscitadas resolvidas sob o enquadramento que lhes é conferido pelo legislador. 2. Emergindo do acervo probatório reunido a certeza de que o relacionamento havido fora público, contínuo, duradouro e constituído com o propósito de constituição de família, reúne os elementos indispensáveis à sua qualificação como união estável, não consubstanciando óbice à sua caracterização sob essa natureza a circunstância de o convivente ter continuado casado durante o tempo em que perdurara a vida em comum se aferido que durante todo o interregno estivera separado de fato da esposa (CC, art. 1.723, § 1º). 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 4. Os bens adquiridos com o produto proveniente da alienação do patrimônio que já era detido pelo convivente antes do início da união estável, tendo sido reunidos em sub-rogação do alienado e não derivando do concurso do outro companheiro, são impassíveis de partilha, à medida que os efeitos patrimoniais do relacionamento estável estão sujeitos à regulamentação inerente ao casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens, salvo se subsistir regulação contratual em sentido diverso (CC, arts. 1.725 e 1.659, I e II). 5. Apelações conhecidas e desprovidas. Unânime.
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CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. CONVIVENTE CASADO. SEPARAÇÃO DE FATO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO RELACIONIAMENTO COMO UNIÃO ESTÁVEL. LEGITIMIDADE. PATRIMÔNIO COMUM. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS EM SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. RATEIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO. APTIDÃO TÉCNICA. REQUISITOS FORMAIS. SUPRIMENTO. CONHECIMENTO. 1. O recurso que, alinhando argumentação destinada a desqualificar o acerto da decisão devolvida a reexame, contempla pedido de reforma coadunado e afinado com os argumentos deduzidos, supre os requisitos formais indispensáveis à sua qualificação como tecnicamente aparelhado e ade...
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE.1. É cabível a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) perante este Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Constituição Federal, no art. 125, § 2º, outorga aos Estados e, por extensão, ao Distrito Federal, competência para apreciar representação de inconstitucionalidade cujo objeto consista em lei estadual ou municipal em confronto com a Constituição Estadual ou Lei Orgânica do Distrito Federal.2. O Poder Legislativo distrital, ao editar nova norma veiculando o mesmo conteúdo normativo já declarado inconstitucional (ADI 20090020015645), se ampara na independência dos Poderes estatais, eis que não fica vinculado à decisão proferida pelo Poder Judiciário em controle abstrato de constitucionalidade normativa (art. 129, RITJDFT).3. A liberdade religiosa cuida-se de direito fundamental, assegurado pela garantia constitucional do livre exercício de cultos religiosos.4. Não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis. Pela aplicação do princípio da harmonização dos direitos fundamentais horizontais, é preciso ponderar os direitos em conflito para compatibilizá-los. 5. É desprovido de motivação válida, é irrazoável e desproporcional ato normativo que admite a irrestrita liberdade religiosa, alocando-a acima de todo e qualquer outro direito fundamental.6. O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, sendo dever do Estado implementar políticas públicas que instrumentalizem este direito (art. 204, I, LODF).7. A submissão dos vizinhos a constantes incômodos gerados pela violação de seus domicílios, ambientes de trabalho ou de lazer pelo som excessivo (acima do limite legal), sem qualquer restrição de volume, horário e constância, significa restrição exagerada ao direito à saúde física e mental. 8. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, está expresso na LODF. 9. O ruído é um agente poluidor capaz de alterar o equilíbrio e a harmonia de qualquer ecossistema, subjugando a tranquilidade e o sossego, além de violar, em hipóteses mais extremas, a própria dignidade da pessoa humana. Ainda que possa ser considerado fenômeno tipicamente urbano, não deve merecer comportamento tolerante ou complacente do Poder Público. (ADI 2009 00 2 0015645-5).10. Não há inconstitucionalidade do preceito questionado por violação ao art. 15, inciso XIV, da LODF. Isto porque, a competência privativa do Distrito Federal para exercer o poder de polícia administrativa não restou violada, já que o legislador apenas regulou matéria antes descoberta, o que também é uma faceta do poder de polícia, em sentido amplo.11. As políticas urbanas devem estar afinadas em um conjunto de medidas que promovam a melhoria da qualidade de vida e devem estar calcadas nos princípios: da justa distribuição de benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização; prevalência do interesse coletivo sobre o individual; e combate a todas as formas de poluição. A função social da propriedade urbana é preenchida quando, dentre outros valores, é protegido o meio ambiente. É inconstitucional preceito normativo contrário aos princípios que norteiam as políticas urbanas.12. Procedente o pedido para declarar, com efeitos ex tunc e eficácia erga omnes, a inconstitucionalidade material do inciso III, do art. 10, da Lei Distrital n.º 4.092/2008, por incompatibilidade vertical com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
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AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 4.092/2008, ART. 10, INCISO III. EXCEÇÃO LEGAL PARA IGREJAS E CULTOS EM RELAÇÃO ÀS PROBIÇÕES DE EMISSÃO DE SONS E RUÍDOS ACIMA DO NÍVEL MÁXIMO DE PRESSÃO SONORA PERMITIDO. PRECEDENTE: ADI 20090020015645. NOVA LEI COM IDÊNTICO CONTEÚDO. POSSIBILIDADE. LIBERDADE RELIGIOSA E LIVRE EXERCÍCIO DE CULTO. DIREITO FUNDAMENTAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO E IRRESTRINGÍVEL. PRINCÍPIO DA HARMONIZAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS HORIZONTAIS. DIREITO À SAÚDE. DIREITO AO MEIO AMBIENTE SADIO. PODER DE POLÍCIA. POLÍTICAS URBANAS. AÇÃO PROCEDENTE.1....
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.1. O Distrito Federal está isento do pagamento de honorários, visto que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, que é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, havendo confusão entre credor e devedor.2. Recurso e reexame necessário providos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PRIVADO - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. ISENÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS.1. O Distrito Federal está isento do pagamento de honorários, visto que o autor litiga sob o pálio da justiça gratuita, sendo patrocinado pela Defensoria Pública, que é órgão integrante da estrutura do Distrito Federal, havendo confusão entre credor e devedor.2...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 19%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o consumidor em posição de excessiva desvantagem, atentando contra os princípios que regem as relações de consumo.A devolução das parcelas pagas pelo consorciado deve ocorrer imediatamente após sua retirada do grupo, com a incidência de correção monetária desde o desembolso (Súmula nº 35 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Diversamente do que ocorre com os consórcios para aquisição de bens móveis, a taxa de administração dos consórcios imobiliários não sofre a limitação expressa no Decreto nº 70.951/72. A redução pleiteada pela requerente pode ser efetivada quando a taxa ultrapassar os limites da razoabilidade.Impõe-se a demonstração das despesas imediatas com a venda da cota ou com a remuneração de representantes e corretores para a retenção da taxa de adesão, na qualidade de antecipação da taxa de administração, conforme estipula o art. 27, § 3º, da Lei nº 11.795/08.Não demonstrada a efetiva contratação dos seguros de vida e de quebra de garantia, afigura-se incabível a retenção de valores sob tais rubricas.Faz-se necessária a comprovação do prejuízo causado aos demais consorciados para que incida a cláusula penal estipulada no contrato de adesão.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. CLÁUSULA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO A 19%. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DEDUÇÃO A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS.A administração do consórcio, ao condicionar a restituição dos valores pagos pelo desistente à finalização do grupo consorcial, estabeleceu, a toda evidência, obrigação de esperar que coloca o...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXPOR À VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE. INVIÁVEL. CRIME SUBSIDIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Comprovado os disparos de arma de fogo, por meio das provas coligidas aos autos, não há reparos na condenação do apelante nas penas do crime constante do art. 15 da Lei 10.826/2003. 2. O crime do art. 132 do Código Penal, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, é subsidiário, somente devendo ser aplicado quando não configurar crime mais grave, assim, inviável a desclassificação pleiteada.3. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PROVAS SATISFATÓRIAS. DESCLASSIFICAÇÃO. EXPOR À VIDA OU A SAÚDE DE OUTREM A PERIGO DIRETO OU IMINENTE. INVIÁVEL. CRIME SUBSIDIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.1. Comprovado os disparos de arma de fogo, por meio das provas coligidas aos autos, não há reparos na condenação do apelante nas penas do crime constante do art. 15 da Lei 10.826/2003. 2. O crime do art. 132 do Código Penal, expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente, é subsidiário, somente devendo ser aplicado quando não configurar crime mais grave, assim, inviáve...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDOS PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1.Tratando-se de internação de emergência, necessária à manutenção da vida do segurado, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento emergencial, ao fundamento de que não foi observado o prazo de carência, se mostra abusiva, devendo ser afastada a ilegalidade.2.A recusa indevida da operadora do plano de saúde a cobertura do procedimento cirúrgico emergencial indicado ao segurado, ultrapassa o simples inadimplemento contratual, ensejando a reparação dos danos morais sofridos, mormente quando há sérios riscos à vida do segurado.3.Recursos conhecidos e não providos.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO EMERGENCIAL. PRAZO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DEVIDOS PELA OPERADORA. DANOS MORAIS. CABIMENTO.1.Tratando-se de internação de emergência, necessária à manutenção da vida do segurado, a recusa da operadora do plano de saúde em autorizar a realização do procedimento emergencial, ao fundamento de que não foi observado o prazo de carência, se mostra abusiva, devendo ser afastada a ilegalidade.2.A recusa indevida da operadora do plano de saúde a cobertura do procedimento cirúr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESILIÇÃO DO AJUSTE. DESINTERESSE DA SEGURADORA NA MANUTENÇÃO DO PACTO. SEGURADO COM PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE CUIDADOS REGULARES. INTERNAÇÃO EM SISTEMA HOME CARE. RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1 - Colhe-se da jurisprudência desta e. Corte de Justiça, precedentes em que, em virtude do disposto no inciso I do art. 35-C da Lei nº 9.656/98 - o qual proíbe a suspensão da cobertura de seguros de saúde nas hipóteses de atendimento emergencial, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente - e do art. 2º da Resolução nº 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, o qual prevê a oferta de opção de migração para plano de saúde individual na hipótese de encerramento do contrato coletivo, evidencia-se a compreensão de que assiste ao beneficiário o direito de migração para plano individual, sem a necessidade de novo cumprimento do período de carência.2 - Evidenciada a ocorrência da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, assegura-se ao postulante o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.Agravo de Instrumento provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESILIÇÃO DO AJUSTE. DESINTERESSE DA SEGURADORA NA MANUTENÇÃO DO PACTO. SEGURADO COM PATOLOGIA GRAVE. NECESSIDADE DE CUIDADOS REGULARES. INTERNAÇÃO EM SISTEMA HOME CARE. RISCO IMEDIATO DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS AO PACIENTE. MANUTENÇÃO DO ATENDIMENTO. INCISO I DO ART. 35-C DA LEI Nº 9.656/98. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA COBERTURA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. OCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA.1 - Colhe-se...
CONSTITUCIONAL - REMESSA EX-OFFICIO - COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTO SUPLEMENTAR ESPECIAL (MSUD2) - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, o medicamento de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.2. REMESSA DE OFÍCIO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
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CONSTITUCIONAL - REMESSA EX-OFFICIO - COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE ALIMENTO SUPLEMENTAR ESPECIAL (MSUD2) - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que confirma tutela antecipada e condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, o medicamento de que necessita para a manutenção de sua v...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. Enseja a intervenção do Poder Judiciário a omissão do Estado em promover os meios necessários à preservação da vida e da saúde dos cidadãos. 2. Não se mostra razoável, nos processos em que se busca internação em UTI da rede particular, o ingresso tardio, na lide, do hospital privado, como litisconsórcio passivo, uma vez que poderá ocasionar incontornável tumulto processual. 3. Consoante já assentou o Conselho Especial deste eg. Tribunal: o sobrestamento previsto no art. 543-B, §§ 1º e 3º, do CPC, limita-se ao recurso extraordinário e deve ocorrer quando de seu juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal de origem. - MSG nº 2009.00.2.001801-6. Conselho Especial. Rel. Des. JAIR SOARES. DJU de 02/09/2009.4. Preliminares rejeitadas. Apelação e reexame necessário desprovidos.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR. INGRESSO DO HOSPITAL PARTICULAR NO PÓLO PASSIVO DA LIDE. INADMISSIBILIDADE. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.1. É dever do estado, em face do risco iminente de morte e na ausência de vagas em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede pública, arcar com os custos da internação em hospital da rede privada, mormente em se tratando de cida...
CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO CDC. NULIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da eqüidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC).- A Lei 9.656/98 estabelece que em se tratando de atendimento de urgência ou emergência, o que implica risco de vida imediato para o paciente, o prazo máximo para o período de carência é de vinte e quatro horas.- Ao fixar o quantum dos danos morais, deve o Juiz cuidar para que não seja tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, nem tão baixo, a ponto de não ser sentido no patrimônio do responsável pela lesão.- Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA. RESTRIÇÃO CONTRATUAL. INFRAÇÃO AO CDC. NULIDADE. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA. QUANTUM FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. - A cláusula inserta em plano de saúde que restringe ao consumidor direitos inerentes à natureza do contrato, a ponto de tornar impraticável a realização de seu objeto, que é a vida e a saúde, é considerada abusiva. Afigura-se nulo de pleno direito o dispositivo contratual que, em violação aos princípios da eqüidade e da boa-fé, coloca o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, inciso IV, do CDC).- A Lei 9.656/98 estabelece que em se t...
CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL PARTICULAR QUE ACOLHEU A PACIENTE. INOCORRÊNCIA - INFARTO. SOCORRO PRESTADO POR POPULARES. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Pretendendo as partes autoras a exclusão da relação jurídica estabelecida entre elas e o hospital particular que acolheu a paciente, assim como a condenação do Distrito Federal ao pagamento das despesas decorrentes da internação, deve permanecer no polo passivo da demanda o hospital que recebeu a paciente, a fim de compor a lide e exercer o direito ao contraditório e a ampla defesa. 2. É dever do Estado arcar com os custos da internação da paciente que, acometida por infarto, é socorrida por transeuntes e internada em leito de unidade de terapia intensiva (UTI) da rede privada, quando demonstrado que não teve direito de escolha, em razão do seu estado de saúde, e na ausência de vagas na rede pública, mormente em se tratando de cidadão de menor poder aquisitivo. 3. Procedência do pedido. Recurso provido.
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CIVIL. CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL PARTICULAR QUE ACOLHEU A PACIENTE. INOCORRÊNCIA - INFARTO. SOCORRO PRESTADO POR POPULARES. INTERNAÇÃO EM UTI DE HOSPITAL PRIVADO. RISCO IMINENTE DE VIDA. AUSÊNCIA DE VAGA NA REDE PÚBLICA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE DO DISTRITO FEDERAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS CUSTOS DA INTERNAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. 1. Pretendendo as partes autoras a exclusão da relação jurídica estabelecida entre elas e o hospital particular que aco...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. ÓBITO. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. OPOSIÇÃO À MUTUANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir do procedimento ao qual estão sujeitos os embargos do devedor, que a parte embargada é intimada, na pessoa do seu patrono, para contrariar os embargos, e não citada pessoalmente para contestá-los com a advertência de que sua inércia implicará a assimilação dos fatos articulados como expressão da verdade, o que, por si só, elide a aplicação dos efeitos da revelia ante a ausência de impugnação, que, ademais, não implicam o necessário acolhimento do pedido, ensejando simplesmente a assimilação dos fatos como expressão da verdade se não infirmados pelos demais elementos de convicção coligidos (CPC, arts. 319 e 740). 2. A morte da pessoa natural não enseja a extinção das obrigações que havia contraído em vida, que, assim como o patrimônio que legara, são transmitidos aos herdeiros na exata proporção das forças da herança, resultando que, em não detendo o contrato de mútuo firmado em vida pela extinta cláusula encerrando as obrigações dele derivadas na hipótese de falecimento, os débitos derivados do empréstimo sobejam incólumes, ensejando sua transmissão aos sucessores na exatidão das forças da herança (CC, art. 1.792). 3. Consubstanciando o contrato de financiamento com alienação fiduciária negócio jurídico complexo, à mutuante, por ter cingido-se a fomentar o necessário ao pagamento do preço do veículo adquirido com o importe mutuado, não assumindo o encargo de garantir a higidez do produto, não podem ser opostos os vícios de fabricação apresentados pelo veículo adquirido com o importe mutuado, que, se o caso, deverão ser opostos à fabricante e/ou vendedora, obstando que o fato lhe seja oposto como forma de elisão do direito que a assiste de receber o equivalente ao que fomentara com lastro na alegação de fato fortuito traduzido no defeito de fabricação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. OBRIGADA FIDUCIÁRIA. ÓBITO. EXECUÇÃO. ESPÓLIO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO OFERECIDO EM GARANTIA. OPOSIÇÃO À MUTUANTE. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. EFEITOS DA REVELIA. APLICAÇÃO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo, por emergir do procedimento ao qual estão sujeitos os embargos do devedor, que a parte embargada é intimada, na pessoa do seu patrono, para contrariar os embargos, e não citada pessoalmente para contestá-los com a advertênci...