CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APARTAMENTO. VAZAMENTO. AFETAÇÃO. CONDÔMINIO. REPARAÇÃO DO DEFEITO. DISSENSO. DEMORA. REPARO EFEETUADO PELO CONDÔMINO. REEMBOLSO DO DESPENDIDO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma conseqüência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (NCC, arts. 186 e 927). 2. O condômino que, imputando inércia à administração do condomínio, difunde publicamente as imprecações, determina a formulação de resposta pelos gestores do condomínio, que, formulada sob o mesmo tom e no ambiente belicoso deflagrado pelos excessos originários da iniciativa adotada, é impassível de ser interpretada como ofensiva se não impreca nenhuma assertiva passível de afetar a honorabilidade do condômino, denotando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, derivando da postura que assumira, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o havido derivara da postura assumida pelo alcançado pela imprecação e pelo estado de beligerância que instaura no ambiente social em que está inserido. 4. Aferido que, afetada a unidade autônoma que o pertence por defeito cuja reparação estava afetada ao condomínio, o condômino, diante do dissenso estabelecido sobre a forma e extensão da reparação, realizara a obra necessária à correção do vício e dos efeitos que determinara, passa a deter o direito de reembolsado quanto ao que efetivamente despendera com os serviços e materiais necessários à consumação da reparação sem nenhum decote proveniente de composição que não chegara a ser aperfeiçoada.5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. APARTAMENTO. VAZAMENTO. AFETAÇÃO. CONDÔMINIO. REPARAÇÃO DO DEFEITO. DISSENSO. DEMORA. REPARO EFEETUADO PELO CONDÔMINO. REEMBOLSO DO DESPENDIDO. ASSEGURAÇÃO. DANO MORAL. ABORRECIMENTOS. CARACTERIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, torna...
PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).Os honorários sucumbenciais devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, na espécie, a simplicidade da causa, motivo pelo qual se mantém a verba arbitrada na r. sentença.
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PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NECESSIDADE DE CIRURGIA. RISCO À SAÚDE E À PRÓPRIA VIDA DO PACIENTE. COBERTURA. OBRIGATORIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É obrigatória a cobertura do atendimento de urgência e emergência que implique risco imediato à vida ou à higidez física do paciente, independente do prazo de carência estabelecido no contrato (arts. 12 e 35-C da Lei n.º 9.656/98).Os honorários sucumbenciais devem ser fixados dentro dos limites de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, na espécie, a simplicidade da causa, motiv...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR INFERIOR AO REQUERIDO NA INICIAL - SENTENÇA MANTIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1. O art. 12, parágrafo único, do Código de Civil prevê que, em se tratando de pessoa morta, o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau tem legitimação para exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, bem como reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. 1.1 A tutela dos objetos do direito de personalidade e, por conseguinte, a proteção integral do sujeito que titulariza os direitos que decorrem dessa situação jurídica, podem revelar a necessidade de cuidado jurídico mesmo após a morte de quem, por primeiro, deles foi titular. É certo que as potências e atos da natureza humana podem criar situações jurídicas de vantagem para o seu titular e, depois, para os seus descendentes e, por isso nada obsta que se permita a tutela de um direito de personalidade, após a morte de seu titular (in Código Civil Comentado, 7ª Ed. RT, p. 225). 2. Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida.3. Apenas a publicação de notícia em jornal que ultrapasse os limites da divulgação de informação, da expressão de opinião e da livre discussão de fatos, afrontando a honra e integridade moral de pessoas, deve ser passível de reparação de ordem moral. 4. Enseja o dever de indenizar a publicação de foto extremamente forte de pessoa falecida, estendida no chão em decúbito frontal, com a face embebida em sangue, quando feita sob manchete sensacionalista, sem qualquer ressalva quanto à imagem do falecido.5. A responsabilidade civil, nestes casos, advém do abuso perpetrado em colisão com os direitos de personalidade (honra, imagem e vida privada) da vítima e de seus familiares, já que a atividade jornalística, mesmo que seja livre para informar, não é absoluta, devendo ser reprimida quando importar em abusos. 6. Presentes os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano experimentado pela família, a conduta lesiva praticada pelo veículo de imprensa e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a condenação do ofensor como forma de se mitigar a dor e o sofrimento experimentados em virtude da injusta e macabra exposição do pai em manchete sensacionalista de periódico. 7. Não pode ser considerada extra-petita a sentença que julga procedente pleito indenizatório para condenar o demandado em valor abaixo do pleiteado na exordial.8. A fixação do valor da indenização precisa considerar as condições pessoais e econômicas das partes, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, dentro das peculiaridades de cada caso, de forma a evitar-se tanto o enriquecimento indevido do ofendido como a abusiva reprimenda do ofensor.9. Apelos improvidos, sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL - AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSOS DE APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO CONHECIDA - PUBLICAÇÃO DE FOTO - FINITITUDE DO DIREITO DE HUMANIDADE - IMAGEM DE PESSOA FALECIDA, VÍTIMA DE HOMICIDIO - AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DEGRADANTES - OFENSA À DIGNIDADE HUMANA - EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAÇÃO - DEVER DE REPARAR - VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO - CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES - IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA SEJA EXTRA-PETITA POR HAVER CONDENADO O DEMANDADO EM VALOR...
PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUINDO O SERVIÇO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. Irrelevante se o serviço é prestado em modalidade de autogestão.II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar.III - Não há cláusula no contrato de prestação de assistência à saúde que exclua especificamente o tratamento home care. Ainda que houvesse, seria nula pelo disposto no inc. IV do art. 51 do CDC.IV - O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma delas - REsp 668.216 do c. STJ.V - A proteção à dignidade humana e à vida, arts. 1º, inc. III e 5º, caput, se sobrepõem à alegada violação ao inc. II do art. 5º, todos da CF.VI - Na sentença em que não houver condenação incide o disposto no art. 20, §4º, do CPC, pelo qual os honorários serão fixados mediante apreciação equitativa do Juiz, observadas as alíneas a a c do § 3º do mesmo artigo. Majorada a verba honorária.VII - Apelação do autor provida. Apelação da ré improvida.
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PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE DE AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. RESOLUÇÃO ANS 211/10. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXCLUINDO O SERVIÇO. PROTEÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À VIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - As operadoras de plano de saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. Irrelevante se o serviço é prestado em modalidade de autogestão.II - O art. 13 da Resolução ANS 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do servi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1- O pedido da autora de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido.2- Extinta a punibilidade pelo reconhecimento da prescrição após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, cessou para o Estado o direito punir, não podendo tal fato ser utilizado pela Administração para motivar a reprovação de candidato na etapa de sindicância de vida pregressa e investigação social.3. Recurso desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AFASTADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA NA ETAPA DE SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA E INVESTIGAÇÃO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.1- O pedido da autora de declaração de nulidade do ato atacado encontra-se fundamentado na não observância dos princípios da legalidade e razoabilidade, matéria que não refoge ao controle judicial, restando patente a possibilidade jurídica do pedido.2- Extinta a punibilidade pelo reconhecime...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a produção de outras provas ao constatar que o acervo probatório coligido aos autos é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide. Jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça.2 - Nos termos do art. 460 do Código de Processo Civil, a sentença não pode ser de natureza diversa da pretensão do autor, nem pode haver condenação do réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, sendo ultra petita aquela em que o juiz decide além do pedido, dando ao autor mais do que fora pleiteado, o que não ocorre quando o julgador acata o pleito, mas utiliza-se de fundamento diverso do invocado pela parte.3 - Em matéria do direito aplicável, o juiz não fica adstrito aos fundamentos das pretensões das partes, competindo-lhe valorar os fatos em debate e interpretar a norma que disciplina a matéria.4 - As pessoas de cooperação governamental, também denominadas de serviços sociais autônomos, são pessoas jurídicas de direito privado que colaboram com o Poder Público a que são vinculadas mediante alguma atividade caracterizada como serviço de utilidade pública, sujeitando-se à responsabilidade objetiva do Estado prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.5 - A falha na prestação do serviço consubstanciada na negligência do salva-vidas na área da piscina implicando a responsabilidade direta e objetiva do clube. A guarda e vigilância de piscinas é considerada atividade perigosa que gera o dever de segurança, cuja violação enseja a obrigação de indenizar.6 - A ausência dos genitores no momento do afogamento da filha, por si só, não configura culpa concorrente, especialmente considerando que as circunstâncias do acidente a confirmar a violação do dever de segurança legitimamente esperado.7 - A fim de atender à finalidade da sanção compensatória, bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a redução do valor fixado em Primeiro Grau.Agravo Retido conhecido e desprovido.Apelação Cível parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. MORTE DE FILHA POR AFOGAMENTO EM CLUBE DO SESC. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. REJEIÇÃO. PESSOAS DE COOPERAÇÃO GOVERNAMENTAL (OU SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SALVA-VIDAS. NEGLIGÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. QUANTUM COMPENSATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O Juiz tem o poder-dever de...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA E POSTERIOR ÓBITO DO AUTOR. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.1. O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada e a morte superveniente do autor não afastam o interesse de agir do herdeiro regularmente habilitado para prosseguir no feito.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.4. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA E POSTERIOR ÓBITO DO AUTOR. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.1. O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada e a morte superveniente do autor não afastam o interesse de agir do herdeiro regularmente habilitado para prosseguir no feito.2. As normas definidoras de direitos fundament...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA E POSTERIOR ÓBITO DA AUTORA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS HERDEIROS.1. O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada e a morte superveniente da autora não afastam o interesse de agir dos herdeiros regularmente habilitados nos autos.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela autora para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.4. Remessa oficial não provida.
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CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA E POSTERIOR ÓBITO DA AUTORA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR DOS HERDEIROS.1. O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada e a morte superveniente da autora não afastam o interesse de agir dos herdeiros regularmente habilitados nos autos.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, c...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Inexiste responsabilidade civil se o informante não desborda dessa pauta estabelecida.2. Não se verificam os alegados danos morais quando a publicação jornalística é legítima e não atinge o núcleo essencial do direito à imagem, à honra, à intimidade ou à vida privada.3. Não se pode acolher a indenização de danos morais quando a publicação da matéria deu-se com finalidade informativa, de nítido interesse público.4. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA PUBLICADA EM JORNAL DE CIRCULAÇÃO LOCAL. REPORTAGEM DE INTERESSE PÚBLICO. VIOLAÇÃO À HONRA, À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA NÃO DEMONSTRADA. PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Inexiste responsabilidade civil se o informante não desborda dessa pauta estabelecida.2. Não se verificam os alegados danos morais quando a publicação jornalística é legítima e não atinge o núcleo essencial do di...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO EXPRESSA PELA LEI 8.112/90. APLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.É cabível o mandado de injunção em face da falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício dos direitos, liberdades e das prerrogativas inerentes à cidadania. Contudo, no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de risco de vida ao servidor público distrital, há previsão expressa na Lei nº 8112/90, artigo 61, incisos IV e VIII, e art. 68, aplicável ao Distrito Federal por força da Lei Distrital 197/91. Portanto, não há falta de norma regulamentadora a justificar a concessão de mandado de injunção. Pedido julgado improcedente.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. TRABALHO SOB CONDIÇÕES INSALUBRES OU PERIGOSAS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. PREVISÃO EXPRESSA PELA LEI 8.112/90. APLICABILIDADE AO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL 197/91. PEDIDO IMPROCEDENTE.É cabível o mandado de injunção em face da falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício dos direitos, liberdades e das prerrogativas inerentes à cidadania. Contudo, no que diz respeito ao reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de risco de vida ao servidor público distrital, há previsão expressa na Lei nº 8112/90, artigo 61, inci...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - No caso de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional que o beneficiário tem para ajuizar a ação com vistas ao recebimento da indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.II - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. III - A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV.IV - Negou-se provimento aos recursos.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I - No caso de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional que o beneficiário tem para ajuizar a ação com vistas ao recebimento da indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil.II - A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento comple...
CIVIL E PROVESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO INSS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE COLETIVA.1. Não se conhece da apelação quando a parte, devidamente intimada, não procede à regularização de sua representação processual. A falta de procuração do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento.2. O Laudo do INSS é suficiente para comprovar a incapacidade permanente do beneficiário de seguro de vida coletivo, sendo desnecessária a realização de perícia médica.3. A apólice coletiva se seguro prevê o pagamento de indenização por invalidez permanente por motivo de doença, abrangendo o autor, funcionário da empresa contratante. 4. O fato de autor estar de atestado médico no momento da contratação do seguro não afasta o seu direito à garantia por invalidez permanente por doença, porque a seguradora aceitou a sua inclusão e recebeu as parcelas mensais relativas ao prêmio.5. Não se conheceu da apelação da primeira ré. Negou-se provimento ao agravo retido da segunda ré, bem como ao seu apelo.
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CIVIL E PROVESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. NÃO CONHECIMENTO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LAUDO DO INSS. PERÍCIA DESNECESSÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. PREVISÃO NA APÓLICE COLETIVA.1. Não se conhece da apelação quando a parte, devidamente intimada, não procede à regularização de sua representação processual. A falta de procuração do advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento.2. O Laudo do INSS é suficiente para comprovar a incapacidade permanente do beneficiário de seguro de vida coletivo, s...
JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXCLUSÃO DA DESFAVORÁVEL ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES DO AT. 65, INC. III, ALÍNEA C, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.Não procede a afirmada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventual irregularidade, não constando protesto em ata, opera-se a preclusão.De igual modo, não fundamentada e desarrazoada a apontada contrariedade da sentença à lei expressa ou à decisão dos jurados, inviável a procedência do pedido. A expressão julgamento manifestamente contrário à prova exige dissensão evidente entre o suporte fático probatório contido nos autos e a decisão do Conselho de Sentença.Não prevalece o pleito defensivo quando a decisão impugnada encontra-se amparada em elementos de convicção relevantes e colhidos sob o crivo do contraditório. A atitude da vítima demanda julgamento tão-somente quando apta a beneficiar o acusado, eventualmente instigado/estimulado pelo comportamento desta, em atenção aos mais recentes estudos da vitimologia. Nada havendo a ponderar neste aspecto, descabe especial agravamento da reprimenda sob tal fundamento.Mantida a negativa valoração das demais moduladoras, por recomendável, diante das peculiaridades do caso concreto.A ausência de ato injusto provocado pela vítima impede a incidência da atenuante prevista no art. 65, inc. III, alínea c, do CP.Não incide a atenuante da confissão espontânea quando não revestida de absoluta veracidade. Admitida a autoria do homicídio, valendo-se, entretanto, o autor de justificativa rejeitada pelo corpo de jurados, resta comprometida a verdade processual que se objetiva premiar. Não pode aproveitar-se o acusado de tumulto ao qual veio a dar causa, desde que foi o recorrente o responsável pelo início do entrevero, optando, já cessada a luta corporal com a vítima, por atentar três vezes contra a vida desta.Analisado o iter criminis percorrido, tem-se que, praticados todos os atos de execução necessários à consumação do delito, não adveio o resultado morte por circunstâncias absolutamente alheias à vontade do acusado. Para tanto, não se afigura imprescindível a juntada de laudos médicos dando conta do risco real a que submetida a vida da vítima, gravemente lesionada, contentando-se a norma com o esgotamento de todos os meios executórios ao alcance do réu, como se constata no caso em questão. Correta, nesse contexto, a seleção da menor fração de redução em razão da tentativa.Apelação parcialmente provida para reduzir o montante da reprimenda definida em primeiro grau, conseqüente ao decote da desfavorável avaliação da circunstância judicial comportamento da vítima.
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JÚRI. RECURSO DO RÉU. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ALTERAÇÃO NA DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. EXCLUSÃO DA DESFAVORÁVEL ANÁLISE DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES DO AT. 65, INC. III, ALÍNEA C, DO CP. NÃO RECONHECIMENTO. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA.Não procede a afirmada nulidade posterior à pronúncia quando mera alegação, sem menção a prejuízo concreto. De qualquer modo, ausente manifestação em plenário diante de eventu...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NÃO EFETIVADAS. DÉBITO INDEVIDO DAS PRESTAÇÕES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA DIÁRIA. § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não havendo nos autos qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que os débitos indevidos foram promovidos por engano justificável, mormente diante da obviedade da constatação de que não se poderia efetuar o débito das prestações do financiamento enquanto o valor respectivo não fosse efetivamente liberado, revela-se escorreita a determinação de restituição em dobro dos valores debitados indevidamente, nos termos do que determina o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.2 - Guardando consonância com a finalidade de compelir o Réu a cumprir a obrigação específica e respaldada pelo art. 461, § 4º, do CPC, é plenamente admissível a cominação de multa diária, não sendo, ademais, viável condicionar o início do prazo de cumprimento da obrigação à entrega das vias do contrato pela parte Autora, haja vista que, em várias outras oportunidades, o Banco poderia tê-las requerido, bastando, agora, sua solicitação diretamente à parte, a qual, interessada que é no cumprimento da obrigação, certamente não oferecerá resistência ao pedido.3 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. No entanto, não é qualquer dissabor comezinho da vida que pode ensejar indenização, mas as invectivas que atingem a honra alheia, causando dano efetivo.4 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Se a insatisfação sofrida for comum a todo tipo de inadimplemento, não resta configurado dano que ocasione um distúrbio ou desconforto anormal na vida do indivíduo. Assim, embora se reconheça que a conduta do Apelante tenha provocado transtornos, preocupação e irritação, não há como reconhecer que tenha ultrapassado a linha do mero aborrecimento para atingir a esfera íntima da parte, com prejuízo à sua honorabilidade, notadamente quando se verifica que não teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, nem restou inviabilizada a concretização da compra e venda dependente do cumprimento do contrato de financiamento pelo Banco.Apelação Cível parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. DILIGÊNCIAS PARA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NÃO EFETIVADAS. DÉBITO INDEVIDO DAS PRESTAÇÕES. ENGANO JUSTIFICÁVEL. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MULTA DIÁRIA. § 4º DO ARTIGO 461 DO CPC. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Não havendo nos autos qualquer prova ou mesmo alegação no sentido de que os débitos indevidos foram promovidos por engano justificável, mormente diante da obviedade da...
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO PROFISSIONAL. MINORAÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO FILHO MENOR DE DESFRUTAR DO MESMO PADRÃO DE VIDA DO GENITOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Não há cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório quando os argumentos e documentos apresentados em sede de alegações finais repisam as teses debatidas no curso processual.O dever sustento é de ambos os pais, que contribuirão na proporção de seus recursos.É possível a revisão de alimentos quando comprovada a alteração da capacidade financeira do alimentante em decorrência de mudança no cenário profissional. Entretanto, tratando-se de dever de sustento, a redução da verba deve observar as possibilidades do devedor, sem descuidar do direito do filho menor de desfrutar das mesmas condições de vida do genitor.Não há litigância de má-fé se a prova produzida não altera a verdade dos fatos.
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CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. DEVER DE SUSTENTO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE DE PAGAMENTO DO ALIMENTANTE. MUDANÇA NA SITUAÇÃO PROFISSIONAL. MINORAÇÃO PROPORCIONAL. DIREITO DO FILHO MENOR DE DESFRUTAR DO MESMO PADRÃO DE VIDA DO GENITOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Não há cerceamento de defesa por ofensa ao contraditório quando os argumentos e documentos apresentados em sede de alegações finais repisam as teses debatidas no curso processual.O dever sustento é de ambos os pais, que contribuirão na pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Exposto pela apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC , devendo o apelo ser conhecido.2. O prazo prescricional prescrito no artigo 206, § 1º, II, b, do CC, nos contratos de seguro de vida, tem como termo incial a ciência inequívoca do segurado de sua incapacidade laboral, que ocorre com o laudo atestado por junta médica oficial.3. O cancelamento da apólice por falta de pagamento não se dá de forma automática, exigindo antes a notificação do segurado para constituí-lo em mora. Precedente do STJ.4. A correção monetária é mero critério de atualização do valor da moeda, devendo incidir a partir da data do inadimplemento da obrigação, isto é, a partir do momento em que esta se tornou exigível, no caso dos autos, foi a data em que reconhecida a incapacidade definitiva do apelado pela Junta Médica Militar.5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AFASTADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA APÓLICE. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Exposto pela apelante os fundamentos da pretensão deduzida e relacionado com a sentença, tem-se por observada a norma inscrita no art. 514, II, do CPC , devendo o apelo ser conhecido.2. O prazo prescricional prescrito no artigo 206, § 1º, II, b, do CC, nos contratos de seguro de vida, tem como termo incial a ci...
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. AUTOR QUE, CIENTE DE PORTAR O VÍRUS HIV, TRANSMITE A MOLÉSTIA PARA VÍTIMA COM A QUAL MANTINHA RELAÇÃO DE AFETO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INOCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.1. A conduta de transmitir o vírus HIV a outrem, não diz, por si só, de um delito doloso contra a vida. O evento morte, embora, também possível em razão deste ato, não é uma causa necessariamente certa de ela irá ocorrer. Anote-se, como uma doença crônica, entre tantas outras, hoje controláveis em face dos recursos disponíveis e gratuitos. 2. Sendo o delito praticado em decorrência de violência doméstica e familiar contra a mulher - uma vez que se constituiu em ação que lhe causou sofrimento físico e moral, praticado no âmbito de relação íntima de afeto - compete o processamento do feito ao juízo suscitado, observada a disciplina da Lei nº 11.340/06, bem como da organização judiciária do Distrito Federal.3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 2ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília/DF.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA CONTRA O 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. AUTOR QUE, CIENTE DE PORTAR O VÍRUS HIV, TRANSMITE A MOLÉSTIA PARA VÍTIMA COM A QUAL MANTINHA RELAÇÃO DE AFETO. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. INOCORRÊNCIA. DELITO PRATICADO EM DECORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ARTS. 5º E 14 DA LEI Nº 11.340/06. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.1. A conduta de transmitir o vírus HIV a outrem, não diz, por si só, de um deli...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. EDITAL. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a tese de nulidade sustentada pela Defesa, se os elementos colhidos nos autos indicam que o réu estava em liberdade na data da citação editalícia. 2. Não cabe a esta instância revisora decidir, por meio do presente apelo, a extinção da pena do recorrente, uma vez que tal competência recai sobre o Juízo da Vara de Execuções Penais - VEP, que possui os dados necessários para aferir o cumprimento integral da reprimenda imposta.3. Demonstrado nos autos o emprego de ameaça, verbal e gestual, do réu contra a vítima, resta evidenciado o crime de roubo, inviabilizando a desclassificação para o furto.4. Esta egrégia Corte de Justiça tem entendido que a análise dos antecedentes somente pode ser desfavorável quando existir sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina.5. O entendimento sufragado pela doutrina afasta a utilização da folha de antecedentes penais para aferição negativa da personalidade, porquanto a delineia como sendo, em síntese, o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.6. Nos termos do enunciado 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível, na segunda fase da dosimetria da pena, a redução do seu quantum fora dos limites fixados em abstrato.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal, excluir a análise negativa da circunstância judicial referente à personalidade, e, em consequência, reduzir a pena imposta para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, e alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. NULIDADE DO ATO DE CITAÇÃO. EDITAL. RÉU PRESO. AUSÊNCIA DE PROVAS. CUMPRIMENTO DA PENA. PEDIDO DE EXTINÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. GRAVE AMEAÇA. INVIABILIDADE. PENA-BASE. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ENUNCIADO 231 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não prospera a tese de nulidade sustentada pela Defesa, se os elementos colhidos nos autos indicam que o réu estava em liberdade na dat...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (MORTE). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). 2. O instrumento não visa amparar meras expectativas ou criação de direitos, mas simplesmente possibilitar o exercício de um direito constitucional já criado, todavia, frustrado pela omissão na edição da norma regulamentadora competente. 3. O mandado de injunção não é instrumento hábil a outorgar direito conferido como mera faculdade ao legislador.4. Inexistindo dispositivos constitucionais que assegurem ao servidor público qualquer direito público subjetivo à obtenção de adicional de risco de vida (morte) não há falar em falta de norma regulamentadora.5. A iniciativa da lei a que pretende a impetrante está, em verdade, direcionada ao poder discricionário do legislador. Eventual inércia do Poder Público a este respeito não o faz incidir em situação configuradora de inadimplemento de uma prestação legislativa cuja concretização nem sequer foi exigida. Daí porque sem imposição constitucional legiferante, torna-se inviável cogitação em torno da mora estatal no desempenho do encargo de legislar.6. Injunção denegada.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (MORTE). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (C...
MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (MORTE). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI). 2. O instrumento não visa amparar meras expectativas ou criação de direitos, mas simplesmente possibilitar o exercício de um direito constitucional já criado, todavia, frustrado pela omissão na edição da norma regulamentadora competente. 3. O mandado de injunção não é instrumento hábil a outorgar direito conferido como mera faculdade ao legislador.4. Inexistindo dispositivos constitucionais que assegurem ao servidor público qualquer direito público subjetivo à obtenção de adicional de risco de vida (morte) não há falar em falta de norma regulamentadora.5. A iniciativa da lei a que pretende a impetrante está, em verdade, direcionada ao poder discricionário do legislador. Eventual inércia do Poder Público a este respeito não o faz incidir em situação configuradora de inadimplemento de uma prestação legislativa cuja concretização nem sequer foi exigida. Daí porque sem imposição constitucional legiferante, torna-se inviável cogitação em torno da mora estatal no desempenho do encargo de legislar.6. Injunção denegada.
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MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. AUDITOR FISCAL DE ATIVIDADES URBANAS. PEDIDO DE ADICIONAL DE RISCO DE VIDA (MORTE). AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO DE INICIATIVA DE PROJETO DE LEI ATRIBUÍDA AO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. DIREITO NÃO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NEM PELA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. ORDEM DENEGADA.1. O mandado de injunção é um meio constitucional cabível quando a falta de norma regulamentadora torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (C...