ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. NETO. PENSÃO VITALÍCIA. FRUIÇÃO. PERSEGUIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante fora indicado como beneficiário pelo servidor ainda em vida e, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependente economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I, e). 2.A ausência de indicação formalmente aperfeiçoada pelo servidor ainda em vida quanto ao beneficiário da pensão legalmente assegurada é suprível mediante elementos aptos a ensejarem a comprovação de que, conquanto não indicado formalmente, dependia o postulante economicamente do servidor, não se afigurando apto a suprir essa exigência simples inserção como beneficiário de plano de saúde por não ter como premissa a subsistência de dependência econômica nem implicar essa apreensão. 3.A assimilação do neto como dependente econômico do avô é condicionada à comprovação do vínculo de dependência com elementos materiais substanciais e aptos a ensejarem a apreensão de que, além de incapaz o descendente e conquanto detendo pais vivos, capazes e jovens, o avô era quem concorria de forma determinante para sua subsistência, tendo em conta a natureza suplementar e subsidiária da obrigação que lhe está afeta, resultando da apreensão de que o vínculo não restara evidenciado a rejeição do pedido por ter o direito invocado restado carente de sustentação. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO. NETO. PENSÃO VITALÍCIA. FRUIÇÃO. PERSEGUIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.A concessão de pensão por morte do servidor é condicionada, de conformidade com o tratamento legalmente conferido à questão, à comprovação de que o postulante fora indicado como beneficiário pelo servidor ainda em vida e, em se tratando de pessoa não relacionada como dependente natural, que é incapaz e dependente economicamente do instituidor do benefício (Lei nº 8.112/90, art. 217, inciso I...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O GRUPO. COAUTORIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode falar em participação de menor importância, a fim de aplicar o benefício do artigo 29, §1º, do Código Penal a um dos coautores. Observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, de modo que sua atuação será sempre relevante para o sucesso da empreitada criminosa.2. Doutrina e jurisprudência têm perfilhado o entendimento de que a folha de antecedentes penais não pode, por si só, fundamentar a aferição negativa da personalidade, uma vez que esta circunstância judicial caracteriza-se, em síntese, como o reflexo dos papéis que todos desempenhamos na vida em sociedade, devendo ser concebida como um complexo de características individuais, adquiridas no decorrer da vida, como agressividade, má índole, perversidade, maldade, entre outras.3. A gravidade abstrata do delito perpetrado não se presta a fundamentar a imposição do regime prisional mais severo, fazendo-se necessária a pertinente fundamentação em eventuais circunstâncias desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal ou em outras hipóteses legais, observando-se ainda as especificidades do caso em exame. 4. Desde que no caso concreto a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos afigure ser a medida socialmente recomendável, a análise desfavorável dos antecedentes não será óbice para o benefício em questão.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o Apelante nas sanções do artigo 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, afastar, de ofício, a análise desfavorável da circunstância judicial referente à personalidade, reduzindo a pena de 02 (anos) e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, bem como para alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto e para substituir a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara das Execuções Penais - VEP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELA FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO DE TAREFAS ENTRE O GRUPO. COAUTORIA. PERSONALIDADE. FOLHA DE ANTECEDENTES PENAIS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. PRIMARIEDADE. MAUS ANTECEDENTES. REGIME ABERTO. ADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. PENA SUFICIENTE E SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se pode falar em p...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 2. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o aluno progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter frequentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 3. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. MATRÍCULA E SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR. CONCESSÃO. PRESSUPOSTOS. 1. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação pa...
CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INOCORRÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.2. Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice. (Precedente: STJ).3. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (CPC: art. 515, § 3º).4. Recurso provido.
Ementa
CIVIL - INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÓBITO DO SEGURADO - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE - INOCORRÊNCIA - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.1. A alegação de doença pré-existente não configura causa impeditiva para o pagamento da indenização se não prevista como tal no contrato de seguro.2. Excepcionalmente, a omissão do segurado não é relevante quando contrata seguro e mantém vida regular por vários anos, demonstrando que possuía, ainda, razoável estado de saúde quando da contratação da apólice. (Precedente: STJ).3. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267), o tribuna...
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COEXISTENTE COM RETARDO MENTAL - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA INTERESSE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.2 - A par das deficiências das políticas públicas em gerir adequadamente os recursos destinados à saúde pública, o seu acesso, que deve ser universal e igualitário, carrega em seu bojo, ainda, as conquistas e avanços disponibilizados pela ciência médica.3 - Com vistas a proteger o direito à vida e à saúde, impõe-se ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito inviolável à vida e à saúde humana, especialmente daqueles que têm direito à distribuição gratuita de medicamentos.
Ementa
CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COEXISTENTE COM RETARDO MENTAL - NECESSIDADE DE MEDICAÇÃO - PRELIMINAR - AUSÊNCIA INTERESSE AGIR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO - MÉRITO - PRESTAÇÃO DE ASISTÊNCIA À SAÚDE AOS NECESSITADOS - DEVER DO ESTADO - RECURSO PROVIDO. 1 - A Constituição Federal em seu artigo 196 dispõe, in verbis: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE EXIGIDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O fato do aluno alcançar a maioridade civil no curso da ação não afeta seu interesse processual, notadamente porque a prestação jurisdicional que permitira sua matrícula na instituição de nível superior fora concedida em sede de antecipação de tutela, que exige confirmação através de provimento de natureza definitiva, ante sua natureza precária. 2. O objetivo do legislador ao editar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394/96, resguardada a exigência de comprovação da formação, capacidade e inteligência do aluno, fora privilegiar sua capacitação para alcançar a formação escolar compatível com o nível em que se encontra de forma a lhe fomentar progressão na sua vida pessoal e incrementar sua capacidade produtiva, não contemplando o critério da idade mínima como condicionante para que obtenha acesso aos níveis mais elevados do ensino regular. 3. O critério do mérito pessoal que fora içado pelo legislador ordinário como condição para que o alune progrida e ascenda aos níveis escolares mais elevados, independentemente até mesmo de ter freqüentado todas as séries que o precedem (Lei nº 9.394/96, art. 24, II, c, e V) deriva do mandamento que está inserto no artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, que prescreve que o dever do Estado para com a educação será efetivado, dentre outras medidas, mediante a garantia de acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um. 4. Patenteado que o critério a ser observado no acesso aos diversos níveis escolares deve se pautar pelo mérito e capacidade do candidato, jamais pela sua idade, sob pena de, inclusive, se violar o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional (CF, arts. 3º, IV, e 5º) à guisa de se criar pressupostos destinados a regrar o acesso ao ensino, a eleição do critério da idade mínima como condicionante para que obtenha, se aprovado nas provas correspondentes, o certificado de conclusão do ensino médio em sede de curso supletivo não guarda conformação com o almejado, ensejando a desconsideração dessa condição como pressuposto para que o interessado venha a ultimar esse ciclo em sua vida escolar, privilegiando-se os objetivos teleológicos da lei e o princípio da razoabilidade. 5. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte vencedora, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devendo ser preservados intactos se mensurados originariamente em importe que se coaduna com sua destinação teleológica e com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 4. Apelação conhecida e desprovida. Maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO ORDINÁRIO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. ESTUDANTE MENOR DE IDADE E CURSANDO O ENSINO MÉDIO. SUBMISSÃO A PROVAS DO SUPLETIVO. OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EXIGÊNCIA DE IDADE MÍNIMA. DESCONFORMIDADE COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM OS PRINCÍPIOS AMALGAMADOS NA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO. IMPLEMENTAÇÃO DA IDADE EXIGIDA NO CURSO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.1. O fato do aluno alcançar a maioridade civil no curso da...
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO ESPECIAL PELO PODER PÚBLICO A PARTE HIPOSSUFICIENTE - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ante a não apresentação de prova escrita da requisição administrativa e da recusa do Ente Federativo em fornecer medicamentos.2. É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Correta a sentença de mérito que condena o Distrito Federal a fornecer ao autor, hipossuficiente, o alimento especial de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.3. Remessa de ofício conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE ALIMENTO ESPECIAL PELO PODER PÚBLICO A PARTE HIPOSSUFICIENTE - PRELIMINAR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEIÇÃO DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em falta de interesse de agir ante a não apresentação de prova escrita da requisição administrativa e da recusa do Ente Federativo em fornecer medicamentos.2. É dever do Estado prest...
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO À PARTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Assim, escorreita a sentença de mérito que condenou o Distrito Federal a fornecer à autora, hipossuficiente, os medicamentos de que necessita para a manutenção de sua vida e de sua saúde.2.Remessa de ofício conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA EX-OFFICIO - CONSTITUCIONAL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO À PARTE HIPOSSUFICIENTE - DEVER DO ESTADO - OBEDIÊNCIA AOS PRECEITOS ESTABELECIDOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE - SENTENÇA MANTIDA.1.É dever do Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população aos meios necessários à recuperação de sua saúde. Assim, escorreita a sentença de mérito que condenou o Distrito Federal a fornecer à autora, hipossuficiente, os medicamentos de que nece...
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MEDICAMENTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RISCO DE VIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRISÃO. DANO MORAL. MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA.I - Desnecessário o exaurimento da instância administrativa para o exercício do direito de ação e do acesso ao Judiciário. A realização da intervenção cirúrgica postulada pela paciente só foi efetivada por meio da decisão que antecipou a tutela.II - Incumbe ao Estado prestar assistência médica e garantir o acesso da população ao tratamento de saúde. É garantida a realização de cirurgia de laparotomia e o fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento da doença de Crohn, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, art. 1º, inc. III, da CF, e constitui dever do Estado, art. 196 da CF, art. 207 da LODF e art. 2º da Lei 8.080/90.III - Ausente qualquer ilegalidade que culminou a prisão imposta ao apelante-autor. Sua absolvição superveniente não possui o condão de responsabilizar o Estado por danos morais e materiais supostamente experimentados, pois ausente o nexo de causalidade.IV - Apelações e remessa de ofício improvidas.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO COMINATÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REPONSABILIDADE CIVIL. ESTADO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MEDICAMENTOS. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RISCO DE VIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. PRISÃO. DANO MORAL. MATERIAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPROCEDÊNCIA.I - Desnecessário o exaurimento da instância administrativa para o exercício do direito de ação e do acesso ao Judiciário. A realização da intervenção cirúrgica postulada pela paciente só foi efetivada por meio da decisão que antecipou a tutela.II - Incumbe ao Estado prestar assistência médica e garantir o ace...
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - LER/ DORT - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Aplica-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2) - Caracteriza-se como acidente do trabalho, consoante previsão da Lei nº 8.213/91, a invalidez permanente decorrente de Dort/Ler.3) - Dort/Ler incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento da indenização securitária em sua integralidade, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade.4) - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - LER/ DORT - INVALIDEZ PERMANENTE PARA O TRABALHO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA1) - Aplica-se aos contratos de seguro de vida em grupo as disposições do Código de Defesa do Consumidor.2) - Caracteriza-se como acidente do trabalho, consoante previsão da Lei nº 8.213/91, a invalidez permanente decorrente de Dort/Ler.3) - Dort/Ler incapacitante para o exercício da atividade laboral habitualmente desenvolvida, impõe o pagamento da indenização securitária em sua integralidade, não se exigindo que a debilidade seja total e para qualquer tipo de atividade.4) -...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Segurança concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo T...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a realizar o tratamento médico (radioterapia) prescrito ao postulante.3. Remessa oficial não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO (RADIOTERAPIA). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. P...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.1. O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada não afasta o interesse de agir do autor, haja vista a necessidade de confirmação da medida.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.4. Remessa oficial não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88. CUMPRIMENTO DA DECISÃO EM TUTELA ANTECIPADA. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.1. O cumprimento da decisão concessiva da tutela antecipada não afasta o interesse de agir do autor, haja vista a necessidade de confirmação da medida.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de e...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pelo autor para obrigar o Distrito Federal a promover a sua necessária internação em Unidade de Terapia Intensiva da rede pública ou, não sendo possível, da rede hospitalar privada, arcando, neste caso, com os custos respectivos.3. Remessa oficial não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Const...
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que a acomete.3. Remessa oficial não provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Prece...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária.2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado para obrigar o Distrito Federal a fornecer à postulante os medicamentos necessários ao tratamento da enfermidade que a acomete.4. Recurso voluntário não conhecido. Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ART. 5º, §1º, CF/88. SENTENÇA MANTIDA.1. Não se conhece do recurso cujas alegações são trazidas a lume apenas em sede recursal, consubstanciando inovação - questão, de fato, nova, já que não debatida nem suscitada na instância originária.2. As normas definidoras de direitos fundamentais...
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento do autor originário, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprimento da obrigação de arcar com os gastos hospitalares até a data do óbito. 2. As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.3. Nesse contexto, impõe-se a procedência do pedido formulado pela parte autora para obrigar o Distrito Federal a custear a internação do paciente em Unidade de Terapia Intensiva na rede hospitalar privada bem como os demais gastos decorrentes desta.4. Remessa oficial não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA (UTI). ÓBITO SUPERVENIENTE. INTERESSE DE AGIR. CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5º, §1º, CF/88.1. Verifica-se o interesse de agir da parte autora, pois, não obstante o falecimento do autor originário, posterior a sua internação, persiste o interesse dos sucessores em obter do Distrito Federal o cumprimento da obrigação de arcar com os gastos h...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ANIMOSIDADE LATENTE ENTRE OS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL. TENTATIVA DE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS, DO DEVER DE SUPERVISÃO DOS INTERESSES DO FILHO E DE FISCALIZAÇÃO DE SUA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À PARTICIPAÇÃO NA VIDA DA FAMÍLIA. PREJUÍZOS AO DESENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE. INVERSÃO DA GUARDA. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O exercício da guarda de maneira compartilhada pressupõe respeito e boa convivência entre os genitores e, quando inexistentes tais condições, impõe-se o exercício da guarda de forma unilateral.2 - A tentativa do genitor que esteja no exercício da guarda do menor de inviabilizar o exercício do direito de visita, do dever de supervisão dos interesses do filho, bem como da fiscalização da manutenção e educação deste pelo genitor que não possua a guarda (art. 1.583, § 3º e 1.589 do CC) ofende o direito fundamental do adolescente à convivência familiar e participação na vida da família de forma livre (art. 16, inciso V e art. 19 do ECA) e implica a inversão da guarda quando este genitor demonstre melhores condições psicológicas, afetivas e sociais de prover as necessidades básicas do filho comum do par parental (art. 1.583, § 2º, incisos I, II e III).Apelação Cível desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ANIMOSIDADE LATENTE ENTRE OS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE DE GUARDA COMPARTILHADA. GUARDA UNILATERAL. TENTATIVA DE INVIABILIZAR O EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITAS, DO DEVER DE SUPERVISÃO DOS INTERESSES DO FILHO E DE FISCALIZAÇÃO DE SUA MANUTENÇÃO E EDUCAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL DO ADOLESCENTE À CONVIVÊNCIA FAMILIAR E À PARTICIPAÇÃO NA VIDA DA FAMÍLIA. PREJUÍZOS AO DESENVOLVIMENTO DO ADOLESCENTE. INVERSÃO DA GUARDA. MEDIDA ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - O exercício da guarda de maneira compartilhada pressupõe respeito e boa convivência...
HABEAS CORPUS.LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. REINCIEDENTE EM CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crimes de lesão corporal, resistência, desobediência e desacato, valendo destacar que o paciente é reincidente em crime doloso contra a vida, o que demonstra o seu completo desprezo pelas leis e pela Justiça, indicando por suas circunstâncias, a periculosidade do agente.A reiteração da prática delitiva evidência a necessidade de se resguardar a ordem pública.Constrição fundada nos arts. 312 e 313 do CPP. Inadequação de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS.LESÃO CORPORAL, RESISTÊNCIA, DESOBEDIÊNCIA E DESACATO. REINCIEDENTE EM CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Adequada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois fundada a segregação cautelar na necessidade de resguardar a ordem pública. Trata-se de crimes de lesão corporal, resistência, desobediência e desacato, valendo destacar que o paciente é reincidente em crime doloso contra a vida, o que demonstra o seu completo desprezo pelas leis e pela Justiça, indicando por suas circunstâncias, a periculosidade do agente.A reiteração da pr...
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.II - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora contam-se a partir da citação, no percentual de 1% a. m., porque realizada após a vigência do Código Civil de 2002. Não obstante, diante da reformatio in pejus, mantida a r. sentença que fixou a data da comunicação do sinistro como termo a quo para incidência da correção monetária e dos juros moratórios.IV - Apelação improvida.
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. MORTE. RECUSA NO PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. PROVA. EXAMES MÉDICOS. NEGLIGÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.I - Conforme orienta a jurisprudência do e. TJDFT, a pré-existência da doença não é suficiente para se presumir a má-fé do estipulante no contrato de seguro de vida.II - A Seguradora tinha como constatar as condições de saúde da segurada submetendo-a a exames prévios, por isso assume os riscos da sua negligência. III - A correção monetária incide a partir da morte da segurada, data em que seria devida a indenização. Os juros de mora conta...