DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO DIRIMIDA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o termo inicial da correção monetária em ação de cobrança de seguro obrigatório é o do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062377-0, de Navegantes, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2015).
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DIREITO CIVIL - OBRIGAÇÕES - SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - COBRANÇA - IMPROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DO AUTOR - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDA APLICAÇÃO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006 - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÃO DIRIMIDA EM REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TERMO A QUO - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Conforme entendimento sedimentado pelo STJ, o termo inicial da correção monetária em ação de cobrança de seguro obrigatório é o do evento danoso. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.062377-0, de Navegantes, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM. DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por meio do qual se devolve ao Tribunal a matéria decidida interlocutoriamente na primeira instância é, como cediço, modalidade excepcional de manejo do recurso de agravo, admissível apenas nos casos em que o decisório combatido se mostrar, efetivamente, "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" (art. 522, final, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.049853-1, de Criciúma, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO QUANTUM. DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por meio...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE EMPREITADA E LOCAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA DE ITÁ. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DAS RESOLUÇÕES NS. 38/08-TJ E 26/09-TJ, E DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ. ANÁLISE DO RECURSO. PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. Nos termos da Resolução n. 38/2008 e Ato Regimental n. 115/2011, deste Tribunal, a Câmara Especial Regional de Chapecó detém a competência para processar e julgar recursos egressos das comarcas que integram a VIII Região Judiciária do Estado de Santa Catarina, entre as quais se insere a comarca de Itá. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.060342-4, de Itá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE CONTRATOS DE EMPREITADA E LOCAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA NA COMARCA DE ITÁ. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL REGIONAL DE CHAPECÓ. EXEGESE DAS RESOLUÇÕES NS. 38/08-TJ E 26/09-TJ, E DO ATO REGIMENTAL N. 115/2011-TJ. ANÁLISE DO RECURSO. PREJUDICADA. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO QUE SE IMPÕE. Nos termos da Resolução n. 38/2008 e Ato Regimental n. 115/2011, deste Tribunal, a Câmara Especial Regional de Chapecó detém a competência para processar e julgar recursos egressos das comarcas que integram a VIII Região Judiciária do Estado de Sant...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão). E deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada de ofício (CPC, art. 462). Revogada, expressa ou implicitamente, a decisão agravada, resta sem objeto o agravo de instrumento dela interposto. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.080139-8, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FATO SUPERVENIENTE (CPC, ART. 462). PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. O interesse de agir - que consiste "não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é "para excepcionar, reconvir ou recorrer" (Theotônio Negrão). E deve "projetar-se até o encerramento do processo" (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superven...
Data do Julgamento:25/02/2016
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador: Maria da Conceição dos Santos Mendes
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO. "Comprovada a hipossuficiência econômica dos Autores e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, deve-lhes ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, esta fixada de acordo com a tabela da OAB/SC." (Ap. Cív. n. 2015.016394-4, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 6.8.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.080412-9, de Gaspar, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO, POR INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENSOR DATIVO NOMEADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO QUANTUM. VERBA A SER CUSTEADA PELO ESTADO, EM CONFORMIDADE COM A TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SC. RECURSO PROVIDO. "Comprovada a hipossuficiência econômica dos Autores e a impossibilidade de atuação da Defensoria Pública, deve-lhes ser nomeado Defensor Dativo, a fim de garantir o acesso à justiça, recaindo sobre o Estado o dever de arcar com a verba honorária do advogado dativo, esta fixada de acordo com a tabela da OAB/SC." (Ap....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO, PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS, DE INDEVIDOS LANÇAMENTOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO ODONTOLÓGICO, CUJO ENCERRAMENTO FOI OBJETO DE ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO PELA DEMANDADA. RECURSO DESTA. CONFESSADO EQUÍVOCO NA RESPOSTA, CONTUDO, EM SEU SISTEMA DE DADOS, A PARTIR DO QUAL HOUVE A NÃO CESSAÇÃO DOS IMPERTINENTES SAQUES. ILÍCITO CIVIL TIPIFICADO. DEVER DE RESSARCIMENTO EM DOBRO (CDC ART. 42 PAR. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. Na conformidade do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, a devolução em dobro do indébito exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (a) indevida cobrança extrajudicial de dívida acobertada por relação de consumo; (b) indiscutível comprovação do pagamento do indébito; e (c) inaceitável equívoco cometido pelo fornecedor ou prestador do serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.028521-9, de Blumenau, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO, PELO PERÍODO DE APROXIMADAMENTE 02 (DOIS) ANOS, DE INDEVIDOS LANÇAMENTOS NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA, DE MENSALIDADES RELATIVAS A PLANO ODONTOLÓGICO, CUJO ENCERRAMENTO FOI OBJETO DE ACORDO JUDICIAL DESCUMPRIDO PELA DEMANDADA. RECURSO DESTA. CONFESSADO EQUÍVOCO NA RESPOSTA, CONTUDO, EM SEU SISTEMA DE DADOS, A PARTIR DO QUAL HOUVE A NÃO CESSAÇÃO DOS IMPERTINENTES SAQUES. ILÍCITO CIVIL TIPIFICADO. DEVER DE RESSARCIMENTO EM DOBRO (CDC ART. 42 PAR. ÚNICO). RECURSO...
DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO - 1. EXISTÊNCIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA A SER REALIZADA DE ACORDO COM O REGIME MATRIMONIAL - 2. PATRIMÔNIO COMUM CONSTITUÍDO DE BEM IMÓVEL E SALAS COMERCIAIS - DIVISÃO IGUALITÁRIA - PARTILHA DOS FRUTOS DO IMÓVEL COMERCIAL RECEBIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA EX-MULHER - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente prova de partilha extrajudicial de bens, o patrimônio comum deve ser dividido de acordo com o regime adotado pelo casal ao tempo do matrimônio. 2. Sendo o casamento regido pelo regime da comunhão universal de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros de cada cônjuge e suas dívidas passivas, cabendo a divisão igualitária do patrimônio, a teor do 1.667 do CC. 3. Partilham-se os frutos advindos do aluguel de imóvel comum e que foram recebidos exclusivamente por um dos cônjuges após a separação de fato do casal. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.035579-5, da Capital, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-04-2015).
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DIREITO CIVIL - FAMÍLIA - AÇÃO DE PARTILHA - REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - INCONFORMISMO - 1. EXISTÊNCIA DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PROVA - PARTILHA A SER REALIZADA DE ACORDO COM O REGIME MATRIMONIAL - 2. PATRIMÔNIO COMUM CONSTITUÍDO DE BEM IMÓVEL E SALAS COMERCIAIS - DIVISÃO IGUALITÁRIA - PARTILHA DOS FRUTOS DO IMÓVEL COMERCIAL RECEBIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA EX-MULHER - ACOLHIMENTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausente prova de partilha extrajudicial de bens, o patrimônio comum deve ser dividido de acordo com o regime adotado pelo ca...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DECISÃO QUE, FIXANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.000,00), DETERMINOU À SEGURADORA O RECOLHIMENTO DE METADE DO IMPORTE DESTINADO AO EXPERTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por meio do qual se devolve ao Tribunal a matéria decidida interlocutoriamente na primeira instância é, como cediço, modalidade excepcional de manejo do recurso de agravo, admissível apenas nos casos em que o decisório combatido se mostrar, efetivamente, "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" (art. 522, final, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.043860-7, de Biguaçu, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DECISÃO QUE, FIXANDO O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (R$ 2.000,00), DETERMINOU À SEGURADORA O RECOLHIMENTO DE METADE DO IMPORTE DESTINADO AO EXPERTO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECID...
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO QUE NÃO IMPORTOU EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA VIA APELAÇÃO. INADMISSBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal [ou civil] com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (T-2, AgRgREsp n. 771.253, Min. Humberto Martins; T-1, AgRgREsp n. 1.260.263, Min. Benedito Gonçalves; T-2, AgRgAgREsp n. 811.562, Min. Mauro Campbell Marques; T-3, AgRgAgREsp n. 200.334, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086703-5, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO QUE NÃO IMPORTOU EM EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO IMPUGNADA VIA APELAÇÃO. INADMISSBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Conforme sedimentada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que exclui do processo um dos litisconsortes, prosseguindo-se a execução fiscal [ou civil] com relação aos demais co-executados, é recorrível por meio de agravo de instrumento, caracterizando-se erro grosseiro a interposição de apelação" (T-2, AgRgREsp n. 771.253, Min. Humberto Martins; T-1, AgRgREsp n. 1.260.263, Min. Benedito Gonçalves; T-2, AgRgAgREsp n. 8...
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FALECIMENTO DO ALIMENTADO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA NEGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA HERDEIRA DO ALIMENTADO - HABILITAÇÃO NO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO ALIMENTAR - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Herdeira do alimentado não poderá habilitar-se no feito para prosseguir em execução de alimentos, os quais foram fixados em caráter personalíssimo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037291-4, de Urubici, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2015).
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PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - FALECIMENTO DO ALIMENTADO - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DA HERDEIRA NEGADO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DA HERDEIRA DO ALIMENTADO - HABILITAÇÃO NO PROCESSO - IMPOSSIBILIDADE - PRESTAÇÃO ALIMENTAR - CARÁTER PERSONALÍSSIMO - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. Herdeira do alimentado não poderá habilitar-se no feito para prosseguir em execução de alimentos, os quais foram fixados em caráter personalíssimo. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.037291-4, de Urubici, rel. Des. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU DEFESAS INDIRETAS (INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO). DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por meio do qual se devolve ao Tribunal a matéria decidida interlocutoriamente na primeira instância é, como cediço, modalidade excepcional de manejo do recurso de agravo, admissível apenas nos casos em que o decisório combatido se mostrar, efetivamente, "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" (art. 522, final, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.067970-8, de São José, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU DEFESAS INDIRETAS (INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, INÉPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE ATIVA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO). DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por mei...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRANSAÇÃO QUANTO À PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBSTAR QUE A EXECUTADA IMPEÇA A VISITA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA NO TRIBUNAL. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inviabilizar, pelo menos do ponto de vista prático, a proteção do direito postulado" (Barbosa Moreira). Cumpre ao juiz ponderar: I) se a "prova inequívoca" produzida (CPC, art. 273, caput) - assim considerada aquela que "apresenta um grau de convencimento tal que, a seu respeito, não possa ser oposta qualquer dúvida razoável, ou, em outros termos, cuja autenticidade ou veracidade seja provável" (José Eduardo Carreira Alvim) - confere "verossimilhança" à alegação do requerente; II) que o "fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação" justificador da antecipação da tutela é aquele que resulta de um "risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade" (Teori Albino Zavascki); III) o princípio da proporcionalidade, pois "as realidades angustiosas que o processo revela impõem que esse dano assim temido não se limite aos casos em que o direito possa perder a possibilidade de realizar-se, pois os riscos dessa ordem são satisfatoriamente neutralizados pelas medidas cautelares. É preciso levar em conta as necessidades do litigante, privado do bem a que provavelmente tem direito e sendo impedido de obtê-lo desde logo. A necessidade de servir-se do processo para obter a satisfação de um direito não deve reverter a dano de quem não pode ter o seu direito satisfeito senão mediante o processo (Chiovenda). No juízo equilibrado a ser feito para evitar a transferência para o réu dos problemas do autor, o juiz levará em conta o modo como a medida poderá atingir a esfera de direitos daquele, porque não lhe é lícito despir um santo para vestir outro. O grau de probabilidade de existência do direito do autor há de influir nesse juízo, certamente" (Cândido Rangel Dinamarco). Por isso, quanto mais denso o fumus boni juris, com menos rigor deverá mensurar os pressupostos concernentes ao periculum in mora; quanto maior o risco de perecimento do direito vindicado ou a probabilidade de ocorrer dano de difícil reparação, com maior flexibilidade deverá perquirir aqueles relativos ao fumus boni juris (TJSC, AI n. 2008.031776-5, Des. Newton Trisotto; Humberto Theodoro Júnior; Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello). 02. Conforma-se com o princípio da proporcionalidade e, notadamente, com o da razoabilidade decisão que impõe ao réu obrigação de não fazer consistente na abstenção de atos que impeçam eventuais interessados de visitar a propriedade dos litigantes, que, por força de acordo na ação de divórcio, homologado por sentença, deve ser alienada extrajudicialmente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.054720-5, de Joinville, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TRANSAÇÃO QUANTO À PARTILHA DOS BENS HOMOLOGADA POR SENTENÇA. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PERTENCENTE AO CASAL. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OBSTAR QUE A EXECUTADA IMPEÇA A VISITA DE INTERESSADOS NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA NO TRIBUNAL. CONFIRMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Se presentes os pressupostos legais, traduzidos essencialmente no binômio fumus boni juris e periculum in mora, tem a parte direito subjetivo à tutela de urgência apta a impedir que "a inevitável demora da prestação jurisdicional seja capaz simplesmente de inv...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU DEFESAS INDIRETAS (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO). DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por meio do qual se devolve ao Tribunal a matéria decidida interlocutoriamente na primeira instância é, como cediço, modalidade excepcional de manejo do recurso de agravo, admissível apenas nos casos em que o decisório combatido se mostrar, efetivamente, "suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação" (art. 522, final, do CPC). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017993-0, de Palhoça, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL DE IMÓVEL POPULAR (SFH). DESPACHO SANEADOR QUE AFASTOU DEFESAS INDIRETAS (INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE ATIVA, CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO). DECISÓRIO INSUSCEPTÍVEL DE CAUSAR À RECORRENTE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE QUALQUER FUNDAMENTO NAS RAZÕES RECURSAIS A JUSTIFICAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO NA MODALIDADE INSTRUMENTAL. CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. INTELECÇÃO DO CAPUT DO ART. 522 DO CPC. RECLAMO NÃO CONHECIDO. O instrumento por meio do qual se dev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EFETIVADA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer." Entendimento compendiado na Súmula n. 410, editada em 25.11.2009, anos após a entrada em vigor da Lei 11.232/2005, o qual continua válido em face do ordenamento jurídico em vigor. Esclarecimento do decidido pela 2ª Seção no EAg 857.758-RS. (REsp 1349790/RJ, de minha relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 27/2/2014). Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1360577/MG, rela. Mina. Isabel Gallotti, DJe 27-4-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.089395-5, de Balneário Camboriú, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE EFETIVADA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA ACOLHIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXECUTADA PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA COBRANÇA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, PORQUANTO NÃO HOUVE O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA DECRETADA NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONSTOU NO TÍTULO A INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. OMISSÃO IRRELEVANTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCEPCIONE O PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.106.654/RJ, submetido ao procedimento aludido no art. 543-C, do Código de Processo Civil, houve a "Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias." (Min. Paulo Furtado). Incide a verba alimentar sobre o décimo terceiro salário percebido pelo Alimentante, salvo exclusão expressa determinada em sentença ou ajustada em acordo (Agravo de Instrumento n. 2013.022303-1, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. 5-9-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036408-6, de Itajaí, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. EXTINÇÃO DA DEMANDA DECRETADA NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO CONSTOU NO TÍTULO A INCIDÊNCIA DA VERBA ALIMENTAR SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. OMISSÃO IRRELEVANTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA QUE INTEGRA A BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE EXCEPCIONE O PAGAMENTO. NATUREZA SALARIAL DA PARCELA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.106.654/RJ, submetido ao procedimento aludido no art. 543-C, do Código de Processo Civil, houve a...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, FUNDADA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PREFALADO ART. 927 DO CPC. POSTULANTES QUE EXERCEM, DESDE O ANO DE 2001, A POSSE MANSA E PACÍFICA DA PORÇÃO DE TERRA SOB LITÍGIO. CLANDESTINIDADE, VIOLÊNCIA E PRECARIEDADE NÃO COMPROVADAS PELO RÉU, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, DO CPC). BOA-FÉ DOS POSSUIDORES EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA POSSE AD INTERDICTA QUE SE IMPÕE. AUTORES QUE ALEGARAM E COMPROVARAM OS ATOS DE TURBAÇÃO PERPETRADOS. DEMANDADO QUE, MESMO NÃO MAIS SENDO O PROPRIETÁRIO, POSTULA A RETOMADA DO BEM, COM FUNDAMENTO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. TERRENO QUE FOI VENDIDO AO PROPRIETÁRIO ORIGINÁRIO E DEPOIS ADQUIRIDO PELOS AUTORES. IRRELEVÂNCIA DA DISCUSSÃO, PORQUANTO INCOMPATÍVEL COM A DEMANDA POSSESSÓRIA, ONDE SÓ CABE DISCUTIR O JUS POSSESSIONIS. DEMANDADO QUE NOTIFICOU JUDICIALMENTE OS AUTORES PARA A DESOCUPAÇÃO DO TERRENO, BEM COMO OFERECEU RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL, SEM, CONTUDO, APONTAR JUSTO MOTIVO. TURBAÇÃO CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC PREENCHIDOS À SACIEDADE. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE, DE FORMA A JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECLAMO ADESIVO. ACIONADO QUE POSTULOU O RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR ELE ALEGADOS. RECURSO PREJUDICADO PELO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA AUTORAL. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.095216-7, de Camboriú, rel. Des. Stanley Braga, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM, FUNDADA NA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS AUTORES. ANÁLISE DOS REQUISITOS DO PREFALADO ART. 927 DO CPC. POSTULANTES QUE EXERCEM, DESDE O ANO DE 2001, A POSSE MANSA E PACÍFICA DA PORÇÃO DE TERRA SOB LITÍGIO. CLANDESTINIDADE, VIOLÊNCIA E PRECARIEDADE NÃO COMPROVADAS PELO RÉU, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA (ART. 333, II, DO CPC). BOA-FÉ DOS POSSUIDORES EVIDENCIADA. RECONHECIMENTO DA POSSE AD INTERDICTA QUE SE IMPÕE...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 04. Harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da compensação do dano moral resultante da ilícita inscrição do nome do autor em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.082366-2, de Imbituba, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios obj...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 04. Harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da compensação do dano moral resultante da ilícita inscrição do nome do autor em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006361-6, de Taió, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de a...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 04. Harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da compensação do dano moral resultante da ilícita inscrição do nome do autor em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084232-5, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). (TJSC, Apelação Cível n. 2016.006492-4, de Lebon Régis, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO INTEGRANTE DO SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de ar...