APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE DE VALOR PARA CLIENTE DECORRENTE DE VERBA INDENIZATÓRIA, COM O ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ILEGALIDADE. Nos termos do artigo 39 do decreto n. 3.000, de 1999, que "regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza", estão isentos de tributação "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante". Portanto, ainda que haja autorização no contrato de honorários, não pode o advogado realizar o desconto do imposto renda, sob pena de apropriação indébita. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. "Para a configuração da lide temerária do artigo 17 do Código de Processo Civil, é necessária a presença concomitante dos elementos objetivo e subjetivo: o primeiro deles insere-se no dano processual e requer a comprovação do prejuízo efetivo causado à parte contrária com a conduta injurídica do litigante de má-fé; o segundo consubstancia-se no dolo ou culpa grave da parte maliciosa, cuja prova deve ser produzida nos autos, não podendo ser aquilatada com base na presunção" (Apelação Cível n. 2007.014196-7, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben). RECURSO ADESIVO DA AUTORA. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INSURGÊNCIA NÃO VENTILADA NO APELO INTERPOSTO PELO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ANÁLISE PREJUDICADA. É inviável o conhecimento de reclamo adesivo que discute matéria não tratada no recurso principal, por ausência do requisito da pertinência temática. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO E ADESIVO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041238-7, de Braço do Norte, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REPASSE DE VALOR PARA CLIENTE DECORRENTE DE VERBA INDENIZATÓRIA, COM O ABATIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. ILEGALIDADE. Nos termos do artigo 39 do decreto n. 3.000, de 1999, que "regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza", estão isentos de tributação "os seguros recebidos de entidades de previdência privada decorrentes de morte ou invalidez permanente do participante". Portanto, ainda que haja autorização no contrato de honorários,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NEGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO EM NEGATIVA DA CONCESSÃO DE TUTELA À EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE DOS CADASTROS DESABONADORES. DECISÃO REFORMADA. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a comprovação, a princípio, de pagamento do débito discutido no feito, bem como o perigo de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do registro negativo, pertinente a concessão da antecipação da tutela prevista no art. 273, inciso I, do CPC. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.066130-9, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE BAIXA DA RESTRIÇÃO CREDITÍCIA NEGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXEGESE DO ART. 273, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RISCO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE PREJUÍZO EM NEGATIVA DA CONCESSÃO DE TUTELA À EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRENTE DOS CADASTROS DESABONADORES. DECISÃO REFORMADA. Demonstrada a verossimilhança das alegações, a comprovação, a princípio, de pagamento do débito d...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incide ao réu, pela impossibilidade de o autor, por razões lógicas, comprovar a inexistência de relação negocial. Não comprovada a contratação pelo Autor, a empresa Ré deve ser responsabilizada pelo descuido na conferência da documentação que lhe foi apresentada, permitindo que terceiros fraudadores solicitassem os seus serviços de telecomunicações em nome do Demandante, configurando-se o ato ilícito. NEGATIVAÇÃO NOS ORGANISMOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO ABALO SUPORTADO. DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. É assente na jurisprudência que a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por danos morais, os quais decorrem do próprio fato, sendo, portanto, presumidos. Assim, é desnecessária a efetiva demonstração dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE REDUÇÃO. REJEIÇÃO. ARBITRAMENTO CONDIZENTE COM A NARRATIVA DOS FATOS E EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. O valor arbitrado deve ter o efeito pedagógico da condenação para evitar a reincidência, obedecendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e, por outro lado, sem resultar em enriquecimento indevido da vítima. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.069814-8, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE RÉ. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EFETUADA PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PREVISTO NO ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ATO DE FALSÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório para demonstrar a origem da dívida incide...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DADO O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL (CC ART. 206, § 5º, INC. II). INSURGÊNCIA DO AUTOR VENCIDO. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO FATAL. DECISÃO ACERTADA. VERBA ADVOCATÍCIA BEM ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação de arbitramento de honorários de advogado decorrente de contrato verbal, o prazo quinquenal prescricional tem base no art. 206, par. 5º, II, do Código Civil de 2002, dado que o art. 25 da Lei 8.906/94 trata especificamente da prescrição da demanda buscando a cobrança da mesma verba. 2 - Se inexiste, no caso, contrato escrito versando sobre honorários advocatícios, então o marco inicial da contagem do prazo prescricional da ação de arbitramento deve ser o último ato desempenhado pelo profissional, ou, então, a revogação formal ou tácita do mandato. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.051288-3, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, DADO O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL (CC ART. 206, § 5º, INC. II). INSURGÊNCIA DO AUTOR VENCIDO. DEMANDA AJUIZADA QUANDO JÁ DECORRIDO O PRAZO FATAL. DECISÃO ACERTADA. VERBA ADVOCATÍCIA BEM ARBITRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Em sede de ação de arbitramento de honorários de advogado decorrente de contrato verbal, o prazo quinquenal prescricional tem base no art. 206, par. 5º, II, do Código Civil de 2002, dado que o art. 25 da Lei 8.906/94 trata especificam...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA QUE NOTICIA A PRISÃO DE 3 (TRÊS) SUSPEITOS DE CRIME DE FURTO, BEM COMO A APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CRIME (MOTOCICLETA), INFORMANDO, ERRONEAMENTE CONTUDO, O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (BAIRRO, RUA E NÚMERO DA CASA). PERIÓDICO QUE, MESMO ALERTADO, NÃO FAZ A CORREÇÃO DESSA INFORMAÇÃO, SÓ A REALIZANDO QUASE DOIS ANOS APÓS, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO TOMADA NO CURSO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSTANTE, A ERRATA SÓ FOI PUBLICADA MUITO TEMPO DEPOIS (CERCA VINTE E DOIS DIAS), QUANDO O PRAZO JUDICIAL ERA DE CINCO DIAS. INCÚRIA E NEGLIGÊNCIA MANIFESTAS. ATO ILÍCITO BEM CONFIGURADO. DANO ANÍMICO IN RE IPSA APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA DESPROVIDO. O só fato de, na notícia da prisão de três meliantes - e respectivo produto de furto -, ter sido indicado, equivocadamente, o endereço de moradia da autora (bairro, rua e número), tem o condão de se lhe ensejar dando moral, pela vexaminosa e depreciativa exposição pessoal decorrente da indevida publicação jornalística, ainda mais quando, mesmo alertada, a empresa de comunicação não tratou de publicar, imediatamente, a errata, só o fazendo, em decorrência de decisão judicial, quase dois anos após, e, se tudo isso ainda não bastasse, vinte e dois dias depois de esgotado o prazo judicialmente estipulado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036349-3, de Itapema, rel. Des. Eládio Torret Rocha, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. IMPRENSA. MATÉRIA JORNALÍSTICA IMPRESSA QUE NOTICIA A PRISÃO DE 3 (TRÊS) SUSPEITOS DE CRIME DE FURTO, BEM COMO A APREENSÃO DO BEM OBJETO DO CRIME (MOTOCICLETA), INFORMANDO, ERRONEAMENTE CONTUDO, O LOCAL DE RESIDÊNCIA DA AUTORA (BAIRRO, RUA E NÚMERO DA CASA). PERIÓDICO QUE, MESMO ALERTADO, NÃO FAZ A CORREÇÃO DESSA INFORMAÇÃO, SÓ A REALIZANDO QUASE DOIS ANOS APÓS, EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO TOMADA NO CURSO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOBSTANTE, A ERRATA SÓ FOI PUBLICADA MUITO TEMPO DEPOIS (CERCA VINTE E DOIS DIAS), QUANDO O PRAZO JUDICI...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os supre. Ademais, os alimentos provisórios podem, da mesma forma que os definitivos, a qualquer tempo, ser revisados, desde que fique devidamente comprovada mudança no patrimônio do alimentante ou alteração nas necessidades do alimentando, tudo em observada ao binômio necessidade/possibilidade. Destarte, sopesadas as necessidades da Agravada e as possibilidades do Agravante, mister se faz reduzir os alimentos concedidos para 55% do salário mínimo, equivalente a 35% dos rendimentos do Recorrente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.044243-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE MENOR E PENSÃO ALIMENTÍCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM FAVOR DOS FILHOS MENORES. PEDIDO DE MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. RECORRENTE QUE NÃO TEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM O MONTANTE FIXADO. REDUÇÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. I - A fixação dos alimentos, ainda que provisórios, implica observância do critério previsto no artigo 1.694 do Código Civil, que determina a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama a verba alimentar e as possibilidades de quem os su...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426, STJ. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARCIALMENTE. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, demonstrada por perícia judicial a existência de invalidez parcial permanente e verificando-se que não houve quitação administrativa do montante devido, deve ser a Ré condenada ao pagamento de indenização conforme os percentuais definidos em lei. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. III - Uma vez acolhidos os pedidos constantes da exordial (ainda que se trate de pleito sucessivo), evidente que deve a Seguradora arcar com o pagamento da integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.078972-4, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N....
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. SÚMULA 426, STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Aos acidentes ocorridos após 16-12-2008, deve-se aplicar o art. 3º da Lei n. 6.194/1974, com as alterações das Leis n. 11.482/2007 e n. 11.945/2009, calculando-se o valor da indenização a partir da aplicação do percentual estabelecido na tabela anexa sobre o valor máximo da cobertura (art. 3º, §1º, inc. I), procedendo-se, em seguida, quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, à redução proporcional conforme o grau de repercussão (art. 3º, §1º, inc. II). In casu, verificando-se que o pagamento administrativo se deu em valor condizente com a gravidade da invalidez apresentada pela Autora, não há se falar em complementação. II - Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.017213-2, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS N. 11.482/2007 E 11.945/2009, E DA TABELA ANEXA. ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO. VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO A...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.025861-4, de Itajaí, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO NETO EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DA AVÓ. CARÁTER SUBSIDIÁRIO, EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DA DEMANDA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se que a Agravante sequer foi intimada a respeito do pedido de desistência do Autor em relação ao avô paterno, e que, ainda, ela havia fornecido o endereço a fim de viabilizar a sua citação, mormente em razão de seus alegados problemas financeiros, evidente que se fazia mister nova tentativa de localização do aludido sujeito antes da extinção do feito com relação ao segundo Demandado. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.047042-3, de Campos Novos, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. AÇÃO AJUIZADA PELO NETO EM FACE DOS AVÓS PATERNOS. EXTINÇÃO DO FEITO COM RELAÇÃO AO SEGUNDO DEMANDADO. INSURGÊNCIA DA AVÓ. CARÁTER SUBSIDIÁRIO, EXCEPCIONAL E COMPLEMENTAR DA DEMANDA. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 1.698 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Verificando-se que a Agravante sequer foi intimada a respeito do pedido de desistência do Autor em relação ao avô paterno, e que, ainda, ela havia fornecido o endereço a fim de viabilizar a sua citação, mormente em razão de seus alegados problemas financeiros, evi...
Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 287, II, "g", da Lei n. 6.404/1976 e art. 206, § 3º, IV e V, CC/2002) e, sucessivamente, prescrição quinquenária da Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Não ocorrência. Relação jurídica de natureza obrigacional. Aplicabilidade, no caso, dos prazos prescricionais vintenário e decenal previstos, respectivamente, no artigo 177 do CC/1916 e no artigo 205 do CC/2002, observada a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil vigente. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Contagem do prazo da data da cisão Telesc S/A em Telesc Celular S/A, deliberada em Assembléia no dia 30.01.1998. Lapso, no caso, não escoado. Prescrição de dividendos (art. 206, § 3°, III, CC/2002). Prejudiciais rejeitadas. Mérito. Telefonia móvel. Incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Hipossuficiência do autor não caracterizada, por ter acesso aos documentos juntados na demanda anteriormente ajuizada relacionada à telefonia fixa. Apresentação pelo postulante, ademais, do contrato de participação financeira e a sua respectiva certidão de informações societárias. Reclamo provido, no ponto. Direito à subscrição das ações de telefonia fixa, atinente ao mesmo ajuste objeto da presente ação, reconhecido em demanda anterior. Capitalização tardia do investimento verificada naquele feito. Dobra acionária, por consequência, devida ao acionista, em decorrência da cisão parcial do capital social da Telesc S/A e posterior incorporação pela Telesc Celular S/A. Apontada legalidade da capitalização com fundamento em Portarias Ministeriais. Não ocorrência. Atos governamentais que afrontam disposições legais (Código de Defesa do Consumidor e Lei das Sociedades Anônimas). Inexistência, ademais, de relação entre o valor patrimonial das ações e os índices oficiais de correção monetária. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade da União como acionista controladora. Inviabilidade. Relação jurídica ocorrida entre a parte autora e a ré, sucessora de empresa estatal, prestadora de serviço de telecomunicações, a qual possui legitimidade para a complementação acionária. Perdas e danos. Indenização consoante a cotação das ações na Bolsa de Valores obtida no fechamento do pregão da data do trânsito em julgado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso representativo da controvérsia. Critério já observado no decisum. Ausência de interesse recursal nesse aspecto. Honorários advocatícios. Manutenção em 15% sobre o valor a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Precedentes desta Corte. Mérito. Telefonia fixa. Pretensão ao recebimento dos juros sobre capital próprio. Pedido que, apesar de não ter sido examinado na primeira demanda, é considerado decorrência lógica da procedência dos pedidos iniciais daquele feito. Coisa julgada evidenciada de ofício. Extinção do processo, sem resolução de mérito (artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil). Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e provido em parte. Prequestionamento. Desnecessidade de pronunciamento sobre todos os dispositivos legais apontados. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.081154-0, de Blumenau, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-02-2016).
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Apelação cível. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Dobra acionária e juros sobre o capital próprio relativo à telefonia fixa. Pleito indenizatório sucessivo. Procedência. Insurgência da empresa de telefonia. Ilegitimidade passiva ad causam. Empresa de telefonia sucessora da Telesc S/A (contratada). Ações adquiridas da Telebrás. Irrelevância. Subscrição de ações inerentes à telefonia móvel (Telesc Celular S/A). Preliminar afastada. Alegada prescrição trienal (art. 2...
Data do Julgamento:25/02/2016
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ. SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz". No entanto, considerando as peculiaridades decorrentes do fato de seu o autor beneficiário da justiça gratuita, faz-se necessária uma interpretação teleológica, axiológica e sistemática das normas relativas ao ônus da prova. Assim, em atenção aos fins sociais do processo e ao princípio da equidade, nas demandas em que foi determinada a inversão do ônus da prova por verificar-se a existência de relação de consumo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, deve o réu arcar com o pagamento prévio de metade do valor dos honorários periciais nas hipóteses em que a produção da prova técnica for requerida por ambos os litigantes ou exclusivamente pelo demandante, ou, ainda, determinada de ofício pelo juiz (Súmula 26 do Tribunal de Justiça de Santa Catarina). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.041038-6, de Correia Pinto, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO ANTECIPADO DE METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELA PARTE RÉ. SÚMULA 26 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Conforme disposição do art. 33, caput, do Código de Processo Civil, "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofíci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que o termo a quo da correção monetária, nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/74, opera-se desde a data do evento danoso, e não a contar da edição da Medida Provisória n. 340, de 29 de dezembro de 2006. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.053898-3, de Rio do Sul, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 10-12-2015).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL N. 1.483.620/SC. EXEGESE DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA A OPERAR-SE DESDE A DATA DO SINISTRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ao julgar o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.620/SC, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu de forma clara e precisa que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão somente como mecanismo de compensação dos efeitos da inflação, a impedir, assim, a desvalorização do valor real da moeda. Se assim não for, verificar-se-á a imposição de prejuízo ao segurado ou beneficiário do valor real estipulado pelo legislador que, indubitavelmente, há de ser preservado da inflação e, ao mesmo tempo, a promoção de enriquecimento sem causa da seguradora. II - Decaindo os autores de metade das pretensões articuladas, a verba sucumbencial haverá de ser rateada, nos termos do disposto no art. 21 do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.022513-1, de Rio Negrinho, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PRETENSÃO DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. VIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA MOEDA QUE SE FAZ NECESSÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Nos casos de indenização securitária (DPVAT) em que o acidente tenha ocorrido após 29-12-2006, deve a correção monetária incidir a partir da publicação da MP 340/2006, porquanto a atualização em voga não importa acréscimo no valor originário, atuando tão som...
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO VISANDO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Aos juízes é atribuída a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece" (CPC, art. 335; STJ, T-4, AgRgREsp n. 810.779, Min. Maria Isabel Gallotti; T-3, AgRgAg n. 1.295.732, Min. Vasco Della Giustina). 02. Nas causas em que reclama a compensação pecuniária por dano moral, cabe ao autor provar tão somente o "fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam" (REsp n. 204.786, Min. Carlos Alberto Menezes Direito). Compete ao juiz dizer se nele estão contidos os elementos tipificadores do dano moral. Conquanto os fatos narrados na petição inicial revelem situação caracterizadora de dano moral suscetível de compensação pecuniária, se não comprovados impõe-se confirmar a sentença rejeitatória da pretensão do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.025718-3, de Trombudo Central, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO VISANDO À COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO MORAL. FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). Aos juízes é atribuída a penosa tarefa de dizer se há ou não dano moral e, se for o caso, de quantificá-lo pecuniariamente. Para tanto estão autorizados a aplicar "as regras de experiência comum subministradas pela observaçã...
RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADOS POR PACIENTE QUE, INTERNADO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, TEVE UMA DAS PERNAS AMPUTADA. LETIGIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O AUTOR. PEDIDOS REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 01. De ordinário, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 372.227, Min. Luis Felipe Salomão; T-2, AgRgAgREsp n. 726.841, Min. Humberto Martins; T-3, REsp n. 1.424.617, Min. Nancy Andrighi; T-1, AgRgREsp n. 877.161, Min. Francisco Falcão; S-2, AR n. 495, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). Se os fatos relatados na petição inicial - que posteriormente deverão ser comprovados - revelam a responsabilidade do réu pelo dano cujo ressarcimento é reclamado pelo autor, não há como, desde logo, excluí-lo do processo por ilegitimidade passiva. 02. Resultando o litígio de relação jurídica submetida às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, é "vedada a denunciação da lide" (Lei n. 8.078/1990, art. 88; STJ, T-1, AgRgAgREsp n. 437.517, Min. Regina Helena Costa; T-2, AgRgAgREsp n. 621.283, Min. Humberto Martins; T-3, AgRgREsp n. 1.288.943, Min. João Otávio de Noronha; T-4, AgRgREsp n. 1.364.554, Min. Maria Isabel Gallotti; TJSC, 1ª CDCiv, AC n. 2015.053983-7, Des. Domingos Paludo; 2ª CDCiv, AC n. 2014.039880-5, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2015.025068-7, Des. Monteiro Rocha; 3ª CDCiv, AC n. 2015.068812-3, Des. Marcus Tulio Sartorato; 4ª CDCiv, AC n. 2014.063900-0, Des. Jorge Luis Costa Beber; 5ª CDCiv, AC n. 2015.076098-2, Des. Henry Petry Junior; 6ª CDCiv, AI n. 2015.000354-5, Des. Alexandre d'Ivanenko). A vedação "refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto" (STJ, T-3, AgRgAgREsp n. 472.875, Min. João Otávio de Noronha; REsp n. 1.286.577, Min. Nancy Andrighi; REsp n. 1.165.279, Min. Paulo de Tarso Sanseverino; TJSC, 1ª CDCiv, AI n. 2015.017865-3, Des. Sebastião César Evangelista; 3ª CDCiv, AC n. 2012.027650-3, Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta; 4ª CDCiv, AC n. 2014.030765-3, Des. Joel Figueira Júnior; 6ª CDCiv, AI n. 2014.007844-6, Des. Denise Volpato; 3ª CDP, AI n. 2014.054438-5, Des. Cesar Abreu). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.058727-8, de Criciúma, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADOS POR PACIENTE QUE, INTERNADO EM ESTABELECIMENTO HOSPITALAR, TEVE UMA DAS PERNAS AMPUTADA. LETIGIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE AOS MÉDICOS QUE ATENDERAM O AUTOR. PEDIDOS REJEITADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 01. De ordinário, "as condições da ação, incluindo a legitimidade ad causam, devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz exclusivamente da narrativa constante na petição inicial" (STJ, T-4, AgRgAgREsp n. 372.227, Min. Luis Felipe Salomão; T-2, AgRgAgREsp n. 726.841, Min. H...
RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compensação do dano moral. Atribui ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-la. Deverá ele considerar: I) que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Carlos Alberto Bittar); II) "as condições pessoais dos envolvidos, evitando-se que sejam desbordados os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, para que não importe em um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado" (STJ, T-4, REsp n. 169.867, Min. Cesar Asfor Rocha). 03. "O ilícito contratual somente se configura quando há o descumprimento, por uma das partes, de obrigação regulada no instrumento. A inscrição nos órgãos de inadimplência não representa o exercício de um direito contratual. Quando indevida, equipara-se a um ato de difamação" (STJ, T-3, REsp n. 660.459, Min. Menezes Direito; T-4, AgRgAI n. 801.258, Min. Jorge Scartezzini). Se o dano moral decorre de ilícito extracontratual, os juros de mora fluem da data do evento danoso (STJ, Corte Especial, Súmula 54; EDclEDiREsp n. 903.258, Min. João Otávio de Noronha). 04. Harmoniza-se com os parâmetros legais (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º) o arbitramento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o quantum da compensação do dano moral resultante da ilícita inscrição do nome do autor em órgão integrante do sistema de proteção ao crédito (AC n. 2014.095025-8, Des. João Batista Góes Ulysséa; AC n. 2014.044971-7, Des. Sebastião César Evangelista; AC n. 2012.060540-5, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.086036-1, de Brusque, rel. Des. Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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RESPONSABILIDADE CIVIL. ILÍCITA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO VERSANDO SOBRE O QUANTUM DA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA, TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO. 01. Comete ato ilícito "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (CC, art. 186), cumprindo-lhe repará-lo (CC, art. 927). 02. A lei não fixa critérios objetivos para a quantificação pecuniária da compe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DE CHAPECÓ. LIDE ORIUNDA DE COMARCA PERTENCENTE À VIII REGIÃO JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 38/08 E DO ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/07. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046762-2, de Chapecó, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIAL DE CHAPECÓ. LIDE ORIUNDA DE COMARCA PERTENCENTE À VIII REGIÃO JUDICIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 38/08 E DO ART. 5º DO ATO REGIMENTAL N. 115/07. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.046762-2, de Chapecó, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º, CAPUT E §1º, DA LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.246.432/RS. SINISTRO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/2006 E 451/2008. VALIDADE DA TABELA DO CNSP/SUSEP, CONFORME RESP 1.303.038/RS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS INSUFICIENTES PARA CONSTATAR O GRAU DE INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, CONFORME ART. 515, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041236-3, de Imbituba, rel. Des. Domingos Paludo, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA (DPVAT). IRRESIGNAÇÃO DA SEGURADORA. VEÍCULO NÃO IDENTIFICADO. REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 7º, CAPUT E §1º, DA LEI 6.194/74. AUSÊNCIA DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. DISPOSITIVO NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FINALIDADE SOCIAL DO SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL ATESTANDO A EXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO. SÚMULA 474 DO STJ, CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.246.432/RS. SINISTRO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS N. 340/2006 E 451/20...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SOBRE O TERRENO OBJETO DO LITÍGIO. 2. CITAÇÃO DO RÉU NO LOCAL ALEGADO COMO INVADIDO. ESBULHO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 927 DO CÓGIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065049-2, de Canoinhas, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 25-02-2016).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. 1. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE INDIRETA DECORRENTE DA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL SOBRE O TERRENO OBJETO DO LITÍGIO. 2. CITAÇÃO DO RÉU NO LOCAL ALEGADO COMO INVADIDO. ESBULHO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS CORROBORADA PELAS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 927 DO CÓGIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.065049-2, de Canoinhas, rel. Des. Gilber...