EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO.I - Os embargos de declaração, embora tenham por destinação esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, podem, excepcionalmente, ser utilizados para se pleitear a declaração de nulidade absoluta do julgado, já que esta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.II - Inexiste nulidade ou omissão a ser sanada se o acórdão condenatório consignou expressamente que o crime previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/03 é de perigo abstrato e de mera conduta e, portanto, dispensa a realização de perícia nas munições apreendidas. III - O prequestionamento não exige manifestação expressa de cada dispositivo legal indicado pelas partes, bastando, para fim de interposição de recurso especial ou extraordinário, que as questões suscitadas pelas partes tenham sido efetivamente examinadas e decididas.IV - A exigência de intimação pessoal do réu prevista no art. 392 do Código de Processo Penal restringe-se às sentenças, não abrangendo os acórdãos proferidos pela segunda instância. Precedente do STF.V - Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. DESPROVIMENTO.I - Os embargos de declaração, embora tenham por destinação esclarecer, complementar e aperfeiçoar as decisões judiciais, podem, excepcionalmente, ser utilizados para se pleitear a declaração de nulidade absoluta do julgado, já que esta pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.II - Inexiste nulidade ou omissão a ser sanada se o acórdão condenatório consignou expressamente que o crim...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONTEXTOS FAMILIARES DIVERSOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A prática, por várias vezes, de felação e outros tipos de molestação em crianças menores de 14 anos, que pertenciam a contextos familiares distintos, com o intuito de satisfazer lascívia própria, subsume-se ao delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. II. É assente na jurisprudência a necessidade de se conferir especial relevo à palavra da vítima no contexto de crimes contra a dignidade sexual, desde que essa narração tenha respaldo em outras provas colhidas nos autos, visto que são, não raras vezes, cometidos às ocultas, sem a presença de outras pessoas. III - A concordância das falas das vítimas e das testemunhas com as demais provas colhidas no curso da instrução traduzem um conjunto probatório suficiente para embasar a condenação do acusado pelos fatos definidos em lei como crime de estupro de vulnerável, contrariamente ao que decidira a sentença de 1º Grau de Jurisprudência.IV. Recurso conhecido e provido para condenar o réu pela prática do delito de estupro de vulnerável em continuidade delitiva em desfavor da vítima J.C.M.M. e pelo cometimento de estupro de vulnerável, com a causa de aumento de pena pelo fato de o condenado ser padrasto da vítima J. B. S. L., em continuidade delitiva, restando a pena definitivamente fixada em 23 (vinte e três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA DUAS VÍTIMAS EM CONTEXTOS FAMILIARES DIVERSOS. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO DIANTE DA PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRMES E COERENTES COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A prática, por várias vezes, de felação e outros tipos de molestação em crianças menores de 14 anos, que pertenciam a contextos familiares distintos, com o intuito de sat...
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 384, CAPUT E 569, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. ATENUAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO RÉU PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZAREM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA OFENDIDA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXCLUSÃO.1. O descumprimento do prazo previsto no caput do art. 384 do CPP não implica em preclusão, podendo o Ministério Público aditar a denúncia, em razão do surgimento de novas provas que alterem os fatos originalmente descritos na denúncia, até a prolação da sentença de primeiro grau, consoante o disposto no art. 569, do CPP. Assim, não é nula a sentença que, acolhendo o aditamento feito após o prazo de cinco dias do encerramento da instrução criminal, condena o acusado com base na nova descrição dos fatos feita nesta peça processual.2. Mesmo que a coisa subtraída seja de pequeno valor, o réu que foi condenado duas vezes, com trânsito em julgado, por crimes praticados contra o patrimônio, não pode ser beneficiado pelo princípio da insignificância. 3. Correta a majoração da pena do réu reincidente, na segunda fase da dosimetria, mesmo que tenha sido reconhecida a confissão, pois, no concurso entre aquela agravante e esta atenuante, prepondera a primeira. 4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, não pode conduzir a pena do primeiro réu para patamar inferior ao mínimo legal. 5. A fixação de valor relativo à reparação civil dos danos causados à vítima do crime exige a formulação, pela ofendida ou pelo Ministério Público, de pedido para a apuração, durante a instrução, do quantum devido. 6. Apelos parcialmente providos.
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PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO. APELOS DE AMBOS OS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 384, CAPUT E 569, DO CPP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FAVOR DO SEGUNDO RÉU. INVIABILIDADE. ACUSADO REINCIDENTE EM CRIME PATRIMONIAL. ATENUAÇÃO DA PENA DO PRIMEIRO RÉU PELA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA SEGUNDA. FIXAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE OS RÉUS INDENIZA...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). VÍTIMA COM SETE ANOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO LEGAL. PARENTES DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS RECEBIDAS E VALORADAS PELO JUÍZO COM A CAUTELA NECESSÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LESÕES VAGINAIS E ANAIS COMPATÍVEIS COM VIOLÊNCIAS SEXUAIS. DNA. MATERIAL GENÉTICO DO RÉU ENCONTRADO NA CAMA DA VÍTIMA. CULPABILIDADE. RÉU EMBRIAGADO NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. ESTADO ÉBRIO CONSENTIDO OU DESEJADO PELO APELANTE. PARECER ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima, mesmo que seja uma criança (07 anos de idade), se firme e coerente, merece especial relevo, restando apta a embasar decreto condenatório, mormente quando corroborada por outros meios de prova.2. As provas orais produzidas são concludentes, pois se apresentam convergentes em detalhes, destacando-se que nenhuma prova em sentido contrário, capaz de infirmar as narrativas da vítima e testemunhas, foi produzida pelo acusado.3. Os depoimentos das testemunhas (genitora e ex-padrasto da vítima) que flagraram o réu deitado na cama da vítima, embora tenham sido prestados sem o compromisso legal, são elementos probatórios e devem ser valorados pelo juízo. A ausência de compromisso legal das testemunhas, por si só, não revela uma suposta imprestabilidade de todos os seus dizeres, os quais devem ser levados aos autos para confronto com as demais provas. Relembre-se que o sistema probatório penal não é tarifado, não havendo, pois, hierarquia entre as provas, devendo todo o arcabouço probatório ser valorado circunstancialmente pelo julgador de forma motivada. 4. As comprovações periciais apenas corroboram as fartas e detalhadas provas orais coletadas. O exame de corpo de delito realizado na criança evidenciou lesões nas partes íntimas compatíveis com abusos sexuais recentes, além de sinais na face da vítima condizentes com o seu relatado de que teria recebido 04 (quatro) tapas no rosto desferidos pelo réu. Por fim, o exame de DNA comprovou que o apelante, além de utilizar um copo da residência da vítima, ainda deitou em sua cama (material genético impregnado nas roupas de cama). 5. O fato de o apelante ter negado a autoria dos fatos, não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CP). VÍTIMA COM SETE ANOS. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NEGATIVA DE AUTORIA. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROMISSO LEGAL. PARENTES DA OFENDIDA. IRRELEVÂNCIA. PROVAS RECEBIDAS E VALORADAS PELO JUÍZO COM A CAUTELA NECESSÁRIA. LAUDOS PERICIAIS. COMPROVAÇÃO DE LESÕES VAGINAIS E ANAIS COMPATÍVEIS COM VIOLÊNCIAS SEXUAIS. DNA. MATERIAL GENÉTICO DO RÉU ENCONTRADO NA CAMA DA VÍTIMA. CULPABILIDADE. RÉU EMBRIAGADO NO MOMENTO DO FATO. IRRELEVÂNCIA. ACTIO LIBERA...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRENÚNCIO DE MAL FUTURO. AMEAÇAS PRESENTES NO ÁPICE DE DISCUSSÃO DO CASAL. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Tendo o recorrente desistido de produzir o dano anunciado, consistente em gestos (punho cerrado) e palavras, num mesmo contexto, sem promessa de mal futuro, a figura criminosa perde a sua característica.2. A ameaça consistente em mal presente não caracteriza o crime do artigo 147 do Código Penal, pois, neste caso, figura como ato preparatório para a consecução de outro crime, este sim consistente no fim realmente querido pelo autor.3. Recurso provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRENÚNCIO DE MAL FUTURO. AMEAÇAS PRESENTES NO ÁPICE DE DISCUSSÃO DO CASAL. ATIPICIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Tendo o recorrente desistido de produzir o dano anunciado, consistente em gestos (punho cerrado) e palavras, num mesmo contexto, sem promessa de mal futuro, a figura criminosa perde a sua característica.2. A ameaça consistente em mal presente não caracteriza o crime do artigo 147 do Código Penal, pois, neste caso, figura como ato preparatório para a consecução de outro crime, este sim consistente no fim realmente...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO INDIFERENTE. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Para caracterizar o roubo, a violência empregada não precisa ser irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítima, amedrontá-la, minar sua capacidade de resistência. 3. Na espécie, o réu e seu comparsa investiram contra a vítima e exigiram que lhes fossem entregues os seus pertences, momento em que pressionaram e empurram-na contra uma grade, logrando êxito na empreitada criminosa. Tem-se, portanto, que a ação violenta por parte dos agentes do crime foi suficiente para intimidar e impedir a vítima de resistir ao roubo. 4. Ainda que constatada a primariedade e consideradas favoráveis todas as circunstâncias judiciais, deve ser mantido o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em razão desta ter sido fixada acima de 04 (quatro) anos, a teor do disposto no artigo 33, § 2º, alínea b do Código Penal. 4.1. Inaplicável a detração, uma vez que indiferente para a mudança de regime.5. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, inciso I e II do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 04 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com violência.6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. PALAVRA DA VÍTIMA. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DETRAÇÃO INDIFERENTE. SUBSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos. 2. Para caracterizar o roubo, a violência empregada não precisa ser irresistível: basta que seja idônea para coagir a vítim...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 0,49 GRAMAS DE CRACK. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, é certo também que não há como mensurar matematicamente o aumento da pena-base de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância considerada negativa. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59, do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. (HC 255.960/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 27/09/2013).3. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que as penas pelo crime do art. 33, caput e § 1º, da referida Lei poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. Tendo a acusada preenchido todos os requisitos legais, acertada a respeitável sentença que lhe deferiu o benefício.4. A quantidade e qualidade da droga devem figurar como parâmetros para fixação do quantum de redução da pena, combinando-se do artigo 42 com o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. 5. O fato de a condenada ser primária, possuidora de bons antecedentes e inexistirem provas de que se dedicasse a atividades delitivas ou integrasse organização criminosa e, a despeito de lhe pesar a natureza do entorpecente apreendido, sua quantidade autoriza a redução no patamar máximo, uma vez que apreendida três pedras de crack com massa líquida total de 0,49g (quarenta e nove centigramas).6. Cabe ao Juiz a análise da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados por crime de tráfico de drogas, com base nos parâmetros objetivos e subjetivos do artigo 44 do Código Penal, combinado com o artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. 7. In casu, a substituição se mostra socialmente recomendável, uma vez que a condenada é primária, a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão e a quantidade de droga apreendida não foi expressiva.8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 0,49 GRAMAS DE CRACK. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. MANTIDO O REGIME INICIAL ABERTO E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO.1. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, é certo também que não há como mensurar matematicamente o aument...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS DE FOGO. DISPENSÁVEIS. PROVAS SEGURAS DA UTILIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVO. CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. EXTRAPOLAM QUALITATIVAMENTE O ORDINÁRIO DO TIPO. MAIOR PATAMAR DE MAJORAÇÃO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME. ART. 387, §2º, CPP. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.1. Comprovadas as graves ameaças perpetradas conjuntamente pelos réus, que agiram direta e efetivamente no roubo, mediante o emprego de armas de fogo e restrição da liberdade da vítima, e tendo ocorrido a efetiva subtração das coisas, a condenação é a medida que se impõe.2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar os réus ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade.3. A apreensão da arma de fogo e o laudo de exame de eficiência são dispensáveis à caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, §2º, inc. I, do Código Penal, bastando que a efetiva utilização do artefato reste evidenciada por outras provas coligidas aos autos, o que foi o caso.4. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis.5. Correta a análise desfavorável da culpabilidade dos réus quando os elementos presentes nos autos são aptos a demonstrar a maior reprovabilidade de suas condutas, que extrapolaram àquela comum ao tipo penal.6. Em que pese não possa ser empregado para fins de reincidência precedente penal cujo cumprimento ou extinção da pena ultrapassa 5 (cinco) anos da data dos fatos, pode ser utilizado na análise dos maus antecedentes.7. Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família e em seu ambiente profissional, não havendo aqui contemplação de condutas delituosas anteriores à data do fato.8. Correta a avaliação negativa da personalidade do agente, a fim de ensejar o aumento da pena-base, quando ele apresentar várias condenações com trânsito em julgado, por condutas anteriores ao fato examinado.9. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo.10. A readequação não implica em reformatio in pejus quando a pena-base não excede a fixada na sentença.11. O motivo do crime extrapola a normalidade do roubo, no presente caso, porquanto, não satisfeitos em realizar o intento de lucro fácil em detrimento do patrimônio alheio, os réus ainda atearam fogo no veículo subtraído, destruindo-o, e ameaçaram de fazer o mesmo com a vítima.12. No emprego das consequências do crime, cabe analisar a intensidade do dano decorrente da conduta delitiva ou o grau de propagação do resultado, não obrigatoriamente típico, no meio social, vislumbrando-se, in casu, elementos suficientes de uma consequência fora da normalidade.13. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, em observância ao entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da 3ª Seção que, por maioria, acolheu os embargos de divergência - EResp n. 1.154.752/DF.14. Justificada a majoração da reprimenda na terceira fase da dosimetria em seu grau máximo (1/2 - metade), porquanto, afora a quantidade das causas de aumento, estas se mostraram expressivas qualitativamente, extrapolando em demasia o ordinário do tipo, ao passo que o crime foi cometido por pelo menos quatro agentes, com o emprego de duas armas de fogo, e a restrição da liberdade da vítima se deu por período bastante considerável (9 horas).15. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, primando, deste modo, pelo equilíbrio entre as sanções.16. O § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal tem influência exclusivamente na fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não devendo implicar na redução do quantum da reprimenda corporal, e deve ser compatibilizado com os demais dispositivos do ordenamento jurídico pátrio que versam sobre a fixação do regime inicial, tais como o artigo 110 da Lei de Execuções Penais e artigo 33 e seus parágrafos do Código Penal.17. Corrigido, de ofício, erro material na parte dispositiva da sentença, para declarar os réus como incursos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal. Recurso da Defesa parcialmente provido para reduzir as penas dos acusados e do Ministério Público desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E AUTORIAS DELITIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO E PERÍCIA DAS ARMAS DE FOGO. DISPENSÁVEIS. PROVAS SEGURAS DA UTILIZAÇÃO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. MOTIVO. CONSEQUÊNCIAS. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. CAUSAS DE AUMENTO. EXTRAPOLAM QUALITATIVAMENTE O ORDINÁRIO DO TIPO. MAIOR PATAMAR DE MAJORAÇÃO. MULTA. PRO...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. GUARDAR 305,54 GRAMAS DE MACONHA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ESPINGARDA CALIBRE .44. OBJETOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO GENITOR DO RÉU. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AFASTAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MÉRITO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIPICIDADE MATERIAL. RISCO DE LESÃO A BEM JURÍDICO RELEVANTE. INVIABILIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA. PERIGO ABSTRATO. INCOLUMIDADE PÚBLICA VILIPENDIADA. CONFISSÃO DO RÉU EM SEDE POLICIAL E EM JUÍZO. PROVAS TESTEMUNHAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO DE DROGAS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DÚVIDA ACERCA DA PROPRIEDADE E FINALIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO. AUSÊNCIA DE MÍNIMO PROBATÓRIO ACERCA DA TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. ART. 28 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DAS PARTES. EMENDATIO LIBELI. INOCORRÊNCIA. RÉU QUE NÃO SE INTITULOU USUÁRIO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO USO. DETERMINAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. NÃO REALIZAÇÃO. RÉU PRESO DURANTE TODO O PROCESSO. RÉU NÃO ESCOLTADO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA TOXICOLÓGICA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há falar em inconstitucionalidade do crime de possuir arma de fogo de uso permitido (princípio da ofensividade), uma vez que se trata de crime de mera conduta e perigo abstrato, consumando-se com a simples ação de possuir ilegalmente o objeto bélico sem autorização legal. Precedentes. Preliminar afastada.2. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, como legítimo crime abstrato, dispensa a comprovação de que tal conduta tenha vulnerado, efetivamente, o bem jurídico tutelado pela norma, já que a lesividade é presumida pelo próprio legislador, porquanto a mera conduta dita criminosa vilipendia a paz e segurança pública. Logo, não há falar em atipicidade material da conduta.3. As confissões (policial e judicial) do réu, aliadas aos depoimentos testemunhais, bem como a apreensão efetiva do armamento no interior da residência de seu genitor, são prova suficientes para suster a condenação do réu pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/2003).4. A insuficiência probatória é fundamento adequado para absolver o réu quanto ao crime de tráfico de drogas. No caso dos autos, não há qualquer prova judicializada, exceto os depoimentos dos policiais civis, que ateste a prática do crime. Embora dotados de credibilidade, os depoimentos dos agentes de segurança devem vir acompanhados de mínimo probatório para embasar a condenação, sob pena de a prova ser considerada vacilante, mormente quando a negativa do réu estiver embasada por uma inquestionável verossimilhança.5. A agravante da reincidência deve ser compensada com a atenuante da confissão espontânea, porquanto ambas devem ser consideradas preponderantes. Precedentes.6. Preliminar afastada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. GUARDAR 305,54 GRAMAS DE MACONHA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI 10.826/2003. ESPINGARDA CALIBRE .44. OBJETOS APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA DO GENITOR DO RÉU. PRELIMINAR. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 12 DA LEI 10.826/2003 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LESIVIDADE. AFASTAMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. MÉRITO. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. TIPICIDADE CONGLOBANTE. ALEGADA AUSÊNCIA DE TIP...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE ENTROU EM CRUZAMENTO DE VIAS DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERÊNCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de sinalização de trânsito em local onde há vias que se cruzam, impõe que se dê preferência àquele que trafega à direita do condutor (artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao aproximar-se do cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência, conforme regra disposta no artigo 44 do Código de Trânsito.2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório de réu condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, ocorrido em virtude da colisão de veículo por ele conduzido contra uma motocicleta, quando ficou demonstrado que o acusado adentrou o cruzamento de vias de forma imprudente, não atentando para o dever de cuidado objetivo, consubstanciado na não observância da preferência de passagem da motocicleta que trafegava pela via da direita, o que indica sua culpa e, consequentemente, a tipicidade de sua conduta.3. Iniludível a relevância do laudo pericial para a formação da materialidade do crime. Os peritos criminais analisaram pormenorizadamente as circunstâncias da colisão, com descrição detalhada do evento delitivo, gozando suas ponderações de presunção de veracidade. Desta feita, apenas a produção de provas contundentes em sentido contrário elidiriam sua força probatória, o que não ocorreu no caso em apreço.4. Ainda que comprovada, a existência de culpa concorrente não afasta a responsabilidade penal do acusado, pois o Direito Penal Brasileiro não admite a compensação de culpas.5. Impossível reduzir a pena aquém do mínimo legal diante da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. CÓDIGO DE TRÂNSITO. MOTORISTA QUE ENTROU EM CRUZAMENTO DE VIAS DE MANEIRA IMPRUDENTE, COLIDINDO COM MOTOCICLISTA QUE TRAFEGAVA PELA VIA PREFERÊNCIAL. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. LAUDO PERICIAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL EM VIRTUDE DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO.1. A ausência de sinalização de trânsito em local onde há vias que se cruzam, impõe que se dê preferência àquele que trafega à direita do condutor (artigo 29, III, c, do Código de Trânsito Brasileiro). Ao aproximar-se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Para efeito de prequestionamento, a interposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, não sendo o meio adequado para reanalisar as questões decididas e o acerto do acórdão.4. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. Questões não pertinentes a esses vícios devem ser objeto de recurso próprio. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e fundamentar o posicionamento do qual se filia, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas sobre o caso. 3. Para efeito de preques...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. CORTE DE CORRENTE ELÉTRICA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME ALTERADO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.2. O contexto fático apresentado de forma harmônica e coerente pelas vítimas e testemunha contraria totalmente a versão apresentada pelo apelante. 3. O fato de o agente ter conseguido conduzir o veículo da vítima por apenas poucos metros, quando o automóvel parou de funcionar devido ao dispositivo de segurança de corte de corrente elétrica, não implica em roubo tentado nem crime impossível. Cuida-se de roubo consumado tanto pela cessação da violência e inversão da posse como pelo fato de que tais dispositivos não são invencíveis e poderia ter sido desativado pelo agente. Precedentes TJMG e TJSC.4. A caracterização da causa de aumento consistente no emprego de arma de fogo dispensa a apreensão desta, desde que fique caracterizada a sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios. 5. Em atenção à súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, a mera indicação das causas de aumento de pena previstas no artigo 157, §2º, do Código Penal, não é suficiente à exasperação da reprimenda, devendo ser apresentados elementos concretos que justifiquem a fixação de patamar de majoração superior ao mínimo de 1/3 (um terço) previsto neste dispositivo. Nesse sentido, deve-se considerar a qualidade e não a quantidade das causas de aumento. No caso, adequada a majoração da reprimenda em 3/8 (três oitavos), tendo em vista a participação de cinco elementos na prática do crime, além do emprego de duas armas de fogo, o que certamente casou maior temor às vítimas. 6. A fixação de reparação material mínima deve ser precedida de prova do prejuízo experimentado e de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, e deve-se possibilitar ao réu defender-se e contraditar o pedido, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa.7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVAS SATISFATÓRIAS. CONDENAÇÃO. MANTIDA. DISPOSITIVO DE SEGURANÇA. CORTE DE CORRENTE ELÉTRICA. CRIME CONSUMADO. DOSIMETRIA. REPAROS. REGIME ALTERADO. REPARAÇÃO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL. EXCLUSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O fato de o apelante ter negado a autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve e...
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. APLICADA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões de primeira instância, quando, em verdade, o magistrado singular é quem tem maior contato com o adolescente e extrai deste contato a medida mais adequada ao caso. 2. Correta se mostra a sentença que impõe a aplicação da medida socioeducativa da internação aos menores que cometem ato infracional análogo ao tipo descrito no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal, máxime quando demonstrado, à saciedade, nos autos, as circunstâncias judiciais e condições pessoais desfavoráveis, porquanto irá propiciar o adequado acompanhamento dos adolescentes e a sua reinserção na sociedade.3. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO. EFEITO SUSPENSIVO. APLICADA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. PEDIDO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MAIS BRANDA. INVIABILIDADE. GRAVIDADE DO ATO, CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS.1. Se conferido efeito suspensivo à apelação interposta no Juízo da Vara da Infância e Juventude, estar-se-á admitindo que a interposição de apelo defensivo, por si só, basta para retirar de imediato a eficácia da sentença, subtraindo o caráter preventivo das medidas socioeducativas e desprestigiando as decisões d...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA. FILHA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A vítima não prestou declarações em juízo quanto às ameaças perpetradas pelo réu, pois foi assassinada (as testemunhas presenciais do homicídio informaram ter sido o réu o seu autor, mas o crime será julgado pelo juízo competente), ainda assim, a condenação se mantém, tendo em vista estar embasada em prova judicializada, qual seja: o testemunho da filha da ofendida, que confirmou em juízo as ameaças que sua mãe vinha sofrendo.2. O fato de a testemunha não ter presenciado a ameaça, mas apenas ter ouvido a vítima relatar-lhe, não representa óbice à condenação, pois o depoimento indireto é meio de prova admitido pelo sistema processual penal pátrio.3. O artigo 206, combinado com o artigo 208, ambos do Código de Processo Penal, conduzem à conclusão de que os parentes do réu podem recusar-se a depor e, caso aceitem, não são obrigados a comprometerem-se a dizer a verdade. Por outro lado, não apresentam restrição ao testemunho dos parentes da vítima, que devem até mesmo prestar o compromisso de não faltar com a verdade.4. É possível a substituição da pena corporal em se tratando de delito de ameaça (artigo 147 do Código Penal); entretanto, correto o indeferimento da benesse quando a benesse não se mostrar recomendável.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHA. FILHA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO. TESTEMUNHO INDIRETO. VALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA NÃO SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. A vítima não prestou declarações em juízo quanto às ameaças perpetradas pelo réu, pois foi assassinada (as testemunhas presenciais do homicídio informaram ter sido o réu o seu autor, mas o crime será julgado pelo juízo competente), ainda assim, a condenação se mantém, tendo em vista estar embas...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 14,65 GRAMAS DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação quando as provas dos autos, confirmadas pela confissão judicial da acusada, comprovam a autoria e a materialidade do delito.2. A inexigibilidade de conduta diversa somente deve ser admitida em situações extremadas para se extirpar a culpabilidade de indivíduos que tenham praticado determinados injustos, conforme análise do caso concreto.3. O fato de a acusada ter sustentado a isolada tese de inexigibilidade de conduta diversa não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento da referida excludente, pois isolada nos autos. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie.4. Se a ré buscava comprovar que no caso concreto não lhe era exigível adotar conduta diversa ante as ameaças perpetradas contra sua genitora, deveria, no mínimo, ter fornecido elementos capazes de comprovar suas alegações a teor do que dispõe o artigo 156 do Código de Processo Penal, e não lançar mão de vertentes defensivas desamparadas nos autos.5. A coação moral irresistível não se verifica, pois, na remota hipótese de ser verídica a tese sustentada, a acusada poderia ter evitado o fato delituoso comunicando a irregularidade às autoridades policiais competentes, adotando postura diversa.6. A culpabilidade deve ser entendida como juízo de censurabilidade da conduta do agente, averiguando se atingiu um maior grau de reprovabilidade - que pode ostentar diversos níveis. Não se vislumbrando culpabilidade por parte da ré que exceda a inerente ao tipo, deve ser decotada.7. A obtenção de lucro fácil não traduz fundamentação idônea a justificar a valoração negativa dos motivos do crime, por se tratar de pretensão comum, inerente à própria prática do delito de tráfico.8. A quantidade de substância entorpecente também não é expressiva a ponto de justificar a exasperação da pena-base. Conforme se observa à fl. 69, a ré trazia consigo 14,65g de massa líquida de maconha, ou seja, a qualidade da droga igualmente não justifica o aumento da pena-base.9. O artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 determina que as penas pelo crime do art. 33, caput e § 1º, da referida Lei poderão ser reduzidas de 1/6 a 2/3 caso o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique à atividade criminosa, nem integre organização criminosa. Tendo a acusada preenchido todos os requisitos legais, acertada a respeitável sentença que lhe deferiu o benefício.10. A quantidade e qualidade da droga devem figurar como parâmetros para fixação do quantum de redução da pena, combinando-se do artigo 42 com o artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A condenada é primária, possuidora de bons antecedentes e inexistem provas de que se dedicasse a atividades delitivas ou integrassem organização criminosa e, ainda, a qualidade e a quantidade da droga autorizam a redução no patamar máximo, uma vez que apreendida uma porção da droga popularmente conhecida como 'maconha' com massa líquida total de 14,65g.11. Considerando-se a quantidade da pena corporal; a favorabilidade da maioria das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, destacando-se a personalidade e conduta social; a primariedade da acusada e a pequena quantidade e natureza da droga apreendida, impõe-se a fixação do regime inicial aberto. O fato de o crime ter sido praticado no interior de presídio não se afigura suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso. 12. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos delineados na decisão monocrática. A traficância de drogas no interior de estabelecimento prisional não obsta, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.13. Recurso do Ministério Público desprovido, recurso da Defesa parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 14,65 GRAMAS DE MACONHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DECOTE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. REDUÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. INDEFERIDO. REGIME INICIAL FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.1. Deve ser mantida a condenação quando as provas dos autos, confirmad...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMAGENS REALIZADAS EM CAMPANA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE, USUÁRIOS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ARBITRAMENTO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria pelo acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, não deve prevalecer, pois não encontra amparo nas demais provas produzidas, em especial diante do relatório policial com imagens registradas durante campana, por meio das quais se verifica o apelante exercer ações típicas da traficância, confirmadas em juízo pelos depoimentos dos agentes de polícia que participaram do flagrante e de usuários abordados durante as investigações.2. Os depoimentos dos policiais se revestem de inquestionável eficácia probatória, pois prestados de maneira firme e coerente, além de estarem em conformidade com o acervo probatório.3. A simples presença de mais de uma majorante (imediações de estabelecimento de ensino, artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, e envolvimento de adolescente, artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006) não justifica a aplicação de fração de aumento acima do mínimo legal, pois o procedimento deve levar em consideração aspectos qualitativos, em consonância com a teoria da culpabilidade e com a garantia constitucional da individualização da pena. A adoção do critério quantitativo implicaria em consagração da responsabilização objetiva.4. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. USO. IMAGENS REALIZADAS EM CAMPANA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CONDUTORES DO FLAGRANTE, USUÁRIOS E TESTEMUNHAS. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. TRÁFICO NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTO DE ENSINO. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. ARBITRAMENTO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE ÀS CAUSAS DE AUMENTO. CRITÉRIO QUALITATIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A negativa de autoria pelo acusado, conquanto consoante com o seu direito à ampla defesa garantido constitucionalmente, não deve prevalecer, pois não encontra amparo nas demais provas produzidas,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DA REVELIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válida a citação quando, embora o mandado de citação não tenha sido lido pessoalmente pelo oficial de justiça ou entregue diretamente ao réu, foi deixada uma cópia com pessoa da família no endereço constante dos autos e o réu compareceu ao interrogatório no dia, hora e local designados, demonstrando pleno conhecimento da imputação que lhe era feita.2. Apenas com a edição da Lei n.º 10.792, de 1º-dezembro-2003, que alterou a redação do art. 185 do Código de Processo Penal, a presença de defensor no interrogatório passou a ser obrigatória. Não há falar em nulidade se o interrogatório foi realizado antes da edição da referida Lei, quando ainda não havia disposição legal tornando obrigatória a presença de advogado.3. Correta a decretação da revelia do réu que, tendo pleno conhecimento do processo, sendo, inclusive, interrogado, mudou-se de residência e não comunicou ao juízo o novo endereço, obrigação que a ele era atribuída (art. 367, parte final, do Código de Processo Penal).4. No tocante à alínea a do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, nem mesmo impugnação em plenário a este respeito, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia, até porque a hipotética existência de nulidade estaria preclusa, nos termos do art. 571, inciso V, do Código de Processo Penal.5. Para que o réu seja submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, deve haver certeza de ser ela totalmente dissociada do conjunto probatório, todavia, se há o acolhimento de uma das teses apresentadas nos autos não se configura a hipótese do art. 593, inciso III, letra d, do Código de Processo Penal.6. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b) quando o juiz presidente, amparado na decisão do Júri, profere sentença seguindo as diretrizes do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal.7. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS.8. A argumentação concisa do Juiz não conduz à imprestabilidade da decisão quando devidamente atendida à exigência constitucional de fundamentação (artigo 93, inciso IX, CF).9. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DEFENSOR NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. NULIDADE DA REVELIA. REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. VEREDICTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. ATENUANTE. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.1. É válida a citação quando, embora o mandado de citação não tenha sido lido pessoalmente pelo ofic...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO CANTEIRO DE OBRA DA CONSTRUTORA. AUTORES: VIGIAS NOTURNOS DA EMPRESA. QUADRILHA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS VIGIAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DO RECEPTADOR. PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA EXCLUI-LO DA QUADRILHA. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSOS DOS RÉUS FRANCINETE, RÉGIO ALENCAR E DEOCLIDES DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU JOSÉ MARCIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviáveis as teses absolutórias dos crimes de furto e quadrilha, porquanto as provas desvelaram a existência de uma quadrilha de vigilantes noturnos, os quais se uniram para subtrair materiais de construção da empresa na qual trabalhavam, permitindo que veículo não autorizado adentrasse no canteiro de obras da pessoa jurídica, no período noturno, e fosse carregado de materiais, que eram revendidos e o lucro distribuído entre os vigilantes.2. As confissões extrajudiciais de alguns réus, os depoimentos testemunhais de policiais civis e dos gerentes da empresa vítima, as delações premiadas de dois réus, bem como a apreensão de vultosa quantidade de materiais furtados, ainda no interior do veículo usado em um dos furtos (Scania), são provas convergentes e irrefutáveis da prática delitiva. Ademais, no caso dos autos, a Polícia Civil, devidamente alertada por um dos delatores, acompanhou o carregamento do veículo utilizado na subtração, bem como o monitorou até o seu destino (residência do receptador), o que reforça ainda mais todas as provas produzidas.3. As negativas genéricas da autoria delitiva feitas pelos apelantes, em juízo, não vulneram, sequer minimamente, o vasto conteúdo probatório.4. O fato de o juiz monocrático não ter, na primeira fase da dosimetria da pena, vislumbrado aspecto negativo acerca da circunstância judicial dos motivos do crime não significa ter concluído pela inexistência de motivo por parte do acusado para a prática delitiva, mas apenas que a motivação não extrapolou à ordinária do tipo. 5. O crime de quadrilha é autônomo e independe do cometimento dos delitos desejados pelo grupo criminoso, ou seja, a consumação do crime de bando se dá com a mera convergência de vontades (associação) entre um número maior de três pessoas para o cometimento de crimes.6. Não há como reconhecer a tese de absorção do crime de quadrilha pela figura qualificada do crime de furto (concurso de agentes), porquanto é insofismável a autonomia e independência entre eles.7. A compra de mercadorias sem nota fiscal, a entrega agendada entre comprador e vendedor para o período noturno (muito além do horário comercial) e o preço ínfimo combinado pelas mercadorias, comprovam, de maneira indene de dúvidas, o dolo do réu em receptar objetos produtos de crime anterior.8. O ajuste prévio, em uma ou duas situações, entre o réu-receptador e o corréu líder da quadrilha que furtava materiais de construção, para a compra de mercadorias furtadas, não caracteriza associação do primeiro à quadrilha composta pelo segundo e demais vigias da empresa vítima, mormente quando comprovado que o bando realizou diversas outras subtrações ilícitas (entre 8 e 10, no mínimo), as quais não tinham como destinatário final do réu-receptador. 9. Recurso do réu José Márcio parcialmente provido. Recursos dos réus Francinete, Régio Alencar e Deoclides desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO NO CANTEIRO DE OBRA DA CONSTRUTORA. AUTORES: VIGIAS NOTURNOS DA EMPRESA. QUADRILHA. RECURSOS DAS DEFESAS DOS VIGIAS. PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIDOS. PROVAS ROBUSTAS. RECURSO DO RECEPTADOR. PARCIALMENTE ACOLHIDO PARA EXCLUI-LO DA QUADRILHA. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSOS DOS RÉUS FRANCINETE, RÉGIO ALENCAR E DEOCLIDES DESPROVIDOS E RECURSO DO RÉU JOSÉ MARCIO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviáveis as teses absolutórias dos crimes de furto e quadrilha, porquanto as provas desvelaram a existência de uma quadrilha de vigilantes noturnos, os quais s...
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Assinar peças processuais e exercer a advocacia com o registro na Ordem dos Advogados do Brasil suspenso configura o crime tipificado no artigo 205, caput, do Código Penal. II. Ante a autoria e materialidade sobejamente comprovadas, a condenação é medida que se impõe.III. As meras alegações de existência de causa extintiva da punibilidade, de necessidade de cassação da sentença e de absolvição do acusado, sem o declínio de argumentos robustos, não se mostram suficientes para o seu reconhecimento.IV. Recurso conhecido e não provido, de modo a manter a condenação do acusado a 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, restando substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser definida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL COM INFRAÇÃO DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA E DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Assinar peças processuais e exercer a advocacia com o registro na Ordem dos Advogados do Brasil suspenso configura o crime tipificado no artigo 205, caput, do Código Penal. II. Ante a autoria e materialidade sobejamente comprovadas, a condenação é medida que se impõe.III. As meras alegações de existência de causa ex...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - O recebimento e guarda de veículo, sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa não afasta a presunção contra si existente. III - Recurso CONHECIDO e PROVIDO, a fim de imputar ao réu a conduta delitiva descrita no artigo 180, caput, do Código Penal, estabelecendo pena de 1 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, mais 10 (dez) dias-multa, calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato e corrigidos monetariamente, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, a ser oportunamente estabelecida pelo Juízo de Execução.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANDO COMPROVADA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU O APELADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I - O recebimento e guarda de veículo, sabendo tratar-se de produto de crime, é fato que se amolda ao artigo 180, caput, do Código Penal.II - Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando o conjunto probatório demonstra a ciência inequívoca do agente acerca da origem ilícita do bem. A mera alegação de desconhecimento da procedência criminosa da coisa...