DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA COMPANHEIRA. ART.129, §9º E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 11.340/06. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Muito embora nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar a palavra da vítima mereça especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas, no recinto do lar, não há como fazer prevalecer versão acusatória apresentada pela vítima, no inquérito, não confirmada, na fase judicial, nem sequer pela própria ofendida ou outros meios válidos de prova. 2. Se a vítima, em juízo, não confirma, de forma consistente e firme, que foram praticados pelo acusado os crimes de lesões corporais e ameaça, nos termos em que mencionados na denúncia, e, inexistindo outros meios de prova que possam amparar o decreto condenatório postulado pelo Ministério Público, a absolvição deve ser confirmada.3.Recurso conhecido e não provido. Sentença de absolvição mantida.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA COMPANHEIRA. ART.129, §9º E ART. 147 DO CÓDIGO PENAL C/C ARTIGO 5º, INCISO III DA LEI Nº 11.340/06. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FRAGILIDADE DAS PROVAS. DEPOIMENTO ISOLADO DA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL NÃO CONFIRMADO NA FASE JUDICIAL. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Muito embora nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar a palavra da vítima mereça especial relevância, notadamente, porque praticados sem a...
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente).2. Nos feitos atinentes à apuração de atos infracionais, ainda que de forma indireta, não se aplicam as regras sobre dosimetria da pena previstas no Código Penal, notadamente em relação à incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, já que para as crianças e os adolescentes não há cominação de pena, mas aplicação de medidas protetivas e/ou socioeducativas, cujo caráter não é sancionatório ou punitivo.3. Não merece censura a sentença que impõe medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado ao adolescente que comete ato infracional que se amolda ao tipo descrito no artigo 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, se a medida cumpre satisfatoriamente o papel socioeducativo e o contexto pessoal e social do adolescente não permite a aplicação de medida mais branda.4. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. INTERNAÇÃO. RECURSO. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO APELO. NÃO CABIMENTO. ABRANDAMENTO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. VALORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS INSERTOS NO ECA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.1. Não restando evidenciado risco de dano irreparável à parte, rejeita-se o pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação criminal interposta pela defesa (art. 215 do Estatuto da Criança e do Adoles...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pelo depoimentos dos policiais militares, aliados ao auto de apreensão dos objetos furtados e ao laudo de exame de local carreados aos autos.II. Os depoimentos prestados por policiais militares, concordes entre si e com os outros elementos de prova, bem como não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório.III. Recurso conhecido e NÃO PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas pelo depoimentos dos policiais militares, aliados ao auto de apreensão dos objetos furtados e ao laudo de exame de local carreados aos autos.II. Os depoimentos presta...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO.I. As provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório deduzido na denúncia, mormente quando a materialidade e a autoria encontram-se suficientemente comprovadas nas declarações harmônicas e coerentes dos policiais militares, corroboradas pelo auto de apresentação e apreensão da arma de fogo e das munições, bem como pelo laudo de exame pericial.II. Os depoimentos prestados por policiais militares, concordes entre si e com os outros elementos de prova, bem como não contraditados ou desqualificados, são dotados de presunção de veracidade, na medida em que emanados de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do acervo probatório.III. A pena privativa de liberdade imposta ao acusado, além de devidamente fundamentada, se mostra necessária e suficiente para reprovar e prevenir crimes da mesma natureza. Ademais, as valorações levadas a efeito pelo magistrado sentenciante se mostram adequadas, pois não se afastam da proporcionalidade nem da razoabilidade, bem como encontram respaldo em elementos concretos dos autos, razão pela qual não merece reparos a dosimetria da pena no presente caso.IV. Desnecessária a existência de laudo ou exame realizado por profissional habilitado para se valorar negativamente a personalidade do acusado, quando resta evidente, pela extensa folha de antecedentes, inclusive, com diversas condenações com trânsito em julgado, que o réu demonstra persistência na prática de ilícitos contra o patrimônio.V. Se para cada momento da aplicação da pena, o magistrado utiliza-se de condenações anteriores distintas para justificar sua exasperação, inexiste bis in idem.VI. A pena pecuniária deve guardar correspondência com a reprimenda corporal.VII. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. USO PERMITIDO. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO. DEPOIMENTO POLICIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. PENA PECUNIARIA. REDUÇÃO PROPORCIONAL. REDIME...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. A participação de menor importância ocorre quando a colaboração do agente é secundária, quase dispensável, não sendo o caso quando todos os agentes que praticaram o crime, unidos pelo mesmo objetivo, dividem suas atuações de forma distinta para a execução e êxito na empreitada delitiva.3. Para a fixação da pena, necessário a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual merece ser redimensionada a pena aplicada a cada um dos cinco agentes que praticaram o crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.4. Recursos conhecidos e PARCIALMENTE PROVIDOS.
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APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO -CONCURSO DE PESSOAS - VIOLÊNCIA OU AMEAÇA - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - AUTORIA - PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS - SUFICIÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA.1. Pacífica a jurisprudência no sentido de que, nos crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima possui especial relevância, ainda mais quando corroborado pelas demais provas colacionadas aos autos. 2. A participação de menor importância ocorre quando a colaboração do ag...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DADOS CONCRETOS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Não há nulidade processual em razão da ausência de laudo de avaliação econômica da res furtiva, pois a prova pericial reputada indispensável se destinaria apenas a comprovar o valor dos bens para fins de aplicação do princípio da insignificância. A referida prova teria natureza eminentemente valorativa e não técnica, e pôde facilmente ser extraída de outros elementos de prova constantes dos autos. A não demonstração de prejuízo advindo da alegada nulidade, quer absoluta, quer relativa, impede o seu reconhecimento, segundo o princípio do Pas de nullité sans grief. Precedentes. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório, constituído da palavra da vítima e prova testemunhal é coeso e demonstra, com segurança, a prática do crime de furto simples tentado. Para aplicação do princípio da insignificância, devem servir de parâmetro, além do alcance da ofensa patrimonial do comportamento do agente sobre a vítima, também o grau de ofensividade da conduta frente ao bem jurídico tutelado, o desvalor social da ação e a intensidade da culpabilidade do réu.Incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta nas hipóteses em que, a despeito do reduzido valor do bem subtraído, o crime praticado revela o elevado grau de reprovabilidade do comportamento do agente, tratando-se de pessoa contumaz na prática de crimes contra o patrimônio. A valoração da personalidade deve se fundamentar em elementos concretos e não pode se circunscrever à verificação da prática anterior de crimes, pois demanda o exame de dados técnicos, elaborados por profissionais capacitados, de forma que permita a correta aferição pelo Julgador. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea. Inteligência do artigo 67 do Código Penal. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. PRELIMINAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRETENSA ATIPICIDADE MATERIAL. INVIABILIDADE. ANTECEDENTES. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. DADOS CONCRETOS. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. Não há nulidade processual em razão da ausência de laudo de avaliação econômica da res furtiva, pois a prova pericial reputada indispensável se destinaria apenas a comprovar o valor dos bens para fins de aplicação do princípio da...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA ORAL COESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA DO AGENTE. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA DA PENA-BASE. CONCURSO DE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA MITIGADA. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Demonstrado concretamente, com os depoimentos da vítima e da testemunha em Juízo, que o apelante não se evadiu da banca de jornal e foi encontrado na posse da res furtiva, no momento da abordagem pelos policiais que efetuaram o flagrante. Este contexto confirma a condenação pelo crime de furto tentado.Havendo a confissão do acusado, aliada aos depoimentos da vítima e de testemunha, que apontem para o arrombamento da banca de jornal, a qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa deve prevalecer.Comprovada a nocividade da conduta do agente, ainda que pouco expressivo o valor da res furtiva, mormente pelo desvalor social, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado.Impõe-se o decote da personalidade no cálculo da pena-base se ausente elemento suficiente que possibilite a análise desfavorável dessa circunstância judicial.A reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, entretanto, anulá-la completamente.A pena pecuniária deve manter a proporcionalidade, quando cumulada com a pena privativa de liberdade.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. PROVA ORAL COESA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REPROVABILIDADE ACENTUADA DA CONDUTA DO AGENTE. NÃO APLICAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CIRCUNSTÂNCIA DECOTADA DA PENA-BASE. CONCURSO DE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO. PREPONDERÂNCIA MITIGADA. AUMENTO RAZOÁVEL. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. REDUÇÃO. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA.Demonstrado concretamente, com os depoimentos da vítima e da testemunha em Juízo, que o apelante não se...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.Somente ocorre reincidência, quando o agente pratica novo delito em data posterior à do trânsito em julgado definitivo de sentença penal que o tiver condenado por fato anterior.O entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a preponderância da agravante da reincidência, sobre a atenuante da confissão espontânea decorre da própria aplicação do artigo 67 do Código Penal, o qual inviabiliza a compensação, sem prejuízo de o acréscimo ser menor para não se excluir por inteiro a atenuante reconhecida.A majoração de 3 (três) meses e 2 (dois) dias-multa é proporcional e razoável a título de preponderância da reincidência sobre a confissão, levada esta em consideração na dosimetria. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR AO FATO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE.Somente ocorre reincidência, quando o agente pratica novo delito em data posterior à do trânsito em julgado definitivo de sentença penal que o tiver condenado por fato anterior.O entendimento das Turmas Criminais deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a preponderância da agravante da reincidência, sobre a atenuante da confissão espontân...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. EMPREGO DE FACA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. PENA. MANTIDA. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a fundamentação é idônea e o quantum de aumento fixado é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o artigo 59 do Código Penal.Justifica-se o aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, nas hipóteses em que há fundamentação válida, amparada pelas peculiaridades do caso concreto.Apelação não provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ROUBO. EMPREGO DE FACA. RESTRIÇÃO À LIBERDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. IDÔNEA. PENA. MANTIDA. Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando estão presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a fundamentação é idônea e o quantum de aumento fixado é necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, de acordo com o artigo 59 do Código Penal.Justifica-se o aumento superior a 1/3 (um terço) pela existência de mais de uma causa de aumento de pena no crime de roubo, nas hipóteses em que há fundamentação válida, amparada pelas pecul...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO.A aplicação do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra prevista no artigo 132 do Código de Processo Civil. Afasta-se o pleito desclassificatório do crime de roubo para furto simples, quando demonstrado que o acusado ao praticar o delito estava com a mão na cintura, simulando portar arma de fogo, restando comprovada a grave ameaça em face do poder intimidatório da conduta.A análise favorável das circunstâncias judiciais ao réu e a falta de elementos que possibilitem a valoração, impõem-se a redução da pena-base ao mínimo legal.Anotações que não transitaram em julgado não podem ser utilizadas para aumentar a pena-base, em face do disposto no Enunciado da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabelece ser vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. A prescrição da pretensão executória, desde que não transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, configura a reincidência.A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67 do Código Penal.Inviável o pedido de afastamento da causa de aumento relativa ao concurso de pessoas, se o próprio acusado confirma a participação de um comparsa na empreitada ilícita. A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.A reincidência aliada à quantidade de pena aplicada autorizam a fixação de regime inicial fechado para o cumprimento da pena, encontrando a aplicação de regime menos severo óbice no artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.Indefere-se o pedido para recorrer em liberdade, se o acusado permaneceu preso durante todo o processo, e ainda persistem os motivos autorizadores da custódia cautelar, sobretudo o risco à ordem pública, aliado à comprovada reiteração delitiva.Recuso parcialmente provido para reduzir a pena-base e a pena pecuniária.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. EXCEÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA COMPROVADA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. CONCURSO DE PESSOAS. MANTIDO. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. REGIME DE CUMPRIMENTO. MANTIDO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INDEFERIDO.A aplicação do artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal não é absoluta. Diante da omissão da lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a regra...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ETILÔMETRO. PROVA VÁLIDA. TESTE VOLUNTARIAMENTE REALIZADO PELO AGENTE. ARTIGO 2º, INCISO II, DO DECRETO Nº 6.488/2008. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. Constatado que o agente procedeu ao teste do bafômetro por livre vontade, incabível o acolhimento da tese no sentido de que foi compelido a produzir prova contra si mesmo.Sendo o exame realizado voluntariamente, este é válido como meio de prova e, em razão de constituir procedimento administrativo realizado por agentes públicos, goza de presunção de legalidade e só poderá ser anulado com provas firmes em sentido contrário.Inviável a tese defensiva de absolvição consubstanciada na inconstitucionalidade e ilegalidade do art. 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do art. 306, do CTB, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante. Precedentes do TJDFT e STJ. A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 67, do CP. Mantém-se o patamar de agravamento porquanto estabelecido com moderação, observando-se os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. Nos termos do art. 33, § 2º, do CP, aplicada pena de detenção, diante da agravante da reincidência, mostra-se adequada a eleição do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do art. 44, incisos I e II do CP.Recurso não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ETILÔMETRO. PROVA VÁLIDA. TESTE VOLUNTARIAMENTE REALIZADO PELO AGENTE. ARTIGO 2º, INCISO II, DO DECRETO Nº 6.488/2008. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCABIMENTO. Constatado que o agente procedeu ao teste do bafômetro por livre vontade, incabível o acolhimento da tese no sentido de que foi compelido a produzir prova contra si mesmo.Sendo o exame realizado voluntariamente, es...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 67 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do CP, não há como este órgão fracionário deixar de aplicar a referida agravante, sem desrespeitar o enunciado da Súmula Vinculante nº 10, do Supremo Tribunal Federal.O reconhecimento e a aplicação da agravante da reincidência não caracteriza bis in idem e também não viola princípios constitucionais, importando, tão-somente em penalização mais rigorosa da conduta do agente que reitera na prática de crimes.O entendimento dos Tribunais Superiores é uníssono no sentido de que o reconhecimento da agravante da reincidência não importa em bis in idem. Precedentes.A possibilidade de compensação entre circunstâncias agravantes e atenuantes é reconhecida pela doutrina e jurisprudência. Todavia, consoante interpretação do art. 67 do CP, a agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, entendimento pacificado na jurisprudência desta Casa.Consoante os termos do art. 33, § 2º, b, do CP, não há como fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena quando reconhecida a reincidência em desfavor do réu.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. REINCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. REPERCUSSÃO GERAL NO STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 67 DO CP. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.Enquanto não for declarada a inconstitucionalidade da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I, do CP, não há como este órgão fracionário deixar de aplicar a referida agravante, sem desrespeitar o enunciado da...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ETILÔMETRO. PROVA VÁLIDA. ARTIGO 2º, INCISO II, DO DECRETO Nº 6.488/2008. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MANTIDO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADMITIDA. PRAZO. REDUZIDO.Inviável a tese defensiva de absolvição consubstanciada na inconstitucionalidade e na ilegalidade do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro, considerando que o teste do etilômetro é plenamente admitido como meio de prova para a configuração do delito de embriaguez ao volante. Precedentes do TJDFT e STJ. Reduzida a pena-base ante a valoração desfavorável de apenas duas circunstâncias do art. 59, do Código Penal.A agravante da reincidência deve prevalecer sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67, do CP. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tem-se o patamar de 1/6 como ideal para a segunda fase da dosimetria, sendo necessária fundamentação idônea para qualquer acréscimo além do mínimo, em vista que na terceira fase são utilizados os percentuais de 1/6 a 2/3, relativos às causas especiais de aumento e diminuição de pena.A pena de multa deve guardar idêntica proporção com a pena privativa de liberdade. O regime prisional semiaberto é adequado quando o réu é reincidente e ostenta circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do CP.Mantém-se a suspensão da habilitação para dirigir veículo concomitante às demais penas, consoante permissivo contido no art. 306 do CTB. Todavia, o prazo deve ser reduzido, observando-se a devida proporcionalidade com a pena corporal.Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais a apreciação de pedido de concessão do benefício de justiça gratuita e consequente isenção de pagamento de custas processuais.Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ETILÔMETRO. PROVA VÁLIDA. ARTIGO 2º, INCISO II, DO DECRETO Nº 6.488/2008. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. MANTIDO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADMITIDA. PRAZO. REDUZIDO.Inviável a tese defensiva de absolvição consubstanciada na inconstitucionalidade e na ilegalidade do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 6.488/2008, norma regulamentadora do artigo 306, do Código de Trâns...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. AFASTADA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA. Na dosimetria da pena só pode ser considerada a título de maus antecedentes para a quantificação da pena-base acima do patamar mínimo a sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do processo, por fato anterior ao crime em exame.A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para macular a referida circunstância judicial registros de fatos posteriores ao que se examina e de ações penais em andamento.A sanção pecuniária deve ser proporcional à pena privativa de liberdade.A agravante da reincidência prevalece sobre a atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 67, do Código Penal. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. ANÁLISE NEGATIVA. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. AFASTADA. PENA-BASE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. REINCIDÊNCIA. CONFIGURADA. COMPENSAÇÃO COM A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DAQUELA. Na dosimetria da pena só pode ser considerada a título de maus antecedentes para a quantificação da pena-base acima do patamar mínimo a sentença condenatória com trânsito em julgado, ainda que no curso do processo, por fato anterior ao crime em exame.A avaliação negativa da personalidade do agente depende de prova técnica, não servindo para macular a refer...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima (sua ex-companheira) de morte, não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória2. O fato de que o recorrente estava desempregado na época dos fatos, por si só, não é fundamento idôneo para se valorar negativamente a circunstância judicial da conduta social.3. É de rigor a concessão do benefício da suspensão condicional da pena quando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 77 do Código Penal, como ocorre no caso dos autos.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, afastar a valoração negativa da conduta social, reduzindo-se a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, no regime aberto, e suspender a execução da pena pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente amea...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA À MULHER. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.2. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima, proferindo-lhe xingamentos, não há que se falar em absolvição quanto ao crime de ameaça.3. Verificando-se que as ameaças proferidas foram eficazes para causar intimidação e abalo do estado psíquico da vítima, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal.4. Conforme posicionamento majoritário desta Corte de Justiça, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos delitos de ameaça no contexto de violência doméstica, em face da grave ameaça à mulher. 5. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o apelante nas penas do artigo 147 do Código Penal, combinados com os artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/2006, à pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, no regime aberto, concedida a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE AMEAÇA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. GRAVE AMEAÇA À MULHER. POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares.2. Demonstrado nos autos que o recorrente ameaçou a vítima, proferindo-lhe xingamentos, não h...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA POR TER SIDO COMETIDO DURANTE A NOITE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ingressou na residência da vítima, clandestinamente e durante a noite, e lá permaneceu contra a vontade da ofendida, não há como se acolher o pleito absolutório.2. Recurso conhecido e não provido para manter indene a sentença que condenou o recorrente nas penas do artigo 150, § 1º, do Código Penal, à pena de 06 (seis) meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, nos moldes e condições a serem fixados pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA POR TER SIDO COMETIDO DURANTE A NOITE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares. Demonstrado nos autos que o recorrente ingressou na residência da vítima, clandestinamente e durante a noite, e lá permaneceu contra a vontade da ofendida, não há como se acolher o pleito absolutór...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se detecta nenhuma ilegalidade na ratificação em Juízo do depoimento prestado pelas vítimas, diante da autoridade policial. Ademais, no decorrer da audiência, tanto a Defesa quanto o Ministério Público tiveram oportunidade de formular perguntas às vítimas, contudo, nada lhes fora perguntado, razão pela qual foi encerrada a audiência, observando-se todas as formalidades do artigo 212 do Código de Processo Penal.2. Ademais, o Código de Processo Penal, em seu artigo 563, dispõe que somente se declara a nulidade do ato se comprovado o efetivo prejuízo. Na espécie, não foi demonstrado e sequer alegado prejuízo algum às partes em razão da confirmação em Juízo dos depoimentos prestados pelas vítimas na delegacia, de modo que não se pode reconhecer nenhuma ilegalidade.3. Verificando-se que a ameaça proferida foi eficaz para causar intimidação e abalo do estado psíquico das vítimas, incide a conduta do apelante no artigo 147 do Código Penal. No caso em análise, as vítimas e as testemunhas presenciais prestaram depoimento harmônico e coeso, demonstrando que o réu ameaçou a sua ex-companheira e a sobrinha desta, dizendo que iria cortar as suas cabeças e colocá-las em uma bandeja e que o faria sem sujar as mãos, pois teria alguém para fazer o serviço por ele, razão pela qual não há que se falar em absolvição por ausência de provas.4. Se não são apresentados os elementos concretos que levaram à conclusão de que a culpabilidade do recorrente foi acentuada, a análise negativa de tal circunstância judicial deve ser afastada.5. Deve-se afastar também a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes penais quando a certidão utilizada pelo Juízo a quo para configurar maus antecedentes refere-se a processo no qual foi declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, rejeitada a preliminar de violação do artigo 212 do Código de Processo Penal, manter a condenação do réu nas sanções do artigo 147, caput, e do artigo 150, § 1º, ambos do Código Penal, c/c o artigo 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/2006, e afastar a avaliação desfavorável da culpabilidade e dos antecedentes, reduzindo a pena privativa de liberdade de 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção para 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA NO ÂMBITO DA LEI Nº 11.340/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONFIRMAÇÃO EM JUÍZO DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. PRELIMINAR REJEITADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA E DO SEGUNDO APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORRENTE. ACOLHIMENTO. CONFISSÃO, AINDA QUE PARCIAL, REALIZADA EM JUÍZO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM RELAÇÃO À PRIMEIRA APELANTE. RÉ PRIMÁRIA E DE BONS ANTECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovada nos autos a participação da primeira e do segundo recorrentes no tráfico de drogas, tendo os policiais responsáveis pela prisão, inclusive, avistado o momento em que a primeira recorrente entregou grande quantidade de substância entorpecente a um menor, e apreendido grande porção de droga na residência da ex-companheira do segundo apelante (droga essa que lhe pertencia), não há que se falar em absolvição.2. É de rigor o reconhecimento da causa de aumento de pena descrita no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, se o crime de tráfico envolver menor, como ocorreu no caso dos autos.3. A busca por lucro ilícito é inerente ao crime de tráfico de drogas, não podendo ser utilizada como fundamento para se majorar a pena-base dos réus.4. A confissão do crime, ainda que parcial, é suficiente para configurar a atenuante da confissão espontânea, sobretudo se foi utilizada como fundamento para a condenação.5. Sendo a primeira recorrente primária e portadora de bons antecedentes, e inexistindo prova no sentido de que integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades ilícitas, é de rigor o reconhecimento, em relação a ela, da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que deve ser aplicada, todavia, em seu patamar mínimo, em face da quantidade e da natureza da droga apreendida.6. Embora a primeira recorrente seja primária e portadora de bons antecedentes, a natureza e a grande quantidade da droga apreendida (10 porções de crack, totalizando 292,52g - duzentos e noventa e dois gramas e cinquenta e dois centigramas - de massa líquida e 02 porções de cocaína, totalizando 138,01g - cento e trinta e oito gramas e um centigrama) de massa líquida - demonstram que o regime inicial fechado é o mais adequado para o caso, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, afastar, em relação a todos, a valoração negativa da circunstância judicial dos motivos do crime, reconhecer, em relação ao terceiro apelante, a atenuante da confissão espontânea, e reconhecer, em relação à primeira apelante, a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, restando a pena da primeira recorrente reduzida para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 549 (quinhentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, a pena do terceiro recorrente reduzida para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal, e a pena do segundo apelante para 07 (sete) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 660 (seiscentos e sessenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA PRIMEIRA E DO SEGUNDO APELANTES. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI Nº 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. ENVOLVIMENTO DE MENOR DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DOS MOTIVOS DO CRIME. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO TERCEIRO RECORREN...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança, como sendo um dos autores do crime, o que é confirmado por um dos policiais responsáveis pelas investigações.2. Indevidamente avaliadas negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, é de rigor seu afastamento, com a consequente redução da pena-base.3. As circunstâncias atenuantes não têm o condão de levar à redução da pena, na segunda fase da dosimetria, para aquém do mínimo legal.4. A fixação de valor mínimo a título de reparação de danos só é possível quando o prejuízo do ofendido restar devidamente demonstrado nos autos. In casu, como não consta elementos suficientes para se mensurar o dano sofrido, tal fixação deve ser afastada5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, afastar a fixação de valor mínimo de reparação de danos e afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e da personalidade, reduzindo-se a reprimenda para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA PERSONALIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE EM RELAÇÃO AO QUANTUM DO PREJUÍZO CAUSADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se o recorrente é reconhecido pela vítima, com segurança, como sendo um dos autores do crime, o qu...