Nº CNJ : 0015072-39.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015072-4) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO ADEODATA
DE SOUSA ADVOGADO : RJ097887 - ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00975798020174025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão que deixou
de fixar honorários advocatícios em sede d e ação de produção antecipada
de prova. 2. Recentemente, por ocasião da II Jornada de Direito Processual
Civil, o Conselho da Justiça Federal aprovou o Enunciado 118, o qual dispõe
que "É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção
antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na
produção da prova". (Enunciado 118 do CJF, II Jornada de Direito Processual
Civil, C omissão de Parte Geral, Presidente Min. Nancy Andrighi, Brasília,
13 e 14/09/2018). 3. No mesmo sentido a jurisprudência do eg. STJ, "[...] à
luz dos princípios da sucumbência e da causalidade, são devidos honorários
advocatícios em ações cautelares de exibição de documentos e produção
antecipada de provas, desde que demonstrada a recusa administrativa e
configurada a resistência pela parte ré em fornecê-los" (STJ, 4ª turma,
AgInt no AREsp 1 221810/SE, DJe 26/06/2018). 4. In casu, o Agravante ajuizou
ação de produção antecipada de prova, fundada no art. 381, III, do CPC,
com o fito de compelir à Agravada a apresentar os seus extratos analíticos
dos depósitos do FGTS, e os mesmos foram apresentados. 5. Considerando que
os documentos solicitados foram apresentados na contestação e que não restou
demonstrada a recursa administrativa em fornecê-los, é descabida a condenação
em honorários advocatícios. 5. Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0015072-39.2017.4.02.0000 (2017.00.00.015072-4) RELATOR :
Desembargador Federal REIS FRIEDE AGRAVANTE : ANTONIO FRANCISCO ADEODATA
DE SOUSA ADVOGADO : RJ097887 - ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA AGRAVADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM
: 05ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00975798020174025101) EME NTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA
DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. R
ECURSO DESPROVIDO. 1. O agravante se insurge contra decisão que deixou
de fixar honorários advocatícios em sede...
Data do Julgamento:29/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0079977-13.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079977-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ANACONT - ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR:E TRABALHADOR ADVOGADO : RJ100450
- SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ202095 - PATRICIA MARIA
ALBUQUERQUE MARANHAO DE AZEVEDO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00799771320164025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO
DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DA OAB. SÍTIO ELETRÔNICO
QUE VEICULA SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE
CONDUTA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EFICÁCIA. FINALIDADE DE INFORMAR DIREITOS
DO CONSUMIDOR. EXCEDIDA. IMPROVIMENTO. 1. Apelação cível em face de sentença
que julgou procedentes os pedidos formulados em ação civil pública ajuizada
pela Ordem dos Advogados do Brasil para determinar que associação de
assistência ao consumidor se abstenha de praticar qualquer ato de anúncio,
de publicidade ou de divulgação de oferta de serviços jurídicos consistentes
na angariação ou captação de clientela, sob pena de multa de R$ 20.000,00
(vinte mil reais) para cada ato que vier a ser praticado em descumprimento à
determinação judicial. 2. O Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil, Lei nº 8.906/94, expressamente aponta o Código de Ética e Disciplina
como documento regulador "dos deveres do advogado para com a comunidade, o
cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade[...]" (parágrafo único
do art. 33). 3. O Código de Ética e Disciplina da OAB reservou o Capítulo IV
para tratar sobre publicidade, prevendo a possibilidade de anúncio do serviço
profissional, individual ou coletivamente, "com discrição e moderação, para
finalidade exclusivamente informativa, vedada a divulgação em conjunto com
outra atividade" (art. 28). Há vedação expressa de oferta de serviços que
indiquem, direta ou indiretamente, inculcação ou captação de clientela. Eis que
a prática a atividade advocatícia "é incompatível com qualquer procedimento de
mercantilização" (art. 5º). 4. No mesmo sentido apontam os arts. 1º, 3º, 4º
e 6º, do Provimento nº 94/2000, do Conselho Federal da OAB e art. 34, inciso
IV, da Lei nº 8.906/94, o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil. 5. Caso em que os anúncios veiculados pela Associação Nacional de
Assistência ao Consumidor e Trabalhador - ANACONT em seu sítio eletrônico
não observam tais determinações. Divulgação de serviços advocatícios com a
seguinte metodologia: (i) informe de uma hipótese-problema consumerista; (ii)
indicação de uma decisão favorável à ANACONT [e não de patrono diverso] naquela
matéria; (iii) sugestão de ajuizamento de ação judicial; (iv) oferta de campo
para entrar em contato com a associação e agendar uma visitar. 6. Esvaziada
a alegação quanto à observância da finalidade exclusivamente informativa
estabelecida pelo legislador, referente aos direitos dos consumidores. Há
veiculação do serviço advocatício a ser prestado pela Anacont que excede o
limite de divulgação dos direitos dos visitantes ao sítio eletrônico, havendo
violando das normas do Código de Ética da OAB, com evidente captação de
clientela. 1 7. Em que pese existir controvérsia acerca da validade de Termo
de Ajustamento de Conduta supostamente celebrado entre as partes em 2005,
porque sem identificação do titular apto a conferir validade ao documento, o
próprio documento reitera a necessidade evitar afronta aos ditames preceituados
no Código de Ética e Disciplinas da OAB. 8. Em outro termo firmado entre a
ANACONT e o Ministério Público Estadual, reforça-se a proibição de captação de
clientela, "prevista no TAC assinado entre a compromissária e a OAB/RJ." Ainda
que estivesse comprovada a validade e eficácia do TAC, incabível a violação
ao Código de Ética da OAB. 9. Uma vez demonstrada a adoção de prática
constante, reiterada, manifesta e ilegal de publicidade e mercantilização de
serviços de advocacia por intermédio de associação de consumidores, impõe-se
a manutenção da sentença, em sua integralidade. 10. Precedentes: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 00924892820164025101 Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES 6.4.2018; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201251010011420,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDAE-DJF2R 19.03.2014. 11. Não
houve condenação na verba honorária na origem, em virtude do disposto no
art. 18 da Lei nº 7.347/85, razão pela qual é incabível a majoração recursal
do art. 311 do CPC/2015. 12. Apelação não provida.
Ementa
Nº CNJ : 0079977-13.2016.4.02.5101 (2016.51.01.079977-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE ANACONT - ASSOCIAÇÃO
NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO CONSUMIDOR:E TRABALHADOR ADVOGADO : RJ100450
- SANDRO TIUBA SOUZA CRUZ APELADO ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL -
SECAO DO ESTADO DO RIO DE:JANEIRO ADVOGADO : RJ202095 - PATRICIA MARIA
ALBUQUERQUE MARANHAO DE AZEVEDO ORIGEM : 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00799771320164025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. CAPTAÇÃO DE CLIENTELA. ESTATUTO
DA ADVOCACIA. CÓDIGO DE ÉTICA...
Data do Julgamento:10/12/2018
Data da Publicação:13/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº 13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o artigo 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº 13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública. 3. O novo Código de Process...
Data do Julgamento:03/08/2017
Data da Publicação:10/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0002771-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002771-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : CIA. USINA DO OUTEIRO E OUTRO ADVOGADO :
RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Campos (00618769319914025103) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO
CPC/73. HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA. MODERAÇÃO. ÊXITO DO ADVOGADO NA
DIMINUIÇÃO DO VALOR EXECUTADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se, como visto, de agravo de instrumento, objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu, em parte,
a exceção de pré-executividade apresentada pela executada para determinar a
exclusão da multa constante da CDA, referente ao § 2º, do art. 36, da Lei nº
4.870/65, e fixou os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. A
agravante alega, em síntese, que os honorários advocatícios foram arbitrados de
forma desproporcional, porquanto, no caso, equivaleria a apenas 2,5% da quantia
envolvida na controvérsia. 3. Inicialmente, verifica-se que a execução fiscal
foi ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual
não se aplicam os critérios estabelecidos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015,
mas, sim, aqueles previstos no artigo 20, §§3º e 4º do CPC/1973. 4. Com
relação aos honorários de sucumbência, a jurisprudência do C. Superior
Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de honorários,
com base no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, não encontra como limites os
percentuais de 10% e 20%, previstos no § 3º do mesmo dispositivo legal,
podendo ser adotados como base de cálculo o valor da causa, o da condenação
ou arbitrada quantia fixa. (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro Castro Meira,
Primeira Seção. DJe 06/04/2010. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008). 1 5. Assim, atento às disposições legais
e à jurisprudência dos Tribunais - segundo a qual, sendo a Fazenda Pública a
parte sucumbente, os honorários advocatícios devem ser moderadamente fixados -
entendo, em consonância com o disposto no art. 20, §4º, do CPC, que o valor
fixado em R$ 1.000,00 (mil reais) não remunera de maneira justa o êxito
obtido pelo advogado, uma vez que foi diminuído consideravelmente o valor
executado, devendo, portanto, serem majorados os seus honorários para R$
5.000,00 (cinco mil reais). 6. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0002771-94.2016.4.02.0000 (2016.00.00.002771-5) RELATOR :
Desembargador Federal FERREIRA NEVES PAUTA : J.F. CONV. CARLOS GUILHERME
FRANCOVICH LUGONES AGRAVANTE : CIA. USINA DO OUTEIRO E OUTRO ADVOGADO :
RJ066685 - RICARDO GOMES DE MENDONCA AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 01ª Vara Federal de
Campos (00618769319914025103) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO
E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁROS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º DO
CPC/73. HONORÁRIOS CONTR...
Data do Julgamento:24/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. D
ESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36
da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a
cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o
produto d a sua arrecadação ao erário público e não aos advogados públicos. 2-
Admite-se que qualquer órgão do Poder Judiciário efetue o controle incidental
da constitucionalidade de determinada norma, quando esta for imprescindível e,
portanto, prejudicial à solução da lide. No caso em tela, tal declaração foi
proferida como fundamento para manter a cobrança do encargo legal previsto no
art. 1° do Decreto-Lei n° 1 .025/69 através da execução fiscal originária. 3-
Ocorre que a questão da inconstitucionalidade ou não da destinação do encargo
legal do art. 1º do DL n° 1.025/69 aos advogados públicos é indiferente
para o processamento e julgamento da execução fiscal, tendo em vista que a
jurisprudência desta E. Corte vem reconhecendo a legitimidade da cobrança
do referido encargo via execução fiscal independentemente de sua natureza
ou destinação, por se tratar de verba acessória, passível de ser incluída
na CDA e cobrada em execução fiscal junto com o principal. Precedentes:
TRF2, AG 201700000069507, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES, E-DJF2R 04/12/2017; TRF2, AG 201700000069854, Quarta Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 23/02/2018; TRF2,
AG 201700000035418, Sexta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE,
E-DJF2R 13/12/2017; TRF2, AG 201700000058303, Terceira Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E-DJF2R 24/11/2017. 4- Na verdade, ao declarar
a inconstitucionalidade dos referidos artigos da Lei n° 13.327, determinando
que tal encargo fosse destinado ao erário público e não aos advogados públicos,
o juízo a quo acabou proferindo decisão extra petita, que extrapola os limites
estreitos da execução fiscal. Com efeito, a execução fiscal tem por objeto a
cobrança da dívida, exaurindo-se, portanto, quando ocorre o pagamento desta. O
que será feito com o valor da dívida paga não está mais sob a gerência do
juiz, já que sua tutela termina quando a execução é satisfeita. 5- Tendo em
vista que a constitucionalidade dos artigos 29 e 30 a 36, da Lei n° 13.327/16
não são prejudiciais ou imprescindíveis para o deslinde da execução fiscal
originária, mostra-se inadequada a declaração de inconstitucionalidade
efetuada pelo juízo a quo, devendo a mesma ser revogada. 1 6- Ressalte-se,
por oportuno, que os incidentes de inconstitucionalidade suscitados pela
Quinta Turma Especializada em relação aos artigos 29 e seguintes da Lei
n° 13.327/2016 foram todos inadmitidos ou julgados prejudicados, em razão
da perda de objeto dos agravos de instrumento dos quais se originaram
tais incidentes, por revogação da decisão agravada ou superveniência de
sentença extintiva. Assim, até o presente momento, inexiste arguição d e
inconstitucionalidade pendente de julgamento sobre tal questão. 7- Agravo
de instrumento provido, para revogar a decisão agravada na parte em que
afastou, em razão de sua inconstitucionalidade, a destinação dada pela Lei
n° 13.327/2016 a o encargo previsto no art. 1° do Decreto-Lei n° 1.025/69.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE
INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 29 E ART. 30 A 36 DA LEI N° 13.327/2016. D
ESCABIMENTO. QUESTÃO NÃO PREJUDICIAL À RESOLUÇÃO DA LIDE. 1- Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão que declarou incidentalmente a
inconstitucionalidade do artigo 29 e, por arrastamento, dos artigos 30 a 36
da lei n° 13.327/2016, determinando o prosseguimento da execução fiscal, com a
cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n° 1.025/69, mas destinando o
produto d a sua arrecadação ao erário público e não aos advogados público...
Data do Julgamento:12/07/2018
Data da Publicação:17/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, ajuizada
contra Susane Helena Oliveira Assimos, que objetiva a reforma da sentença,
alegando que celebraram acordo para o pagamento da dívida, porém a apelada
não honrou com o pagamento das parcelas, requerendo a determinação do retorno
dos autos ao juízo de origem para dar prosseguimento ao feito. 2 - A Ordem
dos Advogados do Brasil está cobrando as anuidades de Susane Helena Oliveira
Assimos, no valor de R$7.317,80 (sete mil, trezentos e dezessete reais e
oitenta centavos), referente aos anos de 2007 até 2015. 3 - No caso em questão,
a apelada realizou acordo extrajudicial para pagamento das parcelas de 2007 a
2015 em vinte parcelas, no dia 06/02/2017, mas não honrou com os pagamentos,
conforme consta da petição da OAB (fls. 72/73). Pagou a 4ª (quarta) parcela
em 06/06/2017, quedando-se inerte em relação as demais. Assim, não cabe a
extinção do feito, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para o
prosseguimento da execução. 4 - Apelação provida, para reformar a sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ANUIDADES. ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO
CUMPRIDO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1 - Cuida-se de apelação
interposta pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de
Janeiro, nos autos da ação de execução por título extrajudicial, ajuizada
contra Susane Helena Oliveira Assimos, que objetiva a reforma da sentença,
alegando que celebraram acordo para o pagamento da dívida, porém a apelada
não honrou com o pagamento das parcelas, requerendo a determinação do retor...
Data do Julgamento:06/12/2018
Data da Publicação:11/12/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0005791-87.2014.4.02.5101 (2014.51.01.005791-0) RELATOR :
JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : ARIMAR DE SOUZA
CORREA ADVOGADO : RJ157542 - DALDI SOUZA FREITAS SANTOS FILHO APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00057918720144025101) Eme nta PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra
sentença que, em ação ajuizada por terceira interessada moradora de imóvel
objetivando declaração de nulidade de execução extrajudicial, indeferiu a
petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fulcro
nos arts. 295, 287, 267, I e VI, do CPC-73. 2. Ao interpor o recurso, a parte
deve observar os pressupostos necessários para sua apreciação. É necessária a
demonstração das razões para a reforma do julgamento impugnado em observância
ao princípio da dialeticidade e ao art. 1010, II e III, do CP/2015 (art. 514,
II, CPC/73). 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e
desta Corte Regional, não deve ser conhecido o recurso na hipótese de as
razões nele veiculadas serem de cunho genérico, sem infirmar a fundamentação
adotada na decisão judicial impugnada (STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 572.196/BA,
DJe 04.10.2016; TRF2, 6ª T., AC 0006041-91.2012.4.02.5101, DJe 21/06/2017; 5ª
T., AC 0157794-48.2015.4.02.5115, DJe 27/04/2018). 4. Apelação não conhecida.
Ementa
Nº CNJ : 0005791-87.2014.4.02.5101 (2014.51.01.005791-0) RELATOR :
JUIZ FEDERAL CONVOCADO FLÁVIO OLIVEIRA LUCAS APELANTE : ARIMAR DE SOUZA
CORREA ADVOGADO : RJ157542 - DALDI SOUZA FREITAS SANTOS FILHO APELADO :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 23ª
Vara Federal do Rio de Janeiro (00057918720144025101) Eme nta PROCESSUAL
CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta contra
sentença que, em ação ajuizada por terceira interessada moradora de imóvel
objetivando declaração...
Data do Julgamento:24/08/2018
Data da Publicação:05/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO VERSANDO
MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, a DA CRFB/1988. ISS. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelação
dissociada da matéria decidida não deve ser conhecida quanto à parte
incongruente. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. "Compete à Justiça
Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência
de advogados, por serem órgãos vinculados à OAB, cuja natureza jurídica
é de serviço público". Precedentes do STJ. 2. A Caixa de Assistência dos
Advogados integra a estrutura da Ordem dos Advogados do Brasil (entidade
que goza da imunidade recíproca). Contudo, tal circunstância não implica a
extensão da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Carta da
República, uma vez que suas atividades são dissociadas das atividades da
OAB. Precedentes do STF. 3. Invertidos os ônus da sucumbência. 4. Recurso
parcialmente conhecido e desprovido na parte conhecida. Remessa provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO VERSANDO
MATÉRIA DIVERSA DA DECIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, a DA CRFB/1988. ISS. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS
ADVOGADOS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO CONHECIDA
EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Apelação
dissociada da matéria decidida não deve ser conhecida quanto à parte
incongruente. Precedentes do STJ e deste Regional. 2. "Compete à Justiça
Federal apreciar as causas em que figurem como partes as caixas de assistência
de advogados, por serem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo
Civil passou a tratar os honorários advocatícios como direito autônomo
dos advogados, sejam públicos ou privados, passíveis de serem executados
pelos causídicos em ação própria. 4. De acordo com o art. 29, da Lei nº
13.327/2016, os valores relativos a honorários advocatícios devidos à União,
às autarquias e às fundações públicas federais pertencem, originariamente,
aos ocupantes dos cargos de que trata o seu capítulo XV. 5. Deve ser mantida
a cobrança do encargo legal acrescido aos débitos inscritos na dívida ativa
da União, ainda que o montante de "até 75% do produto" de tal encargo seja
destinado ao pagamento de honorários de sucumbência dos advogados públicos,
eis que o restante continuará sendo verba da União, para custeio de outras
despesas. 6. É sabido que os honorários advocatícios possuem natureza
acessória, assim como juros e eventuais multas, e são cobrados, via de
regra, junto ao crédito principal. Diante de tal regra, ainda que se possa
existir dúvida quanto à sua natureza jurídica, se pública ou privada, uma
vez que o crédito principal está sendo cobrado através de execução fiscal,
pois fora inscrito em dívida ativa, não há porque aquela verba acessória
não seguir o mesmo caminho. 7. É preciso considerar que, prevalecendo a
decisão agravada, com a determinação de retirada dos encargos legais das
Certidões de Dívida Ativa, ter-se-á que, para cada execução fiscal ajuizada,
pelo menos naquele Juízo, deverá ser também ajuizada uma ação pertinente
que cobrará aqueles encargos, a título de cobrança de honorários. Não se
pode perder de vista que tal situação fará com que o número de ações dobre,
pois, para cada execução fiscal, via de regra, haverá uma ação de cobrança,
o que traria prejuízo tanto para a Vara Federal na qual tramitam as ações
como para o jurisdicionado a que ela atende. 8. Agravo de instrumento provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA
PARA ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS CONSTANTES DA CDA (ENCARGOS LEGAIS). LEI
Nº 13.327/2016. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. 1. Cuida o presente agravo de
instrumento de questão atinente à Lei nº.13.327/2016, que trata dos honorários
advocatícios de sucumbência nas causas em que foram parte a União, autarquias
e fundações públicas federais. 2. A decisão agravada determinou à União
a substituição da CDA, com a exclusão do encargo legal, por entender não
ser este de titularidade da Fazenda Pública 3. O novo Código de Processo...
Data do Julgamento:25/10/2017
Data da Publicação:30/10/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM
CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. Apesar de cientificada da renúncia, a parte autora não constituiu
novo advogado, deixando de regularizar a representação no prazo do art. 112
do CPC. 2. "A ausência de representação processual, ainda que proveniente
de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de
regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de
pressuposto processual" (STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 22/10/2013). 3. "A atual
jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível
a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada
a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do
antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC)" (STJ, Corte Especial,
AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, julgado em 15/03/2017,
DJe de 27/03/2017). 4. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO MANDATO. ART. 112 DO CPC. INÉRCIA DA PARTE EM
CONSTITUIR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO. 1. Apesar de cientificada da renúncia, a parte autora não constituiu
novo advogado, deixando de regularizar a representação no prazo do art. 112
do CPC. 2. "A ausência de representação processual, ainda que proveniente
de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de
regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de
pressuposto processual" (STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, Rel. Ministro RAUL
A...
Data do Julgamento:07/01/2019
Data da Publicação:10/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE DE
MENSALIDADE NÃO AUTORIZADO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO
À REGULAÇÃO DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA
ANS. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ
nos autos dos embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL
DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº
0149365-71.2014.4.02.5101, a qual pretende a cobrança de multa administrativa
imposta com fundamento nas Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000 e na Resolução
Normativa ANS nº 156/2007. 2. Os presentes embargos à execução buscam
desconstituir o título executivo representado pela CDA nº 000000013673-58,
a qual incorpora crédito fiscal no montante global de R$ 263.232,64 (duzentos
e sessenta e três mil, duzentos e trinta e dois reais, e sessenta e quatro
centavos), atualizado em junho de 2014, correspondente à multa aplicada
por cometimento da infração tipificada nos artigos 58 e 10, inciso III,
da Resolução Normativa nº 124/2006, fundamentada no artigo 25, inciso II,
da Lei nº 9.656/98. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não se submete à
disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi pacificado
na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste Tribunal
Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ possui
natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade própria
em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos privados de
assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor, realizada pela ANS. É
harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste E. Tribunal Regional Federal
(g. n.): TRF-2 - AC 0122840- 47.2017.4.02.5101 [TRF2 2017.51.01.122840-2]
- 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER - Data
de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização: 11/05/2018. 4. Logo,
independentemente da qualidade do prestador de serviço, seja pessoa jurídica
de direito público ou privado, fato é que, atuando ela na iniciativa privada
como operadora de 1 planos privados de saúde suplementar, é certo que sua
atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento positivado
pela agência reguladora dessa ramo da economia. 5. No mérito dos embargos
à execução, que a embargante aduz a inexistência de infração administrativa,
pelo fato de que o reajuste da mensalidade, objeto da reclamação que deu origem
ao processo administrativo sancionador, teria sido efetuado legitimamente. A
despeito de suas alegações, em momento algum se trouxe nos autos cópia do
contrato celebrado entre a Operadora e a beneficiária, de modo que, ante a
presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, tem-se que a
embargante não logrou se desincumbir de seu onus probandi . Não há qualquer
elemento nos autos que se permita concluir que o plano de assistência à
saúde celebrado era coletivo por adesão, sendo possível, aliás, inferir,
que era privado individual, ou seja, que foi celebrado diretamente entre a
pessoa física e a CAARJ, na condição de operadora do plano. E igualmente
não há prova nos autos no sentido de que os reajustes foram efetuados em
conformidade com as normas regulatórias do setor. Deve-se destacar que,
malgrado o reajuste tenha sido num valor aparentemente pequeno, em termos
absolutos, a política regulatória à qual estão submetidas as seguradoras dos
planos de assistência à saúde deve levar em conta o cenário macroeconômico,
motivo pelo qual se justifica a imputação de infração administrativa resultante
da realização de reajuste de mensalidade não autorizado pela autarquia
setorial. Nesse sentido: TRF-2 - AC 0093859-42.2016.4.02.5101 - 5ª Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES - Data de
decisão: 04/04/2017 - Data de disponibilização: 17/04/2017. 6. Com efeito,
se mostra legal e legítimo o exercício do poder de polícia fiscalizatório
da agência reguladora, com a aplicação da sanção pecuniária prevista em seu
ato normativo fundamentada no permissivo do artigo 25 da Lei nº 9.656/1998,
ante a ocorrência de infração administrativa e transgressão às normas de
proteção do consumidor. 7. Também não merece acolhimento a tese de nulidade
do auto de infração por suposta violação ao princípio da legalidade do
ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à norma
regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/1998 e 9.961/2000,
não transgridem o princípio constitucional da legalidade. 8. Tampouco
prospera a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção
aplicada, tendo em vista que o valor de R$ 137.573,63 (cento e trinta e
sete mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e três centavos), o
qual constitui o principal da dívida exequenda, com os acréscimos dos juros
e do Decreto-Lei nº 1.025/1969, possuem um caráter dúplice, pedagógico ou
dissuasório, e também punitivo ou repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário
substituir-se ao administrador público, mormente a entidade responsável
pela regulação do setor econômico, com fito de transmudar a pena pecuniária
numa pena de advertência, a qual sequer se mostra, em abstrato, cabível à
hipótese. 9. Quanto à incidência do Decreto-Lei nº 1.025/1969 - aplicável às
autarquias federais por força do artigo 37-A da Lei nº 10.522/2002, acrescido
pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009 -, deve-se
consignar que mesmo após o advento do CPC/2015 não 2 houve derrogação da norma
que prevê o encargo legal de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito,
que se aplica às execuções fiscais, uma vez que as regras da lei processual
disciplinam genericamente o fenômeno da sucumbência. No que tange ao encargo
do Decreto- Lei 1.025/1969, porém, deve-se entender que além de funcionar como
pré-fixação de honorários advocatícios em favor da Fazenda Pública, ele serve
também para custear a própria máquina administrativa de apuração, fiscalização
e cobrança dos créditos fazendários. Eis a ratio subjacente à Súmula 168
do extinto Tribunal Federal de Recursos: "O encargo de 20% do Decreto-lei
1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 10. Negado
provimento ao recurso. Tendo em vista que não houve condenação em honorários
advocatícios na primeira instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE DE
MENSALIDADE NÃO AUTORIZADO. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO
À REGULAÇÃO DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPETÊNCIA DA
ANS. APLICABILIDADE DO CDC. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA
DE MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela
CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ
nos autos dos emba...
Data do Julgamento:25/01/2019
Data da Publicação:30/01/2019
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Novo Código de Processo Civil.
2. A sentença de mérito proferida nos embargos à execução acolheu
a prejudicial de prescrição e julgou extinto o processo de execução,
reconhecendo a prescrição intercorrente, invocando o art. 265, § 2º do
CPC/73 que prevê a extinção do processo para o caso de inércia da parte
autora em constituir novo procurador no prazo de 20 (vinte) dias assinado
pelo Juiz.
3 - Violação a literal disposição de lei configurada, pois da leitura dos
autos extrai-se com clareza não ter se verificado a inércia do requerente,
pressuposto para a sanção processual imposta pelo julgado rescindendo,
pois a parte autora era representada nos autos da execução do título
judicial por um único advogado, e a notícia de seu falecimento chegou ao
conhecimento do juízo por iniciativa da própria parte autora, quatro meses
após o óbito do causídico.
4 - Impõe-se reconhecer a suspensão do processo no período de 20/05/2000,
data do óbito do único advogado constituído pela parte autora, e 22/09/2000,
data em que esta comunicou o fato ao Juízo, com o que não restou superado
o quinquênio prescricional da execução do julgado rescindendo, pois no
período de 07/11/1998 a 15/05/2000 e 23/09/2000 a 03/03/2004 transcorreram
4 anos, 11 meses e 25 dias.
5 - Ação rescisória procedente para desconstituir a sentença de mérito
proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de
Franca/SP, nos autos dos embargos à execução nº 2004.61.13.001703-1, de
forma a afastar a prescrição intercorrente decretada nos autos do processo
de execução nº 1999.61.13.000487-1, por ofensa à literal disposição
do artigo 265, § 2º do Código de Processo Civil/73, com fundamento no
art. 485, V do mesmo Código de Processo Civil/73, determinando que os
embargos à execução retomem seu regular processamento.
6 - Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais),
de acordo com a orientação firmada pela E. Terceira Seção desta Corte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485,
V E VII DO CPC/73. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA
EM AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO ÓBITO DO ÚNICO ADVOGADO DO
EXEQUENTE. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO PREVISTO NO ART. 265, § 2º
DO CPC/73. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI CONFIGURADA. APLICAÇÃO
DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA
DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA
PROCEDENTE.
1. Em se tratando de ação rescisór...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MANTIDA e, DE OFÍCIO, DESTINADA À UNIÃO FEDERAL. CONCURSO
MATERIAL DELITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
O acusado Pedro Abe Miyahira, agindo em concurso com Maria Cristina Peixoto
da Silva e Antonio Carlos Costa, ajuizou a ação nº 2007.63.15.003163-4
perante o Juizado Especial Federal de Sorocaba/SP e nos dias 20/03/2007
e 04/06/2007 juntou aos autos do processo eletrônico documentos falsos,
consistentes em comprovantes de endereço supostamente emitidos pelo Banco
Itau, com a finalidade de burlar as regras de competência judiciária.
Consta que o autor da ação residia, à época dos fatos, no município
de Taboão da Serra/SP, todavia, foram apresentados falsos comprovantes de
residência com o fim de comprovar o endereço do autor da ação na cidade
de São Roque/SP, abrangida na jurisdição do Juizado Especial Federal de
Sorocaba/SP.
Diante da interposição de recurso pela acusação visando à exasperação
da pena aplicada, a prescrição regula-se pelo máximo da pena privativa
de liberdade cominada ao crime.
Desse modo, seja entre a data dos fatos (20/03/2007 e 04/06/2007) e o
recebimento da denúncia (18/05/2010), seja entre o recebimento da inicial
e a publicação da sentença condenatória (14/04/2014), não transcorreu
o lapso temporal de 12 anos.
A materialidade delitiva está demonstrada através do comunicado e fatura
mensal Itaucard, ambos em nome do autor da ação previdenciária; ofício
enviado pelo Banco Itaú noticiando que o autor não era cliente daquela
instituição financeira e prova testemunhal.
Os documentos falsos são dotados de potencialidade lesiva, tanto que
efetivamente induziram em erro os servidores do Juizado Especial Federal de
Sorocaba, os quais não identificaram a falsidade de plano.
A Lei 11.419/2006 - que regula o processo judicial eletrônico - estabelece
em seu artigo 11 que os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos serão considerados originais para todos os efeitos
legais.
Disso resulta que, os comprovantes de residência são hábeis a caracterizar
o crime tipificado no artigo 304 c/c 298 do Código Penal, haja vista que
são considerados originais para todos os efeitos legais, inclusive para
fins penais.
Os acusados foram condenados pelo delito de uso de documento falso, sendo
irrelevante, pois, a identificação do responsável pela falsificação.
Em relação ao réu Pedro, a autoria é inconteste, já que os documentos
falsos foram juntados autos por ele na condição de advogado.
As circunstâncias em que praticado o delito evidenciam o dolo de sua
conduta. Caso não estivessem agindo com acordo de vontades para a consecução
do delito em comento, o réu, advogado com mais de quinze anos de experiência,
não ajuizaria diversas ações sem nunca ter mantido contato com os clientes
e sem conferir a veracidade dos documentos que lhe eram apresentados pela
intermediária, tampouco cederia a sua assinatura digital para a corré.
No que se refere à Maria Cristina, a autoria e o dolo também restaram
comprovados nos autos.
A ré elaborou a procuração de acordo com o comprovante de residência falso,
o que demonstra a autoria, ademais, a prova testemunhal produzida sob o crivo
do contraditório e da ampla defesa deixa claro o conluio entre a ré Maria
Cristina e Antonio Carlos, os quais, na condição de intermediários, diziam
ser mais vantajoso o ajuizamento da ação previdenciária em Sorocaba/SP,
em que pese os requerentes residirem em município diverso.
No tocante à ré, a culpabilidade revela-se normal à espécie delitiva. Já
em relação ao acusado a culpabilidade é acentuada, pois, na condição
de advogado, fez uso de documento falso a fim de manipular as regras
de competência judiciária, traindo, a confiança de seu cliente, que
sequer tinha conhecimento da fraude perpetrada pelos réus. Consigne-se
que o réu, no exercício do papel constitucional de auxiliar da Justiça,
deveria colaborar com ela e não ludibriar servidores e magistrados, como
ocorreu no caso concreto, em que optou por ajuizar a ação perante Juizado
sabidamente incompetente, valendo-se de falso comprovante de residência,
de acordo com a sua vontade pessoal.
Inaplicável a atenuante prevista no artigo 65, III, "d" do Código Penal,
pois o réu não confessou a prática delitiva, na medida em que negou
peremptoriamente que tenha agido dolosamente, afirmando que teria sido
"vítima" dos corréus.
Na ausência de norma escrita que determine o limite de tempo entre as
infrações, a jurisprudência tem entendido que este não pode ser muito
amplo, de modo a preservar a cadeia de continuidade exigida pela norma,
que demanda que os crime subsequentes, por suas circunstâncias, possam ser
identificados como continuação do primeiro.
Os documentos falsos foram utilizados em contexto fático diverso, na medida em
que o segundo foi apresentado ao Juízo com a finalidade de evitar a extinção
do feito, e, em última análise, assegurar a impunidade em relação ao crime
de uso de documento falso que já havia se consumado há mais de 70 dias.
Não se aplica o instituto do arrependimento posterior, diante da natureza
formal do delito de uso de documento falso.
O valor da prestação pecuniária não comporta redução, por se mostrar
proporcional ao delito praticado, e, ainda, para que seja atingida a finalidade
de prevenção e repressão da pena.
Redução do valor dos dias multa, em relação ao réu, em face da situação
financeira comprovada nos autos.
Prestação pecuniária, de ofício, destinada à União Federal.
Apelação ministerial provida, e apelação dos réus parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304 C/C
ARTIGO 298 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. FALSIFICAÇÃO APTA A LUDIBRIAR TERCEIROS. CRIME
IMPOSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DOCUMENTOS
CONSIDERADOS ORIGINAIS PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA
NÃO VERIFICADA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. INAPLICÁVEL. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA MANTIDA e, DE OFÍCIO, DESTINADA À UNIÃO FEDERAL. CONCURSO
MATERIAL DELITOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
O acusado Pedro Abe...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO
ART. 265 DO CPP. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ABANDONO. FIXAÇÃO
DE MULTA E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
1. Intimado o advogado da defesa por três vezes para apresentação de
contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal, inclusive com a
advertência do art. 265 do Código de Processo Penal e não havendo qualquer
manifestação, caracteriza-se o abandono, sendo cabível a aplicação de
multa.
2. Embora não seja obrigatória a apresentação de contrarrazões ao recurso
de apelação, deve o advogado da defesa atender à intimação judicial,
ao menos para dizer que não pretende apresentar resposta.
3. Não havendo qualquer manifestação após sucessivas intimações, resta
prejudicada a defesa e caracterizado o abando do processo, autorizando a
fixação da multa nos termos do art. 265 do Código de Processo Penal.
4. Segurança denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REITERADAS INTIMAÇÕES PARA
APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DA ACUSAÇÃO. ADVERTÊNCIA DO
ART. 265 DO CPP. TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. ABANDONO. FIXAÇÃO
DE MULTA E INTIMAÇÃO DO RÉU PARA CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO.
1. Intimado o advogado da defesa por três vezes para apresentação de
contrarrazões ao recurso do Ministério Público Federal, inclusive com a
advertência do art. 265 do Código de Processo Penal e não havendo qualquer
manifestação, caracteriza-se o abandono, sendo cabível a aplicação de
multa.
2. Embora não seja obrigat...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 352561
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atribui.
3. Hipótese não configurada in casu eis que não existem outras omissões
do advogado a não ser o comparecimento em determinada audiência para a
oitiva de corréus que não a sua cliente e para a qual não foi intimado,
nem, tampouco, sua constituinte.
4. Segurança concedida, aplicação da penalidade afastada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. ABANDONO DE CAUSA. AUSÊNCIA EM
AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGO 265, CAPUT DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. INOCORRÊNCIA.
1. Nos termos do caput do art. 265 do Código de Processo Penal, resta
configurado o abandono de causa, punível com multa de 10 (dez) a 100 (cem)
salários mínimos, quando o advogado que, intimado para praticar qualquer
ato do processo, deixa injustificadamente de fazê-lo.
2. Para restar caracterizado abandono em tela deve o advogado apresentar
inércia reiterada aos atos processuais, deixando de exercer os poderes que
o mandato lhe atrib...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:29/07/2016
Classe/Assunto:MS - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 359886
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO SOMENTE EM
NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que havendo pluralidade
de advogados da mesma parte, é válida a intimação de apenas um dos
advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação de todos eles
(STJ - REsp: 268486 RS 2000/0074052-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 03/10/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ
30/10/2000 p. 212; REsp 92.405/RS, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA,
julgado em 17/03/1998, DJ 24/08/1998, p. 90; REsp 302.236/RJ, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 224;
AgRg no REsp 1541886/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 15/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no REsp 1508124/PR, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015).
2. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE DOIS
ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. INTIMAÇÃO SOMENTE EM
NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES
DO STJ. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que havendo pluralidade
de advogados da mesma parte, é válida a intimação de apenas um dos
advogados constituídos, mesmo com pedido expresso de intimação de todos eles
(STJ - REsp: 268486 RS 2000/0074052-7, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES,
Data de Julgamento: 03/10/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO INFIEL. DIREITO
TRABALHISTA. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA
REFORMADA. RÉUS CONDENADOS.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença que, em sede de ação penal pública incondicionada, absolveu ambos
os réus das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 203
(na forma tentada) e 355, caput e parágrafo único (na forma consumada),
do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Advogados que, agindo conluiados,
simularam a existência de lide trabalhista, sem a ciência de empregada
não registrada, de modo a tentar homologar em juízo um acordo trabalhista
que, sem a ciência da reclamante, diminuía-lhe direitos (dos quais a
vítima imediata nem sequer tinha pleno conhecimento). Lide encerrada pelo
e. Magistrado do Trabalho, que, reconhecendo os claros sinais de fraude em
audiência, extinguiu a ação sem julgamento de mérito, não homologando
o acordo apresentado.
3. Patrocínio simultâneo caracterizado pelo ato, praticado pelo advogado
da reclamante (em verdade contratado pelo e em conluio com o advogado da
reclamada), de assinar acordo em que há renúncia a verbas garantidas pela
legislação trabalhista, tudo sem a ciência da vítima imediata (seja quanto
aos termos exatos do acordo, seja - em especial - quanto a quais eram os seus
efetivos direitos, garantidos pela legislação trabalhista). Advogado da
reclamada que responde penalmente como partícipe, na condição de mandante
e auxiliador material, nos termos do art. 29 do Código Penal.
4. Crime previsto no art. 355, parágrafo único, consumado. Crime
previsto no art. 203 do Código Penal ocorrente na forma tentada. Sentença
reformada. Réus condenados.
5. Dosimetria. Penas estabelecidas no mínimo legal. Concurso formal
reconhecido. Rejeitado o pleito de aplicação da causa de aumento prevista
no art. 203, § 2º, do Código Penal, por inexistirem provas da ciência de
qualquer dos condenados quanto à condição de gestante da vítima imediata.
6. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PATROCÍNIO INFIEL. DIREITO
TRABALHISTA. TENTATIVA DE FRUSTRAÇÃO. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA
REFORMADA. RÉUS CONDENADOS.
1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra
sentença que, em sede de ação penal pública incondicionada, absolveu ambos
os réus das imputações de prática dos crimes previstos nos artigos 203
(na forma tentada) e 355, caput e parágrafo único (na forma consumada),
do Código Penal.
2. Autoria, materialidade e dolo comprovados. Advogados que, agindo conluiados,
simularam a existência de lide trabalhista, sem a ciência d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alíneas a, b e c do parágrafo
3º do artigo citado. Desse modo, atentando-se ao grau de zelo profissional,
ao lugar da prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao
trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, deve a
verba honorária ser fixada em quantum digno com a atuação do profissional.
- Ressalta-se que, consoante entendimento firmado pelo STJ, em julgamento de
recurso especial repetitivo (STJ, REsp n. 1.155.125, Rel. Min. Castro Meira,
j. 10.03.10), sendo realizada a fixação dos honorários advocatícios
através de apreciação equitativa do Juízo, é possível seu arbitramento
tomando-se como base o valor da condenação, o valor da causa ou mesmo em
valor fixo.
- Conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a fixação de
honorários, por meio da apreciação equitativa, deve atender aos critérios
legais para o arbitramento de um valor justo, sendo, inclusive, cabível
revisão de importâncias arbitradas sem a observância de tais critérios.
- A exclusão da corresponsabilidade do agravante (sócio da executada)
deu-se com a concordância da União após a constituição de advogado pelo
executado, o que não importou em extinção da execução contra a pessoa
jurídica.
- Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando
às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente
o trabalho do Advogado, bem como, em consonância com o entendimento desta
Egrégia Turma, arbitro a verba honorária fixada em R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
- Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCLUSÃO DE SÓCIO CO-EXECUTADO - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS - PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA -
VALOR ARBITRADO - RECURSO DESPROVIDO.
- Consoante entendimento firmemente sedimentado na Jurisprudência do E. STJ
e seguido por esta 2ª Turma, o acolhimento, ainda que parcial, da exceção
de pré-executividade reclama o arbitramento de verba honorária em favor
do excipiente.
- A verba honorária deve ser fixada em observância aos critérios
estabelecidos pelo art. 20, § 4º, do CPC, consoante apreciação equitativa
e atentando-se, ainda, às normas contidas nas alín...
Data do Julgamento:28/06/2016
Data da Publicação:05/07/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 553988
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LABOR URBANO:
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, DA LBPS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por
idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora, cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende
ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput,
da Lei nº 8.213/91.
- Com relação à veracidade das informações constantes da CTPS, gozam elas
de presunção de veracidade juris tantum. Assim, conquanto não absoluta a
presunção, as anotações nela contidas prevalecem até prova inequívoca
em contrário, nos termos do Enunciado n.º 12 do TST.
- Desde a edição da Lei n.º 4.214/1963, as contribuições previdenciárias,
no caso de empregado rural, ganharam caráter impositivo e não facultativo,
constituindo obrigação do empregador, o que foi mantido na sistemática
da Lei Complementar n.º 11/1971, que criou o Fundo de Assistência do
Trabalhador Rural - FUNRURAL (art. 15, inciso II, c.c. os artigos 2.º e
3.º do Decreto-lei n.º 1.146/1970).
- Joeirado o conjunto probatório, somente podem ser computados, como período
de carência para aposentadoria por idade híbrida, os períodos de trabalho
realizados de 01/7/1971 a 31/12/1978 e de 07/01/1991 a 08/4/1991.
- Mas, porque não cumprido o requisito da carência de 180 (cento e oitenta)
meses, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade
(artigo 142 da LBPS).
- A despeito da sucumbência recíproca verificada in casu, deixo de condenar
ambas as partes a pagar honorários ao advogado, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC, isso para evitar surpresa à
parte prejudicada, aplicando-se o mesmo entendimento da jurisprudência
concernente à não aplicação da sucumbência recursal. Em relação à
parte autora, é suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça
gratuita. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
IDADE. REGISTROS EM CTPS. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI
8.213/91. CÔMPUTO. PRECEDENTES. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. LABOR URBANO:
AUSENTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ARTIGO 55, § 3º, DA LBPS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se
a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência
ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os
artigos 25, II e 142...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ASSENTAMENTO RURAL. PARCERIA DE ARRENDAMENTO. VÍNCULOS
URBANOS DO MARIDO. OUTRA FONTE DE RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade , se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas ativ
idade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de ativ idade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma util
idade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- Noutro passo, com relação ao art. 143 da Lei 8.213/91, a regra transitória
assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade,
no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da
vigência da referida Lei. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143
da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado
empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços
de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem
relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois)
anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06,
convertida na Lei 11.368/06.
- Posteriormente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei
11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo
143 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos: "Art. 2º Para o trabalhador
rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010. Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta
serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais
empresas, sem relação de emprego. Art. 3º Na concessão de aposentadoria
por idade do empregado rural , em valor equivalente ao salário mínimo,
serão contados para efeito de carência: I - até 31 de dezembro de 2010,
a ativ idade comprovada na forma do art. 143 da Lei no 8.213, de 24 de julho
de 1991; II - de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, cada mês comprovado
de emprego, multiplicado por 3 (três), limitado a 12 (doze) meses, dentro
do respectivo ano civil; e III - de janeiro de 2016 a dezembro de 2020,
cada mês comprovado de emprego, multiplicado por 2 (dois), limitado a 12
(doze) meses dentro do respectivo ano civil. Parágrafo único. Aplica-se
o disposto no caput deste artigo e respectivo inciso I ao trabalhador rural
enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que comprovar a
prestação de serviço de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma)
ou mais empresas, sem relação de emprego."
- Observe-se que, nos termos do artigo 2º da Lei nº 11.718/08, o
prazo estabelecido no referido artigo 143 da LBPS passou a vigorar até
31/12/2010. Bizarramente, com flagrante antinomia com o artigo 2º, o
artigo 3º da Lei nº 11.718/08 acaba por indiretamente estender o prazo
até 31/12/2020, além de criar tempo de serviço ficto.
- Abstração feita da hipotética ofensa à Constituição Federal, por
falta de relevância e urgência da medida provisória, e por possível
ofensa ao princípio hospedado no artigo 194, § único, II, do Texto Magno,
o fato é que a Lei nº 11.718/08 não contemplou o trabalhador rural que
se enquadra na categoria de segurado especial.
- No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei
8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 desta última lei. Diferentemente
dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo
com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual
incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do
artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006,
a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade
deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei
8.213/91.
- Ademais, não obstante o "pseudo-exaurimento" da regra transitória
insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, para os empregados rurais
e contribuintes individuais eventuais, fato é que a regra permanente do
artigo 48 dessa norma continua a exigir, para concessão de aposentadoria
por idade a rurícolas, a comprovação do efetivo exercício de "atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido",
consoante § 1º e § 2º do referido dispositivo.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 01/11/2010.
- Há início de prova material em nome do marido, Osmar Ferreira, consistente
em documentos do INCRA, relativos à transmissão de imóvel rural, a partir
de 26/7/1997 (f. 15 e seguintes), além de carteira de sócia de sindicato de
trabalhadores rurais de 1998 (f. 14). Também há início de prova material em
relação à autora, pois na certidão de registro do imóvel rural à f. 19,
de 03/9/2001, consta a autora como adquirente, com anotação da profissão
"agricultora".
- Os depoimentos das testemunhas corrobora o exercício de atividade rural
da autora, no assentamento Corona.
- Ocorre que a partir de 01/01/2011 a autora fez parceria de arrendamento
com terceiros, o que descaracteriza o regime de economia familiar,
nos termos do artigo 11, § 9º, da LBPS, por ter outra fonte de
rendimento. Consequentemente, a autora não faz jus ao benefício porque não
comprovou o trabalho rural, em regime de economia familiar, pelo período
correspondente à carência dos artigos 25, II, e 142 da LBPS, ou seja, 180
(cento e oitenta) meses.
- Consoante deliberado pelo INSS na via administrativa, a autora conta com
160 (cento e sessenta) meses de trabalho rural, no período de 11/9/1997 a
31/12/2010. Nesse diapasão, vide acórdão da 22ª Junta de Recursos às
f. 21/23.
- Ademais, no CNIS constam vários vínculos urbanos em nome do marido, para
o empregador Condomínio Edifício Kesington, entre 1987 e 2002 e entre 2006
e 2014 (f. 80).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC,
mas fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Ademais, considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º
e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância
recursal.
- Apelação provida.
- Tutela antecipada de urgência revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ASSENTAMENTO RURAL. PARCERIA DE ARRENDAMENTO. VÍNCULOS
URBANOS DO MARIDO. OUTRA FONTE DE RENDA. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,...