APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES APENAS FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C. CONHECIMETNO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, em apelação contra decisões do Júri o efeito devolutivo se adstringirá aos fundamentos firmados no termo recursal, e não ao que apresentado em razões de recurso.2. No tocante à alínea a do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, quando não se extraem dos autos nulidades relativa ou absoluta, não há cogitar de nulidade posterior à pronúncia.3. Não há falar em sentença contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados (alínea b), quando o juiz presidente, amparado na decisão dos jurados, profere sentença seguindo as diretrizes do art. 492, inciso I, do Código de Processo Penal. 4. Por decisão manifestamente contrária à prova dos autos (alínea d), tem-se entendido aquela que acolhe versão não angariada no decorrer do processo, mas decorrente de fantasiosa imaginação dos jurados, não sendo o caso dos autos.5. Correta a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mas elevada a pena-base em montante desproporcional, cumpre redimensioná-la (alínea c).6. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO DE APELAÇÃO. DELIMITAÇÃO. ALÍNEAS A, B', C E D DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. RAZÕES APENAS FUNDAMENTADA NA ALÍNEA C. CONHECIMETNO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA NÃO CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. DECISÃO DOS JURADOS DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Conforme o que dispõe o enunciado 713 da Súmula do Su...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS APENAS QUANTO À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REPAROS. SEGUNDA FASE: ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANECEM OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENÇÃO. TERCEIRA FASE: AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. MULTA APLICADA SEPARADA E DISTINTAMENTE. REGIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Merece maior reprovabilidade a culpabilidade dos réus diante do fato de as vítimas terem sido amarradas e abandonadas em um matagal, bem como o fato de uma das vítimas ter sido agredida fisicamente, mesmo depois de já estar dominada pelos assaltantes e de já terem sido tomados seus bens. 2. A obtenção de lucro fácil com a subtração do patrimônio alheio é ínsita ao motivo do tipo penal de roubo.3. O fato de o crime ter sido cometido no período noturno não é fundamento apto a valorar negativamente as circunstâncias do delito, tendo em vista que tanto a prática de crime violento e armado, durante o dia como a noite, são classificadas como condutas que revelam maior destemor e ousadia - o que significa dizer que, em qualquer circunstância (dia ou noite) o crime teria a pena-base exasperada, violando-se o princípio da legalidade, uma vez que nunca seria aplicada a pena mínima cominada ao tipo.4. Tratando-se de crimes praticados com mais de uma majorante, não deve ser utilizada uma delas na primeira fase como fundamento para desvalorar quaisquer das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e a outra na terceira fase para fins de aumento de pena. 5. Houve uma irradiação de resultados suficiente para manter a apreciação desfavorável das consequências do crime, pois, durante a perseguição policial, o réu condutor do veículo perdeu o controle deste e colidiu com o muro de uma casa, gerando avarias no veículo cujo conserto foi dispendioso, mormente ante a condição de desempregado da vítima, que teve que custear a reparação do automóvel que sequer era de sua propriedade, pois o havia tomado em empréstimo.6. Na segunda fase da dosimetria da pena, deve-se operar a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes. Precedentes STJ.7. A sentença penal condenatória transitada em julgado por crime de menor potencial ofensivo presta-se a caracterizar a reincidência. Apenas a contravenção penal não é computada para fins de reincidência diante da prática de crime futuro, sendo possível sua utilização para fins de reincidência apenas diante da prática de contravenção futura.8. Para a configuração da agravante genérica da reincidência (artigo 65, inciso III, aliena d, do Código Penal), não se exige que se trate de reincidência específica.9. O fato de, no processo penal anterior, a pena corporal ter sido substituída por restritivas de direito, não afasta os efeitos secundários da condenação (dentre os quais: a reincidência).10. A vedação de redução da pena aquém do mínimo ou elevação da pena além do máximo, na segunda etapa da dosimetria, não viola os princípios da individualização da pena ou da isonomia. Cuida-se interpretação que compatibiliza os artigos do Código Penal que versam acerca das atenuantes e agravantes genéricas com os preceitos secundários de cada norma penal incriminadora, respeitando os limites mínimos e máximos cominados a cada tipo penal. Precedente: STF, RE 597270 QO-RG/RS. Inviável o afastamento do entendimento exposto no enunciado nº 231 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.11. No que diz respeito à apuração da pena de multa, no caso de concurso formal, o artigo 72 do Código Penal estabelece que será aplicada separada e distintamente.12. Em atenção ao disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, em virtude da reincidência, o regime inicial fechado (estabelecido na respeitável sentença), configura-se, nos limites legais, adequado ao réu, mesmo com a reformulação a menor da reprimenda. 13. As circunstâncias judiciais da culpabilidade e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base, o que contribui ou autoriza a manutenção do regime inicial fechado.14. Recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSOS APENAS QUANTO À DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE: CULPABILIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. CIRCUNSTÂNCIAS. CONDUTA SOCIAL. REPAROS. SEGUNDA FASE: ENUNCIADO 231 DO STJ. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PERMANECEM OS EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENÇÃO. TERCEIRA FASE: AUMENTO DA PENA NO MÍNIMO. CRITÉRIO QUALITATIVO. CONCURSO FORMAL. DUAS VÍTIMAS. MULTA APLICADA SEPARADA E DISTINTAMENTE. REGIME. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS....
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE SENHA BANCÁRIA E REALIZAÇÃO DE SAQUE. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. ROUBO. USO DE CAUSA DE AUMENTO PARA ELEVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMANTE PROVIDO.1. A progressão criminosa acontece quando, por meio de duas condutas, o agente inicia um comportamento buscando realizar um crime menos grave, todavia, no mesmo contexto fático, opta por praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira, o que não é o caso dos autos.2. O crime de roubo não é condição para a prática da extorsão ou, em outras palavras, para que se pratique uma extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, não é imperiosa a prática de um roubo anterior. São condutas absolutamente distintas, com elementos subjetivos diferentes.3. A jurisprudência deste egrégio Tribunal há muito se firmou no sentido de que, se durante a prática de roubo com privação da liberdade da vítima, o agente ainda pratica extorsão constrangendo-a a sacar valores de sua conta bancária ou fornecer cartão bancário e senha, restam configurados dois delitos autônomos de roubo e extorsão.4. Os crimes de roubo e extorsão são ilícitos penais que não constituem 'crimes da mesma espécie', destarte, quando o agente pratica ambos, ainda que nas mesmas condições de espaço e tempo, não há falar em continuidade delitiva (art. 71, CP), mas sim em concurso material (art. 69, CP). precedentes TJDFT, STF e STJ. 5. Para a caracterização da circunstância consistente no emprego de arma para o exercício da violência ou grave ameaça, dispensável é a apreensão do mencionado artefato quando a sua utilização restou demonstrada pelas provas coligidas aos autos. 6. O emprego de simulacro de arma de fogo, capaz de incutir na vítima a falsa percepção de que se tratava de artefato verdadeiro, apto a causar-lhe a morte, caracteriza a grave ameaça elementar do tipo de roubo. 7. Apesar de figurar como causa de aumento, o emprego de arma de fogo pode ser utilizado, fundamentadamente, para macular as circunstâncias do crime de extorsão. A conduta daquele que ameaça sua vítima com uma arma de fogo merece maior censura do que a ação de um criminoso que se utiliza de um canivete, um punhal ou uma barra de ferro, por exemplo, para exercer grave ameaça.8. A confissão espontânea deve ser sopesada em igualdade de valor com a reincidência, na segunda fase da dosimetria da pena.9. Nos moldes do recente posicionamento exarado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, agasalhando o entendimento da Quinta Turma do mesmo Tribunal, tratando-se de crimes praticados mediante mais de uma majorante, uma delas não deve ser utilizada na primeira fase para elevar a pena-base e a outra na terceira fase como causa de aumento de pena, implicando em pena final mais elevada do que aquela resultante se ambas fossem empregadas na terceira fase. 10. O entendimento harmoniza-se com o posicionamento já consolidado no enunciado nº 443 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é quantidade de majorantes que norteia a fração de aumento da pena na terceira fase, mas sim a qualidade delas.11. Considerando que os delitos foram praticados em concurso material, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, nos termos do que dispõe o artigo 69, do Código Penal.12. Correta a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena, nos moldes do artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que a pena fixada é superior a 8 (oito) anos de reclusão.13. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos, pois não se encontram presentes os requisitos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, uma vez que a pena definitiva ultrapassa 4 (quatro) anos e, ainda, por ter sido o crime cometido com grave ameaça, ante o uso de arma de fogo.14. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. EXTORSÃO QUALIFICADA PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. ARTIGO 158, §3º, DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO. ENTREGA DE SENHA BANCÁRIA E REALIZAÇÃO DE SAQUE. SEQUESTRO RELÂMPAGO. PROVAS ROBUSTAS. RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. DELITOS AUTONÔMOS. CRIMES DE ESPÉCIES DISTINTAS. CONCURSO MATERIAL. DOSIMETRIA. ROUBO. USO DE CAUSA DE AUMENTO PARA ELEVAR A PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. REGIME FECHADO. RECURSO PARCIALMANTE PROVIDO.1. A p...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. ENTEADA. ARTIGO 213, § 1º, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME GINECOLÓGICO NOVE MESES APÓS O ATO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da livre apreciação da prova autoriza o magistrado a examinar a conveniência e a necessidade das provas requeridas pelas partes. Deste modo, o ato de determinar ou não a sua produção, bem como sua repetição, encontra-se dentro de um âmbito de discricionariedade conferido ao juiz, pautado tão somente pelo imperativo constitucional de fundamentação das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal).2. Não há falar em nulidade processual por negativa de submissão da vítima a exame ginecológico para apuração de eventual doença ou infecção capaz de gerar os vestígios constatados pelo perito do Instituto Médico Legal quando o pedido foi feito 9 (nove) meses após o fato, tempo considerável o suficiente para desaparecerem os vestígios dos atos libidinosos ou de eventual doença ou infecção. 3. A condenação por estupro deve ser preservada quando a vítima (adolescente com 17 anos de idade) manteve-se fiel à mesma versão, tanto nas cartas que escreveu para a Vice-Diretora da escola, como ao relatar os fatos às suas colegas, à senhora que a acolheu após a revelação (esposa de seu tio), ao taxista amigo da família e à autoridade policia; e, ainda, quando a versão da vítima é compatível com as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito. 4. As provas são robustas e certas na indicação da autoria e materialidade delitiva do réu, pois, embora não tenha sido realizada a oitiva da vítima em juízo, com a finalidade de se preservar a sua integridade psicológica e evitar a sua revitimização, suas declarações foram corroboradas pelos relatos de suas colegas de escola, da Orientadora Educacional da escola, da Vice-Diretora da escola, do tio materno da vítima, que a acolheu após a revelação, e do taxista amigo da família.5. É possível desvalorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade do agente em crime de estupro quando o réu, para satisfazer sua lascívia, vale-se de grave violência física e psicológica contra a vítima, desferindo-lhe vários murros contra na barriga e ameaçando-a para que não se recuse à prática sexual ou para que não conte o fato a alguém.6. O fato de o réu se valer da oportunidade em que conduzia a vítima da escola para a residência em seu veículo, é ordinário do tipo e não pode ser sopesado para valorar negativamente as circunstâncias do delito, pois é usual nos crimes contra a liberdade sexual, que o criminoso busque o momento adequado para agir, o que geralmente ocorre quando está sozinho na companhia da vítima. 7. As consequências são decorrências naturais do delito, visto que se trata de crime grave, punido de forma severa, exatamente porque viola a integridade, a dignidade e a liberdade sexual da vítima, implicando em traumas e máculas duradouras ou quiçá perpétuas.8. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. VÍTIMA MAIOR DE 14 E MENOR DE 18 ANOS DE IDADE. ENTEADA. ARTIGO 213, § 1º, C/C ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE EXAME GINECOLÓGICO NOVE MESES APÓS O ATO. REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS ROBUSTAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. REPAROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O princípio da livre apreciação da prova autoriza o magistrado a examinar a conveniência e a necessidade das provas requeridas pelas partes. Deste modo, o ato de determinar ou não a sua prod...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pela defesa sobre o caso.3. Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, o que não ocorreu na hipótese.4. Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU OUTRO VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pela defesa sobre o caso.3. Para efeito de prequestionamento, a oposição de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia. Considera-se completa a decisão que contém fundamento apto a justificar a conclusão adotada, na análise do ponto do litígio, então objeto da pretensão recursal. 3. Restou consignado no venerando acórdão o entendimento de que a quantidade elevadíssima de droga que o réu transportava de um ente federativo para outro, figura conhecida como mula do tráfico, indica que o réu se dedica a atividade criminosa e, ainda, que tal função é inerente à atividade organizada do tráfico, posto se tratar de uma das atribuições escalonadas.4. Para efeito de prequestionamento, a oposição de embargos de declaração pressupõe também a existência de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, o que não ocorreu na hipótese.5. Embargos de declaração desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AMBIGUIDADE. INCONFORMISMO COM AS RAZÕES EXTERNADAS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos declaratórios foram previstos pelo legislador apenas para sanar eventuais ambiguidades, contradições, omissões ou obscuridades no julgado. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento ao qual se filia. Considera-se completa a decisão que contém fundamento apto a justificar a conclusão adotada, na...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES APRESENTADAS EM RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pela defesa sobre o caso.3. Embargos desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES APRESENTADAS EM RAZÕES RECURSAIS. EMBARGOS DESPROVIDOS.1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, mas tão somente ao esclarecimento de eventual dúvida, omissão, contradição ou ambiguidade, nos exatos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. Basta ao julgador demonstrar os motivos de seu convencimento e bem fundamentar o posicionamento do qual se filia, conforme se deu na espécie, não lhe sendo necessário combater todas as teses apresentadas pela defesa sobre o caso.3. Embargos desprov...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI N.º 8.137/1990. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES OCORRIDOS ANTES DE 01/04/2008. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA VINCULANTE N.º 24 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É de rigor o reconhecimento da prescrição das apropriações imputadas ao recorrente ocorridas antes de 01/04/2008, pois entre esses fatos e o recebimento da denúncia (30/03/2012) transcorreu prazo igual ou superior a 04 (quatro) anos, que é o prazo prescricional aplicado ao caso, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.2. A materialidade e a autoria do crime de sonegação de tributos do artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990 restaram comprovadas, pois, de acordo com o Auto de Infração e o resumo do crédito tributário, a sociedade empresária, cuja gerência era efetuada pela ré, deixou de emitir notas fiscais relativas à venda de mercadorias, suprimindo o recolhimento de ICMS no período de abril a dezembro de 2008. 3. Para a configuração do crime de sonegação fiscal, a jurisprudência dispensa a comprovação do dolo específico, contentando-se com o dolo genérico. Dessa forma, na hipótese presente, basta que o agente deixe de emitir notas ficais com a finalidade de suprimir ou reduzir tributo, não sendo necessário demonstrar o ânimo de se obter benefício indevido, ou seja, não é necessário provar um especial fim de agir.4. A Súmula Vinculante nº 24 não incluiu o crime do artigo 1º, inciso V, da Lei n.º 8.137/1990, como delito de natureza material ou de resultado, como fez com os crimes dos incisos I a IV, razão pela qual se conclui que se trata de crime formal. Assim, consoante precedente do Supremo Tribunal Federal, em tal hipótese, não se exige o encerramento do processo administrativo para configurar a justa causa para a ação penal, bastando o descumprimento da norma.5. Recurso conhecido, reconhecida a prescrição retroativa dos crimes ocorridos antes de 01/04/2008, e, no mérito, não provido para manter a condenação da apelante nas sanções do artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, na forma do artigo 71 do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 02 (duas) restritivas de direitos, nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, INCISO V, DA LEI N.º 8.137/1990. NÃO EMISSÃO DE NOTA FISCAL RELATIVA À VENDA DE MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES OCORRIDOS ANTES DE 01/04/2008. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DOLO ESPECÍFICO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE. CRIME DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA VINCULA...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA. EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor uma vez que a prova pericial constatou que o excesso de velocidade do veículo conduzido pelo recorrente, que se deslocava a 90 km/h em uma via cuja velocidade máxima permitida era de 60 km/h, foi determinante para a ocorrência do acidente que vitimou o motociclista.2. Embora a prova oral indique que a vítima realizou uma manobra abrupta, que contribuiu para o abalroamento, o Direito Penal não admite a compensação de culpas, devendo tal circunstância ser considerada na dosimetria da pena, avaliando-se em favor do réu o comportamento da vítima.3. Considerando que o réu admitiu que conduzia o veículo e permaneceu no local até a chegada dos agentes policiais, bem como considerando que possuía menos de 21 (vinte e um) anos na data do fato, deve ser admitida a presença das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa.4. Incabível a exclusão da condenação à suspensão do direito de dirigir veículo automotor, uma vez que a sanção está prevista no preceito secundário do tipo penal do delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.5. Nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal, somente se admite a aplicação da suspensão condicional da pena se não for indicada ou cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 302, caput, da Lei 9.503/1997, valorar favoravelmente o comportamento da vítima e reconhecer a incidência das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade penal relativa, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção para 02 (dois) anos de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TÉCNICA. EXCESSO DE VELOCIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE PENAL RELATIVA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. BENEFÍCIO SUBSIDIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Confirma-se a condenação pelo crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor um...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 13,36G DE CRACK EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição pelo crime de tráfico se, na hipótese, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, confirmando que o réu dispensou a droga que portava ao notar a aproximação policial, e pela apreensão de 5 porções de crack, com massa líquida de 13,36g (treze gramas e trinta e seis centigramas), além da quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, tudo a amparar o decreto condenatório. 2. A quantidade e a natureza abjeta da droga apreendida - 13,36g (treze gramas e trinta e seis centigramas) de massa líquida de crack, distribuída em cinco porções - transcendem a ofensa prevista no tipo penal do tráfico de drogas e permitem o aumento da pena-base pela análise desfavorável da culpabilidade, nos termos do artigo 42 da Lei Antidrogas.3. O pleito da Defesa para redução do quantum de aumento pela agravante da reincidência não pode ser provido, pois o acréscimo de 06 (seis) meses mostrou-se bastante razoável e proporcional, não merecendo qualquer reparo.4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 09 (nove) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 575 (quinhentos e setenta e cinco) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 13,36G DE CRACK EM VIA PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS E COERENTES DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável a absolvição pelo crime de tráfico se, na hipótese, existe um conjunto probatório coerente e harmônico, consistente nos depoiment...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULARES, DINHEIRO E DOCUMENTOS DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL FEITO PELAS VÍTIMAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTO. UTILIZAÇÃO DO CRITÉRIO ARITMÉTICO PARA EXASPERAR A PENA. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos permite concluir, com segurança, que o réu participou da empreitada criminosa, sendo que o reconhecimento fotográfico realizado na delegacia foi corroborado pelos depoimentos das vítimas em juízo, que confirmaram o reconhecimento, sem nenhuma dúvida. Além disso, um policial ouvido em juízo também confirmou que duas vítimas reconheceram o acusado como um dos autores do roubo.2. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.3. Mantém-se a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, pois os depoimentos das vítimas se encontram em perfeita consonância com as outras provas constantes dos autos e demonstram a atuação de duas pessoas no crime. 4. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes (Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça).5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 70, ambos do Código Penal, diminuir o quantum de majoração referente às causas especiais de aumento para o mínimo de 1/3 (um terço), reduzindo a sanção estabelecida em 07 (sete) anos, 07 (sete) meses e 12 (doze) dias de reclusão para 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE CELULARES, DINHEIRO E DOCUMENTOS DAS VÍTIMAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO JUDICIAL FEITO PELAS VÍTIMAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DAS VÍTIMAS. PENA-BASE. A...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8,68 G DE MACONHA E 51,54 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão de atenuante.2. Sendo o recorrente primário e portador de bons antecedentes, e inexistindo prova no sentido de que integrava organização criminosa ou se dedicava a atividades ilícitas, é de rigor o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que deve ser aplicada, todavia, em seu patamar mínimo, em face da variedade e da natureza da droga apreendida, a saber, 8,68 g de maconha e 51,54 g de crack.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas penas do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006, aplicar a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reduzindo a pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa para 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 8,68 G DE MACONHA E 51,54 G DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ATENUANTES. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não é possível a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, em razão de atenuante.2. Sendo o recorrente primário e portador de bons antecedentes, e inexistindo prova no sentido de que integrava organização criminosa ou se dedicava a ativid...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE FACA EM SUAS COSTAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pleito absolutório, diante da palavra firme e segura da vítima que, na fase inquisitorial, reconheceu pessoalmente o acusado como um dos autores do roubo, e, em juízo, ratificou o reconhecimento, sendo corroborada pelo policial responsável pela prisão em flagrante do réu. 2. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. In casu, fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal e aumentada em 1/3 (um terço) na terceira fase da dosimetria, utiliza-se do mesmo critério para estabelecer a pena pecuniária.3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, reduzir a pena pecuniária de 60 (sessenta) para 16 (dezesseis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE MOCHILA DA VÍTIMA MEDIANTE GOLPES DE FACA EM SUAS COSTAS. CONDENAÇÃO. APELO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA COERENTE E SEGURA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL RATIFICADO EM JUÍZO. AUTORIA DEMONSTRADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. ADEQUAÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo, se em consonância com o conjunto probatório. Na hipótese, inviável atender ao pl...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRATICA DE DELITO JUNTAMENTE COM MENOR DE DEZOITO ANOS. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. ARTIGO 580 DO CPP. EXTENSÃO AO CORRÉU QUE NÃO RECORREU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O crime de corrupção de menores é formal, bastando para a sua consumação que o réu pratique crime na companhia de adolescente, sendo irrelevante o fato de o menor já ter se envolvido anteriormente em atos infracionais ou que tenha sido o mentor da atividade ilícita.2. Absolve-se o recorrente pelo crime de porte ilegal de arma de fogo se as provas dos autos não confirmaram os indícios colhidos na fase inquisitorial, porquanto não foram ouvidos os policiais responsáveis pela apreensão do revólver.3. Se ao praticar o crime de receptação com o menor, o recorrente tinha em mente uma única conduta, deve incidir a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Reconhecendo-se diante do caso concreto a configuração simultânea de concurso formal de crimes e de continuidade delitiva, deve incidir apenas o aumento correspondente ao crime continuado. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.5. De acordo com o artigo 580 do Código de Processo Penal, no caso de concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. Assim, embora um dos corréus não tenha manifestado interesse em recorrer, a ele deve ser estendido o reconhecimento do concurso formal de crimes entre os delitos de receptação e a corrupção de menores, bem como a incidência apenas da fração de aumento correspondente ao crime continuado.6. Recurso conhecido e parcialmente provido, reduzindo-se a pena do recorrente de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito. Reduzida a pena do corréu, com fundamento no artigo 580 do CPP, de 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto e 12 (doze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRATICA DE DELITO JUNTAMENTE COM MENOR DE DEZOITO ANOS. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. INDÍCIOS NÃO CONFIRMADOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES ENTRE O DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO E O CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DE UM SÓ AUMENTO. ARTIGO 58...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. DECISÕES QUE SE ESTENDEM À CORRÉ QUE NÃO RECORREU. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ILEGITIMIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Estando devidamente comprovado nos autos que o segundo recorrente era proprietário das munições apreendidas na residência de seu cunhado, e que elas foram ali guardadas a pedido seu, deve ser mantida a condenação nas penas do artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003.2. Se a sentença se utiliza de fundamentação inidônea para se valorar negativamente a culpabilidade, a conduta social, os motivos e as consequências do crime, o afastamento da avaliação negativa dessas circunstâncias judiciais é medida que se impõe. Decisão que se estende à corré que não recorreu.3. É de rigor o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em relação ao crime de posse ilegal de munição de uso permitido se o segundo recorrente confessou, perante a autoridade Judicial, a prática delitiva, sendo tal confissão utilizada como fundamento para embasar o decreto condenatório.4. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o primeiro recorrente é primário, o quantum da pena aplicada é inferior a 04 (quatro) anos e todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o inicial aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. Decisão que se estende à corré que não recorreu.5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para: mantida a condenação do primeiro recorrente nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime e alterar o regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos; mantida a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e do artigo 12 da Lei nº 10.826/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, afastar a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social, dos motivos e das consequências do crime, reduzindo-se as penas para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial fechado, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, no regime inicial semiaberto, e 612 (seiscentos e doze) dias-multa, no valor legal mínimo; estender à segunda denunciada, condenada nas penas do artigo 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/2006, o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, dos motivos e das consequências do crime, assim como a alteração do regime de cumprimento da pena, reduzindo-se a reprimenda fixada para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. SEGUNDO RECORRENTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRIMEIRO APELANTE. REDUÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA PRÁTICA DO CRIME SOB A INFLUÊNCIA DE VIOLENTA EMOÇÃO PROVOCADA POR ATO INJUSTO DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO PARA QUE SE APLIQUE A FRAÇÃO REDUTORA REFERENTE À TENTATIVA NO MÁXIMO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ITER CRIMINIS SIGNIFICATIVAMENTE PERCORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PARA 1/2 (METADE). REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo, é necessário conhecer do recurso abordando as matérias relativas a todas as alíneas indicadas no termo recursal (a, b, c e d), ainda que o recorrente tenha apresentado as razões de seu inconformismo em relação a somente três delas (a, c e d).2. Eventuais nulidades ocorridas antes da decisão de pronúncia devem ser alegadas nas alegações finais, conforme determina o artigo 571, inciso I, do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. Ainda que assim não fosse, tendo a carta precatória contendo a mídia em que foi gravado o depoimento de uma das testemunhas sido juntada aos autos antes da intimação da Defesa para a apresentação de memoriais escritos, restaram devidamente assegurados os princípios do contraditório e do devido processo legal, razão pela qual não há que se falar que a exibição do referido depoimento aos jurados por meio de data show caracteriza nulidade posterior à pronúncia.3. Nos termos do artigo 479 do Código de Processo Penal, é possível a leitura de documentos e a exibição de objetos que tenham sido juntados aos autos com antecedência mínima de 03 (três) dias, desde que ciente a parte contrária. Dessa forma, considerando que os vídeos exibidos em plenário do Júri pelo Parquet, referentes aos depoimentos da vítima e de uma testemunha colhidos por carta precatória, já constavam dos autos desde a fase do judicium accusationis, não há óbice na sua utilização pelo Ministério Público.4. Se a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, nada há a reparar.5. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. No caso em apreço, existem provas que sustentam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, de que a réu praticou o crime de tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe. Assim, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos.6. Não havendo elementos concretos que demonstrem que o recorrente possui personalidade desvirtuada, deve ser afastada a valoração negativa dessa circunstância judicial.7. O quantum de redução da pena pela tentativa guarda relação com o iter criminis percorrido pelo agente. No caso dos autos, considerando-se que o apelante chegou a efetuar diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais, por mero erro de pontaria, não atingiram o ofendido, deve a pena, em face do iter criminis percorrido, ser reduzida em 1/2 (metade) em face da tentativa, fração que se mostra condizente com a situação concreta dos autos.8. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/1990, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, a pena privativa de liberdade fixada foi inferior a 08 (oito) anos de reclusão, o réu não é reincidente e as circunstâncias judiciais são preponderantemente favoráveis, devendo, portanto, ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto.9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso I, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável da circunstância judicial da personalidade, aumentar para 1/2 (metade) a fração de redução da pena relativa à tentativa e alterar o regime inicial de cumprimento da pena, restando esta reduzida para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. TERMO RECURSAL. RESTRIÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO AMPLO. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. ESTRITA OBSERVÂNCIA LEGAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. SOBERANIA DO JÚRI. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. EXCLUSÃO DA AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PE...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O INICIAL ABERTO. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PARA O INICIAL SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.1. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos tecidos pelas partes, bastando a fundamentação suficiente e idônea a embasar sua convicção motivada, como ocorreu no caso dos autos.2. O reconhecimento fotográfico realizado pela vítima não tem o condão de macular o posterior reconhecimento pessoal, que o confirma.3. Não há que se falar em absolvição por ausência de provas se a vítima reconhece, seguramente, os réus como sendo os autores do crime de roubo, sendo que o veículo utilizado na prática delitiva - cuja placa foi anotada pela ofendida - pertence ao genitor de um deles.4. Existentes mais de uma causa de aumento no crime de roubo, não é possível o deslocamento de uma na fixação da pena-base, consoante recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça.5. A apreensão e a perícia da arma de fogo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como ocorreu no caso dos autos.6. O regime de cumprimento da pena mais adequado para os réus primários e cujas circunstâncias judiciais foram predominantemente avaliadas de forma positiva é o inicial semiaberto.7. Recursos conhecidos, preliminares de nulidade rejeitadas e, no mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, afastar, em relação a ambos os apelantes, a valoração negativa da circunstância judicial das circunstâncias do crime e alterar, em relação ao primeiro recorrente, o regime inicial de cumprimento da pena, reduzindo-se a pena do primeiro apelante para 06 (seis) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, e a da segunda recorrente para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. APELOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DA ANÁLISE DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. INOCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA PENA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. IMPOSSIBILIDADE....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após a denúncia anônima indicando-o como traficante, a apreensão na residência do réu 27 (vinte e sete) pedrinhas de crack, perfazendo a massa bruta de 8,98g e 01 porção da mesma substância, perfazendo a massa bruta de 3,27g, além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de polícia, são robustos, suficientes e idôneos para comprovar que a conduta praticada pelo apelante se enquadra ao tipo penal descrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo descabido falar em absolvição ou desclassificação para o crime de porte de droga para uso próprio. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os elementos de convicção trazidos aos autos consistentes na prisão em flagrante do réu após a denúncia anônima indicando-o como traficante, a apreensão na residência do réu 27 (vinte e sete) pedrinhas de crack, perfazendo a massa bruta de 8,98g e 01 porção da mesma substância, perfazendo a massa bruta de 3,27g, além dos depoimentos firmes e harmônicos dos agentes de...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório pelo crime de violação de direito autoral, pois a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pela prova testemunhal. Ressalte-se que, ainda que restasse comprovado que o réu tomava conta da banca para outra pessoa, tal fato não o exime de sua responsabilidade, uma vez que ele praticou os verbos do tipo penal ao expor à venda e vender os Cd's e Dvd's falsificados, independentemente de ser o proprietário da banca.2. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da ré nas sanções do artigo 184, § 2º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. FORMA QUALIFICADA INSERTA NO ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. APREENSÃO DE DIVERSAS MÍDIAS REPRODUZIDAS COM VIOLAÇÃO A DIREITO AUTORAL. EXPOSIÇÃO À VENDA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Inviável atender ao pleito absolutório pelo crime de violação de direito autoral, pois a autoria e a materialidade restaram comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelo Laudo Documentoscópico e pela prova testemunhal. Re...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DESFERIMENTO DE GOLPE COM CHAVE DE FENDA CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a defesa indicado o artigo, tampouco as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma ampla, abordando as matérias relativas às alíneas a, b, c e d do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal.2. Nada a prover no tocante à alínea a, quando não se verifica nos autos a ocorrência de nenhuma nulidade, seja relativa ou absoluta, além de não constar qualquer impugnação em plenário de nulidade ocorrida posteriormente à pronúncia, conforme se denota da Ata da Sessão de Julgamento. 3. Se o Conselho de Sentença acolheu a autoria e a materialidade do delito de homicídio, e nesse contexto a sentença foi prolatada seguindo o disposto no artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal, em consonância com a decisão dos Jurados, não há falar em sentença contrária à lei ou à decisão dos jurados.4. A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos. In casu, os jurados acolheram a versão apresentada pela acusação, a qual encontra arrimo nas provas coligidas aos autos, concluindo que o apelante praticou o crime de homicídio. Com efeito, a versão de legítima defesa sustentada pelo réu encontra-se isolada nos autos, pois não existem outras provas de que o réu estava sendo agredido ou na iminência de ser agredido pela vítima com um pedaço de pau. Do mesmo modo não há falar-se em contrariedade por não se acolher o pedido de desclassificação para homicídio culposo, pois há elementos nos autos que demonstram o animus necandi do recorrente, já que ele desferiu um violento golpe na cabeça da vítima com uma chave de fenda, perfurando o seu crânio, evadindo-se logo após a ocorrência dos fatos.5. A morte da vítima, ainda que no auge de sua juventude, com todo o sofrimento que isso traz à sua família, é consequência natural, ínsita, portanto, ao tipo penal incriminador do homicídio, não podendo servir de fundamento para se majorar a pena-base.6. Recuso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 121, caput, do Código Penal, afastar a avaliação desfavorável das consequências do crime, reduzindo a pena para 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. DESFERIMENTO DE GOLPE COM CHAVE DE FENDA CONTRA A VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO HARMÔNICA COM AS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. PARCIAL ACOLHIMENTO. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. READEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Considerando que é o termo que delimita os fundamentos do apelo e, não tendo a defesa indicado o artigo, tampouco as alíneas, reputa-se necessário conhecer do recurso de forma...