AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINSTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.NÃO COMPROVAÇÃO DOS VICIOS ALEGADOS. DEMONSTRAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO OBSERVOU TODOS OS DITAMES LEGAIS. 1- Analisando a documentação juntada (cópia do PAD juntado) que fora averiguado pela Administração o fato que ensejou a instauração do procedimento, sendo oportunizada a defesa da ora demandante, inclusive oportunizando sua oitiva e de suas testemunhas, sendo ainda o procedimento acompanhado pela assessoria jurídica do Ente Público durante todo o seu transcurso, restando ausente qualquer vício aparente que possa o ter maculado. 2- Interessante ainda pontuar que apenas cabe ao Poder Judiciário, o controle de legalidade do ato, isto é, se observado os ditames legais. 3- Recurso conhecido e desprovido à unanimidade, nos termos do voto da relatora.
(2018.02113707-22, 190.600, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINSTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA VISANDO ANULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.NÃO COMPROVAÇÃO DOS VICIOS ALEGADOS. DEMONSTRAÇÃO QUE O PROCEDIMENTO OBSERVOU TODOS OS DITAMES LEGAIS. 1- Analisando a documentação juntada (cópia do PAD juntado) que fora averiguado pela Administração o fato que ensejou a instauração do procedimento, sendo oportunizada a defesa da ora demandante, inclusive oportunizando sua oitiva e de suas testemunhas, sendo ainda o procedimento acompanhado pela assessoria jurídica do Ente Público durante todo o seu transcurso, restando ausente q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999. LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. É nulo o ato que determina a remoção ex officio de servidor público sem a devida motivação. Precedentes deste E. TJ/PA. 2. O ato administrativo discricionário está sujeito a controle judicial, sobretudo no que se refere à presença de motivação. A motivação genérica e insuficiente, configura ausência de motivação do ato administrativo. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO, À UNANIMIDADE, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2018.02112707-15, 190.711, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INSUFICIENTE NO ATO EMANADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO POLICIAL MILITAR DE SANTARÉM PARA A CIDADE DE ALENQUER. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO PRECÁRIO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ARTIGOS 2° E 50 DA LEI N° 9.784/1999. LIMITAÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DE SERVIDOR SE NÃO EFETIVAMENTE DEMONSTRADA A SITUAÇÃO DE NECESSIDADE DE SERVIÇO, EXIGINDO MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO FUNDAMENTAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consagrado na Constituição Federal de 1988 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros. 2. ante a responsabilidade solidária entre os entes federativos, deve ser reconhecida a legitimidade de qualquer um deles para figurar no polo passivo da demanda, cabendo ao autor a escolha do demandado, não havendo, por isso, que se falar em litisconsórcio passivo necessário, mas sim facultativo. 3. Eventuais limitações ou dificuldades orçamentárias não podem servir de pretexto para negar o direito à saúde e à vida, dada a prevalência do direito reclamado, bem como não há que se falar em ofensa aos princípios da universalidade, da isonomia e da igualdade, posto que o Poder Judiciário apenas está a ordenar o cumprimento dos dispositivos da Constituição Federal, violados quando da negativa da Administração Pública.
(2018.02109316-03, 190.702, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO A SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MENOR. DIREITO FUNDAMENTAL. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É consagrado na Constituição Federal de 1988 o direito de todos os cidadãos terem acesso à saúde garantido pelo Estado, mediante políticas sociais que visem o bem estar do ser humano, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiro...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. ATESTADO APRESENTADO INDICOU O FORNECIMENTO DE PRODUTO DIVERSO DO EXIGIDO NO PREGÃO ELETRÔNICO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOGÍSTICA CAPAZ DE ATENDER A DEMANDA DO FORNECIMENTO DE BEBIDAS PRONTAS EM DOZE UNIDADES DIFERENTES DA SEFA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA NOS TERMOS EXIGIDOS PELO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto, verifiquei que o atestado de capacidade técnica/desempenho (fl. 156v), bem como os produtos discriminado em anexo a esse, não indicam a pertinência e compatibilidade com o objeto do procedimento licitatório, visto que este se objetiva a contratação de empresa para o fornecimento de bebida pronta (café, café com leite e leite) enquanto que aquele indica o fornecimento de café da manhã, refeição (almoço e jantar), lanche e ceia (fl. 157v). 2. Ademais, os documentos colacionados pela empresa recorrente não permitem concluir que possua a logística necessária ao fornecimento de bebida pronta diariamente, no mesmo horário, nos períodos matutino e vespertino, nas doze unidades da SEFA, espalhadas por Belém. Isso porque as cópias de controle de entrega diária, juntadas, não são capazes de ensejar a reforma da decisão atacada, haja vista que indicam o fornecimento do objeto contratado em apenas 4 unidades da SESMA, portanto, menos da metade das unidades da SEFA que terão o fornecimento o fornecimento das bebidas prontas. 3. Além disso, os controles de entrega não são capazes de comprovar de forma absoluta que as entregas se davam de forma simultânea em todas as unidades indicadas, quais sejam, MENTAL, CAPSI, AD e ACOLHIMENTO.
(2018.02109106-51, 190.701, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. INABILITAÇÃO. ATESTADO APRESENTADO INDICOU O FORNECIMENTO DE PRODUTO DIVERSO DO EXIGIDO NO PREGÃO ELETRÔNICO. A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LOGÍSTICA CAPAZ DE ATENDER A DEMANDA DO FORNECIMENTO DE BEBIDAS PRONTAS EM DOZE UNIDADES DIFERENTES DA SEFA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA NOS TERMOS EXIGIDOS PELO EDITAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso concreto, verifiquei que o atestado de capacidade técnica/desempenho (fl. 156v), bem como os produtos...
1ª TURMA DE DIREITO PRIADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-66.2014.814.0006 APELANTE: TADEU FARIAS SILVA CERDEIRA APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TADEU FARIAS SILVA CERDEIRA, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Ananindeua/PA, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta por BANCO FIAT S.A, que julgou procedente o pedido formulado na inicial pelo banco. Em suas razões (fls. 135/147), o apelante alega que firmou com o réu contrato de adesão, sendo consideradas nulas as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem excessiva. Afirma a ocorrência de abusividade contratual no que tange à cobrança de juros capitalizados, juros remuneratórios e comissão de permanência. Pugna pela total reforma da sentença através do provimento do presente recurso de apelação. Em sede de contrarrazões (fls. 159/175) o apelado refuta as razões recursais e pugna pela manutenção da sentença, aduzindo inexistir qualquer onerosidade excessiva. É o relatório. DECIDO. Como sabido, no contrato de alienação fiduciária, não satisfeita a obrigação, a instituição financeira, credora fiduciária, pode utilizar-se do procedimento previsto no Decreto-Lei 911/69. É o que prevê caput, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69: "Art. 3º. O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. Dispõe Arnaldo Rizzardo sobre a alienação fiduciária: "Conceitua-se a alienação fiduciária em garantia como o negócio jurídico pelo qual uma das partes adquire, em confiança, a propriedade de um bem, obrigando-se a devolvê-la tão logo venha a ocorrer o acontecimento a que se subordinara tal obrigação, ou tenha solicitada a restituição. Ou seja, trata-se de um negócio fiduciário de garantia pelo qual o devedor transfere a favor do credor a propriedade de uma coisa móvel, permanecendo ele com a posse, e colocando-se na posição de depositário."(RIZZARDO, Arnaldo, Contratos. Rio de Janeiro: Aide, v. III, p.1213, 1988). Sabe-se que, para obter a liminar, basta ao credor comprovar, com a inicial, a existência do contrato, da garantia de alienação fiduciária e a notificação do devedor ou protesto do título. É verdade que, conforme Súmula 72, do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". No caso em tela, observa-se que restou comprovada a mora do devedor, conforme se vê dos documentos de fls. 19/20. Verifica-se, ademais, que o apelante não quitou o débito no prazo legal para elidir a mora e consolidar a propriedade do bem em seu poder. Dispõe os art. 3, §§ 1º e 2º, do CPC: Art. 3º (...) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Resta saber se eventual reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados, elide ou não a mora. Compulsando os autos, verifica-se que em contestação, o réu alegou a abusividade das cláusulas contratuais. Assim, passo à análise da legalidade das cláusulas questionadas pelo apelante (réu). JUROS CAPITALIZADOS (ANATOCISMO). Por força do art. 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e do artigo 4º da MP 2.172-32, a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual é aceita apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que esteja expressamente pactuada. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, orienta que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973827/RS). Esta é a ementa do referido julgado: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÃO REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Grifo nosso Dessa forma, a partir de 31.03.2000 foi facultada às instituições financeiras, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente contratado ou que a taxa anual de juros informada no contrato seja superior ao duodécuplo da mensal. A respeito da matéria, confira-se a orientação recentemente emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça consubstanciada nas seguintes Súmulas: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Com efeito, o contrato foi celebrado em 2011 9fls. 18), portanto, após março de 2000, quando já vigorava a Medida Provisória n. 1.963-17/2000. E, conforme se vê da cláusula 3.10.3 (fls. 18) e cláusula 11 (fls. 19), o pacto traz expressa previsão de que os juros incidentes sobre as prestações do financiamento seriam capitalizados mensalmente. Isso porque, a taxa de juros anual (25,13%) avençada é superior ao duodécuplo da taxa mensal (1,86%), revelando ter sido efetivamente contratada a cobrança capitalizada de juros, em periodicidade mensal. Deste modo, não há que se falar em ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, notadamente quando expressamente convencionado pelas partes. JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante aos juros remuneratórios pactuados nos contratos bancários, adoto o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça esposado no REsp. 1.061.530/RS, julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, no qual foram firmadas as seguintes orientações, in verbis: "(...) a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Com efeito, a abusividade dos juros remuneratórios, contratados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, deve ser observada, levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), que coíbem a percepção de vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39, inciso V, e 51, inciso IV). Esta tem sido a posição do e. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios somente se caracteriza como abusiva, quando discrepante da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação. Nesse sentido: "CIVIL. BANCÁRIO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DO MERCADO. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CONTROLE E REVISÃO, PELO PODER JUDICIÁRIO, EM CADA CASO, DE EVENTUAL ABUSIVIDADE, ONEROSIDADE EXCESSIVA OU OUTRAS DISTORÇÕES NA COMPOSIÇÃO CONTRATUAL DA TAXA DE JUROS. APURAÇÃO QUE DEVE SER FEITA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, À VISTA DAS PROVAS PRODUZIDAS. 1. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada, ante as peculiaridades do caso. 2. Os precedentes desta Corte têm convergido para que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa". (AgRg no AREsp 81.088/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 15/08/2012) "BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. - Os juros remuneratórios incidem à taxa média de mercado em operações da espécie, apurados pelo Banco Central do Brasil, quando verificada pelo Tribunal de origem a abusividade do percentual contratado ou a ausência de contratação expressa. - É admitida a incidência da comissão de permanência desde que pactuada e não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual. - Agravo não provido." (AgRg no AREsp 140.283/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). Da análise do contrato de fls. 18/23, depreende-se que os juros remuneratórios foram contratados no patamar de 25,13% ao ano. Utilizando-se como parâmetro a tabela de "Taxas de juros das operações ativas", divulgada pelo Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média de mercado para os contratos de financiamento/empréstimo para aquisição de veículos firmados em janeiro de 2011, foi de 27,15%. Desta forma, a taxa de juros prevista no contrato objeto do litígio e aplicada pela instituição financeira apelada, equivalente a 25,13% ao ano, se encontra dentro dos limites de razoabilidade aferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, constatando-se a sua legalidade. DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A comissão de permanência prevista contratualmente pode ser cobrada quando caracterizada a mora do devedor, nos termos do paradigma que consolida a posição do Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1.058.114-RS, com a seguinte ementa: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Do teor do Recurso Especial supra transcrito, depreende-se que é cabível a cobrança de comissão de permanência desde que cumpridos os seguintes requisitos: 1) esteja contratualmente prevista a sua incidência, 2) não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. Pois bem. No caso concreto, consoante a leitura do contrato trazido, vejo que a comissão de permanência está devidamente prevista cumprindo com o primeiro requisito - item 6, a), fls. 133. No que diz respeito ao valor total do encargo, vejo que há previsão da incidência da taxa de juros remuneratórios de mercado da data do inadimplemento, bem como juros de mora de 0,49% ao mês (item 18, fls. 20) e multa de 2% sobre o valor do débito (item 18.2, às fls. 20). Em conformidade com o precedente acima, a taxa de juros remuneratórios da comissão de permanência deve ser limitada à média de mercado para a data da operação. Logo, inexiste óbice para permitir a cobrança da comissão de permanência com taxa de juros remuneratórios limitada à taxa média de mercado para a data da contratação, juros de mora de 0,49% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito. A jurisprudência dos Tribunais pátrios caminha no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ADOÇÃO DOS PARADIGMAS DO STJ EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ART. 1.039 DO NOVO CPC. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. PARADIGMA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.058.114-RS. É cabível a cobrança de comissão de permanência desde que contratualmente prevista a sua incidência e não ultrapasse a soma dos juros remuneratórios contratados para o período da normalidade com os juros moratórios de 12% ao ano e multa contratual não superior a 2% do valor da prestação. No caso dos autos, verificado que a taxa de juros da comissão de permanência ultrapassa o requisito previsto no paradigma adotado, deve ser redimensionado o seu cálculo, observando-se a taxa de juros igual à média do mercado e limitada à taxa prevista no contrato, acrescida dos juros moratórios e da multa contratual prevista. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70075974717, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/01/2018) Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 23 de maio de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02091828-87, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIADO ORIGEM: 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000696-66.2014.814.0006 APELANTE: TADEU FARIAS SILVA CERDEIRA APELADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANATOCISMO. COBRANÇA INDEVIDA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0000891-77.1997.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MANIRA BATISTA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO (OAB/PA nº 5.398) APELADO(S): HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALICE DE SOUZA COELHO (OAB/PA nº. 10.742) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONDENAÇÃO EM VERBAS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIA DE JUSTIÇA GRATUITA. CABIMENTO. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANIRA BATISTA DE MATOS, nos autos de Ação de Indenização proposta em desfavor de HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que, julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I e art. 333, II, do CPC/73 (fls. 136/141). A Apelante, nas razões do recurso (fls. 144/154), faz um longo histórico da demanda, ressaltando cada estágio do processo e dos atos processuais praticados durante a tramitação em primeiro grau. Aduz, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não teria havido intimação pessoal da mesma quanto ao despacho do juízo que determinou a manifestação das partes sobre interesse na demanda. Sustenta, em síntese, ser descabida a condenação da apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita. Por fim, alega que a demanda foi proposta tendo por base ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual que imputava ao apelado a prática de fato delituosos no qual seu filho foi vitimado, ressaltando que a ação de indenização teria, dessa forma, fundamento na responsabilidade civil do agente que praticou conduta delituosa. Às fls.158/163, o Apelado apresentou contrarrazões pugnando o desprovimento da apelação, e, consequentemente, a manutenção integral da sentença de primeiro grau. Face a transferência deste desembargador para composição da Seção de Direito Privado, os presentes autos foram conclusos ao gabinete em 19.09.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Em sede de juízo de admissibilidade, considero que a incongruência e confusão da narrativa da peça recursal não permitem o conhecimento integral do apelo. Com efeito, do juízo de prelibação, é possível observar questão intrínseca que torna impossível a admissão do recurso de apelação em sua totalidade. Cuida-se, precisamente, da falta de compatibilidade e dialeticidade entre os fundamentos da sentença de extinção do processo com resolução do mérito e das razões de impugnação recursal contidas no apelo. A sentença ora atacada julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais pretendida pela Apelante, considerando, essencialmente, que esta não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceituava o art. 333, I, do antigo Código de Processo Civil. Por tais razões, extinguiu o feito com resolução do mérito (art. 269, I, CPC/73), tendo condenado a apelante ao pagamento de honorários de sucumbência, na esteira do que prescrevia o art. 12 da Lei nº. 1.060/50. A seu turno, a apelante pontua seu recurso nas seguintes questões: i) cerceamento de defesa por ausência de intimação pessoal relativamente ao despacho que ordenou a intimação das partes para manifestação de interesse; ii) impossibilidade de condenação da apelante ao pagamento de honorários sucumbenciais; e, iii) a natureza da ação, baseada, fundamentalmente, em responsabilidade civil decorrente de suposta conduta delituosa. Na realidade, tirante os itens I e II, acima referidos, há claro descompasso das razões recursais com os fundamentos da sentença, inexistindo qualquer alegação direcionada a demonstrar a existência de provas quanto ao ato ilícito praticado, em tese, pelo apelado. Como se vê, portanto, o apelante deixou de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo, violando o que prescrevia o artigo 514, inciso II, do CPC/73, não observando, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. Nestes casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta para não conhecimento do recurso, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR. PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PETIÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REPRODUÇÃO. TEOR. INICIAL MANDAMENTAL. INVIABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. REGULARIDADE FORMAL. ÔNUS. IMPUGNAÇÃO. FUNDAMENTOS. JULGAMENTO. 1. Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade. Exegese dos arts. 514, inciso II e III, e 540, ambos do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 45.366/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 02/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Desta forma, não tendo a apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença, impõe-se agora apenas o conhecimento parcial deste recurso. Ou seja, não se conhece da apelação na parte relacionada à caracterização da responsabilidade civil do apelado (item III). Por conseguinte, a admissão do recurso limita-se à alegação de cerceamento de defesa e impossibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. No tocante à hipótese de cerceamento de defesa, entendo inteiramente improcedente a pretensão recursal. Isso porque, muito embora não tenha sido efetuada intimação pessoal da autora quanto ao despacho (fl.110) que determinou a intimação pessoal das partes para dar andamento ao processo, inexistiu qualquer prejuízo imposto à apelante, vez que o processo não foi arquivado e houve o julgamento do processo com resolução do mérito. Em outras palavras, mesmo sem ter sido intimada pessoalmente do despacho, a apelante teve sua demanda devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de reparação por danos morais e materiais diante da ausência de provas constitutivas do direito da autora, ou seja, houve análise completa do mérito da demanda, resultando, assim, na ausência de prejuízo pela falta de intimação pessoal. Mutatis mutandi, verifica-se jurisprudência do STJ nesse sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA E RECONVENÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE AFASTADA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. De acordo com a moderna ciência processual, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade e o da ausência de nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), antes de se anular todo o processo ou determinados atos, atrasando, muitas vezes em anos, a prestação jurisdicional, deve-se perquirir se a alegada nulidade causou efetivo prejuízo às partes. 5. Partindo do quadro fático de suficiência probatória, delineado pelo acórdão recorrido, o qual analisou soberanamente a prova dos autos, conclui-se pelo acerto do TJ/MT ao não declarar a nulidade da audiência, que teve por escopo, unicamente, a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas, haja vista a ausência de prejuízo ao recorrente. 6. A análise da existência do dissídio é inviável, porque não foram cumpridos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 7. Negado provimento ao recurso especial. (REsp 1246481/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) Portanto, inexistente qualquer prejuízo, não se pode reconhecer a nulidade do processo por falta de intimação pessoal da apelante. Em relação à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais também entendo que o recurso de apelação não merece provimento. É que, conforme estabelecido na própria sentença, impõe-se a condenação da apelante ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, na medida em sua pretensão foi julgada improcedente. Todavia, a própria sentença de primeiro grau deixa claro que o pagamento de tal condenação resta suspensa por força da regra o art. 12, da Lei 1.060/50. Na realidade, a concessão de gratuidade de justiça não isenta o respectivo beneficiário do pagamento de custas e honorários na hipótese de ter sido vencido na demanda, impondo-se que o mesmo seja responsabilizado pelo pagamento dessas despesas processuais, todavia, a cobrança de tal obrigação restará suspensa conforme prevê o art. 98, §3º, do CPC, exatamente como prescrevia a redação do art. 12, do diploma referido acima. ASSIM, nos termos do art. 932, inciso III e IV, letra ¿b¿, do Código de Processo Civil, CONHECO PARCIALMENTE da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da ação. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 23 de maio de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02095829-15, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-25, Publicado em 2018-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0000891-77.1997.8.14.0301 COMARCA: BELÉM / PA. APELANTE(S): MANIRA BATISTA DE MATOS ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIA DE FÁTIMA DA CRUZ MELO (OAB/PA nº 5.398) APELADO(S): HERALDO SAMPAIO DE ALMEIDA ADVOGADO(A)(S): ALICE DE SOUZA COELHO (OAB/PA nº. 10.742) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO....
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO DE PRESOS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Trata-se de Ação Civil Pública, cujo objeto é a transferência/remoção de presos do Centro Regional de Recuperação de Castanhal, em virtude da constatação de que o referido estabelecimento prisional vinha funcionando em situação precária e condições insalubres, violando a integridade física e moral dos presos, além de pôr em risco também a comunidade local; II- A hipótese dos autos revela situação excepcional que admite o controle jurisdicional do Judiciário, sem que haja qualquer violação ao princípio da separação dos poderes, motivo pelo qual, o Juízo Monocrático concedeu liminar, determinando a transferência/remoção de presos para outros estabelecimentos prisionais, limitando a população carcerária do Centro Regional de Recuperação de Castanhal à 156 (cento e cinquenta e seis) presos; III- É permitido ao Poder Judiciário determinar que a Administração Pública realize obra ou reforma emergencial em estabelecimento prisional, visando garantir os direitos básicos fundamentais dos presos, tendo em vista que estes direitos têm aplicabilidade imediata, sendo inaceitável que questões de natureza orçamentária impeçam a implementação das políticas que busquem assegurá-los; IV- O direito à segurança é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço; V ? Agravo de Instrumento conhecido e julgado improvido.
(2018.02095606-05, 190.421, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-24)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA/REMOÇÃO DE PRESOS. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA QUE LEGITIMAM A INTERFERÊNCIA DO PODER ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- Trata-se de Ação Civil Pública, cujo objeto é a transferência/remoção de presos do Centro Regional de Recuperação de Castanhal, em virtude da constatação de que o referido estabelecimento prisional vinha funcionando em situação precária e condições insalubres, violando a integridade física e moral dos presos, além de pôr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002771-19.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 438/442, visando à desconstituição do Acórdão n. 166.733, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA - OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - FATO QUE NÃO IMPÕE A REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE MILITAM CONTRA O APELANTE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Embora configurado o bis in idem na valoração das circunstância do crime, porque o magistrado sentenciante se utilizou da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para motivar sua análise, este fato não é capaz de modificar o quantum da reprimenda, tendo em vista que militam em desfavor do recorrente as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada. 2. Recurso conhecido e improvido. Cumpra-se imediatamente a pena imposta, expedindo-se, em caso do apelante estar em liberdade, o competente mandado de prisão Decisão unânime. (2016.04326911-61, 166.733, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 451/465. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 166.733. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea dos vetores motivos do crime, comportamento da vítima, circunstâncias do delito e consequência da infração. Requer, por conseguinte, a fixação da pena base no mínimo lega.l Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que : ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] DA REDUÇÃO DA PENA BASE Diz o apelante que a pena base não poderia ser fixada em patamar superior ao mínimo legal, tendo em vista que nenhuma circunstância judicial milita em seu desfavor. Analisando o édito condenatório, constato que houve bis in idem na apreciação das circunstâncias do crime, tendo em vista que o magistrado sentenciante se utilizou da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima para valorá-las em desfavor do recorrente. Todavia, este fato não é capaz de modificar o quantum da reprimenda, tendo em vista que militam em desfavor do recorrente as consequências do delito, cuja apreciação está corretamente fundamentada às fls. 360. (fl.399). (negritei). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente, qual seja, a morte é circunstância inerente ao delito do art. 121 do CP, de modo que o fato da vítima ser jovem, por si só, desserve à negativação da vetorial consequência do crime. Senão vejamos. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IDADE DA VÍTIMA. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acolhimento da tese recursal de afastamento da qualificadora do art. 121, § 2º, inciso IV, do CP, implicaria o necessário reexame do contexto fático probatório, o que não se admite na via do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 2. Entende esta Corte que, em regra, a idade da vítima (17 anos) não autoriza o desvalor atribuído às consequências do delito de homicídio consumado, por ser inerente ao delito. Precedentes. 3. Agravo regimental parcialmente provido para afastar a negativação das consequências do delito e reduzir a sanção para 13 anos e 3 meses de reclusão. (AgRg no REsp 1695315/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018).(negritei). (...). HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL DO AGENTE DESFAVORÁVEIS. CONDENAÇÕES NÃO DEFINITIVAS. INADEQUAÇÃO. SÚMULA 444/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ELEMENTOS PRÓPRIOS DO TIPO PENAL. AUMENTO INDEVIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO DELITUOSO. MODO DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO MOTIVADA CONCRETAMENTE. 1. A existência de inquéritos policiais ou ações penais em curso não servem para a majoração da pena-base, nos termos do enunciado da Súmula 444/STJ. 2. Comprovado que, à época do delito (24-2-2000), o agente não ostentava nenhuma condenação definitiva, configura constrangimento ilegal o julgamento desfavorável de sua personalidade e conduta social na primeira fase da dosimetria. 3. A morte das vítimas é circunstância inerente ao delito previsto no artigo 121 do Código Penal, de modo que o fato de estas serem jovens, por si só, não justifica a valoração negativa das consequências do crime. 4. As circunstâncias do crime, previstas no artigo 59 do CP como baliza para a fixação da pena-base, dizem respeito a elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, mostram-se relevantes para se apurar a reprovabilidade da conduta. 5. In casu, considerando que as vítimas foram escolhidas simplesmente por não fornecerem informações a respeito de pessoa a quem o paciente procurava e levadas para serem executadas conjuntamente, mostra-se correta a exasperação da pena inicial. (...). 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para reduzir a pena-base e reconhecer a continuidade delitiva, reduzindo-se a reprimenda do paciente para 30 (trinta) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. (HC 196.575/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. B. RESP. 06 PEN. B. RESP. 06
(2018.02505111-92, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002771-19.2005.814.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAXWEL SIQUEIRA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR E JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR, em face da decisão proferida nos autos de Ação Cautelar de Afastamento do cargo e indisponibilidade de bens que lhes move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado. Insurgem-se os agravantes contra a decisão de fls. 327/333, que concedeu medida liminar para decretar a indisponibilidade dos bens dos ora Agravantes que são Prefeito e Secretário de Administração do Município de Acará, no limite de R$ 4.411.309,82 (quatro milhões, quatrocentos e onze mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), em razão de supostas irregularidades retratadas em várias representações que contém declarações de munícipes do Acará prestados perante a Promotoria de Justiça daquela cidade ao Núcleo de Combate à improbidade e à Corrupção do Ministério Público. Preliminarmente os Agravantes alegaram que a petição inicial lastreia-se em Relatórios e Notas Técnicas produzidas pela CGU - Controladoria Geral da União, versando os recursos públicos supostamente desviados sobre verbas federais transferidas ao Município de Acará. Assim, haveria nítido interesse da União, tornando a Justiça Estadual absolutamente incompetente para proferir a decisão agravada, não podendo conservarem-se os efeitos do ato decisório, sendo imprescindível a remessa dos autos à Justiça Federal. Prosseguiram aduzindo que a decretação da indisponibilidade dos seus bens teria ocorrido sem qualquer razoabilidade posto que não haveria prova pré-constituída da prática dos atos realizados tendentes à ocultação e dilapidação dos seus bens que compõem seus patrimônios pessoais. Afirmaram, ainda, que referido bloqueio estaria comprometendo sua subsistência, haja vista que até mesmo seu salário estaria sendo bloqueado, além de outros bens que seriam absolutamente impenhoráveis, conforme definido pela legislação em vigor. Requereram, por fim a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e sua posterior confirmação com o provimento definitivo do Agravo, no sentido de reformar a decisão ora combatida. Documentos acostados às fls. 361. Em decisão monocrática de fls. 364/365, a Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a decisão agravada no tocante a indisponibilidade dos bens dos agravantes até o julgamento final do processo. O Promotor de Justiça foi intimado e não apresentou contrarrazões (fls. 378, 380 e 381). Os autos foram incialmente distribuídos à relatoria da Exma. Desembargadora Gleide Pereira de Moura (fls. 362), que em razão da opção por compor as turmas de direito privado (fls. 369), foram redistribuídos ao Exmo. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fls. 370), que também optou pelas Turmas de Direito Privado (fls. 386), cabendo-me a relatoria do feito (fls. 387). Em parecer ofertado pelo Ministério Público de 2º Grau, a douta Procuradora de Justiça Mariza Machado da Silva Lima, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para que seja autorizado o desbloqueio das verbas salarias referentes aos cargos que ocupam. É o sucinto relatório. DECIDO: Em consulta ao Sistema de Automação do Judiciário - LIBRA, constatou-se que a ação cautelar foi sentenciado, com decisão já transitada em julgado, conforme ¿print¿ em anexo. Com efeito, considerando que a sentença foi proferida após a interposição do presente reclamo, forçoso é julgar prejudicado o agravo de instrumento ante a perda superveniente do seu objeto. Neste sentido, o art. 493 do CPC estabelece, in verbis: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Vejamos ainda os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿ O ius superveniens e o factum superveniens podem consistir no advento de fato ou direito que possa influir no julgamento da lide. Deve ser levado em consideração pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte ou interessado, independentemente de quem possa ser com ele beneficiado no processo. Não se pode, a pretexto de pretender a incidência do ius superveniens, alterar a causa de pedir ou o pedido (Nery. Direito superveniente - Não cabimento da alteração da causa de pedir [RP 25/214]). O dispositivo tem sido aplicado não só no primeiro grau de jurisdição, mas também em segundo grau e nas instâncias extraordinárias¿ (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1166-1167). A propósito, vejamos os seguintes julgados: Agravo de instrumento. Julgamento do feito na comarca de origem. Sentença terminativa. Perda do objeto. Procedimento recursal extinto. (TJ-SC. Agravo de Instrumento n. 2012.081586-2, Terceira Câmara de Direito Comercial, da Capital - Bancário, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, j. em 18-2-2016). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Por fim, considerando que a minha assessoria requereu pela via telefônica e pelo sistema ¿CENTRAL DE SERVIÇOS¿, o necessário acesso no sistema Libra, dos autos de primeiro grau, para a devida instrução e julgamento do presente recurso, requerimento este que foi totalmente ignorado pelo setor de informática deste Egrégio Tribunal de Justiça, em total desrespeito a este Juízo Ad Quem e, em prejuízo ao bom andamento processual; Motivo pelo qual determino seja oficiado à douta Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana, bem como, à Presidência desta Egrégia Corte, para a adoção das providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de junho de 2016. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA Relatora
(2018.02548153-73, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0015446-23.2016.8.14.0000 AGRAVANTES: JOSE MARIA DE OLIVEIRA MOTA JUNIOR e JOSÉ MARIA DE OLIVEIRA MOTA. ADVOGADO: MANOEL GOMES MACHADO JUNIOR - OAB/PA 9.295 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: DIEGO LIBARDI RODRIGUES PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIZA MACHADO DA SILVA LIMA. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA: Vistos...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELÇÃO CÍVEL Nº 0010041-51.2014.8.14.0040 APELANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ APELADO: CLAITON PEREIRA SALGADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA É CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É CONSIDERADO DANO IN RE IPSA, NÃO SE FAZENDO NECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, POR SER PRESUMIDO E DECORRER DO PRÓPRIO FATO. ÀS RAZÕES DA RECORRENTE, JUSTIFICAM A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA, PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - TJPA, E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O COLENDO STJ QUE ASSIM TEM DECIDIDO. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. ART. 557 § 1º - A DO CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de Recurso de Apelação manejado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, inconformado com a r. sentença (fls. 76/78), prolatada em audiência pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, na Ação Declaratória de Inexistência Débito C/C Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar, que julgou procedentes os pedidos do autor CLAITON PEREIRA SALGADO, pontuando que ao analisar detidamente os autos, verificou que a Empresa Requerida se descuidou de seu ônus probatório que lhe cabia, visto que apenas alegou ausência de Danos Morais suportados ante o ocorrido, ou seja a inclusão do nome do Requerente nas listas de maus pagadores. Reconheceu o magistrado, que à época em que autor foi negativado, o débito existia, entretanto, mesmo após a sua quitação, a CELPA negligenciou, por não adotar as providências no sentido de retirar o nome do autor do serviço de proteção ao crédito conforme determina a legislação de urgência. Do decisum combatido, colho a parte dispositiva: ¿ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando quitada a dívida objeto do presente processo, condenando a Empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno a Empresa Requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi art. 20, § 4º do CPC. Considerando que não há informação nos autos de que a inclusão tenha sido excluída, ratifico a tutela antecipada de fl. 39, fixando a multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão a ser revestida em favor do Requerente, vez que ao Magistrado cabe a revisão, a qualquer tempo, do referido valor. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença, por seis meses, findo o qual os autos deverão ser arquivados. Dou esta por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se.¿ Inconformada, visando reformar a r. sentença, a empresa CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, apelou (fls. 107/117). Após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, aduziu em síntese a existência de error in iudicando, pois segundo entende o juiz não ponderou corretamente os fatos alentados na exordial nem o acervo probatório carreado pelo próprio requerente. No mérito, sustentou que a imputação de responsabilidade pelo dano moral inexiste, e mais, que não cometeu nenhuma ilegalidade diante da inadimplência do autor com a empresa requerida, portanto, o não há o vício alegado quanto à prestação de serviço a justificar o pedido de indenização. Citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, aduziu ainda, que caberá ao requerente provar os danos sofridos, o abalo, a dor íntima a embasar o pelito indenizatório, e condenação da empresa requerida em valor tão elevado. Com essas alegações, requereu o desprovimento do recurso, para que seja reconhecida a improcedência da ação, entretanto, se assim não entende que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja reduzido, adequando o valor aos fixados pela jurisprudência pátria. Certidão à fl. 127 informa que decorreu o prazo legal e a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte, cabendo inicialmente a relatoria a Desª. Nadja Nara Cobra Meda (fl. 129). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi novamente redistribuído em 26/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 133). Tenho por relatado. DECIDO. De início, cabe salientar que a r. sentença a quo, ora objurgada foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ (¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿). O presente recurso manejado preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Antecipo que a matéria já não comporta maiores digressões sendo de fácil solução, uma vez que já se encontra exaustivamente analisada por esta Corte - TJPA, assim como pelo STJ e demais Tribunais Pátrios. Cabe inicialmente salientar que embora não tenha sido apontado em sede de preliminar a ocorrência de error in iudicando, esta será apreciada separada do meritum causae. Sustenta a empresa apelante, que o juiz não ponderou corretamente os fatos alentados na exordial nem no acervo probatório carreado aos autos pelo próprio requerente. Pois bem! Não há que se falar em ¿error in judicando¿, quando a legislação pertinente a matéria em exame está de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, bem como quando o ¿decisum¿ se encontra de acordo com o fato e o direito vigente. Dito isto, não há que se acolher esta preliminar. Passo a análise de MÉRITO. Observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de débito e indenização por Dano Moral em decorrência da ausência de cancelamento da anotação restritiva de crédito realizada em seu nome pela demandada mesmo após a sua quitação. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente provar as razões pela qual não providenciou a exclusão do nome do autor, mantendo de forma injusta e ilegal o aludido registro. A Constituição Federal consagra o direito à reparação por danos morais entre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º inc. X, in verbis: ¿X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ¿ A Lei 8.078/90 - CDC, expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviços (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, o que significa dizer que todo aquele que se propõe ao exercício de alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responde pelos fatos e vícios do empreendimento, independentemente de culpa, sendo assim, cabível, a indenização dos seus clientes. Tal responsabilidade só fica afastada se caracterizada alguma das situações do § 3º do art. 14. Este não é o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, promove a proteção do consumidor, considerado hipossuficiente, frente a qualquer conduta abusiva por parte dos fornecedores, estatuindo como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, bem como a garantia da reparação pelos danos materiais e morais causados pelo fornecedor, nos termos do seu art. 6º do CDC. Nesse sentido explicitou o Togado Singular no decisum combatido (fl. 77 ¿v¿), que pelos documentos acostados aos autos (fl. 22), é possível verificar que a dívida foi quitada em 02/4/2014. Entretanto, o nome do Requerente que já estava incluído nas listas de inadimplentes, assim permaneceu, haja vista que a Empresa Requerida, apesar de ser seu o ônus da prova em contrário ante a inversão, não juntou qualquer documentação que atestasse a retirada do nome do requerente no prazo de cinco dias úteis, prazo esse já pacífico na jurisprudência dos Tribunais. Nesse contexto, comungando com o entendimento declinado pelo Juízo a quo, o autor faz jus a verba indenizatória, uma vez que, é responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores em face do defeito na prestação do serviço. Eis a jurisprudência deste: ¿RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA. Recurso conhecido e provido. ¿ (TJPA - 2017.04190721-18, 28.035, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-09-27, publicado em 2017-10-02). Contudo, entendo que razão assiste a Empresa Recorrente (CELPA), quando asseverou que o arbitrado a título de dano Moral em R$10.000,00 (dez mil reis) é elevado e destoa dos precedentes jurisprudenciais e precisa ser adequar. Nesse contexto, é imperativa, pois, a conclusão de que o quantum indenizatório, deve conceder e arbitrar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: ¿Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.¿. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Com efeito, atentando detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entender que este valor é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pelo autor, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. Nesse sentido colaciono julgado desse E. Tribunal de Justiça - TJPA. ¿EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 14, DO CDC O BANCO ORA APELANTE NÃO COMPROVOU QUE O ORA APELADO HAVIA SOLICITADO A ABERTURA DE UMA CONTA BANCÁRIO, BEM COMO DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM SEU NOME, O QUE OCASIONOU A INCRIÇÃO ILEGAL DO SEU NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ORA RECORRENTE EM RAZÃO DO SERVIÇO QUE OFERECE DEVE ADOTAR MEDIDAS QUE REFORÇEM A SEGURANÇA DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM O INTUITO DE EVITAR FRAUDES E GOLPES DECISÃO DE 1ª GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O BANCO INSURGENTE AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, IN CASU - SENTENÇA A QUO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO.¿ (TJPA - AC: 00222771520058140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 10/01/2011, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/03/2011). ¿EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO. CICLISTA. 1. Responsabilidade civil subjetiva. 2. O ônus da prova é igual para o autor e para o réu. Prevalência das provas em favor da tese da autora, de que seu marido foi atropelado no acostamento pelo apelante, quando trafegava regularmente de bicicleta pela via pública, inexistindo qualquer prova a sustentar a versão defensiva, seja de culpa exclusiva da vítima. 3. Danos morais in re ipsa: a morte prematura de familiar configura dano moral in re ipsa, dispensando a produção de prova acerca das consequências nefastas do evento danoso. 4. A condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois que já abatido o valor do seguro DPVAT. 5. Pensionamento devido. Comprovada nos autos a dependência econômica da autora, que dependia dos valores alcançados pelo marido, vítima fatal, para o custeio das necessidades básicas, deve ser deferido o pedido de pensionamento mensal. Manutenção do valor de 1/3 do salário mínimo, a ser pago desde a data do óbito. 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ¿. (TJPA - APL: 00006702920058140070 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido. ¿ (STJ - AgRg no Ag: 951736 DF 2007/0218400-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 40). Outro precedente: (STJ - AgRg no Ag: 951736 DF 2007/0218400-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.2008 p. 40). ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a inclusão indevida em cadastro de inadimplente caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva do prejuízo. 2. Na hipótese, o autor, devedor de cartão de crédito gerido pela CEF, realizou composição com a instituição financeira a fim de quitar o restante do compromisso em tela, sendo obrigado, porém, a pagar as parcelas desta dívida por meio de pagamento avulso, porque a CEF não enviava tempestivamente os respectivos boletos. Não obstante esta falha, a CEF inscreveu, sem a devida cientificação, o nome do autor na lista da SERASA, bem como instituiu aumento no valor do parcelamento da dívida, alegando descumprimento destas parcelas. 3. Danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mensurados corretamente pelo juízo de base, mediante a ponderação entre os fatos trazidos aos autos e a repercussão do prejuízo para a autora, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 200538020009502, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:14/03/2014 PÁGINA:1528.) Por derradeiro, saliento que é notoriamente torrencial a jurisprudência sobre o assunto, cabendo tão somente observar a orientação da jurisprudência no sentido de que o valor da indenização por dano moral não escape ao controle, devendo ser fixado com temperança e parcimônia. Tudo bem ponderado, monocraticamente, dou parcial provimento, com apoio no art. 557 § 1º - A, do CPC/73, do Código de Processo Civil, apenas para diminuir o quantum indenizatório, reduzindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção aos precedentes jurisprudenciais desta Corte TJPA, do STJ e dos Tribunais Pátrios. Ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. Belém/PA, 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02560163-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELÇÃO CÍVEL Nº 0010041-51.2014.8.14.0040 APELANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ APELADO: CLAITON PEREIRA SALGADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00064382820138140032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) APELANTES: RAIMUNDO SÉRGIO SOUZA MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB/PA Nº 11.125) APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE E ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO E OUTROS (ADVOGADO: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA - OAB/PA Nº 55.958) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇA. INSURGÊNCIA CONTRA INSTALAÇÃO E ATOS DE COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. ENCERRAMENTO DA CPI POR CONCLUSÃO DOS TRABALHOS. SENTENÇA RECONHECENDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STF. RECONHECIMENTO DA PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1 - Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, considera-se prejudicado o mandado de segurança impetrado contra CPI - Comissão Parlamentar de Inquérito já concluída, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado. 2 - A superveniente perda de objeto do mandamus, conforme reconhecido na sentença, prejudica o exame do recurso de apelação, pois ausente o interesse recursal que pressupõe a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional. Ocorrendo fato superveniente que prejudique a utilidade do pedido, cuja apreciação já não terá relevância prática nem acarretará consequências concretas para as partes, descabe o exame do mérito dos apelos. 3 - Recurso não conhecido por estar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO SÉRGIO SOUZA MONTEIRO E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da vara única de Monte Alegre que julgou extinto o feito por perda do objeto, nos autos do mandado de segurança impetrado pelos apelantes contra ato do então Presidente da Câmara Municipal de Monte Alegre ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO e dos vereadores componentes de Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI. A ação mandamental foi impetrada a fim de considerar como nulos todos os atos constitutivos e de prosseguimento da CPI que tinha como objetivo a apuração de supostas irregularidades na utilização de verba pública no serviço de reforma, ampliação e construção da Escola Municipal Gama Malcher. Determinada a emenda da inicial para regularização do polo passivo da ação, o mesmo foi corrigido para constar como impetrados o vereador ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO e outros. O magistrado se reservou para apreciar o pedido de liminar após as informações que foram prestadas às fls. 321/625. Na sentença de fls. 625/627, o Juiz julgou o processo extinto em razão da perda superveniente do objeto, considerando que a Comissão Parlamentar de Inquérito já tinha encerrado seus trabalhos em 10/02/14, conforme as informações prestadas pelo Presidente da Câmara Municipal, impondo-se a extinção da ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73, prejudicada a análise do pedido liminar. Inconformados, os impetrantes apelam, alegando a necessidade do julgamento do processo pela turma julgadora pela regra do artigo 515 do CPC/15, com aplicação da causa madura. Sustentam, preliminarmente, a legitimidade passiva da CPI e de seus membros como autoridades coatoras. No mérito, argumentam que a CPI foi criada sem a assinatura de 1/3 dos vereadores que compõem a Câmara Municipal de Monte Alegre em ofensa ao artigo 58, §3º da CF/88; e que ainda que se admita que o plenário da Câmara Municipal tenha aprovado a criação da CPI, não foi preenchido o requisito referente ao fato determinado, pois o objeto da investigação seria o suposto emprego irregular de recursos públicos no Poder Executivo Municipal, sem forma especificada. Asseveram a existência de violação ao direito dos apelantes em acessar o Poder Judiciário, afim de rever ato nulo de pleno direito materializado por meio da CPI ora impugnada, e que embora o STF tenha se manifestado sobre a perda de objeto de mandando de segurança quando os trabalhos tiverem sido encerrados pela Comissão Parlamentar de Inquérito, este entendimento recai somente quando esta seguir as regras legais, o que não se verifica no caso dos autos. Defendem que houve tempo suficiente para apreciação da liminar bem antes do término da CPI e que há necessidade de que a perda do objeto trazida pela sentença apelada seja revista, pois o modo como transcorreu a CPI com todos os vícios apontados promove efeitos maléficos aos apelantes, sobretudo em razão da remessa do relatório ao Ministério Público com apontamento de condutas ilegais pelos mesmos. Aduzem ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Assim, requerem seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença com acolhimento da preliminar de legitimidade passiva da CPI e seus membros e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da comissão de inquérito, declarando, para isso, todos os atos nulos de pleno direito. O recurso foi recebido no duplo efeito. Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fl. 657. Regularmente distribuído, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público de 2º Grau para exame e parecer na condição de custos legis, tendo o Procurador de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do recurso de apelação, ante a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e a perda do interesse recursal dos apelantes, mantendo a sentença recorrida (fls. 666/668). Por meio do despacho de fl. 669, na esteira do parecer ministerial e considerando a probabilidade de perda superveniente do interesse recursal por ausência de utilidade prática do mandamus, com fulcro no artigo 933 do CPC/2015, determinei a intimação dos recorrentes para manifestação sobre o interesse no prosseguimento do feito, não tendo apresentado manifestação, conforme certidão de fl. 670. É o relatório. Decido. Da análise dos autos, forçoso reconhecer que, assim como entendeu o magistrado na sentença apelada, a ação mandamental que aponta como ato abusivo e ilegal, alegadas inconstitucionalidades e irregularidades na constituição e procedimentos de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, cujos trabalhos foram encerrados, conforme informação constante dos autos, perdeu seu objeto por falta de interesse de agir superveniente. Logo, diante da falta de utilidade do provimento jurisdicional reclamado, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem apreciação do mérito, pela perda de objeto, com fulcro no artigo 267, VI, do CPC/73. Isso porque, nos moldes da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, extinta a CPI pela conclusão de seus trabalhos como ocorreu no caso em tela, considera-se prejudicado o mandado de segurança, senão vejamos: Ementa: Agravo Interno em Mandado de Segurança. Comissão Parlamentar de Inquérito. Encerramento das suas atividades. Perda Superveniente do Objeto. Prejudicialidade do Writ. Desprovimento do agravo. 1. Extinta a Comissão Parlamentar de Inquérito pela conclusão dos seus trabalhos tem-se por prejudicado o mandado de segurança por perda superveniente do objeto, não mais existindo legitimidade passiva do órgão impetrado. Precedentes. 2. A instauração de nova CPI nos mesmo moldes da comissão da qual dimanou o ato atacado pelo presente mandamus não tem o condão de superar a prejudicialidade decorrente da extinção da primeira CPI. 3. Agravo interno julgado improcedente em votação unânime da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, com fixação de multa nos termos do art. 1.021, §4º, CPC. (STF. MS 34318 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27-06-2017 PUBLIC 28-06-2017) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÂMARA DOS DEPUTADOS. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. FUNAI E INCRA 2. DELIBERAÇÕES. RELATÓRIO FINAL. ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTROS ÓRGÃOS ESTATAIS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA CPI. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCOGNOSCIBILIDADE DO MANDAMUS. LEGALIDADE DO ENCAMINHAMENTO AO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. ART. 58, § 3º, DA CRFB/88. ART. 6º-A DA LEI 1.579/52, INCLUÍDO PELA LEI 13.367/2016. PRECEDENTES. SÚMULA 266 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A aprovação do Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito, no dia 30.05.2017, e a consequente extinção da CPI Funai/Incra 2, ensejam a perda do objeto do presente mandamus, por ocasionar a impossibilidade de impugnação de quaisquer de seus atos potencialmente lesivos. Precedentes: MS 25.459 AgR, Relator Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010, MS 26.024 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 13.04.2007, MS 23.852 QO, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 24.08.2001. 2. As Comissões Parlamentares de Inquérito - CPI possuem permissão legal para encaminhar relatório circunstanciado não só ao Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, mas, também, a outros órgãos públicos, podendo veicular, inclusive, documentação que possibilite a instauração de inquérito policial em face de pessoas envolvidas nos fatos apurados (art. 58, § 3º, CRFB/88, c/c art. 6º-a da Lei 1.579/52, incluído pela Lei 13.367/2016). 3. O mandado de segurança não pode ser utilizado como mecanismo de controle abstrato da validade constitucional das leis e dos atos normativos em geral, posto não ser sucedâneo da ação direta de inconstitucionalidade. Precedentes: MS 32.809 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 30.10.2014, e MS 25.456 AgR, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 09.12.2005. 4. Agravo interno a que se NEGA PROVIMENTO. (MS 35216 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-268 DIVULG 24-11-2017 PUBLIC 27-11-2017) Confira-se, também, algumas decisões monocráticas dos Ministros da Suprema Corte na mesma direção: MS/34.525, Rel. Min. Ricardo Lexandoxski, DJE de 22/2/18; MS/35.315, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 9/2/18; MS 34.058, Rel. Min. Edson Fachin, DJE 14/12/17. Desse modo, correta a decisão apelada que ancorada no entendimento jurisprudencial dominante, julgou extinto o feito pela perda superveniente do objeto do mandado de segurança. Ademais, vislumbro ausência do interesse recursal dos apelantes, pois, como bem destacado no elucidativo parecer ministerial, ¿(...) em relação às Autoridades Coatoras apontadas no Mandado de Segurança, a extinção da CPI também acarreta a ilegitimidade passiva ad causam dos membros da mesma em sede writ por não mais existir a comissão, pois não cabe ação mandamental contra quem não tem competência para sanar o ato lesivo ou a ameaça de lesão a direito¿. In casu, o revolvimento de toda a matéria trazida na exordial do mandado de segurança, em sede de apelação, revela medida inócua e ineficaz, justamente pela conclusão das atividades da aludida Comissão Parlamentar, sem utilidade/necessidade do processo pela perda de objeto e consequentemente do interesse recursal, e, ainda, pela ilegitimidade dos impetrados. Desta feita, na hipótese dos autos, prejudicado o exame do recurso de apelação, cuja apreciação já não terá relevância prática nem acarretará consequências concretas para as partes. Ressalte-se que esse entendimento de prejudicialidade da via mandamental na situação ora em análise não impede os interessados de questionarem a higidez dos atos porventura realizados pela Comissão Parlamentar extinta, se configurada situação ofensiva a direito, por meio de outra ação ordinária que comporte dilação probatória. Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, diante da perda do objeto do mandado de segurança, impõe-se a manutenção da sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, razão pela qual, via de consequência, com fulcro no artigo 932, III do CPC/2015, não conheço do apelo por estar prejudicado, nos termos da fundamentação acima exposta. Publique-se e intimem-se. Belém, 20 de junho de 2018. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2018.02540415-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 00064382820138140032 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: MONTE ALEGRE (VARA ÚNICA) APELANTES: RAIMUNDO SÉRGIO SOUZA MONTEIRO E OUTROS (ADVOGADO: ISAAC VASCONCELOS LISBOA FILHO - OAB/PA Nº 11.125) APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE E ANSELMO RAIMUNDO CORRÊA PICANÇO E OUTROS (ADVOGADO: RAIMUNDO SALIM LIMA SADALA - OAB/PA Nº 55.958) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO SEGURANÇ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0023228-47.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 198/205, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.624, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA PARCIAL - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS AVALIADAS NA SENTENÇA COMO SENDO COMUNS AO TIPO PENAL QUAIS SEJAM OS MOTIVOS, AS CIRCUNSTÂNCIAS E AS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, NÃO SERVINDO PARA MAJORAR A PENA-BASE. O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, PELO COMANDO DO VERBETE DA SÚMULA 18 DESTE TJE/PA QUE ESTABELECE: -O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA É CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE NUNCA SERÁ AVALIADA DESFAVORAVELMENTE, OU SEJA, OU SERÁ POSITIVA, QUANDO A VÍTIMA CONTRIBUI PARA A PRÁTICA DO DELITO, OU SERÁ NEUTRA, QUANDO NÃO HÁ CONTRIBUIÇÃO-, TAMBÉM NÃO SERVE PARA MAJORAR A REPRIMENDA NESTA FASE, MATIDO COMO VETOR NEGATIVO A CULPABILIDADE - PENA BASE REDUZIDA EM DOIS (02) MESES E DOIS (02) DIAS-MULTA, CUJA PENA DEFINITIVA FOI REDIMENSIONADA PARA 04 (QUATRO) ANOS E QUATRO (04) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL SEMIABERTO E 25 DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA RECORRIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME (2017.05055841-87, 183.624, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-23, Publicado em 2017-11-27) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 216/229. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.624. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea da moduladora culpabilidade, porquanto a culpabilidade aferida nas circunstâncias judiciais não se confunde com aquela aferida como pressuposto de modulação da pena. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por extirpar da sentença primeva a avaliação desfavorável das vetoriais motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como reduzir em 02 (dois) meses e 02 (dois) dias-multa a pena-base outrora fixada em 05 (cinco) anos e 30 (trinta) dias, como se observa ao cotejo das fls. 147 e 192. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que aferir a culpabilidade como pressuposto de modulação da pena consiste em avaliar a maior ou a menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. MOTIVOS. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] III - Em relação à culpabilidade, o MM. Juiz de primeiro grau não avaliou a maior ou menor reprovabilidade da conduta concretamente praticada, mas sim a existência do elemento subjetivo do tipo, o qual deve ser apreciado, como é cediço, para fins de se constatar a existência do próprio delito, e não para fins de aplicação da pena. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionar a pena do paciente para 4 (quatro) anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 422.585/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 06/04/2018) (negritei). PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. PREMEDITAÇÃO NA COMPRA DA ARMA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. VIABILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 3. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. Não se trata de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito, mas, sim, do grau de reprovação penal da conduta do agente, mediante demonstração de elementos concretos do delito. [...] 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, apenas para reduzir as penas dos pacientes Juraci e Fabrício para 5 anos e 8 meses de reclusão; e a do paciente Adeildo para 7 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão. (HC 417.236/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 02/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 154 PEN.J. REsp.154
(2018.02505185-64, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0023228-47.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ISAÍAS ALBERTO DA SILVA SANTOS, por intermédio da Defensori...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 451/463, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.408, assim ementado: APELAÇÃO PENAL - ARTIGO 121, §2°, I e IV, do CÓDIGO PENAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO - PUGNA APELANTE PELA FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, ALEGANDO ERRO QUANTO A VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59, DO CÓDIGO PENAL - Improcedência. Dos autos consta que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base para o mínimo legal, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza. - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2018.01178662-14, 187.408, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 470/471-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.408. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade, motivos e consequências tiveram por fundamento elementos não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que a fuga após o crime desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Consta da dosimetria da pena: (fls. 394/395) ¿(...) 2 - Aferindo as circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal, verifica-se o seguinte: culpabilidade comprovada, reprovável e patente em virtude da decisão soberana do Júri, pois o agente (ao desferir tiros na vítima) menosprezou, de forma completa, intensa, consciente e voluntária, o bem jurídico pertencente à vítima (vida), quando poderia ter dominado seu impulso criminal, demonstrando sua periculosidade, frieza e premeditação, o réu não registra antecedentes; depois de matar a vítima, o réu fugiu, fato que desabona sua conduta social, pois demonstra sua intenção inicial de frustrar as investigações, sendo que atualmente seu paradeiro é desconhecido, ele não foi encontrado no endereço informado nos autos (depois de ter sido condenado no primeiro júri anulado pelo Tribunal de Justiça), fato que corrobora a intenção deliberada do réu de frustrar a aplicação da lei penal; nada de concreto apurado nos autos desabona a personalidade do réu; o motivo do crime, como reconhecido pelos jurados (réu matou a vítima para poder ficar com a companheira da vítima, com quem o acusado passou a ter um relacionamento amoroso) prejudica o réu, qualifica o delito, pois é torpe, ou seja, desprezível, repugnante, as circunstâncias do delito serão analisadas na segunda fase da dosimetria, portanto, em nada influenciarão na pena nesse momento; as consequências do crime são graves e indeléveis, pois a vida de um homem de bem, sem qualquer registro de envolvimento com infrações penais, foi ceifada violentamente pelo seu empregado, fato que causa severo trauma e terror sem precedentes aos seus familiares, parentes e amigos; o comportamento da vítima não contribuiu de maneira alguma para a pratica do ilícito, ela nunca fez nada para prejudicar, de qualquer maneira, o réu. 3 - Assim, tendo em vista que a qualificadora da torpeza traz a pena para o patamar mencionado no preceito secundário do §2°, do art. 121 do CP (12 a 30 anos de prisão) e considerando que existem outras quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, a sanção, para ser proporcional à ação criminosa hedionda, deve ser maior à mínima estabelecida em lei, motivo pelo qual, visando a finalidade da pena (reprovação e reeducação do agente, e prevenção social), fixo a pena base em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. (...)¿ Pela fixação da pena base acima transcrita, verifica-se que o Magistrado estabeleceu a reprimenda inicial em 22 (vinte e dois) anos de reclusão, face a existência de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante, restando bem fundamentada, inexistindo qualquer erro a ser sanado, já que a pena em abstrato para o delito de homicídio qualificado é de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. Dessa forma, não há como reduzir a pena base, visto que estabelecida dentro dos parâmetros legais, restando necessária para reprovação e prevenção de crimes desta natureza.[...]. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 151 PEN.J. REsp.151
(2018.02505413-59, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-33.2000.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUSCELINO DA CONCEIÇÃO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUSCELINO DA CONCEIÇÃO, por intermédio da Defensoria Pública e com...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000587-22.2008.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 196/215, visando à desconstituição do acórdão n.187.564 (fls. 188/190), cuja ementa transcrevo abaixo: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, § 2º, I, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. ARBITRAMENTO NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE PELOS FUNDAMENTOS DO APELO. IMPROVIMENTO. 1. Não há motivação idônea para o arbitramento da pena-base no mínimo legal, ou mais próximo dele, diante da existência de circunstâncias judiciais negativas que autorizam seu arbitramento no grau médio. 2. Não se aplica a causa de diminuição de pena pela tentativa, se os bens da vítima foram efetivamente subtraídos e sequer foram recuperados. 3. Recurso conhecido e improvido. (2018.01225188-19, 187.564, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, Publicado em 2018-03-28) Cogita violação do disposto nos art. 59 e 68 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 222/229. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. No desiderato de reformar a decisão colegiada aludida ao norte, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto nos arts. 59 e 68 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores antecedentes e consequências e comportamento da vítima, todos do artigo 59, CP, pelo que requer adequação na fixação da pena-base. Alega ainda que, mesmo restando duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente, estas não podem pesar tanto contra o recorrente de modo a afastar a pena base tanto do mínimo legal, de forma desproporcional e não razoável. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa frizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Na sentença de piso, assim ficou configurada para o recorrente a dosimetria dos vetores do artigo 59, CP: ¿ Analisadas as diretrizes do art.59, constato que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie nada tendo a valorar; não possui bons antecedentes conforme certidão de fls.31/37; Não há elementos para aferir a conduta social e a personalidade do acusado; motivos do crime é a busca do lucro fácil; circunstâncias do crime não o recomendam, porquanto se encontrava com emprego de uma faca, o que não passo a valorar por ser causa de aumento de pena, para, assim, não proceder em bis in idem; consequências extra penais não são favoráveis, haja vista que os bens subtraídos não foram recuperados; não há provas de que a vítima tenha contribuído para a prática do delito, motivos pelos quais entendo que o acusado deva ter a sua pena base estabelecida acima no mínimo legal, ou seja, 7 anos de reclusão e 14 dias-multa¿. (fls. 101) In casu, verifica-se o prequestionamento do assunto dosimetria na manifestação colegiada que reiterou o disposto na decisão singular. O acórdão vergastado assim se manifesta sobre tais circunstâncias às fls. 189: (...) Após a análise da dosimetria da pena imposta na sentença de fls. 96/103, entendo que não houve disparidade na pena-base arbitrada, ao contrário do que defende o Recorrente, isso porque, da forma como foram analisadas as circunstâncias judiciais pelo Juízo a quo, o réu deveria receber uma reprimenda exatamente no grau médio aplicado na sentença - 7 anos, não havendo retorques a serem feitos na avaliação das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Veja-se que o legislador não estipulou parâmetros objetivos para a valoração das circunstâncias judiciais, deixando a critério do magistrado tal avaliação por discricionariedade motivada, o que poderia justificar uma circunstância ser mais negativamente considerada do que outra. In casu, conduta social e personalidade não poderiam ser valoradas diante da ausência de elementos específicos nos autos para tal análise, não havendo como acolher o pedido da defesa de arbitramento da pena mais próximo do mínimo legal; assim como a culpabilidade não é pressuposto do crime, nessa fase processual, porém, existiram circunstâncias negativas como as circunstâncias, em que o réu arrombou o telhado e se escondeu embaixo da cama para surpreender a vítima (negativa); as consequências do crime tanbém são negativas, já que os bens substraídos não foram recuperados pela vítima, e esta nada contribuiu para a prática do ilícito, razão pela qual a pena-base de 7 (sete) anos de reclusão foi exatamente a recomendável para o caso..¿ Em análise de admissibilidade, percebo que a valoração de alguns vetores negritados não condizem com o indicado pelo Corte Maior que preceitua "não poder o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). Vide: REsp 1707850 / ES; HC 429952 / ES; AgRg no AREsp 765504 / PE, esta última assim ementada: (...) 2. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada, circunstância não verificada no caso em exame, na medida em que utilizadas considerações abstratas e inerentes ao tipo penal violado para justificar a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal. (AgRg no AREsp 765.504/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017) Dessarte, aponto que os vetores antecedentes e consequências apresentam valoração contrastante ao entendimento da Corte Superior. De fato, o STJ assim se expressa em relação a cada um deles: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. SÚMULA 444/STJ. MAUS ANTECEDENTES. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de malferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." (...) (HC 436.843/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTELIONATO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MESMO FUNDAMENTO PARA EMBASAR AS DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS. NÃO RECUPERAÇÃO DO BEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. FRAÇÃO FIXADA EM 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3. No caso, o mesmo fundamento - condenações anteriores - foi utilizado para valorar negativamente os maus antecedentes e a personalidade, o que configura constrangimento ilegal. Dessa forma, necessário afastar a valoração negativa referente à personalidade. 4. Em relação às consequências, verifico que estas não desbordam às inerentes ao crime de roubo, porquanto o fato de o bem não ter sido recuperado não justifica a valoração negativa dessa circunstância. (...) (HC 401.268/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 25/08/2017) Consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.86
(2018.02500347-28, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000587-22.2008.814.0070 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ EDERSON DOS SANTOS RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 196/215, visando à desco...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004913-68.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. DA S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. DA S. S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 356/365, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.412, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL - ARTIGO 217-A DO CÓDIGO PEBAL BRASILEIRO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA PROBATORIA - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE CRIME CONTINUADO - AFASTAMENTO DO CRIME DE AMEAÇA - DOSIMERIA DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPROCEDENCIA DO RECURSO. A materialidade do fato delitivo e autoria restaram comprovadas, através dos instrumentos probatórios anexados aos autos, como o laudo pericial a fl.27/IPL, os depoimentos prestados pelas testemunhas as fls. 143/145 e, principalmente pelo depoimento claro e seguro da vítima às fls. 146/148, apontando o apelante como autor do crime em comento. O crime continuado está patente, pois o apelante praticou por reiteradas vezes o abuso contra a vítima, nas mesmas circunstancias de tempo, lugar e execução, o que foi confirmado claramente pela vítima, que mesmo sem saber estabelecer o quantitativo numérico absoluto, confirmou que os abusos ocorreram diversas vezes. Quanto ao pedido de desconsideração do crime de ameaça, este também não merece prosperar, pois de acordo com o depoimento da vítima às fls. 16/IPL, e que foi confirmado em audiência, o apelante sempre a ameaçava de morte caso contasse para alguém sobre os abusos, o que por sua vez tardou o descobrimento do crime, visto que a vítima se sentiu temerosa em relação ao acusado. Quanto à dosimetria da pena, não se evidencia a necessidade de reparo na fixação procedida, o Juízo singular fixou a pena-base em 11 (onze) anos de reclusão em razão das circunstancias judiciais negativamente valoradas (personalidade, o motivo, circunstancias e consequências do crime). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE (2018.01181396-57, 187.412, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-20, publicado em 2018-03-26) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.372/375. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.412. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das moduladoras motivos, circunstâncias e consequências do crime, bem como do equívoco na inclusão do vetor personalidade do agente como fundamento da exasperação da pena, mesmo diante da ausência de elementos suficientes para avaliá-la, pelo que requer a revisão da dosagem penalógica e sua redução proporcional para o mais próximo do mínimo legal. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a sentença primeva em seus termos e fundamentos, inclusive no tocante à dosimetria, assim procedida: [...] 1. QUANTO AO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO: 1.1. Primeira Fase: O réu ADRIANO DA SILVA SALDANHA tem a culpabilidade exacerbada pois estuprou uma criança de 05 anos de idade na modalidade sexo vulvar e sexo anal, além de obriga-la a fazer sexo oral. O Sentenciado n¿o ostenta antecedentes criminais. Quanto à conduta social do acusado, inexistem informações suficientes para valoração. Quanto à personalidade do denunciado, n¿o há dados suficientes para avaliação. No que tange à motivação, o crime foi praticado no intuito de satisfazer facilmente sua lascívia, o que é próprio do referido tipo penal. As circunstâncias em que se deram as práticas criminosas foram extremamente graves, posto que ocorridos no recesso do lar da criança vitimada, local que tem alto significado existencial para o ser humano. Tendo assim despojado da infante a sensação de acolhimento e paz que deveria usufruir em seu ambiente doméstico. As consequências do delito foram graves e deletérias, tanto à dignidade sexual da criança, inclusive, no que concerne à precocidade da experiência sexual, tendo em vista que contava com 05 anos de idade; bem como quanto à sua formação biopsíquica e moral, gerando conflitos íntimos acerca de fatos, de tal maneira que necessitou de tratamento psicológico. Vale mencionar que o comportamento da vítima, dado contar com menos de 14, à época dos fatos, n¿o pode ser considerado como fator que contribuiu para o cometimento do crime, até mesmo porque o legislador pátrio entendeu que vítima menor de 14 (catorze) anos de idade n¿o possui capacidade para consentir ao ato sexual, entendimento ratificado pela Jurisprudência pátria. Atendendo ao que determina as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, observo 03 (três) circunstâncias desfavoráveis ao réu, quais sejam, a personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime. Já a inexistência de antecedentes criminais, a conduta social, a motivação e a personalidade do Acusado (as três últimas sem dados) e a conduta da vítima (neutra) s¿o circunstâncias judiciais favoráveis. Assim, como o réu detém 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, aumento a pena mínima cominada em abstrato em 03 (três) anos, de modo a FIXAR A PENA-BASE EM 11 (ONZE) ANOS DE RECLUS¿O [...]. (Vejam-se as fls. 265-v/266 e fls. 349-v). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que se não há elementos para avaliar a personalidade do agente, essa circunstância não pode servir de lastro para o agravamento da pena-base, senão vejamos. PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO MAJORADO. COMPENSAÇÃO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO ACIMA DO ORDINARIAMENTE PREVISTO. CIRCUNSTÂNCIAS. CRIME COMETIDO DURANTE CUMPRIMENTO DE REGIME ABERTO. MANUTENÇÃO DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 5. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia. [...] 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 408.726/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA ORDEM DE OFÍCIO PARA REDUZIR A PENA APLICADA AO PACIENTE. [...] 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC n. 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). 3. A culpabilidade do paciente foi negativada ao argumento de que intensa é a reprovabilidade dos fatos praticados pelo réu (e-STJ fl. 79). Nessa esteira, a intensidade do dolo não ficou demonstrada por meio de elementos concretos que, de fato, demonstrem merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial. 4. Quanto à personalidade, foi consignado que é voltada para o crime (e-STJ fl. 80). Neste caso, verifica-se a total falta de fundamentação concreta para exasperar a pena a este título. Note-se que o vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (HC n. 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). [...] 7. Habeas Corpus não conhecido. Concedida a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente, fixando, ao final, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 408.800/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 07/05/2018) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 153 PEN.J. REsp.153
(2018.02505318-53, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004913-68.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: A. DA S. S. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ A. DA S. S., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, II...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 250/264, visando à desconstituição do Acórdão n. 187.666, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO I, E ART. 148, TODOS DO CPB. PRETENDIDA REANÁLISE DA DOSIMETRIA PENAL, PARA QUE A PENA BASE E A FINAL SEJA ESTIPULADA EM SEU MÍNIMO LEGAL, BEM COMO MODIFICADO O REGIME DE SEU CUMPRIMENTO PARA O SEMIABERTO. TESE REJEITADA. AVERIGUADA CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE SERVEM DE FUNDAMENTO PARA SE ELEVAR A PENA BASE PARA ALÉM DE SEU MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2018.01236716-64, 187.666, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-27, publicado em 2018-04-02) Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 271/274, pugnando pelo conhecimento e provimento do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 187.666. Cogita violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea de todas as moduladoras avaliadas em seu desfavor, quais sejam, culpabilidade do agente, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências da infração. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora manteve a dosagem penalógica efetuada pelo juízo primevo, sob o argumento de que basta uma circunstância judicial avaliada em desfavor do réu, para que haja a exasperação da pena-base. Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido de que a consciência da ilicitude, o lucro fácil, a ganância, são elementos que não desbordam do crime de roubo; logo, inservíveis a justificar a exasperação da pena-base, senão vejamos. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. 1. Nos termos da consolidada jurisprudência desta Corte, "a exasperação da pena deve estar fundamentada em elementos concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem desbordar dos elementos próprios do tipo penal. Assim, meras alusões à gravidade em abstrato do delito, à potencial consciência da ilicitude, ao perigo da conduta, à busca do lucro fácil e outras generalizações sem lastro em circunstâncias concretas não podem ser utilizados para aumentar a pena-base" (HC 353.839/PB, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 8/0/2016). 2. Na espécie, o magistrado valorou negativamente a culpabilidade e os motivos do crime em razão do constrangimento e temor causado às vítimas, mediante violência e ameaça, estreitando-lhes a liberdade e expondo-as à fragilidade e submissão. 3. Desse modo, além de genéricos, os fundamentos refletem elementos inerentes ao tipo penal descrito no art. 157 do Código Penal, motivo pelo qual a pena-base foi reduzida para o mínimo legal, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1476196/MA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 156 PEN.J. REsp.156
(2018.02505119-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004101-32.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MAYCON DELADIEL LEAL RIBEIRO, por intermédio da Defensoria Pú...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0001572-66.2003.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.204) CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO (OAB/PA nº. 11.336) APELADO(S): NELSON MARCELINO BATISTA ADVOGADO(A)(S): PEDRO FEITOSA FREITAS (OAB/PA nº. 7.025-A) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. REVELIA E COMPROVAÇÃO DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELAÇÃO. NÃO CARACTERIZADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Em atenção ao disposto no art. 514, II, da redação antiga do Código de Processo Civil, e ao princípio da dialeticidade, incumbe ao recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença que se pretende reformar/anular, sendo que a falta de impugnação específica importa em prejuízo à admissibilidade do recurso de apelação, já que caracteriza falta de regularidade formal do apelo. 2. Apelação não conhecida. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S/A, nos autos de Embargos de Terceiro proposta por NELSON MARCELINO BATISTA, diante do inconformismo com a sentença proferida pela Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas, que julgou procedente a demanda de embargos de terceiro, revogando a constrição sob veículo objeto de ação de busca e apreensão ajuizada pelo apelante (fls. 32/35). O Apelante, nas razões do recurso (fls. 52/58), objetiva a reforma da sentença de primeiro grau, argumentando, em síntese, que o veículo foi dado em garantia em contrato de alienação fiduciária firmado entre o banco apelante e o Sr. Jeová Antunes da Silva, tendo este sido inadimplente quanto as parcelas do mútuo, o que ensejou a propositura de ação de busca e apreensão do bem referido. Alega, ademais, ser irregular a transferência do veículo pelo devedor fiduciante ao apelado, porquanto era o credor fiduciário quem detinha a propriedade do automóvel, sendo que o devedor apenas deteria a posse direta. Ressalta, ainda, que identificado o gravame sobre o automóvel, este somente poderia ser transferido à terceiro com anuência do banco. Por isso mesmo, afirma que eventual declaração de inexistência de gravame, emitida pelo órgão público competente, constitui ação fraudulenta. Não houve oferecimento de contrarrazões pelo apelado. Em face da mudança de lotação deste relator perante à Seção de Direito Privado, coube-me a relatoria do feito, conforme redistribuição realizada em 21.08.2017. É o relatório. Decido monocraticamente. Do juízo de prelibação, é possível observar questão intrínseca que impossibilita a admissão do presente recurso de apelação. Cuida-se, precisamente, da falta de compatibilidade e dialeticidade entre os fundamentos da sentença que julgou procedente o pedido da ação de embargos de terceiro e das razões de impugnação recursal contidas no apelo ora manejado. Vislumbro que a sentença (fls. 32/35) considerou ter havido revelia do apelante, reputando como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, ora apelado, bem como registrou a presença de provas acerca da boa-fé deste por ocasião da aquisição do veículo objeto da ação de busca e apreensão. A sentença restou assim fundamentada: ¿[...] Os autos demonstram que a citação do embargado ocorreu em 14.01.2004, cujo mandado fora juntado na mesma data, e a contestação datada de 04.02.2004, ingressou em Juízo, via fax, nessa mesma data. Como se vê, a contestação foi apresentada após vinte e um (21) dias da citação, portanto, muito além do prazo previsto em Lei, estabelecendo-se, assim, a revelia, com os efeitos de serem reputados como verdadeiros os fatos afirmados pelo embargante (CPC, art. 319). [...] Não paira, portanto, qualquer dúvida, quanto a intempestividade da contestação. No mérito, está comprovado que o embargante ao adquirir o veículo não tinha conhecimento da alienação fiduciária, até porque na documentação apresentada não constava tal gravame [...]¿ A seu turno, o apelante pontua seu recurso na seguinte questão: impossibilidade de transferência do veículo ao apelado, porquanto se tratava de bem dado em garantia em alienação fiduciária, sendo que o proprietário do automóvel seria o apelante, que não teria dado qualquer anuência à transferência realizada entre o devedor fiduciante e o apelado. Na realidade, há claro descompasso das razões recursais, porquanto não há irresignação direcionada a descaracterizar a revelia e seus efeitos, ou informar a tese de boa-fé do adquirente. Como se vê, portanto, o apelante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, violando o que prescrevia o artigo 514, inciso II, do CPC/73, não observando, por conseguinte, ao princípio da dialeticidade. Nestes casos, o Colendo Superior Tribunal de Justiça orienta para não conhecimento do recurso, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO AO ART. 514, II, DO CPC/1973. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra José dos Reis Ferreira, Vera Alice Costa Ferreira, José Humberto Costa e Maria D'Aparecida Silva Costa visando à condená-los a uma série de obrigações ambientais. 2. Ausência de violação ao art. 535 do CPC/1973. 3. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, sob o argumento de que não haveria impugnação específica como preconiza o art. 514, II, do CPC/1973. Não houve contraposição recursal ao ponto. Aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Evidentemente, nada impede que o Ministério Público ajuíze nova ação civil pública, de modo a postular que os recorridos cumpram suas obrigações ambientais estabelecidas ex vi legis. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1643305/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGADA. 1. A convicção a que chegou o Tribunal de origem quanto à inexistência de decisão judicial que tenha desconsiderado a personalidade jurídica da empresa executada decorreu da análise do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 2. "A apelação genérica, pela improcedência da ação, não devolve ao Tribunal o exame da fixação dos honorários advocatícios, se esta deixou de ser atacada no recurso." (EREsp 1082374/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2012, DJe 04/10/2012). 3. A ausência de impugnação específica de matéria na apelação impede seu exame pelo Tribunal a quo. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1050127/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 514, INCISO II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL. 1. O juízo de admissibilidade é bifásico e, o controle realizado no Tribunal de origem não vincula o STJ. 2. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença, equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, evidenciando a falta de regularidade formal do apelo. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1364568/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 22/08/2016) Desta forma, não tendo o apelante se desincumbido do ônus de impugnar especificadamente os fundamentos da sentença que considerou a revelia do apelante e a comprovação da boa-fé do apelado, impõe-se agora o não conhecimento deste recurso. ASSIM, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, vez que o recorrente não formulou impugnação específica em relação aos fundamentos da sentença de primeiro grau. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 19 de junho de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.02498928-17, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0001572-66.2003.8.14.0040 COMARCA: PARAUAPEBAS / PA. APELANTE(S): BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.204) CESAR DE BARROS COELHO SARMENTO (OAB/PA nº. 11.336) APELADO(S): NELSON MARCELINO BATISTA ADVOGADO(A)(S): PEDRO FEITOSA FREITAS (OAB/PA nº. 7.025-A) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo n° 0001268-95.2017.8.14.9001 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante: ORLANDO DE MELO E SILVA Advogada: MÁRCIA NOGUEIRA BENTES CORRÊA - OAB/PA 10.454 Agravado: ANTONIO RAMIRO SANTIAGO VIDAL Juíza Presidente: TANIA BASTISTELLO Trata-se de AGRAVO interposto com fundamento no art. 544 e SS (atual art. 1042, do NCPC de 16 de março de 2015), do Código de Processo Civil, em face da negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, interposto contra Acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais, sendo monocraticamente negado seu seguimento em razão da deserção. Nos termos do Novo Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno da decisão monocrática que nega seguimento ao Recurso Extraordinário. No presente caso, o referido agravo deveria ter sido dirigido à Relatora, sendo que, em caso de não retratação da decisão que negou seguimento ao referido recurso, o submeteria ao colegiado da própria Turma Recursal, confira-se: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. Assim, considerando-se que o recurso foi interposto na vigência do Novo Código de Processo Civil, compete ao Agravante observar suas normas e, nos termos do art. 1.030, § 2º, da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá AGRAVO INTERNO, conforme o art. 1.021, na parte que se aplica ao caso, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal federal exarado no regime de repercussão geral; (...) §2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Original sem grifo. Nesse diapasão e de acordo com o Código de Processo Civil, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará de 2016, estabeleceu o seguinte: Art. 278. Nas hipóteses do art. 1.030, inc. I, do CPC, o Presidente ou Vice-Presidente negará seguimento ao recurso extraordinário ou especial. Art. 279. Da decisão que negar seguimento ao recurso com base no artigo anterior ou determinar seu sobrestamento, caberá agravo interno ao Tribunal Pleno. Ressalte-se que devem ser esgotadas todas as instâncias recursais inferiores, sendo necessário que o Agravante intentasse o presente Agravo interno, a fim de reformar a decisão que negasse seguimento ao Recurso Extraordinário. Desta forma, a partir do Novo Código de Processo Civil e do RITJE/PA/2016, a decisão monocrática que nega seguimento ao recurso extraordinário por ter aplicado o entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal, desafiaria o Agravo Interno, o qual seria submetido ao colegiado da Turma Recursal, resultando que não incidirá o princípio da fungibilidade recursal, por existir previsão legal expressa quanto ao recurso cabível, não sendo o Agravo do art. 1.042 do CPC. Registre-se que ao analisar questionamento quanto a alegada ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, necessidade de fundamentação das decisões e valor da indenização por danos morais (TEMA nº. 339, 660 e 655), o Excelso Supremo Tribunal Federal, fixou entendimento de que se tratava de matéria infraconstitucional e, consequentemente, afirmou a ausência de repercussão geral, confira-se. STF-0096488) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 287 DESTE SUPREMO TRIBUNAL. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA: MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 660). DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 655). AFASTADA A MULTA POR NÃO SE ATINGIR A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 965446/SP, Tribunal Pleno do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 06.02.2017, DJe 15.03.2017). STF-0095621) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 660 DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 748371/MT-RG). RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF. ARTIGO 1.042, CAPUT, PARTE FINAL, DO CPC/15. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. NÃO CABE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO COM QUE O ÓRGÃO DE ORIGEM, FUNDADO EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, NÃO ADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (CPC/15, ART. 1.042, CAPUT, PARTE FINAL). 2. COMPETE AO ÓRGÃO COLEGIADO AO QUAL PERTENCE O JUÍZO PROLATOR DO DESPACHO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM (CPC-2015, ART. 1.021, CAPUT) PROCEDER, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, À ANÁLISE DE ADEQUAÇÃO ENTRE O TEOR DO PROVIMENTO CONCEDIDO PELO ÓRGÃO DE ORIGEM ACERCA DO TEMA CONSTITUCIONAL DESTACADO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA PELA SUPREMA CORTE (CPC/2015, ART. 1.029, § 1º C/C O ART. 1.030, § 2º). 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (Ag. Reg. na Reclamação nº 25078/SP, 2ª Turma do STF, Rel. Dias Toffoli. j. 13.12.2016, unânime, DJe 21.02.2017). STF-0089637) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC/73. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19.11.2009. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento. Precedentes. II - Não é cabível agravo para a correção de suposto equívoco na aplicação da repercussão geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes. III - A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, com a devolução dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como agravo regimental, só é cabível nos processos interpostos antes de 19.11.2009. IV - Agravo interno a que se nega provimento. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 969591/RS, Tribunal Pleno do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 19.08.2016, unânime, DJe 02.09.2016). STF-0097392) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 660. NÃO CABIMENTO DO RECURSO (ART. 102, III, C, DA CONSTITUIÇÃO). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ADPF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371 RG). II - Recurso incabível, com base no art. 102, III, c, da Constituição, tendo em vista que o acórdão recorrido não julgou válidos lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição. III - Recurso extraordinário com alegação que esbarra no óbice da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF. IV - A arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, § 1º, da Constituição, é uma ação de controle concentrado de constitucionalidade, regulada pela Lei 9.882/1999, que não se confunde com uma alegação de inconstitucionalidade veiculada em recurso extraordinário. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1009046/SC, 2ª Turma do STF, Rel. Ricardo Lewandowski. j. 24.03.2017, unânime, DJe 05.04.2017). Original sem grifo. STF-0096963) SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COISA JULGADA SUPERVENIENTE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, bem como erro material, o que não ocorre no presente caso. 2. Conforme decidido por esta Corte quando da análise do ARE-RG 748.371, da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 660), não há repercussão geral quando a matéria dos autos versar sobre violação dos limites da coisa julgada, uma vez que a controvérsia, nesses casos, limita-se à suposta má aplicação da legislação infraconstitucional, sobretudo do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração, opostos em 20.04.2016, rejeitados. (Segundos Emb. Decl. no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 636822/SP, 1ª Turma do STF, Rel. Edson Fachin. j. 17.02.2017, maioria, DJe 23.03.2017). Observe-se que o art. 1.042 do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. No presente caso, trata-se de entendimento já superado nos Tribunais Superiores, por se tratar de erro grosseiro a substituição de um recurso por outro, como no presente caso, em que caberia a aplicação do previsto nos arts. 1.021 e 1.030 do CPC. Confira-se: STF-0109440) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUANDO DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS (LEI Nº 12.322/2010). CORRETA A DECISÃO AGRAVADA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (Ag. Reg. na Petição nº 6285/SP, Tribunal Pleno do STF, Rel. Cármen Lúcia. j. 29.09.2017, maioria, DJe 09.10.2017). Posto isto, nego seguimento ao presente agravo por sua interposição, no presente caso, ser considerada erro grosseiro, nos termos da fundamentação. Belém, PA, 17 de outubro de 2018. TANIA BATISTELLO Juíza Presidente da Turma Recursal dos Juizados Especiais.
(2018.04252324-42, Não Informado, Rel. ANA ANGELICA ABDULMASSIH OLEGARIO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2018-10-19, Publicado em 2018-10-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo n° 0001268-95.2017.8.14.9001 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Agravante: ORLANDO DE MELO E SILVA Advogada: MÁRCIA NOGUEIRA BENTES CORRÊA - OAB/PA 10.454 Agravado: ANTONIO RAMIRO SANTIAGO VIDAL Juíza Presidente: TANIA BASTISTELLO Trata-se de AGRAVO interposto com fundamento no art. 544 e SS (atual art. 1042, do NCPC de 16 de março de 2015), do Código de Processo Civil, em face da nega...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ? A EMPRESA APELADA SEQUER INICIOU A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ? NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito nem chegou a iniciar a atividade empresarial, indevida é a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em virtude da ausência de fato gerador. 2. O Código Tributário Nacional dispõe que a taxa caracteriza-se como contraprestação do poder de polícia exercido pelo Poder Público, utilizado pelo contribuinte ou colocado à sua disposição. 3 - O fato gerador da chamada taxa de localização se dá no licenciamento ou localização para o início das atividades do estabelecimento. 4 - Não há que se falar em Taxa de Localização e Fiscalização Anual para Funcionamento, por falta de verificação do fato gerador: O PODER DE POLÍCIA, que pressupõe o controle da localização de atividades no município não exercido. 5. Ilegítima a cobrança da taxa em questão quando ausente a contraprestação de serviços ou a materialidade do poder de polícia. 6. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.
(2018.02409388-44, 192.426, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-14, Publicado em 2018-06-15)
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APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE TAXA ANUAL PARA FUNCIONAMENTO POR FALTA DE VERIFICAÇÃO DO FATO GERADOR ? A EMPRESA APELADA SEQUER INICIOU A SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ? NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovado que a empresa executada à época do fato gerador do crédito nem chegou a iniciar a atividade empresarial, indevida é a cobrança da taxa de fiscalização de localização e funcionamento pelo fisco municipal, em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-28.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 201/205-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 183.478, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA. FACA PEIXEIRA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. PALAVRAS DAS VÍTIMA. SÚMULA 14 DO NOSSO E. TJPA. DA DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO UM POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E EM CONFORMIDADE COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.05009218-82, 183.478, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-11-14, publicado em 2017-11-23) Cogita violação dos arts. 59 e 66, todos do CP. Requer, ademais, o decote da qualificadora do emprego de arma e os consectários legais. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 212/214-v. Em 27/04/2018, foi lavrada a decisão de fl. 216, na qual foi determinado o sobrestamento do feito, em razão de a controvérsia acerca da aplicação do art. 157, §2.º, I, do CP (majoração do roubo pelo emprego de arma), estar afetada ao Tema n. 991 dos recursos repetitivos, cujos recursos paradigmas eleitos foram o REsp n. 1.708.301/MG e o REsp n. 1.711.986/MG. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Inicialmente, destaca-se a necessidade de proceder ao juízo regular de admissibilidade previsto no art. 1.030, V, do CPC, porquanto, como se colhe do banco de dados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em 24/5/2018 houve o cancelamento do Tema n. 991 dos recursos repetitivos e desafetação dos recursos paradigmas, em razão da modificação legislativa operada pela Lei Federal n. 13.654/2018, que acrescentou o §2º-A ao art. 157 do CP, o qual majorou a pena de roubo em até 2/3, se ¿I- se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo¿. Pois bem. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 183.478. Nesse desiderato, como aludido no relatório da presente decisão, o insurgente cogita violação dos arts. 59 e 66, todos do CP, argumentando afronta ao entendimento consolidado pela Corte Superior, no tocante à aplicação dos dispositivos em comento, na medida em que as moduladoras circunstâncias e consequências do crime foram inidoneamente negativadas. Assim é que pugna pela revisão da dosimetria penal. Requer, ademais, o decote da qualificadora do emprego de arma e os consectários legais. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade, no ponto inerente ao decote da majorante do emprego de arma. É que a Lei Federal n. 13.654/2018 revogou o inciso I do art. 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica e considerando que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), mister o controle de legalidade pela Corte Superior. Ressalta-se que esse mesmo Tribunal de Vértice já decidiu pelo decote da majorante, utilizando-se do princípio da retroatividade da lei mais benéfica, como se colhe do precedente persuasivo em destaque: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. 2. A Lei n. 13.654, de 23 de abril de 2018, revogou o inciso I do artigo 157 do CP, de modo que o emprego de arma branca não se subsume mais a qualquer uma das majorantes do crime de roubo. Assim, uma vez que o caso dos autos é de roubo com emprego de arma branca (faca), impõe-se a concessão de habeas corpus de ofício para que a pena seja reduzida na terceira fase da dosimetria, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 3. Agravo regimental desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para afastar a causa de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do CP. (AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) (negritei). Assim sendo, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade recursal. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre, com escudo no art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp.258 PEN.J. REsp.258
(2018.02975717-12, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002616-28.2008.814.0201 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PEDRO ALAN NASCIMENTO DOS SANTOS, por intermédio da Defen...