AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES. INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OFENSAS RÍSPIDAS DE ORDEM MORAL AO GESTOR MUNICIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. 1. Decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. A redação do art. 344, ?caput?, do NCPC, explica que ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de fato formuladas pelo autor.? Desse modo, se o réu, mesmo após regular ciência dos termos da ação judicial, optou por adotar comportamento silencioso, deve inevitavelmente amargar os efeitos jurídicos consequenciais, devendo, portanto, ser decretada sua revelia, adotando-se como verdadeiras as alegações de fato articuladas na petição inicial. Como não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes nos autos, deve a ação ser julgada antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do NCPC. 2. Mérito. 3. O Supremo Tribunal Federal quando julgou os Mandados de Injunção nº 670/ES, nº 708/DF e nº 712/PA, com eficácia erga omnes, fixou parâmetros para o controle judicial do exercício do direito de greve, determinando a aplicação, no que couber, das Lei 7.701/1988 e 7.783/1989, aos conflitos e às ações judiciais que envolvam a interpretação do direito de greve dos servidores públicos civis, e, especificamente no que alude à definição dos serviços considerados essenciais assentou que o rol previsto no 10 da Lei nº 7.783/89 é meramente exemplificativo. 4. Emerge claramente dos autos que a categoria decidiu pela paralisação das atividades e deflagração do movimento paredista quando as negociações estavam em pleno curso caracterizando clara ofensa ao disposto no artigo 3º da Lei n. 7.783/89. 5. Também demonstrada a violação ao art. 6º da Lei 7.783/89, ante a adoção de meios impróprios e constrangedores na execução do movimento paredista. 6. Pedido julgado procedente para declarar a ilegalidade e abusividade da greve em questão. À unanimidade.
(2018.03425235-49, 194.792, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE. DECRETAÇÃO DE REVELIA E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. SERVIÇO ESSENCIAL. DEFLAGRAÇÃO DO MOVIMENTO PAREDISTA NO CURSO DAS NEGOCIAÇÕES. INVASÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS E OFENSAS RÍSPIDAS DE ORDEM MORAL AO GESTOR MUNICIPAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. 1. Decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. A redação do art. 344, ?caput?, do NCPC, explica que ?se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras alegações de...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS APELANTES ODETE FRISS EBERTZ E DARLIANE SILVA DOS SANTOS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES COMPROVADA NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVA ORAL E PERICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ACOLHIDO. RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS E DEVEM SER CONHECIDOS E IMPROVIDOS. QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR PARA O MÍNIMO LEGAL A MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. QUANTO AO APELO MINISTERIAL, DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE ODETE FRISS EBERTZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A materialidade delitiva está consubstanciada pelos materiais resultantes da busca e apreensão com suas posteriores perícias e nos depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ que confessou o crime tanto na fase extrajudicial (fls. 119-120 ? apenso) quanto na fase judicial (fls. 109-117). Os depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ, tanto na fase policial como na fase judicial, constata-se que a mesma praticou o crime de estupro de vulnerável contra a sua própria filha, no momento em praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que se tornou evidente em seus depoimentos quando declarou que abria a vagina de sua própria filha para satisfazer a lascívia de seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. Por se tratar de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tem-se que nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova, entre eles as testemunhais e pela confissão da própria apelante. Rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Odete contra sua própria filha. Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 240, §2º, inciso III, do ECA, com fulcro na confissão da própria apelante rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante ODETE FRISS EBERTZ se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália de sua própria filha para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE DARLIANE SILVA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, registrados em sistema audiovisual/mídias de fls. 117-mídia. Considerando o teor do art. 217-A do CPB (estupro de vulnerável), constata-se que a apelante Darliane Silva dos Santos, praticou o núcleo do tipo ?atos diversos da conjunção carnal? com a menor Bianka, no momento em que manipulava a genitália da menor no intuito de agradar seu amante, ora apelante Álvaro Magalhães Cardoso. É pacífico no STJ o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo. Dessa forma, diante das provas robustas contidas nos autos, mantenho a condenação da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença a quo. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e a apelante Darliane Silva dos Santos, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Darliane contra a menor B.L.R.V. Nota-se que o crime do art. 240, §2º, inciso III do ECA, restou devidamente comprovada a sua materialidade e autoria, com fulcro na confissão da própria apelante e das provas periciais realizadas nos aparelhos celulares apreendidos. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália da menor B.L.R.V para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. Dessa forma, rejeito a tese de insuficiência de provas e mantenho a condenação pela prática do crime do art. 241-A, do ECA, nos termos da sentença. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES 1 - Reconhecimento de prova obtida por meios ilícitos, ante a consulta de arquivos do Whatzapp do Apelante sem autorização judicial, devendo tal conteúdo ser desentranhado dos autos. Nota-se que a Sra. Rosiane Neves pegou o celular de seu marido, ora apelante, quando o mesmo estava dormindo, e pelo fato do aparelho não ter senha de bloqueio, teve acesso ao conteúdo das conversas e imagens contidas no referido aparelho celular. A esposa do apelante resolveu denunciá-lo uma semana depois da descoberta, levando ao conhecimento da autoridade competente os fatos. Logo em seguida, a autoridade policial, requereu perante o juízo a quo a expedição de mandado de busca e apreensão e decretação de prisão preventiva dos apelantes Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz (fls. 97-101 ? IPL/APENSO), o qual foi devidamente deferido pelo juízo a quo, conforme fls. 102/102v. Além do pedido de busca e apreensão, foi deferido a quebra do sigilo de dados telefônicos, autorizando o acesso, visualização e consequente degravação de chamadas e posterior realização de perícias. (fls. 161-IPL/APENSO). Assim, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para que a companheira do apelante tivesse acesso ao celular de seu parceiro, uma vez que restou devidamente comprovado durante seu depoimento em juízo, que não havia proibição entre o casal de ter acesso ao celular um do outro caso desejassem. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2 ? Nulidade em decorrência de não ter tido oportunidade de acesso a todos os laudos constantes de perícias realizadas. Não assiste razão os argumentos levantados pela defesa, pois durante a audiência de instrução e julgamento não foi registrado na mídia qualquer pedido da Defesa, questionando alguma eventual ausência de acesso aos Laudos periciais juntados autos. Nota-se que o primeiro Exame Pericial realizado no Pendrive (2017.04.000293-ENG), foi juntado aos autos, no dia 11.07.2017 (fls. 178-287/APENSO), em data anterior da audiência de instrução e julgamento que foi realizada no dia 18.08.2017 (fls. 109-116). Além disso, foi expedida certidão circunstanciada de fls. 395, momento em que foi aberto novo prazo para defesa do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para apresentar alegações finais, em razão da juntada de novos laudos remanescentes, para depois apresentação dos memoriais da defesa. Os demais laudos periciais (fls. 193-302 ? Vol.I e 309-356), foram encaminhados para juntada aos autos em 02.10.2017 e 05.10.2017, respectivamente sendo posteriormente oportunizado os memoriais finais do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, que ocorreu no dia 11.10.2017. Assim, não há qualquer irregularidade, uma vez que foi oportunizado o acesso a todos os laudos periciais antes das alegações finais apresentadas pela defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, DO DEC-LEI Nº 3.638/41. Analisando com acuidade as provas produzidas nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se subsume aos verbos descritos no tipo do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, quais sejam, "molestar" ou "perturbar". Consoante as provas periciais e orais produzidas durante a instrução processual, constatou-se que o apelante praticou, os crimes de estupro de vulnerável contra as vítimas menores H.M.F.F de apenas 03 (três) meses de idade, filha da Apelante ODETE FRISS EBERTZ e B.L.R.V, de apenas 02 (dois) anos e 11 (meses), quando estava na casa da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, pois a genitora da criança, Genir Rodrigues Viana deixava aos seus cuidados para poder ir trabalhar. O apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, não se limitou em participar dos atos libidinosos praticados por ODETE FRISSI EBERTZ, por meio de conversas de seu celular, uma vez que conseguiu convencer ODETE para ir ao motel levando a criança e naquele local praticou diretamente atos libidinosos contra a infante H.M.F.F, situação devidamente comprovada pelas conversas contidas nos autos e pelos depoimentos prestados judicialmente, que analisados conjuntamente demonstram com clareza que Álvaro Magalhães Cardoso ejaculou no rosto de uma criança de apenas 3 (três) meses de vida. O apelante Álvaro Cardoso pedia a ODETE para fazer sexo oral na própria filha e em seguida enviar as fotos do ato a ele (fls. 222/223 do IPL), o que foi atendido pela ré ODETE. Obviamente a foto em questão foi excluída após ser recebida por Álvaro, como é possível atestar pela filmagem da conversa feita por Rosiane, na qual aparece a imagem pornográfica de forma borrada. No entanto, ela pode ser visualizada de maneira nítida à fl. 322 dos autos principais, graças à perícia realizada no celular do apelante Álvaro Cardoso. Em meio às interações no aplicativo (whatzapp), a pedido de Álvaro, Odete produzia e envia fotos abrindo a vagina da própria filha, enquanto o réu dizia ficar muito excitado ao vê-la, praticando atos libidinosos com a infante. Agindo com idêntico modus operandi, o apelante Álvaro em suas conversas íntimas com a também apelante Darliane pedia de forma maliciosa fotos da mesma praticando atos libidinosos na menor B.L.R.V, fato que se consumava quando a menor estava sob os cuidados de DARLIANE, conforme se nota às fls. 198/204 dos autos. As atitudes praticadas por DARLIANE eram praticadas por meio do induzimento direto do apelante Álvaro, que consistia em toques íntimos na genitália da menor, contemplando, com isso, a lascívia de ambos naquele momento. Ademais, verifica-se que o apelante Álvaro Cardoso tinha o total controle de toda situação, encontrando fragilidade e muita facilidade para induzir ambas para praticarem atos libidinosos contra duas crianças indefesas, conforme restou amplamente comprovado nos autos. Assim, REJEITO a tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB) para o art. 65 da Lei das contravenções penais. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA AS MENORES (ART.217-A, CPB). Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima BIANKA LIS RODRIGUES VIANA: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos de reclusão. Nota-se que o juízo a quo justificou o motivo da diferença das penas aplicadas para cada crime de estupro de vulnerável: ?Ressalta-se que a dosagem da pena inferior da vítima Bianka em relação da vítima Helena justifica-se em razão da maior repulsa do ato cometido (esperma) em face de recém-nascido no momento da alimentação/amamentação? (fls. 411-423). Assim, mantenho as penas-base, tendo em vista terem sido valoradas corretamente pelo juízo a quo, não merecendo qualquer reparo. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NO CRIME CONTINUADO. Na esteira dos precedentes do STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente. Todavia, na hipótese de delitos sexuais contra vulneráveis, em que os fatos ocorrem de forma reiterada e durante longo período, desnecessária a quantificação precisa do número de abusos para fins de exasperação da pena acima da fração mínima. Assim, o aumento de 1/2 (metade) não resulta em aumento excessivo diante da delimitação do número de delitos cometidos no período. Assim, entendo correta e proporcional o quantum fixado pelo magistrado a quo. Rejeito a tese de redução do quantum da continuidade delitiva. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO CRIME DO ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/90. No que diz respeito à pena pecuniária, a par da ausência de regramento legal expresso, o percentual a ser adotado deve-se nortear pelo critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o quantitativo estabelecido pelo julgador na fixação da reprimenda corporal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal. A defesa pugnou pela redução da pena de multa aplicada em desfavor do apelante, quanto ao crime descrito no art. 241-A do ECA, que foi estabelecido no patamar de 100 (cem) dias-multa. Analisando a dosimetria do tipo penal descrito no art. 241-A do ECA, verifica-se que a pena definitiva foi fixada no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão. Assim, merece reparo a pena pecuniária para o seu patamar mínimo de 10 (dez), com fulcro no art. 49 do CPB. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da não incidência de crime continuado, para o crime do art. 217-A, do CPB, entre os crimes praticados contra cada vítima. Analisando os autos, entendo que os crimes praticados contra as menores não apresentaram liame material ou subjetivo, pois foram praticados de forma independentes não havendo motivos de unificar as penas por meio da continuidade delitiva. Nota-se que o apelante Álvaro Magalhães Cardoso, mantinha de forma secreta e concomitante diversos relacionamentos extraconjugais, dentre esses relacionamentos temos as duas apelantes ODETE e DARLIANE, que de acordo com os seus próprios depoimentos afirmam que não se conheciam e que não tinham qualquer relacionamento. Partindo dessa premissa, verifica-se que Álvaro Magalhães Cardoso, praticou os crimes de estupro de vulnerável em concurso de agentes com ODETE e DARLIANE de forma independente, não havendo entre as práticas delitivas as mesmas condições de tempo e lugar, uma vez que restou provado nos autos que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados sem qualquer vinculação de continuidade. O recorrente praticou dois crimes por meio de duas condutas, as quais não foram desdobramentos diretos uma das outras, resultado de uma vontade única, mas tão somente reiteração de crimes de estupro. Assim, deveria o magistrado a quo ter aplicado a continuidade delitiva de forma individual para cada crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Dessa forma, acolho o pleito Ministerial para reformar a sentença condenatória nesse ponto da dosimetria que trata da continuidade delitiva. Diante dessa modificação, passo a redigir nova dosimetria para o apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima H.M.F.F teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da mãe da menor Odete Friss Ebertz, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor H.M.F.F para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima B.L.R.V: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima B.L.R.V teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da apelante Darliane Silva dos Santos, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Darliane Silva dos Santos teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor B.L.R.V para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias. DO CONCURSO MATERIAL (com relação aos crimes de estupro de vulnerável e o crime do art. 241-A, do ECA). Pelo cúmulo material, a pena definitiva deve ser redimensionada para o patamar de: 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelações criminais e no mérito nego provimento das apelantes ODETE FRISS ERBERTZ e DARLIANE SILVA DOS SANTOS, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Quanto ao recurso de apelação do apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conheço e dou-lhe provimento parcial, apenas para deferir a diminuição da pena pecuniária para o mínimo legal do crime do Art. 241-A do ECA, mantendo os demais termos da sentença. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, conheço e dou-lhe provimento para reformar a pena definitiva do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para o patamar de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DOS APELOS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS. QUANTO AO APELO DE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. QUANTO AO APELO DO PARQUET CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425362-56, 194.647, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FORMULA LÁCTEA COM PROTEÍNAS EXTENSAMENTE HIDROLISADAS (PREGOMIN PEPIT). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO GENÉRICO. REJEITADAS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SER TUTELADO DE IMEDIATO E, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA TRIPARTIÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA REPRESENTADA. NECESSIDADE COMPROVADA NOS AUTOS. DIREITO SUBJETIVO A SER TUTELADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ART. 196 DA CF/88. PRECEDENTES DO STF. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. NÃO ACOLHIDO. ARGUIÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VALOR DAS ASTREINTES. ACOLHIDO EM PARTE. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada (fls. 48/49) condenou o agravante e o Município de Tailândia a promoverem o fornecimento da fórmula láctea com proteínas extensamente hidrolisadas (PREGOMIN PEPIT ? 10 latas por mês), enquanto perdurar a necessidade de ingestão do referido alimento, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Preliminar de ilegitimidade passiva. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde adequado. Precedentes do STF e STJ. Preliminar rejeitada. 3. Preliminar de pedido genérico. Nas demandas que envolvem tratamento de saúde, muita das vezes não se pode precisar todos os medicamentos e procedimentos que serão necessários, no curso do tratamento, para a preservação do Direito à saúde, cabendo ao médico especializado orientar, no curso do tratamento, quais os medicamentos, exames e procedimentos necessários à garantia do direito de saúde da menor. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Arguição de inexistência de direito subjetivo à ser tutelado de imediato. O direito à saúde é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 196. O poder público também é responsável pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente. Artigo 277 da CF/88 e arts. 7º e 11, §2º, do ECA. 5. O laudo médico (fls. 36/37) é taxativo ao afirmar que a criança, portadora de alergia à proteína do leite de vaca, com manifestação dermatológica e respiratória, necessita fazer uso de 10 latas mensais de PREGOMIN PEPIT, para controle da sua doença. 6. Portanto, a imposição ao Ente Estatal encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em observância à proteção integral concedida aos cidadãos, restando preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida na origem. 7. Arguição de Violação ao princípio da Reserva do Possível. Na inobservância da legislação pelos Entes Federativos, cabe ao poder judiciário intervir para dar efetividade à lei. Ademais, há afirmação genérica acerca da lesão à previsão orçamentária estadual, eis que o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a inexistência de receita para o fornecimento do insumo pleiteado. 8. Pedido de dilação do prazo para cumprimento da decisão agravada. Perigo de demora inverso. No caso dos autos, o cumprimento da decisão agravada demanda urgência, uma vez que o pleito envolve tratamento de saúde indispensável a manutenção da saúde da criança representada pelo agravado. 9. Arguição de impossibilidade de aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública. Inexistência de vedação legal. Possibilidade assegurada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. 10. Pedido de alteração do valor das astreintes, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O valor fixado à título de multa diária (R$ 5.000,00) observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, contudo, houve violação parcial aos referidos princípios pela ausência da sua delimitação. Necessidade de delimitação das astreintes ao valor de R$ 50.000,00. Precedente deste Egrégio Tribunal. 11. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, apenas para delimitar a multa diária ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 12. À unanimidade.
(2018.03387828-41, 194.743, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. FORNECIMENTO DE FORMULA LÁCTEA COM PROTEÍNAS EXTENSAMENTE HIDROLISADAS (PREGOMIN PEPIT). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PEDIDO GENÉRICO. REJEITADAS. MÉRITO. ARGUIÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SER TUTELADO DE IMEDIATO E, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA TRIPARTIÇÃO HARMÔNICA DOS PODERES. AFASTADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. MEDICAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA REPRESENTADA. NEC...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS RECOLHIDO A MENOR. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA EXORBITANTE. NATUREZA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentido de que questionamentos relacionados a benefício fiscal de ICMS concedido por estado da federação, sem autorização do CONFAZ, devem ser dirimidos por intermédio de ação direta de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do Estado concedente do benefício, não cabendo ao ente federativo discordante atacar o beneficiário, mas o ato promovido pelo ente que instituiu o benefício, nos termos do art. 102, inciso I, ?a?, da Lei Maior, não sendo devida a simples autuação dos contribuintes. 2. A autoridade fiscal paraense não é detentora de competência para analisar a constitucionalidade ou não da Lei do Estado do Piauí, mas sim do Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal, por meio de controle concentrado de constitucionalidade. 3. No que se refere à multa fixada pela administração fazendária, laborou com acerto o Juízo de primeiro grau, haja vista que o STF, no Recurso Extraordinário nº 833.106 do Estado de Goiás, tratou especificamente da questão atinente à multa, estabelecendo a proibição de sua fixação em percentual superior ao real valor do tributo devido pelo contribuinte, com base no princípio de vedação ao confisco.
(2018.03386628-52, 194.543, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ICMS RECOLHIDO A MENOR. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MULTA TRIBUTÁRIA EXORBITANTE. NATUREZA CONFISCATÓRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, se manifestou no sentido de que questionamentos relacionados a benefício fiscal de ICMS concedido por estado da federação, sem autorização do CONFAZ, devem ser dirimidos por intermédio de ação direta de...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARÁ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. ART. 37, §6° DA CF. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I- o art. 37 §6° da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Ou seja, é imprescindível que o agente causador do dano esteja no exercício da função ou em razão dela. II- No caso em tela, não há dúvidas quanto a conduta delituosa do Policial Nelson Monteiro, a qual já foi objeto de apreciação pelo Juízo Criminal, que restou absolutamente comprovada na esfera penal a autoria e materialidade do crime que levou ao óbito o sr. Luiz Paulo de Brito Borges (pai do autor), inclusive já tendo sido julgado pelo Tribunal do Júri em 2007. III- Com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, torna-se possível o pedido de indenização na esfera civil, todavia, o referido ônus da indenização não pode recair sob o Estado do Pará, pois as condutas do agente em ter apresentado sua Identidade de Policial Civil e ter utilizado a arma da corporação não pode caracterizar a Responsabilidade Civil Objetiva Estatal, já que o mesmo encontrava-se embriagado e claramente fora do seu horário de serviço, eis que, inclusive, estava em período de gozo de suas férias regulamentares. IV- No momento do homicídio, o policial civil Nelson Monteiro de Melo Júnior estava na qualidade de cidadão comum, sendo impossível o Estado do Pará ter controle sobre os atos de todos os policiais que não estão em horário de serviço ou em gozo de férias, que resolvem sair de suas residências armados, apresentando suas carteiras de policiais e se envolvendo em condutas ilícitas. V- Para que seja configurada a Responsabilidade Objetiva do Estado do Pará, devem ser comprovados o dano e o nexo causal. No caso em tela, não foi evidenciado o nexo causal, pois o dano não ocorreu nem razão de omissão Estatal, e nem da conduta da Administração Pública ou de agente público, pois o dano foi consequência de uma conduta ilícita do Policial Civil Nelson Monteiro, que estava de férias, ou seja, não estava na condição de agente público, mas sim de cidadão comum. Outrossim, não merece reforma a sentença vergastada, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do Estado do Pará, pois nesse caso, o agente é totalmente responsável por seus atos praticados, pois estava fora do horário de serviço e em circunstância que não guarda relação com sua atividade de policial, devendo a ação ter sido ajuizada contra o Policial Civil. VI- Recurso conhecido e improvido, sentença mantida.
(2018.03379394-26, 194.589, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-23)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARÁ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E NEXO CAUSAL. ART. 37, §6° DA CF. A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RESPONDE PELOS DANOS QUE SEUS AGENTES, NESSA QUALIDADE, CAUSEM A TERCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. I- o art. 37 §6° da Constituição Federal dispõe que a Administração Pública responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Ou seja, é imprescindível que o agente causador do dano esteja no exercício da função ou em razão dela. II- No caso em tela, não há dúvidas quanto a conduta delituosa do Policial N...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001821-98.2012.814.0019 APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/PA N.° 15.763-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA N.° 16.637-A APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - OAB/PA N.° 20.364 ADVOGADA: PAULA PRISCILA DO ESPÍRITO SANTOS BARROSO - OAB/PA N.° 23.168 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÕES EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: INTEMPESTIVIDADE - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - VIGÊNCIA DO CPC/1973 - DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S. A. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURUÇÁ, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra si por RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES, ora apelado, julgou procedente a pretensão esposada na inicial. O ora apelado ajuizou a ação acima mencionada, asseverando ser aposentado e que recebe seu benefício por intermédio do banco requerido, tendo se dirigido à agência onde normalmente saca os respectivos valores, em setembro/2012, oportunidade em que constatou saques indevidos em sua conta, no total de R$ 1.082,48 (Hum mil oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos), comunicando imediatamente à gerência. Acrescentou que seu cartão sempre esteve em seu poder, salientando não ter sido tomada qualquer providência para averiguação do ocorrido pela gerência do Banco. O feito seguiu o seu trâmite até a prolação da sentença (fls. 93-97) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido a pagar R$ 2.164,96 (dois mil cento e sessenta e quatro reais e noventa e seis centavos), à título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do dano, além de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, desde a data da sentença, nos termos da Súmula 362, STJ, bem como de juros de 1% (um por cento), ao mês, a partir da citação. Consta ainda do decisum a condenação do requerido ao pagamento de custas e processuais e de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco do Brasil interpôs recurso de Apelação (fls. 109-120). O recurso foi recebido em ambos os efeitos (fls. 126). Em contrarrazões (fls. 148-159), apelado pugna pela negativa de seguimento ao recurso manejado, aduzindo intempestividade, e, no mérito, requer o improvimento do recurso. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (13/10/2016 - fls. 164), a qual determinou Redistribuição nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 (01/02/2017 - fls. 166). Conclusos, vieram-me os autos (24/02/2017 - fls. 168). Considerando a matéria versada determinei a intimação das partes para que apresentassem proposta de acordo (fls. 169), tendo, em que pese as manifestações de fls. 170-181, 183202, 203-204, 206-217, restado infrutífera a conciliação. Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, determinei a intimação da parte apelada acerca da questão preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 218), tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 217. Prima facie, verifico a ausência do requisito de admissibilidade atinente à tempestividade, senão vejamos: Da leitura acurada dos autos, verifico, consoante a Certidão de fls. 124, que o ora apelante interpôs o recurso intempestivamente e, considerando que o prazo para interposição de apelação é de 15 (quinze) dias, consoante o art. 508, do Código de Processo Civil/1973, exasperou o referido termo, uma vez ter ocorrido a publicação da sentença em 26/05/2015, enquanto, conforme a etiqueta aposta na Apelação, este fora apresentado tão somente em 17/06/2015. Nesse sentido, vejamos as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 8. ed. São Paulo: RT, 2004, p. 958): "Apelação. Intempestividade. 'É intempestiva a apelação ofertada após o prazo do CPC 508. não conhecimento do recurso (TRF-1ª Turma, ap. 111364-DF, Rel. Hércules Quasimodo, j. 29.09.1992, DJU 3.11.1992)'." Ademais, cumpre asseverar que a utilização do julgamento monocrático, a teor do que dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil/1973, vigente à época da interposição do recurso, tem como finalidade precípua destrancar as pautas dos tribunais, deixando para o órgão colegiado as questões novas e aquelas que encerram e reclamam maiores indagações. Nesse sentido, a doutrina se manifesta: "Em suma, pode o relator admitir ou não o recurso, proferindo juízo negativo ou positivo de admissibilidade, como também julgar o mérito do recurso, para prover ou não o recurso por manifesta improcedência, o que em tudo equivale a juízo negativo de mérito, de não provimento do recurso." (in CPC Interpretado - Nelson Luiz Pinto - Ed. ATLAS - 2ª edição - 2005 - pág. 1720). "A tempestividade dos recursos constitui-se em um dos pressupostos genéricos de ordem objetiva e impõe ao órgão judiciário o seu controle, de modo que o seu desatendimento impossibilita por completo o reexame do ato judicial recorrido. Interposto o recurso além do prazo, ele é inadmissível, porque intempestivo. Não sendo exercitado o poder de recorrer dentro do prazo assinalado na lei, operar-se-ia a preclusão temporal e, de conseqüência, após esgotadas as demais nuances legais, a coisa julgada."(KOZIKOSKI, Sandro Marcelo. Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. 3.ed. Curitiba: Juruá, 2006. p. 89.) Vejamos também a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO INTERPOSTA FORA DO PRAZO RECURSAL, RESTANDO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO." (TJPR - Processo nº 302852800 - Acórdão nº 2210 Rel. Des. Ruy Francisco Thomaz - J. 21/10/2005) DISPOSITIVO Desta feita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, face a sua patente inadmissibilidade, com fundamento nos arts. 508 e 557, ambos do Código de Processo Civil/1973. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 16 de agosto de 2018. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2018.03295580-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães APELAÇÃO CÍVEL N.° 0001821-98.2012.814.0019 APELANTE: BANCO DO BRASIL S. A. ADVOGADO: GUSTAVO AMATO PISSINI - OAB/PA N.° 15.763-A ADVOGADO: RAFAEL SGANZERLA DURAND - OAB/PA N.° 16.637-A APELADO: RAIMUNDO DOS SANTOS NEVES ADVOGADA: ELOISA QUEIROZ ARAUJO - OAB/PA N.° 20.364 ADVOGADA: PAULA PRISCILA DO ESPÍRITO SANTOS BARROSO - OAB/PA N.° 23.168 EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EME...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ P2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000766-42.2014.8.14.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MARIA ELIZÂNGELA GONÇALVES PANTOJA REPRESENTANTE: MIGUEL BIZ (advogado) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, REPRESENTANTE: LUIZ RENATO JARDIM LOPES (advogado) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por MARIA ELIZÂNGELA GONÇALVES PANTOJA em face de ato praticado pelo Sr. Alberto Yoti Nakata, Prefeito Municipal de São Domingos do Capim. Alega a impetrante que prestou Concurso Público para ocupar o cargo de Professor - Nível I - Séries Iniciais (Edital nº 001/2011), alcançando a 165ª posição, tendo sido ofertadas, conforme dispõe o Edital, 136 (centro e trinta e seis) vagas. Prossegue afirmando que, dos 136 candidatos convocados, apenas 90 foram efetivamente empossados, restando disponíveis 46 (quarenta e seis) vagas, em razão da desistência dos demais convocados. Ressalta que, não obstante a existência de vagas disponíveis, a Prefeitura Municipal efetuou a contratação de mais de 200 (duzentos) professores em caráter temporário e, assim, a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo, considerando o desrespeito à ordem classificatória do concurso público. Defende a inexistência de decadência do direito, visto que a contagem de prazo para impetração do mandamus se inicia a partir do término do prazo de validade do certame, que se encontra em plena vigência. Frisa que o prazo para a posse dos convocados encerra-se em dezembro de 2016, e nesse sentido, requer a concessão da medida liminar. Ao final, pugnou pelo direito à nomeação no cargo, requerendo a procedência do pedido. Indeferimento da liminar às fls. 98/100; O Ministério Público de primeiro grau, embora reconhecendo a regularidade do feito, deixou de opinar acerca do mérito (fls. 126/127). Ao apresentar as informações solicitadas (fls. 106/115), a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, visto que este se inicia com a nomeação e posse dos aprovados. Sustentou a inexistência do excesso de professores contratados temporariamente. Suscitou que o Edital nº 01/2011 não prevê cadastro de reserva, não cabendo ao Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no que tange ao estabelecimento de critérios de avaliação e de classificação de candidatos em concurso público. Defende a ausência de prova pré-constituída, não restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, postulando, ao final, pela denegação da segurança. Ao proferir a sentença, a magistrada de origem julgou procedente o pedido da autora e concedeu a segurança nos seguintes termos: ¿(...) Feitas tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar ao Impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a convocação da Impetrante para apresentar a documentação exigida para a posse e, estando a mesma apta, promova a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 001/2011. Sem custas, porque a Fazenda Pública foi vencida. Sem honorários, face ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009¿. Certificada às fls. 153 a não interposição de recursos voluntários. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de segundo grau opina pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 163/166). É o relatório. DECIDO. A candidata se inscreveu no Concurso Público - Edital nº 001/2011, disponibilizado pelo Município de São Domingos do Capim, e concorreu a uma das 136 (cento e trinta e seis) vagas para o cargo de Professor Nível I - Séries Iniciais (fl.19v), obtendo a 165ª colocação (fl.95) Segundo depreende-se do informe de fls. 85/96, a lista dos aprovados consta 177 (cento e setenta e sete) candidatos aprovados para o cargo ao qual a impetrante concorreu. Após solicitação do magistrado de origem, o Município junta aos autos a relação de professores aprovados no concurso público nº 01/2011 que estão e que não estão em exercício e, ainda, a relação de servidores temporários contratados pelo Munícípio. (fls. 129/143) Pois bem, analisando as relações juntadas aos autos pela Prefeitura, bem como a relação de candidatos aprovados às fls. 85/96, verifica-se que, das 136 vagas ofertadas para o cargo que concorreu a impetrante, 105 candidatos foram investidos no cargo, restando, ainda, 31 vagas a serem preenchidas. Verifica-se, ainda, que a candidata aprovada em 172º lugar, Camila Silva Coutinho, faz parte da relação de professores contratados em caráter temporário, conforme se vê às fls.132. Dentre outras hipóteses, se converte em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se durante a validade do concurso forem contratados servidores temporários suplantando a classificação do candidato aprovado. Nessa trilha é a orientação recente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a nomeação do impetrante, ora recorrente, para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal - Engenheiro Agrônomo (ampla concorrência) - Polo Rondonópolis - Município de Campo Verde/MT, para o qual fora aprovado na 13ª (décima terceira) posição, figurando no cadastro reserva. III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017. IV. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. V. No caso, o candidato obteve a 13ª colocação no certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/11/2016. 2. Quanto à alegação de existência de Processo Seletivo Simplificado para contratação de terceirizados sob a denominação de Vigilante Penitenciário Temporário, depreende-se dos documentos acostados aos autos tratar-se de cargo que exige como escolaridade o ensino médio, cujas atribuições, embora semelhantes, não são idênticas às do cargo de Agente de Segurança Prisional pretendido pelo recorrente, cuja escolaridade exigida é o ensino superior em qualquer área de formação (fls. 38 e 68/69, e-STJ). 3. Ademais, ainda que fossem idênticas as atribuições, verifica-se que o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos para a região/cidade escolhida em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação. Portanto, a existência de contratação precária não geraria direito à nomeação. 4. Recurso Ordinário não provido.(RMS 52.892/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) Infere-se nas listas de pagamento dos Servidores Temporários da SEMED (fls.131/134) que durante a validade do concurso, houve a contratação temporária para vários cargos de Professor. Nesse prisma, considerando que durante a vigência do concurso, houve a contratação temporária, em número superior à classificação da apelante eis que obteve a 165ª colocação, resta demonstrado e em tese, a existência de vaga disponível a ser preenchida e, por conseguinte a aventada preterição. Assim, orienta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINARES TRAZIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM FAVOR DA IMPETRANTE. REJEITADA. MERA IRREGULARIDADE. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DO PLEITO. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não se acolhe preliminar de ausência de pedido, uma vez que a impetrante pleiteia a segurança para a nomeação decorrente de aprovação em concurso público para si própria no decorrer de toda a impetração, contudo, ao final, pleiteia em nome de outra candidata, sendo tal equívoco tido por mera irregularidade. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude de não haver vedação expressa acerca do pleito da impetrante. 3. O término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual, motivo porque rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob pena de o candidato ser punido pela demora na prestação jurisdicional. (Precedentes do STJ) 4. Não há que falar em decadência da ação mandamental, haja vista que a contagem do prazo decadencial dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora tem início com o término da validade do certame. 5. Hipótese na qual a impetrante foi aprovada em quinto lugar para o cargo em que possui seis contratações temporárias, sendo a mera expectativa de direito convolada em direito líquido e certo à nomeação, haja vista a constatação da existência de servidores temporários ocupando as vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (Precedentes STF e STJ) 6. Violação a direito líquido e certo. Segurança concedida à impetrante, 5º lugar, e estendida à litisconsorte Maria Do Socorro Oliveira da Silva, classificada em 4º lugar, para o fim de serem nomeadas e empossadas no cargo para o qual lograram aprovação. 7. Mandado de segurança conhecido e, após, rejeição das preliminares, concedido à unanimidade. (2016.04136524-86, 165.957, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-13) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Regime Jurídico dos Concursos Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo - O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificado, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. Com relação à investidura nos cargos públicos, o artigo 37, CF, estabelece os princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. - Classificação para Cadastro Reserva e a Prova da Alegada Preterição - Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato para cadastro de reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo. Caso no qual a partir do exame da legislação municipal verificou-se que o ente público utilizou-se do expediente da contratação emergencial para burlar o certame, daí decorrendo a ilegalidade apontada na inicial do mandamus e o consequente direito à nomeação do candidato aprovado em 1º lugar. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a "prática de contratação temporária por três anos seguidos, havendo candidato aguardando em lista de cadastro de reserva, evidencia o surgimento de necessidade permanente de preenchimento de vaga". Demonstrada a alegada preterição, deve ser provido o apelo e reformada a sentença para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de Professor de Matemática do Município de Estrela. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058625930, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/09/2015) Com efeito, a mera expectativa que detinha a impetrante em ser nomeada se transmuda em direito líquido e certo, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal por meio de contrato temporário de forma precária, em flagrante preterição da impetrante regularmente aprovada em concurso público. Ressalte-se que o Reexame Necessário resta realizado em obediência ao disposto no art. 496, I do Novo CPC, que prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório ou necessário. Ante o exposto, confirmo a sentença em todos os seus fundamentos. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 8
(2018.03228727-07, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ P2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000766-42.2014.8.14.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MARIA ELIZÂNGELA GONÇALVES PANTOJA REPRESENTANTE: MIGUEL BIZ (advogado) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, REPRESENTANTE: LUIZ RENATO JARDIM LOPES (advogado) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA DA CONCEIÇÃO DE MATTOS SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000763-87.2014.8.14.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MIGUEL BIZ (advogado) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, REPRESENTANTE: LUIZ RENATO JARDIM LOPES (advogado) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, em Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA em face de ato praticado pelo Sr. Alberto Yoti Nakata, Prefeito Municipal de São Domingos do Capim. Alega a impetrante que prestou Concurso Público para ocupar o cargo de Professor - Nível I - Séries Iniciais (Edital nº 001/2011), alcançando a 159ª posição , tendo sido ofertadas, conforme dispõe o Edital, 136 (centro e trinta e seis) vagas. Prossegue afirmando que, dos 136 candidatos convocados, apenas 90 foram efetivamente empossados, restando disponíveis 46 (quarenta e seis) vagas, em razão da desistência dos demais convocados. Ressalta que, não obstante a existência de vagas disponíveis, a Prefeitura Municipal efetuou a contratação de mais de 200 (duzentos) professores em caráter temporário e, assim, a mera expectativa de direito tornou-se direito subjetivo, considerando o desrespeito à ordem classificatória do concurso público. Defende a inexistência de decadência do direito, visto que a contagem de prazo para impetração do mandamus se inicia a partir do término do prazo cde validade do certame, que se encontra em plena vigência. Frisa que o prazo para a posse dos convocados encerra-se em dezembro de 2016, e nesse sentido, requer a concessão da medida liminar. Ao final, pugnou pelo direito à nomeação no cargo, requerendo a procedência do pedido. Indeferimento da liminar às fls. 98/100; O Ministério Público de primeiro grau, embora reconhecendo a regularidade do feito, deixou de opinar acerca do mérito (fls. 108/109). Ao apresentar as informações solicitadas, a autoridade coatora alegou, preliminarmente, a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, visto que este se inicia com a nomeação e posse dos aprovados. Sustentou a inexistência do excesso de professores contratados temporariamente. Suscitou que o Edital nº 01/2011 não prevê cadastro de reserva, não cabendo ao Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, no que tange ao estabelecimento de critérios de avaliação e de classificação de candidatos em concurso público. Defende a ausência de prova pré-constituída, não restando demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, postulando, ao final, pela denegação da segurança. Ao proferir a sentença, a magistrada de origem julgou procedente o pedido da autora e concedeu a segurança nos seguintes termos: ¿(...) Feitas tais considerações, CONCEDO A SEGURANÇA PLEITEADA para determinar ao Impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, providencie a convocação da Impetrante para apresentar a documentação exigida para a posse e, estando a mesma apta, promova a sua nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada no Concurso Público nº 001/2011. Sem custas, porque a Fazenda Pública foi vencida. Sem honorários, face ao disposto no art. 25, da Lei 12.016/2009¿. Certificada às fls. 150 a não interposição de recursos voluntários. Instado a manifestar-se, o Ministério Público de segundo grau opina pela manutenção da sentença reexaminada (fls. 156/161).] É o relatório. DECIDO. A candidata se inscreveu no Concurso Público - Edital nº 001/2011, disponibilizado pelo Município de São Domingos do Capim, e concorreu a uma das 136 (cento e trinta e seis) vagas para o cargo de Professor Nível I - Séries Iniciais (fl.18v), obtendo a 159ª colocação (fl.91) Segundo depreende-se do informe de fls. 81/92, a lista dos aprovados consta 177 (cento e setenta sete) candidatos aprovados para o cargo ao qual a impetrante concorreu. Após solicitação do magistrado de origem, o Município junta aos autos a relação de professores aprovdos no concurso público nº 01/2011 que estão e que não estaão em exercício e, ainda, a relação de servidores temporários contratados pelo Munícípio. (fls. 123/137) Pois bem, analisando as relações juntadas aos autos pela Prefeitura, bem como a relação de candidatos aprovados às fls. 81/92, verifica-se que, das 136 vagas ofertadas para o cargo que concorreu a impetrante, 105 candidatos foram investidos no cargo, restando, ainda, 31 vagas a serem preenchidas. Verifica-se, ainda, que a candidata aprovada em 172º lugar, Camila Silva Coutinho, faz parte da relação de professores contratados em caráter temporário, conforme se vê às fls.125. Pois bem. Dentre outras hipóteses, se converte em direito líquido e certo à nomeação a expectativa de direito do candidato aprovado em concurso público que se classifica fora das vagas ofertadas, se durante a validade do concurso forem contratados servidores temporários suplantando a classificação do candidato aprovado. Nessa trilha é a orientação recente do STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS E CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que, por sua vez, julgara Recurso Ordinário interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, objetivando a nomeação do impetrante, ora recorrente, para a vaga de Fiscal de Defesa Agropecuário Florestal - Engenheiro Agrônomo (ampla concorrência) - Polo Rondonópolis - Município de Campo Verde/MT, para o qual fora aprovado na 13ª (décima terceira) posição, figurando no cadastro reserva. III. Consoante restou decidido pelo STF - no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do RE 873.311/PI (TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro LUIZ FUX, DJe de 15/04/2016) -, como regra, o candidato aprovado em concurso público, como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva"), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, esses elementos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no RMS 47.879/PI, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/04/2017; AgInt nos EDcl no RMS 52.003/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/04/2017. IV. O Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, TRIBUNAL PLENO, Rel.Ministro TEORI ZAVASCKI, DJe de 12/08/2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2016. V. No caso, o candidato obteve a 13ª colocação no certame, para o cargo para o qual concorreu, enquanto o Edital havia oferecido 2 (duas) vagas, não havendo, nos autos, elementos suficientes para demonstrar, seja o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, seja a preterição do direito do agravante de ser nomeado, por contratação irregular de servidores temporários, para o mesmo cargo em que aprovado. Ausência de comprovação de direito líquido e certo. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no RMS 49.856/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO DE MÉRITO DA SUPREMA CORTE. VALIDADE DA CLÁUSULA DE BARREIRA EM CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. 1. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas destinadas a cadastro de reserva é medida legítima em concursos públicos ("cláusula de barreira"). No julgamento do RE-RG 635.739/AL, o Supremo Tribunal Federal entendeu ser constitucional a previsão, nos editais, de tal regra de eliminação quando amparada em critérios objetivos relacionados ao desempenho dos candidatos (Tema 376/STF). Precedentes: AgInt no RE nos EDcl no AgRg no RMS 42.131/GO, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 4/11/2016. 2. Quanto à alegação de existência de Processo Seletivo Simplificado para contratação de terceirizados sob a denominação de Vigilante Penitenciário Temporário, depreende-se dos documentos acostados aos autos tratar-se de cargo que exige como escolaridade o ensino médio, cujas atribuições, embora semelhantes, não são idênticas às do cargo de Agente de Segurança Prisional pretendido pelo recorrente, cuja escolaridade exigida é o ensino superior em qualquer área de formação (fls. 38 e 68/69, e-STJ). 3. Ademais, ainda que fossem idênticas as atribuições, verifica-se que o impetrante não comprovou a existência de cargos vagos para a região/cidade escolhida em número suficiente a alcançá-lo na lista de classificação. Portanto, a existência de contratação precária não geraria direito à nomeação. 4. Recurso Ordinário não provido.(RMS 52.892/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) Infere-se nas listas de pagamento dos Servidores Temporários da SEMED (fls.125/128) que durante a validade do concurso, houve a contratação temporária para vários cargos de Professor. Nesse prisma, considerando que durante a vigência do concurso, houve a contratação temporária, em número superior à classificação da apelante eis que obteve a 159ª colocação, resta demonstrado e em tese, a existência de vaga disponível a ser preenchida e, por conseguinte a aventada preterição. Assim, orienta a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. PRELIMINARES TRAZIDAS PELO LITISCONSORTE PASSIVO. 1. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EM FAVOR DA IMPETRANTE. REJEITADA. MERA IRREGULARIDADE. 2. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA DO PLEITO. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO EM RAZÃO DO FIM DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. 4. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. AFASTADA. ATO OMISSIVO. PRAZO DECADENCIAL NÃO INICIADO. MÉRITO. VIOLAÇÃO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Não se acolhe preliminar de ausência de pedido, uma vez que a impetrante pleiteia a segurança para a nomeação decorrente de aprovação em concurso público para si própria no decorrer de toda a impetração, contudo, ao final, pleiteia em nome de outra candidata, sendo tal equívoco tido por mera irregularidade. 2. Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido em virtude de não haver vedação expressa acerca do pleito da impetrante. 3. O término do prazo de validade do concurso não implica, por si só, em perda do objeto, carência de ação ou inexistência de pressuposto processual, motivo porque rejeita-se a preliminar de ausência de interesse de agir, sob pena de o candidato ser punido pela demora na prestação jurisdicional. (Precedentes do STJ) 4. Não há que falar em decadência da ação mandamental, haja vista que a contagem do prazo decadencial dirigido contra ato omissivo da autoridade coatora tem início com o término da validade do certame. 5. Hipótese na qual a impetrante foi aprovada em quinto lugar para o cargo em que possui seis contratações temporárias, sendo a mera expectativa de direito convolada em direito líquido e certo à nomeação, haja vista a constatação da existência de servidores temporários ocupando as vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. (Precedentes STF e STJ) 6. Violação a direito líquido e certo. Segurança concedida à impetrante, 5º lugar, e estendida à litisconsorte Maria Do Socorro Oliveira da Silva, classificada em 4º lugar, para o fim de serem nomeadas e empossadas no cargo para o qual lograram aprovação. 7. Mandado de segurança conhecido e, após, rejeição das preliminares, concedido à unanimidade. (2016.04136524-86, 165.957, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-10-11, Publicado em 2016-10-13) APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ESTRELA. PROFESSOR DE MATEMÁTICA. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO COMPROVADA. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. - O Regime Jurídico dos Concursos Públicos e a Constitucionalização do Direito Administrativo - O regime jurídico dos concursos públicos caracteriza-se pelo conjunto de regras e princípios sobre acesso aos cargos, empregos e funções públicas. Compreensão a partir da força normativa da Constituição e da unidade dos parâmetros constitucionais, submetendo a Administração Pública ao controle de juridicidade qualificado, a fim de evitar o exercício arbitrário das competências administrativas durante o concurso público. Com relação à investidura nos cargos públicos, o artigo 37, CF, estabelece os princípios constitucionais aplicáveis, bem como no inciso I a relevância do parâmetro normativo para previamente fixar os requisitos de acesso aos cargos, empregos e funções públicas, além da necessidade de a investidura ocorrer mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo. - Classificação para Cadastro Reserva e a Prova da Alegada Preterição - Com base no entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, é crível admitir que a aprovação do candidato para cadastro de reserva enseja o direito subjetivo à nomeação quando, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas ou existir contratação precária para o exercício do cargo. Caso no qual a partir do exame da legislação municipal verificou-se que o ente público utilizou-se do expediente da contratação emergencial para burlar o certame, daí decorrendo a ilegalidade apontada na inicial do mandamus e o consequente direito à nomeação do candidato aprovado em 1º lugar. Sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a "prática de contratação temporária por três anos seguidos, havendo candidato aguardando em lista de cadastro de reserva, evidencia o surgimento de necessidade permanente de preenchimento de vaga". Demonstrada a alegada preterição, deve ser provido o apelo e reformada a sentença para conceder a segurança a fim de determinar a imediata nomeação da impetrante no cargo de Professor de Matemática do Município de Estrela. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70058625930, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 03/09/2015) Com efeito, a mera expectativa que detinha a impetrante em ser nomeada se transmuda em direito líquido e certo, visto que, dentro do prazo de validade do concurso, houve contratação de pessoal por meio de contrato temporário de forma precária, em flagrante preterição da impetrante regularmente aprovada em concurso público. Ressalte-se que o Reexame Necessário resta realizado em obediência ao disposto no art. 496, I do Novo CPC, que prevê o duplo grau de jurisdição obrigatório ou necessário. Ante o exposto, confirmo a sentença em todos os seus fundamentos. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 8
(2018.03228840-56, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REEXAME DE SENTENÇA Nº 0000763-87.2014.8.14.0052 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: CRISTIANE DO SOCORRO OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTE: MIGUEL BIZ (advogado) SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM, REPRESENTANTE: LUIZ RENATO JARDIM LOPES (advogado) SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO CAPIM PROCURADOR DE JUSTIÇA: ANTÔNIO EDUARDO BARLETA DE ALMEIDA DECISÃO MONOCRÁTICA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO SOB O MANTO DA COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VERBAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N°179/2003. O Decreto Legislativo n° 179/2003 consignou que os servidores deveriam ser restituído em seus vencimentos o período em que o servidor ficou afastado, no entanto, o feito foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por ocasião do julgamento dos seguintes Recursos Extraordinários: RE 486.748, RE 511237/PI, RE 436517, RE 526896/PI. 2. A inconstitucionalidade do Decreto Legislativo n° 179/2003, segundo o STF reside precisamente no fato de que a sua expedição ofendeu a independência e harmonia dos poderes. Logo, o pronunciamento da Corte Suprema impede o reconhecimento do direito a
restituição. 3 Recurso lmprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005248-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. REINTEGRAÇÃO RECONHECIDA EM PROCESSO SOB O MANTO DA COISA JULGADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VERBAS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADO DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DECRETAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO ESTADUAL N°179/2003. O Decreto Legislativo n° 179/2003 consignou que os servidores deveriam ser restituído em seus vencimentos o período em que o servidor ficou afastado, no entanto, o feito foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso de constitucionalidade, por ocasião do julgament...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinado e para atendimento de necessidade excepcional da administração, gera o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
3. A validade jurídico-constitucional do art. 19-A da Lei 8.036/90 foi proclamada pelo STF, em decisão publicada em 05/08/2015, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 3.127, na qual o Plenário, por maioria, reafirmou o entendimento de que trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a administração pública declarado nulo em decorrência do descumprimento da regra constitucional do concurso público têm direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
4. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009203-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – CONTRATO NULO – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – RECOLHIMENTO DO FGTS – CABIMENTO.
1. Restando constatada a nulidade da contratação, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, só há direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos realizados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
2. Em relação ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão (23/09/16), reafirmou a sua jurisprudência no sentido de que a nulidade da contratação de servidor público sem concurso, ainda que por tempo determinad...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico. Súmula 02 do TJ/PI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. Súmula 06 do TJ/PI: A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei. 2. A alegação de questões orçamentárias não se sobrepõe à necessidade de garantir o direito fundamental ameaçado, o que justifica a ordem de fornecimento gratuito do medicamento pleiteado, haja vista a carência financeira da paciente. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente diante da inexistência de comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004127-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PIRIPIRI-PI E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Esta Colenda Corte, em conformidade com os Tribunais Superiores, já firmou entendimento de que as entidades políticas (União, Estados, Di...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examinadora.
2. Segundo a orientação jurisprudencial assentada pelo Enunciado n. 20 da Súmula do STJ, “a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo”, o que não foi observado, configurando-se assim a possibilidade jurídica do pedido de anulação do resultado. Preliminar rejeitada.
3. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”.
4. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
5. A Corte Especial pacificou o entendimento de que em sendo anulada a fase do concurso é de rigor a realização de novo exame a validar a nomeação do candidato. Precedentes STJ.
6. Apelação Cível conhecida e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000536-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. O pedido é juridicamente possível, visto que cabe ao Judiciário observar se as normas contidas no edital obedecem aos ditames constitucionais e legais, embora não lhe seja permitido intervir em matéria de mérito administrativo, por se tratar de ato discricionário da banca examina...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS DO TJPI. REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Merece ser parcialmente acolhida a preliminar para tão somente afastar as matérias referentes à violação ao princípio da reserva do possível, assim como acerca da solidariedade passiva dos entes federados quanto ao fornecimento de medicamentos, haja vista que tais matérias já foram reiteradamente discutidas por este Egrégio Tribunal, sendo editadas as Súmulas n. 01 e 02.
2. As demais matérias ventiladas no recurso devem ser analisadas nas razões de mérito, tendo em vista que se tratam de matérias que não possuem entendimento dominante ou sumulado pelos Tribunais Superiores ou por este Tribunal.
3. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
4. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.006943-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/11/2017 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS DO TJPI. REJEITADA. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Merece ser parcialmente acolhida a preliminar para tão somente afastar as matérias referentes à violação ao princípio da reserva do possível, assim como acerca da solidariedade passiva...
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir a satisfação da pretensão de qualquer um deles, em conjunto ou separadamente. Súmula n. 02 do TJ/PI “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.” Preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva ad causam rejeitadas.
2. Baseado nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta no que pertine aos serviços públicos em favor de crianças e adolescentes e, ainda, considerando a especialidade da matéria tratada, bem como com fundamento no art. 148, IV, do ECA, verifico a competência para processar e julgar o feito é da Vara da Infância e da Juventude. Preliminar de incompetência da vara da infância e juventude rejeitada.
3. Tratando-se de medicamento devidamente justificado por profissional da área, a não observância da lista encontra-se dispensada por ser medida de extrema urgência, sob risco de vida do paciente.
4. A Administração Estatal, tal qual os demais entes da Federação, tem o dever, em caráter solidário, de assegurar ao cidadão o direito fundamental à saúde.
5. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
6. A teoria da reserva do possível não prevalece em relação ao direito à vida, à dignidade da pessoa humana e ao mínimo existencial.
7. Apelação conhecida e improvida. Preliminares rejeitadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005727-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 10/05/2018 )
Ementa
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MENOR. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E EXACERBAÇÃO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os entes federados respondem solidariamente pelo atendimento do direito fundamental ao acesso à saúde, afigurando-se possível ao necessitado exigir...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM 02 (DOIS) TURNOS. CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “ não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz na situação em que o juízo competente se aproveita dos atos instrutórios regularmente praticados pelo juízo incompetente para sentenciar” (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002272-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2016).
2.O Parágrafo único do art.54 da Lei nº 243/98 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do município de Corrente-PI) estabelece que “o profissional do magistério, em regime de tempo integral, receberá o salário correspondente ao regime de 25 (vinte e cinco) horas e mais 100% (cem por cento) de salário pelo exercício do segundo turno”.
3.No caso dos autos, o apelado alega que o referido adicional, qual seja, de 100 % (cem por cento) sobre o salário-base, em razão do exercício do magistério em segundo turno, no que toca ao período compreendido entre abril de 2005 e abril de 2008, não foi pago pelo referido município.
4.Cabe ressaltar que o município de Corrente-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que os referidos adicionais pecuniários, referentes ao exercício do magistério do apelado, em segundo turno funcional, tampouco, questionou a existência do vínculo funcional do apelado com o referido município.
5.Pelo contrário, em suas razões recursais, o município apelante, somente, limitou-se a alegar que os valores pleiteados não foram pagos, em razão de eventual superação dos limites legais impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, com despesa com pessoal.
6.Em outras palavras, o apelante confessou que não efetuou o pagamento dos valores referentes ao adicional remuneratório, relacionado ao exercício da função de magistério em dois turnos funcionais, nos termos do Parágrafo único do art.54 da Lei nº 243/98, ao apelado.
7.Nos termos do inciso II do art.374 do Novo Código de Processo Civil não dependem de provas os fatos afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária.
8.Ademais disso, insta demonstrar que o município de Corrente-PI, também, não apresentou nenhuma prova que comprovasse que o referido município se encontrava na iminência de ultrapassar “os limites relativos à despesa total com pessoal” (art.63, § 2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000), 9.Dessa forma, diante da ausência de provas que comprovam o pagamento dos valores pleiteados, da confissão da dívida pelo referido município e da inocorrência da demonstração de que os limites relativos à despesa com pessoal foram excedidos, entende-se que se faz devido o pagamento das verbas pleiteadas.
10.In casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Corrente-PI, tendo em vista que é esse que realiza as nomeações/exonerações dos funcionários, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
11.Desse modo, entende-se pela manutenção integral da sentença recorrida, por está em total consonância com a jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça, razão pela qual não devem prosperarem as alegações levantadas pelo apelante.
12.Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007863-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEITADA. DIREITO À GRATIFICAÇÃO, EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO EM 02 (DOIS) TURNOS. CONFIGURADO. COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1.Este Egrégio Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que “ não há que se falar em violação ao princípio da identidade física do juiz na situação em que o juízo competente se aproveita dos atos instrutórios regu...
Data do Julgamento:30/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Justiça Gratuita. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de custas e encargos de sucumbência enquanto persistir o estado de pobreza.
2. O legislador constituinte estabeleceu, no art. 37, caput da CF, princípios que norteiam a Administração Pública, dentre eles, o da legalidade dos atos praticados pelos entes públicos admitindo o controle judicial dos atos administrativos ligado à ideia do Estado de direito, no qual não se excluem da apreciação jurisdicional os embates sustentados juridicamente, oriundos de atos que tenham gerado efeitos jurídicos, regra prevista no art. 5º, XXXV da CF (inafastabilidade da jurisdição).
3. Além disso, os atos administrativos devem esboçar a devida motivação, dando os fundamentos ensejadores da transferência efetivada, porquanto dita transferência, dada a sua natureza, afeta sobremaneira a vida político-jurídica do servidor transferido. Assim, a decisão deve vir com a devida fundamentação, mostrando a finalidade, razoabilidade, motivação, segurança jurídica e interesse público, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
4. A transferência de servidor com base em desempenho inadequado, sem qualquer relação com o interesse público, não se coaduna com a excepcionalidade da medida extrema de transferência, especialmente se não há procedimento administrativo para averiguação dos fatos, nem mesmo a observância constitucional da ampla defesa e do contraditório.
5. A meu ver, o que houve no presente caso, não está ligado ao interesse público, mas simplesmente numa forma de punição arbitrária, o que não é permitido, em hipótese alguma, no nosso ordenamento jurídico vigente.
6. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004742-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2017 )
Ementa
Constitucional e Administrativo. Apelação Cível. Mandado de Segurança. Justiça Gratuita. Servidor Público. Remoção. Ausência de Motivação que Justifique o Interesse Público. Ato Nulo.
1. A assistência jurídica integral aos necessitados, garantia de dignidade constitucional, tem por desiderato possibilitar o acesso à Justiça aos economicamente hipossuficientes, sendo de rigor a observância dos preceitos legais afirmativos dessa franquia democrática. - Deferido o benefício da justiça gratuita, resulta inexigível o prévio preparo do recurso interposto pelo necessitado, que permanecerá isento de...
AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESOLUÇÃO – COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSATO DO ATO NORMATIVO – AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO OBJETO DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não há que se falar em esgotamento do objeto da ação principal, quando a liminar não possui caráter satisfativo.
2. É possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
3. Em sede cognitiva provisória, basta, para o deferimento liminar, a demonstração da verossimilhança das alegações e o perigo da demora.
4. Existindo indícios de ilegalidade, abuso de poder, ou violação de direitos constitucionalmente assegurados, é plenamente possível o controle judicial de atos interna corporis, como o suposto descumprimento de regras de Regimento Interno.
5. Recurso não provido, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.012706-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/06/2017 )
Ementa
AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – RESOLUÇÃO – COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA – NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO REGIMENTO INTERNO – DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A SUSPENSATO DO ATO NORMATIVO – AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO OBJETO DA DEMANDA – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Não há que se falar em esgotamento do objeto da ação principal, quando a liminar não possui caráter satisfativo.
2. É possível a impetração de mandado de segurança contra ato normativo de efeitos concretos que incida diretamente na esfera jurídica do impetrante.
3. Em sede cognitiva provisória, basta, para o deferimento...
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação Anulatória De Ato Administrativo do Poder Legislativo. Prestação de Contas. Presidente da Câmara Municipal. Julgamento pelo TCE/PI. Rejeição das Contas. Violação Do Contraditório e da Ampla Defesa.
1. Conforme consta nos autos ao agravante não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não o intimaram para apresentar defesa perante o Tribunal de Contas. In casu, foram violados os requisitos imprescindíveis para tornar o julgamento daquela Corte de Contas em legais, podendo, assim, ser revisto pelo Poder Judiciário. Isso porque o controle político e consequente julgamento de contas do de gestor municipal pelo TCE/PI deve submeter-se aos postulados do contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade do julgado final e definitivo da regularidade da referida atividade financeira.
2. Frise-se, ademais, que o agravante poderia ter se tornado inelegível. Imaginem, Eminentes Pares, o alcance desse prejuízo. Os efeitos deletérios que a inclusão do nome do Agravante, pessoa pública que é, no rol dos \"Fichas Sujas”, além de lhe restar impossibilitado o exercício da capacidade eleitoral ativa, ante a inelegibilidade, lhe causaria danos de outras montas.
3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a decisão de fls. 106/107, em consonância com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007895-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
Ementa
Apelação Cível. Direito Administrativo. Ação Anulatória De Ato Administrativo do Poder Legislativo. Prestação de Contas. Presidente da Câmara Municipal. Julgamento pelo TCE/PI. Rejeição das Contas. Violação Do Contraditório e da Ampla Defesa.
1. Conforme consta nos autos ao agravante não lhe fora assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, visto que não o intimaram para apresentar defesa perante o Tribunal de Contas. In casu, foram violados os requisitos imprescindíveis para tornar o julgamento daquela Corte de Contas em legais, podendo, assim, ser revisto pelo Poder Judiciário. I...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa, nos termos do art.7º, X, da CF/88, de modo que o trabalhador tem o direito de receber, de forma regular, ou seja, em dias, o seu salário, em razão da prestação de serviço promovida ao empregador.
2.In casu, resta evidente a caracterização do direito do apelado de não ter seus vencimentos retidos, injustificadamente, pelo município de Miguel Leão-PI, haja vista que restou comprovado, pelas cópias das portarias de nomeação do apelado ao cargo de controlador geral do município (fls.19/20), pelas cópias das anotações na carteira de trabalho do apelado (fls.15/18), bem como pelas cópias dos contracheques juntados aos autos (fls.21/24) que o apelado, de fato, é funcionário público municipal de Miguel Leão – PI,
3.Ademais disso, que os valores pleiteados, realmente, estavam atrasados, por meio de cópias de recibos de pagamento (fls.38/40;52/54), assim como pelas cópias dos extratos bancários (fls.41/42;55/62), as quais denotam que o município de Miguel Leão-PI não cumpriu o seu dever constitucional de realizar o pagamento dos seus servidores públicos, assim, em total violação ao art. 7, X, da CF/88.
4. Cabe ressaltar que o município de Miguel Leão-PI não juntou aos autos nenhuma prova documental, que comprovasse que as verbas salarias, referentes aos meses de junho, julho, agosto e dezembro/12, foram, efetivamente, pagas ao funcionário público municipal, ora apelado.
5.O município, somente, limitou-se a afirmar que não há provas da existência do vínculo funcional entre o apelado e o município, no entanto, não comprovou a alegação, razão pela qual se faz devido o pagamento das verbas salarias atrasadas ao apelado, em atenção ao preceito constitucional, previsto no art.7º, X, da CF/88.
6.Ora, in casu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município de Miguel Leão-PI, tendo em vista que é esse que realiza as nomeações/exonerações dos funcionários, emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários.
7.Assim, ausente a apresentação, por parte do município, de termo de quitação dos vencimentos atrasados, assim como pela juntada de provas documentais, pelo autor, ora apelado, que comprovam a inadimplência do referido município apelante, entende-se pela configuração do direito do servidor municipal, ora apelado, de não ter seu vencimento retido, injustificadamente, pelo município, ou seja, de perceber, regularmente, seus vencimentos devidos pela contraprestação cumprida ao citado município apelante.
8.O caso destes autos se enquadra na hipótese excepcional de ocorrência dos efeitos materiais da revelia à fazenda pública, em razão da ausência da contestação do município apelante, notadamente porque a lide desse processo se refere às verbas salarias individuais não pagas ao funcionário público, ora apelado, vale dizer, direitos disponíveis relacionados aos interesses patrimoniais e privados do apelado.
9. Assim, por se tratar de tema relacionado ao pagamento de verbas salariais individuais não pagas, resta evidente que o litígio não versa sobre direito indisponível, mas, sim, sobre direito disponível, razão pela qual deve ser aplicado, contra a fazenda pública, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações, levantadas pela parte autora, na petição inicial, nos termos dos arts. 320, II, do CPC/73, e 345, II, do CPC/15.
10.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007090-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. VERBAS SALARIAS ATRASADAS. DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO DE NÃO TER SEUS SALÁRIOS RETIDOS, INJUSTIFICADAMENTE, PELO ÓRGÃO PAGADOR (ART. 7º, X DA CF/88). COMPROVAÇÃO DE INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO, QUANTO AO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS REFERIDOS SERVIDORES. AUSÊNCIA DE TERMO DE QUITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS, SUPOSTAMENTE ATRASADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. APLICABILIDADE DO EFEITO MATERIAL DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:09/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que não determinou a nulidade dos atos de remoção da apelante. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção da apelante EVANILDA LUZ BARROS PORTELA para unidade escolar diversa daquela em que foi lotada quando fora nomeada, sem motivação. 3. Em princípio, sabe-se que não caberia ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para averiguar a possibilidade de remoção, por ser ato discricionário. Não obstante, a legalidade do ato deve ser apreciada. 4. A remoção é o deslocamento do servidor a pedido ou de oficio, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser de oficio: no interesse da Administração ou a pedido: a critério da Administração ou, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração. 5. Registre-se que o Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato. 6. A respeito do tema de motivo e motivação, cito José dos Santos Carvalho Filho (Manual de direito administrativo, José dos Santos Carvalho Filho. 27. ed. rev., ampl. e atual. até 31-12-2013.- São Paulo: Atlas, 2014): Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública. 7. Diante disso, imprescindível a apresentação de provas ou ao menos justificação do ato de remoção de servidor público, não sendo possível a simples alegação de interesse público, por se tratarem de justificativas genéricas. 8. Caberia ao menos, ao requerido, convalidar o ato, de forma excepcional, mediante a exposição, mesmo que em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato (conforme precedente do STJ AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013), o que não ocorreu. 9. Em outras palavras, observa-se que não foi apresentada nenhuma razão que justificasse o interesse público da remoção, levando-se a crer que a discricionariedade foi substituída pela arbitrariedade, o que gera a nulidade da Portaria nº 32-2013. 10. Isto posto, com fulcro nos argumentos acima expendidos, voto pelo conhecimento e provimento de ambos os recursos reformando a sentença “a quo” para declarar nulo o ato da administração pública e manter a servidora na unidade escolar municipal Urbano Leal, em consonância com o parecer ministerial. 11. Invertido o ônus da Sucumbência deixo de condenar o município ao pagamento das custas judiciais face sua isenção, mas condeno-o ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% do valor da causa.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010095-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE FATO E DE DIREITO QUE DETERMINARAM A PRATICA DO ATO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS RECURSOS. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O recorrente se insurge contra sentença proferida pelo juiz a quo, que não determinou a nulidade dos atos de remoção da apelante. 2. O caso em comento discute acerca da legalidade ou ilegalidade do ato que decretou a remoção da apelante EVANILDA LUZ BARROS PORTELA para unidade escolar diversa daquela em que foi lotada quando fora no...