APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO REALIZAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINIATRAÇÃO PÚBLICA (ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92). PAGAMENTO DE SERVIDORES COM REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ. PENALIDADES DO ART. 12 DA LEI Nº 9.429/92. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONSEQUÊNCIA DO DANO CAUSADO. DOSIMETRIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS NA SENTENÇA EM SEUS LIMITES MÁXIMOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não caracteriza cerceamento de defesa o fato de o magistrado não ter oportunizado a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais (art. 454, § 3º, do CPC/73), já que este expediente consubstancia uma faculdade do julgador, na qualidade de destinatário final das provas, e, não havendo prejuízo à defesa, não há nulidade a ser declarada por conta disso.
2. “O STJ, interpretando o art. 23 da LIA, que regula o prazo prescricional para a propositura da ação de improbidade administrativa, já consolidou entendimento no sentido de que não se mostra possível decretar a ocorrência de prescrição intercorrente nas ações de improbidade administrativa, porquanto referido dispositivo legal somente se refere a prescrição quinquenal para ajuizamento da ação, contados do término do exercício do mandato, cargo em comissão ou função de confiança” (AgInt no AREsp 962.059/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 29/05/2017).
3. “(...) Para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10” (STJ - REsp 1602794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017)
4. A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública.
5. Para o STJ, a inobservância das regras da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93), quanto à realização do certame licitatório e às hipóteses de dispensa, caracteriza o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92, cujo prejuízo ao erário é presumido (in re ipsa), na medida em que decorre da própria impossibilidade de contratação da melhor proposta pela administração. Precedentes.
6. O atraso reiterado e injustificado na prestação de constas municipais e a não apresentação de balancetes e documentos exigidos por lei e a atuação dolosa do gestor em retardar sua prestação, caracteriza ato de improbidade violador, sobretudo, do princípio da publicidade administrativa, na medida em que a falta de ampla divulgação dos atos praticados pela administração, na gestão do município, impede ou ao menos dificulta a possibilidade de controle da conduta dos agentes públicos, seja pela população, seja pelos órgãos de contas.
7. No caso em julgamento, o pagamento de remunerações inferiores ao salário-mínimo a servidores contratados pelo município não caracteriza ato ímprobo, por não ter sido praticado com dolo, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
8. “Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente, visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações.” (STJ - REsp 1302405/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017)
9. As penalidades previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/92 podem ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e devem observar a gravidade dos fatos, a extensão do dano causado e o proveito patrimonial obtido pelo agente, o que, para o STJ, caracteriza uma exigência de observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
10. Quando há várias condutas ímprobas, cada uma delas violadora de diferentes preceitos da Lei de Improbidade, as respectivas sanções somente poderão ser cumuladas caso haja compatibilidade para tanto. Nesse sentido, não se mostra possível cumular várias sanções de suspensão de direitos políticos, com a soma dos diversos períodos previstos nos incisos do art. 12 da referida lei, sob pena de causar uma inconstitucional cassação de direitos políticos. Em tal hipótese, “deve o julgador valer-se do método de absorção das menores pela sanção mais grave” (José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 30ª ed. 2016. p. 1157).
11. Diante das particularidades do caso em julgamento, apesar da incursão do recorrente em atos de improbidade administrativas causadores de dano ao erário (art. 10) e violadores dos princípios administrativos (art. 11 da Lei nº 8.429/92), não se mostra razoável a aplicação de todas as penalidades previstas no art. 12 dessa lei, e, muito menos, em seus quantitativos máximos. Exclusão da condenação em proibição de contratar com o poder público e dele receber incentivos fiscais e creditícios e redução da multa civil previstas na sentença.
12. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000728-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS NO PRAZO FIXADO JUDICIALMENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PREFEITO MUNICIPAL. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. NÃO REALIZAÇÃO E DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÕES (LEI Nº 8.666/93). ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO (ART. 10 DA LEI Nº 8.429/92). ATRASO NA PRESTAÇÃO DAS CONTAS MUNICIPAIS E NA APRESENTAÇÃO DE BALANCETES. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE ATENTAM CONTRA OS P...
Data do Julgamento:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010627-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DE EXERCÍCIOS NO TESTE FÍSICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR DENEGADA.
1. A antecipação de tutela recursal pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. In casu, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, não demonstrando, portanto, o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao deferimento do pleito liminar.
3. Edital prevê expressamente a inaptidão no Exame de Saúde, o candidato que apresentar, dentre as doenças e alterações otorrinolaringológicas, hipoacusia ou surdez.
3. Assim, se não demonstrada qualquer ilegalidade flagrante ou ofensa direta aos termos do Edital do certame, a avaliação de saúde não deve, como regra, ser submetida ao controle judicial. A princípio, os critérios utilizados pela banca correspondem exatamente à previsão editalícia.
4. Fumus boni iuris não configurado.
5. Liminar denegada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010733-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO. VÍCIOS FORMAIS NÃO DEMONSTRADOS. CRITÉRIO DA BANCA EXAMINADORA NA CONTAGEM DAS REPETIÇÕES DE EXERCÍCIOS NO TESTE FÍSICO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO. LIMINAR DENEGADA.
1. A antecipação de tutela recursal pressupõe a satisfação cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2. In casu, a probabilidade do direito alegado pelo Agravante não encontra respaldo nos documentos colacionados nos autos, não demonstrando, portant...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraconstitucional, investe contra a eficácia de normas da Carta Magna. Cabe ao Poder Judiciário o controle da efetivação dos direitos sociais, buscando por meio da melhor interpretação encontrar a solução que concretize os preceitos constitucionais.
2. A questão deve ser analisada no sentido de dar incondicional proteção ao menor, em respeito à orientação do art. 227, caput da CF devendo incidir, na espécie, a Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) que, convém ressaltar, é norma específica e que guarda perfeita sintonia com o mandamento constitucional.
3. Matéria decidida em sede de Repetitivos com tese firmada no sentido de que: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente a legislação previdenciária”.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2018.0001.003920-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INCLUSÃO DA MENOR NA QUALIDADE DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROTEÇÃO ABSOLUTA DO MENOR NOS TERMOS DO ART. 227 DA CF. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, §3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MATÉRIA DECIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO NO STJ. TEMA 732. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes da Previdência Social, por meio de lei infraconstitucional, investe contra a eficácia de normas da Carta Magna. Cabe ao Poder Judiciário o controle da efetivação dos direitos sociais, buscando por meio da melhor inte...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTRARIEDADE À LEI MUNICIPAL N. 2.138/92. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VEDAÇÃO DA LEI N. 9494/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Os agravados são servidores públicos municipais estatutários do Município de Teresina ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde e que laboram com carga horária de 40 horas semanais, conforme seus contracheques, contrariando os ditames da Lei n. 2.138/92.
02. A Lei Complementar n. 4.056, de 05 de novembro de 2010, em seu art. 3º prevê a jornada de trabalho específica dos cargos ou empregos e que será fixada através de portaria editada pela própria FMS, Contudo, não houve a edição da portaria a que se refere o art. 3º da Lei Complementar, tratando essa apenas da suspensão de novas autorizações para pagamento de mudanças de carga horária dos servidores.
03. Da análise das disposições constantes no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina e do art. 3º da Lei 4.056/2010, deflui-se que os ora agravados têm direito à jornada de trabalho na carga horária de 30 horas semanais. O Edital não pode ir de encontro ao ordenamento jurídico, uma vez que lei específica regulamenta a jornada de trabalho e ausente a portaria que regulamentaria a jornada de trabalho específica dos respectivos cargos ou empregos.
04. O presente caso não se trata de reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagem, bem como pagamento de vencimentos ou vantagens pecuniárias, inexistindo previsão das hipóteses de vedação da antecipação de tutela da lei n. 9494/97, tampouco atinge a independência/separação dos poderes quando o judiciário atua apenas no controle dos atos da Administração tidos como abusivos ou ilegais.
05. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.000616-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. CONTRARIEDADE À LEI MUNICIPAL N. 2.138/92. VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E VEDAÇÃO DA LEI N. 9494/97. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Os agravados são servidores públicos municipais estatutários do Município de Teresina ocupantes do cargo de Auxiliar Administrativo, lotados na Fundação Municipal de Saúde e que laboram com carga horária de 40 horas semanais, conforme seus contracheques, contrariando os ditames da Lei n. 2.138/92.
02. A Lei Complementar n. 4.056, de 0...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o alimento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002490-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervençã...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o exame requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4.Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001989-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judici...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA DO MP. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
1. Diante da interposição de Agravo Interno logo após à apresentação da defesa pelo Estado do Piauí e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, fica prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo interno confundem-se com as próprias razões da contestação apresentada.
2. O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide trata-se, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrantes, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI aos demandantes. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito dos impetrantes de recebê-la. Já foi reconhecido.
3. Se o fundamento da manutenção da VPNI tivesse sido a sua futura absorção pelo aumento do subsídio, segundo o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sua absorção seria legal e constitucional. Bastava não implicar na redução nominal dos vencimentos (AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Não sendo o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional (RMS: 33745 DF 2011/0028915-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012)
Por questão de coerência e integridade com o que já foi decidido sobre o assunto, e em consonância com o parecer ministerial, a ordem deve ser concedida, para que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes se abstenha de retirar dos contracheques a parcela legalmente incorporada sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, respeitando-se, no entanto, o teto constitucional, nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001538/2010-11, do Conselho Nacional do Ministério Público.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.007795-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCURADORES DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. PARECER DA CONTROLADORIA INTERNA DO MP. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO
1. Diante da interpo...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL. REPRESENTAÇÃO PELO EXCIPIENTE EM FACE DO MAGISTRADO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DISCIPLINAR. FATO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A circunstância de o excipiente ter ajuizado pedidos de providências perante a Corregedoria de Justiça e CNJ em detrimento do magistrado a quo, por si só, não basta para configurar inimizade ou a falta de isenção deste último para julgar as ações de que participe o ora excipiente.
2. Exceção de suspeição julgada improcedente.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2017.0001.012539-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/07/2018 )
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INIMIZADE CAPITAL. REPRESENTAÇÃO PELO EXCIPIENTE EM FACE DO MAGISTRADO PERANTE OS ÓRGÃOS DE CONTROLE DISCIPLINAR. FATO INSUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE SUSPEIÇÃO. EXCEÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A circunstância de o excipiente ter ajuizado pedidos de providências perante a Corregedoria de Justiça e CNJ em detrimento do magistrado a quo, por si só, não basta para configurar inimizade ou a falta de isenção deste último para julgar as ações de que participe o ora excipiente.
2. Exceção de suspeição julgada improcedente.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2017.0001.012539-8...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Pessoa Jurídica de direito público que disponibiliza rede securitária de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
2. Não cabe ao requerido limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou qual exame será necessário, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
3. Limitações impostas pelo contrato de plano de saúde devem ser declaradas abusivas e, por conseguinte, nula a cláusula que contenha tal regra, nos termos do artigo 51, IV, do CDC e da Súmula 302 do STJ.
4. A vedação ou limitação de quaisquer dos procedimentos é passível de ferir o direito à saúde, e a dignidade da pessoa humana, que, estando em flagrante fragilidade, ainda é submetido a transtornos injustificados criados pela autarquia, sob a pecha de controle de atuação e financeiro.
5. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002260-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/07/2018 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE PROCEDIMENTOS MÉDICOS. TRATAMENTO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Pessoa Jurídica de direito público que disponibiliza rede securitária de saúde está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos.
2. Não cabe ao requerido limitar o tipo de tratamento que será prescrito, ou qual exame será necessário, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste cada paciente.
3. Limita...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009087-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Jud...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A intervenção do Judiciário, com o objetivo precípuo de resguardo do direito à saúde, sobretudo diante da omissão estatal, não afronta o princípio da separação dos poderes institucionais. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, o tratamento requerido pela apelada não pode ser negado pelo poder público sob os argumentos aqui analisados.
3. A referida Lei Orgânica da Saúde traz, ainda, em vários de seus dispositivos, disciplina correlata que impõe ao poder público a concretização do direito à saúde e à sua disponibilização universal.
4. Apelação Cível conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Súmula n. 02 do TJ/PI: “O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.”
2. A in...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. DEFENSORES PÚBLICOS. PAIS DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COM A PRESENÇA DOS PAIS. DOENÇA INCURÁVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRETERIÇÃO DE DEFENSORES MAIS ANTIGOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DOS ASSISTIDOS EM COMARCAS DO INTERIOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PONDERAÇÃO. PRELIMINAR DE INDISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEFENSORES MAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DOS DEMAIS DEFENSORES. REMOÇÃO A COMARCAS CONTÍGUAS. VIOLAÇÃO AO ART. 2o CF. PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL.
Diante da interposição de Agravo Regimental concomitante à apresentação da contestação do Estado do Piauí e o cumprimento do preceito do artigo 12 da Lei n. 12.016/09 e, especialmente, de seu parágrafo único, bem como artigo 39, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 12/93, dou por prejudicado o seu julgamento em razão da questão posta já estar pronta para julgamento final. Ademais, as razões do agravo regimental confundem-se com as próprias razões das informações e contestação apresentadas.
1. Preliminar de indispensabilidade de citação dos litisconsortes passivos necessários: O caso fático não permite que se vislumbre prejuízo aos demais defensores estaduais. A um, porque o Estado não demonstrou que houve interferência na esfera jurídica de qualquer defensor com a remoção dos impetrantes à Capital. E nem há qualquer argumento de que, com a remoção definitiva, alguém terá que ser removido ao interior do Estado. A dois, porque o fato dos impetrantes serem removidos para a Capital, de forma definitiva ou não, não implica em modificação da data de apuração da antiguidade dos mesmos. Ademais, a remoção dos demais Defensores Públicos é mera expectativa de direito, e não há como se presumir que todos, necessariamente, optariam por vir à Capital. Além disso, a remoção para tratamento de saúde de dependente, na forma requerida, trata-se de pedido que independe do interesse da Administração Pública. É direito subjetivo do servidor, desde que comprovados os seus pressupostos legais.
2. Nos termos da lei aplicável ao caso, a remoção é um direito subjetivo do servidor e independe de interesse da Administração Pública quando for para acompanhar dependente que viva às suas expensas, por motivo de saúde e desde que comprovada a doença por junta médica oficial. Estes são os requisitos para que haja direito à remoção: a) pedido de remoção; b) dependente que viva às expensas do servidor; c) doença comprovada por junta médica. E o direito à remoção para facilitação do tratamento de saúde da filha menor resguarda o direito fundamental à saúde da criança e dos próprios pais, o que implica numa maior eficiência do próprio serviço público. Ademais, a enfermidade da criança não traz diagnóstico de cura, mas possibilidade de recuperação, o que justifica a definitividade da medida. Além disso, conforme exposto nos autos, o tratamento é de longa duração, porque a enfermidade é séria.
3. A pessoa com Transtorno do Espectro Autista tem toda uma política pública de proteção a seus direitos. É considerada pessoa com deficiência, tendo como consequência: a intersetorialidade do/no Poder Público para o seu tratamento; a participação e facilitação de todos no tratamento da referida doença; a garantia de atendimento multiprofissional, inclusive precocemente; direito/dever dos pais em participar do atendimento das necessidades do autista. Além disso, segundo a mencionada lei, há uma gama de direitos que protegem a pessoa com TEA, especialmente a sua dignidade e atenção integral às suas necessidades de saúde.
4. Não há que se falar em prejuízo da Administração quando os impetrantes continuarão desenvolvendo suas funções e, provavelmente, realizando muito mais atendimentos do que realizariam no interior do Estado. Quanto à limitação orçamentária para implantação da Defensoria no interior, da mesma forma o argumento não subsiste porque, com a remoção dos demandantes, as vagas serão abertas e outros defensores, dentro do quadro já existente, poderão ocupá-las.
5. Não haveria qualquer violação ao “princípio da proporcionalidade e da ponderação”, mesmo porque ambos são chamados à aplicação quando há conflito de direitos fundamentais, o que não ocorre no caso concreto. Não há qualquer direito fundamental da Defensoria Pública em linha de colisão com o direito invocado pelos impetrantes.
6. Não há que se falar em desrespeito à Separação de Poderes. Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
7. ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002756-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PARA TRATAMENTO DE DEPENDENTE. DEFENSORES PÚBLICOS. PAIS DE CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO COM A PRESENÇA DOS PAIS. DOENÇA INCURÁVEL. POLÍTICA PÚBLICA DE TRATAMENTO DA PESSOA COM TEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NEGADO. LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRETERIÇÃO DE DEFENSORES MAIS ANTIGOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DOS ASSISTIDOS EM COMARCAS DO INTERIOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PONDERAÇÃO. PRELIMINAR DE INDISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS DEFENSORES MAIS ANTIGOS. AUSÊNCIA DE I...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. RESPEITADA A JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS, NO CASO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores o recebimento de uma remuneração, referente ao serviço extraordinário, superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do serviço ordinário, nos termos do art. 7º, XVI, da CF/88.
2.In casu, o apelante não demonstrou nos autos o efetivo exercício do serviço extraordinário, vale dizer, não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse, pelo menos, a existência de indícios da realização do referido serviço extraordinário.
3.Embora, seja o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, do Município de Parnaíba-PI, tendo em vista que é esse que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura do referido município, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários, não se faz cabível aqui presumir a ocorrência das horas extras, por parte do apelante, tendo em vista que o referido município sequer tem como desconstituir algum fato constitutivo apresentado pelo autor, pois este não trouxe aos autos fatos constitutivos que demonstrasse o alegado na petição inicial.
4.Com efeito, o apelante, somente, limitou-se a afirmar que trabalha em jornada de 24 (vinte e quatro) horas ininterrupta, com 48 (quarenta e oito) horas de folga, como vigia, no entanto, não demonstrou que exerceu horas extras fora do limite legal.
5.Pelo contrário, embora não tenha sido afirmado pelo apelante, verificou-se, pelas suas alegações, que exercia seu ofício em regime de plantão, tanto é verdade que afirmou que goza de 48 (quarenta e oito) horas de folga, após a jornada diária de trabalho, o que leva a conclusão de que, somente, faz jus ao adicional noturno, o qual, de acordo com os contracheques juntados pelo apelante (fls.13/15), foram devidamente pagos ao servidor.
6.Cabe salientar que o apelante juntou aos autos, nas fls.18/23, fichas financeiras dos exercícios dos anos de 2008 a 2013, nas quais se extraem que o referido município pagou ao apelante alguns valores referentes às horas extras cumpridas pelo servidor, notadamente, nos exercícios do ano de 2008, 2009, 2012 e 2013.
7. Assim sendo, observa-se que o próprio apelante apresentou nos autos documentos que comprovam o pagamento das horas extras, mas, não demonstrou o exercício do efetivo serviço extraordinário, supostamente, de 4.800 (quatro mil e oitocentos) horas extras, conforme alegado.
8.Ocorre que, no caso em debate, o servidor, ora apelante, não demonstrou que laborou em jornada superior a prevista no estatuto do servidor municipal de Parnaíba-PI (Lei Municipal nº 1.366/92), que, em seu art.30, §3º, estabelece que “ o ocupante do cargo de vigia fica submetido à jornada semanal de quarenta e quatro horas”, razão pela qual não se faz devido o direito ao pagamento de horas extras ao servidor.
9.Tendo em vista que, além de não haver comprovação da realização dessas horas extras, a jornada de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, exercidas pelo servidor, conforme afirmado pelo próprio (fl.02), goza de 2 (duas) horas de descanso intrajornada, para repouso ou alimentação, nos termos do art.71, da CLT, perfazendo, de fato, 22 (vinte e duas) horas de efetivo exercício.
10. Dessa forma, com a culminação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais de jornada de trabalho, com 96 (noventa e seis) horas semanais de descanso interjornada, logo, em total conformidade com o art. 30, § 3º, do Estatuto dos Servidores do Município de Parnaíba-PI.
11.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008419-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. PLEITO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE JORNADA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTÃO. RESPEITADA A JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS, NO CASO DE SERVIDOR OCUPANTE DO CARGO DE VIGIA. NÃO CABIMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal de 1988 estabelece que é direito dos trabalhadores o recebimento de uma remuneração, referente ao serviço extraordinário, s...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIO REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PARECER DESFAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação cível, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral, que buscava a nulidade dos efeitos do parecer prévio desfavorável às contas do Município de Santa Filomena-PI, em relação ao exercício de 1998, em virtude de suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2.Nas esferas federal, estadual e, também, municipal, o dever de prestação de contas atribuído aos Chefes do Poder Executivo (é dizer, ao presidente da república, governadores e prefeitos) pode ser extraído da própria Constituição Federal, que o faz em relação ao presidente da república (arts. 49, IX e 84, XXIV, da CF), e que impõe, pelo princípio implícito da simetria, que tais atribuições sejam reproduzidas quanto aos governadores e prefeitos, para que seja preservado o sistema de freios e contrapesos (art. 2º, da CF).
3.O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da Constituição da República.
4.Em seus arts. 31, 71, I, e 75, a Constituição Federal prevê que as contas prestadas anualmente pelos Prefeitos serão julgadas pela Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá sobre elas parecer prévio.
5.Tratam-se das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios). Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal” (STJ - RMS 11.060/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/06/2002, DJ 16/09/2002, p. 159).
6.O texto constitucional também prevê que cabe aos tribunais de contas julgar (e não apenas apreciar, por meio de parecer) “as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta”, (art. 71, II, combinado com o art. 75), que se tratam das chamadas “contas de gestão”, prestadas pelos “ordenadores de despesas”, na forma do art. 80, §1º, do Decreto-lei 200/1967.
7.Peculiarmente, no caso dos Municípios, os Prefeitos atuam não somente como chefes do governo municipal, mas, sobretudo em consequência da menor necessidade de descentralização administrativa no âmbito do município, são também os principais responsáveis pelos atos concernentes ao processamento de despesas e contratos
8.Por tal razão, além de ser gestor governamental do município, o Prefeito, em geral, também é “ordenador de despesa” e, em razão disso, teria o dever, tanto de prestar sua constas de governo, anualmente, a serem julgadas pela Câmara Municipal, com prévio parecer do TCE – na forma dos arts. 71, I, e 75, da CF – como de prestar constas de gestão, a serem julgadas diretamente pelo TCE, sem participação do poder legislativo municipal – na forma do art. 71, II, da CF.
9.No caso em debate, por se tratar das chamadas “contas de governo”, que “demonstram o retrato da situação das finanças da unidade federativa (União, Estados, DF e Municípios), cabe à Câmara dos Vereadores, com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitiu sobre elas parecer prévio, julgar as contas do município de Santa Filomena-PI.
10.Também, constata-se que, embora o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado tem finalidade meramente opinativa, razão pela qual não vincula o pronunciamento posterior da Câmara Municipal, deve, também, observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, por se tratar de ato anterior e integrante ao processo de julgamento das contas municipais, pela Câmara de Vereadores.
11.Nesse caso, o apelante alegou que as justificativas, apresentadas por ele, não foram analisadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, quando da emissão do parecer desfavorável à aprovação das contas do referido município, em suposta violação do contraditório e da ampla defesa.
12.No entanto, essa alegação não deve prosperar, tendo em vista que, no próprio texto do parecer, consta que o Prefeito foi notificado do procedimento, inclusive, com o seu pedido de dilação de prazo, atendido pelo Tribunal de Contas, bem como resta claro que as justificativas apresentadas pelo gestor municipal, também, foram avaliadas, uma vez que foi citado, no atacado parecer, que o Prefeito juntou as suas justificativas, assim como enviou documentação para análise.
13.Ademais disso, cabe registrar que a manifestação da Auditoria do TCE e da Procuradoria do MPCT compõe a análise e a fundamentação do Parecer prévio do TCE, 14.Assim, mesmo que o parecer seja emitido, somente, com as conclusões/ recomendações já decididas pela Corte de Contas, o que não é o caso dos autos, tendo em vista que o parecer mencionou todos os documentos analisados no referido procedimento, não há se falar em violação de contraditório e da ampla defesa, haja vista que toda a avaliação das justificativas e dos documentos apresentados, pelo município, foram base de análise e fundamentação para os atos da Auditoria do TCE e da Procuradoria do MPCT, que são, notadamente, pressupostos para a emissão do Parecer prévio do TCE.
15.Verifica-se que o único documento juntado aos autos, pelo prefeito da municipalidade, foi o referido parecer, que integra um processo administrativo (Processo TCE nº 4790), com pelo menos 490 (quatrocentas e noventa) folhas, assim sendo, não se observa, no caso dos autos, nenhuma violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, que resultasse no cerceamento de defesa do prefeito do município de Santa Filomena-PI.
16.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001881-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/06/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE MUNICÍPIO REJEITADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES. PARECER DESFAVORÁVEL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Conforme relatado, o apelante interpôs apelação cível, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pleito autoral, que buscava a nulidade dos efeitos do parecer prévio desfavorável às contas do Município de Santa Filomena-PI, em relação ao exercíc...
Data do Julgamento:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara de Direito Público
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse público, deve atender aos seguintes requisitos: a) previsão legal dos casos; b) a contratação há de ser por tempo determinado; c) para atender necessidade temporária; d) essa necessidade temporária deve ser de excepcional interesse público.
E no caso dos autos, o ente público não se desincumbiu do ônus de comprovar as excepcionalidades que autorizam as contratações realizadas. (i) existência, (ii) finalização do certame e (iii) correspectiva aprovação do candidato. A ordem de nomeação, se concedida a segurança, decorrerá da prova de uma situação fática específica, consagrada pela jurisprudência ou prevista em lei, apta a constituir o direito a nomeação.
Havendo disponibilidade de cargos e a necessidade do seu preenchimento (o que se prova com a existência de temporários ocupando esses cargos), os candidatos aprovados em concurso público possuem absoluta prioridade sobre os contratados, sob pena de ser considerada verdadeira preterição dos classificados.
Diante de tanta complexidade existente na pós-modernidade, não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006860-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL 003/2014 – SEDUC. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXCEPCIONALIDADE. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PROCESSOS SELETIVOS IRREGULARES. PROJOVEM URBANO. OFENSA AO ART. 2o DA CF NÃO CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
Requisito constitucional a respeito da constitucionalidade e legalidade da contratação precária é a demonstração de sua excepcionalidade. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.210/PR, deixou claro que a contratação de pessoal pela Administração, no caso de excepcional interesse públic...
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E
• CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. 1. Debruçando-se sobre a questão in casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste mandado de segurança são verbas remuneratórias supostamente devidas ao servidor público. Portanto, nítido é o caráter periódico das prestações trazidas à lide, regulamentando-se pelo dispositivo supracitado. Ante o exposto, não há de se falar em prescrição da ação, mas apenas da prescrição do direito subjetivo às verbas devidas há mais de 05 (cinco anos), já que a cada novo lançamento em que se verifica a ausência dos
benefícios a prescrição se renova. 2. O que se verifica nos autos é que a matéria controversa da lide trata-se, apenas, da existência de obrigatoriedade à regra de absorção, ou não, da VPNI no subsídio. Tanto impetrantes, quanto autoridade impetrada e Estado afirmam que há decisão administrativa reconhecendo a legitimidade do pagamento de VPNI aos demandantes. E que, por isso, não haveria discussão quanto ao direito dos impetrantes de recebê-la. Já foi reconhecido. 3. Se o fundamento da manutenção da VPNI tivesse sido a sua futura absorção pelo aumento do subsídio, segundo o entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, sua absorção seria legal e constitucional. Bastava não implicar na redução nominal dos vencimentos (AgRg no REsp. 1.253.695/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.11.2013, AgRg no REsp. 1.370.740/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 28.6.2013). Não sendo o caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça sustenta que quando o assunto é acumulação de vantagens com o subsídio, é indispensável a análise de caso a caso, como se deu em julgado que se discutia, no âmbito do Ministério Público Federal, a acumulação de vantagens com os rendimentos de aposentadoria. O STJ manteve o pagamento com o limite do teto constitucional (RMS: 33745 DF 2011/0028915-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/06/2012, Ti - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2012) Por questão de coerência e integridade com o que já foi decidido sobre o assunto, e em consonância com o parecer ministerial, a ordem deve ser concedida, para que a autoridade coatora ou quem lhe faça as vezes se abstenha de retirar dos contracheques a parcela legalmente incorporada sob a rubrica Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada — VPNI, respeitando-se, no entanto, o teto constitucional, nos termos da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo n. 0.00.000.001538/2010-11, do Conselho Nacional do Ministério Público. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000657-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/06/2018 )
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA. INCORPORAÇÃO. ART. 136 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 13/94. DECRETO ESTADUAL N. 9.105/94. LEI COMPLEMENTAR N. 23/99. RESOLUÇÃO N. 09 DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA E
• CONFIANÇA JURÍDICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. COERÊNCIA E INTEGRIDADE. ABSORÇÃO PELO AUMENTO DO SUBSÍDIO NÃO CONFIGURADA NO CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. 1. Debruçando-se sobre a questão in casu, verifica-se, de plano, que o objeto deste mandado de seg...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concurso público (na forma do art. 37, da CF), são considerados estáveis no serviço público.
II- Numa análise percuciente dos autos, nota-se que o próprio Apelante reconhece que não fez concurso público, corporizando ponto incontroverso, in verbis: “bem como o caso específico referido na exordial, não dispõe de contratação mediante concurso público (...)”.
III- A referida norma prevê, logo nas suas disposições preliminares (Capítulo I, arts. 1º e 2º), que o regramento constante da Lei é aplicável aos servidores titulares de cargo efetivo, isto é, aqueles legalmente investidos em cargo público efetivo.
IV- Como se vê da dicção legislativa supra, para integrar a carreira de Cirurgião-Dentista do Grupo Ocupacional de Nível Superior (arts. 3º, I, e 4º, IV, ambos da Lei Ordinária Estadual nº. 6.201/2012), é imprescindível ser servidor efetivo, ou seja, aprovado em concurso público.
V- Nesse sentido, o art. 10, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, preconiza que: “o ingresso em qualquer das carreiras de provimento efetivo de profissionais de saúde dar-se-á na primeira referência da Classe I, após aprovação em concurso público de provas ou de provas de títulos”.
VI- Dessa forma, o desenvolvimento funcional previsto no Capítulo III, do aludido Estatuto, tem como pressuposto prévio e inafastável o ingresso na carreira, que deve ser realizado por meio de concurso público, nos moldes do art. 37, II, da CF.
VII- Assim, os requisitos do desenvolvimento funcional dos arts. 13 , 14 e 15, que o Apelante alega ter preenchido, não devem sequer ser analisados, já que, previamente, o Apelante não é servidor efetivo, não integrando a carreira, portanto, não há falar em progressão funcional.
VIII- O art. 19, da Lei Estadual nº. 6.201/2012, reforçando a necessidade da efetividade e dispondo sobre o regime transitório, prevê que os servidores anteriores à entrada em vigor da Lei Estadual serão enquadrados na carreira, desde que efetivos.
IX- Acerca da distinção entre efetividade e estabilidade (art. 19, caput, do ADCT), o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal – STF – tem julgado muito elucidativo, na ADI nº. 2433, e de repercussão vinculatória, já que prolatado no bojo de processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade, cuja decisão tem efeitos erga omnes e vinculante.
X- Assim, evidencia-se que a sentença a quo, que indefere o pedido de reenquadramento do Apelante, porque este não é servidor efetivo, mas tão somente estável (estabilidade extraordinária do art. 19, do ADCT), é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
XI- Recurso conhecido e improvido.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008935-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1.988. ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 19, DO ADCT. TRANSPOSIÇÃO PARA CARGO PÚBLICO DE CARREIRA DISTINTA. INCONSTITUCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- O art. 19, caput, do ADCT, consubstanciando elemento de estabilização constitucional, preconiza que os servidores em exercício na data da promulgação da Constituição (05/10/1988), há pelo menos cinco anos (desde 05/10/1983, ou mais), e que não tenham sido admitidos por meio de concu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA -
INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PENA BASE AUMENTADA.
1. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes nos autos. 2.In casu, a prova produzida corrobora com a versão acusatória, razão pela qual a condenação deve ser mantida, pois, neste momento não cabe ao Tribunal Togado reavaliar os depoimentos colhidos, mas analisar se a decisão dos Jurados é compatível com os elementos produzidos no processo, o que ocorreu no presente caso.
3.Consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a discricionariedade do juiz de primeiro grau na fixação da pena base deve ser respeitada, cabendo a este grau de jurisdição somente o controle da legalidade da reprimenda fixada, corrigindo eventual excesso ou equívoco. Na hipótese, a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime não merece reproche. porquanto fundamentada em elementos concretos constantes nos
autos que justificam a exasperação.
4. Em razão do recurso ministerial a pena vai aumentada tendo em vista a presença de duas circunstâncias desfavoráveis. Isso porque, considerando o intervalo de 18 (dezoito) anos entre a pena mínima em abstrato (12 anos) e o máximo 30(trinta) anos, o aumento para cada uma é de 02(dois) anos e 03(três) meses, o qual perfaz a pena base em 16(dezesseis) anos e 06(seis) meses de reclusão.
5. Recurso da defesa improvido e do Ministério Público provido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011733-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. DUPLA APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DA DEFESA.
DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS
AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA -
INCONFORMISMO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CULPABILIDADE e CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. PENA BASE AUMENTADA.
1. A cassação do veredicto popular por ser manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela qu...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LCE 62/2005. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Somente com o óbito do segurado é que a pensionista adquire legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
2. As normas legais em vigor gozam de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. No caso da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, não há processo objetivo em trâmite (controle concentrado) que infirme a sua constitucionalidade. Outrossim, não pode o Poder Executivo Estadual se eximir de cumprir as leis regularmente editadas pelo Poder Legislativo local sob alegação de inconstitucionalidade da referida normal legal.
3. De outro lado, é legitima a transformação de um cargo público em outro distinto quando houver identidade substancial entre os cargos, com similitude de atribuições, escolaridade e remuneração.
4. É constitucional, pois, o art. 4º, §2º da Lei Complementar Estadual nº 62/2005 ao transformar cargo de Auxiliar Técnico em Técnico da Fazenda Estadual.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009276-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DE PENSÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. LCE 62/2005. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Somente com o óbito do segurado é que a pensionista adquire legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
2. As normas legais em vigor gozam de presunção de constitucionalidade até declaração em sentido contrário. No caso da Lei Complementar Estadual nº 62/2005, não há processo objetivo em trâmite (controle concentrado) que i...