PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PERIGO DE VIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIDO. 1. Interposto tempestivamente o recurso, mediante termo ou petição, o oferecimento tardio das razões constitui mera irregularidade.2. Para a caracterização da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para atingir o seu desiderato.3. O perigo de vida e posterior atendimento médico não autorizam, por si só, o reconhecimento da tentativa de homicídio, pois constitui também, circunstância qualificadora do crime de lesão corporal, nos termos do artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal.4. Desiste voluntariamente de cometer o crime de homicídio quem, depois de atingir a vítima com uma facada, abstém-se de contra ela desferir novos golpes, embora pudesse, não havendo qualquer circunstância alheia à sua vontade impedindo-o de prosseguir no delito.5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. JÚRI. ART. 121, § 2º, INCISO II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RAZÕES FORA DO PRAZO. MERA IRREGULARIDADE. PERIGO DE VIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPROVIDO. 1. Interposto tempestivamente o recurso, mediante termo ou petição, o oferecimento tardio das razões constitui mera irregularidade.2. Para a caracterização da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para atingir o seu desiderato.3. O perigo de...
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. CÔNJUGE NECESSITADO. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 2. Fixados os alimentos dos quais necessita o cônjuge, sua revisão ou eliminação dependem da comprovação de fatos aptos a ensejarem alteração na situação pessoal e financeira do alimentante ou do alimentado, ensejando desequilíbrio na equação que originariamente norteara sua mensuração, determinando que seja revista de forma a serem conformados com as necessidades de um e com as possibilidades do outro (CC, art. 1.694, § 1º). 3. Aferido que o varão, após a dissolução do vínculo, não experimentara mutação em sua situação financeira apta a afetar sua capacidade contributiva e que a virago, conquanto exercitando atividade remunerada, não aufere retribuição pecuniária apta a guarnecê-la com condições para suportar as despesas inerentes à sua sobrevivência com dignidade e um mínimo de conforto, deve continuar contando com a assistência material do ex-marido, notadamente quando dedicara sua juventude à vida conjugal e não pudera se qualificar e construir carreira autônoma. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. SEPARAÇÃO JUDICIAL. ALIMENTOS. CÔNJUGE NECESSITADO. EXONERAÇÃO. ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO PESSOAL E FINANCEIRA DOS EX-CONSORTES. INEXISTÊNCIA. RATIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO COMO EXPRESSÃO DO DEVER DE ASSISTÊNCIA MATERIAL RECÍPROCA. 1. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, se consubstancia numa das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivênci...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. Germinado o direito de ação, a partir do seu fato gerador a prescrição, destinando-se a resguardar a paz social e a estabilidade das relações jurídicas, começa a fluir ante o fato de que o aviamento da ação não é dependente do implemento de nenhuma condição senão a ocorrência do fato passível de ensejar as coberturas securitárias.4. O requerimento administrativo de pagamento da indenização enseja o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional, se formulado ainda dentro do seu transcurso, até a data em que o segurado é comunicado do seu indeferimento, não se qualificando a recusa da seguradora como fato apto a ensejar a reabertura ou fluição do prazo somente a partir da sua manifestação (STJ, Súmula 229). 5. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 6. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE INCAPACIDADE POR DOENÇA. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DA PRESCRIÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA. COMUNICAÇÃO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida em grupo prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que se consubstancia no seu...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPICIENDA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A ausência de prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento vindicado não constitui óbice ao exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 3 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual descabe a alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento em virtude da cláusula da reserva do possível, não sendo razoável sobrepor questão orçamentária à concessão de medida imprescindível ao pleno exercício do direito à vida e à saúde. 4 - Havendo a delimitação dos direitos a serem implementados por políticas públicas, o Poder Judiciário poderá e deverá exercer controle, pois não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, não havendo que se falar em interferência indevida na esfera da Administração Pública.5 - Despiciendo condenar o Distrito Federal ao pagamento de verba a título de honorários de advogado a destinatário integrante de sua própria estrutura administrativa, pois configuraria confusão entre credor e devedor.6 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPICIENDA. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. 1 - A ausência de prova da negativa expressa de fornecimento do medicamento vindicado não constitui óbice ao exercício do direito constitucional de ação (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal).2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1- O tipo de Seguro de Vida em Grupo, a que aderiu o segurado é destinado exclusivamente a militares do serviço ativo, com variada cobertura, inclusive para acidente em serviço, tratando-se de seguro individualizado a determinada classe.2- A incapacidade decorrente de acidente em serviço pelo militar, deve ser aferida em relação às atividades laborativas que desenvolve e suas condições pessoais, de modo que não se justifica a exigência de que tenha que ser inválido para que possa receber o valor máximo da cobertura securitária. 3- Decisão: Recurso provido, sentença reformada.
Ementa
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO PARA MILITARES. INVALIDEZ PERMANENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO. DEVER DA SEGURADORA DE PAGAR O PRÊMIO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.1- O tipo de Seguro de Vida em Grupo, a que aderiu o segurado é destinado exclusivamente a militares do serviço ativo, com variada cobertura, inclusive para acidente em serviço, tratando-se de seguro individualizado a determinada classe.2- A incapacidade decorrente de acidente em serviço pelo militar, deve ser aferida em relação às atividades laborativas que desenvolve e s...
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TENTATIVA DE HOMICIDIO. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COTEJO ENTRE A GRAVIDADE DO ATO E A VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI 8.069/1990. RECURSO DESPROVIDO. Não procede a alegação de falta de prova da autoria. O apelante foi apontado pela vítima e por uma testemunha ocular como autor dos disparos, os quais, por muito pouco, não acertaram a vítima. Considerando a gravidade do ato e a vida pretérita do adolescente, que já cometera outros atos infracionais graves, correta é a sentença que ordena a internação por prazo indeterminado não superior a três anos, visando à necessária reeducação do menor. Recurso desprovido.
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE A TENTATIVA DE HOMICIDIO. NEGATIVA DE AUTORIA NÃO CONFIRMADA PELA PROVA DOS AUTOS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. COTEJO ENTRE A GRAVIDADE DO ATO E A VIDA PRETÉRITA DO ADOLESCENTE. OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DA LEI 8.069/1990. RECURSO DESPROVIDO. Não procede a alegação de falta de prova da autoria. O apelante foi apontado pela vítima e por uma testemunha ocular como autor dos disparos, os quais, por muito pouco, não acertaram a vítima. Considerando a gravidade do ato e a vida pretérita do adolescente, que já cometera outros a...
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão pelo ente federado, após a prolação de ordem antecipatória da tutela, dos medicamentos ou materiais médicos que lhe foram demandados em Juízo não configura perda do interesse de agir, posto que tal medida tem natureza provisória e é passível de revogação. O que o jurisdicionado visa é a segurança de obtenção de materiais essenciais à sua saúde pelo prazo constante da receita, que decorrerá de decisão judicial definitiva que assim o determine. Preliminar repelida. 2 - A garantia à vida e à saúde encontra-se alçada na Constituição Federal (Art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (Arts. 204 a 216) como direito fundamental, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção.3 - A alegação de que o Estado não tem como suportar pedidos individualizados ou coletivos de fornecimento de medicamento, por ausência de dotação orçamentária específica ou sob pena de resultar na inviabilização dos serviços públicos, representa a sua própria incapacidade de criar e gerir políticas públicas que atendam à clamante carência social de serviços acessíveis e de qualidade. Trata-se de mister constitucional que foi atribuído à Administração Pública e assegurado ao cidadão como direito fundamental, devendo o Estado realocar os recursos suficientes a fim de assegurar ao Administrado a proteção de sua saúde, bem como engendrar políticas públicas de modo a suprir seu dever constitucional.Apelação Cível e Remessa Oficial desprovidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE CONTÍNUA. PRELIMINAR REJEITADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MISTER CONSTITUCIONAL DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE DE CARÁTER FUNDAMENTAL COM APLICABILIDADE E EFICÁCIA IMEDIATAS. SENTENÇA MANTIDA.1 - A concessão pelo ente federado, após a prolação de ordem antecipatória da tutela, dos medicamentos ou materiais médicos que lhe foram demandados em Juízo não configura perda do interesse de agir, posto que tal medida tem natureza provisória e é passível de revogação. O que o juri...
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. ARTIGO 1.994, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CC. MAJORAÇÃO.Consoante disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil, e, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados não somente para atender às necessidades básicas com alimentação e moradia, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que a parte alimentanda possuía antes da dissolução da união estável, desde que a parte alimentante tenha condições de prestá-los.Respeitando o binômio necessidade - possibilidade, previsto no artigo 1.694, § 1º, do CC, afigura-se razoável a majoração da verba fixada a título de alimentos provisórios de 12% para 15% dos rendimentos brutos da parte alimentante. Agravo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS À EX-COMPANHEIRA. MANUTENÇÃO DO PADRÃO DE VIDA. ARTIGO 1.994, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CC. MAJORAÇÃO.Consoante disposto no artigo 1.694, caput, do Código Civil, e, na esteira dos precedentes jurisprudenciais deste Tribunal, os alimentos devem ser fixados não somente para atender às necessidades básicas com alimentação e moradia, mas também com a finalidade de manter o padrão de vida que a parte alimentanda possuía antes da dissolução da união estável, desde que a parte alimentante tenha condiçõ...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O ônus probandi quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu (art. 333, II do CPC).2. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. 3. A preexistência de doença deve ser demonstrada pela seguradora por ocasião da contratação do seguro de vida e não na ocorrência do sinistro, como fundamento para negação do pagamento do valor da indenização contratada.4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. INOVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. 1. O ônus probandi quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor é do réu (art. 333, II do CPC).2. Compete ao réu alegar na contestação toda matéria de defesa, sendo-lhe defeso inovar na fase de alegações finais ou na apelação. 3. A preexistência de doença deve ser demonstrada pela seguradora por ocasião da contratação do seguro de vida e não na ocorrência do sinistro, como fundamento para negação do pagamento do valor da ind...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: ENBREL 25 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: ENBREL 25 MG. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normati...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CUSTÓDIA ANTE TEMPUS. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. TEMORES DO ART. 312, DO CPP. VIDA ANTEACTA COM REGISTROS DESABONADORES - Em que pese o princípio constitucional da presunção de inocência não se compatibilizar com a custódia ante tempus do acusado, a espécie em análise está a recomendar a medida excepcional, notadamente diante da manifesta situação de flagrância em que a prisão ocorreu e, ademais, sua vida anteacta não o abona, por contar com anteriores condenações, inclusive pela mesma prática delitiva.- Denegada a ordem. Unânime.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CUSTÓDIA ANTE TEMPUS. ADEQUADA MOTIVAÇÃO. SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA DELITIVA. TEMORES DO ART. 312, DO CPP. VIDA ANTEACTA COM REGISTROS DESABONADORES - Em que pese o princípio constitucional da presunção de inocência não se compatibilizar com a custódia ante tempus do acusado, a espécie em análise está a recomendar a medida excepcional, notadamente diante da manifesta situação de flagrância em que a prisão ocorreu e, ademais, sua vida anteacta não o abona, por contar com anteriores condenações, inclusive pela mesma prática...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFERIMENTO. I - Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.II - É dever do Estado a preservação da vida e da saúde do cidadão, com o fornecimento de medicamentos e equipamentos indispensáveis à sua sobrevivência, bem como dos utensílios necessários para que essa vida seja usufruída com dignidade a que toda pessoa tem direito, nos termos dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e 196, todos da Constituição Federal, e art. 204 da LODF.III - Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEFERIMENTO. I - Presentes a prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela.II - É dever do Estado a preservação da vida e da saúde do cidadão, com o fornecimento de medicamentos e equipamentos indispensáveis à sua sobrevivência, bem como dos utensílios necessários para que essa vida seja usufruída com dignidade a que toda pessoa tem direito, nos termos dos arts. 1º, inc. III, 5º, caput e 19...
CIRURGIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE TUMOR MALIGNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. O artigo 196 da Constituição Federal assegura que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Ementa
CIRURGIA DE URGÊNCIA. REMOÇÃO DE TUMOR MALIGNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A saúde e a vida humana representam prerrogativas indisponíveis, tuteladas pela Carta Política da República, à qual o Poder Público deve obediência. O artigo 196 da Constituição Federal assegura que: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, pr...
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescricional, em se tratando de invalidez decorrente de doença ou acidente, é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade (STJ, Súmula 278). 3. O requerimento administrativo apto a ensejar o sobrestamento do fluxo do prazo prescricional deve ser formal, não se revestindo desse atributo mera referência aduzida pelo segurado sem nenhuma comprovação material, mormente porque, em não tendo sido formal e eficazmente provocada, a seguradora não fica obrigada a se posicionar acerca do pagamento da indenização ajustada. 4. Aperfeiçoado o prazo prescricional ânuo, o direito de ação do segurado é fulminado ante o fato de que sua inércia ensejara a atuação do tempo sobre o direito subjetivo que lhe assistia, inviabilizando seu exercitamento em decorrência de não ter sido manifestado dentro do prazo legalmente assinalado. 5. Recurso conhecido e improvido. Maioria.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. DATA DO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO FLUXO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.1. A ação destinada à perseguição da indenização derivada de contrato de seguro de vida prescreve no prazo de 01 (hum) ano, contado do dia em que o interessado teve conhecimento do fato que determinara o seu cabimento ou do sinistro que consubstancia-se no seu fato gerador (CC, art. 206, § 1o, II, e Súmula 101 do STJ). 2. O termo inicial do prazo prescri...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - JUROS LEGAIS - 1% AO MÊS - ART. 406, DO CC C/C 161, DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL.1. Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéria posta em julgamento não comporta maior dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide.2. Demonstrado nos autos que a moléstia sofrida pelo segurado lhe impossibilita para vida laboral, por ser incurável e permanente, exsurge a obrigação da seguradora em indenizá-la.3. A taxa SELIC não deve ser utilizada como parâmetro de juros legais, aplicando-se, em complemento ao art. 406 do Código Civil de 2002, o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional, que fixa juros moratórios em 1% ao mês. 4. Tratando-se de responsabilidade contratual no pagamento advindo de seguro de vida e de acidentes pessoais, a correção monetária deve incidir a partir da data fixada para o adimplemento da obrigação.5. Inexistem razões para a majoração do percentual dos honorários advocatícios fixado absolutamente de acordo com as particularidades do caso concreto. 6. Negou-se provimento ao apelo da ré e deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO INDENIZATÓRIO - CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE EM VIRTUDE DE DOENÇA - RECUSA INDEVIDA DE PAGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA - JUROS LEGAIS - 1% AO MÊS - ART. 406, DO CC C/C 161, DO CTN - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ALTERAÇÃO - DESCABIMENTO - CORREÇÃO MONETÁRIA - DIES A QUO DE INCIDÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL.1. Inocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera, frente à moderna sistemática processual, que a matéri...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: HUMIRA (ADALIMUMAB) 40 mg. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da força normativa da Constituição. Precedentes específicos do Supremo Tribunal Federal.2 - Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. IMPETRANTE PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE. REMÉDIO: HUMIRA (ADALIMUMAB) 40 mg. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PRINCÍPIOS DA MÁXIMA EFETIVIDADE E DA FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. EFICÁCIA IMEDIATA. ARTIGO 5.º, §1º, CF/88. 1 - As normas definidoras de direitos fundamentais, como se qualificam o direito à vida e à saúde, gozam de eficácia imediata e não demandam como pressuposto de aplicação a atuação do legislador infraconstitucional, consoante o disposto no artigo 5.º, §1º, da Constituição Federal, em nome da máxima efetividade e da...
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. 1. Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.2. O não pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro configura enriquecimento ilícito da seguradora, mormente se esta não submeteu o segurado à realização de exames prévios e, ainda, aceitou a proposta quando poderia recusá-la, inclusive, vindo a receber o pagamento das prestações por vários anos.3. Apelo não provido.
Ementa
SEGURO DE VIDA. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. 1. Se a seguradora aceitou a proposta de seguro de vida em grupo, mesmo sem a realização de qualquer exame, passando a receber os devidos pagamentos, assumiu o risco de que o segurado pudesse sofrer de algum problema de saúde.2. O não pagamento da indenização decorrente do contrato de seguro configura enriquecimento ilícito da seguradora, mormente se esta não submeteu o segurado à realização de exames prévios e, ainda, aceitou a proposta quando poderia recusá-la, inclusive, vindo a receber o pagamento das prestações por vários ano...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - SEPARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADO - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE - INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório acostado aos autos não é hábil a comprovar a existência de culpa exclusiva do cônjuge varão para a separação, tem-se que esta decorreu, em verdade, da insuportabilidade da vida em comum. 2. O binômio necessidade-possibilidade não restou caracterizado, pois a apelante não demonstrou sua incapacidade para prover seu próprio sustento.3. O rompimento do vínculo conjugal após a r. sentença impossibilita a permanência da apelante como dependente do ex-esposo em seu plano de saúde.4. Apelação conhecida e não provida. Unânime
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL - SEPARAÇÃO LITIGIOSA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA - SEPARAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM - ALIMENTOS - BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADO - PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE - INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. O conjunto probatório acostado aos autos não é hábil a comprovar a existência de culpa exclusiva do cônjuge varão para a separação, tem-se que esta decorreu, em verdade, da insuportabilidade da vida em comum. 2. O binômio necessidade-possibilidade não restou caracterizado, pois a apelante não demonstrou sua incapacid...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 01. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir ao Paciente o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuais indisponíveis. 02. Não há a perda superveniente do interesse de agir quando o Paciente somente obteve êxito em sua internação por força de decisão judicial que antecipou a tutela, que tem natureza provisória e revogável, permanecendo seu interesse em obter o pronunciamento definitivo sobre a questão posta em juízo, mormente quando permanecerem os efeitos financeiros daquela decisão.03. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do Paciente, acometido de doença grave e em iminente risco de vida, de ser internado em hospital particular, enquanto não disponível leito na rede pública de saúde, às expensas do Estado. 04. Apelação e remessa de ofício não providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE PERDA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. 01. Com base no art. 127 da Constituição Federal, no art. 1º da Lei nº 8.625/93 e, ainda, no art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, reconheço a legitimidade do Órgão Ministerial para o ajuizamento de ação de obrigação de fazer, objetivando garantir ao Paciente o direito à vida, direito esse inserido no rol dos individuai...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - INTERNAÇÃO EM UTI - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na ausência de vagas em UTI da rede hospitalar pública, cabe ao Estado arcar com o ônus da internação em hospital da rede privada, inclusive com as despesas com cirurgia, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.II - O quantum a ser ressarcido, poderá ser apurado em liquidação de sentença, não se cogitando de condenação incerta ou indeterminada, bem como em violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. III - Recurso de apelação e remessa ex officio conhecidos e não providos. Unânime.
Ementa
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CIRURGIA - INTERNAÇÃO EM UTI - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - OBRIGAÇÃO DO ESTADO. I - Na ausência de vagas em UTI da rede hospitalar pública, cabe ao Estado arcar com o ônus da internação em hospital da rede privada, inclusive com as despesas com cirurgia, em face da garantia constitucional do direito à vida e à saúde.II - O quantum a ser ressarcido, poderá ser apurado em liquidação de sentença, não se cogitando de condenação incerta ou indeterminada, bem como em violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal. III - Recurso de apelação e remessa ex offici...