CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1 - Não há perda superveniente do objeto se o cumprimento do pedido inicial decorre de decisão judicial que antecipou a tutela e a pretensão do autor é o recebimento contínuo e ininterrupto do medicamento.2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o princípio da reserva do possível, bem como o do mínimo existencial, ambos a exigirem compatibilização casuística. 3 - O direito à saúde integra o núcleo mínimo existencial necessário à concretização do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal), razão pela qual descabe a alegação de impossibilidade de fornecimento de medicamento em virtude da cláusula da reserva do possível, não sendo razoável sobrepor questão orçamentária à concessão de medida imprescindível ao pleno exercício do direito à vida e à saúde. 4 - Havendo a delimitação dos direitos a serem implementados por políticas públicas, o Poder Judiciário poderá e deverá exercer controle, pois não há discricionariedade do administrador frente aos direitos consagrados constitucionalmente, não havendo que se falar em interferência indevida na esfera da Administração Pública.5 - Recurso conhecido e improvido.
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CONSTITUCIONAL. AÇÃO COMINATÓRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. CONFORMAÇÃO COM O MÍNIMO EXISTÊNCIAL. LIMITAÇÃO MATERIAL E ECONÔMICA PARA O ADIMPLEMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1 - Não há perda superveniente do objeto se o cumprimento do pedido inicial decorre de decisão judicial que antecipou a tutela e a pretensão do autor é o recebimento contínuo e ininterrupto do medicamento.2 - Os direitos sociais exigem a implementação de políticas públicas para sua concretização, tendo como parâmetros o...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUESTÃO QUE SE VOLTA AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MOTIVO FÚTIL. ADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA. 1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para a autoria do crime, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.2. Se há relatos da vítima e de uma testemunha apontando que o móvel do crime foi uma guerra de gangues, há plausibilidade da tese acusatória de motivo fútil, não sendo possível, nesta fase pronuncial, efetuar a exclusão de tal qualificadora.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUESTÃO QUE SE VOLTA AO JUIZ NATURAL DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. MOTIVO FÚTIL. ADMISSIBILIDADE DA QUALIFICADORA. 1. A atual fase processual se caracteriza por um exame meramente perfunctório da prova. Estabelecida a materialidade e havendo indícios que apontem para a autoria do crime, impõe-se a pronúncia, a fim de que a causa seja submetida ao Júri, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida.2. Se há relatos da vítima e de uma testemunha apontando que o móvel do crime foi uma guerra de gangues, há plausibilidade...
PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - MATERIALIDADE EVIDENCIADA - INDICÍOS DE AUTORIA - TESES DEFENSIVAS - IMPROCEDÊNCIA - QUALIFICADORA - ART. 121, § 2º, INC. V DO CP - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONEXÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.1 - A sentença de pronúncia é mera análise de probabilidade, e não de convencimento absoluto. Havendo nos autos elementos suficientes para o convencimento sobre a existência do crime e indícios de autoria, impõe-se a pronúncia, nos termos do artigo 408 do CPP.2 - Havendo indícios que o crime doloso contra a vida foi cometido para assegurar a impunidade do crime de roubo e para se esquivar de uma eventual delação, mantém-se a qualificadora do inc. V, § 2º do art. 121 do CP, a fim de que seja submetida à apreciação do Tribunal do Júri. 3 - Presentes a materialidade e havendo indícios de autoria quanto à prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incisos I e II c/c art. 29, todos do Código Penal, deve ser mantida a sentença a fim de que a conduta conexa seja levada ao crivo do Júri popular. 4 - Recursos conhecidos e improvidos. Unânime.
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PENAL - PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA - MATERIALIDADE EVIDENCIADA - INDICÍOS DE AUTORIA - TESES DEFENSIVAS - IMPROCEDÊNCIA - QUALIFICADORA - ART. 121, § 2º, INC. V DO CP - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - CONEXÃO PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO IMPROVIDO.1 - A sentença de pronúncia é mera análise de probabilidade, e não de convencimento absoluto. Havendo nos autos elementos suficientes para o convencime...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS AO AVÔ. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. PARÂMETRO DOS GENITORES.1. A mantença de filhos cabe, primeiramente, aos pais. No entanto, evidenciada a impossibilidade destes em cumpri-la, os avós podem ser chamados a prestar alimentos.2. Não obstante pretensão de prática de atividades interessantes, o padrão de vida dos alimentandos deverá ter como parâmetro aquele vivenciado pelos genitores, sob pena de sobrecarregar quem tem apenas obrigação complementar.2. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PLEITEADOS AO AVÔ. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. FIXAÇÃO. PADRÃO DE VIDA DO ALIMENTANTE. PARÂMETRO DOS GENITORES.1. A mantença de filhos cabe, primeiramente, aos pais. No entanto, evidenciada a impossibilidade destes em cumpri-la, os avós podem ser chamados a prestar alimentos.2. Não obstante pretensão de prática de atividades interessantes, o padrão de vida dos alimentandos deverá ter como parâmetro aquele vivenciado pelos genitores, sob pena de sobrecarregar quem tem apenas obrigação complementar.2. Recurso parcialmente provido.
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUDICIUM CAUSAE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. Inviável, conforme pontificado, em sede de habeas corpus, análise aprofundada da prova, sendo de se registrar que o conjunto probatório ofertado pela d. Defesa Técnica haverá, pela sua amplitude, de ser deslindado no processo principal.2. Referência a existência de ação penal, com idêntico objeto - crime doloso contra vida -, cometido pelo paciente posteriormente ao fato aqui apurado, denota, com razoável margem de segurança, a concretude de sua periculosidade.3. Aquilatar se a testemunha está inventando fatos ou não para incriminar o paciente é questão a ser destrinchada em sede própria, isto é, na persecução criminal.4. Neste diapasão, o proferimento de sentença de pronúncia não encerra a instrução criminal, vez que instaurado, na seqüência, o judicium causae, oportunizando-se ao réu, novamente, a produção de toda prova tendente a fazer predominante a sua tese, perante aquele que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida - o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, CF).5. Havendo indícios de que o paciente tentou intimidar testemunha, durante a persecução criminal, viceja a necessidade de manter-se a sua segregação para garantia da instrução criminal.6. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVAS PARA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. PRONÚNCIA. NÃO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUDICIUM CAUSAE. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHA. SEGREGAÇÃO. MANUTENÇÃO.1. Inviável, conforme pontificado, em sede de habeas corpus, análise aprofundada da prova, sendo de se registrar que o conjunto probatório ofertado pela d. Defesa Técnica haverá, pela sua amplitude, de ser deslindado no processo principal.2. Referência a existência de ação penal, com idêntico objeto - crime doloso contra vida -, com...
HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTA VELOCIDADE. MANOBRAS PERIGOSAS. INVASÃO DE FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS EM QUATRO VÍTIMAS. IMPUTAÇÃO DE QUATRO CRIMES CONTRA A VIDA. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTRO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EMBORA SEM VÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. ANÁLISE DA CONDUTA DO AUTOR. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Primariedade e bons antecedentes, residência fixa e profissão definida não excluem possibilidade de prisão cautelar se os fatos a justificam, pacífico em doutrina e em jurisprudência que tal não ofende o princípio constitucional da presunção de inocência.2. Se se reporta, em decreto de prisão preventiva, à gravidade dos fatos e às circunstâncias em que ocorreram (em tese, quatro crimes contra a vida; autor que, sob efeito de álcool e de substância entorpecente, em alta velocidade, ziguezagueando, efetua ultrapassagem e colide com outro veículo, causa suficiente das lesões corporais sofridas pelas quatro vítimas), se se reporta a envolvimento do paciente, em situação similar, em data próxima àquela, em outro acidente de trânsito, embora sem vítima, para se concluir que necessária a prisão como instrumento de garantia da ordem pública, não há falar em constrangimento ilegal por insuficiência de fundamentação.3.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB EFEITO DE ÁLCOOL E DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ALTA VELOCIDADE. MANOBRAS PERIGOSAS. INVASÃO DE FAIXA DE SENTIDO CONTRÁRIO. COLISÃO COM OUTRO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS EM QUATRO VÍTIMAS. IMPUTAÇÃO DE QUATRO CRIMES CONTRA A VIDA. NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO ANTERIOR EM OUTRO ACIDENTE DE TRÂNSITO, EMBORA SEM VÍTIMA. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. ANÁLISE DA CONDUTA DO AUTOR. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO SUFICIENTEMENT...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL RECONHECIDA PELO INSS. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO CABÍVEL. 1. O juiz, como destinatário da prova, não é obrigado a determinar a produção de quaisquer provas requeridas, incluindo a pericial, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, não havendo, por tal motivo, cogitar em cerceamento de defesa e na conseqüente nulidade da sentença.2. Embora o contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as partes seja disciplinado por normas específicas, também se submete às regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor e, sendo assim, a interpretação das cláusulas contratuais constantes da apólice deve observar o que for mais favorável ao segurado, como determina o artigo 47 do CDC.3. A incapacidade atestada pelo INSS, confirmando a invalidez permanente do Autor, é prova suficiente para o pagamento da verba securitária reclamada, dispondo o documento fornecido pela Autarquia da presunção de legalidade. 4. Mostrando-se adequada ao caso concreto a verba honorária arbitrada, não é cabível a sua majoração.5. Apelação da Ré parcialmente provida. Apelo do Autor não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE DO SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO SUJEITO ÀS REGRAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCAPACIDADE IRREVERSÍVEL RECONHECIDA PELO INSS. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO CABÍVEL. 1. O juiz, como destinatário da prova, não é obrigado a determinar a produção de quaisquer provas requeridas, incluindo a pericial, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, não havendo, por tal motivo, cogitar em cerceamento de defe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.I - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica.II - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de difícil reparação, além de regularizar a situação de fato, quando as partes, efetivamente, já se encontram separadas.III - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. UNIÃO ESTÁVEL. CABIMENTO. INSUPORTABILIDADE DA VIDA EM COMUM.I - A medida cautelar de separação de corpos é manejável tanto na hipótese de casamento, como na de união estável entre os litigantes, porque, nos dois casos, há conflitos de interesses que merecem idêntica tutela jurídica.II - Havendo problemas no relacionamento entre os cônjuges ou conviventes, que tornam insuportável a vida em comum, a experiência demonstra que a separação de corpos é uma medida prudente e acertada, porquanto evita a ocorrência de danos irreparáveis ou de dif...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS - INTERNAÇÃO EM UTI - DEVER DO ESTADO.1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de grave enfermidade, de receber tratamento por meio do Estado que, sem leitos em hospital da Rede Pública, fica obrigado a custear a internação em hospital particular. 2. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3. O direito fundamental do cidadão não pode ser afastado à alegação da cláusula da reserva do possível e a omissão estatal, sem justo motivo, em desrespeito aos preceitos constitucionais, não pode triunfar sobre o direito à vida e à saúde. 4. Apelo não provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE E CARENTE DE RECURSOS - INTERNAÇÃO EM UTI - DEVER DO ESTADO.1. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça o reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de grave enfermidade, de receber tratamento por meio do Estado que, sem leitos em hospital da Rede Pública, fica obrigado a custear a internação em hospital particular. 2. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, compreendendo que a vida humana é bem supremo. 3. O direito fundam...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POSTERIOR AO SINISTRO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNCIONÁRIO AFASTADO.1- A não produção de provas quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador não acarreta cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário das provas, possuindo liberdade plena para deferir ou não as diligências solicitadas.2- O contrato de seguro de vida é título executivo extrajudicial previsto no artigo 585 do Código de Processo Civil. Presentes todos os pressupostos, não há falar-se em carência da ação pois. Havendo contrato entabulado entre as partes, não se verifica ilegitimidade ativa ou passiva da demanda.3- As pretensões entre segurado e segurador prescrevem em um ano a contar do fato gerador, que se aperfeiçoou quando reconhecida oficialmente a invalidez pelo INSS.4- O embargado tornou-se inativo com o advento de sua aposentadoria por invalidez, quando já entabulado o seguro.5- À época da contratação do seguro, o embargado estava afastado das atividades laborais, de molde a ensejar a indenização prevista no contrato para funcionários afastados.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROVIMENTO. PRELIMINAR. CARÊNCIA DA AÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO POSTERIOR AO SINISTRO. ILEGITIMIDADE DAS PARTES. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FUNCIONÁRIO AFASTADO.1- A não produção de provas quando o conjunto probatório é suficiente ao convencimento do julgador não acarreta cerceamento de defesa, pois o Magistrado é o destinatário das provas, possuindo liberdade plena para deferir ou não as diligências solicitadas.2- O contrato de seguro de vida é tít...
CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELAS PARTES - DANOS MORAIS AFASTADOS - MEROS DISSABORES DA VIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o princípio da igualdade processual se mostra a conclusão de que cabe àquele que produziu a prova ou que recebeu a ordem judicial de sua produção, a teor do artigo 335 c/c 19 do CPC, arcar com seus custos, fazendo jus ao final do processo, caso se sagre vencedor na demanda, à devolução, pela parte adversa, dos valores despendidos com a produção probatória, conforme preceitua a norma contida no caput do artigo 20 do CPC. (Parecer do Ministério Público - fls. 209/213).2 - Se a conduta está desprovida de potencialidade que venha a originar e causar abalo moral, não há que se falar em ressarcimento, caracterizando-se apenas como mero aborrecimento da vida, no homem comum engajado no convívio em sociedade.3- Recurso provido parcialmente, excluindo apenas o reconhecimento do dano moral. Unânime.
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CIVIL - SERVIÇOS BANCÁRIOS - PRODUÇÃO DE PROVA - CUSTOS A SEREM SUPORTADOS PELAS PARTES - DANOS MORAIS AFASTADOS - MEROS DISSABORES DA VIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1 - De acordo com o princípio da igualdade processual se mostra a conclusão de que cabe àquele que produziu a prova ou que recebeu a ordem judicial de sua produção, a teor do artigo 335 c/c 19 do CPC, arcar com seus custos, fazendo jus ao final do processo, caso se sagre vencedor na demanda, à devolução, pela parte adversa, dos valores despendidos com a produção probatória, conforme preceitua a norma contida no caput do artig...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO - DESCARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - APLICAÇÃO DO CDC - PREVALÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA.01. O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .02. Ainda que se considere aplicável à espécie o art. 178, §6º, do pretérito Código Civil, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que a autora teve conhecimento da negativa de cobertura, e não a data da assinatura do contrato, como quer a Recorrente.03. A argüição da empresa de plano de saúde de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor no caso em análise não merece acolhida, porquanto deve ser observado sim, sem qualquer ressalva ao contrato sub examine. 04. A negativa da empresa quanto ao custeio do material necessário à realização da cirurgia para a troca de marcapasso e desfribilador implantável, por considerá-lo prótese e, como tal, não previsto entre as suas responsabilidades contratuais, é abusiva, pois coloca o consumidor em desvantagem exagerada. Além disso, implica em ineficácia absoluta do próprio contrato, que prevê a cobertura da cirurgia pleiteada.05. A dignidade da pessoa humana e o direito à vida prevalecem sobre os direitos de cunho eminentemente patrimonial.06. Preliminares rejeitadas. No mérito, negou-se provimento ao recurso. Unânime.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUSTEIO DE MATERIAL CIRÚRGICO - DESCARACTERIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTAMENTO - PRESCRIÇÃO - IMPLANTAÇÃO DE PRÓTESE - APLICAÇÃO DO CDC - PREVALÊNCIA - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIREITO À VIDA.01. O alegado cerceio de direito de defesa não restou caracterizado, pois embora a matéria deduzida nos presentes autos seja de fato e de direito, a teor do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil, o MM. Juiz sentenciante julgou-se apto à análise da questão sub judice, atento, inclusive, ao comando normativo inserto no art.130 do mesmo Codex .02. Ainda que...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA A RÉ. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E CERTEZA DA AUTORIA. QUALIFICADORA ARROLADA NA DENÚNCIA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO QUANDO A QUALIFICADORA NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. 1. Diante da certeza da existência do crime e também da autoria, a apontar a pronunciada como tendo sido a autora do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, deve a mesma ser levada a julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Vezes a basto tem decidido os Tribunais no sentido de prestigiar as qualificadoras dispostas na denúncia, as quais não devem ser extirpadas na decisão de pronúncia, exceto quando em caráter raro e excepcional, comparecem manifestamente improcedentes, numa flagrante demonstração de excesso de acusação, até porque cabe ao Colendo Tribunal Popular do Júri, que é o juiz natural das causas criminais contra a vida, de maneira sábia e soberana, decidir acerca da qualificadora ofertada na denúncia, verificando a sua incidência, nos termos do art. 5º, XXXVIII da Constituição Federal. 2.1. In casu, 15. Consta dos autos que a recorrente e a vítima haviam rompido a relação afetiva que mantiveram durante certo tempo e, por não aceitar que Maria Geane vivesse um novo relacionamento, a ré decidiu ceifar a vida de sua ex-companheira. Tal versão encontra-se claramente demonstrada no próprio depoimento prestado pela acusada quando se seu interrogatório, o que vem a demonstrar o costumeiro acerto da pena monocrática, subscritora da r. decisão fustigada. 3. Recurso improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE PRONUNCIA A RÉ. PROVA DA MATERIALIDADE DO CRIME E CERTEZA DA AUTORIA. QUALIFICADORA ARROLADA NA DENÚNCIA. MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE DA EXCLUSÃO QUANDO A QUALIFICADORA NÃO SE APRESENTA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DÚVIDA QUE SE RESOLVE A FAVOR DA SOCIEDADE. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE ACUSAÇÃO. 1. Diante da certeza da existência do crime e também da autoria, a apontar a pronunciada como tendo sido a autora do fato típico, culpável e punível narrado na denúncia, deve a mesma ser levada a julgamento pelo Tribunal Popular. 2. Vezes a basto tem decidido...
DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. EMPRESÁRIO RURAL. RENDIMENTOS MENSAIS. IMPRECISÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM O APURADO. PENSÃO. ADEQUAÇÃO AO APURADO E AOS PARÂMETROS LEGALMENTE DELINEADOS. REDUÇÃO.1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as outras obrigações que suporta rotineiramente. 2. As necessidades de criança que se iniciara na vida escolar são incontroversas, e, conquanto impassíveis de serem precisadas, são passíveis de serem estimadas de forma empírica, mormente porque, em consonância com as regras de experiência comum, variam de acordo com a disponibilidade financeira e com o status social dos pais, ensejando que os gastos com a mantença da filha sejam dosados precipuamente pela capacidade econômica que ostentam. 3. Aferido que os rendimentos mensais auferidos por empresário rural não podem ser delimitados de modo exato, os alimentos que lhe estão debitados devem ser fixados, observados os parâmetros legalmente emoldurados e o que se afigura razoável ser auferido dos indícios que afloram da movimentação financeira que mantém, em importe que se afigura passível de ser por ele suportado e se traduza em efetiva concorrência para o custeio das necessidades da destinatária da verba.4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. ALIMENTANDA EM IDADE ESCOLAR. ALIMENTANTE. EMPRESÁRIO RURAL. RENDIMENTOS MENSAIS. IMPRECISÃO. AFERIÇÃO DE ACORDO COM O APURADO. PENSÃO. ADEQUAÇÃO AO APURADO E AOS PARÂMETROS LEGALMENTE DELINEADOS. REDUÇÃO.1. A mensuração dos alimentos deve guardar conformação com as necessidades do alimentando e com as possibilidades do alimentante (CC, art. 1.694, § 1º), e, como corolário dessa equação, sua fixação deve derivar do cotejo dos elementos de prova produzidos de forma a ser aferida a capacidade do obrigado de conformidade com o padrão de vida que ostenta e com as out...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA AO CONTRATAR. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I - Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado, de acordo com o princípio da persuasão racional, julgar antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a realização de prova pericial, mormente diante do entendimento de que constitui ônus da seguradora verificar o estado de saúde do segurado no momento que antecede à consolidação da avença securitária.II - Não pode a seguradora eximir-se do dever de indenizar, pugnando pela nulidade do contrato, tão-somente após a morte do segurado e depois de pagos os prêmios, alegando que foi omisso quanto às informações sobre patologias preexistentes, se dele não exigiu exames clínicos prévios. Precedentes do TJDFT e do STJ.III - A preexistência de patologia, por si só, não se perfaz em prova de má-fé, mormente em se tratando de doença que não conduz, necessária e impreterivelmente a óbito.IV - A exigência de exames de saúde no ato da contratação do seguro de vida é um direito lídimo da seguradora, por se tratar de informação relevante para o aferimento do risco a ser assumido, não se configurando, por outro lado, constrangimento algum para o consumidor, pelo que tais alegações não se prestam a elidir a negligência da empresa que não adota tal procedimento, não podendo ela, pois, escudar-se na própria desídia para eximir-se do cumprimento da obrigação assumida.V - Agravo retido e apelação cível desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. NEGLIGÊNCIA DA SEGURADORA AO CONTRATAR. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.I - Não constitui cerceamento de defesa o fato de o Magistrado, de acordo com o princípio da persuasão racional, julgar antecipadamente a lide, por entender ser desnecessária a realização de prova pericial, mormente diante do entendimento de que constitui ônus da segurador...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GOLPES DE FACA NA COMPANHEIRA POR MOTIVO DE CIÚME. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS OU PERIGO PARA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Estando a materialidade demonstrada e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.2. A hipótese de legítima defesa só pode ser reconhecida para autorizar a absolvição sumária, quando houver prova inconteste da sua existência.3. De igual modo, havendo evidências do animus necandi, não cabe, na fase do iudicium accusatione, a desclassificação para lesões corporais ou perigo para a vida, devendo a dúvida ser dirimida no Tribunal Popular. No caso, os autos informam que a vítima ficou quatro dias internada em hospital e oito meses sem poder trabalhar, em razão dos golpes de faca que recebeu do réu.4. Somente as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, e sem qualquer apoio na prova dos autos, podem ser subtraídas do Conselho de Sentença. Sendo assim, caberá ao Júri decidir se o crime foi praticado por motivo fútil, pois, segundo a acusação, o réu teria golpeado a vítima por motivo de ciúme.5. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo incólume a sentença de pronúncia para que o réu seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. GOLPES DE FACA NA COMPANHEIRA POR MOTIVO DE CIÚME. MOTIVO FÚTIL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DE CAUSA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ANIMUS NECANDI EVIDENCIADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS OU PERIGO PARA A VIDA. IMPOSSIBILIDADE POR FALTA DE PROVAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.1. Estando a materialidade demonstrada e havendo indícios suficientes de autoria, impõe-se a pronúncia do réu para que seja submetido a julgamento perante o T...
AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO REQUERENTE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A saúde e a vida são direitos fundamentais do cidadão e dever do Estado (art. 196 da Magna Carta). A partir dessas garantias constitucionais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para assegurar aludidos direitos de forma contínua e gratuita, determinando seja prestada assistência médica, hospitalar e farmacêutica, a garantir o acesso da população a todas as formas necessárias à recuperação da saúde. 2- Grave risco à saúde, bem como a impossibilidade de internação em UTI da rede pública, impõe ao Estado o dever de custear o devido tratamento.3- Direito à saúde, mandamento constitucional indissociável do direito à vida.4- Recurso de apelação e remessa oficial improvidos.
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AÇÃO COMINATÓRIA. INTERNAÇÃO NECESSÁRIA AO TRATAMENTO DO REQUERENTE. LIMINAR DEFERIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1- A saúde e a vida são direitos fundamentais do cidadão e dever do Estado (art. 196 da Magna Carta). A partir dessas garantias constitucionais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a competência do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal para assegurar aludidos direitos de forma contínua e gratuita, determinando seja prestada assistência médica, hospitalar e farmacêutica, a garantir o acesso da população a todas as formas necessárias à recuperação da saúde. 2- Grave risco...
CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. COLOCAÇÃO DE STENT CORONARIANA. NÃO COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.1 - Mitiga-se o princípio do pacta sunt servanda diante de item contratual manifestamente ilegal e contrário aos ditames do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.2 - Conforme dispõe o artigo 51, § 1º, inciso II do CDC, é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura atendimento emergencial, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização de seu objeto.3 - A redução na cobertura do plano não pode chegar a negativa de procedimentos cirúrgicos de emergência que implicam risco imediato à vida ou lesões irreparáveis ao paciente.4 - As cláusulas contratuais que excluem cobertura devem ser interpretadas restritivamente porque são contrárias às expectativas do consumidor, pois este contrata plano de saúde com escopo de ser devidamente atendido, se necessário for, independente da espécie de procedimento médico-hospitalar. Por isso, o óbice desmotivado ao tratamento prescrito por médico atenta contra o objeto e equilíbrio contratual, configurando-se violação à função social do contrato, e, ainda, colocando o consumidor em extremada posição de desvantagem perante o plano de saúde. 5 - Diante da real demonstração de que era imprescindível para a manutenção da vida do paciente a colocação do stent coronariano, sem o qual o procedimento cirúrgico não teria a mesma eficácia, deve ser afastada a incidência de cláusula de exclusão da cobertura.6 - Recurso conhecido e não provido.
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CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRURGICO EMERGENCIAL. HOSPITAL NÃO CONVENIADO. COLOCAÇÃO DE STENT CORONARIANA. NÃO COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES.1 - Mitiga-se o princípio do pacta sunt servanda diante de item contratual manifestamente ilegal e contrário aos ditames do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.2 - Conforme dispõe o artigo 51, § 1º, inciso II do CDC, é abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura atendimento emergencial, pois restringe direitos inerentes à natureza do contrato, impossibilitando a realização...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio in pejus, deve ser mantida a correção a partir da negativa ao pagamento do seguro, conforme consignado em sentença.3. Nos termos do artigo 405 e 406 do Novo Código Civil, os juros de mora incidem a partir da citação, fixados em 1% (um por cento) ao mês. 4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ÓBITO DO SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. NECESSIDADE DE EXAME PRÉVIO. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A seguradora somente pode opor doença preexistente se houver solicitado prévio exame médico ou provar a má-fé do segurado.2. A correção monetária aplicável sobre o valor proveniente de indenização por morte do segurado, devida por força de contrato de seguro de vida em grupo, tem como termo inicial a data do sinistro. In casu, entretanto, em respeito ao princípio do reformatio...
CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - LEGITIMIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de falta de interesse recursal contra decisão que cuida de honorários advocatícios, uma vez que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer.2. Nos contratos de seguro de vida, se o laudo pericial conclui que a enfermidade do segurado não possui condições de cura com os recursos médicos terapêuticos disponíveis, há de ser paga a indenização por invalidez total permanente, porquanto as cláusulas excludentes da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado.3. Mantém-se a fixação dos honorários advocatícios se obedecidos os parâmetros dispostos no artigo 20, §4º, do CPC, mormente quando se mostram justos e suficientes para remunerar o trabalho do causídico.4. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDOS.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGURO DE VIDA - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA - LEGITIMIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE CONFIGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA.1. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de falta de interesse recursal contra decisão que cuida de honorários advocatícios, uma vez que tanto a parte quanto o advogado têm legitimidade para recorrer.2. Nos contratos de seguro de vida, se o laudo pericial conclui que a enfermidade do segurado não possui condições de cura com os recursos...