APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES. CRITÉRIO ADEQUADO.Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meio de prova oral e pericial, impõe-se a condenação como incurso no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes). In casu, ficou evidenciada a culpa exclusiva do réu em acidente trânsito, porquanto agiu imprudentemente ao trafegar com velocidade acima da permitida e sob o efeito de embriaguez, vindo a abalroar em outros veículos, ocasionando lesões corporais em duas vítimas.Demonstrado que o réu conduzia o veículo em via pública, estando com concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões, conforme teste de alcoolemia, não há como absolvê-lo do crime previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, regulamentado pelo Decreto nº 6.488/2008.Segundo o critério aceito na jurisprudência, o critério de aumento de pena pelo concurso formal é a quantidade de delitos perpetrados pelo agente. Aplica-se o critério ideal de aumento em 1/5 (um quinto) quando for três o número de infrações cometidas.Não se cogita em ausência de fundamentação na dosimetria da pena, quando observados pelo julgador os critérios determinados nos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como os princípios da ampla defesa e da motivação das decisões judiciais.Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONCURSO FORMAL. QUANTIDADE DE CRIMES. CRITÉRIO ADEQUADO.Comprovadas a autoria e materialidade delitiva, por meio de prova oral e pericial, impõe-se a condenação como incurso no artigo 303, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (por duas vezes). In casu, ficou evidenciada a culpa exclusiva do réu em acidente trânsito, porquanto agiu imprudentemente ao trafegar com velocidade acima da permi...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FAIXA DE PEDESTRES. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, C.T.B. IMPRUDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. CULPA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA. COLISÃO ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO.Age com imprudência o motorista que deixa de guardar distância segura do veículo que segue à sua frente, inobservando o dever geral de cautela. Se deixa de atentar para as condições da via, mormente face à existência de faixa de pedestres devidamente sinalizada, porta-se também com negligência. Demonstrada a culpa, descabida a absolvição pleiteada.Se a colisão em veículo parado, que dava preferência às pessoas que atravessaram a pista de rolamento em faixa de pedestres, foi a causa determinante para o atropelamento e morte de uma delas, incide a causa de aumento do art. 302, parágrafo único, inc. II, da Lei nº 9.503/1997. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FAIXA DE PEDESTRES. ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, C.T.B. IMPRUDÊNCIA. NEGLIGÊNCIA. CULPA. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. QUALIFICADORA. COLISÃO ANTECEDENTE. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO.Age com imprudência o motorista que deixa de guardar distância segura do veículo que segue à sua frente, inobservando o dever geral de cautela. Se deixa de atentar para as condições da via, mormente face à existência de faixa de pedestres devidamente sinalizada, porta-se também com negligência. Demonstrada a culpa, descabida a absolvição pleiteada.Se a colisão em veí...
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO INC. II, 'F', DO ART. 61 DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.Para configurar o crime de ameaça, as ofensas devem incutir na vítima fundado temor de que sofra mal injusto e grave,Quando o acervo probatório colacionado nos autos comprova a prática do crime de ameaça praticada no âmbito doméstico-familiar, a condenação do agente é medida que se impõe.A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, não configura bis in idem, pois o tipo penal da ameaça (art. 147, caput, do CP) não é qualificado.Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO-FAMILIAR. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. FUNDADO TEMOR. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO INC. II, 'F', DO ART. 61 DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.Para configurar o crime de ameaça, as ofensas devem incutir na vítima fundado temor de que sofra mal injusto e grave,Quando o acervo probatório colacionado nos autos comprova a prática do crime de ameaça praticada no âmbito doméstico-familiar, a condenação do agente é medida que se impõe.A incidência da agravante prevista no art. 61, inc. II, f, do CP, não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Incabível a pretensão de esclarecimento, em sede de embargos de declaração, de matéria não suscitada durante a instrução do feito ou por ocasião da apelação. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria já decidida.Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 619, CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA APELAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. Inexiste omissão no julgado quando a Turma se pronunciou acerca de todos os pontos discutidos na apelação, expondo claramente nas razões de decidir, os fundamentos pelos quais se posicionou. Incabível a pretensão de esclarecimento, em sede de embargos de declaração, de matéria não suscitada durante a instrução do feito ou por ocasião da apelação. Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco par...
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO - NÃO APLICAÇÃO - CRIME DE PORTE DE ARMA - INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, ante os depoimentos harmônicos dos envolvidos no delito no sentido da prática do crime que lhe foi imputado. A exigência do Laudo Toxicológico para se comprovar a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas só é exigível nas hipóteses em que a substância entorpecente é apreendida. Em casos de não apreensão da droga, a prática delitiva pode ser comprovada pela prova testemunhal produzida no curso da ação penal, conforme disposição do art. 167 do Código Penal. Preliminar rejeitada.2. O fato de haver o crime de tráfico de drogas envolvido menor é questão a ser considerada para se apurar o grau de culpabilidade do réu e não no momento de aferição de sua conduta social, eis que nada conta dos autos que possibilitem a valoração desta. 3. Mostra-se impositiva a consideração da confissão do réu como atenuante na segunda fase da dosimetria da pena, se esta serviu de base para a formação do convencimento do julgador quanto à autoria e materialidade delitiva.4. O benefício do § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 deve ser aplicado aos agentes primários, com bons antecedentes e que não se dediquem às atividades criminosas, devendo, ainda, serem consideradas para a verificação de causa de diminuição da pena as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as disposições do art. 42 da Lei n.º 11.343/06. No caso dos autos, tratando-se do crime de tráfico, incabível a aplicação de causa de diminuição da pena, como vindicado, em razão da quantidade de drogas apreendidas e seu alto teor viciante. 5. A contradição das declarações prestadas na fase inquisitorial e em juízo, geram dúvida quanto à autoria dos fatos imputados ao réu referente ao porte de arma, o que impõe sua absolvição em observância ao princípio in dubio pro reo.6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido parcialmente o recurso do réu para considerar a confissão como circunstância atenuante, o que implicou em redução da pena que lhe foi imposta e absolvê-lo do crime de porte de arma.
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APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE ENTORPECENTES - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À MATERIALIDADE DELITIVA - REJEIÇÃO - MÉRITO - INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA - CONDUTA SOCIAL - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA SUA AFERIÇÃO - REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO - REGIME SEMI-ABERTO - NÃO APLICAÇÃO - CRIME DE PORTE DE ARMA - INSUFICÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.1. Incabível a absolvição do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, posto que devidamente comprovada a autoria e materialidade delitiva, ante os depoimentos harmônicos dos envolvidos no del...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE OU PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVOS DO CRIME E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo consubstancia-se mediante violência ou grave ameaça. Na espécie, o agente, ao anunciar o assalto, mostrou o cabo da faca para a vítima que, assustada, incontinenti, entregou-lhe o dinheiro exigido. Daí não haver amparo legal para o pedido de desclassificação de roubo majorado para furto simples. 2 . Não se sustenta a tese defensiva de absolvição pelo estado de necessidade quando comprovado nos autos que o apelante trabalha, assim como todos de sua família, e também por informações por ele prestadas de que está sendo processado por outro crime de roubo. 3. O princípio da insignificância é incompatível com os delitos praticados mediante violência ou grave ameaça. 4. É inviável o pedido de afastamento da valoração negativa dos motivos do crime quando o Magistrado não sopesa negativamente nenhuma circunstância judicial, fixando a pena-base no prazo de 04 (quatro) anos ( mínimo legal).05. Inadmissível, outrossim, a exclusão da causa de aumento de pena pelo emprego de arma, pelo fato de o recorrente não haver retirado a faca da cintura em nenhum momento. Qualquer ameaça capaz de subjugar a vítima revela-se idônea a caracterizar o roubo. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - ESTADO DE NECESSIDADE OU PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INADMISSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVOS DO CRIME E DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de roubo consubstancia-se mediante violência ou grave ameaça. Na espécie, o agente, ao anunciar o assalto, mostrou o cabo da faca para a vítima que, assustada, incontinenti, entregou-lhe o dinheiro exigido. Daí não have...
APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS CALUMNIANDI E ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os delitos de calúnia e injúria necessitam do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de imputar crime falso a alguém, ou animus calumniandi, no caso de calúnia, e a vontade de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou animus injuriandi, no caso de injúria. No caso, as ofensas restam configuradas, diante das falsas acusações de furto de produtos de limpeza e de sinais telefônicos, além das propagações de que os querelantes seriam fofoqueiros, ladrões, safados e caloteiros. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou a ré nas sanções dos artigos 138 e 140 do Código Penal, à pena de 07 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de calúnia, e 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, pelo crime de injúria, em regime aberto, sendo as penas privativas de liberdade substituídas por 20 (vinte) dias-multa, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal, perfazendo a pena em um total de 42 (quarenta e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CALÚNIA E INJÚRIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ANIMUS CALUMNIANDI E ANIMUS INJURIANDI CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Os delitos de calúnia e injúria necessitam do dolo específico para sua caracterização, ou seja, a vontade de imputar crime falso a alguém, ou animus calumniandi, no caso de calúnia, e a vontade de ofender a dignidade ou o decoro de alguém, ou animus injuriandi, no caso de injúria. No caso, as ofensas restam configuradas, diante das falsas acusações de furto de produtos de limpeza e de sinais...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDOS COMUNS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO TERCEIRO RECORRENTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. TERCEIRO RECORRENTE REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. SEGUNDO RECORRENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSOS DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Inviável atender ao pleito absolutório, uma vez que comprovadas a materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia, sobretudo pelas declarações seguras da vítima, tanto na fase inquisitorial como em juízo, assim como pelo depoimento do policial ouvido em juízo, que participou da prisão em flagrante dos recorrentes.2. A prova da menoridade no crime de corrupção de menores não se faz apenas com a juntada da certidão de nascimento ou da carteira de identidade. Para a comprovação da inimputabilidade pela idade, é suficiente o registro dos dados do adolescente na ocorrência policial, assim como o termo de oitiva do menor da Delegacia da Criança e do Adolescente. Ademais, o crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, se consuma diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 anos, sendo desnecessária a comprovação da efetiva corrupção do menor.3. Para o fim de reconhecer a incidência da causa de aumento do emprego de arma não é necessária a apreensão do instrumento usado na prática do crime se a utilização ficou comprovada por outros meios de prova, como ocorreu no caso dos autos, em que a prova oral não deixa dúvida sobre o uso de arma de fogo.4. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, impondo-se a redução da sanção quando se mostrar exacerbada.5. Mantém-se a eleição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena relativamente ao terceiro apelante, uma vez que se trata de réu reincidente e a pena é superior a 04 (quatro) anos. Inteligência do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. Quanto ao segundo recorrente, ainda que as circunstâncias sejam favoráveis, o quantum da pena determina que o regime fixado seja o inicial semiaberto, pois, superior a 04 (quatro) anos.6. Não é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista o quantum da pena, que é superior a 04 (quatro) anos, bem como o fato do crime ter sido cometido mediante grave ameaça, consubstanciada pelo emprego de arma de fogo.7. Diante da não previsão da pena pecuniária no preceito secundário do crime de corrupção de menores, é de rigor a exclusão da pena de multa aplicada.8. Recursos conhecidos. Deu-se provimento ao recurso do Ministério Público para reconhecer a majorante do emprego de arma de fogo. Recurso do segundo recorrente parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, assim como a pena privativa de liberdade em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, excluir a pena de multa relativa ao crime de corrupção de menores, fixando a sanção pecuniária em 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo. Apelo do terceiro recorrente parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/90, diminuir as penas para 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DOS RÉUS. PEDIDOS COMUNS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MENORIDADE. INVIABILIDADE. REGISTRO DOS DADOS DO MENOR NA OCORRÊNCIA POLICIAL. CRIME DE NATUREZA FORMAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DA PENA APLICADA AO TERCEIRO RECORRENTE. R...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 6.58G (SEIS GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REALIZAÇÃO DE IMAGENS DA MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DO USUÁRIO E DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. ALTERAÇÃO PARA O REGIME INICIAL ABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Inviável o pleito absolutório, porquanto o conjunto probatório não deixa dúvidas quanto à autoria e à materialidade do crime de tráfico de drogas. Na espécie, os policiais realizaram campana no local dos fatos, logrando êxito em filmar o recorrente vendendo uma porção de maconha para um usuário, sendo que este confirmou a mercancia ilícita. Ainda, os depoimentos policiais se mostraram verossímeis e coerentes com a prova produzida, comprovando que réu mantinha em depósito porções de maconha em um muro, próximo ao local da prisão, e ali buscava a droga para vendê-la aos usuários.2. A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, impondo-se a sua redução quando estabelecida em número excessivo de dias-multa.3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do réu, é de rigor o estabelecimento do regime inicial aberto para cumprimento da pena, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, e § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena prisional de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, alterar o regime para o inicial aberto, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea 'c', do Código Penal, substituída por duas restritivas de direitos, e reduzir a sanção pecuniária para 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAMPANA POLICIAL. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 6.58G (SEIS GRAMAS E CINQUENTA E OITO CENTIGRAMAS). CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. REALIZAÇÃO DE IMAGENS DA MERCANCIA ILÍCITA. DEPOIMENTO DO USUÁRIO E DOS POLICIAIS HARMÔNICOS. VERSÃO DA DEFESA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. CORRETA APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.2. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da confissão parcial do réu, dos depoimentos da vítima e da testemunha, que comprovam, de forma estreme de dúvidas, a fraude cometida pelo réu com a finalidade de obter vantagem patrimonial ilícita, consubstanciada na venda de lote de propriedade alheia como se sua fosse.3. A suspensão condicional do processo trata-se de benefício que exige o cumprimento de determinadas condições pelo sursitário. E a legislação é clara ao determinar a revogação da benesse caso o acusado não cumpra as obrigações determinadas. Assim, não há falar em teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento de qualquer das condições do benefício enseja a revogação do sursis processual, pois demonstra o não comprometimento do sursitário com o benefício da suspensão condicional do processo.4. Cabível, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direito, e não por duas restritivas de direitos, tendo em vista que a pena é de 01 (um) ano de reclusão, nos termos do artigo 44 do Código Penal.5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo, substituir a pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, em vez de 02 (duas) restritivas de direitos como fez a sentença a quo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha possui inegável alcance, sendo o conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente para comprovar a autoria do delito e, por conseguinte, manter a condenação.2. Inviável atender ao pleito absolutório, diante da confissão parcial do réu, dos depoimentos da vítima e da testemunha,...
APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA PARTE EM QUE SE PEDE A FIXAÇÃO DA PENA FINAL NO MÍNIMO LEGAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que se pleiteia a redução da pena final para o mínimo legal, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a pena já foi estabelecida, pela sentença, no mínimo legal previsto pelo preceito secundário do crime de disparo de arma de fogo.2. O fato do apelante ter efetuado disparos em via pública não pode justificar o aumento da pena-base, a título de valoração negativa das circunstâncias do crime, por se tratar de aspecto ínsito ao tipo penal descrito no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003.3. A incidência de circunstância atenuante não pode conduzir a pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ).4. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, excluir a avaliação desfavorável das circunstâncias do crime, mantendo-se a pena, todavia, inalterada em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por duas restritivas de direitos, em face do que dispõe a Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça..
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APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. RECURSO DA DEFESA. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NA PARTE EM QUE SE PEDE A FIXAÇÃO DA PENA FINAL NO MÍNIMO LEGAL. PENA JÁ FIXADA NO MÍNIMO PELA SENTENÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ACOLHIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o recurso na parte em que se pleiteia a redução da pena final para o mínimo legal, por ausência de interesse recursal, t...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUTATIO LIBELLI. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. MÉRITO PREJUDICADO.1. A denúncia que narra conduta de furto simples, inclusive em sua capitulação, não pode lastrear condenação por furto qualificado sem que sejam aplicadas as regras do artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da sentença. Na hipótese, o magistrado incidiu em mutatio libelli ao se utilizar do conjunto probatório colhido nas fases de inquérito e judicial para aplicar a qualificadora da destreza, sem, no entanto, guardar correlação com a peça inicial acusatória, que não previu tal qualificação.2. Recurso conhecido e, de ofício, declarada a nulidade da sentença por ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença. Análise do mérito prejudicado.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO E FURTO QUALIFICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MUTATIO LIBELLI. RECURSO DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E, DE OFÍCIO, DECLARADA A NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. MÉRITO PREJUDICADO.1. A denúncia que narra conduta de furto simples, inclusive em sua capitulação, não pode lastrear condenação por furto qualificado sem que sejam aplicadas as regras do artigo 384 do Código de Processo Penal, sob pena de nulidade da sentença. Na hipótese, o magistrado incidiu em mutatio libelli ao s...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA DEFESA. 1. A tese de fragilidade do conjunto probatório não prospera, porque o depoimento do adolescente que participou da prática delituosa, aliado ao depoimento do Policial Militar responsável pela prisão em flagrante, é suficiente para demonstrar que o réu transportava e ocultava as armas de fogo, não havendo que se falar em absolvição.2. O crime de corrupção de menores possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de pessoa com idade inferior a 18 (dezoito) anos, sendo prescindível a comprovação da idoneidade moral do inimputável ou sua efetiva corrupção.3. Quando o agente, mediante uma só ação e com apenas um desígnio criminoso, comete os crimes de porte ilegal de arma de fogo e de corrupção de menores, aplica-se a regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, primeira parte, do Código Penal.4. Autoriza-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, se a pena fixada for igual ou inferior a quatro anos e apenas uma das circunstâncias judiciais analisadas tiver sido valorada desfavoravelmente ao acusado. 5. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pois o acusado ostenta uma condenação transitada em julgado por latrocínio, cujo fato ocorreu pouco tempo após o cometimento do crime ora em análise, demonstrando que a medida não é socialmente recomendável e nem suficiente à reprimenda do delito descrito na denúncia.6. Recursos conhecidos. Não provido o recurso ministerial e parcialmente provido o recurso da Defesa para, mantida a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003 e do artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, às penas de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 32 (trinta e dois) dias-multa, no valor legal mínimo, alterar o regime inicial de cumprimento da reprimenda do semiaberto para o aberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FORTE E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. NATUREZA FORMAL. RECURSO MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MANUTENÇÃO DO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ALTERAÇÃO. ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O RECUR...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,74G (SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 2,80G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FILMAGENS DA TRAFICÂNCIA. ERRO MATERIAL. SEM INFLUÊNCIA NA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente mantinha em depósito uma porção de 0,74g (setenta e quatro centigramas) de cocaína e uma porção de 2,80g (dois gramas e oitenta centigramas) de crack. Diante das inúmeras comunicações anônimas afirmando haver traficância na casa do réu, dos depoimentos policiais que confirmam ser o apelante traficante investigado há longa data, das filmagens realizadas que mostram o réu exercendo a mercancia de entorpecentes e da prisão em flagrante, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição.2. O erro material contido na transcrição da denúncia na sentença não influenciou o julgamento do magistrado, de modo que não há nulidade.3. Inquéritos policiais e processos em curso não são aptos a exasperar a pena-base, nos termos da súmula 444 do STJ. 4. Não é possível a exacerbação da pena-base com fundamentação em elementos ínsitos ao tipo penal.5. A reincidência impede a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.6. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidental do disposto no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, o qual determina que a pena pelos crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e o terrorismo deverá ser cumprida no regime inicial fechado, razão pela qual a matéria deve ser analisada à luz do disposto no Código Penal. Na espécie, o quantum da pena aplicado e a reincidência justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), afastar a avaliação desfavorável da conduta social, da personalidade, dos motivos do crime e das consequências do fato, reduzindo-lhe a pena de 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 0,74G (SETENTA E QUATRO CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA E 2,80G (DOIS GRAMAS E OITENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICAÇÕES ANÔNIMAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FILMAGENS DA TRAFICÂNCIA. ERRO MATERIAL. SEM INFLUÊNCIA NA SENTENÇA. CONFIGURAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE, DA CONDUTA SOCIAL, DOS MOTIVOS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FURTO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REVISÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E DA SEGUNDA APELANTE NÃO PROVIDO.1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, além de o valor da res furtiva não ser considerado ínfimo (R$ 150,00), o grau de reprovabilidade da conduta dos réus obsta a aplicação do princípio da insignificância, porquanto os recorrentes reiteram na prática de crimes contra o patrimônio, já possuindo condenações transitadas em julgado, o que, na visão da jurisprudência majoritária, impede o reconhecimento da atipicidade material do delito, pois incentivaria a prática de outros crimes.2. Conforme entendimento jurisprudencial, não cabe a figura do furto de pequeno valor quando se tratar de agente reincidente. Dessa forma, não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 155, § 2º, do Código Penal.3. Inviável a absolvição do primeiro recorrente, pois devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de furto qualificado imputado aos réus, especialmente na palavra da vítima, de que o primeiro apelante auxiliou a corré na prática da subtração do dinheiro.4. Mantém-se a avaliação desfavorável da personalidade, tendo em vista a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado por fato anterior ao em análise.5. A aplicação da pena deve observar o princípio da proporcionalidade, o que impõe a redução da sanção aplicada quando se mostrar exacerbada.6. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme inciso II do artigo 44 do Código Penal, uma vez que os apelantes são reincidentes em crimes contra o patrimônio, o que também demonstra que não se cuida de medida socialmente recomendável.7. Recursos conhecidos. Provido parcialmente o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzir a pena para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa, no valor legal mínimo. Quanto ao apelo da segunda recorrente, negou-se provimento para manter a condenação nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à sanção de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PEDIDO COMUM. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO DA SEGUNDA APELANTE. FURTO DE PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RÉ REINCIDENTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO DO PRIMEIRO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL MANTIDA. REVISÃO DA PENA. PRINCÍPIO DA PROPOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO E CORRÉUS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas acostadas aos autos, quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao apelado, são por demais frágeis, sendo incapazes de infirmar a versão por ele apresentada durante seu interrogatório. 2. Inexistindo provas sólidas e consistentes, mostra-se justa a sentença absolutória, em razão do princípio in dubio pro reo. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, absolveu o recorrido da suposta prática da conduta tipificada no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. PLAUSIBILIDADE DA VERSÃO APRESENTADA PELO ACUSADO E CORRÉUS. DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA. IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. As provas acostadas aos autos, quanto à autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo atribuído ao apelado, são por demais frágeis, sendo incapazes de infirmar a versão por ele apresentada durante seu interrogatório. 2. Inexistindo provas sólidas e con...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos, em especial as confissões do réu, a desproporção entre o valor pago pelo recorrente e o valor de mercado do automóvel, e a ciência do réu de que o vendedor comercializava veículos de origem ilícita, não deixa dúvidas de que o réu agiu com o dolo de adquirir, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime. 2. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res.3. Recurso conhecido e não provido, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, às penas de 01 (um) ano de reclusão, no regime semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PROVA INEQUÍVOCA DA CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO AUTOMÓVEL. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O acervo probatório dos autos, em especial as confissões do réu, a desproporção entre o valor pago pelo recorrente e o valor de mercado do automóvel, e a ciência do réu de que o vendedor comercializava veículos de origem ilícita, não deixa dúvidas de que o réu agiu com o dolo de adquirir, em proveito próprio, coisa que sabia ser pr...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A suspensão condicional do processo trata-se de benefício que exige o cumprimento de determinadas condições pelo sursitário. E a legislação é clara ao determinar a revogação obrigatória da benesse caso o acusado venha a ser processado por outro crime, a qual pode ser revogada, inclusive, após o período de prova. Assim, não há falar em teoria do adimplemento substancial, pois o descumprimento de qualquer das condições do benefício enseja a revogação do sursis processual, pois demonstra o não comprometimento do sursitário com o benefício da suspensão condicional do processo.2. O benefício da suspensão condicional do processo determina que durante o período de prova ficará suspenso o prazo prescricional, que somente volta a correr a partir da decisão que revogar a benesse (artigo 89, § 6º, Lei n. 9.099/95). Na espécie, descontando-se o período de suspensão condicional do processo, o prazo que transcorreu antes da decisão de suspensão deve ser somado ao prazo decorrido até a publicação da sentença, o que resulta em 7 (sete) meses e 11 (onze) dias, lapso inferior ao necessário para o reconhecimento da prescrição.3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença condenatória do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos III e IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial aberto, e 3 (três) dias-multa, no valor legal mínimo.
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE CHAVE FALSA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNILIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A suspensão condicional do processo trata-se de benefício que exige o cumprimento de determinadas condições pelo sursitário. E a legislação é clara ao determinar a revogação obrigatória da benesse caso o acusado venha a ser processado p...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, por ter o interrogatório do apelante sido realizado antes da oitiva das testemunhas. O crime de tráfico de drogas sujeita-se ao rito especial previsto na Lei n.º 11.343/2006, cujo artigo 57 prevê que o interrogatório do acusado precederá à inquirição das testemunhas.2. A negativa do apelante para a prática do crime por intermédio de versão destituída de apoio em qualquer outro elemento probatório, não se mostra apta a afastar a condenação.3. As provas produzidas no inquérito, por si sós, não são aptas a embasar um decreto condenatório, todavia, quando em consonância com as provas coligidas no decorrer do processo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, devem ser prestigiadas.4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 400, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO RECONHECIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que falar em violação ao disposto no artigo 400, caput, do Código de Processo Penal, por ter o interrogatório do apelante sido realizado antes da oitiva das testemunhas. O crime de tráfico de drogas sujeita-se ao rito especial previsto na Lei n.º 11.343/2006, cujo artigo 57 prevê que o interrogatório do acusado precederá à inquirição das testemunha...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. COERENTES. PROVAS SATISFATÓRIAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA. VIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, nem afasta a credibilidade da palavra da vítima e testemunha, especialmente quando ratificado em juízo e amparado por outros elementos de prova.3. Existentes duas majorantes no crime de roubo, admissível a apreciação de uma delas na primeira fase de dosimetria da pena e a outra na terceira fase, tendo em vista que o aumento não foi superior ao que seria admitido pela incidência das duas causas de aumento (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), na terceira fase do cálculo da reprimenda. 4. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. COERENTES. PROVAS SATISFATÓRIAS. RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EMPREGO DE ARMA. VIÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima e testemunha, quando apresentadas de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confortada entre si e pelas demais provas dos autos.2. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não inva...