AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA A DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleitada no sentido de não suspender os efeitos do julgamento que desaprovou as contas de governo do ex-prefeito, no exercício de 2009 a 2012.
2. Não houve vício na remessa do parecer do TCM que autorizou a abertura do processo de julgamento das contas do ex-Prefeito Municipal.
3. Afastada a alegação do agravante de que a ampla defesa e contraditório não foram observados, tendo em vista que, de acordo com os fatos, é prudente afirmar que foi concedido ao agravante o direito de manifestar-se.
4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão recorrida mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO. PARECER PRÉVIO DO TCM QUE SERVIU COMO FUNDAMENTO PARA A DESAPROVAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE OBSERVADOS. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a liminar pleitada no sentido de não suspender os efeitos do julgamento que desaprovou as contas de governo do ex-prefeito, no exercício de 2009 a 2012.
2. Não houve vício na remessa do parecer do TCM que autorizou a abertura do process...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:24/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Prestação de Contas
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando que o recorrente promova a conversão da licença-prêmio não gozada pela autora em pecúnia, referente ao último quinquênio de trabalho ininterrupto.
2. Em suas razões recursais, sustenta o ente municipal, que não cabe ao Poder Judiciário interferir na conveniência e oportunidade inerente às peculiaridades da Administração Pública. Além disso, defende a preservação dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, da legalidade, da conveniência e oportunidade.
3. De pronto, consigno que a Lei Municipal nº. 447/1995 Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú, estabelece as diretrizes de gozo da licença-prêmio, especificamente em seu art. 90, assim editado: O servidor municipal, ocupante de cargo efetivo, ou de provimento em comissão, após cada cinco (5) anos ininterruptos de efetivo exercício, fará jus a três (3) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade".
4. Além disso, este Egrégio Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento de que é devida a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozada por servidores atualmente aposentados, vejamos: "Súmula 51 É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público". (grifos nossos)
5. Dessa forma, analisando o caso concreto, verifica-se que a servidora enquanto estava exercendo suas atividades, não usufruiu da licença-prêmio, sendo inquestionável, portanto, o direito de convertê-la em pecúnia, nos termos da jurisprudência desta Corte e das previsões contidas no art. 90 e seguintes da Lei Municipal nº. 447/95.
6. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça também já se posicionou sobre o assunto, afirmando que é devida a conversão da licença-prêmio não usufruída e não contada em dobro (quando ocorrer aposentadoria do servidor) em pecúnia, sob pena de indevido enriquecimento por parte da Administração Pública. (STJ, AgRg no AREsp 707027/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 20/08/2015, DJe 11/11/2015).
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MARACANAÚ em desfavor de RAIMUNDA VILANEIDE JALES PEIXOTO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que nos autos da Ação Ordinária de nº. 0009702-43.2015.8.06.0117, julgou procedente o pleito exordial, determinando q...
APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. RE...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE MENOR DE IDADE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE ESQUIZOFRENIA (CID 10). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45-TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVID...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:23/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0171710-53.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Tamboril/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de competência territorial e, por via de consequência, relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000728-72.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela de Evidência nº 0171710-53.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DA AUTORA. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Marco/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0163405-80.2017.8.06.0001/0 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marco/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 52 do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto na Súmula nº 33 do STJ, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000803-14.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0163405-80.2017.8.06.0001/0, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VI DO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONH...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0117718-80.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 46 c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor.
5. Ademais, tratando-se de competência territorial e, por via de consequência, relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, como também apontado pelo magistrado suscitante.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000814-77.2017.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito nº 0117718-80.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Dormita nos autos declaração do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, afirmando que era proprietário do imóvel que o vendeu no ano de 2013 para a construtora, sendo informado no mês de maio para junho de 2014 pelo Sr. Francisco, que tinha sido corretor responsável pela intermediação da venda, que o terreno fora invadido por um senhor conhecido como "Sr. Tom". Afirmou, ainda, que o terreno estava escriturado e registrado em meu nome, e no imóvel não havia nenhum ocupante e que detinha plenamente a posse.
3. In casu, o apelante não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, já que não conseguira, com a suas alegações e com os documentos acostados aos fólios, desconstituir a prova da audiência de justificação. Enfim, as testemunhas comprovaram o esbulho.
4. Conclui-se que ocorrendo a constatação da posse, através do testemunho do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, do Sr. Francisco Alves Maia e das provas colacionadas aos fólios, será cabível a reintegração pleiteada, portanto, improcedente são os pleitos do apelante, réu da ação reintegratória, para reformar a sentença vergastada.
5. Apelo conhecido e improvido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº. 0047469-17.2014.8.06.0064, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ART. 927 DO CPC/73 (ART. 561 do CPC/2015). FATOS CONSTITUTIVOS DO RECORRENTE NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas ações possessórias, nos termos do art. 927 do CPC/73 (art. 561 do CPC/2015), deve ser devidamente comprovada a posse, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse.
2. Dormita nos autos declaração do Sr. Célio Augusto Monteiro Gondim, afirmando que era proprietário do imóvel que o vendeu no ano de 2013 para a construtora, sendo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide quando o processo já se encontrar suficientemente instruído, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015.
1.2. Compulsando os autos, observa-se a ausência de manifestação do Juiz de primeiro grau sobre o pedido do autor, ora recorrente, para que a instituição financeira apresentasse os extratos bancários dos meses deduzidos, relativos à conta poupança descrita na inicial, conforme preceitua o art. 355 do CPC/1973, apesar do pedido constante à fl. 21, passando o Magistrado, de pronto, a sentenciar, configurando, desta forma, o cerceamento de defesa.
1.3. Ademais, o julgamento é nulo, porque o juiz, ao julgar antecipadamente o feito, não anunciou sua decisão, ferindo mortalmente o direito à ampla defesa e ao contraditório.
1.4. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem prévio anúncio às partes. (Apelação 7674853200880600011; Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data de registro: 08/08/2011).
1.5. Preliminar de cerceamento do direito de defesa acolhida. 1.6 Recursos conhecidos e providos, para anular a sentença.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível e do agravo retido nº. 0103041-60.2008.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso, para dar-lhes provimento e anular a sentença, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO PLEITO PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXIBIR O DOCUMENTO REQUERIDO. ART. 355 DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A ANÁLISE DE TAL PLEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA ANULADA.
1. PRELIMINAR.
1.1 É certo que a ausência da fase instrutória, nos feitos que envolvem pedido de exibição de documentos, não acarreta, de per si, nulidade da sentença, porque o magistrado tem o pod...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos.
2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no tocante à ausência de condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais.
3. O art. 22 da Lei 8.935/94, na sua redação original, vigente à época do fato em questão, dispunha que os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos, consagrando a responsabilidade objetiva, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Na hipótese em exame, verifica-se que o tabelião lavrou certidão de óbito de homônimo do autor, que também apresentava a mesma data de nascimento e a mesma filiação. Ocorre que o CPF indicado na certidão não era do de cujus, mas do demandante, o que lhe ocasionou diversos transtornos, como a postergação do recebimento de benefício previdenciário e o cancelamento do título eleitoral, violando direitos fundamentais do ofendido, de forma a configurar o dano moral.
5. Os notários e oficiais de registro, que lucram com o serviço prestado, têm o dever de adotar as cautelas necessárias para garantir a correção dos dados a serem registrados, devendo analisar detidamente os documentos apresentados, o que não ocorreu no caso concreto.
6. Assim, constata-se a presença de todos os elementos necessários para responsabilização civil do demandado, sendo a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) razoável e adequada às especificidades da lide, além de encontrar-se em consonância com os valores arbitrados pelos Tribunais pátrios em casos semelhantes.
7. Recursos conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível, processo nº 0012759-92.2013.8.06.0035, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LAVRATURA DE ASSENTO DE ÓBITO COM DADOS DE PESSOA VIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO TABELIÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para determinar a retificação da certidão de óbito, excluindo apenas o número de CPF ali constante, declarando que o autor da ação estava vivo na data da prolação da sentença, mas rejeitou o pedido de reparação de danos.
2. Na presente insurgência, o autor defende a reforma de sentença no toca...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Registro Civil das Pessoas Naturais
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
1. Argui o Estado recorrente a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída. Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante afirma ser titular, de sorte que, atribui-se um momento único a petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato, razão pela qual se diz incabível esse remedium iuris caso haja necessidade de dilação probatória;
2. Compulsando o caderno processual, notadamente a documentação ajoujada pelo recorrido à ação mandamental, fls. 18/32, denota-se que o impetrante/agravado juntou tão somente Certidão da Secretaria da 5ª Vara da Fazenda Pública e várias decisões liminares em writ of mandamus, porém, não o fez com vistas a comprovar a ilegalidade ou abusividade perpetrada pelo COORDENADOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SEFAZ/CE quanto às retaliações que lhes são supostamente infligidas, imprescindíveis para transpor o juízo de admissibilidade da segurança concernente ao direito líquido e certo, de sorte que, impende acolher a preliminar em alusão, denegando-se a segurança na forma do art. 6º, § 5º, extinguindo o writ sem resolução de mérito, nos moldes preconizados no art. 485, IV, do CPC/2015;
3. Preliminar acolhida, segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo Regimental, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher a preliminar de ausência de prova pré-constituída, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 18 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 6º, § 5º, DA LEI Nº 12.016/2009.
1. Argui o Estado recorrente a preliminar de inadequação da via eleita, face a ausência de prova pré-constituída. Constitui requisito de admissibilidade do mandado de segurança a prova pré-constituída do direito líquido e certo do qual o impetrante afirma ser titular, de sorte que, atribui-se um momento único a petição inicial com vistas a comprovar suas alegações de fato,...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Agravo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCIO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral nos autos da Ação Revisional de Contrato, com amparo no art. 332 do CPC.
2. JUSTIÇA GRATUITA. Inexiste interesse recursal do apelante neste ponto, mormente porque o benefício foi deferido em primeira instância.
3. CERCEAMENTO DE DEFESA. A ação foi proposta com o intuito de serem afastadas cláusulas que estipulam juros abusivos, seguro prestamista e tarifa de cadastro. Neste caso, a formação da convicção do magistrado a respeito dos temas independia de perícia, pois cabia a ele, sem auxílio técnico, concluir se é legal ou não aquela forma de cobrança. Por conseguinte, centra-se a tese em torno de matéria de direito. Precedentes do STJ.
4. SENTENÇA CITRA PETITA. Não há que se falar em sentença citra petita no caso em análise, eis que todas as questões postas em discussão na peça inaugural foram examinadas e decididas pelo Juízo de Origem.
5. JULGAMENTO LIMINAR COM BASE NO ART. 332 DO CPC. O julgamento liminar de improcedência privilegia o princípio da economia, da celeridade e da efetividade processual. Ademais, não afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, eis que ao autor se abre a possibilidade de ofertar recurso. Deve, porém, atender as condições necessárias para a adoção da sistemática prevista naquele dispositivo, quais sejam: ser dispensável a fase instrutória e o pedido do autor contrariar súmula, acórdão e entendimento firmado em demandas repetitivas, ou súmula de tribunal local.
6. JUROS REMUNERATÓRIOS. A verificação de abusividade do percentual não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar uma razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. No caso em comento, não se vislumbra justificativa plausível para a limitação da taxa de juros contratada à média de mercado, vez que o apelante não demonstrou que referidas taxas discrepam significativamente da taxa média de mercado para a espécie de contrato à época da celebração do instrumento a ensejar sua readequação. Inteligência da Súmula Vinculante nº 7 do STF, Súmula 382 do STJ e Resp 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrigui, em procedimento de Incidente de Processo Repetitivo.
7. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. Nos termos da Súmula n. 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". Na hipótese dos autos, a sentença de origem é ultra petita, pois além de analisar as questões suscitadas na exordial, o Magistrado também decidiu sobre diversas outras matérias não arguidas na petição inaugural, razão pela qual, privilegiando os princípios da instrumentalidade e da economia processual, decota-se da sentença, de ofício, a parte do julgado que excede o pedido, in casu, a que se refere à capitalização de juros, comissão de permanência, correção monetária, TAC, TEC, IOF, juros moratórios e multa.
6. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. Sentença decotada de ofício.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso interposto e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PROVA PERICIAL DESNECESSIDADE. JULGAMENTO LIIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 332 DO CPC. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. DECLARAÇÃO EX OFFICIO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 381 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. SENTENÇA DECOTADA DE OFÍCI...
Data do Julgamento:18/07/2018
Data da Publicação:18/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a título de IPM-Saúde da folha de pagamento da apelada e condenar o Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM) a devolver os valores correspondentes aos descontos efetuados a título de IPM-Saúde, observado o quinquênio anterior à data da propositura desta ação. Em suas razões refere-se o recorrente à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, o enriquecimento ilícito da servidora e a ausência de inconstitucionalidade superveniente da Lei Municipal nº 8.409/99.
2. Desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa pelo autor para que apresente o pleito judicial consistente no afastamento da obrigatoriedade de contribuição para custeio do IPM-Saúde (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88). Precedentes.
3. A Emenda Constitucional nº 41/2003 o art. 149, §1º da CF/88 afastando a permissão dada aos entes da federação de instruírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social. Precedentes.
4. A compulsoriedade da presente contribuição não respeita a determinação do legislador constituinte, devendo ser cobrada apenas através de expressa adesão dos servidores.
5. As deduções caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo, de modo que se renovam mês a mês, sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal, não atingindo o fundo de direito, mas, somente as parcelas vencidas e não reclamadas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula
85, do STJ).
6. Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo em sua totalidade a sentença de piso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR(A)
PROCURADOR(A)
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (IPM-SAÚDE). INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. COMPULSORIEDADE DA CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 149, §1º, CF/88. PRECEDENTES DO TJ/CE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto com vistas a reforma da sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo que julgou procedente o pleito autoral para sustar em definitivo os descontos a...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEMOZOLAMIDA NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ATUMOR MALIGNO NO CRÂNIO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO TEMOZOLAMIDA NECESSÁRIO E INDISPENSÁVEL NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADORA DE ATUMOR MALIGNO NO CRÂNIO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). SÚMULA 45 DO TJCE. A...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 A36.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimemente, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE RETINOPATIA DIABÉTICA (CID 10 A36.0). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVID...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em face de Evaldo Soares de Sousa, ex-Prefeito do Município de Viçosa. A inicial da demanda imputa-lhe a prática do ato de improbidade administrativa capitulado no artigo 11, inciso I, da Lei nº. 8.429/92. Segundo relato da peça incoativa, Evaldo Soares de Sousa fora condenado pela Justiça Eleitoral pela prática de conduta vedada, prevista no artigo 73, inciso I, da Lei nº. 9.504/97, por haver utilizado veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
2. O caso ora discussão não tem o beneplácito do entendimento do Supremo Tribunal Federal, notadamente no que diz respeito ao julgamento da Reclamação nº. 2138, eis que Ministro de Estado possui prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, por crime de responsabilidade, conforme o artigo 102, I, "c", da CF.
3. No julgamento da Reclamação nº. 2138, a Suprema Corte consignou que a Lei de Improbidade Administrativa somente não é aplicável aos agentes políticos submetidos ao regime especial de responsabilidade da Lei nº. 1.079/50, quais sejam: Presidente da República, Ministros de Estado, Ministros do Supremo Tribunal Federal e Procurador da República (art. 2º).
4. "É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei de Improbidade Administrativa é aplicável aos agentes políticos, como prefeitos e vereadores, não havendo bis in idem nem incompatibilidade entre a responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967" (AgInt no REsp 1315863/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018).
5. De igual modo, deve ser afastada a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que temos como fato incontroverso que a parte ora recorrente utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por campanha eleitoral de reeleição do ano de 2000.
6. Se os elementos constantes dos autos foram suficientes à formação de convicção do julgador tal como se deu nos autos é lícito ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide, sem que isso implique ofensa ao direito de defesa.
7. A tipologia dos atos de improbidade se subdivide em: (i) atos que implicam enriquecimento ilícito (art. 9º da LIA); (ii) atos que ensejam dano ao erário (art. 10 da LIA), com exceção do inciso VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo); e (iii) atos que vulneram princípios da administração (art. 11 da LIA), com seus respectivos elementos subjetivos (necessários à imputação da conduta ao tipo) divididos da seguinte maneira: exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas dos artigos 9º e 11, ou pelo menos culpa, nas hipóteses do art. 10.
8. No caso sub examine, resta evidente a conduta ímproba praticada pela parte Evaldo Soares de Sousa, na medida em que utilizou veículos destinados à coleta de lixo com cartazes de propaganda política a seu favor, por ocasião da campanha eleitora de reeleição do ano de 200.
9. Importante registrar que "o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria , sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas". (AgRg no REsp 1.539.929/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 2/8/2016).
10. Resta evidente a violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade da administração pública.
11. Impõe-se o reconhecimento do ato ímprobo e, por conseguinte, a reforma parcial da sentença para determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos, bem como a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
12. O Superior Tribunal de Justiça "possui entendimento de que é possível a aplicação cumulativa das sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade", o que ocorreu no caso. (AgInt no REsp 1386409/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018).
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para, reformando parcialmente a sentença, determinar, além da aplicação da multa civil, a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos e a proibição de contratar com a administração pública, enquanto perdurarem os efeitos da condenação, bem como conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 16 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX PREFEITO. PRELIMINAR: INADEQUAÇÃO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE PARA APURAR INFRAÇÃO DE AGENTE POLÍTICO. NÃO CABIMENTO. RECLAMAÇÃO Nº. 2138 DO STF. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ÍMPROBO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS DESTINADOS À COLETA DE LIXO COM CARTAZES DE PROPAGANDA POLÍTICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público...
Data do Julgamento:16/07/2018
Data da Publicação:16/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO EFETUADO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA. RITO DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPC PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes Contra a Ordem Tributária declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0831133-94.2014.8.06.0001 (Ação de Execução de Título Extrajudicial), interposta pelo Estado do Ceará em desfavor de ex-prefeito, "decorrente de sanção de ressarcimento ao erário e multa pecuniária, em razão de cometimento de ato ilícito."
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, a magistrada oficiante perante a 14ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimada no argumento de que "compete aos Juízes de Direito das Varas de Execução Fiscal e de Crimes contra a Ordem Tributária, processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Ceará, pelo Município de Fortaleza e por suas respectivas entidades autárquicas, contra devedores residentes e domiciliados na Capital, observando-se a legislação processual específica."
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Fiscais e de Crimes contra a Ordem Tributária o Conflito Negativo de Competência, sob o argumento de que, como a administração optara pela não inscrição do título em dívida ativa, não se aplicava, nesse caso, o rito da Lei nº 6.830/80 e sim aquele previsto no CPC, fugindo, assim, da competência dessa vara especializada o processamento do feito em apreço.
5. Para que a execução do débito tenha seguimento de acordo com o rito previsto na Lei nº 6.830/80 (Lei das Execuções Fiscais), é essencial a inscrição do débito na dívida ativa, sendo essa providência facultativa e desnecessária, tendo em vista que, conforme o disposto no art. 71 § 3º da CF/88, art. 76, § 3º da Constituição Estadual do Ceará e art. 22, inciso III alínea "b" c/c art. 23, ambos da Lei nº 12.509, de 06/12/1995 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Ceará- TCE, usufrui a decisão condenatória do Tribunal de Contas de eficácia de título executivo, prescindindo, assim, da referida inscrição, para sua cobrança.
6. In casu, como o Estado do Ceará optou por não inscrever o débito na dívida ativa, não restando assim consubstanciada a Certidão de Dívida Ativa CDA e sendo essa essencial para o processamento da execução nos moldes da Lei nº 6.830/80, deverá a execução ser processada conforme os trâmites previstos no CPC, de acordo com o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça STJ, acompanhado por outros Tribunais Pátrios, atraindo, desta feita, a competência da Vara Fazendária.
7. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar a demanda em pauta.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0037726-70.2017.8.06.0001, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, para conhecer e julgar a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0831133-94.2014.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. MULTA IMPOSTA A EX-GESTOR MUNICIPAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO NÃO EFETUADO. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO COM PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INEXISTÊNCIA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CDA. RITO DA LEI Nº 6.830/80. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DO CPC PARA A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PRECEDENTES DO STJ E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. CONFLITO CONH...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO CPCP/2015. CONFLITO CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE PARA CONHECER E JULGAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE declararam-se incompetentes para apreciar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, interposta por proprietário e condutor em desfavor do Departamento Municipal de Trânsito e de Transporte DEMUTRAN de Maracanaú/CE e do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará DETRAN, alegando que, quando do licenciamento do veículo, foi-lhe o mesmo negado, em razão de suposto inadimplemento de multa ocasionada por imputação de infração sobre a qual não fora notificado, pleiteando, através da interposição da demanda, a nulidade das penalidades, por inobservância, pelos Órgãos competentes, "dos preceitos legais correspondentes às autuações de trânsito."
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza declinou da competência, sob o fundamento de que não poderia conhecer e julgar demandas atinentes à "anulação de multas aplicadas por município cearense que não seja o da própria Capital do Estado do Ceará", determinando, por essa razão, a redistribuição do feito para a Comarca de Maracanaú/CE.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que recebeu o feito, suscitou o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" c/c o art. 52, ambos do Código de Ritos Pátrio em vigor, considerando, ainda, o disposto na Súmula nº 33 do STJ e o princípio do juiz natural.
5. Conflito conhecido e improvido, declarando-se a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, ora suscitante, para processar o feito em alusão, com arrimo no art. 53, inciso III, alínea "a" CPC/2015, ante o local da sede do DEMUTRAN do Município de Maracanaú/CE.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000557-18.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e negar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE para conhecer e julgar a Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c Pedido Liminar c/c Repetição de Indébito nº 0119503-43.2018.8.06.0001, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO C/C PEDIDO LIMINAR C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO EM RAZÃO DE INADIMPLEMENTO DE MULTA. PENALIDADES IMPOSTAS SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS LEGAIS. 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE E 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ/CE. DEMANDA EM DESFAVOR DO DEMUTRAN DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ/CE E DO DETRAN/CE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA COMARCA ONDE SE ENCONTRA A SEDE DA PESSOA JURÍDICA. EX VIDO ART. 53, INCISO III ALÍNEA "A" DO C...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. Preliminar acolhida. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa locadora de veículos em face de decisão interlocutória que determinou a busca e apreensão dos seis automóveis objetos de contrato de arrendamento mercantil em virtude do inadimplemento do arrendatário.
2- No presente recurso, o agravante defende o descabimento da busca e apreensão dos bens, sustentando: a) incompetência do juízo para processar o feito, haja vista que a demandada tem sede em Caucaia, onde também tramitaria ação revisional conexa; b) a utilização dos bens na sua atividade comercial; c) a abusividade na cobrança da capitalização mensal de juros, dos juros moratórios e remuneratórios, além da correção monetária cumulada com comissão de permanência. Por fim, requer o reconhecimento da incompetência do juízo e a autorização de purgação da mora.
3- PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. A decisão atacada se limitou a conceder a liminar de busca e apreensão dos bens em favor da instituição financeira, não abordando a questão da competência relativa, de modo que é vedada a apreciação desse pleito diretamente pelo órgão colegiado, sob pena de supressão de instância. Preliminar acolhida.
4 - MÉRITO. Em consulta processual, observa-se que a Ação Revisional proposta pelo agravante, em que questionava os encargos reputados abusivos no contrato mencionado, foi julgada improcedente em sentença datada de 30.06.2016, com trânsito em julgado em 22.08.2016, de forma a afastar definitivamente a alegada abusividade.
5 De acordo com o disposto no disposto no art. 558 c/c art. 562, ambos do CPC, sendo a ação possessória proposta dentro de ano e dia do esbulho afirmado na petição inicial e estando a exordial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
6 - Na hipótese em exame, diante do implemento da mora contratual a partir da prestação vencida em 20/10/2013, com notificação ao devedor em 18/09/2014 (data do esbulho) e ação ajuizada em 22/12/2014, torna-se imperativo o pagamento da integralidade do débito remanescente, a fim de afastar o esbulho possessório e manter a posse do bem em favor do arrendatário; haja vista que a purgação da mora deve englobar a totalidade do débito, tanto as parcelas vencidas como as vincendas; o que, de fato, não ocorreu no presente caso.
7 - Além disso, o fato de o bem ser, aparentemente, essencial à atividade da empresa, consistente na locação de veículos, não representa óbice à busca e apreensão do veículo, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, essa circunstância, por si só, não é suficiente para ensejar a manutenção do devedor na posse do bem, sendo necessário também que haja verossimilhança no direito sustentado, requisito que não está presente no caso concreto.
8 - Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0620293-75.2015.8.06.0000 por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer parcialmente do recurso, para, nessa parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO APRECIADO NO JUÍZO DE ORIGEM. Preliminar acolhida. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESBULHO CONFIGURADO. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. BEM UTILIZADO PARA ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
EMENTA: SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, impõem-se as seguintes observações: a) a lei prevê, no § 7º do seu artigo 5º, correção monetária para o pagamento que não se realize nos trinta dias seguintes à entrega da documentação, e b) não incumbe ao Poder Judiciário impor ao Legislador que introduza, em texto de lei, um índice de correção monetária para as indenizações a serem pagas através do DPVAT".
2. Verifica-se, assim, que nas ações de cobrança de indenização de seguro obrigatório DPVAT, a correção monetária incide a partir da negativa da seguradora em cumprir a obrigação. Se o pagamento ou a recusa não ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contar-se-á do 31º (trigésimo primeiro) dia após o requerimento administrativo. Da mesma sorte os juros moratórios incidirão em caso de inadimplência por parte da seguradora, tudo conforme disposição expressa dos parágrafos 1º e 7º, do artigo 5º da Lei n.º 6.194/74.
3. No presente caso não há como verificar a suposta inadimplência da seguradora, pois há somente documentação acostada nos autos que demonstra a data do pagamento (fls.15, e-SAJ), não existindo qualquer documento que demonstre a data de ingresso na via administrativa. Ademais, nos termos do art. 373, I do CPC, cabe a quem alega fato constitutivo de seu direito a sua comprovação. Precedente do STF.
4. Ante a impossibilidade de verificação da suposta intempestividade do pagamento administrativo realizado pela seguradora recorrente, bem como levando-se em consideração que a parte ora agravada não se desimcubiu do ônus da prova, tem-se pela inaplicabilidade, no presente caso, do teor das Súmulas nº 426 e 580/STJ. Distinção jurisprudencial realizada (distinguishing).
5. Agravo Interno conhecido e provido. Decisão monocrática reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em por unanimidade, dar provimento ao recurso
Fortaleza, 11 de julho de 2018
TEODORO SILVA SANTOS
Presidente em Exercício do Órgão Julgador e Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
Processo: 0151990-71.2015.8.06.0001/50000 - Agravo
Agravante: Sompo Seguros S/A
Agravado: Janrubia Vieira Coutinho
SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ACOLHIMENTO DA TESE. INAPLICABILIDADE DO TEOR DAS SÚMULAS Nº 426 E 580/STJ. DISTINÇÃO REALIZADA (DISTINGUISHING).DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
1. Em sede de julgamento da ADI nº 4.627/DF o Supremo Tribunal Federal consignou, quanto ao cômputo do prazo para incidência da correção monetária que "em particular quanto à ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2...