ACÓRDÃO N.º 2.0580 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO MÉDICA PREVALECE SOBRE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROFISSIONAL TÉCNICO APTO NA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTO CASO A CASO. IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO. VALORAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. REEXAME NECESSÁRIO. PREJUDICADO SENTENÇA MANTIDA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. DEVER DO MUNICÍPIO DE FORNECER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO ÀS PESSOAS CARENTES. SOLIDARIEDADE DOS ENTES ESTATAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS. Agravo de Instrumento Nº 70041172560. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Felipe Silveira Difini. Julgado em 11/02/2011) (grifos aditados) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SUS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO, DO ESTADO E DO MUNICÍPIO. PRECEDENTES.
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ACÓRDÃO N.º 2.0580 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO MUNICÍPIO. JURISPRUDÊNCIAS DOMINANTES EM CORTE SUPERIOR (STJ) E NESTE TRIBUNAL. AUDIÊNCIA PÚBLICA E RECENTES DECISÕES PROFERIDAS NO ÂMBITO DO STF QUE RESPALDAM A EXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TESE DE MÉRITO INSUFICIENTE PARA REFORMA DA SE...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0580 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINARES DE SOBRESTAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA E NECESSIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E
ACÓRDÃO Nº 2.0352 /2012. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.514/2004 E DO ARTIGO 56, II DA LEI Nº 5.346/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Distinção entre servidor público civil e servidor público militar. 2. Das provas devidamente constituídas pela Autora, vê-se que o de cujus faz jus à progressão funcional, por preencher os requisitos elencados no artigo 12 da Lei nº 6.514/2004; 3. Constata-se, também, que a esposa tem o direito de pleitear a aludida promoção, em face do artigo 56 da Lei Estadual nº 5.346/92; 4. Precedentes dos Tribunais Superiores.
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ACÓRDÃO Nº 2.0352 /2012. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.514/2004 E DO ARTIGO 56, II DA LEI Nº 5.346/92. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Distinção entre servidor público civil e servidor público militar. 2. Das provas devidamente constituídas pela Autora, vê-se que o de cujus faz jus à progressão funcional, por preencher os requisitos elencados no artigo 12 da Lei nº 6.514/2004; 3. Constata-se, também, que a esposa tem o direito de pleitear a aludida pro...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.0352 /2012. RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POST MORTEM DE POLICIAL MILITAR AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 6.514/2004 E DO ARTIGO 56, II DA LEI Nº 5.346/92. REC
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:2ª Câmara Cível
Relator(a):Juiz Conv. Marcelo Tadeu Lemos de Oliveira
ACÓRDÃO N.º 2.264 /2012 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMODATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPÕE-SE A REAVER OS BENS CEDIDOS EM COMODATO. MEDIDA CAUTELAR REVESTIDA DE PRETENSÃO SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: MEDIDA CAUTELAR. Utilização de medida cautelar em caráter satisfativo. Impossibilidade. Tem a medida cautelar caráter instrumental, pois destina-se a assegurar o resultado útil de outro processo, dito principal, e não a satisfazer pretensão de direito material que deva ser deduzida em demanda própria. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento 990101701871, 27a Câm. de Dir. Privado, Rei. Des. Gilberto Leme, j . 28.SET.2010). (Original sem grifos) Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMODATO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. RETOMADA DOS BENS OBJETO DO CONTRATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. Ementa: PROCESSUAL CIVIL - MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - NULIDADE DO JULGAMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INEXISTÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 282/STF - MEDIDA CAUTELAR AUTÔNOMA COM NATUREZA SATISFATIVA - IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Após a criação dos institutos da antecipação dos efeitos da tutela (art. 273) e das ações de tutelas específicas (arts. 461 e 461-A), através das reformas do CPC promovidas pelas Leis 8.952/94 e 10.444/02, não há mais espaço, via de regra, no sistema processual civil brasileiro, para a concessão de medidas cautelares autônomas com natureza satisfativa. Excepcionada a medida cautelar fiscal de que trata a Lei 8.397/92, lei específica do procedimento cautelar fiscal. (...) (REsp 577.693/MG, Rel. Ministra ELIANA
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ACÓRDÃO N.º 2.264 /2012 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMODATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVEL. TESE. A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROPÕE-SE A REAVER OS BENS CEDIDOS EM COMODATO. MEDIDA CAUTELAR REVESTIDA DE PRETENSÃO SATISFATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. MEDIDA CAUTELAR. Utilização de medida cautelar em caráter satisfativo. Impossibilidade. Tem a medida cautelar caráter...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.264 /2012 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR SATISFATIVA DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMODATO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO CÍVE
ACÓRDÃO N.º 6-0618/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DO OLHO DIREITO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM PAGO PELA APELANTE E O VALOR PLEITEADO PELO APELADO. LAUDO DO IML. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ENQUADRAMENTO À PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Laudo médico conclusivo, no que reporta à deformidade permanente por perda do olho direito, sofrida pelo Apelado. . 2. Restando comprovada a deformidade permanente, por meio de laudo médico, tem-se por concretizar a percepção de uma indenização nos moldes do art. 3º, inciso II, c/c §1º da Lei 6.194/74. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
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ACÓRDÃO N.º 6-0618/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DO OLHO DIREITO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM PAGO PELA APELANTE E O VALOR PLEITEADO PELO APELADO. LAUDO DO IML. NEXO CAUSAL COMPROVADO. ENQUADRAMENTO À PECULIARIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE ENTRE A INVALIDEZ PERMANENTE E O VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1. Laudo médico conclusivo, no que reporta à deformidade permanente por perda do olho direito, sofrida pelo Apelado. . 2. Restando...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 6-0618/2012. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). REJEITADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA E INTEMPESTIVIDADE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. PERDA DO OLHO DIREITO. DIFERENÇA ENTRE O QUANTUM
ACÓRDÃO N.º 2.0918 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 458, 515 E 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 458515535CPC1. Em conformidade com a jurisprudência do STJ, é obrigatória a notificação do devedor a respeito da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, não se impondo ao órgão ou entidade que procede à notificação o dever de comprovar o efetivo recebimento. Precedentes.2.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no Ag nº 1279558/RS 2010/0031210-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 17/04/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/4/2012) (Original sem grifos) Ementa: RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROLATADO POR TURMA RECURSAL ESTADUAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR DANOS MORAIS. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO PELO CONSUMIDOR.DESNECESSIDADE.I.- Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359/STJ) e a ausência da notificação enseja o direito à reparação pelos danos morais daí decorrentes.II.- Todavia, é dispensável a comprovação do recebimento da comunicação da carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nom
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ACÓRDÃO N.º 2.0918 /2012 DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA ARBITRADA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. AGRAVO REGI...
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO N.º 2.0918 /2012 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM C
ACÓRDÃO Nº 2.1310 /2012 REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. HEPATITE CRÔNICA VIRAL. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RENÚNCIA DO ENTE PÚBLICO AO PRAZO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETRATAMENTO CONCEDIDO. REAPRECIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. VIA ELEITA ADMITIDA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RELATÓRIO MÉDICO PRESENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
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ACÓRDÃO Nº 2.1310 /2012 REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. HEPATITE CRÔNICA VIRAL. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RENÚNCIA DO ENTE PÚBLICO AO PRAZO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETRATAMENTO CONCEDIDO. REAPRECIAÇÃO DA LIDE DIANTE DA ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO. VIA ELEITA ADMITIDA. ATO ADMINISTRATIVO PASSÍVEL DE CONTROLE JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS. DIREITO À SAÚDE. ART. 196, CF. RELATÓRIO MÉDICO PRESENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:Ementa: ACÓRDÃO Nº 2.1310 /2012 REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. HEPATITE CRÔNICA VIRAL. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RENÚNCIA DO ENTE PÚBLICO AO PRAZO RECURSAL. REMESSA NECESSÁRIA. RETRATAME
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM ATRELADA A NOTÍCIA DIVERSA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO À IMAGEM. DIREITO INDISPONÍVEL. REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que houve nítida ligação da imagem do apelado à notícia midiática de crime, ferindo direito indisponível;
- O direito à liberdade de expressão deve ser exercido dentro da razoabilidade, de modo que seu abuso configura conduta passível de indenização (art. 187, CC/02);
- Estando comprovada a publicação indevida da imagem do recorrido ao lado de notícia de crime difamatória, restaram violados, além da imagem, a honra e a dignidade da pessoa diante de grave abuso da expressão;
- Quantum fixado – R$ 20.000,00 (vinte mil reais) - de acordo com as peculiaridades do caso concreto e sob o crivo dos postulados da razoabilidade/razoabilidade;
- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM ATRELADA A NOTÍCIA DIVERSA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DANO À IMAGEM. DIREITO INDISPONÍVEL. REPARAÇÃO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Merece ser improvido o presente apelo, tendo em vista que houve nítida ligação da imagem do apelado à notícia midiática de crime, ferindo direito indisponível;
- O direito à liberdade de expressão deve ser exercido dentro da razoabilidade, de modo que seu abuso configura conduta passível de indenização (art. 187, CC/02);
- Estando comprovada a publicação indevida da imagem do recorrido ao...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA LESÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO A LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não conhecido o 1º recurso de Apelação Cível, interposto por Luiz Manoel Navarro, uma vez que não cumpriu com um dos requisitos obrigatórios de admissibilidade recursal, sendo ele o pagamento do preparo, motivo pelo qual evidencia-se a deserção do referido recurso.
II – Atesta-se nos autos a ocorrência de agressão física (empurrões e tapa) promovida pelo Sr. Luiz M. Navarro, além disso extraem-se das provas dos autos a inexistência de qualquer tipo de investida sexual pela vítima agredida (2ª apelante) contra a menor e filha do agressor, apenas uma abordagem não profissional e sem qualquer protocolo, que se resume a um diálogo e a um contato físico limitado a um toque no ombro da infante sem a possibilidade de extração de qualquer ato malicioso, fato este que afasta a tese de legítima defesa de terceiros, levantada pelo agressor.
III - Entendo como fundamental que esta Corte de Justiça faça represálias a estas conduta violentas e desmedidas, sendo de suma importância a fixação da indenização em danos morais em valor que atenda o seu caráter inibitório-punitivo, motivo pelo qual é necessária a majoração do valor fixado no juízo a quo no que tange a este pleito.
IV - No que se refere ao pleito do recorrente de recebimento de lucros cessantes, não há como prosperar tal pedido, pois inexiste qualquer liame entre a conduta perpetrada pelo agressor e a rescisão contratual do apelante (Sr. Sérgio Gomez), uma vez que este encontrava-se trabalhando como contratado em regime de experiência e seu desligamento pela empresa contratante fundou-se no término da necessidade transitória laboral, conforme se extrai do termo de rescisão contratual juntado à fl. 16 dos autos processuais originários.
V - Honorários Advocatícios fixados nesta fase recursal em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §1º e 2º, I, III e IV, do NCPC.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PERDAS E DANOS. 1ª APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DESERTO POR AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE PREPARO. 2ª APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DOS DANOS MORAIS. CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA DE TERCEIROS. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO AO CARÁTER INIBITÓRIO-PUNITIVO DAS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA LESÕES AO DIREITO DA PERSONALIDADE. DIREITO A LUCROS CESSANTES. NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Não conhecido o 1º recurso de Apelação Cíve...
DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO NA CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
I. Demonstrada a publicação indevida de conteúdo de terceiro sem a devida autorização, latente é a violação do direito autoral, com o consequente dever de indenizar;
II. Tendo o valor fixado ultrapassado o razoável, necessária é a sua redução;
III. Sentença reformada em parte;
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. MUNICÍPIO. PUBLICAÇÃO INDEVIDA DE CONTEÚDO DE TERCEIROS. DEVER DE INDENIZAR. ACERTO NA CONDENAÇÃO. VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA EXCESSIVO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. REDUÇÃO IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE
I. Demonstrada a publicação indevida de conteúdo de terceiro sem a devida autorização, latente é a violação do direito autoral, com o consequente dever de indenizar;
II. Tendo o valor fixado ultrapassado o razoável, necessária é a sua redução;
III. Sentença reformada em parte;
IV. Recurso conhecido e par...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATORIA. SUPOSTO USO DE IMAGENS DA AUTORA, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INERCIA QUANDO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
- Incumbe ao Autor a prova constitutiva do seu direito, sob pena de improcedência do pedido posto, salvo excepcionalmente;
- Tratando-se de documento velho e, tendo o autor se quedado inerte quando da inauguração da fase probatória, impossível é a juntada na fase recursal;
- Recurso conhecido e improvido;
- Sentença confirmada.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATORIA. SUPOSTO USO DE IMAGENS DA AUTORA, ORA APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ACERTO. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. INERCIA QUANDO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO. ACERTO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
- Incumbe ao Autor a prova constitutiva do seu direito, sob pena de improcedência do pedido posto, salvo excepcionalmente;
- Tratando-se de documento velho e...
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO DOS RECORRENTES MUITO ALÉM DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os candidatos litigantes obtiveram pontuação mínima na prova objetiva, contudo, não foram classificados para a segunda etapa do concurso público. Por força da vacância e criação de novas vagas, entendem que possuem direito subjetivo a participar das demais fases do exame;
- O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que há somente mera expectativa de direito para aqueles aprovados fora do número de vagas do certame, mesmo nos casos de vacância ou criação de cargos. Além disso, os candidatos foram classificados muito além do número das vagas surgidas durante a validade do concurso;
- Quanto à litigância de má-fé, o posicionamento da Colenda Corte de Justiça é no sentido da impossibilidade de condenação do advogado, porquanto não é parte do processo. Para a apuração de falta disciplinar, deve ser observada a regra da ação própria, prevista no art. 32 do Estatuto da Advocacia.
- Recurso conhecido e parcialmente provido.
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E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE CONTINUAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO DA POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS. CADASTRO DE RESERVA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. VACÂNCIA E CRIAÇÃO DE NOVOS CARGOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. CLASSIFICAÇÃO DOS RECORRENTES MUITO ALÉM DO NÚMERO DE CARGOS VAGOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 32 DO ESTATUTO DA OAB. AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Os candidatos litigantes obtiveram pontuação mínima na prova objetiva, cont...
DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. ALTERAÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL A PEDIDO DE QUEM ENCOMENDOU E COMPROU O PROJETO. IMPOSSIBILIDADE. SALVAGUARDA AO DIREITO AUTORAL DO PROFISSIONAL ARQUITETO. APELO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
- Ao profissional arquiteto é salvaguardado o direito autoral de seus projetos, não sendo possível a alteração do mesmo sem expressa autorização ou recusa, não se vislumbrando nos autos nenhuma destas hipóteses.
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DIREITO AUTORAL. PROJETO ARQUITETÔNICO. ALTERAÇÃO POR OUTRO PROFISSIONAL A PEDIDO DE QUEM ENCOMENDOU E COMPROU O PROJETO. IMPOSSIBILIDADE. SALVAGUARDA AO DIREITO AUTORAL DO PROFISSIONAL ARQUITETO. APELO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO.
- Ao profissional arquiteto é salvaguardado o direito autoral de seus projetos, não sendo possível a alteração do mesmo sem expressa autorização ou recusa, não se vislumbrando nos autos nenhuma destas hipóteses.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, §5º, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme a cláusula segunda do contrato particular de locação de imóvel (fls. 13/17), o prazo de locação seria de 02 (dois) anos, cujo o início se daria em 20.06.2009 e o término em 20.06.2011. É fato notório, nos autos, que o locatário não restituiu o imóvel ao término do prazo de vigência da locação, consoante previsto em contrato.
II - Por essa razão, no dia 21.06.2011 (exatamente um dia após a data final de vigência da locação), a então locatária ajuizou a ação de despejo (processo nº 0231222-31.2011.8.04.0001) a fim de reaver o precitado bem, sendo, dessa maneira, inequívoca a sua não concordância com a continuidade do contrato. Ademais, nas fls. 34, consta manifestação expressa da locatária afirmando não ter interesse na renovação da locação. Portanto, o argumento, da Recorrente, de que houve prorrogação tácita do termo contratual revela-se desprovido de qualquer fundamento fático e jurídico.
III - Por outro lado, é nítida a decadência do direito para ajuizar a ação renovatória. Conforme dispõe o art. 51, §5º, da Lei n.º 8.245/91, o "direito a renovação decai aquele que não propuser a ação no interregno de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data da finalização do prazo do contrato em vigor". Assim, como o contrato de locação vigoraria até 20.06.2011, indubitavelmente, o direito a renovatória já havia decaído em 13.09.2011, data em que propôs a presente ação.
IV Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. NÃO CONSTATADA. INCIDÊNCIA DO ART. 51, §5º, DA LEI Nº 8.245/1991. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme a cláusula segunda do contrato particular de locação de imóvel (fls. 13/17), o prazo de locação seria de 02 (dois) anos, cujo o início se daria em 20.06.2009 e o término em 20.06.2011. É fato notório, nos autos, que o locatário não restituiu o imóvel ao término do prazo de vigência da locação, consoante previsto em contrato.
II - Por essa razão, no dia 21.06.2011 (exatamente um dia após a data final de vigênc...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. OFENSA À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. CONTROLE SOCIAL DOS GASTOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FOTOGRAFIA DE CRIANÇA PARCIALMENTE DESFOCADA ACOMPANHADA DE SUA GENITORA. POSSIBILIDADE DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA CRIANÇA. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 17 DA LEI 8.069/1990. NECESSIDADE DE RETIRADA IMEDIATA. ASTREINTES. CONDIÇÃO ECONÔMICA E GRAVIDADE DO ATO. IMPEDIMENTO DA RECIDIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- O juízo a quo deixou claro que a decisão tinha como limite as matérias jornalísticas questionadas nos autos do processo, as quais deveriam ser retiradas por quem tivesse a responsabilidade de administrar o site. Assim, no caso do agravante, se hospeda apenas um desses sítios eletrônicos, somente deve cumprir a determinação judicial em relação a este. Dessa forma, não houve violação ao disposto no artigo 19, §1º, da Lei 12.965/2014;
- A decisão não andou bem ao determinar a retirada de todas as matérias relacionadas ao possível desvio de finalidade na utilização de bens públicos pelo então Governador do Estado. Isso porque, a jurisprudência emanada dos tribunais superiores firmou posicionamento no sentido de que a proteção à intimidade de pessoas públicas deve ser relativizada, em razão da ponderação de interesses, pois o interesse público, em determinadas situações, deve preponderar;
- Quanto à fotografia da filha dos agravados, embora com rosto desfocado parcialmente, a imagem da criança foi exposta indevidamente, mormente pelo fato de ter sido fotografada de corpo inteiro, no colo de sua mãe (a qual está perfeitamente identificada) e com o rosto insuficientemente embaçado, o que possibilita a sua identificação. Por essa razão, entende-se que houve violação ao preceito constitucional supracitado, bem como ao artigo 17 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
- O valor da multa diária atende à razoabilidade, mormente por conta da gravidade do dano e da condição econômica do agravante. Não se pode relativizar a ofensa a direito de criança ou adolescente, devendo ser severamente sancionada. Além disso, a condição econômica do agravante demonstra a necessidade de se fixar alto valor de multa, tendo em vista a finalidade de impedir a recidiva de condutas ilícitas;
- Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA VEICULADA NA INTERNET. OFENSA À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. EXERCÍCIO DE CARGO PÚBLICO. MITIGAÇÃO. CONTROLE SOCIAL DOS GASTOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FOTOGRAFIA DE CRIANÇA PARCIALMENTE DESFOCADA ACOMPANHADA DE SUA GENITORA. POSSIBILIDADE DE FÁCIL IDENTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO DA CRIANÇA. ARTIGO 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ARTIGO 17 DA LEI 8.069/1990. NECESSIDADE DE RETIRADA IMEDIATA. ASTREINTES. CONDIÇÃO ECONÔMICA E GRAVIDADE DO ATO. IMPEDIMENTO DA RECIDIVA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
- O juí...
Data do Julgamento:21/08/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
Ementa:
DIREITO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO PODER PÚBLICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:
- Militam em favor do agravado tanto a fumaça do bom direito – direito à saúde – quanto o perigo da demora – necessidade de fornecimento de medicamentos essenciais à vida –, devendo ser mantida íntegra a decisão ora vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
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DIREITO, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – DIREITO À SAÚDE – DEVER DO PODER PÚBLICO – FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS:
- Militam em favor do agravado tanto a fumaça do bom direito – direito à saúde – quanto o perigo da demora – necessidade de fornecimento de medicamentos essenciais à vida –, devendo ser mantida íntegra a decisão ora vergastada.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Anunciado o julgamento antecipado e não manifestada irresignação recursal contra a supressão da fase probatória, preclui o direito do exercício de tal faculdade processual.
II - A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, por si só, não gera o direito à indenização quando há posterior absolvição. Precedentes do STJ.
III Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte, improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INAPLICABILIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRISÃO CAUTELAR. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ESTATAL. SENTENÇA MANTIDA.
I – Anunciado o julgamento antecipado e não manifestada irresignação recursal contra a supressão da fase probatória, preclui o direito do exercício de tal faculdade processual.
II - A prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, por si só, não gera o direito à indenização quando há posterior absolvição. Precedentes do STJ....
Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001
Recorrente/Recorrido
:
Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas
Recorrido/Recorrente
: Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros.
Relator:
: Yedo Simões de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEVE SER LIMITADO AO VALOR PROVADO. DANO MORAL QUE DEVE ATENDER A RAZOABILIDADE. VERBA HONORÁRIA FIXADA DE MODO EQUITATIVO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA.
- É certo que o valor do dano material deve ter como base o montante efetivamente provado;
- Estando a sentença baseada na Teoria do Risco Administrativo, impossível a discussão acerca do dolo ou da culpa do agente estatal causador do dano;
- Fixado o valor do dano moral dentro da razoabilidade e o montante do dano material dentro do provado nos autos, inviável a reforma do julgado nestes pontos;
- Verba honorária que deve ser mantida, pois fixada de forma equitativa.
- Recursos conhecidos e improvidos;
- Sentença confirmada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por _________________ de votos, conhecer dos Apelos mas, negar-lhes provimento.
Sala das Sessões, em Manaus, de de 2015.
Desembargador Yedo Simões de Oliveira
Relator
RELATÓRIO
Versam os autos de APELAÇÕES CÍVEIS, interpostas contra sentença proferida nos autos do Proc. N.º 0063857-64.2002.8.04.0001 - Ação de Indenização por Danos Materiais c/c Danos Morais, pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Dr. Ronnie Frank Torres Stone, que julgou parcialmente procedentes os pedidos :"julgo procedente o pedido para condenar o Requerido Instituto de Desenvolvimento Agropecuário do Estado do Amazonas ao pagamento de indenização por danos morais aos Requerentes, cujo valor arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos Autores.
Juros de mora e correção monetária do valor da indenização a incidir a partir da sentença, sendo corrigido pelo índice IPCA e com juros de 0,5% ao mês". Excluiu da lide à Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A.
Declarou extinto o processo, quanto a segunda requerida – art.267, VI, do CPC.
Arbitrou honorários advocatícios pelo requerido condenado em R$4.000,00, art. 20, § 4º, do CPC, além dos honorários em favor da segunda Requerida fixados em R$3.600,00, os quais determinou que fossem suportados em partes iguais pelos requerentes.
Ao final condenou em custas o requerido.
Os primeiros Apelantes, em suma defendem que o apelo, seja conhecido e provido, escorado em suas razões, com o fim de conceder a cada autor o valor de R$ 16.817,47, para cada autor à título de danos materiais, e mais, o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), referente a danos morais, majorando ainda a verba honorária, para um valor justo e condizente com a prática advocatícia.
O segundo apelante, em resumo, assevera que seu recurso seja conhecido para o fim de de que seja reformada a sentença de mérito, de modo a reconhecer a improcedência do pedido contido na inicial. Em Contrarrazões o primeiro apelado/apelante às fls.785/798, resume que o apelo interposto pelos autores, seja conhecido e desprovido por absoluta ausência de respaldo fático e jurídico, pois o mero dessabor, não pode ser alcançado ao patamar do Dano Moral, somente aquela agressão que exacerba a nuturalidade dos fatos da vida, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os apelados/apelantes, em suas contrarrazões de fls.800/807, aduzem que sejam estas acolhidas, para o fim de manter a sentença e seja improvido o recurso interposto pelo segundo apelante, uma vez que o mesmo não demonstrou em suas razões recursais direito, que possa ensejar reforma da sentença, consoante demonstrado pelos ora apelados/apelantes, durante a instrução processual e reconhecido pelo magistrado originário, que a conduta do réu - IDAM, inegavelmente trouxe sofrimento moral aos requerentes, pessoas humildes, viram no projeto oferecido por este, uma forma de aumentar suas rendas e lhes proporcionar melhores condições de vida, tiveram títulos protestados e seus nomes incluídos em bancos de restrição ao crédito, ocasionando humilhação aos mesmos.
Parecer do Graduado Órgão Ministerial às fls.811/812, no sentido de que deixa de manifestar-se meritoriamente, tendo em vista sua desnecessária intervenção.
VOTO
- DO PRIMEIRO APELO – EDVAR MUNIZ DE LIMA e outros
O primeiro apelo resume-se ao inconformismo no tocante aos valores fixados, tanto a título de dano moral como material.
No que pesem os argumentos despendidos no apelo, entendo que a sentença deve ser mantidas nos termos como prolatada no que concerne aos valores a serem indenizados, uma vez, que condizentes com o conjunto probatório apresentados.
Observa-se que o dano material deve estar demonstrado pelo conjunto probatório colacionado, restando, no caso especifico, a cédula de credito rural como marco para a fixação.
Assim, entendo pela manutenção do valor fixado.
No que concerne ao dano moral, melhor sorte não assiste aos Recorrentes, uma vez que, o valor arbitrado se mostra razoável ao dano sofrido.
Quanto a verba honorária entendo que esta foi fixada equitativamente, não merecendo qualquer censura.
Desta feita VOTO pelo improvimento do Primeiro Apelo.
- DO SEGUNDO APELO – IDAM – Instituto de Desenvolvimento Agropeciaário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas -
Melhor sorte não assiste ao segundo apelante.
É que, salvo melhor juízo, tanto o dano material como o dano moral restaram demonstrados.
Observe-se ainda, que se tratando de fato do Estado, ato comissivo, a responsabilidade a ser considerada é objetiva, cabendo a parte demonstrar apenas a conduta lesiva, o nexo e o dano, dispensando-se a discussão acerca da culpa ou do dolo do agente causador.
Colaciono:
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 788009 DF (STF) Data de publicação: 10/10/2014 Ementa: EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Atividade notarial e de registro. Danos materiais. Responsabilidade objetiva do Estado. Possibilidade. Precedentes. 1. A Suprema Corte já assentou o entendimento de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência da atividade notarial, cabendo direito de regresso contra o causador do dano em caso de dolo ou culpa, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental não provido.
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 435444 RS (STF) Data de publicação: 06/06/2014 Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANOS CAUSADOS AOS PRÓPRIOS AGENTES PÚBLICOS. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que excluir da responsabilidade do Estado os danos causados aos próprios agentes públicos acabaria por esvaziar o preceito do art. 37 , § 6º , da Constituição Federal , estabelecendo distinção nele não contemplada. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.
Entendo pois, inexistir ainda qualquer excludente a determinar a irresponsabilidade estatal, baseada na teoria do risco administrativo.
Ademais, a sentença guarda em seu bojo todos os requisitos de eficácia e validade necessários a sua ratificação, não podendo ser cogitado error in iudicando ou error in procedendo.
Do exposto, conheço dos recursos e nego-lhes provimento para manter na integra a sentença recorrida.
É como voto.
Manaus, de setembro de 2015.
Desembargador. Yedo Simões de Oliveira
Relator
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Primeira Câmara Cível
Apelação nº 0063857-64.2002.8.04.0001
Recorrente/Recorrido
:
Edivar Muniz de Lima e Outros., Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentavel do Estado do Amazonas
Recorrido/Recorrente
: Instituto de Desenvolvimento Agropecuario do Estado do Amazonas - Idam., Agência de Fomento do Estado do Amazonas - AFEAM, Edivar Muniz de Lima e Outros.
Relator:
: Yedo Simões de Oliveira
DIREITO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO E SUAS AUTARQUIAS. PROVA DO DANO MATERIAL E MORAL.DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL QUE DEV...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OFENSIVA. DECISÃO DE RETIRADA DA REDE DE INTERNET. CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO. ACERTO DA DECISÃO. DIREITO A INFORMAÇÃO A SER ANALISADO EM CONJUNTO COM O DIREITO A IMAGEM. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E PRINCIPIOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO A IMAGEM NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA OFENSIVA. DECISÃO DE RETIRADA DA REDE DE INTERNET. CONCESSÃO DE PRAZO EXÍGUO. ACERTO DA DECISÃO. DIREITO A INFORMAÇÃO A SER ANALISADO EM CONJUNTO COM O DIREITO A IMAGEM. PONDERAÇÃO DE INTERESSES E PRINCIPIOS. PREVALÊNCIA DO DIREITO A IMAGEM NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DE MULTA. RAZOABILIDADE NO VALOR ARBITRADO. RECURSO CONHECIDO E IMPRÓVIDO. DECISÃO MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
Data do Julgamento:16/08/2015
Data da Publicação:17/08/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Direito de Imagem
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSORA POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador eRelatora
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSORA POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRE...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA E. 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza,data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. CARGO DE PROFESSOR POLIVALENTE. LICENÇA-PRÊMIO PREVISTA NO ART. 90 DA LEI Nº 447/95, ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDOR EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. ACOLHIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CALENDÁRIO DE FRUIÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. FIXAÇÃO, POR MEIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ELABORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECED...