AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISISTOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que não concedeu a tutela antecipada de urgência requestada em sede de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Viçosa do Ceará ao argumento de que teria sofrido decréscimo vencimental em razão da indevida redução da carga horária. Em sua inicial e razões recursais, refere-se a autora ao fato de perceber sua remuneração de acordo com a carga horária de 200 horas mensais desde o seu ingresso no cargo efetivo de professora, nos idos de 2007, não sendo correta a redução dessa carga horária, com reflexos em sua remuneração, ainda mais sem o devido processo administrativo.
2 . Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência na ação de origem, consoante descrição contida no art. 300 do NCPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. A Administração Pública pode alterar o regime jurídico do servidor de acordo com a conveniência do serviço público, inclusive reduzindo a respectiva carga horária, mas tais mudanças não podem em hipótese alguma culminar em redução dos vencimentos do servidor, a quem é garantida a irredutibilidade destes. Precednetes.
4. Inexiste nos autos qualquer informação acerca de eventual procedimento administrativo que fundamentasse o ato municipal e garantisse à recorrente o direito de ampla defesa e contraditório frente a situação a que fora exposta.
5. Presentes os requisitos necessários ao deferimento da tutela antecipada de urgência, de sorte a determinar-se que o Município de Viçosa do Ceará anule qualquer ato administrativo que importe em redução da carga horária da recorrente, retornando, assim, o padrão vencimental percebido pela
autora àquele de dezembro de 2016.
6 . Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA INDEVIDA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. REQUISISTOS PRESENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo movido com a finalidade de reformar a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso e que não concedeu a tutela antecipada de urgência requestada em sede de Ação Ordinária ajuizada pela recorrente em desfavor do Município de Viçosa do Ceará ao argumento de que teria sofrido...
Data do Julgamento:29/01/2018
Data da Publicação:30/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, salienta-se não ser possível acolher as alegativas constantes nas contrarrazões de fls. 285/299, porquanto tratam de uma ação de reparação de danos decorrentes de uma troca de cartão ocorrida nas dependências da instituição financeira, razões estas completamente dissonantes dos fatos constantes nos presentes fólios.
2. Observa-se que o Juízo de origem considerou indevido o pedido de indenização tendo em vista que não ficaram demonstrados os danos morais na espécie, porquanto a mera cobrança realizada de forma discreta e diretamente ao consumidor não acarreta mácula à sua honra objetiva e subjetiva.
3. Nos casos em que há a cobrança indevida, sem que ocorra qualquer tipo de restrição ao crédito do consumidor, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a simples cobrança indevida decorrente da falha na prestação do serviço não gera o dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ.
4. Sendo assim, depreende-se dos fatos e das provas colacionadas aos fólios que a mera cobrança indevida efetuada de forma discreta acarreta um mero dissabor, razão pela qual não resta configurado o alegado dano moral.
5. Perante as provas produzidas nos autos, não resta dúvida de que a instituição apelante não comprovou a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do consumidor apelado.
6. Ademais, cumpre ressaltar que o Banco do Brasil forneceu o comprovante de pagamento do título, fl. 20, e uma declaração de compensação eletrônica, fl. 32, razão pela qual se verifica a má prestação do serviço bancário, uma vez que não repassou o valor do pagamento da fatura do cartão de crédito ao credor, o que enseja a sua condenação ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
7. Recursos conhecidos e improvidos.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos das apelações cíveis nº 0512934-05.2011.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos interpostos, mas para negar-lhes provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2018
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA INDEVIDA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Inicialmente, salienta-se não ser possível acolher as alegativas constantes nas contrarrazões de fls. 285/299, porquanto tratam de uma ação de reparação de danos decorrentes de uma troca de cartão ocorrida nas dependências da instituição financeira, razões estas completamente dissonantes dos fatos constantes nos presentes fólios.
2. Observa-se que o Ju...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
2. Ao contrário do que alega a insurgente, inexistem vícios a serem sanados, uma vez que a matéria posta a exame restou plenamente analisada pela decisão hostilizada.
3. Cumpre esclarecer que, mesmo havendo pedido expresso da parte embargante para suprir supostos vícios, o certo é que, segundo as razões de reforma apresentadas, em nada se deve reformar o acórdão recorrido, uma vez que o aresto subjugado foi devidamente fundamentado, explicitando com clareza meridiana o porquê de suas razões de convencimento.
4. De fato, a sentença restou bem fundamentada, com base na prova dos autos, reconhecendo o direito do autor de receber a premiação prevista no regulamento e no bilhete comprado, no qual previa o bem sorteado, em 2º prêmio, no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). Quanto a alegada omissão no julgado de que não há que se falar em solidariedade na condenação, eis que não foi a Embargante quem capitaneou a promoção, mas sim a outra pessoa jurídica, também demandada, não há o que reconhecer, eis que tal preliminar foi levantada pela outra requerida, na contestação (fls. 65/88), não cabendo levantar esta tese defensiva em sede recursal.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A...
Data do Julgamento:01/08/2018
Data da Publicação:01/08/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, o autor alega como causa petendi que o acórdão rescindendo incidiu na disposição delineada no art. 966, V, do CPC, a saber, violação de norma jurídica, qual seja, o art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.712/1990 (que instituiu o Regime Jurídico Único do Estado do Ceará);
2. À evidência, a decisão proferida contra literal disposição de lei é aquela que fere, viola, desrespeita e afronta, flagrantemente, as suas disposições, culminando em error in judicando e/ou error in procedendo, como também sua hermenêutica e aplicação são teratológicas, não constituindo, diga-se de passagem, via própria para se aferir acerto ou não do decisum hostilizado, nem tampouco cogitar acerca da justiça ou injustiça no modo de interpretar a lei;
3. No caso vertente, busca a associação autora rescindir acórdão sob o pálio de que referida decisão chancelou ilegalidade perpetrada pela Lei nº 12.582/1996, a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação,
Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ, haja vista que os servidores aposentados que se encontravam na última referência (TAF-19), quando da implementação do PCC não foi observado esse ponto, sustentando que ocorreu reclassificação e decesso remuneratório e funcional;
4. Na espécie, a Lei nº 12.582/1996 modificou o regime jurídico dos servidores da SEFAZ, de maneira que, o Supremo Tribunal Federal, no exame do Recurso Extraordinário nº 563.965/RN, em sede de repercussão geral reconhecida, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou à fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos;
5. In casu, a Lei que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização TAF da SEFAZ tão somente promoveu o reposicionamento dos servidores ativos e inativos, mas não a reclassificação, consoante pretende crer a associação autora, como também inexistiu decesso remuneratório, conforme se depreende do quadro comparativo adunado aos autos pelo próprio demandante às fl. 6/7 a título de ilustração;
6. Rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Ação Rescisória, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da Seção de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em julgar improcedente a presente ação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 31 de julho de 2018.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC/2015). INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. A rescindibilidade do julgado exige a verificação dos vícios elencados numerus clausus (rol taxativo) na norma contida no art. 966 do CPC/2015. Na hipótese sub examine, o autor alega como causa petendi que o acórdão rescindendo incidiu na disposição delineada no art. 966, V, do CPC, a saber, violação de norma jurídica, qual seja, o ar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, TÃO SOMENTE PARA CONDENAR A MUNICIPALIDADE NO ÔNUS SUCUMBENCIAL.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta, por FRANCISCO PEREIRA VIDAL, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0000408-37.2008.8.06.0076) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca que, julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado do Ceará e o Município de Farias Brito ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº. 421 do STJ.
2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ).
3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais (AR nº. 1937 AgR).
4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, no caso da condenação em honorários em desfavor da municipalidade recorrida, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Neste sentido, fixo o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para condenar a municipalidade apelada no ônus sucumbencial.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0000408-37.2008.8.06.0076, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO VERBETE SUMULAR EM REFERÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. IMPORTE DE R$1.000,00 (UM MIL REAIS). MONTANTE JUSTO E RAZOÁVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, APENAS PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FLAVIO APOLONIO DOS SANTOS, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº. 0048520-71.2016.8.06.0071) manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do MUNICÍPIO DO CRATO, tencionando reforma de Sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca do Crato/Ceará, que julgou pela procedência dos pedidos formulados no bojo da inicial, e deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando para tanto a Súmula nº 421 do STJ, e condenou o Município no importe de R$400,00 (quatrocentos reais).
2. De pronto, assevero que o atual entendimento das Cortes Superiores é no rumo de que não são devidas tais verbas à Defensoria Pública quando esta estiver atuando em feito contra a pessoa de direito público ao qual pertença, ideia esta que se encontra Sumulada. (Súmula Nº. 421, STJ).
3. Registre-se que o STF já decidiu que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da DPU, não havendo, na hipótese, confusão em virtude da autonomia conferida à Instituição pelas emendas constitucionais epigrafadas (AR nº. 1937 AgR).
4. Todavia, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal continua a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez.
5. Por outro lado, faz-se necessário aplicar o § 8º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, o qual dispõe que: "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".
6. Neste sentido, majoro o valor da condenação em honorários advocatícios, de acordo com o critério da equidade, à importância de R$1.000,00 (um mil reais), em desfavor da municipalidade requerida, conforme os aspectos qualitativos do §2º do dispositivo em referência, sendo este tido como montante razoável e justo para o caso dos autos. Precedentes deste Tribunal.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas para majorar a verba honorária fixada na origem.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0048520-71.2016.8.06.0071, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença adversada, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUANDO DEMANDAR CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DO CRATO. ACOLHIMENTO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. VALOR FIXADO NA SENTENÇA IRRISÓRIO. ELEVAÇÃO PARA R$1.000,00 (UM MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. CAUSA DESNUDA DE COMPLEXIDADE. OBSERVÂNCIA DOS ASPECTOS QUALITATIVOS DO §2º DO MESMO DISPOSITIVO....
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO QUE VISA DISCUTIR ASPECTOS QUE SEQUER FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU OU QUE SERÃO ANALISADOS NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.012, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ESTAMPADOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA CONTRA MESA DIRETORA, CONFIRMADO (ART. 48, § 7º DO RICMA). INTERPRETAÇÃO DIVERSA DADA PELA MAGISTRADA A QUO. INVIABILIDADE. DESTITUIÇÃO AMPLAMENTE REGIDA PELOS ARTS. 47 À 52 DO REGIMENTO EPIGRAFADO. IMPASSES INTERPRETATIVOS QUE FICARIAM A CARGO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA (ART. 335 DO RICMA) E NÃO AO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE AFRONTA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARCELA, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno objetivando reforma da decisão promanada por esta Relatora que deferiu o pedido de suspensão à Apelação Cível interposta em Mandado de Segurança de nº. 0014269-67.2018.8.06.0035, vez que preenchidos os pressupostos necessários estampados no art. 1.012, § 4º do CPC (probabilidade do direito e dano grave ou de difícil reparação).
2. Em suas razões a parte Agravante argui a suposta ilegitimidade do ora Recorrido para interpor recurso e a inépcia da petição da inicial, além da não comunicação dos demais processos ajuizados pelo Agravado e outras questões que sequer foram discutidas nos autos de origem ou que cuidam de matéria passível de discussão por este emérito Órgão Colegiado, razão pela qual conheço apenas em parte do inconformismo, limitando a discussão acerca do quorum exigido para o recebimento da denúncia contra à Mesa da Câmara Municipal, visto que foram estas as razões para a concessão do efeito suspensivo debatido.
3. Da análise procedida no caderno virtualizado, mostrou-se consabido que o quorum exigido para o recebimento de denúncia que visa destituir todos os membros da Mesa da Câmara é de maioria simples (art. 48, § 7º c/c art. 54, § 1º do RICMA), restando acertada a sentença promanada neste aspecto.
4. Ademais, a Exma. Magistrada de primeiro grau, verificando o impedimento de 05 (cinco) dos Vereadores, entendeu que estes deveriam ser excluídos da contabilização do quorum, perfazendo a totalidade de 11 (onze) votantes e, consequentemente, representando a maioria pelo numerário de 06 (seis) votos. É neste ponto que há o equívoco perpetrado pelo Juízo a quo, vez que em dissonância com a expressa previsão legal.
5. Da leitura procedida no RICMA especificamente nas normas previstas nos artigos 47 à 52 que cuidam especificamente da destituição da Mesa, não há qualquer menção a exclusão dos candidatos que, apesar de impedidos de votarem, seriam em consequência disso, considerados ausentes ou retirados para fins de quorum. Ao revés, no art. 246, § 2º do Regimento Interno, há expressa previsão de que, apesar de impossibilitado de votar, o vereador será contabilizado para efeito de quorum.
6. Dessarte, estando todos os 16 (dezesseis) vereadores presentes na Sessão, ainda que 05 (cinco) destes estejam impossibilitados de manifestarem seus votos, serão igualmente considerados para o quorum total, portanto, havendo como maioria simples exigida o número de 09 (nove) votos, mínimo este que não foi alcançado durante a Sessão Ordinária realizada no dia 09 de abril de 2018, vez que apenas 08 (oito) foram favoráveis ao recebimento.
7. Por conseguinte, o Presidente interino só poderia apresentar manifestação quando houvesse quorum diverso da maioria simples, pelo que dispõe o art. 28, II, "j", item 2, do RICMA, o que não se amoldou à situação posta em destrame. De tal sorte, ao proceder com interpretação diversa daquela prevista na norma de regência do Poder Legislativo Municipal, a douta Magistrada adentrou em assunto interna corporis, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio.
8. Saliente-se que, caso a discussão em destrame se limitasse a dúvida quanto à interpretação dos dispositivos do Regimento Interno, competiria à Presidência da Câmara resolver a querela, pois assim dispõe o art. 335 do RICMA, a quem incumbe adentrar à seara própria da atividade legislativa.
9. Por tais razões, inexistindo qualquer argumento capaz de ensejar uma modificação do decisum invectivado, a medida que se impõe é a sua manutenção por seus próprios fundamentos, eis que em estrita consonância com a legislação atinente ao caso e princípios constitucionais basilares do Direito.
10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parcela, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno de nº 0625030- 19.2018.8.06.0000/50000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto apenas em parte e, nesta parcela, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2018.
Ementa
ADMINISTRATIVO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO QUE VISA DISCUTIR ASPECTOS QUE SEQUER FORAM DEBATIDOS EM PRIMEIRO GRAU OU QUE SERÃO ANALISADOS NO BOJO DA APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE SE LIMITA AO PREENCHIMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS ESTAMPADOS NO ART. 1.012, § 4º DO CPC. CONHECIMENTO PARCIAL. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AOS DISPOSITIVOS ESTAMPADOS NO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACATI. QUORUM DE MAIORIA SIMPLES PARA RECEBIMENTO DA DENUNCIA CONTRA MESA DIRETORA, CONFIRMADO (ART. 48, § 7º DO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária o magistrado a quo concedeu parcial antecipação dos efeitos da tutela pretendida na ação revisional, a fim de limitar os descontos de empréstimos nos percentuais de 70% e 30%, estes apontados abusivos nas razões do agravo de instrumento. Na ocasião, o Relator conheceu do agravo de instrumento somente em relação ao contratante cuja decisão de Primeiro Grau permitiu descontos além do percentual legal para fins de empréstimos (70%).
2. Concedida a suspensividade e preservada a fórmula de cálculo conferida na decisão agravada foi interposto o presente agravo interno, asseverando-se que, versando os autos sobre diversos empréstimos contraídos por Instituições Bancárias com valores distintos, se fazia necessário determinar o montante a ser descontado por cada instituição.
3. Ocorre que, considerando ausência de insurgência em face à fórmula de cálculo atribuída na decisão a quo, expressamente, demonstrada no raciocínio utilizado pelo juízo de Primeira Instância para redução das parcelas devidas pelo consumidor, não cabe discuti-la neste momento processual, e, no que pese importar em dilação do prazo contratual, reflete situação resultante do risco da atividade da recorrente que não atinou à regra do percentual legal máximo à contratação versada nestes autos.
4. Desse modo, no que pese a pretensão recursal, no sentido de que seja estabelecido o valor em moeda a ser descontado por cada uma das credoras, tem-se que a maneira a se realizar o rateio com o fim de estabelecer o valor a ser abatido em cada um dos empréstimos já se encontra nos autos, competindo à recorrente a realização dos respectivos cálculos os quais, inclusive, não envolve atuação alheia às suas atividades e deverão ser submetidas ao crivo do Juízo processante do feito originário.
5. Logo, não sobram dúvidas à instituição agravante de que o montante de consignados a ser efetuado, em seu somatório não pode ultrapassar o percentual indicado na regra legal atinente à espécie, tampouco como se dará o cálculo aritmético a ser realizado para fins de obtenção do crédito contraído nas contratações entabuladas com o consumidor.
6. Saliente-se o dever dos sujeitos processuais de laborar com boa-fé à rápida solução do litígio, visando o alcance de uma célere e justa decisão de mérito, o que os obriga a observar a via estreita desta espécie recursal; sendo certo que à análise de questões que ultrapassam os limites da decisão recorrida, a exemplo de perícias e atuação de contadorias, imprescindível a prévia sujeição ao Juízo de Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.
7. Por todo o exposto e por mais que dos autos constam, considerando que instituição financeira recorrente reclamou direito próprio e alheio sem comprovar nos autos representar os pretensos substituídos, conhece-se parcialmente do recurso interno, para desprovê-lo.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer parcialmente do recurso, processo nº 0630441-48.2015.8.06.0000/50001, para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSIVIDADE. CONCESSÃO. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS. LIMITAÇÃO A 70%. SERVIDOR CIVIL APOSENTADO. EXCESSIVIDADE. ADEQUAÇÃO AO PERCENTUAL LEGAL. POSSIBILIDADE. CÁLCULO DE RATEIO ESTABELECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. CAPÍTULO DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. ATIVIDADE QUE NÃO SE MOSTRA ALHEIA À ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COMPORTANDO ATRIBUIR-LHE O DEVER DE SUA REALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO AO JUÍZO A QUO. TRANSFERÊNCIA DO ENCARGO AO JUÍZO AD QUEM. IMPOS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), além de decretar a revelia do réu.
2- No presente recurso, a agravante requer a declaração de nulidade da citação, bem como de todos os atos processuais posteriores e, subsidiariamente, a revogação do bloqueio de ativos financeiros.
3 PRELIMINAR. A parte da decisão que decreta a revelia e, implicitamente, reconhece a regularidade da citação, sequer é recorrível por meio de Agravo de Instrumento, uma vez que essa hipótese não consta no rol restritivo do art. 1.015 do Código de Processo Civil, mesmo a partir da interpretação extensiva desses dispositivos, de modo que o pedido de declaração de nulidade da citação não merece conhecimento. Preliminar acolhida.
4 MÉRITO. Manifestando os agravados interesse em interromper a negociação, que não chegou a ser finalizada, atinente à celebração de contrato de franquia, não se mostra razoável que a empresa agravante retenha injustificadamente quantia consideravelmente alta, qual seja R$ 100.000,00 (cem mil reais), depositada pelos autores em sua conta bancária, mormente tendo em vista que há indícios de que a ausência de perfectibilização da relação contratual decorreu de conduta contrária à Lei nº 8.955/1994 adotada pela própria demandada, extraindo-se daí a probabilidade do direito dos autores, um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência questionada.
5- Do mesmo modo, há risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de a recorrente desfazer-se do valor depositado pela parte adversa, o que pode dificultar a restituição perseguida na demanda de origem.
6 - Assim, mostra-se possível, excepcionalmente, a efetivação de bloqueio judicial na fase de conhecimento, sendo a medida adequada na hipótese em exame porque o valor a ser constrito pertencia aos próprios demandantes, de modo que a determinação de penhora online trata-se apenas de garantia do retorno ao ''status quo ante'' em razão da ausência de consumação do negócio que ensejou o depósito da quantia.
7 Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento, processo nº 0621371-02.2018..8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer em parte do recurso para, nesta parte, negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FRANQUIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA QUANTIA INVESTIDA. MEDIDA ADEQUADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que, deferindo tutela provisória de urgência, determinou o bloqueio de ativos financeiros da agravante por meio do sistema BACENJUD...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:26/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME ART. 1º, DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTES DE 31/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉLULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré - CE, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para revisar as cláusulas do contrato firmado entre as partes, afastando a incidência da capitalização mensal dos juros e, em situação de inadimplência, a comissão de permanência.
2. Não havendo expressa fixação da taxa de juros pelo Conselho Monetário Nacional, deve-se aplicar à cédula de crédito rural as limitações encontradas no art. 1º da Lei de Usura, que limita a taxa máxima de juros em 12% (doze por cento) ao ano.
3. No caso de contratos de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional antes de 31 de março de 2000, que é o caso em questão, não se aplica a capitalização de juros, sendo aplicada a súmula 121 do STF, que versa que "é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada".
4. O Decreto-Lei nº 167/67, que regulamenta o crédito rural, prevê em seus arts. 5º, parágrafo único, e 71, no caso de inadimplemento contratual, somente a cobrança dos juros remuneratórios pactuados, de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, além de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Tratando-se de Cédula de Crédito Rural, é vedada a cobrança de comissão de permanência, face à ausência de previsão legal.
5. Analisando os autos, constatou-se que não ficou demonstrada a má-fé do credor, pois foram cobrados da autora da ação os valores constantes do contrato. Dessa forma, como não foi comprovado que a cobrança ocorreu em desconformidade com o avençado originalmente pelas partes, a sentença deve ser modificada para, ao invés de ser restituído o dobro, ser aplicada a repetição do indébito de forma simples, conforme a jurisprudência pátria.
6. Os honorários foram arbitrados de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelos patronos dos demandantes, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença.
7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conceder parcial provimento aos recursos, tudo de conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO, CONFORME ART. 1º, DA LEI DE USURA. APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ANTES DE 31/03/2000. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA EM CÉLULA DE CRÉDITO RURAL. APLICAÇÃO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS.
1. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Quixeré - CE, que ju...
Data do Julgamento:24/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Serviços configura atividade com
necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que o recorrido não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Auxiliar de Limpeza (Gari) configura atividade com
necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a função de Professora configura atividade com necessidade
corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, a autora celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a
função de Gari configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que a recorrida não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comissão;
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, RE nº 765320 RG/MG, rel. Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, 15.09.2016, decidiu que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. No caso vertente, o autor celebrou diversos contratos temporários com o município de Coreaú/CE, sucessivamente prorrogados, portanto, irregulares, tendo em vista desprovido de temporariedade, excepcionalidade e violou o requisito concernente à vedação para atividade ordinária, ou seja, a
função de Professor de Ensino Infantil configura atividade com necessidade corriqueira e permanente da administração, malferindo o art. 37, IX, da Magna Carta, sendo, destarte, nulo de pleno direito, face também a burla à exigência do concurso público, art. 37, II, CF/88, fazendo jus apenas à percepção de salários do período contratual efetivamente trabalhado e ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
4. Convém destacar que o recorrido não pleiteou na presente demanda salários supostamente não pagos pelo município de Coreaú/CE, de maneira que, fará jus tão somente ao levantamento dos depósitos realizados no FGTS (art. 19-A, Lei nº 8.036/1990);
5. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e providos parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e da remessa oficial, para dar-lhes provimento em parte, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 25 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO CONSIDERADO NULO. ART. 37, IX, CF/88. VERBAS DEVIDAS. SALÁRIO. HORAS EFETIVAMENTE TRABALHADAS E FGTS (ART. 19-A, LEI Nº 8.036/1990). PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, em seu art. 37, IX, garante a possibilidade de contratação por tempo determinado no âmbito do Poder Público para atender à necessidade temporária e excepcional do interesse público, forma de admissão de agentes públicos diversa do concurso público e da nomeação para cargos em comis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. MODALIDADE DE EXONERAÇÃO DOS FIADORES MENOS GRAVOSA PACTUADA ENTRE AS PARTES. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO PACTO SUNT SERVANTA. EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO, PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, em face do acórdão de fls. 761/778, que negou provimento ao recurso interposto pela Rede de Ensino Geo (promovida da ação principal) e deu parcial provimento a apelação interposta pela ora embargada, CAIXA PREVIDENCIÁRIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL CAPEF (SUCESSORA DA CODUNAS S/A), reformando a sentença de Primeiro Grau apenas no âmbito da exclusão dos sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo os mesmos na função de fiadores, ante a ausência do cumprimento de requisitos contratuais e legais, condenando as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais de forma recíproca e proporcional, em conformidade com art. 86 do CPC/2015. Sentença inalterada nos demais termos, tudo de acordo com o voto da Relatoria.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Preliminarmente, antes de adentrar ao mérito, urge analisar o pedido de nulidade do decisum de Segundo Grau, suscitado pelos embargantes, ÊNIO DE MENEZES SILVEIRA E VERA MARIA MELO SILVEIRA, pela ausência de oportunidade de manifestação acerca das petições de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, e de fls. 747/760, juntada pela CAPEF, por considerar que tratam-se de fatos novos, com influência no julgamento do Colegiado desta Terceira Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça do Ceará, indo em confronto com os Princípios Constitucionais da Ampla Defesa e Contraditório.
IV - A petição, de fls. 715/717, juntada pela Rede de Ensino Geo Ltda, apenas reforça a esta relatoria a existência de acórdão transitado em julgado, em sede de Ação Revisional de Contrato de nº 0566597-49.2000.8.06.0001. A referida ação já havia sido alvo de manifestação nos autos, inclusive na sentença recorrida, não tratando-se, em momento algum, de inovação processual, apenas rememorando os fundamentos já colacionados. Ademais, a referida Ação Revisional foi elucidada no Relatório acostado às fls. 705/712, assinado no dia 28/11/2018, sendo a petição informativa sido liberada nos autos digitais apenas no dia 07/12/2017, comprovando que não houve nenhuma interferência no decisum desta Relatoria.
V - Com relação ao petitório de fls. 747/760, protocolado pela CAPEF, acosto-me a manifestação da embargada (CAPEF), ao afirmar que "trata-se de simples petição atravessada nos autos, equivalente a memoriais, em que as Embargadas se limitam a traçar um panorama geral do processo, sob o seu ponto de vista." (fl. 28). Assim, além da petição tratar-se de um mero resumo do curso processual, constata-se que foi assinada digitalmente no dia 11/12/2017, sendo liberada nos autos digitais no dia 12/12/2017, às 14:14:03, tendo a sessão de julgamento ocorrido 13/12/2017, às 8:30, inexistindo tempo hábil de análise da petição que venha a modificar o entendimento da Relatora, bem como do Órgão Colegiado. Preliminar rejeitada.
VI - Em síntese retrospectiva, a lide trata-se de contrato que tinha por objeto a concessão, de forma remunerada, do terreno localizado na quadra I, do loteamento Alto da Aldeota I, oriundo da gleba 5-P, conforme transcrição nº 71.303 do 1º Registro de Imóveis da Capital, bem como futuras edificações, para o fim de implantação e administração do Complexo Educacional Geo Dunas, pelo prazo de 125 (cento e vinte e cinco meses), ficando o Grupo Geo com a sua total responsabilidade técnica, financeira e legal.
VII - O cerne dos presentes embargos reside, unicamente, na possibilidade, ou não, da exclusão dos sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo, visto que questiona-se o cumprimento dos requisitos legais para a referida exclusão.
VIII - O parágrafo segundo, da cláusula décima segunda do contrato (fls. 26/27 - apelação) estabelece que "qualquer dos fiadores poderão (sic) exonerar-se da fiança caso venham (sic) a alienar as suas participações (sic) no quadro acionário da concessionária". O parágrafo terceiro, da mesma cláusula contratual, imputa a concessionária (Rede Geo) a obrigação de "apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de qualquer uma dessas ocorrências, fiador substituto, idôneo e com patrimônio suficiente para lastrear a fiança que, em substituição prestará, ficando a exclusivo critério da concedente julgar, com critérios legais e objetivos, a idoneidade e a suficiência patrimonial. O não cumprimento do aqui pactuado, pela concessionária, implicará a rescisão deste contrato com as consequências nele previstas."
IX - In casu, às fls. 163/169 e 175/181, repousam dois Instrumentos Particulares de Contrato de Transmissão de Direitos Societários e de Assunção de Obrigações, um em nome de Francisco Nazareno de Oliveira, e outro em nome de Ênio Ney de Menezes Silveira. Vê-se que os contratos visam retirar os sócios do quadro societário da Rede de Ensino Geo Ltda, cedendo e transferindo a totalidade de suas participações no capital da empresa para a interveniente JMS Participações e Empreendimentos Ltda, e para outras empresas componentes do grupo da Rede Geo.
X - Verifica-se que os cedentes (sócios) cumpriram com a obrigação contratual que lhes era inerente, qual seja, "alienar a sua participação no quadro acionário da concessionária", contante no parágrafo segundo da cláusula décima segunda do contrato de locação (fls. 26/27 apelação). Em momento algum, no curso do contrato firmado, ciente da minucie do mesmo, foi estipulada qualquer outra obrigação para os sócios que resolvessem retirar-se do processo. Não há, portanto, qualquer previsão contratual que estabeleça uma relação entre a validade da exoneração do fiador original e a aptidão do fiador substituto, de modo que venha a proibir a saída dos sócios.
XI - Após análise mais aprofundada dos autos e dos contratos neles existentes, bem como das razões deste recurso, constatei que a utilização do art. 835 do Código Civil, que determina a notificação do credor para a exoneração da fiança, seria contrariar, o pormenorizado e individualizado Instrumento Particular de Concessão Remunerada de Uso de Terreno Particular e de Futura Edificação (fls. 16/28 apelação), considerado a "lei" daqueles que o integram, em virtude da pactuação por livre expressão da vontade. Estipular outra medida para a exoneração dos fiadores, sendo esta ainda mais gravosa do que a previamente estabelecida no contrato, seria ferir o Princípio do Pacta Sunt Servanta. Desta forma, não pode ser imputado aos fiadores o ônus de ter a exoneração da fiança anulada, por um descumprimento contratual que competia à parte distinta (Concessionária Rede Geo).
XII Embargos Aclaratórios conhecidos e providos. Acórdão parcialmente reformado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0572221-79.2000.8.06.0001/5000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS, PARA DAR-LHES PROVIMENTO, verificando a existência dos vícios de obscuridade, contradição e omissão relacionados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, oportunidade em que reformam parcialmente o Acórdão da relatora, no sentindo de manter integralmente a sentença de primeiro grau, excluindo os sócios Ênio Ney de Menezes Silveira, Vera Maria Melo Silveira, Francisco Nazareno de Oliveira e Herbenni Leitão de Oliveira, mantendo o decisum de segundo grau inalterado nos demais termos.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO REMUNERADA DE USO DE TERRENO PARTICULAR E DE FUTURA EDIFICAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E 933 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS NAS REFERIDAS PETIÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DE FIADORES DO QUADRO SOCIETÁRIO. ALIENAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA ASSOCIAÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE PREVISTA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ART...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:21/03/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Espécies de Contratos
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. ART. 370 DO CPC-15. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da leitura da sentença prolatada pelo magistrado a quo, extrai-se que houve ratificação do despacho que antecipou o julgamento de mérito e denota-se que o magistrado julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado pelo autor, fundamentando na ausência de provas sobre os fatos constitutivos de seu direito.
2. Apesar de não ter sido abordado pelos argumentos da apelante, em seu recurso apelatório, verifica-se que a sentença violou o princípio do devido processo legal, na medida em que o juízo a quo considera desnecessária a dilação probatória e, ao mesmo tempo, julga improcedente o pedido formulado por falta de provas. E tal fato, por violar os princípios da ampla defesa e do contraditório, sendo matéria de ordem pública, pode ser reconhecido de ofício por esta Relatora.
3. Se a matéria de fato é controvertida, demandando maiores esclarecimentos através da atividade probatória das partes, não é permitido o julgamento antecipado da lide. O art. 370 do CPC-15 adotou, como regra, o princípio da livre apreciação da prova, contudo, não é possível rejeitar a pretensão da parte, deixando de sopesar provas que, não obstante relevantes e lícitas, nem foram produzidas.
4. E ainda, entende-se pela ausência de elementos de convicção suficientes aptos à solução da lide neste momento, necessitando de maior dilação probatória sobre os fatos alegados, devendo a sentença ser anulada de ofício e o processo ser retornado ao juízo de origem para seu regular processamento.
5. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgar prejudicado o recurso de apelação, anulando, de oficio, a sentença, mediante retorno dos autos para maior dilação probatória, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA
Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DECORRENTES DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR MEIO DE SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO SFH. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. ART. 370 DO CPC-15. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Da leitura da sentença prolatada pelo magistrado a quo, extrai-se que houve ratificação do despacho que antecipou o julgamento de méri...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada contra o Banco do Brasil S.A., extinguiu o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, em face da prescrição.
2. Preliminar de Suspensão da presente demanda suscitada pelo banco apelado Rejeitada. Não merece acolhida a referida preliminar uma vez que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
2. Do mérito. É cediço que a aplicação do prazo para interpor ação de execução individual é de 5 (cinco) anos, conforme decidido pelo STJ no REsp 1273643 / PR. Destaca-se que o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ajuizou Ação Cautelar de Protesto contra o Banco do Brasil S.A. em 26/09/2014, perante a 12ª Vara Cível de Brasília (processo nº 2014.01.1.148561-3), objetivando a interrupção da prescrição para os poupadores brasileiros ou seus sucessores promoverem a liquidação/execução da sentença proferida na referida ação civil pública.
3. De acordo com a Corte Superior, a ação cautelar de protesto ajuizada antes do término do lapso prescricional interrompe o referido prazo para propor a execução. Assim, tendo o prazo reiniciado a partir do ato interruptivo, conforme disposto no art. 202, I, II, do Código Civil c/c 240, §1º, do CPC, a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada em 15 de dezembro de 2016 foi proposta antes do termo final do novo prazo prescricional, que será em 26 de setembro de 2019.
4. Constata-se, precedentes desta camâra julgadora: Processo nº 0112558-74.2017.8.06.0001, Relator: TEODORO SILVA SANTOS; Data do julgamento: 01/11/2017; Processo nº 0008481-26.2015.8.06.0052 - Relator (a): FRANCISCO GOMES DE MOURA; Data do julgamento: 28/03/2018; e Processo. 0625785-14.2016.8.06.0000 Relatora Desa. Maria de Fátima de Melo Loureiro. Data do julgamento 28.03.2018)
5. No presente caso, verificado que não houve a prescritibilidade, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância para regular prosseguimento é a medida que se impõe.
6. Recurso provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA JULGADORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível, em face da Sentença prolatada pelo Juízo da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada cont...
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou procedente o pleito autoral, para condenar a promovida ao pagamento da importancia de R$ 13.500,000 (treze mil e quinhentos reais) referente a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente automobilístico, acrescido de correção monetária a partir da data do sinistro e juros de mora a partir da citação.
2. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. No que impende a alegação da seguradora apelante da ocorrência da prescrição sobre o direito autoral, vislumbro que esta não merece acolhida, uma vez que, considerando que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade laboral ao ingressar com o requerimento administrativo, datado em 19 de maio de 2015, tem-se que o prazo prescricional começou a correr desta data. Portanto, não há que se falar em prescrição in casu, uma vez que o autor ajuizou a presente ação no ano de 2017, consoante o teor das súmulas nº 278 e 405, ambas do STJ. Portanto, preliminar rejeitada.
2. MÉRITO. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário, verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, nos percentuais de 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), sobre lesões neurológicas e os membros inferiores, respectivamente.
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 100% (cem por cento) do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente aos membros afetados, prosseguido pela subtração de 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento), em razão dos danos serem incompletos, perfazendo assim, o valor de R$ 11.475,00 (onze mil quatrocentos e setenta e cinco reais), razão pela qual o ato sentencial deve ser reformado.
5. No que pertine a alegativa de inexisitência do nexo de causalidade entre o sinistro e lesão autoral arguída pela recorrente, tenho que tal argumentativa deve ser rechaçada, haja vista a existência de laudo pericial expedido por perito judicial (fls. 125-127), atestando a lesão em decorrência do acidente.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório interposto, para dar-lhe parcial provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO REQUERIDO NA EXORDIAL. PRELIMINAR ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. IRRESIGNAÇÃO ALUSIVA AO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SINISTRO E A LESÃO AUTORAL. INFUNDADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível i...
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento no qual a edilidade pretendia a suspensão de decisão que negou processamento a impugnação em cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução, mas deixou de indicar o valor incontroverso do débito;
2. Regra processual de plena vigência e eficácia que veda a mera oposição a pagamento de obrigação de pagar sem indicação, pelo devedor impugnante, do valor que entende correto;
3. Decisão denegatória de efeito suspensivo por não vislumbrar a mínima probabilidade do direito invocado, como dito, estando a impugnação em desacordo à norma processual;
4. Agravante que se limita a repetir os argumentos do recurso principal, sem indicação de qualquer erro in judicando ou in procedendo, não atendendo ao primado da impugnação específica (art. 1021, §1º, do CPC).
5. Agravo Interno não conhecido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer do recurso, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 23 de julho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Procurador(a)
Ementa
DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO DENEGADO. REDISCUSSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno contra decisão que negou efeito suspensivo em agravo de instrumento no qual a edilidade pretendia a suspensão de decisão que negou processamento a impugnação em cumprimento de sentença em que se alegou excesso de execução, mas deixou de indicar o valor incontroverso do débito;
2. Regra processual de plena vigência e eficácia que veda a mera oposição a pagamento de obrigação de pagar sem indicação, pelo devedor impugnante, do valor que entende cor...