DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONTEÚDO DE FLS. 182, REFERENTE À INTIMAÇÃO DO ALEGADO ÀS FLS. 177/179, BEM COMO EM OBSERVAR O ADVOGADO QUE COMPARECERA À AUDIÊNCIA DE FLS. 189. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária, após a sentença de improcedência foi apresentada apelação cível, momento em que, constituindo novo advogado, a parte autora, após revogar os poderes dos causídicos anteriores pediu desistência do recurso, aduzindo que pretendia reclamar o seguro DPVAT na via administrativa. Em face da desistência recursal, monocraticamente, deixou-se de conhecer do apelo, sendo opostos agravo interno, que preservou a monocrática, ocasião em que interpostos aclaratórios, reclamando omissão em relação ao constante de fls. 177/179, 182 e 189 e negativa de prestação jurisdicional por não perquirir o direito da autora.
2. A teor do art. 501 do CPC vigente à época não havia impedimento à desistência recursal.
3. É certo que os advogados destituídos insurgiram-se às fls. 177/179, reclamando as despesas advindas da causa e rechaçando a revogação dos poderes que lhe foram outorgados, reclamaram os deveres da autora advindos da contratação dos serviços, ocasião em que o magistrado determinou a intimação da parte à manifestar-se sobre este petitório (fl. 182) e encaminhou o feito à conciliação, ali comparecendo o advogado destituído (fls. 189). É nestes itens que se aponta omissão do relator.
4. Ocorre que a decisão embargada destacou haver expressa revogação dos poderes outorgados ao advogado anteriormente habilitado e não comportar naquele momento processual, qualquer manifestação no tocante à insurgência do advogado substituído quanto ao pagamento de valores referentes ao serviço contratado, sob pena de supressão de instância, uma vez que a questão deveria ser discutida com observância ao rito adequado à solução do litígio, em ação autônoma.
5. Ademais, a intimação de fl. 182, no sentido de que a autora se manifestasse acerca da irresignação de fls. 177/179, apresentada pelos advogados cujo poderes foram revogados não constitui objeto do mérito da demanda e não tem o condão de afastar a desistência do recurso ou dar novo rumo à causa, não comportando a discussão de honorários contratuais no caso, não havendo que se alegar omissão do julgado no item, no que pese o advogado destituído ter comparecido à audiência de fl. 189. Tampouco representa negativa de prestação jurisdicional, em face do pedido de desistência recursal. Não havendo, portanto, omissão a integrar.
6. No caso, o acórdão, se apresenta de maneira coerente e fundamentada, não se prestando a aclarar questão extrínseca ao julgado, concernente à verba contratual de honorários e despesas do advogado ao manejo da ação, prolongando desnecessário à solução do caso; incidência da Súmula 18 deste egrégio Tribunal de Justiça
7. Tem-se, assim, que o apelo foi explicitamente analisado em todos os seus aspectos não contendo vício a ser sanado, de maneira que os embargos declaratórios em apreço retratam tão somente a pretensão em antecipar manifestação de questão a ser analisada em ação de cobrança de honorários e, ainda, o desejo de restabelecer o processamento do feito em desconsideração à desistência recursal, o que é inviável na hipótese, não se apresentando razão apta a justificar a interposição dessa espécie recursal, a qual possui hipótese de cabimento especificamente vinculada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais, com expressa previsão no art. 1.022 do CPC, não prosperando a irresignação por incidência da Súmula 18 do TJCE.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0012835-97.8.06.0001/50001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CONTEÚDO DE FLS. 182, REFERENTE À INTIMAÇÃO DO ALEGADO ÀS FLS. 177/179, BEM COMO EM OBSERVAR O ADVOGADO QUE COMPARECERA À AUDIÊNCIA DE FLS. 189. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INERENTE À INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Na ação originária, após a sentença de improcedência foi apresentada apelação cível, momento em que, constituindo novo advogado, a parte autora, após revogar os poderes dos causídicos anteriores pediu desi...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que os juros remuneratórios cobrados nos empréstimos bancários são devidos à taxa contratada, salvo se comprovada a abusividade. O contrato fora firmado em setembro/2001 com taxa de juros mensais fixados em 2,85% ao mês, totalizando 40,14% ao ano, portanto, não abusiva em relação à taxa média do mercado para fins de aquisição de veículo por pessoa física, naquele período, conforme planilha emitida pelo Banco Central do Brasil, a qual indica o percentual de 44,32 % ao ano. 3 - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. O contrato fora firmado após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, e apresenta como taxa anual o percentual de 40,14% e como taxa mensal 2,85%, denotando a pactuação da capitalização mensal de juros por ser o percentual estipulado por ano superior ao duodécuplo daquele a incidir mensalmente, conforme orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, evidenciada a pactuação, imperativo reconhecer a legalidade da cláusula referente a capitalização mensal de juros. Sentença mantida no ponto. 4 - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Conforme entendimento jurisprudencial é imperativo considerar nula de pleno direito a aplicação de comissão de permanência acrescida de juros moratórios ou remuneratórios, multa contratual e correção monetária. Na hipótese, o contrato apresente cláusula que prevê a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, demonstrando a abusividade contratual, no entanto falta interesse de agir do recorrente no ponto, haja vista que a sentença revisou a cláusula em consideração. 5 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação Cível nº 0777586-33.2000.8.06.0001 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 31 de janeiro de 2018.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. (SÚMULA 472 STJ). FALTA DE INTERESSE DE AGIR NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O mérito da controvérsia reside na possível abusividade das cláusulas inerentes ao contrato de financiamento bancário celebrado pelas partes litigantes. 2 - JUROS REMUNERATÓRIOS. É pacífico no Sup...
Data do Julgamento:31/01/2018
Data da Publicação:01/02/2018
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação
Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra
EMENTA:DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Comarca Vinculada de Ocara, o qual julgou procedente o pedido formulado na inicial da Ação de Desapropriação de nº 2006.141.00005-0, proposta contra José Bezerra Filho e Thereza Torres Bezerra, para decretar a desapropriação do imóvel descrito na vestibular, em favor da ora apelante, imitindo-a definitivamente na posse do referido imóvel e condenando-a, nos termos do art. 5º, inciso XXIV, e art. 37, § 6º, ambos da Constituição Federal, ao pagamento do valor ofertado, correspondente ao depósito judicial de fls. 58, a título de indenização pela desapropriação, devidamente corrigido monetariamente pelo IGPM, a partir da data do auto de avaliação de fls. 62, acrescido de juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, consoante redação do art. 15-B, da lei de regência, cujo montante deverá ser posto em depósito judicial à disposição da vara correspondente à ação executiva que corre em face dos requeridos e tem por objeto o crédito hipotecário evidenciado nos autos. Condenou, ademais, o réu, nas custas do processo em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.II Quanto à correção monetária, a Recorrente carece de interesse de agir. De acordo com a Súmula nº 179/STJ, o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Recurso não conhecido no ponto. Precedentes.
III No que diz respeito aos juros moratórios, razão assiste à Recorrente. Conforme se depreende dos autos, antes da imissão provisória na posse, que se deu em 31 de maio de 2006 (fls. 66/67), a CAGECE já havia efetuado o depósito do valor integral que entendia devida 28 de março de 2006 - (fls. 58), o qual, ao final, foi convalidado pelo laudo judicial, fls. 68, e ratificado na sentença contra a qual se insurge. Não há, pois, que se falar em juros moratórios ou compensatórios. Precedentes.
IV Apelo conhecido em parte e na parte conhecida, provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER EM PARTE a presente irresignação, e, na parte conhecida, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0000246-30.2000.8.06.0203 - Apelação
Apelante: CAGECE - Companhia de Agua e Esgoto do Ceara
Apelados: Jose Bezerra Filho e Tereza Torres Bezerra
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RECEBE O DEPÓSITO. SÚMULA Nº 179 DO STJ. APLICAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDOS. APELO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I - Cuida-se os autos de Apelação Cível interposta por Companhia de Água e Esgoto do Ceará CAGECE, em face da douta decisão (fls. 129/132), prolatada pe...
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
EMENTA:AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos Santos Vidal, em face de Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque, qualificados nos autos, visando a nulidade de todos os atos processuais praticados após o julgamento da apelação constante no processo de nº 0752616-66.2000.8.06.0001, inclusive o processo de execução em curso no processo em referência, com determinação consequente do retorno dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça para a adoção da republicação da decisão apelada (fls. 385/400), com intimação do novo patrono do requerente, em obediência ao princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório.II Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. O autor atendeu a contento o comando dos arts. 283 e 284, parágrafo único, do CPC/73.
III Preliminar de insuficiência do depósito exigido no art. 488, II, do CPC/73 inacolhida. No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, assente-se que o valor dado à causa em Ações Rescisórias é o valor atualizado da demanda em que prolatada a decisão que se pretende rescindir. Na hipótese em tablado, a inicial da ação originária trazia como valor da causa o importe de R$ 2.784,78 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos). Já o valor atribuído à presente ação rescisória foi de R$ 5.136,58 (cinco mil, cento e trinta e seis reais e cinquenta e oito centavos). Assim, não vejo qualquer descuido por parte do Promovente. IV No mérito. A petição que informa a habilitação de novos causídicos nos autos da Apelação nº 0752616-66.2000.8.06.0001 (fls. 508/510) foi direcionada e protocolada junto ao eminente juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza quando os autos da referida demanda já se encontravam nesta Corte de Justiça. A petição referida foi protocolada em 11 de março de 2013. Já a indigitada Apelação foi recebida neste Sodalício no dia 26 de fevereiro de 2013 (fls. 441). Desta feita, conclui-se que tal petição deveria ter sido protocolada neste juízo ad quem, pois o órgão competente para funcionar no feito. Sem ela, o setor de intimações do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará não teria como conhecer sobre a alteração de causídicos. Inexiste, pois, por parte do Judiciário, qualquer afronta aos arts. 236, § 1º, 247, do Código de Processo Civil de 1973.V O autor afirma que tal petição só restou protocolada no juízo de piso por expressa orientação do setor de protocolo desta Corte de Justiça, em razão do processo de virtualização processual que estava sendo realizado no TJCE em 2012. Se de fato isso ocorreu, ao autor caberia, com o ajuizamento da presente exordial, juntar todas as provas possíveis de, na sua visão, provar o direito por ele pugnado, podendo, inclusive, chamar aos autos o servidor que o tivesse orientado de forma equivocada.VI - A teor do disposto no inciso I do artigo 333 do CPC/1973, incumbe ao autor a comprovação de fato constitutivo do seu direito, o que, não cumprido, impõe a improcedência da presente ação rescisória.
VII - Ação Rescisória Julgada Improcedente. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os desembargadores integrantes da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, pelo julgamento IMPROCEDENTE da presente ação rescisória, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Agravo Regimental de nº 0627727-52.2014.8.06.0000/50000 prejudicado.
Fortaleza, 25 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0627727-52.2014.8.06.0000 - Ação Rescisória
Autor: Gilson dos Santos Vidal
Réu: Silvio Montenegro Coelho de Albuquerque
AÇÃO RESCISÓRIA ALEGAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO EQUIVOCADO INTIMAÇÃO DE PATRONOS SEM PODERES DE REPRESENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR ART. 333, I, CPC/73 IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO
I - Cuida-se os autos de Ação Rescisória com pedido de efeito suspensivo, fundada no art. 108, VII, "e" da CF/88 e arts. 236, § 1º, 247 e 485, V, do Código de Processo Civil, interposta por Gilson dos San...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Ação Rescisória / Locação de Imóvel
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 001/2014 e nomeada com fundamento na Lei Municipal nº 1.182/2016.
2. Sem imiscuir-se em definitivo no mérito da demanda, cumpre apenas aferir se presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência em favor da agravada, consoante previsão contida no art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Existe expressa previsão legal proibindo o aumento de despesas com pessoal nos 180 dias que antecedem ao final do mandato do gestor (art. 21 da LC 101/2000). Contudo, citado dispositivo deve ser interpretado e aplicado em conjunto com o que encontra-se disciplinado no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97 que prevê exceção a essa regra. Precedentes.
4. O concurso em questão foi homologado em 2015, portanto, mais de três meses antes das eleições. Assim, conclui-se que a nomeação da agravada encontra-se alcançada pela exceção prevista no art. 73, V, 'c', da Lei 9.504/97, que permite a nomeação quando decorrente de concurso público homologado antes dos três meses antecedentes ao pleito eleitoral.
5. Evidencia-se efetivo sobressalto nas despesas de pessoal, extrapolando os limites previstos na LRF, mas não se tem qualquer referência concreta ao fato de que o excedente de gastos fora ocasionado pela nomeação da agravada, ou é fruto de nomeações excessivas de cargos em comissão ou de aumento de remuneração.
6. Ademais, está-se discutindo a validade de um ato administrativo de efeitos concretos (nomeação da recorrida), cuja eventual anulação tem o condão de
trazer prejuízo à agravada. Assim, mister a instauração de procedimento administrativo, de sorte a possibilitar ao interessado a defesa do ato administrativo, com fundamento nos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não foi comprovado nos autos.
7. Periculum in mora verificado quando se tem em mente que a exoneração da agravada do cargo efetivo almejado lhe trará desarranjo no orçamento familiar.
8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Agravo de Instrumento, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Direito ADMINISTRATIVO. NOMEAÇÃO. 180 DIAS QUE ANTECEDEM ELEIÇÃO. CONCURSO HOMOLOGADO. POSSIBILIDADE. exoneração. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. impossibilidade. Presença dos requisitos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão interlocutória que deferiu o pleito de antecipação de tutela formulado pela agravada em sede de Ação Ordinária, determinando a sua reintegração no cargo efetivo de professora, tendo em vista que fora aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 0...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:26/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO CONCRETA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO O CONSUMIDOR FINAL NÃO FOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS Nº. 21/2011 DO CONFAZ, QUE ORIGINOU A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 30.542/2011 PELO ESTADO DO CEARÁ (ADI Nº. 4.628/DF, STF). IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO PELA ALÍQUOTA INTERNA, NO ESTADO ONDE SAIU A MERCADORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, § 2º, INCISO VII, DA CF/88. MATÉRIA SEDIMENTADA NAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTA EGRÉGIA CORTE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária de nº. 0208867-02.2013.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do reexame, mas para desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO. SITUAÇÃO CONCRETA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUANDO O CONSUMIDOR FINAL NÃO FOR CONTRIBUINTE DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO ICMS Nº. 21/2011 DO CONFAZ, QUE ORIGINOU A EDIÇÃO DO DECRETO Nº. 30.542/2011 PELO ESTADO DO CEARÁ (ADI Nº. 4.628/DF, STF). IMPOSTO QUE DEVE SER RECOLHIDO PELA ALÍQUOTA INTERNA, NO ESTADO ONDE SAIU A MERCADORIA. INTELIGÊNCIA DO...
Data do Julgamento:25/06/2018
Data da Publicação:25/06/2018
Classe/Assunto:Remessa Necessária / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL CID 10: I64. RISCO DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 - TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA DE 1º GRAU CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 25 de junho de 2018.
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Desembargador-Relator
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL CID 10: I64. RISCO DE MORTE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº. 45 - TJCE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E N...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida."
3. Desse modo, sendo irrefutável a ilegalidade por parte da recorrente, impõe-se a reforma da sentença, devendo ser observada a prescrição quinquenal em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação (Decreto nº 20.910/32, art. 1º e CPC, art. 219, §4ª).
4. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrente e os requisitos previstos nos §§3º e 4º, do artigo 20, do CPC/73, razão pela qual entendo como razoável e proporcional ao trabalho realizado o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmera de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza-CE, 25 de junho de 2018.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STF. ENUNCIADO N.º 47 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINTANTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A EC nº. 19/98, que acrescentou o §3º ao art. 39, da Constituição Federal, garantiu aos servidores públicos o direito de não perceberem vencimentos inferiores ao salário mínimo, nos termos do art. 7º, inciso VII.
2. Incidência da Súmula 47 do TJ/CE que estabelece: "a remuneração total do servidor público não poderá ser infe...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 1ª (SUSCITADO) E 31ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICILIADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DE FORTALEZA/CE.
Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Abenoila Ribeiro dos Santos, cujo processo é de n° 0879354-11.2014.8.06.0001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em virtude da Ação Revisional, de n° 0196679-11.2012.8.06.0001, tramitando na respectiva Vara.
Observa-se que o cerne da questão cinge-se a definir se entre as demandas de revisional e busca e apreensão há conexão, bem como se a ocorrência de prejudicialidade externa geraria o julgamento conjunto das presentes ações.
Depreende-se, pois, de acordo o entendimento jurisprudencial já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, que entre as ações em referência inexiste conexão, mas sim uma mera prejudicialidade externa, sendo, assim, desnecessário o julgamento conjunto das demanda. Além disso, não se pode olvidar que a ação revisional já havia sido julgado, afastando, assim, a conexão, em consonância com a súmula 235 do STJ.
Conflito negativo de competência conhecido e resolvido em favor do Juízo da 31ª Vara da Comarca de Fortaleza/CE, para declará-lo competente para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Conflito Negativo de Competência n.º 0000897-93.2017.8.06.0000 , declarando competente o preclaro Juízo de Direito da 31ª Vara da Comarca do Fortaleza/CE, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZOS DA 1ª (SUSCITADO) E 31ª (SUSCITANTE) VARAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE. ALEGAÇÃO DE CONEXÃO E PREJUDICILIADE EXTERNA ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DE DIREITO DA 31ª VARA DE FORTALEZA/CE.
Trata-se, na origem, de ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo Banco Itaucard S/A em desfavor de Abenoila Ribeiro dos Santos, cujo processo é de n° 0879354-11.2014.8.06.0001, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível da C...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Jurisdição e Competência
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO A VIDA DO PACIENTE. ALEGATIVA DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. forneça o medicamento Lenvatinib (Lenvima), na forma prescrita pelo médico e de maneira contínua.
2. O Plano de Saúde agravante negou, inicialmente, o fornecimento do medicamento solicitado pela parte autora, ora agravada, sob a justificativa de que tal medicamento é de uso domiciliar, o que, de acordo com o contrato avençado, não impõe a obrigatoriedade de fornecimento. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem firmando entendimento de que a cláusula contratual que não prevê a cobertura de medicamentos que podem ser ministrados em ambiente domiciliar, são consideradas abusivas
3. O agravante sustenta, também, que o referido medicamento não encontra previsto no rol da Agência Nacional de Saúde (ANS). No entanto, é cediço que esse rol é meramente exemplificativo, devendo prevalecer o que for mais benéfico para o consumidor.
4. Nesse esteio, é irrefutável a inexistência de verossimilhança do direito da agravante. Logo, percebe-se que não há no recurso sob análise os requisitos necessários para revogar a decisão que concedeu à tutela provisória de urgência do agravado, devendo esta ser mantida em sua integralidade.
5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620206-17.2018.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DA LEI CONSUMERISTA. MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR. RECUSA DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NECESSÁRIO A VIDA DO PACIENTE. ALEGATIVA DE NÃO PREVISÃO CONTRATUAL PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. FÁRMACO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela parte autora, determinando que a Unimed For...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NECESSÁRIO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDUTA ABUSIVA. CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme a jurisprudência pátria.
2. Ao firmar um contrato de assistência médica, pressupõe-se que a operadora do plano de saúde disponibilizará o tratamento adequado à cura das patologias que vierem a acometer o consumidor contratante. Nos casos em que o paciente necessita de procedimento específico, conforme prescrição médica, não poderá o plano de saúde se abster da responsabilidade de disponibilizar e custear o tratamento.
3. A negativa de disponibilização do tratamento, nessas circunstâncias, configura dano moral in re ipsa.
4. Inexistindo, no caso, prova nos autos de que a perda da visão do olho esquerdo da autora decorreu da negativa de autorização para transplante da córnea do olho direito, este realizado com sucesso através do Sistema Único de Saúde SUS, a responsabilidade da operadora cinge-se aos danos morais decorrentes da injustificada recusa em fornecer o procedimento cirúrgico indicado.
5. Quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que se mostra razoável e proporcional.
6. Apelação e Recurso Adesivo conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível e Recurso Adesivo n.º 0907221-76.2014.8.06.0001 para negar-lhes provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 20 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ESPECÍFICO NECESSÁRIO POR PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONDUTA ABUSIVA. CLARA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em questão, conforme a jurisprudência pátria.
2. Ao firmar um contrato de assistência médica, pressupõe-se...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em face do acórdão de fls. 70/82, que deu parcial provimento ao recurso interposto, apenas para desconstituir a sentença que julgou o feito sem resolução de mérito para, com base na teoria da causa madura, julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, o embargante, representado por seus genitores, alegou omissão quanto ao pedido de análise de inconstitucionalidade por usurpação de competência privativa da união para legislar sobre direito civil e registros públicos (art. 22, I e XXV da CF/88), não podendo, portanto, ser aplicado o art. 78, § 4º do provimento nº 08/2014/CGJ/TJCE.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI - Por fim, inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria
VII Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0158402-47.2017.8.06.0001/50000 , acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por JEFFERSON FARIAS DE HOLANDA, representado pelos genitores MICHAEL JEFFERSON CELEDÔNIO DE HOLANDA e NÁDIA MARIA ARAÚJO FARIAS DE HOLANDA, em fa...
Data do Julgamento:20/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Retificação de Nome
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
EMENTA:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às fls. 52/53, prolatada pelo MM. Juiz da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Obrigação de Fazer nº 0101442-37.2018.8.06.0001 proposta pelo ora Agravado, Hans Diggelmann, que deferiu, a este, o direito de usufruir do imóvel em disputa, localizado à Rua Joaquim Nabuco, nº 133, apto 501, Meireles, Ed. Firenze, com base em sentença prolatada pelo Judiciário Suíço.
II De acordo com os ditames dos arts. 105, I, alínea "i" e 109, X, da Constituição Federal de 1988, para valer no território nacional, a sentença estrangeira deve passar pelo crivo da Corte Superior e só depois de por ela homologada, pode ser executada sob a responsabilidade do magistrado singular federal.
III Agravo de Instrumento conhecido e provido. Preliminar acolhida. Incompetência da Justiça Estadual reconhecida. Remetam-se os autos à Justiça Federal.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos à 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, conhecer do presente agravo de instrumento para, acolhendo a preliminar nele arguida, DECLARAR A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para trabalhar no feito, em razão de competência firmada na Carta Magna de 1988, nos termos do voto do relator. Deixo de conhecer do Agravo Regimental por perda de objeto.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621596-22.2018.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Hans Diggelmann
Agravado: Daniela Esteves Barros Diggelmann
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. EXECUÇÃO DE DECISÃO TOMADA POR TRIBUNAL ESTRANGEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 105, I, ALÍNEA "I", E 109, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Daniela Esteves Barros Diggelmann, em face da decisão interlocutória acostada às f...
Processo: 0623449-03.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Edmar Alves de Lucena
Agravado: Banco do Brasil S/A
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERITORIAL AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão exarada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Brejo Santo, fls. 84/90, nos autos da Impugnação ao Cumprimento de Sentença nº 8677-30.2014.8.06.0052/0, ajuizada pelo agravante, em desfavor do agravado, Edmar Alves de Lucena, aduzindo, em síntese, prescrição, ilegitimidade ativa, incompetência territorial, excesso de execução e necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva. Já o agravo interno foi interposto por Edmar Alves de Lucena em face da decisão interlocutória proferida por esta Relatoria (fls.444/448) que acolheu o pedido de liminar requestado na irresignação apresentada pelo Banco do Brasil S/A, recurso de Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão recorrida até decisão final a ser proferida nos recursos especiais nº 1.438.263 SP e 1.361.799 SP, requerendo, ao fim, seja dado prosseguimento ao recurso.II Sobrestamento. Na sessão de julgamento do dia 27/09/2017, a 2ª Seção do STJ, por maioria, em questão de ordem, deliberou pela desafetação dos recursos especiais nº 1.361.799/SP (Tema nº 947) e nº 1.438.263/SP (Tema nº 948), os quais tratavam da legitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A para responder pelos encargos advindos da sentença proferida em ação civil pública, bem como da legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva, de forma que não se visualiza a incidência de motivos para a permanência do sobrestamento do feito. III - Preliminares. No que concerne à preliminar de prescrição para o ajuizamento do da ação de cumprimento analisada, assiste ao recorrido em afirmar que a Portaria 2056/2014, do TJ/CE, prorrogou os prazos processuais para o primeiro dia útil seguinte. Com o julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, processado em sede de recurso representativo de controvérsia, foi sedimentada a tese de que os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. É incontroverso o entendimento de que a ação de cumprimento de sentença pode ser ajuizada no foro de domicílio do poupador.IV - É cediço que a sentença de procedência da ação coletiva depende de liquidação para a apuração do quantum debeatur, bem como para a definição do titular do direito. Trata-se do atual entendimento do STJ e que já tem sido reiterado por este Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
V Os temas relacionados ao excesso de execução restaram prejudicados.
VI Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, em que figuram as partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, e lhe dar PARCIAL PROVIMENTO, bem como declarar prejudicado o agravo interno, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0623449-03.2017.8.06.0000/50000 - Agravo
Agravante: Edmar Alves de Lucena
Agravado: Banco do Brasil S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, ILEGITIMIDADE ATIVA E INCOMPETÊNCIA TERITORIAL AFASTADAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I Cuida-se os autos de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão e...
Processo: 0621939-18.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Karlos Wianney Wanderley Carvalho
EMENTA:AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA SEM NÚMERO LIMITE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. Segundo a petição inicial, o tratamento perquirido é essencial para o progresso do autor, inclusive, com a participação das profissionais que por ele já são responsáveis. Isso, a partir de indicação do médico neurologista que o acompanha, o Dr. André Luiz Santos Pessoa (CRM 7413), consoante se percebe do atestado acostado às fls. 36 dos autos de origem.
2. As relações estabelecidas entre as operadoras de plano de saúde e seus participantes estão sujeitas à incidência do Código de Defesa do Consumidor ante a emolduração do vínculo na dicção dos arts. 2º e 3º desse estatuto legislador.
3. É firme o entendimento jurisprudencial de que é abusiva toda cláusula contratual que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, como é o caso da previsão de limitação ou restrição de tratamentos/procedimentos médicos nos contratos de plano de saúde, ou ainda, a integral exclusão do atendimento em face de mera conjuntura, em frontal colisão com o direito à vida e à dignidade da pessoa, como a que constitui objeto da presente demanda, ambos de feição constitucional.
4. Desta maneira, o tratamento vindicado deve ser coberto pelo plano de saúde, configurada sua indispensabilidade para a recuperação do agravado, sendo uma responsabilidade da prestadora de serviços médicos-hospitalares. 5. Recurso conhecido e improvido. Decisão objurgada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas. Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 19 de junho de 2018
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
Processo: 0621939-18.2018.8.06.0000 - Agravo de Instrumento
Agravante: Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda
Agravado: Karlos Wianney Wanderley Carvalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SESSÕES DE TERAPIAS OCUPACIONAL, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOLÓGICA SEM NÚMERO LIMITE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE E VIVÊNCIA DIGNA. CUSTEIO. POSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.1. Segundo a petição inicial, o tratamento perquirido é essencial para o progresso do autor, inclusive, com a participação das profissionais...
Data do Julgamento:19/06/2018
Data da Publicação:20/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Planos de Saúde
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (art. 948, II DO CC/02). VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO DEVIDO AOS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE OU IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS), E À VIÚVA, ATÉ ESTA ÚLTIMA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEDUZIDO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento por danos materiais no valor de 5,3 (cinco vírgula três) vezes o valor do salário mínimo vigente, dividido igualmente entre os filhos do falecido, até que atinjam a idade de 25 anos, e a companheira do de cujus, até a data em que a vítima completaria 70 anos, devendo tais valores serem atualizados, bem como ao pagamento de R$ 50.000,00( cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes a título de danos morais, devidamente corrigidos, ressaltando que, do valor a ser percebido pelos autores a título de indenização por danos materiais, deve ser abatido qualquer montante pago a título de Seguro Obrigatório, nos termos da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
3. In casu, não havendo dúvidas de que os prejuízos sofridos pela parte autora ocorreram por negligência da empresa de ônibus apelante, esta se torna responsável pelo ato omissivo, devendo reparar os danos que foram suportados pelos recorridos.
4. Presente a dependência econômica dos autores em relação à vítima, configura-se a necessidade de uma reparação por dano material por meio de um pensionamento mensal. De acordo com o art. 948, II, do Código Civil/02 tem-se que "no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I- no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família, e II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima."
5. Em relação ao valor da pensão, em conformidade com as informações sobre o ganho do de cujus, este deve ser adotado como parâmetro, para que 2/3 (dois terços) do seu salário seja destinado aos seus dependentes, ou seja, 5,3 (cinco virgula três) vezes o salário mínimo, sendo 4,26 (quatro vírgula vinte e seis) vezes o salário mínimo, dividindo igualmente entre os filhos até que completem 25 anos de idade ou até a data em que a vítima completaria 70 anos de idade, sendo aquele evento que se consumar primeiro, e o equivalente a 1,06 (um vírgula zero seis) vezes o salário mínimo, para a companheira, viúva, até a data em que o de cujus atingisse sua idade máxima para desempenho laboral, desde a data do evento danoso.
6. Precedentes do STJ: (REsp 1428206/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 16/03/2017 / AgRg no REsp n. 1.388.266/SC, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016.)
7. Deverá ser deduzido da referida indenização material, a importância pleiteada a título de Seguro Obrigatório, pois de acordo com a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça tem-se que: "O valor do seguro obrigatório deverá ser deduzido da indenização judicialmente fixada".
8. Em que pese o esforço da empresa apelante em demonstrar a inexistência de dano moral, ainda culpa exclusiva ou concorrente da vítima, é imperativo concluir que se a empresa tivesse procedido com a necessária cautela, exigível no caso em tablado, não teria ocorrido o acidente, via de consequência, o dano apontado e suas consequências nefastas poderiam ter sido evitadas. Isso porque, modernamente, não há mais a necessidade de prová-lo, visto que a prova do dano é in re ipsa, é dizer, presume-se da própria conduta ilícita.
9. A fixação do quantum debeatur arbitrado a título de dano moral no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada um dos promoventes, foge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo o referido valor ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a cada um dos autores.
10.Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E CAMINHÃO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO (art. 948, II DO CC/02). VALOR DE 2/3 DOS RENDIMENTOS DO FALECIDO DEVIDO AOS FILHOS, ATÉ COMPLETAREM 25 ANOS DE IDADE OU IDADE PROVÁVEL DO DE CUJUS (70 ANOS), E À VIÚVA, ATÉ ESTA ÚLTIMA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DEDUZIDO DO IMPORTE INDENIZATÓRIO. SÚMULA Nº 246 DO STJ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO DO...
Data do Julgamento:13/12/2017
Data da Publicação:13/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral, deferindo o pedido de indenização complementar do seguro DPVAT no importe de R$ 2.025,00 (dois mil e vinte e cinco reais), devidamente corrigido.
2. Como se sabe, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez do beneficiário, conforme dispõe a súmula nº 474, do Superior Tribunal de Justiça.
3. Com arrimo no conjunto probatório constante nos autos, especialmente na perícia médica realizada através do Poder Judiciário (fls. 157-158), verifica-se que a debilidade permanente do autor, se deu de forma parcial e incompleta, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento), sobre o membro superior esquerdo (MSE).
4. Para alcançar o valor devido a título de indenização securitária, deve ser adotado o percentual de 70% (setenta por cento) sobre o valor do teto previsto no artigo 3º da Lei nº 6.194/74, por se tratar de dano parcial referente ao membro inferior direito, prosseguido pela subtração de 25% (vinte e cinco por cento) daquela quantia aferida, em razão do dano parcial ser incompleto, perfazendo assim, o importe de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos).
5. Desta feita, não assiste razão à parte apelante, porquanto o dever de indenizar da seguradora, de acordo com a Tabela que estabelece quantias a serem pagas a título de indenização por acidentes de trânsito, seria equivalente ao valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), devendo ser descontado o valor pago administrativamente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) razão pela qual o ato sentencial deve ser mantido.
6. No que pertine a alegativa de que o valor devido fora totalmente adimplido na via administrativa, tal argumento deve ser rechaçado, haja vista que não há comprovação nos autos de que a parte recorrente tenha efetuado o pagamento alegado. Tem-se que a documentação apresentada às fls. 150 e 169, são cópias do próprio sistema da seguradora, não servindo como prova hábil a demonstrar o efetivo adimplemento.
7. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso de Apelação interposto, tudo de conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. DEBILIDADE PERMANENTE AFERIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. PERDA PARCIAL E INCOMPLETA. DEVER DE INDENIZAR DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3º, INCISO II, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. ALEGATIVA DE QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ATO SENTENCIAL MANTIDO.
1. Trazem os autos para apreciação Recurso de Apelação Cível interposto com o escopo de reformar a sentença de primeiro grau a qual julgou parcialmente procedente o pl...
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta centavos) em decorrência de supostos prejuízos suportados pela por ocasião da execução dos serviços de transporte público de passageiros. Em suas razões, os apelante referem-se, em síntese, que eventual prejuízo decorreu da ineficiência de operação da própria Demandante que, agora, pretende diminuir seu prejuízo à custa dos cofres públicos.
2. Com a edição da Lei Municipal nº 7.132/1992, fora implantado o Sistema Integrado de Fortaleza, por meio do qual inúmeras alterações ocorreram no transporte coletivo da cidade, dentre elas a implantação da "tarifa única" e a sistemática de remuneração das empresas permissionárias. Surgiu a Câmara de Compensação Tarifária como instrumento onde se realizaria a repartição da receita arrecadada de acordo com os custos de cada empresa com a prestação do serviço de transporte coletivo.
3. Ainda que se mostre possível a atuação do Poder Judiciário na alteração de cláusulas contratuais ou mesmo na possibilidade de apresentar linha de interpretação de cláusulas contratuais, de forma a manter-se o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, a comprovação do efetivo prejuízo e do rompimento do referido equilíbrio é prova de responsabilidade da requerente/apelada (art. 333, I, do CPC/73, em vigor à época dos fatos).
4. O escorço probatório apresentado pela parte promovente peca na comprovação dos custos efetivamente verificados pela empresa o que poderia fundamentar eventual crédito.
5. Ademais, a empresa requerente/recorrida detinha contrato precário de
permissão de execução do serviço sem que tivesse participado de procedimento licitatório, o que, segundo entendimento do STJ, lhe retira o direito de referir-se a qualquer déficit quando da compensação tarifária. Precedentes.
6. Recursos de Apelação conhecidos e providos em seu mérito para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente a Ação Ordinária. Inverta-se o ônus sucumbencial, fixando o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer os recursos para DAR-LHES provimento e reformar a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Ordinária, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. REMUNERAÇÃO DAS EMPRESAS PERMISSIONÁRIAS. CÂMARA DE COMPENSAÇÃO TARIFÁRIA. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. ÔNUS DA EMPRESA PERMISSIONÁRIA. ART. 333, I, CPC/73. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuidam-se de Recursos de Apelações Cíveis interpostos com vistas a modificação da sentença entendeu pela procedência da Ação Ordinária ajuizada pela empresa ora apelada e a qual condenou os apelantes a pagarem à suplicante a importância de R$115.724,66 (cento e quinze mil, setecentos e vinte e quatro...
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público, condenando o réu por atos de improbidade administrativa (art. 11, II c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em suas razões alega o recorrente, em síntese, o cerceamento de defesa em razão da não intimação do patrono para apresentação de provas e, no mérito, a inexistência de ilegalidade ou improbidade quando do exercício do cargo de Prefeito de Missão Velha.
2. Do cotejo dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o despacho saneador referido pelo apelante definiu os pontos controvertidos da demanda e determinou a intimação das partes para que manifestem-se sobre o interesse de produzir provas. Contudo, inexiste intimação do causídico do réu quanto a esse despacho, fato este confirmado inclusive pelo magistrado de planície em seu julgado.
3. Doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto ao cerceamento de defesa, posto que a intimação deveria ter sido realizada em nome do causídico constituído nos autos e não pessoalmente ao réu. Tal fato, decerto, afastou do réu o direito de apresentar maiores elementos de prova com a finalidade de comprovar a legalidade dos atos perpetrados quando do exercício do mandato de Prefeito Municipal.
4. Merece ser anulada a sentença recorrida tendo em vista a ausência de intimação para apresentação de provas de advogado devidamente constituído pelo réu, não afastando a nulidade da sentença o fato de ter sido intimada a parte, que não dispõe de capacidade postulatória (art. 234 c/c 236 do CPC).
5. Recurso de Apelação conhecido e provido, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que se oportunize à parte ré, ora apelante, a devida intimação quanto ao despacho de fl. 722, oportunizando-lhe a produção probatória.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e à unanimemente, em conhecer o Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença de piso e determinando o retorno dos autos à origem para regular seguimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de junho de 2018
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INTIMAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO DO RÉU. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA NULA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação Cível com vistas a reforma da sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau e que julgou procedente o pleito formulado pelo Ministério Público, condenando o réu por atos de improbidade administrativa (art. 11, II c/c art. 12, III, da Lei 8.429/92). Em suas razões alega o recor...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:19/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CONDIÇÃO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA INGRESSO NO CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR (UNIFOR). IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível, interposta por JOÃO HENRIQUE RODRIGUES PONTE, em desfavor do ESTADO DO CEARÁ, contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, que nos do Mandado de Segurança, autuado sob o nº. 0178313-45.2017.8.06.0001, que denegou a segurança por não vislumbrar a presença de direito líquido e certo da impetrante, entendendo que as regras para a realização da matrícula no Ensino Superior já estavam previamente estabelecidas, estando o impetrante absolutamente ciente, quando se dispôs a prestar o exame vestibular, de que eventual aprovação não poderia lhe trazer proveito, a não ser como forma de preparação para futuro teste a ser realizado quando concluído o ensino médio no tempo regular, já que não preenchia os requisitos exigidos.
2. De pronto, consigno que para o ingresso da demandante no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza - UNIFOR, necessário se faz o preenchimento de alguns requisitos, dentre eles, a apresentação de toda a documentação, incluindo o Certificado de conclusão do ensino médio anterior à data da sua matrícula.
3. Além disso, o art. 3º, II, da Resolução nº. 453/2015 do CEE, estabelece limite etário mínimo de acesso ao sistema de avaliação diferenciado, quando apresentadas razões suficientes que diferencia daqueles alunos que cursam regularmente as etapas educacionais. Tal situação encontra respaldo na Lei nº. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), em seu art. 38, § 1º, II, que estabelece a idade mínima para realização de habilitação ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
4. Ademais, não se mostra suficiente apenas a aprovação em exame de vestibular, fazendo-se necessário a prova cabal de preenchimento dos requisitos necessários estampados na legislação atinente ao caso, o que também não sobejou razoavelmente comprovado, inclusive, sendo admitido o seu não preenchimento pelo próprio autor, concludente, à época do ingresso da ação, do primeiro ano do ensino médio e menor de dezoito anos.
5. Consigne-se que no caso em comento não deve ser aplicada a teoria do fato consumado, vez não houve provimento judicial favorável ao impetrante em decisão interlocutória ou em Sentença. Dessa forma, o recorrente não chegou a se matricular no curso de Comércio Exterior da Universidade de Fortaleza (UNIFOR). Nessa perspectiva, não há situação fática consolidada pelo decurso do tempo, a atrair a incidência da multicitada teoria.
6. No mais, não vislumbro a possibilidade de enquadrá-lo em avanço escolar, instituto este diverso daquele constante na Lei nº. 9.394/96 em que, demonstrado a excepcional capacidade intelectual que possibilite o seu adiantamento nos anos escolares, poderia almejar a conclusão do ensino médio.
7. Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença de primeiro grau mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0178313-45.2017.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 18 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. IMPETRANTE COM IDADE INFERIOR À MÍNIMA EXIGIDA (DEZOITO ANOS) PARA O ALCANCE DA SUA PRETENSÃO. ÊXITO EM EXAME VESTIBULAR. CONDIÇÃO POR SI SÓ INSUFICIENTE PARA INGRESSO NO CURSO DE COMÉRCIO EXTERIOR (UNIFOR). IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO ESCOLAR. LEI Nº. 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL). TEORIA DO FATO CONSUMADO QUE NÃO SE APLICA AO CASO, EIS QUE NÃO CONFIGURADA SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA PELO DECURSO DO TEMPO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA DE PR...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Ensino Fundamental e Médio