PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução fidejussória pelo próprio devedor.
2 - O fato de o acórdão analisar a matéria conforme doutrina e precedentes do STJ, chegando à conclusão diversa da extraída pela embargante, não configura contradição.
3 - "A fiança judicial é aquela decorrente de uma exigência processual, não sendo estabelecida para garantir uma relação contratual, mas, sim, uma decisão judicial. A peculiaridade desta forma de fiança é ser ela prestada pelo próprio devedor". (GAGLIANO, Pablo Stolze, PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, v. 4, t. II Contratos em espécie, 10ª edição., Editora Saraiva, 2017, p. 643).
4 - Segundo tese firmada pelo STJ, em julgamento de recurso repetitivo: "Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração que visam rediscutir matéria já apreciada e decidida pela Corte de origem em conformidade com súmula do STJ ou STF ou, ainda, precedente julgado pelo rito dos artigos 543-C e 543-B, do CPC." (REsp 1410839/SC, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 22/05/2014).
5 - A hipótese é de aplicar a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal, que repudia utilização indevida de Embargos de Declaração, sancionando a nítida deturpação do direito de recorrer e a violação dos deveres de cooperação e boa-fé objetiva processual.
6 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados, com aplicação aos embargantes de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso, contudo para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de JULHO de 2018.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
TEODORO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. CAUÇÃO FIDEJUSSÓRIA PRESTADA PELO DEVEDOR. DECISÃO CONFORME DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS REJEITADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
1 - O acórdão embargado é objetivo ao apreciar o agravo regimental/interno. A simples leitura da ementa do acórdão e das razões recursais revela que houve coerente e íntegra manifestação sobre (a) houve decisão interlocutória determinando a prestação de caução fidejussória; e (b) foi devidamente prestada a caução f...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Fornecimento de Água
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, porquanto inadimissível, conforme art. 932, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
2. A omissão, contradição e obscuridade a que se refere o inciso I e II, do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil, é aquela existente dentro da própria decisão, seja ela entre os fundamentos do julgado, seja entre o comando decisório. A hipotética contradição entre a orientação jurisprudencial sobre o tema e os fundamentos registrados no acórdão não configura o requisito exigido pelo Código de Ritos
3. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelas embargantes. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
4. Os embargos de declaração, não constituem via própria para a rediscussão da matéria invocada no pretérito arrazoado recursal, motivo pelo qual imperioso o seu desacolhimento.
5. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE.
6. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE.
7. Embargos conhecidos e rejeitados. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Civel nº 0010989-38.2012.8.06.0055/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco BMG S/A, em face do acórdão prolatado pela Terceira Câmara de Direito Privado, que não conheceu do recurso, porquanto ina...
Data do Julgamento:11/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015, assim como a aferição do Juízo Competente para apreciar a postulação.
2. No Código de Processo Civil, a matéria é contemplada no Capítulo II, artigo 303, o qual assim a distingue: - "Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo."
3. Entretanto, o artigo 299, do Diploma Processual orienta quanto a sua postulação e adverte que "A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal." (GN).
4. Portanto, a competência para apreciar o pedido de tutela de urgência de caráter antecedente é do juízo competente para conhecer a ação principal. Como, no caso em análise, não se trata de ação originária de competência do Tribunal, o exame do pedido de tutela de caráter antecedente também não é da competência deste Sodalício.
5. Na hipótese, foi prolatada sentença em Primeiro Grau de Jurisdição, da qual pende Embargos de Declaração, todavia o agravante propôs pedido de tutela de urgência de caráter antecedente dirigido a Instância ad quem, com a finalidade de suspender os efeitos da sentença, quando a referida postulação deve ser proposta nos moldes do artigo 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil.
6. Dessa forma, além do Tribunal ser incompetente para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência de caráter antecedente que deu azo a decisão objeto deste recurso, já que não se trata de ação originária da Instância ad quem, deduz-se a inadequação da medida para a satisfação da pretensão do agravante, uma vez que o pedido de suspensão dos efeitos da sentença deve ser proposto, como já mencionado alhures, nos termos do artigo 1.012, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consequência, a manutenção da decisão monocrática que considerou este Tribunal incompetente para apreciar o pedido, em virtude da ação originária ser de competência da Instância a quo.
7. Indefere-se o pleito do agravado de condenação do recorrente nas penas por litigância de má-fé, em virtude de não vislumbrar, neste momento do processo, que a sua conduta incida nas hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, mas negar-lhe provimento nos termos do voto da relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA DE CARÁTER ANTECEDENTE. ARTIGO 299, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIRECIONAMENTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAR O PEDIDO PRINCIPAL. AÇÃO ORIGINÁRIA EM TRÂMITE NA INSTÂNCIA A QUO. INTERPOSIÇÃO EQUIVOCADA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA AD QUEM. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE PROPOSIÇÃO NOS MOLDES DO ARTIGO 1.012, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cinge-se à controvérsia ao exame do cabimento do pedido de tutela antecipada de caráter antecedente prevista no Código de Processo Civil de 2015,...
PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA E AUTÔNOMA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103, § 3º E 104 DO CDC. PRECEDENTE DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0001406-24.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús e suscitado o Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Crateús.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER em conhecer do conflito negativo de competência para declarar a competência do juízo da Unidade dos Juizados Cíveis e Criminais da Comarca de Crateús para processar e julgar o feito, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO
Relator
PROCURADOR DE JUSTIÇA
Ementa
PROCESSUAL CIVIL COLETIVO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONVIVÊNCIA HARMÔNICA E AUTÔNOMA ENTRE AS AÇÕES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 103, § 3º E 104 DO CDC. PRECEDENTE DO TJCE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE (UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CRATEÚS).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0001406-24.2017.8.06.0000, em que figura como suscitante o Juiz de Direito da Unidade do...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:10/07/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações de cobrança de seguro DPVAT referentes ao mesmo sinistro, consistindo em reprodução da ação anteriormente ajuizada, eis que idênticas as partes, causa de pedir e pedido. Tratando-se, portanto, de litispendência, o feito deverá ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
3. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL, PARA DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença e extinguir o processo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2018.
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de apelação cível em face de sentença que julgou parcialmente procedente uma ação de cobrança de seguro DPVAT.
2. Em análise aos autos do processo, concluiu-se que a preliminar de litispendência suscitada pela apelante merece ser acolhida, pois, consultando o sistema Saj PG, constatou-se que o autor/apelado apresentou duas ações d...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Ordinária (nº. 0106482-97.2018.8.06.0001), manejada em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e do INSTITUTO AOCP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não restou demonstrada a probabilidade do direito do autor.
2. Pois bem. De pronto, consigno que a situação descrita não comporta o provimento recursal vindicado, pelos fundamentos que passo a expor. Numa análise das razões recursais (fls. 01/47), do teor da decisão atacada (fls. 50/51), dos documentos carreados ao caderno procedimental virtualizado (48/188), das contrarrazões (fls. 219/229 e 230/241) e do parecer do douto Procurador de Justiça (fls. 247/254) entendo que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, outrora pleiteada pelo agravante, está em acerto com o entendimento jurisprudencial, levando-se em consideração o caso concreto.
3. Isso porque o Agravante é portador de vértebra de transição lombossacra, como se verifica da leitura do Laudo Médico (fl. 54), o que o torna inapto, de acordo com a previsão editalícia, sob pena de malferimento ao princípio da isonomia.
4. Ora, analisando o caso dos autos, verifica-se que o Judiciário não pode utilizar-se de interpretação extensiva ou subjetiva das normas do Edital, em hipóteses como esta, uma vez que tal permissão violaria, claramente, o princípio constitucional da isonomia, haja vista que os demais candidatos são regidos igualmente, tanto para serem considerados aptos ou inaptos na verificação de saúde conforme o edital, regra básica do concurso.
5. Registre-se que o ente Estatal ao eliminar o candidato utilizou-se corretamente do Princípio da Vinculação ao Edital e do Princípio da Isonomia, pois as cláusulas de eliminação previstas no instrumento editalício são de conhecimento de todos os concorrentes, que estavam cientes que diante da sua não observância poderiam ser eliminados do certame, como ocorreu na hipótese vertente.
6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº. 0621168-40.2018.8.06.0000 em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 04 de junho de 2018.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO ELIMINADO NA FASE DE EXAMES MÉDICOS. EXISTÊNCIA DE MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA DE VÉRTEBRA DE TRANSIÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DO CERTAME. OBEDIÊNCIA À NORMA EDITALÍCIA E AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO EDITAL, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, autuado sob o nº. 0621168-40.2018.8.06.0000, interposto por LEONARDO ROMÃO BELARMINO, contra decisão p...
Data do Julgamento:04/06/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Concurso Público / Edital
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E DISCOS INTERVERTEBRAIS. DORES INTENSAS. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 45 DO TJCE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS DEMONSTRADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de junho de 2018.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA VOLTADA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E DE EXAME ELETRONEUROMIOGRAFIA DOS MEMBROS SUPERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA NO TRATAMENTO DE SAÚDE DE PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS E DISCOS INTERVERTEBRAIS. DORES INTENSAS. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERIFICADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 300 DO CPC (PR...
Data do Julgamento:09/07/2018
Data da Publicação:09/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PNEUMONIA. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421 DO STJ. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, bem como conhecer do recurso de Apelação para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 09 de julho de 2018.
Ementa
APELAÇÃO. AVOCAR REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO LEITO DE UTI. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE PORTADOR DE PNEUMONIA. INSUFICIÊNCIA RESPIRATÓRIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DEVER DO ESTADO E DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. ARTS. 1º, III, 6º, 23, II, 196 E 203, IV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCUMBE AO PODER PÚBLICO, EM TODAS AS ESFERAS DE PODER POLÍTICO, A PROTEÇÃO, DEFESA E CUIDADO COM A SAÚDE O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). INTELIGÊNCIA SUMULA Nº. 45-TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CA...
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1.2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E S...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1. 2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi
devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E S...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E STJ. REFORMA NO PONTO. RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1 DA APELAÇÃO.
1.1. O recurso, necessariamente, precisa conter argumentos para pedir a reforma da sentença atacada, devendo contrapor-se às teses nela acolhidas, ou seja, as razões pelas quais o apelante entende que deva ser reformado o decisum.
1. 2 Na hipótese sob exame a questão controvertida diz respeito ao pedido de implantação da gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço" na remuneração da autora, além do pagamento das parcelas pretéritas. É o que se observa pela inicial, bem como através da sentença guerreada. Foi sobre essa verba que decidiu o douto magistrado, não havendo quaisquer discussões acerca de outra vantagem. Não obstante, o ente federado reclama, em sua insurgência, que teria sido condenado a implantar gratificação decorrente do exercício de cargo comissionado, a qual encontra previsão no artigo 64, §§ 2º e 4º, da Lei Municipal de nº 537/93, matéria completamente estranha ao que foi debatido nos autos e, naturalmente, ao que restou decidido.
1.3 - Dessarte, vê-se que as razões do recorrente encontram-se completamente dissociadas dos fundamentos adotados pelo magistrado singular, pelo que, não merece conhecimento sua insurgência.
1.4 - Apelação não conhecida.
2 DA REMESSA OFICIAL
2.1 Quanto à condenação do ente federado a implantar a gratificação intitulada "adicional por tempo de serviço", além de pagar as parcelas pretéritas, laborou com acerto o douto judicante planicial. Com efeito, há que se considerar a presunção de veracidade e de legitimidade da norma instituidora da referida gratificação, presumindo-se que esta foi devidamente publicada, em obediência aos princípios administrativos, fato que somente pode ser desconstituído mediante prova cabal em contrário, o que não se vê na espécie.
2.2 Cumpre destacar, ainda, que, ao contrário do que afirma o apelante, o artigo 69 da Lei nº 537/93 já contempla o percentual a ser concedido a título de adicional por tempo de serviço aos servidores municipais, qual seja, 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, não havendo que falar, dessarte, em necessidade de regulamentação deste direito através de norma superveniente.
2.3 Em se tratando de condenação referente a verba devida pela administração pública aos seus servidores, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça pacificaram a compreensão, segundo a qual, ao principal devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora 0,5% ao mês e correção monetária IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, a partir de cada pagamento a menor. Dessa forma, observando equívoco neste ponto, merece parcial reforma a decisão guerreada.
3 Recurso voluntário não conhecido. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso voluntário e conhecer da remessa oficial, para dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO DO ENTE FEDERADO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. INSURGÊNCIA. RECURSO APELATÓRIO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DECISUM GUERREADO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO. EM REEXAME NECESSÁRIO OBSERVA-SE EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DECORRENTES DA CONDENAÇÃO. CORRIGENDA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM OBEDECER À ORIENTAÇÃO DO STF E S...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional por Tempo de Serviço
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargante, em desfavor de ERNANI BARREIRA PORTO, por maioria de votos, mantendo in totum a sentença combatida.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - In casu, FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, ora embargante, alegou que o julgamento do acórdão que manteve a sentença de primeiro grau, contém nulidades, uma vez que não foi respeitada a ordem legal de julgamento estabelecida no art. 942 do CPC/15. Que durante a sessão ocorrida no dia 08 de novembro de 2017, após a manifestação desta Relatora, o Presidente da Terceira Câmara de Direito Privado apresentou o voto, ao invés do Desembargador Convocado. Alegou, ainda, contradição quanto ao indeferimento da Justiça Gratuita, visto que, em outros julgados desta Relatoria, foi reconhecido o benefício da gratuidade pela simples comprovação por meio de declaração de hipossuficiência. Buscou a configuração de afronta à norma Federal, por considerar que não houve proteção, pelo Poder Judiciário, a pessoa da mãe do embargante (Isa Maria Barreira Porto), portadora de dificuldade de locomoção. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento dos embargos, para a efetiva reforma do Acórdão combatido.
IV - Na espécie, a manifestação da Embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento.
V - Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, a teor da súmula 18 desta Corte.
VI Embargos de Declaração conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0207470-05.2013.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER E REJEITAR o referido recurso, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES
Desembargadora Relatora
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA INTEIRAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDA INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS INCISOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO.
I - Cuida-se de Embargos de Declaração, interpostos por FRANCISCO IVAN SOARES FROTA FILHO, em face do acórdão de fls. 246/257, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargant...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Nulidade e Anulação de Testamento
AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embargos de Declaração nº 0622292-97.2014.8.06.0000/50001, que não conheceu dos embargos de declaração, por não apontar omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
II. Na origem, trata-se de uma ação de dação em pagamento proposta por Lastro Representações LTDA contra o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Na exordial (páginas 21/30 do processo de nº 0744664-36.2000.8.06.0001), verifica-se que a própria empresa Lastro informa que a Sra. Maria de Lourdes deixou como única herdeira a filha menor Lia Maria Dias Souza Nuto, ademais, ofereceu imóveis de sua propriedade para quitação e extinção da obrigação no que concerne à parte devida a sócia falecida. Por meio da sentença de páginas 433/434 da referida ação de dação em pagamento, o Magistrado homologou a ação declarando a quitação definitiva e final da autora Lastro Representações LTDA, no tocante aos direitos sociais da sócia falecida, a Sra. Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto. Por conseguinte, determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto.
III. Desta decisão, fora interposto recurso de apelação às páginas 551/589, o qual foi julgado improvido pela 6ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (acórdão páginas 829/839), mantendo inalterado os termos da sentença. De acordo com o voto do Relator Desembargador Manoel Cefas Fonteles Tomaz: "Assim, não se afigura cabível que, a autora após ingressar com a presente ação de dação em pagamento, venha agora, verificando a valorização dos bens ofertados, pretender a atualização dos valores envolvidos, mormente quando na dação em pagamento, conforme visto anteriormente, não se exige a coincidência entre o valor dos bens recebidos como pagamento e o quantum da dívida, fato que, se admitido, desnaturaria a própria essência da ação ora em discussão." Empós, foram opostos embargos de declaração, os quais, da mesma forma, não foram providos (acórdão de páginas 891/900). Recurso Especial (páginas 935/972) e Recurso Extraordinário (páginas 1056/1093) interpostos pela Lastro Representações Ltda. Tais recursos, no entanto, foram inadmitidos (decisões de páginas 1187/1188 e 1191/1192) pelo Vice-Presidente desta Corte de Justiça.
IV. No despacho de páginas 2053/2054, o Vice Presidente deste Tribunal informou que há certidão de trânsito em julgado expedida pela Secretaria do Supremo Tribunal Federal. Depreende-se, assim, que a sentença que homologou a dação e pagamento e determinou que fossem expedidos mandados para o registro dos referidos imóveis para o nome da Srta. Lia Maria Dias de Souza Nuto transitou em julgado nesses termos.
V. Ocorre que, paralelamente a esta ação, foi promovida pela ora agravada Lia Maria de Souza Nuto cumprimento de sentença na forma de execução provisória (Processo de nº 0191169-17.2012.8.06.0001). Em face deste cumprimento, a Lastro interpôs medida cautelar perante o STJ, todavia, fora indeferido. Nesse contexto, interpôs a empresa Lastro o agravo de instrumento em tela, requerendo o provimento para que fosse determinado que qualquer transferência patrimonial dos bens objeto da dação em pagamento tivesse como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VI. Percebe-se que o agravante objetivava, por meio de agravo de instrumento, reformar sentença que já tinha sido inclusive apreciada por esta Corte de Justiça, por meio de apelação e embargos de declaração. A Desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, sem verificar este aspecto e de forma equivocada, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, no sentido de determinar que os bens objeto da Ação de Dação em Pagamento tenham como beneficiário o Espólio de Maria de Lourdes Dias de Souza Nuto.
VII. Conforme narrado, a sentença determinou de forma expressa que os imóveis fossem registrados no nome da herdeira única Lia Maria Dias de Souza Nuto. Tal decisão foi rebatida por diversos recursos, inclusive por apelação e embargos de declaração, sendo todos julgados improvidos e mantida a sentença. A sentença apenas poderia ser reformada em sede de apelação ou por meio dos recursos interpostos diretamente em face dela e jamais em sede de cumprimento provisório de sentença.
VIII. Com efeito, cumpre asseverar que o princípio da unirrecorribilidade é um princípio geral dos recursos e consiste na regra de que apenas é cabível um único recurso para cada ato judicial. Nesse sentido, é vedada a interposição simultânea pela mesma parte de dois recurso em face de uma mesma decisão. No caso em tela, há evidente violação a tal princípio, pois o agravante valeu-se de agravo de instrumento, em sede de cumprimento de sentença, para, na verdade, modificar os termos de sentença que já havia sido recorrido por meio do recurso próprio.
IX. O acórdão de páginas 566/571, além de nulo de pleno direito por reformar de forma indevida sentença por meio de agravo de instrumento, perdeu seu objeto de forma definitiva com o trânsito em julgada da ação originária, que de forma expressa determinava que os registros fossem efetivados em nome da herdeira Lia Maria Dias Souza. Ora, com o trânsito em julgado da sentença da ação de dação em pagamento, não há mais o que discutir acerca de quem é o beneficiário do registro dos imóveis, posto que de forma expressa a sentença determinava quem seria.
X. O presente agravo de instrumento, conforme se observa, apenas teve o intuito de reformar os termos de sentença já confirmada por este Tribunal de Justiça. Há, portanto, nítido perda do objeto do agravo de instrumento em tela, não podendo, em hipótese alguma, prevalecer o acórdão de páginas 566/571, posto que contrária a sentença transitada em julgada.
XI. Agravo Regimental conhecido, mas improvido. Agravo de Instrumento. Perda do objeto.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo Regimental de nº 0622292-92.2014.8.06.0000/50002, para conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento, reconhecendo, de ofício, a perda do objeto do agravo de instrumento, tendo em vista o trânsido em julgado da ação de nº 0744664-36.2000.8.06.0001.
Fortaleza, 04 de julho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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AGRAVO REGIMENTAL EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE OBJETIVAVA, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MODIFICAR OS TERMOS DE SENTENÇA JÁ CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO TERATOLÓGICA. AÇÃO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NULO DE PLENO DIREITO.
I. Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática, nos autos dos Embarg...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A RETIRADA DO NOME DOS EXECUTADOS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que não recebeu os Embargos à Execução com efeitos suspensivos e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a retirada do nome dos agravantes dos órgãos de restrição creditícia.
2. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a suspensividade aos embargos à execução será concedida se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: requerimento do embargante, relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação e a prévia segurança do juízo por penhora, depósito, ou caução suficiente.
3. Na espécie, o pedido de concessão de efeito suspensivo foi fundamentado na possibilidade de risco de dano irreparável sem, contudo, restar demonstrado que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Assim, não se verificando a existência de um dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, é de se manter a decisão de primeira instância, que não concedeu a suspensividade.
4. Quanto ao pedido de tutela de urgência, dispõe o art. 300 do CPC que são dois os requisitos cumulativos para a sua concessão, quais sejam, quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A tutela pleiteada exige a apresentação de prova suficientemente robusta que predisponha imediatamente o julgador ao reconhecimento do direito alegado pela parte que o invoca, ainda que provisoriamente, e a necessidade imperiosa de conceder desde logo o pretendido. Somente se justifica a abstenção da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito quando houver fortes indícios de que o inadimplemento se justifica. Ausente prova robusta nesse sentido, é de se manter o decisum.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos do voto da relatora.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO E A RETIRADA DO NOME DOS EXECUTADOS DOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA. REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 919, § 1º, C/C ART. 300, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que não recebeu os Embargos à Execução com efeitos suspensivos e que indeferiu o pedido de tutela de urgência para a retirada do nome dos agravantes dos órgãos de restrição creditícia.
2....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. NÃO MAIS SUBSISTE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, considerando a desafetação do rito dos recursos repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, determinou o prosseguimento do feito, que até então encontrava-se sobrestado.
2. Em suas razões recursais, o agravante suscita a preliminar de suspensão do feito, sob o argumento de que o E. Supremo Tribunal Federal determinou o sobrestamento dos processos que versem sobre o direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos nos Planos Econômicos Bresser e Verão.
3. In casu, tem-se que os efeitos de sobrestamento da repercussão geral reconhecida nos Recursos Extraordinários nº 626.307 e 591.797, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Dias Toffoli, alcançam apenas as demandas em que se discute matéria constitucional relacionada ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em face dos expurgos inflacionários supostamente ocorridos no Plano Econômico Collor I e nos Planos Bresser e Verão, estando excluídas "as ações em sede executiva (decorrente de sentença trânsita em julgado) e as que se encontrem em fase instrutória".
4. Destaca-se que quanto à afetação da matéria relacionada à legitimação dos poupadores para o ajuizamento de cumprimento de sentença coletiva em face da instituição financeira ora agravante, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, ambos da Relatoria do Exmo. Ministro Raúl Araújo Filho, deve ser consignado que os recursos foram desafetados em setembro de 2017, quando se ponderou que a temática já havia sido objeto de anterior deliberação daquela Corte Superior sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, da Relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão. Deste modo, não mais subsiste motivo para o sobrestamento da ação.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão Mantida
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto da e. Desembargadora Relatora.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DA CADERNETA DE POUPANÇA (PLANO VERÃO, DE 1989). DECISÃO QUE DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO REJEITADA. NÃO MAIS SUBSISTE MOTIVO PARA O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Tratam os autos de recurso instrumental que visa à reforma da decisão interlocutória de primeira instância que, considerando a desafetação do rito dos recursos repetitivos, no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.438.263/SP e 1.361.799/SP, determinou o prosseguimento do feit...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:04/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO PARA PROCESSAR A DEMANDA EM APREÇO. MEDIDA QUE SE IMPÕE.
1. De acordo com o disposto no art. 66, inciso II do vigente Código de Ritos, há Conflito Negativo de Competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para conhecer e julgar a mesma causa.
2. In casu, tanto o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE quanto o da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE declararam-se incompetentes para apreciar o Processo nº 0147302-95.2017.8.06.0001 (Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (ICMS) c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada), interposta por contribuinte em desfavor do Estado do Ceará.
3. Tendo recebido o processo de origem por distribuição, o magistrado oficiante perante a 11ª Vara Fazendária da Comarca de Fortaleza declinou da competência arrimado no argumento de que "quando a Comarca não contar com Juizado Especial da Fazenda Pública, as ações de competências deste serão processadas pelas Varas da Fazenda instaladas na Comarca; ou pelas Varas do Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa; ou ainda, nos Juízos de vara única", a teor do que dispõe o Enunciado nº 09 dos Juizados da Fazenda Pública.
4. Em contraposição ao entendimento acima explanado, suscitou o Exmo. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem/CE o Conflito Negativo de Competência, ancorado no disposto no art. 53, inciso III, alínea "a" do Código de Ritos Pátrio em vigor c/c o art. 4º, inciso I, § único da Lei nº 9.099, de 26/09/1995.
5. Ademais, como também apontado pelo magistrado suscitante, tratando-se de incompetência relativa, resta vedado seu reconhecimento de ofício, consoante o disposto no Art. 64 § 1º do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
6. Conflito conhecido e provido, declarando-se a competência do Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, ora suscitado, para conhecer e julgar o feito em comento, com arrimo no art. 52 § único c/c o art. 64 § 1º, ambos do CPC/2015 e na Súmula nº 33 do STJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 0000610-96.2018.8.06.0000, acordam os Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do Conflito de Competência e dar-lhe provimento para declarar competente o Juízo da 11ª Vara da Comarca de Fortaleza para conhecer e julgar a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo (ICMS) c/c Repetição Em Dobro de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada nº 0147302-95.2017.8.06.0001, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COBRANÇA DE ICMS SOBRE OS CUSTOS ADJACENTES AO VALOR DA ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. TUST, TUSD E ENCARGOS SETORIAIS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL E VARA DA COMARCA DO INTERIOR. DEMANDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO CEARÁ. FACULDADE DO AUTOR. EX VIDO ART. 52 § ÚNICO DO CPC/2015. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLÍNIO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 64 § 1º DO NCPC E SÚMULA Nº 33 DO STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHE...
Data do Julgamento:29/06/2018
Data da Publicação:29/06/2018
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO POR DESLEALDADE PROCESSUAL. APURAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ÉTICA DA OABCE. ART. 32 DA LEI FEDERAL Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECURSO NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de apelação visando a reforma da sentença proferida na Ação de Embargos de Terceiros, que extinguiu o feito, com base no art. 267, inc. VI, do CPC/1973, por entender ser ilegítima a parte embargante em razão de haver tido ciência da demanda originária na origem.
2. No consórcio entre a lei (art. 1.046, § 3º, do CPC/1973) regente da matéria e a doutrina versante do assunto, tem-se que o cônjuge é legitimado para a ação de embargos de terceiros justamente porque se qualifica como um possível titular do direito pretendido.
3. No vertente caso, todavia, a embargante não ostenta a condição de cônjuge e, portanto é parte ilegítima para propor a presente demanda, visto que, emana do fascículo processual da Ação de Imissão na Posse, conexa à presente demanda, protocolizada perante o Juízo da 30ª Vara Cível sob o número 0886558-09.2014.8.06.0001 e polarizada pelas mesmas partes, que a pretensa embargante é legalmente divorciada do promovido, desde 18/03/2008, ou seja, há mais de dez(10) anos, além do que, à época do divórcio, não havia bens a partilhar.
4. O comportamento da embargante revela, pois, uma gravíssima e escancarada dose de litigância de má-fé, quando tenta mascarar a verdade e ludibriar o Juízo de 1º Grau e, indo mais além, maneja recurso de apelação, em nova tentativa de iludir a máquina jurisdicional, desta feita os integrantes desta Câmara, numa clara e lamentável demonstração de desrespeito ao Judiciário, de afronta às nossas instituições e de desprezo ao Estado Democrático de Direito.
5. Considerando, portanto, as circunstâncias que norteiam a litigância de má-fé da embargante, aplico-lhe multa processual, pela prática de litigância de má-fé, correspondente a 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa.
6. Além da litigância da má-fé, a embargante incorreu na infração processual de ato atentatório à efetividade da jurisdição, por criar obstáculo à efetivação da decisão final, nos moldes do inc. V, art. 14 do CPC/1973.
7. Ato atentatório à efetividade da jurisdição que impõe à embargante, condenação ao pagamento de multa no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa.
8. Sobre a responsabilidade do advogado, é cediço que o sistema processual não o responsabiliza diretamente por litigância de má-fé. Mas lhe impõe o dever de lealdade previsto no art. 14 do CPC/1973, lançando sobre a parte as implicações que, porventura, sejam advindas de seu comportamento desleal, ao passo que o Estatuto da OAB, no art.32 e respectivo parágrafo único, preconizam que: "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa. Parágrafo único: Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria". Necessidade, portanto, de comunicação ao Órgão Disciplinar da OAB-CE para adoção das devidas providências.
9. Comunicação ao Ministério Público do Estado do Ceará, na pessoa do Procurador-geral de Justiça, a fim de apurar a prática de conduta criminosa e, se assim o entender, promover a competente ação penal.
10. Recurso não conhecido. Decisão inalterada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0218018-21.2015.8.06.0001, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EMBARGANTE DIVORCIADA DO REQUERIDO HÁ MAIS DE DEZ ANOS. EX-ESPOSA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ART. 17, II, DO CPC/1973. CONDENAÇÃO NO VALOR DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 18 DO CPC/1973. CONDUTA PROCESSUAL TÍPICA DE ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. CRIAÇÃO DE OBSTÁCULO À EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. INFRINGÊNCIA FRONTAL AO DISPOSTO NO INC. V, DO ART. 14, DO CPC/1973. MULTA DE 20% SOBRE O VALOR CORRIGIDO...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Deste modo, depreende-se que a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo objetiva, portanto, a sua responsabilidade.
2. No caso em apreço, nota-se que a apelante não logrou êxito em comprovar que o contrato objeto da lide foi celebrado de forma lícita. Ao compulsar os autos, verifica-se que a recorrente alegou que o contrato foi celebrado mediante instrumento particular de procuração, o que não é suficiente,
tendo em vista não ser a contratante analfabeta funcional e sim plena.
3. Portanto, não paira nenhum resquício de dúvida quanto ao dano psíquico sofrido pela parte recorrida, devendo a apelante assumir o respectivo ônus.
4. Acerca da devolução dos valores em dobro, o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado, é no sentido que a devolução deve ocorrer de forma simples, ante a inexistência de comprovação de má-fé da instituição financeira em casos desta natureza.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
JUCID PEIXOTO DO AMARAL
Presidente do Órgão Julgador/ Relator.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PARTE AUTORA ANALFABETA. EMPRÉSTIMO REALIZADO INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. Deste modo, depreende-se que a apelante responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o banco réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, por entender o juízo primevo que o demandado não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, confirmando, assim, a inexistência da celebração do contrato e, portanto, a inscrição indevida em seu nome no cadastro de inadimplentes.
2. O recurso apelatório não impugna direta ou indiretamente a caracterização do dano moral. A irresignação do banco réu restringe-se ao quantum indenizatório. Em outras palavras, a configuração do dano moral é questão incontroversa, uma vez que foi alegada pela parte autora, reconhecida pelo Juízo de Piso e não rechaçada pela para requerida.
3. A discussão posta em recurso, portanto, resume-se única e exclusivamente à definição do montante devido a título de indenização pecuniária pelos danos morais sofridos.
4. O quantum indenizatório fixado pelo juízo de primeira instância, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se razoável e coerente com os precedentes deste Tribunal de Justiça.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da apelação nº 0838901-71.2014.8.06.0001, para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatoria.
Fortaleza/CE, 27 de junho de 2018.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta em face de sentença que condenou o banco réu, ora recorrente, ao pagamento de indenização por danos morais, por entender o juízo primevo que o demandado não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,...
Data do Julgamento:27/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juiz de 1º grau que indeferiu o pedido de justiça gratuita por elas formulado.
2. De acordo com o art. 99, § 3º do CPC, a declaração de pobreza prestada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, só podendo ser desconstituída caso existam elementos nos autos que indiquem a ausência de miserabilidade jurídica do litigante.
3. Com base nas provas colacionadas nos autos, foi concedida a suspensividade no presente agravo, prosseguindo o feito na instância a quo, obstando-se, assim, o cancelamento da Distribuição.
4. Ocorre que durante o trâmite do processo originário o polo ali promovido efetuou o pagamento de valores à autora/agravante, no importe de R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais), este proveniente do resultado da ação de danos materiais e morais, cuja decisão interlocutória se impugna neste agravo.
5. Ora, a modificação superveniente da condição econômica da autora não habilita a revogação da gratuidade antes deferida, mas tão somente afasta a suspensão de exigibilidade dos encargos decorrentes do processo, no que deve ser mantida justiça gratuita deferida, pois em consonância com a regra legal que rege à espécie e ao direito constitucional de acesso à justiça.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0620353-14.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA POR PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESTADA. BENEFÍCIO DEVIDO NO MOMENTO OPORTUNO. MUDANÇA FÁTICA. MELHORIA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. FATO SUPERVENIENTE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE REFORMAR A DECISÃO CONCESSIVA DA GRATUIDADE, MAS DE DECLARAR AUSENTE A CONDIÇÃO SUSPENSIVA PREVISTA NO § 3º DO ART. 98 DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferi...
Data do Julgamento:20/09/2017
Data da Publicação:21/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Moral