CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No caso de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32.
II - O autor faz jus ao pagamento das parcelas em atraso do seu benefício de aposentadoria desde o seu cancelamento indevidamente ocorrido em 1980, em razão do reconhecimento do seu direito à percepção de pensão especial de ex-combatente, até seu restabelecimento ocorrido em outubro de 2007, em decorrência de pedido administrativo deferido. Entretanto, deve ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precede o requerimento administrativo.
III - Os juros moratórios não podem exceder o percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do disposto no art. 1º-F da Lei 9494/97.
IV - Embora o parágrafo 4º do art. 20 do Código de Processo Civil autorize o prolator da sentença, quando vencida a Fazenda Pública, a estabelecer honorários de advogado em porcentagem inferior a 10% (dez por cento), a profissão do advogado não pode ser degradada pela redução dos honorários devidos aos que a exercem com dedicação e eficiência. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação, observando-se o disposto na Súmula 111 do STJ.
V - Remessa oficial e apelação improvidas.
(PROCESSO: 200884000018870, APELREEX5886/RN, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 07/07/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/07/2009 - Página 257)
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
I - No caso de benefício previdenciário, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, pois já é pacífico o entendimento de que os direitos previdenciários obedecem à prescrição progressiva alcançando, apenas, as parcelas abrangidas pelo prazo de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 3º, do Decreto nº 20.910/32.
II - O autor faz jus...
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PROVIMENTO.
1. Havendo, em virtude da procedência de pleito deduzido em ação declaratória, os embargos, cujo curso se encontrava suspenso, sido extintos sem resolução de mérito, são cabíveis honorários de advogado, tendo em vista que, demais da cobrança indevida, necessitou o apelante de constituir advogado para paralisar a concretização de exigência tributária, interpondo a competente ação constitutiva negativa, ao depois de realizada penhora, necessitando, para tanto, de contratar profissional da advocacia. Inteligência que se harmoniza com o princípio da causalidade.
2. Em virtude da elaboração da inicial apresentar certa complexidade (defesa do direito à isenção), correta a fixação equitativa dos honorários à alíquota de 10% sobre o valor atualizado da dívida.
3. Apelo provido.
(PROCESSO: 200505000395778, AC371745/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL EDÍLSON NOBRE (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 26/08/2009 - Página 166)
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APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS. PROVIMENTO.
1. Havendo, em virtude da procedência de pleito deduzido em ação declaratória, os embargos, cujo curso se encontrava suspenso, sido extintos sem resolução de mérito, são cabíveis honorários de advogado, tendo em vista que, demais da cobrança indevida, necessitou o apelante de constituir advogado para paralisar a concretização de exigência tributária, interpondo a competente ação constitutiva negativa, ao depois de realizada penhora, necessitando, para tanto, de contratar profissional da advocacia. Inteligê...
Data do Julgamento:13/08/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC371745/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Edílson Nobre (Convocado)
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados.
2.Pedido de inscrição indeferido sem qualquer motivo aparente, cumpridos que foram os requisitos estabelecidos no edital.
3. Liminar que, tal como concedida, permitiu à Impetrante a realização da inscrição e a participação no Exame de Ordem. Situação fática Consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200981000008320, REO475740/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 09/10/2009 - Página 282)
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO PELO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º, do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, PARÁGRAFO 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados.
2.Pedid...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20090500034289502, AGA96966/02/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 27/08/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 418)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente...
Data do Julgamento:27/08/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA96966/02/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos manejados contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor do acordo pago a cada um dos autores da ação ordinária que firmaram transação com administração pública, relativa ao reajuste de 28,86%.
2. O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.527-9 - DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, para suspender a eficácia do art. 3° da Medida Provisória n° 2.226/2001, que incluiu o parágrafo 2° no art. 6° da Lei n° 9.469/1997, o qual responsabilizava as partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, ainda que tivessem sido objeto de condenação transitada em julgado.
3. Por serem os honorários de sucumbência direito autônomo dos advogados (arts. 23 e 24 da Lei n° 8.906/1994), é devida a sua incidência sobre os valores transacionados entre os embargados e o DNOCS após o ajuizamento da ação originária (Processo n° 97.0007090-5), quando não tiver havido participação e consentimento do causídico no momento da celebração da transação. Precedente do STJ.
4. Tratando-se de verbas patrimoniais disponíveis, é ultra petita a sentença que assegura aos exequentes/embargados valor superior ao requerido, devendo ser reduzida aos limites do pedido. Por conseguinte, não há óbice à utilização dos valores recebidos administrativamente pelos embargados como base de cálculo para o cômputo do montante devido como honorários advocatícios. Assim, a execução deve prosseguir na importância de R$ 4.670,26 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
5. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000037537, AC467861/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 03/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 26/10/2009 - Página 59)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS CALCULADOS SOBRE VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
1. Trata-se de embargos manejados contra execução de honorários advocatícios sucumbenciais calculados sobre o valor do acordo pago a cada um dos autores da ação ordinária que firmaram transação com administração pública, relativa ao reajuste de 28,86%.
2. O Supremo Tribunal Federal deferiu liminar na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.527-9 - DF, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, par...
Data do Julgamento:03/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC467861/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Cavalcanti
PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Ação Ordinária, opostos contra o acórdão regional, defendendo-se: (a) falha na outorga da procuração da OAB-PE; (b) falta de poderes para os advogados apelarem; (c) apresentação de contestação e apelação por advogados diversos; (d)deserção do apelo, argumentando que o DARF de recolhimento do preparo recursal não foi emitido em nome da apelante OAB, além de subitens.
2. As omissões de fato ocorreram.
3. A OAB é pessoa jurídica, é ficção jurídica. Não há como a OAB, "pessoalmente", assinar a procuração que o Embargante aponta de nula. Obviamente, deve ser representada pelo seu presidente, Dr. Jayme Jemil, que não é "terceiro estranho à lide". Esta conclusão também faz cair por terra o alegado no item "d" dos presentes Aclaratórios, bem como todos seus subitens.
4. O presidente da OAB, Dr. Jayme Jemil, como representante legal daquela entidade, outorgou procuração aos causídicos subscritores do apelo ora objurgado. Não há proibição legal para tal ato. Esta conclusão faz cair por terra o alegado nos itens "b" e "c" dos presentes Aclaratórios.
5. Na verdade, o Embargante pretende modificar o julgado combatido, compelindo esta Corte a apreciar tese jurídica diversa daquela em que restou fundado o acórdão embargado. Assim, observa-se que o Recorrente busca rediscutir os critérios de julgamento da lide, o que é defeso em sede de Declaratórios. Precedente do STJ: EDCL-AGRG-RESP 979.504 - (2007/0186728-1) - REL. MIN. JOSÉ DELGADO - DJE 05.06.2008 - P. 39.
6. Não há obrigatoriedade de o Julgador decidir a lide de acordo com o ponto de vista dos contendores, podendo solucioná-la sob prisma diverso e possível. Da mesma forma, não necessita mencionar os dispositivos legais invocados pelas partes, podendo se utilizar de outras fontes do Direito, tais como doutrina e jurisprudência, para dar cabo ao litígio. Assim, não compete a este E. TRF da 5ª Região discorrer sobre cada um dos argumentos invocados nos presentes Aclaratórios. De fato, as partes devem fundamentar seus pedidos, conforme exige o CPC, desenvolvendo teses jurídicas, combinando diversos dispositivos legais, doutrinas, jurisprudências, etc. Contudo, o Julgador pode perfeitamente decidir com alicerce em fundamentos outros, sem necessitar rebater uma a uma as teses levantadas pela parte recorrente. O que importa, realmente, é emitir pronunciamento acerca da existência (ou não) de direito sobre os pontos em litígio.
7. O Tribunal não está adstrito à argumentação trazida pela parte recorrente, podendo decidir por fundamentos diversos daqueles que embasaram a pretensão da mesma, desde que a questão controvertida haja sido solucionada de modo fundamentado. Da mesma forma, tampouco está o Colegiado obrigado a se referir aos específicos dispositivos legais colacionados, se outros foram os preceitos, princípios e fundamentos nos quais restou assente a decisão ora objurgada.
8. Em persistindo o inconformismo do Embargante, compete-lhe manejar o recurso específico para o objetivo colimado. Precedente deste Tribunal e do STJ: EREO nº 61.418/CE e RESP nº 13.911-0/SP.
9. Aclaratórios conhecidos, mas desprovidos.
(PROCESSO: 20088302000817901, EDAC464719/01/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 01/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 17/09/2009 - Página 589)
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PROCESSUAL CIVIL. OMISSÕES NO JULGADO. OCORRÊNCIA. SANAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO É LAUDO PERICIAL. PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR OS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO DA LIDE. PROIBIÇÃO. ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração em Ação Ordinária, opostos contra o acórdão regional, defendendo-se: (a) falha na outorga da procuração da OAB-PE; (b) falta de poderes para os advogados apelarem; (c) apresentação de contestação e apelação por advogados diversos; (d)deserção do apelo, argumentando que o DARF de recolhimento do preparo recursal não foi emitido em nome da apelante OAB, além...
Data do Julgamento:01/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC464719/01/PE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os servidores do antigo INAMPS (parte demandante), representados pela União Federal, firmaram acordo extrajudicial no ano de 2000, sem a presença de advogado, e após o trânsito em julgado da sentença.
2. O referido acordo extrajudicial foi noticiado pela parte demandada em sede de embargos à execução, tendo sido determinado pelo julgador a extinção do feito e o prosseguimento do processo apenas com relação à parte referente aos honorários sucumbenciais.
3. A União Federal interpôs apelação da sentença dos embargos para que fosse reconhecida a inexistência de direito aos honorários de sucumbência, tendo sido deferido o referido pleito e ultimado-se o trânsito em julgado da respectiva sentença.
4. O causídico beneficiado com o crédito referente aos honorários sucumbenciais promoveu a presente ação rescisória, alegando afronta aos arts. 23 e 24, parágrafo 4º, da Lei nº 8.906/94, assim como a inaplicabilidade do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97.
5. O acordo extrajudicial foi firmado no ano de 2000, antes da edição da MP nº 2.226, de 04.09.2001, que instituiu o parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97.
6. Desta feita, inexiste respaldo para a aplicação retroativa do parágrafo 2º, do art. 6º, da Lei nº 9.469/97 à hipótese dos autos, ademais, o STF, ao apreciar a ADI-MC 2527/DF, de 23.11.2007, reconheceu, em sede de liminar, a aparente violação do referido dispositivo legal aos princípios constitucionais da isonomia e da proteção à coisa julgada.
7. Ação Rescisória julgada procedente para reconhecer o direito do causídico aos honorários de sucumbência, conforme os termos constantes do título executivo judicial.
(PROCESSO: 200905000277313, AR6222/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Pleno, JULGAMENTO: 02/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 28/09/2009 - Página 115)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. SERVIDORES DO ANTIGO INAMPS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DE SERVIÇO E ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO REFERIDO ACORDO. DIREITO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ADI-MC Nº 2.527/DF. ACORDOS FIRMADOS NO ANO DE 2000 EM TEMPO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º, DO ART. 6º, DA LEI Nº 9.469/97(MP Nº 2.226, DE 04.09.2001). INAPLICABILIDADE. PARÁGRAFO 2º, DO ART. 26, DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONFIGURADA A AFRONTA AOS ARTS. 23 E 24, PARÁGRAFO 4º, DA LEI Nº 8.906/94. DIREITO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Os servidores do antigo INAMPS...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ADVOGADO COMUM AOS LITISCONSORTES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. FALHA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPRUDÊNCIA DO CANDIDATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. "Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a todos" (AgRg no Ag 830.913/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2007, DJ 23/03/2007 p. 396).
2. "A presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em face da revelia do réu é relativa, podendo ceder a outras circunstâncias constantes dos autos, de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz" (STJ, REsp 434.866/CE, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2002, DJ 18/11/2002 p. 227).
3. "O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. O réu revel pode intervir no processo a qualquer tempo, de modo que a peça intempestiva pode permanecer nos autos, eventualmente, alertando o Juízo sobre matéria de ordem pública, a qual pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição" (STJ, AgRg no Ag 1074506/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/03/2009).
4. Agravo retido parcialmente provido apenas para fins de reconhecimento da intempestividade das contestações e revelia dos
AC 347507 PB
A-2
litisconsortes passivos, sem determinação de desentranhamento das referidas peças.
5. Além de não haver demonstrado nos autos que realmente tentara utilizar o cartão de crédito administrado pelas apeladas, o autor agiu sem a prudência exigível de um candidato a concurso, seja por ter deixado para efetuar sua inscrição somente no último dia do prazo, seja por não ter seguido a advertência de que deveria acompanhar o procedimento de liberação do pagamento junto à administradora de cartões, tolhendo, assim, por sua própria omissão, a oportunidade de sanar o defeito em sua inscrição.
6. Apelação desprovida.
(PROCESSO: 200182000000336, AC347507/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS (CONVOCADO), Segunda Turma, JULGAMENTO: 22/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/10/2009 - Página 280)
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO EM DOBRO PARA CONTESTAR. ADVOGADO COMUM AOS LITISCONSORTES. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVIDADE. DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. CANCELAMENTO. FALHA NO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA. IMPRUDÊNCIA DO CANDIDATO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. "Não se aplica o benefício previsto no art. 191 do CPC na hipótese em que os litisconsortes possuam um advogado que é comum a todos" (AgRg no Ag 830.913/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03...
Data do Julgamento:22/09/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC347507/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Leonardo Resende Martins (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DA UNIÃO. PROMOÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÕES RECONHECIDAS E SANADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO SOBRE JUROS DE MORA RECONHECIDA E SANADA.
1. Do efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração decorre a devolução ao órgão judicante da apreciação de ponto ou matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Alega a parte autora, em seus embargos, que o julgado incorreu em omissão sobre quatro questões: (a) a necessidade de revisão das promoções posteriores da autora, em decorrência da promoção para a primeira categoria no primeiro semestre de 2003, assegurada pelo acórdão; (b) a condenação em juros de mora desde a citação e a correção monetária desde a data em que deveria ter sido pago; (c) o pedido de antecipação da tutela recursal; e (d) os honorários advocatícios.
3. A União, por sua vez, embarga sustentando que o acórdão foi omisso no que se refere aos juros de mora.
4. O reconhecimento do direito à pontuação do título de pós-graduação desde 2003 pelo acórdão deve refletir nas promoções que se seguiram, razão pela qual a autora deve ser incluída nas listas de elegíveis dos períodos subseqüentes ao primeiro semestre de 2003 e, se acaso atingir a pontuação necessária, ser promovida à Categoria Especial.
5. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e a correção monetária desde a data em que deveria ter sido pago, ou seja, a partir de 1º de julho de 2003.
6. Presentes os requisitos autorizadores, defere-se a antecipação de tutela para o fim de determinar que a União, através do Conselho Superior da AGU, compute, para fins de promoção da autora, o título de pós-graduação (Especialização em Direito Administrativo da UFPE) no período aquisitivo do primeiro semestre de 2003 e revise a sua colocação nas listas de elegíveis dos períodos aquisitivos posteriores, de modo que os prejuízos não continuem a se perpetuar nos demais concursos.
7. Ao inverter a sucumbência, entendeu o relator do acórdão que os honorários fixados na sentença seriam suficientes a remunerar o advogado, não cabendo, em sede de embargos declaratórios, rever o referido entendimento, à falta de omissão, obscuridade ou contradição.
8. Embargos de declaração da parte autora conhecidos e providos em parte para sanar as omissões apontadas, exceto em relação aos honorários advocatícios.
9. Embargos de declaração da União conhecidos e providos para fixar os juros de mora em 0,5% ao mês, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
(PROCESSO: 20088300007154602, EDAC452652/02/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 24/09/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 08/10/2009 - Página 268)
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PROCESSUAL CIVIL. ADVOGADO DA UNIÃO. PROMOÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OMISSÕES RECONHECIDAS E SANADAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO SOBRE JUROS DE MORA RECONHECIDA E SANADA.
1. Do efeito devolutivo inerente aos Embargos de Declaração decorre a devolução ao órgão judicante da apreciação de ponto ou matéria sobre que deveria ter decidido, ou porque a parte o requereu expressamente, ou por força de pronunciamento ex officio.
2. Alega a parte autora, em seus embargos, que o julgado inc...
Data do Julgamento:24/09/2009
Classe/Assunto:Embargos de Declaração na Apelação Civel - EDAC452652/02/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE PARTE DA DÍVIDA. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. ART. 164, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA DE TRIBUTO. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA LEI N.º 6.994/82 PELA LEI N.º 8.906/94. RESTRITA APENAS À CATEGORIA DOS ADVOGADOS. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ACATAMENTO.
1. "No tocante à ação de consignação em pagamento em matéria tributária, perfilho-me à teoria adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em muitos de seus julgados, segundo a qual o PARÁGRAFO 1º, do art. 164, do CTN, ao dispor que a consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar, estaria amparando as situações em que o contribuinte se propõe a pagar um quantum inferior ao que lhe é exigido pelo Fisco, porquanto, sob essa ótica, exigir valor maior seria o mesmo que recusar o recebimento do tributo por valor inferior ao que se estipulou." (TRF5 - Primeira Turma. AC - 336497. Relator: Desembargador Federal Jose Maria Lucena. Fonte DJ - Data: 29/09/2006 - Página: 872 - Nº: 188 Decisão UNÂNIME). Há, pois, adequação da via eleita e interesse processual dos consignantes. Preliminar rejeitada.
2. As anuidades subsumem-se no gênero da "contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas", logo são tributos e somente por meio de lei em sentido estrito se pode instituí-las ou majorá-las, não cabendo seu aumento por meio de resolução ou deliberação administrativa.
3. A revogação da Lei n.º 6.994/82, instituída para fixar limites máximos de anuidades dos Conselhos, pela Lei n.º 8.906/94, ficou restrita apenas à categoria dos advogados, não se aplicando ao Conselho de Farmácia.
4. Encontrado pela Contadoria do Juízo, conforme o Maior Valor de Referência - MVR, posteriormente a UFIR e, ao final, o Real, o valor correto da anuidade na hipótese, deve ser acatado pelo Juízo.
5. Apelação e Remessa Oficial, tIda como regularmente autuada, a que se negam provimentos.
(PROCESSO: 200482000027550, AC365571/PB, DESEMBARGADORA FEDERAL AMANDA LUCENA (CONVOCADA), Segunda Turma, JULGAMENTO: 06/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 23/10/2009 - Página 117)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ANUIDADE. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DE PARTE DA DÍVIDA. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. ART. 164, PARÁGRAFO 1º, DO CTN. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA DE TRIBUTO. INSTITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO POR MEIO DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DA LEI N.º 6.994/82 PELA LEI N.º 8.906/94. RESTRITA APENAS À CATEGORIA DOS ADVOGADOS. VALOR ENCONTRADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO. ACATAMENTO.
1. "No tocante à ação de consignação em pagamento em matéria tributária, perfilho-me à teoria adotada pelo e. Superior Tribunal de Justiça, em muitos de seu...
Data do Julgamento:06/10/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC365571/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Amanda Lucena (Convocada)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelo manejado pela OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que anulou questão de prova da primeira fase do exame da OAB/CE, assegurando à impetrante o direito de participar da segunda fase do certame;
2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atuação adstrita à análise da legalidade do certame;
3. Ademais, a questão fez constar que o número da Lei das Sociedades por Ações corresponde a 6.406/76, ao invés de 6.404/76. O equívoco é verdadeiro, mas não tem o condão de tornar ininteligível o conteúdo da questão, afinal o próprio enunciado diz que a mesma versa a Lei das Sociedades por Ações, e todas as opções dadas para resposta concerniram a essa mesma lei;
4. Apelação e remessa oficial providas.
(PROCESSO: 200881000134102, APELREEX7605/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 08/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 113)
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO PELO JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Remessa oficial e apelo manejado pela OAB/CE - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO CEARÁ contra sentença proferida em sede de mandado de segurança, que anulou questão de prova da primeira fase do exame da OAB/CE, assegurando à impetrante o direito de participar da segunda fase do certame;
2. É defeso ao Poder Judiciário se imiscuir no mérito de correção de prova, substituindo a banca examinadora nas funções que lhe são próprias, estando sua atu...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO COM PROCURADORIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não existe nos autos qualquer comprovação de irregularidade na contratação dos advogados subscritores da petição inicial a macular o processo. O fato de o Município contar com quadro próprio de Procuradores não o impede, em princípio, de se utilizar dos serviços de profissionais especializados, contratados com base nas hipóteses legais de inexigibilidade de licitação.
2. Acaso tenha havido vícios no procedimento adotado na seleção dos advogados constituídos através da procuração juntada aos autos, tal questão há de ser apurada em seara apropriada, oportunidade em que se constatará o cometimento (ou não) de infrações cíveis ou penais pelo agente político mandatário.
3. Ad cautelam, determina-se a extração de cópias de peças destes autos para serem remetidas ao Ministério Público Federal a fim de proceder às investigações que entender necessárias.
4. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF foi instituído pelo art. 60, parágrafo 1º, do ADCT, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, como um fundo de natureza contábil, sendo distribuído entre cada Estado e seus Municípios proporcionalmente ao número de alunos nas respectivas redes de ensino fundamental (parágrafo 2º).
5. A Lei nº 9424/96, ao regulamentar o FUNDEF, determinou os critérios de cálculo do valor mínimo anual por aluno (parágrafo 1º), a ser fixado pelo Presidente da República, e conferiu à União a responsabilidade de complementar os recursos do FUNDEF sempre que, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o mínimo definido nacionalmente (caput).
6. A teor do disposto no mencionado parágrafo 1º, o valor mínimo anual por aluno deverá ser fixado levando-se em consideração uma fórmula pré-estabelecida: nunca será inferior à razão entre a previsão da receita total para o Fundo e a matrícula total do ensino fundamental no ano anterior, acrescida do total estimado de novas matrículas.
7. Necessidade de existência de um valor médio nacional que sirva de limite mínimo para fixação do valor mínimo de cada Estado e do Distrito Federal, o qual é calculado na proporção da receita total (nacional) e da matrícula total (nacional), considerando os recursos arrecadados por todos os Fundos e as matrículas em todos os Estados da Federação.
8. "Tal como argumentado pelo Município, deve mesmo ser utilizada a média mínima nacional como critério de fixação do VMAA, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou no Distrito Federal. Esse entendimento aplica critério teleológico de exegese normativa, na medida em que resguarda os objetivos de integração nacional dos processos e da política educacional, por via dos quais o Estado busca reduzir ou eliminar as distorções verificadas no panorama educacional no Brasil." (STJ, RESP - 882212/AL, Primeira Turma, DJU de 20/09/2007, pág.: 244, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO).
9. Tendo-se em mente o que a doutrina denomina de interpretação conforme a Constituição, percebe-se que a tese defendida pelo Município se mostra mais condizente com os ditames constitucionais de erradicação das desigualdades regionais no que tange à matéria educação.
10. A prescrição nesses casos deve observar os termos do Decreto nº 20910/32. Na hipótese em foco, considerando a prescrição quinquenal, a qual foi devidamente ressalvada na sentença, o Município-autor só terá direito a parcelas devidas a partir de setembro de 2002, eis que o ajuizamento da presente ação se deu em setembro de 2007.
11. A jurisprudência deste Sodalício tem entendido cabível a aplicação da taxa SELIC sobre as parcelas devidas ao Município que, por natureza mista, não pode ser cumulada com qualquer outro índice de atualização monetária ou de juros. Entretanto, a incidência da taxa SELIC somente deve ser determinada naquelas ações ajuizadas já na vigência do Novo Código Civil, i. e., a partir de 11 de janeiro de 2003, como é a hipótese dos autos.
12. Considerando a possibilidade conferida pelo parágrafo 4º, do art. 20, do CPC de que, em algumas hipóteses - no caso de vencida a Fazenda Pública -, os honorários de advogado possam ser estabelecidos em patamares diversos daqueles previstos no parágrafo 3º do mesmo artigo, quais sejam, 10% e 20%, mas sem se afastar dos critérios fixados no parágrafo 3º, mostra-se justa e condizente com o trabalho realizado pelo causídico a majoração dos honorários advocatícios para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
13. Apelação da União não provida. Apelação do Município provida, em parte, apenas para majorar a verba honorária e remessa obrigatória provida, em parte, para fixar a aplicação da taxa Selic a título de correção monetária e juros de mora.
(PROCESSO: 200785000039341, APELREEX5705/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 15/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 14/06/2010 - Página 100)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO CONTRATADO POR MUNICÍPIO COM PROCURADORIA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. ART. 60 DO ADCT. LEI Nº 9424/96, ART. 6º. COMPLEMENTAÇÃO PELA UNIÃO. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 211 E 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ERRADICAÇÃO DAS DESIGUALDADES REGIONAIS. CORREÇÃO M...
AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE APLICAÇÃO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE PROLATADA NOS LIMITES DO PEDIDO CONDENOU A CEF NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% E 44,80%. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE, AO JULGAR O APELO, ENTENDEU COMO INDEVIDOS OUTROS ÍNDICES QUE NÃO FORAM PLEITEADOS, REFORMANDO A SENTENÇA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM 22.08.00. INAPLICABILIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90.
1. Segundo os parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC, o erro de fato que enseja a ação rescisória é aquele que ocorre quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como no outro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato.
2. Autor da presente rescisória que ajuizou ação ordinária pleiteando, exclusivamente, a incidência sobre as contas vinculadas do FGTS dos percentuais de 42,72% e 44,80%, nos meses de janeiro de 1989 e abril de 1990. Sentença de 1º Grau que julgou procedente o pedido, condenando a CEF a efetuar o pagamento corrigido, nas contas vinculadas do FGTS dos percentuais requeridos - 42,72% e 44,80%, como também, condenando no pagamento de 10% sobre o valor da condenação a título de honorários.
3. Recurso de apelação, que, ao ser julgado pela Primeira Turma desta Corte, sob o equívoco de que o autor teria pleiteado outros índices além de 42,72% e 44,80%, obteve parcial provimento para reconhecer como devidos apenas os índices apontados e, quanto aos honorários, fixar a sucumbência recíproca.
4. Hipótese em que a CEF restou totalmente vencida em suas pretensões, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Acórdão ora atacado que, ao fixar a sucumbência recíproca com base na inexistência do direito a índices que sequer foram objeto do pedido, considerou como existente um fato que nunca existiu. Erro de fato. Ocorrência.
5. A ação originária foi ajuizada em 22.08.00, portanto, antes do artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90, com a alteração introduzida pela MP nº 2.164-40/2001, de forma que é cabível a condenação da CEF nos honorários de advogado.
6. Procedência da rescisória para rescindir o acórdão apenas no tocante à sucumbência recíproca, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação.
7. Sem honorários face à rescisória ter sido ajuizada após a edição do artigo 29-C, da Lei nº 8.036/90.
(PROCESSO: 200505000464028, AR5326/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Pleno, JULGAMENTO: 21/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 89)
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AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICES DE APLICAÇÃO NA CONTA VINCULADA DO FGTS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA QUE PROLATADA NOS LIMITES DO PEDIDO CONDENOU A CEF NA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE 42,72% E 44,80%. ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA QUE, AO JULGAR O APELO, ENTENDEU COMO INDEVIDOS OUTROS ÍNDICES QUE NÃO FORAM PLEITEADOS, REFORMANDO A SENTENÇA NO TOCANTE À VERBA HONORÁRIA PARA FIXAR A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM 22.08.00. INAPLICABILIDADE DO ART. 29-C DA LEI Nº 8.036/90.
1. Segundo os parágrafos 1º e 2º do art. 485 do CPC, o erro de fato que enseja a ação res...
Data do Julgamento:21/10/2009
Classe/Assunto:Ação Rescisoria - AR5326/RN
Órgão Julgador:Pleno
Relator(a):Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira
PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Pedido de concessão de habeas corpus, visando a declaração de nulidade do indiciamento e do interrogatório do Paciente, em face da suposta ausência de fundamentação do ato pela Autoridade Policial, que teria impedido o contato prévio e direto entre cliente e advogado antes do interrogatório, prejudicando-lhe o direito à defesa técnica, necessária também no procedimento investigativo, afirmando, ainda, que faltam no inquérito indícios da materialidade e da autoria do delito, não havendo justa causa para o indiciamento do ora Paciente.
2. O ato de indiciamento e o interrogatório do ora Paciente ocorreram uma semana após a oitiva dele como declarante na Polícia Federal. O Paciente foi indiciado com base nas provas já existentes no inquérito antes de sua oitiva inicial como declarante, tendo conhecimento das provas obtidas contra ele e plena assistência de seu advogado para preparar-lhe a defesa, tanto que tentou, mediante constantes requerimentos ao Juízo, impedir o seu indiciamento.
3. Existindo indícios de autoria e a materialidade delitiva, bem como a descrição básica da conduta do investigado de forma a permitir a sua defesa dos fatos, tem-se como correto o indiciamento do Paciente e, conseqüentemente, o prosseguimento da investigação criminal.
4. Ordem denegada.
(PROCESSO: 200905000823125, HC3693/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 22/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 05/11/2009 - Página 427)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". INQUÉRITO POLICIAL. INDICIAMENTO DO PACIENTE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Pedido de concessão de habeas corpus, visando a declaração de nulidade do indiciamento e do interrogatório do Paciente, em face da suposta ausência de fundamentação do ato pela Autoridade Policial, que teria impedido o contato prévio e direto entre cliente e advogado antes do interrogatório, prejudicando-lhe o direito à defesa técnica, necessária também no procedimento investigativo, afirmando, ainda, que faltam no inquérito indícios...
Data do Julgamento:22/10/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3693/RN
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
Administrativo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A apresentação do diploma do Curso de Direito somente se faz necessária no momento da inscrição na Ordem do Advogados do Brasil, sendo indispensável, todavia, para a realização do exame, pelo menos a apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Situação consolidada do impetrante que obtive certidão de conclusão de curso e foi aprovado no exame. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000061066, APELREEX6523/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 553)
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Administrativo. Exame da Ordem dos Advogados do Brasil. A apresentação do diploma do Curso de Direito somente se faz necessária no momento da inscrição na Ordem do Advogados do Brasil, sendo indispensável, todavia, para a realização do exame, pelo menos a apresentação do certificado de conclusão do curso superior. Situação consolidada do impetrante que obtive certidão de conclusão de curso e foi aprovado no exame. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(PROCESSO: 200880000061066, APELREEX6523/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, JULGAMENTO: 27/10/2009, PUBLICA...
ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2008.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que já findou), deve-se mantê-la;
4. Incidência da teoria do fato consumado, impondo-se a manutenção do decisum;
5. Remessa oficial improvida.
(PROCESSO: 200985000001607, REO485946/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 13/11/2009 - Página 114)
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ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INSCRIÇÃO E PARTICIPAÇÃO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO.
1. Mandado de segurança impetrado para o fim de ser reconhecido o direito à participação em exame da Ordem dos Advogados do Brasil 2008.3, independentemente de apresentação de Diploma ou de Certificado de Conclusão de Curso;
2. A liminar foi deferida em decisão que restou irrecorrida e que foi confirmada pela sentença;
3. Diante da impossibilidade material de reversão de uma situação jurídica constituída em decorrência de ordem judicial (inscrição e participação em certame que...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Remessa Ex Offício - REO485946/SE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20090500077567201, AGA100365/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL MAXIMILIANO CAVALCANTI (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/10/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 10/11/2009 - Página 187)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente...
Data do Julgamento:29/10/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA100365/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Maximiliano Cavalcanti (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. SALDO A EXECUTAR EM FAVOR DA CEF.
1. Sentença que julgou extinta a execução, indeferindo o pedido de execução de honorários, em face da sucumbência recíproca.
2. O critério a ser adotado para a apuração da proporcionalidade da verba honorária de sucumbência, a ser aferido em execução, deve levar em consideração quantos índices foram julgados em favor de cada um dos litigantes.
3. No caso, a parte Autora formulou 05 (cinco) pedidos, referentes a 05 (cinco) índices de atualização monetária, sendo-lhes concedido apenas 02 (dois) daqueles.
4. Para apurar a extensão pecuniária da sucumbência de cada um dos litigantes, a CEF elaborou os cálculos considerando a quantidade de índices pleiteados, e os que foram efetivamente concedidos. Procedida a devida compensação, resultou um saldo favorável ao Advogado dos Apelados no importe de R$ 1.380,32 (um mil, trezentos e oitenta reais e trinta e dois centavos), bem como em favor da Apelante na quantia correspondente a R$ 2.070,48 (dois mil, setenta reais e quarenta e oito centavos).
5. Considerando que o Advogado dos Apelados já recebeu a parcela relativa aos honorários advocatícios, e por reconhecer o direito de a Apelante-CEF executar a verba honorária em favor de seus Advogados, na proporção em que restou vencedora no processo, determino o prosseguimento da execução dos honorários advocatícios em favor da empresa pública. Apelação provida.
(PROCESSO: 9905299718, AC175937/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL AUGUSTINO CHAVES (CONVOCADO), Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 309)
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PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE DA SUCUMBÊNCIA. SALDO A EXECUTAR EM FAVOR DA CEF.
1. Sentença que julgou extinta a execução, indeferindo o pedido de execução de honorários, em face da sucumbência recíproca.
2. O critério a ser adotado para a apuração da proporcionalidade da verba honorária de sucumbência, a ser aferido em execução, deve levar em consideração quantos índices foram julgados em favor de cada um dos litigantes.
3. No caso, a parte Autora formulou 05 (cinco) pedidos, referentes a 05 (cinco) índices de atualização monetária, sendo-lhes concedido...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC175937/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Augustino Chaves (Convocado)
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANIMUS CALUNIANDI. IMUNIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. EXPRESSÕES UTILIZADAS QUE GANHAM CONTORNOS DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA.
1. A tese invocada pelo impetrante não é compatível com a via estreita do habeas corpus, o qual, em face da celeridade que lhe é ínsita, não comporta a dilação probatória necessária à comprovação dos fatos alegados.
2. No caso vertente - ao menos em um juízo abstrato - é possível perceber que a conduta delineada pelos pacientes ostenta a tipicidade necessária ao recebimento da exordial acusatória, pois que as expressões utilizadas ultrapassaram, em muito, o razoável ao exercício da advocacia, pelo que ganhou contornos de ilicitude.
3. A pretensão do trancamento da inicial acusatória, através do remédio heróico, é medida excepcional, tão só viável em hipótese de evidente atipicidade da conduta, ou qualquer elemento - desde que dispense dilação probatória - inexeqüível do prosseguimento da persecutio criminais, a exemplo da flagrante presença de causa extintiva da punibilidade. Precedente citado: STJ, HC 95930/BA, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, decisão unânime, DJe. 16.3.2009.
4. A garantia albergada ao advogado - quanto à inviolabilidade de seus atos e manifestações verbais -, que lhe viabiliza o exercício da atividade, não é absoluta, de sorte a sofrer mitigação quando abarca a seara criminal. Precedente citado: STF, AO 1300/AM, rel. Min. CARLOS BRITO, PLENO, decisão unânime, DJe. 7.4.2006.
Ordem de hábeas corpus denegada.
(PROCESSO: 200905000895150, HC3714/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 11)
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. TRANCAMENTO DA QUEIXA-CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ANIMUS CALUNIANDI. IMUNIDADE DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. EXPRESSÕES UTILIZADAS QUE GANHAM CONTORNOS DE ILICITUDE. ORDEM DENEGADA.
1. A tese invocada pelo impetrante não é compatível com a via estreita do habeas corpus, o qual, em face da celeridade que lhe é ínsita, não comporta a dilação probatória necessária à comprovação dos fatos alegados.
2. No caso vertente - ao menos em um juízo abstrato - é possível perceber que a conduta delineada pel...
Data do Julgamento:12/11/2009
Classe/Assunto:Habeas Corpus - HC3714/CE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE SERVIDOR PÚBLICO. 28,86 %. ACORDO FIRMADO SEM PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. MP N.º 1.704/98. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO.
- Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.926/94). Por conseguinte, somente com sua expressa concordância poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.
- "O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláusula expressa a respeito, inclusive assinado pelo advogado." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC n.º 458809/PE, Relator Des. Fed. Francisco Barros Dias, Julg. em 02/06/2009, DJ em 22/06/2009, p. 116).
- "Nos termos da jurisprudência assentada no âmbito das turmas que compõem a terceira seção do eg. STJ, o montante exeqüendo alusivo aos honorários advocatícios é parcela autônoma da condenação, não podendo ser objeto de transação entre o constituinte e o ente público." (TRF 5ª, Segunda Turma, AC n.º 410107/RN, Relatora Des(a). Fed. Convocada Joana Carolina Lins Pereira, Julg. em 29/04/2008, DJ em 21/05/2008, p. 247).
- In casu, as transações extrajudiciais foram celebradas pelas partes após a data de prolação da sentença, sem a participação do causídico dos autores.
- Apelação improvida.
(PROCESSO: 200005000215791, AC214619/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO WILDO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 24/11/2009, PUBLICAÇÃO: DJE 01/12/2009 - Página 227)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE SERVIDOR PÚBLICO. 28,86 %. ACORDO FIRMADO SEM PARTICIPAÇÃO DO CAUSÍDICO. MP N.º 1.704/98. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. MANUTENÇÃO.
- Os honorários advocatícios devidos pela sucumbência pertencem ao advogado, como direito autônomo seu. Inteligência do art. 23, parágrafo 3º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n.º 8.926/94). Por conseguinte, somente com sua expressa concordância poderia ela ser alcançada pelo acordo firmado entre as partes.
- "O acordo realizado pelas partes não alcança os honorários, a não ser quando haja cláu...