Administrativo e Processual Civil. Embargos à execução. Transação. Execução autônoma de honorários sucumbenciais. Possibilidade. Legitimidade do autor da ação de conhecimento. Súmula 306 do STJ. O art. 23 da Lei 8.906/94 não retira a legitimidade do autor da ação de conhecimento executar a verba honorária, mas tão somente concede também ao advogado o direito de executá-la de forma autônoma, já tendo o STJ dirimido a questão na súmula 306. O acordo, firmado pelas partes, com o intuito de extinguir o crédito exeqüendo, não inclui os honorários advocatícios, a menos que tenha havido aquiescência do advogado. A extinção da execução em decorrência de transação entre as partes não implica na extinção da execução em relação aos honorários advocatícios fixados na sentença. Os honorários devem ser calculados com base no valor da condenação fixado na sentença. Precedente: AC412170, des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, DJU-II 30 de maio de 2008, p. 702. Apelação improvida.
(PROCESSO: 200282010004823, AC399510/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR CARVALHO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 25/09/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 18/11/2008 - Página 209)
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Administrativo e Processual Civil. Embargos à execução. Transação. Execução autônoma de honorários sucumbenciais. Possibilidade. Legitimidade do autor da ação de conhecimento. Súmula 306 do STJ. O art. 23 da Lei 8.906/94 não retira a legitimidade do autor da ação de conhecimento executar a verba honorária, mas tão somente concede também ao advogado o direito de executá-la de forma autônoma, já tendo o STJ dirimido a questão na súmula 306. O acordo, firmado pelas partes, com o intuito de extinguir o crédito exeqüendo, não inclui os honorários advocatícios, a menos que tenha havido aquiescência...
Data do Julgamento:25/09/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC399510/PB
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Vladimir Carvalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Ainda que o executado tenha se valido de outros meios que não os embargos à execução, como, por exemplo, a exceção de pré-executividade, é cabível a condenação em honorários advocatícios. Precedentes do STJ e desta Corte.
- In casu, conquanto o apelado não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, manejou sua defesa mediante exceção de pré-executividade, porquanto efetivamente comprovado o cancelamento da inscrição na Dívida Ativa da União em conseqüência de decisão judicial proferida nos autos da Ação Ordinária nº 2000.83.00.008165-5, favorável ao sujeito passivo. Houve, portanto, a necessidade de constituir advogado para o exercício do direito constitucional de defesa, vindo a se verificar a instauração de verdadeiro processo incidente de caráter contencioso. Nesse passo, resulta inafastável a condenação da parte exeqüente nos honorários advocatícios.
- No que concerne ao valor da condenação ao pagamento da verba honorária, o § 4º do artigo 20 do CPC constitui exceção ao disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo legal. Enquanto o parágrafo 3º preceitua que a verba honorária é fixada dentre o limite de dez a vinte por cento do valor da condenação, o parágrafo 4º estabelece hipótese de exceção, ao dispor que, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo 3º.
- No caso vertente, não obstante o valor da execução fiscal corresponda a quantia excessiva (R$ 289.337,65), afigura-se razoável a verba honorária da sucumbência a ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em sintonia com o decidido no Juízo a quo e em correspondência com a natureza e o grau de dificuldade da ação, bem como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Apelação não provida.
- Recurso adesivo não provido.
(PROCESSO: 200583000083250, AC447694/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 30/10/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 15/12/2008 - Página 214)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL JULGADA PROCEDENTE. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA APÓS OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA.
- A imposição dos ônus processuais, no direito pátrio, pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
- Ainda que o executado tenha se valido de outros meios que não os embargos à e...
Data do Julgamento:30/10/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC447694/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê que o exame só pode ser prestado por graduados
2. Liminar que, tal como concedida, permitiu ao aluno realizar a inscrição e prestar o Exame de Ordem. Situação fática consolidada. Precedentes. Remessa Necessária improvida.
(PROCESSO: 200881000047667, REO456348/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL GERALDO APOLIANO, Terceira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 26/02/2009 - Página 275)
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MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DA ORDEM. EXIGÊNCIA, NO ATO DA INSCRIÇÃO, DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 109/2005 DO CONSELHO FEDERAL DA OAB. ALUNO DO ÚLTIMO PERÍODO. LIMINAR CONCESSIVA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA.
1. É legítima a exigência do certificado de conclusão do curso de bacharel em direito já no ato de inscrição para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, eis que o art. 2º do Provimento nº 109/2005, editado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em razão da competência prevista pelo art. 8º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94, prevê...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a condenação foi fixada em quantia inferior àquela depositada no início da demanda.
- Conforme delineado no art. 12, caput, da Lei nº 8629/93, "considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis", observados alguns aspectos como a localização do imóvel, a sua dimensão, etc. Para tanto, tal montante deverá corresponder ao valor que o proprietário do imóvel obteria se o vendesse a um particular, visando a que ele, de posse dessa quantia, tenha condições de adquirir um outro imóvel com as mesmas características do anterior.
- O laudo apresentado pelo experto se mostra bastante minucioso e conforme os ditames legais, tendo sido fixado o valor final da indenização após a realização de uma vasta pesquisa de preço junto a pessoas idôneas conhecedoras do mercado imobiliário regional, tais como, oficial e escrivã do Cartório de Registro de Imóveis, avaliadora judicial, proprietário rural, entre outros. Além disso, o perito se utilizou de métodos avaliatórios reconhecidamente legais, como o método comparativo consagrado pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
- A avaliação das benfeitorias não reprodutivas também foi bastante minuciosa, tendo o experto judicial elencado cada uma delas, especificando as medidas, o índice de depreciação e o preço final de cada qual. Além disso, detalhou os materiais usados em cada uma para a sua construção. O mesmo se diga em relação às benfeitorias reprodutivas - cana-de-açúcar -, onde o perito considerou para efeito de cálculos apenas as safras futuras, eis que, tanto o arrendatário quanto a expropriada já teriam comercializado toda a cana pendente à época da vistoria.
- O intuito do julgador, ao decidir uma ação de desapropriação, é estabelecer uma indenização que, de fato, seja justa e reflita o preço de mercado do imóvel, em atenção ao comando constitucional, possibilitando ao expropriado adquirir outro imóvel semelhante ao seu. Para tanto, tem ele ampla liberdade para decidir, não estando vinculado nem ao laudo de vistoria administrativa do INCRA e ao valor nele consignado, nem ao laudo do vistor oficial e à quantia que avaliou como devida pelo imóvel. Nada impede, no entanto, que o douto sentenciante adote as conclusões periciais como razões de decidir, quando considerar que o laudo apresentado foi bastante esclarecedor e minucioso, mesmo que tenha avaliado o imóvel em valor menor do que o ofertado pelo INCRA, sem que isso importe em sentença ultra petita.
- "1. O valor da oferta inicial, em qualquer ação de desapropriação, não vincula o juiz, que, com o auxílio de perito, irá averiguar o real valor da área a ser expropriada. Dessa forma, nas desapropriações, não há que se falar em infringência aos art. 128 e 460 do Código de Processo Civil, se o juiz fixa como indenização valor maior ou menor do que o constante da oferta do expropriante" (TRF - 1ª Região, AC - 200033000198681/BA, Quarta Turma, DJ de 14/12/2005, Relator: Desembargador Federal Ítalo Fioravanti Sabo Mendes).
- Inobstante a indenização referente à terra nua tenha sido fixada em valor menor do que o ofertado na petição inicial, o montante atribuído às benfeitorias foi superior àquele depositado em juízo (o depósito inicial foi de R$ 49.714,83, enquanto a condenação foi estabelecida em R$ 82.467,46), sendo necessária a complementação dessa verba.
- O e. STF declarou "a inconstitucionalidade da expressão 'em dinheiro, para as benfeitorias úteis e necessárias, inclusive culturas e pastagens artificiais e,', contida no art. 14 da Lei Complementar nº 76/93 (RE 247866-CE).
- O pagamento da diferença alusiva às benfeitorias deverá seguir o regime dos precatórios, na forma do art. 100 da Constituição Federal.
- "1. O processo de desapropriação não pode servir como execução forçada e sumária do crédito fiscal da União. A conversão em renda imposta ao devedor significaria uma expropriação sem o devido processo legal. Cabe à União ajuizar as execuções fiscais próprias e em cada um desses feitos requerer a constrição dos valores depositados no processo de desapropriação, de modo a assegurar aos devedores o direito à oposição de embargos. Sem prejuízo das execuções, poder-se-ia cogitar, havendo urgência, de medida cautelar tendente a evitar o levantamento das importâncias depositadas." (TRF - 3ª Região, AG - 187891/SP, Segunda Turma, DJU de 02/03/2007, Relator: Juiz Nelton dos Santos).
- Não se mostra justo e razoável converter o montante total da indenização em renda da União sem se ter certeza a respeito da quantia realmente devida pela expropriada e sem que a ela tenha sido assegurado o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, cabe à União, nos autos das execuções fiscais que afirma haver instaurado, requerer a reserva dos valores depositados nesta ação de desapropriação, assegurando à parte executada oportunidade de se defender, embargando a execução.
- Conforme o entendimento jurisprudencial dominante, os juros compensatórios têm como pressuposto legal de incidência a perda antecipada do bem, sendo irrelevante o fato de o imóvel ser ou não produtivo.
- Apesar de a indenização total fixada na sentença (R$ 361.380,74) ter sido menor do que o montante ofertado no momento do ajuizamento da ação (R$ 373.930,84), o valor atribuído às benfeitorias (R$ 82.467,46) superou em muito àquele oferecido pelo INCRA na petição inicial (R$ 49.714,83), sendo cabível, portanto, a incidência de juros compensatórios sobre a diferença alusiva às benfeitorias, a qual será complementada via precatório.
- Tendo em vista que o valor devido não foi integralmente depositado no início da ação de desapropriação, houve atraso no pagamento, devendo se imputar ao INCRA o pagamento dessa espécie de juros.
- Aplicável à espécie as alterações introduzidas pelo art. 15-B, do Decreto-lei nº 3365/41, sendo de se computar os juros de mora à razão de seis por cento ao ano, a partir do dia 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que deveria ter sido feito o pagamento.
- O caput do art. 19, da Lei Complementar nº 76/93 dispõe que "As despesas judiciais e os honorários do advogado e do perito constituem encargos do sucumbente, assim entendido o expropriado, se o valor da indenização for igual ou inferior ao preço oferecido, ou o expropriante, na hipótese de valor superior ao preço oferecido". Nesse mesmo sentido é o art. 27, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 3365/41, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2183-56/2001.
- No caso em foco, o quantum fixado na sentença, a título de indenização total, é menor do que aquele atribuído pelo INCRA na petição inicial, devendo, portanto, a parte expropriada arcar com as despesas relativas aos honorários tanto do advogado quanto do perito.
- Em atenção aos Ofícios nº 586/06-SJ e nº 559/06-SJ, do Juízo de Direito da Comarca de Vicência-PE, proceda-se à penhora no rosto dos autos da presente ação de desapropriação do montante total da indenização para o fim de pagar parte da dívida objeto da Ação de Execução Fiscal nº 823/97, a qual tem como exeqüente o Estado de Pernambuco e executada a Usina Barra S/A. Oficie-se ao ilustre Juiz de Direito daquela Comarca.
Apelação e recurso adesivo parcialmente providos.
(PROCESSO: 200605000042710, AC378966/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 197)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. REMESSA OBRIGATÓRIA INEXISTENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO MENOR DO QUE A QUANTIA OFERTADA. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. DESACOLHIMENTO. LAUDO PERICIAL BEM FUNDAMENTADO. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS SUPERIOR AO VALOR DEPOSITADO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA ATRAVÉS DE PRECATÓRIO. CONVERSÃO DA INDENIZAÇÃO EM RENDA DA UNIÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SUCUMBÊNCIA DO EXPROPRIADO. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS.
- Inexiste remessa obrigatória no presente feito, eis que a cond...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC378966/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 153 DO C. STJ. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Conquanto o Apelado não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, manejou sua defesa mediante Exceção de Pré-executividade, porquanto efetivamente comprovado a inexistência da dívida fiscal. Houve, portanto, a necessidade de constituir advogado para o exercício do direito constitucional de defesa, vindo a se verificar a instauração de verdadeiro processo incidente, ainda que a Fazenda Nacional tenha deixado transcorrer in albis o prazo para a impugnação.
- Nesse passo, resulta inafastável a condenação nos honorários advocatícios, não sendo o caso de aplicação da regra prevista no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Ao revés, enquadra-se a hipótese ao descrito no enunciado da Súmula n.º 153 do c. STJ. Precedente do c. STJ (AGREsp 388034/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, pub. DJ de 17/05/2004, pág. 00111, decisão unânime).
- Quanto à questão relativa ao valor da verba honorária fixada nos autos, verifico assistir razão ao Recorrente adesivo. No caso vertente, o montante arbitrado pelo MM Juiz a quo, a título de honorários sucumbenciais - R$ 600,00 -, revela-se irrisório, ainda que a matéria debatida nos autos não seja complexa e nem tenha exigido grande zelo por parte dos profissionais, não se devendo, entretanto, menosprezar o trabalho despendido na persecução dos objetivos almejados. À luz dessa premissa, entendo razoável a majoração da verba sucumbencial, em correspondência com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, eis que a defesa produzida nos autos cingiu-se tão-somente na apresentação de exceção de pré-executividade a propósito da inexigibilidade do crédito tributário exeqüendo.
- Outrossim, observo a inexistência de litigância de má-fé por ofensa ao disposto no art. 17, I e II, do CPC. O fato de o exeqüente ter ingressado em juízo para pleitear o pagamento de crédito regularmente inscrito na Dívida Ativa da União não o torna litigante de má-fé. Ademais, o ajuizamento de ação fiscal para a cobrança de tributos constitui poder-dever do estado imposto pela Constituição Federal e, no exercício desse direito não vislumbro que o manejo da presente ação fiscal caracterize qualquer ofensa ao referido preceptivo legal.
Recurso Adesivo interposto pela parte executada parcialmente provido, para majorar a verba honorária a R$ 1.000,00 (mil reais), patamar que julgo condizente com o trabalho desempenhado pelo causídico na presente execução fiscal.
Apelação da Fazenda Nacional a que se nega provimento.
(PROCESSO: 200483000237224, AC456916/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 167)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 153 DO C. STJ. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, PARÁGRAFO 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- Conquanto o Apelado não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, manejou sua defesa mediante Exceção de Pré-executividade, porquanto efetivamente comprovado a inexistência da dívida fiscal. Hou...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC456916/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQÜENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
- Conquanto o Apelado não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, manejou sua defesa mediante Exceção de Pré-executividade, porquanto efetivamente comprovado a inexistência da dívida fiscal. Houve, portanto, a necessidade de constituir advogado para o exercício do direito constitucional de defesa, vindo a se verificar a instauração de verdadeiro processo incidente, ainda que a Fazenda Nacional tenha deixado transcorrer in albis o prazo para a impugnação.
- Nesse passo, resulta inafastável a condenação nos honorários advocatícios, não sendo o caso de aplicação da regra prevista no art. 26 da Lei n.º 6.830/80. Ao revés, enquadra-se a hipótese ao descrito no enunciado da Súmula n.º 153 do c. STJ. Precedente do c. STJ e desta e. Corre Regional
- Quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios - em 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito executado, atualizado monetariamente - trata-se de montante exorbitante, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, além do fato de que a defesa produzida nos autos cingiu-se tão-somente na apresentação de exceção de pré-executividade a propósito da inexigibilidade do crédito tributário exeqüendo.
- Nesse porto merece reparo a decisão objurgada, exclusivamente para reduzir a verba honorária a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), patamar que julgo condizente com o esforço despendido nestes autos.
Apelação improvida e remessa obrigatória parcialmente provida.
(PROCESSO: 200705990031600, AC430782/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, Primeira Turma, JULGAMENTO: 04/12/2008, PUBLICAÇÃO: DJ 13/02/2009 - Página 167)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DA EXEQÜENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. VALOR DOS HONORÁRIOS EXORBITANTE. REDUÇÃO DA VERBA ARBITRADA.
- Conquanto o Apelado não tenha oposto Embargos à Execução Fiscal, manejou sua defesa mediante Exceção de Pré-executividade, porquanto efetivamente comprovado a inexistência da dívida fiscal. Houve, portanto, a necessidade de constituir advogado para o exercício do direito constitucional de defesa, vindo a se verificar a instauração de verdadeiro...
Data do Julgamento:04/12/2008
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC430782/PE
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal José Maria Lucena
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo pagamento administrativo, tal fato não atinge a verba referente aos honorários advocatícios, já arbitrada na sentença, exceto nos casos de concordância do advogado.
II - A transação judicial deve ressalvar os honorários advocatícios previstos na sentença, em obediência ao disposto no art. 22, parágrafo 4º da Lei 8906/94, pois cuida-se de direito autônomo do advogado.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000075503, AC460119/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/02/2009 - Página 259)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo pagamento administrativo, tal fato não atinge a verba referente aos honorários advocatícios, já arbitrada na sentença, exceto nos casos de concordância do advogado.
II - A transação judicial deve ressalvar os honorários advocatícios previstos na sentença, em obediência ao disposto no art. 22, parágrafo 4º da Lei 8906/94, pois cuida-se de direito autônomo do advogado.
III - Apelação improvida.
(PROCESSO: 200883000075503, AC460119/PE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 13/01/20...
Data do Julgamento:13/01/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC460119/PE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVADO NÃO TITULAR DO DIREITO MATERIAL QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE. NÃO REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGTR NÃO CONHECIDO.
1. O fato de os agravados figurarem como partes no processo originário não tem o condão de conferir a legitimidade passiva recursal, de forma automática, sem qualquer análise da questão subjacente ao recurso.
2. O recurso limitou-se a questionar a parte da decisão que reconheceu a natureza alimentar dos créditos dos honorários profissionais para fins de pagamento por precatório, ou seja, apenas atingiu o direito dos advogados e o perito, porquanto nada aproveitará as partes indicadas na condição de agravadas.
3. A falta da indicação correta das partes atingidas pelo presente recurso impediu a intimação dos advogados e do perito, que efetivamente seriam prejudicados pelo provimento do agravo; pelo que houve violação às regras formais para a formação do instrumento; bem como impediu a instauração do contraditório atingindo o devido processo legal em seu aspecto material, merecendo decisão denegatória de admissibilidade.
4. Agravo de instrumento não conhecido.
5. Nada obstante, comunique-se imediatamente à Presidência deste Tribunal a presente decisão, a fim de afastar o obstáculo que existia à continuidade dos precatórios expedidos em favor dos causídicos, garantindo a eficácia prática da decisão recorrida, prolatada desde 08.09.06, que entendeu por qualificar os créditos como de natureza alimentar exatamente para viabilizar a liberação dos valores em menor tempo possível.
(PROCESSO: 200605000561282, AG70612/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL ERHARDT, Segunda Turma, JULGAMENTO: 20/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/02/2009 - Página 123)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AGRAVADO NÃO TITULAR DO DIREITO MATERIAL QUESTIONADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CORRETA DA PARTE. NÃO REGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AGTR NÃO CONHECIDO.
1. O fato de os agravados figurarem como partes no processo originário não tem o condão de conferir a legitimidade passiva recursal, de forma automática, sem qualquer análise da questão subjacente ao recurso.
2. O recurso limitou-se a questionar a parte da decisão que reconheceu a natureza alimentar dos créditos dos h...
QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Questão de ordem suscitada e acolhida para anular o julgamento do agravo regimental realizado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro do corrente, pois fora juntada o recurso pertinente a outro feito, equívoco ora sanado. Incidente a prescindir a sua inclusão em pauta futura, podendo de logo ser apreciado.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
Questão de ordem acolhida para anular o julgamento anterior. Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20080500090581201, QUOAG92521/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 29/01/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 190)
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QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. NOVO PRONUNCIAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Questão de ordem suscitada e acolhida para anular o julgamento do agravo regimental realizado no dia 29 (vinte e nove) de janeiro do corrente, pois fora juntada o recurso pertinente a outro feito, equívoco ora sanado. Incidente a prescindir a sua inclusão em pauta futura, podendo de logo ser ap...
Data do Julgamento:29/01/2009
Classe/Assunto:Questão de Ordem no Agravo de Instrumento - QUOAG92521/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS. PERICULUM IN MORA. OCORRÊNCIA.
- À luz do artigo 30, inciso I, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), são impedidos de exercer a
advocacia os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública
que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.
- Norma em tela que tem por escopo impedir que o servidor público, com acesso pessoal direto a
elementos e conhecimentos de caráter exclusivamente interna corporis, utilize-os contra a própria
Administração Pública em violação ao princípio da moralidade pública, entre outros.
- In casu, à época da interposição dos recursos (17/05/2004), o advogado subscritor das apelações
interpostas pela UVIFRIOS LTDA., por HERCULANO AZEVEDO e MARIA DO CARMO AZEVEDO,
Sr. Carlos Joilson Vieira, ocupava o cargo público de Agente Administrativo na Delegacia da
Receita Federal em Natal(RN), não desconfigurando o impedimento o fato de o causídico se
encontrar em gozo de licença sem vencimentos no órgão público de cujo quadro funcional é
integrante.
- Todavia, na situação em tela, a ausência de capacidade postulatória do Bel. Carlos Joilson Vieira
restou sanada com a juntada dos substabelecimentos sem reservas, datados de 28/05/2004, nos
quais figurou, como substabelecente, o Bel. Carlos Joilson Vieira e, como substabelecido, o Bel.
Ivan de Souza Cruz, o qual procedeu à ratificação dos fatos esposados nos recursos de apelação,
o que veio a suprir a providência contida no artigo 13 do CPC, segundo a qual o juiz, ao verificar a
incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, deverá marcar prazo
razoável para a correção do defeito, com suspensão do processo. Outrossim, com o cancelamento
da anotação de impedimento, deferida pela OAB/RN na data de 20/07/2004, desapareceu o óbice
para o pleno exercício da capacidade postulatória do causídico, não havendo que se reconhecer,
pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e desenvolvimento válido
do processo.
- Não obstante o julgador deva guardar observância às formalidades do processo como garantia do
estado de direito, não menos verdade é o fato de que o Juiz deve desapegar-se do formalismo, de
forma a agir com o fito de propiciar às partes o atingimento da finalidade do processo no curso da
marcha procedimental, a justificar o recebimento dos recursos de apelação, não havendo que se
reconhecer, pois, a aludida a ausência de pressuposto essencial para a constituição e
desenvolvimento válido do processo.
- O processo cautelar tem o objetivo de assegurar o resultado útil do processo principal, sendo
indispensável a presença simultânea do periculum in mora e do fumus boni iuris para a sua
procedência, requisitos presentes nos autos.
- Na seara do direito tributário, com o advento da Lei nº 8.397/92, foi instituída a previsão legal para
utilização, pela Fazenda Pública, da ação cautelar fiscal, com o escopo de promover a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da obrigação tributária, notadamente nas
hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o adimplemento da obrigação tributária, até o
limite da satisfação da obrigação, obtendo-se o resultado assegurado pelo art. 591 do Código de
Processo Civil, que preconiza que ¿o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações,
com todos os seus bens, presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.¿
- Situação em que uma das empresas requeridas, a CASA DA UVA LTDA., foi criada em
31/01/1989, tendo, como composição primitiva, entre os sócios, os suplicados Moacir Querino dos
Santos e Herculano Antonio Albuquerque Azevedo. Na data de 21/09/1999, procedeu-se à lavratura
de Termo Aditivo ao Contrato Social, com a retirada do então sócio majoritário, sr. Moacir Querino
dos Santos, o qual procedeu à transferência de suas cotas em parte para o sócio remanescente
Herculano Azevedo e em parte para a sócia então admitida Maria do Carmo Gomes da Silva
Azevedo.
- Dissolução irregular, à luz da prova contida nos autos, da pessoa jurídica CASA DA UVA LTDA.,
constante no pólo passivo das CDAs arroladas na peça exordial, a qual mantém forte liame com a
empresa UVIFRIOS LTDA., constituída em momento posterior (27/07/1998), com quadro societário
também composto pelos sócios Herculano Azevedo e Maria do Carmo Gomes da Silva Azevedo,
possuindo ambas as empresas objeto social idêntico, qual seja, o comércio atacadista de produtos
hortifrutigranjeiros.
- Reconhecimento das hipóteses autorizadoras da medida cautelar fiscal, a ensejar a
indisponibilidade de parcela do patrimônio dos requeridos, inclusive em relação ao ex-sócio
MOACIR QUERINO DOS SANTOS, o qual, à época dos fatos geradores dos tributos cobrados nas
execuções fiscais versadas nos autos, que medeiam entre janeiro de 1993 e dezembro de 1997,
integrava o quadro societário da empresa CASA DA UVA LTDA., com poderes de administração
daquela pessoa jurídica, de forma que a sua retirada da sociedade CASA DA UVA LTDA., ainda
que antes de ter havido a dissolução irregular da empresa ou sua respectiva inatividade não elide
esse apelante do alcance da tutela objetivada no presente feito cautelar, ante o teor do artigo 4º parágrafo 1º, da Lei nº 8.397/92.
- Parcelamento fiscal noticiado por alguns dos apelantes que não tem o condão de acarretar, de
forma automática, a extinção do processo cautelar em tela, pois, conforme dito alhures, o processo
cautelar fiscal tem por escopo promover a indisponibilidade de bens e direitos do sujeito passivo da
obrigação tributária, notadamente nas hipóteses em que se revela a intenção de frustrar o
adimplemento da obrigação tributária, até o limite da satisfação da obrigação e, nessa função de
garantia, a tutela almejada no feito cautelar fiscal deve persistir até o término do cumprimento do
parcelamento pelo sujeito passivo, não havendo que se falar em novação da obrigação à luz da
doutrina puramente civilista.
- A proteção conferida pelo instituto do bem de família tem por escopo o resguardo da entidade
familiar, em consagração ao direito constitucional de moradia, preservando o imóvel de residência
da entidade familiar de eventuais atos constritivos que lhe venham a promover a execução dos
bens por dívidas contraídas pelos cônjuges.
- Todavia, essa proteção conferida pelo instituto retrocitado não tem o condão de nulificar as
medidas constritivas objetivadas com o feito cautelar fiscal, até porque o escopo da tutela cautelar
fiscal consiste, basicamente, apenas em tornar indisponíveis os bens do requerido, até o limite da
satisfação da obrigação, à luz do artigo 4º da Lei nº 8.397/92, indisponibilidade essa apta a
alcançar, inclusive, bens de família de propriedade dos requeridos, com vistas a impedir que os
suplicados, livremente, alienem os bens sujeitos a constrição.
- Para a configuração da responsabilidade tributária a que se reporta o art. 135 do CTN, faz-se
necessária a comprovação, pela Fazenda Pública, de que o sócio agiu com excesso de mandato,
ou infração à lei, contrato ou estatuto, situação presente nos autos, em relação aos requeridos
pessoas físicas.
- Preliminar rejeitada. Apelações da UVIFRIOS e de Herculano Antonio Albuquerque Azevedo e
Maria do Carmo Azevedo conhecidas.
- Apelações de UVIFRIOS LTDA., Moacir Querino dos Santos, Herculano Antonio Albuquerque
Azevedo e Maria do Carmo Azevedo não providas.
(PROCESSO: 200284000068730, AC343067/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 100)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA TEMPORÁRIA
QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DAS APELAÇÕES. LEI Nº 8.906/94. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
ATIVO INTEGRANTE DO QUADRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL. RATIFICAÇÃO
DA INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS POR ADVOGADO SUBSTABELECIDO. APELAÇÕES
CÍVEIS. CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR FISCAL. LEI Nº 8.397/92. CRÉDITOS INSCRITOS
EM DÍVIDA ATIVA. DISSOLUÇÃO E SUCESSÃO IRREGULARES DE EMPRESA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PESSOAL DE SÓCIOS E EX-SÓCIOS. CARACTERIZAÇÃO.
ARTIGO 135 DO CTN. INDISPONIBILIDADE PARCIAL DO PATRIMÔNIO DOS REQUERIDOS.
FUMUS BONI IURIS...
Data do Julgamento:05/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC343067/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS RELATIVOS À COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acordo firmado pelo exequente não vincula os créditos relativos aos advogados, eis que o direito de transigir sobre tais valores pertence a estes e não àquele;
2. Após a formação do título executivo, é incabível discussão acerca do montante dos honorários advocatícios, sob pena de afronta à coisa julgada;
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000129511, AC464390/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 25/03/2009 - Página 427)
Ementa
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADOS RELATIVOS À COGNIÇÃO. MANUTENÇÃO. ALTERAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O acordo firmado pelo exequente não vincula os créditos relativos aos advogados, eis que o direito de transigir sobre tais valores pertence a estes e não àquele;
2. Após a formação do título executivo, é incabível discussão acerca do montante dos honorários advocatícios, sob pena de afronta à coisa julgada;
3. Apelação parcialmente provida.
(PROCESSO: 200681000129511, AC464390/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUB...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464390/CE
Órgão Julgador:Terceira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
- Na esteira de inúmeros precedentes da primeira instância, mantidos nesta e. Corte, o arbitramento dessa verba em R$ 200,00 (duzentos reais) apresenta-se um valor mais razoável, tendo em vista a simplicidade da execução, em demanda de massa. Rejeição do pleito de fixação em 10% (dez por cento) do valor executado.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200805000849559, AG91808/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 113)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG91808/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
– Em atenção ao princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedente: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, IVCAR - 3640/CE, Pleno, Decisão: 21/03/2007, DJ - Data:15/05/2007 - Página:661, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
- Caso em que foi requerida, na petição que deu início à execução da sentença, a citação do devedor para arcar com a eventual verba advocatícia sucumbencial pertinente a essa fase processual, mas esse pleito passou despercebido, não integrando o ato citatório.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
Agravo regimental desprovido.
(PROCESSO: 20080500090354201, AGA92344/01/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 136)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.
– Em atenção ao princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática devem ser conhecidos como agravo regimental. Precedente: TRIBUNAL - QUINTA REGIÃO, IVCAR - 3640/CE, Pleno, Decisão: 21/03/2007, DJ - Data:15/05/2007 - Página:661, Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria.
- Caso em que foi requerida, na petição que...
Data do Julgamento:12/02/2009
Classe/Assunto:Agravo Regimental no Agravo de Instrumento - AGA92344/01/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. OAB. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇAÕ DE CERTIDÕES VENCIDAS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DO IMPETRANTE.AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA POR PARTE DA OAB. AUSÊNCIA DE PROVA-PRE-CONSTITUÍDA.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca a inscrição nos quadros da OAB/CE, porém antes do deferimento restou instaurado incidente de inidoneidade.
2. A OAB/CE entende que o fato do impetrante responder a processos criminais poria em cheque sua idoneidade moral, razão pela qual o Conselho Pleno daquela Seccional decidiu pela instauração do incidente.
3. O Estatuto da OAB não estabelece prazo para a conclusão do processo administrativo que versa sobre a inscrição do advogado no aludido órgão, somente prevê prazo para o procedimento do incidente de inodeneidade.
4. O art. 8º do Estatuto estabelece, também os requisitos para a inscrição na OAB, dentre os quais se destaca a idoneidade moral (VI).
5. Por sua vez, o parágrafo 3º do art. 70 do Estatuto da OAB estabelece o prazo máximo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo disciplinar.
6. No caso em tela o impetrante concorreu para que ainda não houvesse sido concluído o processo de sua inscrição nos quadros da OAB/CE, em razão da recusa inicial a observância da exigência legal relativa à apresentação de declarações exigidas para inscrição do advogado nos quadros da OAB, já que não acostou as mesmas ao pedido e quando solicitadas, apresentou certidões vencidas, passando apenas, a apresentar declarações atualizadas quando instado novamente.
7. Não restou, por outro lado, comprovado que o Poder Público tenha permanecido inerte.
8. O mandado de segurança exige prova pré-constituída, como não existe prova de que a OAB esteja retardando injustificadamente a apreciação de seu pedido de inscrição, não há como deferir a sua inscrição.
9. Em face da ausência de prova pré-constituída necessárias a comprovação do direito líquido e certo do impetrante, nega-se provimento à apelação e julga-se prejudicado o pedido de antecipação da tutela recursal.
(PROCESSO: 200881000024266, AC464198/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 11/03/2009 - Página 368)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PREJUDICADA. OAB. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. IMPOSSIBILIDADE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INIDONEIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. APRESENTAÇAÕ DE CERTIDÕES VENCIDAS NO MOMENTO DO REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO. NÃO CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO. CONCORRÊNCIA DO IMPETRANTE.AUSENCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEMORA POR PARTE DA OAB. AUSÊNCIA DE PROVA-PRE-CONSTITUÍDA.
1. Hipótese de mandado de segurança em que se busca a inscrição nos quadros da OAB/CE, porém antes do deferimento...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC464198/CE
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO E A PETIÇÃO DO ADVOGADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Sentença que indeferiu o pedido da parte autora para dar início à execução e decretou, ex offício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC.
2. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o seu caráter processual, alcançando inclusive os processos em curso (TRF 5ª, Segunda Turma, AC 439965/PE, Relatora Desembargadora Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA (Substituto), DJ: 29/05/2008, p. 495, nº 101, 2008).
3. O prazo prescricional para postulação de prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, conforme preleciona o parágrafo único, art. 103 da Lei nº 8.213/91.
4. A execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Súmula 150 do STF), devendo ser promovida a execução do julgado no prazo de cinco anos.
5. Caracterizada a prescrição da pretensão executória, ante o decurso de mais de cinco anos, sem que o autor promovesse a execução do julgado.
6. Desnecessidade de intimação pessoal da apelante, em face da inaplicabilidade do art. 267, parágrafo 1º, do CPC, estando correta intimação por meio de publicação do advogado para promover os atos necessários a executar o julgado (TRf 5ª, Terceira Turma, AC 409012/CE, Relator Desembargador Federal GERALDO APOLIANO, DJ: 28/02/2008, p. 1549, nº 40, 2008).
7. Apelo conhecido e não provido.
(PROCESSO: 200805000791880, AC454251/PB, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS, Segunda Turma, JULGAMENTO: 17/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 18/03/2009 - Página 538)
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS ENTRE A INTIMAÇÃO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO E A PETIÇÃO DO ADVOGADO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. Sentença que indeferiu o pedido da parte autora para dar início à execução e decretou, ex offício, a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo nos termos do art. 269, IV do CPC.
2. O art. 219, parágrafo 5º do CPC, com redação dada pela Lei nº 11.280/2006, possibilita ao juiz decretar a prescrição de ofício. Tal dispositivo tem aplicação imediata, dado o...
Data do Julgamento:17/02/2009
Classe/Assunto:Apelação Civel - AC454251/PB
Órgão Julgador:Segunda Turma
Relator(a):Desembargador Federal Francisco Barros Dias
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judicato para a apreciação desse pleito.
- Os honorários sucumbenciais da execução são devidos, independentemente de a sentença dos embargos à execução ter afastado a condenação por sucumbência recíproca, ao reconhecer um excesso na cobrança do principal, face aos trabalhos do advogado para cobrar o remanescente.
- Verba advocatícia arbitrada em R$ 200,00 (duzentos reais), na esteira de vários precedentes conexos à execução da sentença prolatada na ação coletiva, de relativa simplicidade. Rejeição do pleito de fixação em 10% (dez por cento).
Agravo de instrumento parcialmente provido.
(PROCESSO: 200805000719019, AG90617/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CARVALHO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 19/02/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 164)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTES À FASE EXECUTÓRIA DO JULGADO, APÓS PROMOÇÃO DO ATO CITATÓRIO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. ARBITRAMENTO.
- O direito do advogado em ver fixada a obrigação para o devedor de arcar com o ônus sucumbencial pertinente à fase de execução da sentença não se encontra precluso, pois não fora objeto de denegação expressa ou implícita, nem é incompatível logicamente com o início das medidas voltadas para a satisfação da obrigação principal em benefícios dos autores/exequentes, tampouco havendo preclusão pro judi...
Data do Julgamento:19/02/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG90617/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Cesar Carvalho (Convocado)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. COMUNICAÇÃO À OAB PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 34, INCISO XXII, DA LEI N.º 8.906/94). INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 655-A DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXEQÜENTE.
1. O requisito da prévia intimação do advogado previsto no art. 196, cabeça, do CPC, dirige-se à aplicação da multa e da perda do direito à vista dos autos fora do cartório ali previstas e não, à comunicação à OAB para apuração de infração disciplinar, vez que a norma infracional do art. 34, inciso XXII, da Lei n.º 8.906/94 fala apenas em retenção abusiva de autos, no que, à evidência, enquadra-se a não devolução, sem justificativa plausível, de autos judiciais retirados em carga a mais de 05 (cinco) anos, não estando a infringência do dever profissional respectivo condicionada à prévia requisição judicial de devolução dos autos.
2. A penhora eletrônica de ativos financeiros prevista no art. 655-A do CPC depende de prévio requerimento do exeqüente, não podendo, portanto, ser procedida de ofício pelo juízo, razão pela qual merece reforma a decisão agravada nessa parte, na qual, inclusive, já havia sido suspensa pela tutela recursal liminar.
3. Provimento, em parte, do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada na parte em que determinou, de ofício, a realização de penhora eletrônica, sem prejuízo da repetição desta a pedido do exeqüente.
(PROCESSO: 200705000396147, AG78212/AL, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 05/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 09/04/2009 - Página 197)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ADVOGADO. RETENÇÃO INDEVIDA DE AUTOS. COMUNICAÇÃO À OAB PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO DISCIPLINAR (ART. 34, INCISO XXII, DA LEI N.º 8.906/94). INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE PARA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PENHORA ELETRÔNICA DE ATIVOS FINANCEIROS. ART. 655-A DO CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO DO EXEQÜENTE.
1. O requisito da prévia intimação do advogado previsto no art. 196, cabeça, do CPC, dirige-se à aplicação da multa e da perda do direito à vista dos autos fora do cartório ali previstas e não...
Data do Julgamento:05/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG78212/AL
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)
ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. PROMOÇÃO. PORTARIA 724/2006. EFEITOS FINANCEIROS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA PARA RECEBIMENTO DA QUANTIA EM PARCELA ÚNICA.
1. Na hipótese, os autores, advogados da União, foram promovidos através da Portaria nº 724, de 26 de julho de 2006, com efeitos financeiros a partir de julho de 2003, tendo eles recebido apenas a parcela relativa ao ano de 2006, restando, porém, os "exercícios anteriores" de 2005, 2004 e 2003, cujos valores já foram reconhecidos como devidos pela Administração, embora não haja previsão do respectivo pagamento.
2. Reconhecida a dívida, nada impede que se pleiteie judicialmente o seu pagamento, pois os autores, tendo direito aos atrasados, não precisam se sujeitar ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração para requerer a dotação orçamentária necessária à satisfação do seu crédito.
3. Não está o Judiciário se imiscuindo na seara de outro Poder, mas apenas assegurando o direito dos autores de receber uma quantia, repita-se, expressamente reconhecida como devida pela própria Administração.
4. A correção monetária "não constitui qualquer acréscimo ao montante devido, mas mera atualização do poder aquisitivo da moeda, depreciado pelo fenômeno inflacionário" e, tratando-se de pagamento em atraso, ainda que tenha caráter retroativo, são também devidos os juros de mora, no caso, de 0,5% ao mês, a partir da citação.
5. Apelação e remessa oficial às quais se nega provimento.
(PROCESSO: 200781000110762, APELREEX1993/CE, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO CAVALCANTI, Primeira Turma, JULGAMENTO: 12/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 29/05/2009 - Página 269)
Ementa
ADMINISTRATIVO. ADVOGADOS DA UNIÃO. PROMOÇÃO. PORTARIA 724/2006. EFEITOS FINANCEIROS. EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIMENTO DO DÉBITO PELA ADMINISTRAÇÃO SEM PREVISÃO DE PAGAMENTO. AÇÃO AJUIZADA PARA RECEBIMENTO DA QUANTIA EM PARCELA ÚNICA.
1. Na hipótese, os autores, advogados da União, foram promovidos através da Portaria nº 724, de 26 de julho de 2006, com efeitos financeiros a partir de julho de 2003, tendo eles recebido apenas a parcela relativa ao ano de 2006, restando, porém, os "exercícios anteriores" de 2005, 2004 e 2003, cujos valores já foram reconhecidos como devidos pela Administra...
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o advogado dativo tem direito aos honorários advocatício, cabendo a Fazenda o ônus pelo pagamento.
II. Sendo o advogado dativo indicado por parte economicamente necessitada ao invés de nomeado pelo Juízo e, não havendo prova de que o mesmo era credenciado junto à Justiça Federal, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, por ter atuado na causa em caráter voluntário.
III. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805001095615, AG93495/CE, DESEMBARGADORA FEDERAL MARGARIDA CANTARELLI, Quarta Turma, JULGAMENTO: 17/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 17/04/2009 - Página 487)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DEFENSOR DATIVO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE.
I. A jurisprudência desta Corte já se posicionou no sentido de que o advogado dativo tem direito aos honorários advocatício, cabendo a Fazenda o ônus pelo pagamento.
II. Sendo o advogado dativo indicado por parte economicamente necessitada ao invés de nomeado pelo Juízo e, não havendo prova de que o mesmo era credenciado junto à Justiça Federal, é indevido o pagamento de honorários advocatícios, por ter atuado na causa em caráter voluntário.
III. Agravo de instrumento improvido.
(PROCESSO: 200805001095615, AG93495/CE,...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento - AG93495/CE
Órgão Julgador:Quarta Turma
Relator(a):Desembargadora Federal Margarida Cantarelli
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÕES DE ORDEM: TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEMORIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS ANEXOS. VISTA AO MPF NA SESSÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: RAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 601, CABEÇA, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO NA AÇÃO PENAL DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA EM FASE RECURSAL. PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA DEFENSIVA. INÉRCIA ANTERIOR. REJEIÇÃO. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E LAVAGEM DE DINHEIRO. ESPECIALIZAÇÃO DE VARA FEDERAL. REDISTRIBUIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. MAGISTRADOS. DECISÕES NO CURSO DO PROCESSO. PRÉ-JULGAMENTO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROCURADOR DA REPÚBLICA. VINCULAÇÃO A PROCESSO REDISTRIBUÍDO. SUSPEIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RÉUS ESTRANGEIROS. DIREITO À TRADUÇÃO DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. TRANSFERÊNCIA PARA PRESÍDIO DE SEGURANÇA MÁXIMA EM OUTRO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TESTEMUNHA DE DEFESA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE INSISTÊNCIA DA DEFESA EM SUA OITIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES AO COAF E GGI-LD. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ESCUTAS TELEFÔNICAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DIREITO. AUSÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DECISÃO. MOTIVAÇÃO. INDONEIDADE. AUTO CIRCUNSTANCIADO. JUNTADA POSTERIOR. NECESSIDADE DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA E DECISÃO FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. QUESTÕES DE MÉRITO: CRIME DE CASA DE PROSTITUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA DO ESTABELECIMENTO. PROVA SUFICIENTE. TOLERÂNCIA DO PODER PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. AUTORIA E PARTICIPAÇÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO CONCOMITANTE DE MAIS DE UM ESTABELECIMENTO. CONCURSO MATERIAL. OCORRÊNCIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE PESSOAS. DELITO TENTADO. PROVA NÃO EXCLUSIVAMENTE INQUISITORIAL. DELITO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE PROVA EM RELAÇÃO A ALGUMAS DAS PROSTITUTAS. TRÁFICO INTERNO DE PESSOAS E FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO. PROVA SUFICIENTE. ART. 228 E ART. 231-A DO CP, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI N.º 11.106/05. "LEX MITIOR". NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ATIVIDADE NÃO EQUIPARADA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ELEMENTOS PARA CARACTERIZAÇÃO. PROVA. EXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DE QUADRILHA ARMADA. AFASTAMENTO. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. NATUREZA AUTÔNOMA. TIPIFICAÇÃO. CRIME ANTECEDENTE. PROVA DA ORIGEM LÍCITA. REQUISITOS. ÔNUS DOS RÉUS. NÃO DESINCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO MPF RELATIVA A LAVAGEM NÃO OCORRIDA. NÃO PROVIMENTO. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO NÃO REGISTRADA. ART. 31 E ART. 32 DA LEI N.º 10.826/03. DESCRIMINALIZAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA E REMESSA DE CÓPIAS À JUSTIÇA ESTADUAL. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. ASSUNÇÃO DA QUALIDADE DE POLICIAL FEDERAL. NÃO ENQUADRAMENTO. CONTRAVENÇÃO PENAL JÁ PRESCRITA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DO MPF NESSA PARTE. QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À DOSIMETRIA: INFORMAÇÕES DA INTERPOL. MÁ CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. INIDONEIDADE PROBATÓRIA. AFASTAMENTO. PREPONDERÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA PENA BASE. AGRESSIVIDADE. MÁ ÍNDOLE. PROVA. EXISTÊNCIA. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. HABITUALIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO ADEQUADA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE A ANTECEDENTES CRIMINAIS. DUPLA UTILIZAÇÃO DAS MESMAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENA. EXCESSO. INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES DE ORDEM:
1. Nos termos da jurisprudência do STJ e do STF, a multiplicidade de Réus representados por advogados diferentes autoriza a que o prazo para sustentação oral seja fixado em 15 (quinze) minutos para cada um dos Réus e respectivo causídico, ressalvada a hipótese de representação de um mesmo Réu por mais de um advogado.
2. A juntada aos autos de memoriais pela Defesa com documentos anexos impõe, em respeito ao direito ao contraditório e a ampla defesa, a vista desses documentos ao MPF na sessão de julgamento, antes do início deste.
QUESTÕES PRELIMINARES:
3. Em face do disposto no art. 601, cabeça, do CPP, é irrelevante se as razões de apelação foram ou não apresentadas tempestivamente, vez que o recurso subiria à instância superior mesmo sem elas, conforme, inclusive, é o entendimento do STF (STF, HC n.º 72.533/SP, Relator Ministro Sidney Sanches, DJ 22.09.1995).
4. A jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, HC n.º 82.414/RJ, Relator Ministro Félix Fischer, DJe 22.09.2008) tem entendido pela admissibilidade processual da juntada de documentos nos autos a qualquer momento, sendo possível o seu indeferimento na hipótese de evidenciado o caráter protelatório e/ou tulmutuário da atuação processual das partes.
5. O art. 155 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, não impede a utilização da prova produzida na fase inquisitorial (IPL) como fundamento da decisão judicial, sendo obstáculo, apenas, a que esta se baseie, exclusivamente, em prova inquisitorial ("elementos informativos colhidos na investigação"), bem como sequer estava a atual redação desse dispositivo legal vigente à época em que prolatada a sentença recorrida (11.12.2006 - fl. 2.217), devendo-se ressaltar, ainda, que a coleta de depoimentos de testemunhas nessa fase é legal e, portanto, não há que pretender-se aplicar a esse tipo de prova a sanção de inadmissibilidade processual imposta às provas ilícitas prevista no art. 157 do CPP, na redação dada pela Lei n.º 11.690/2008.
6. A questão da higidez da análise dos fatos delituosos e da prova a estes relativa realizada pela sentença recorrida e, portanto, de estar-se ou não diante de decisão judicial maculada pelo caráter inquisitorial absoluto (leia-se "baseada exclusivamente em prova inquisitorial") da prova em que se fundou deve ser examinada, por sua vez, quando da apreciação do mérito das irresignações recursais.
7. O princípio da busca da verdade real deve ser compatibilizado com o devido processo legal, especificamente quanto à igualdade de tratamento processual das partes e à paridade de armas, bem como com o da imparcialidade do juiz, não podendo ele servir de embasamento para que o Juízo se substitua à parte nas iniciativas probatórias que lhe competem, mas, apenas, para que, em situação de dúvida objetiva oriunda da colisão de versões fáticas extraíveis das provas produzidas nos autos, atue o magistrado no sentido de, de forma razoável, buscar dirimir essas dúvidas com a produção de provas a tal aptas.
8. No caso em exame, não se está diante de situação dessa espécie, mas de simples inércia da Defesa dos Réus, a qual pretende, em fase recursal, ressuscitar a instrução probatória já finda, razão pela qual não pode referido pleito ser acolhido por este Órgão Julgador Recursal.
9. Ressalte-se que a Defesa dos Réus tem-se mostrado intensamente aguerrida no objetivo de obter a sua absolvição, como demonstram os inúmeros requerimentos de juntada de documentos realizados nos autos e os incidentes processuais e/ou ações autônomas manejados, razão pela qual não há que se falar em necessidade de atuação judicial supridora de eventual deficiência na defesa técnica.
10. A jurisprudência do STJ (STJ, 3.ª Seção, CC n.º 57.838/MS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ 15.05.2006, e 6.ª Turma, HC n.º 48.746/SP, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 29.09.2008) encontra-se pacificada no sentido de que a especialização de vara federal para processamento e julgamento de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem de dinheiro determina a remessa a ela de todos os feitos em andamento enquadrados nessa competência, inclusive, as ações conexas, com a ressalva, apenas, dos processos em que já encerrada a instrução criminal antes da especialização.
11. O STF, ademais, tem jurisprudência (STF, 2.ª Turma, HC n.º 94.188/SC, Relator Ministro Eros Grau, DJe 16.10.2008), também, firmada no sentido de que referida especialização não gera ofensa ao princípio do juiz natural.
12. No sistema processual penal brasileiro, no qual não se adotou o modelo do juiz de garantias e/ou de instrução, a simples atuação judicial na decretação da prisão preventiva, na qual necessariamente, em face do exame dos requisitos legais, deve o magistrado apreciar os fatos objeto da lide, mesmo que em cognição sumária, e na solução de incidentes da causa, para os quais tenha que fazer exame de natureza similar, não é suficiente para ensejar-lhe suspeição.
13. A vinculação de Procurador da República que atua em determinado processo penal em relação a este quando de sua redistribuição para outra vara federal, por sua vez, não tem qualquer eiva de ilegalidade, sendo, apenas, a implementação prática do princípio do promotor natural por prevenção, cuidando-se de medida que racionaliza o trabalho de acusação e não traz qualquer ofensa ao princípio da unidade do Ministério Público.
14. O CPP, em seu art. 193, prevê a assistência de intérprete ao Acusado que não falar a língua nacional, apenas, em relação ao seu interrogatório, não havendo previsão legal para a tradução integral dos autos processuais penais, inclusive, quanto ao resultado das interceptações telefônicas, sobretudo quando ele está adequadamente representado por defensor constituído, ao qual incumbe viabilizar o contato profissional com seu constituinte e o auxílio deste à sua defesa técnica.
15. A necessidade e legalidade da transferência dos Réus de nacionalidade italiana para o Presídio Federal de segurança máxima no Mato Grosso do Sul, já foi devidamente examinada por esta Turma Julgadora no HC n.º 2913/RN, cuja ementa se encontra transcrita pelo MPF às fls. 3.345/3.346, razão pela qual não se sustenta a tese de cerceamento de defesa decorrente de sua ilegalidade e de eventual dificuldade de contato com a defesa técnica dela decorrente.
16. Ressalte-se, por fim, que o caráter exaustivo da defesa técnica pré e pós-sentenciamento, do feito em 1.º Grau, tanto em relação a questões preliminares processuais quanto ao próprio mérito das acusações criminais, como bem o demonstram as razões de apelação apresentadas pelos Réus, muitas vezes em centenas de páginas de arrazoados, deixa evidente que, se houve alguma dificuldade lingüística e/ou de contato da defesa com os Réus, não foi ela apta a gerar-lhes qualquer prejuízo à sua defesa técnica.
17. Intimada a Defesa da não localização de testemunha por ela arrolada e não insistindo em sua oitiva, seja por manifestação expressa nesse sentido seja por ter silenciado quanto ao fato, não resta caracterizada a ocorrência de cerceamento de defesa.
18. Não está entre as funções do COAF e do GGI-LD a certificação da legalidade ou não da origem de valores suspeitos de serem objeto de lavagem de dinheiro, não estando eles, sequer, aparelhados para essa finalidade, razão pela qual o indeferimento de requerimento de diligências nesse sentido não gera cerceamento de defesa.
19. O STF (STF, Tribunal Pleno, HC-MC 91.207/RJ, Relatora para o acórdão Ministra Cármen Lúcia, DJe 21.09.2007) já se manifestou no sentido de não ser necessária a degravação integral de todas as conversas telefônicas interceptadas com autorização judicial, sendo suficiente que sejam degravadas aquelas necessárias ao embasamento da acusação deduzida na denúncia, sem que isso represente qualquer ofensa ao devido processo legal.
20. Em realidade, a disponibilização do conteúdo das gravações à Defesa já é suficiente para que restem atendidos os seus interesses quanto ao exame das conversas telefônicas interceptadas, o que, no caso em exame, restou atendido conforme assinalado no despacho de fls. 1.243/1.244 destes autos (vol. 6).
21. O fato de os elementos indiciários de prova nos quais se baseou o deferimento da interceptação telefônica serem ou não infirmados pela investigação criminal é irrelevante para a análise da higidez daquela decisão, que deve ser feita com base no conjunto probatório então existente e da necessidade da diligência, a qual, em situações como a presente, de atuação delituosa complexa por organização criminosa mostra-se presente ante a inexistência de outros meios de prova eficazes.
22. A juntada, posterior à decisão de prorrogação, do auto circunstanciado da interceptação telefônica do período anterior, desde que evidenciado pelo exame respectivo que a prorrogação era medida que se fazia necessária, não é, por si só, fato hábil a levar à nulidade da decisão respectiva.
23. O STF (STF, 2.ª Turma, HC 85.575/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJ 16.03.07) tem entendido possível a prorrogação sucessiva da interceptação telefônica, desde que devidamente fundamentada, quando persistirem os motivos que levaram à sua decretação.
QUESTÕES DE MÉRITO:
24. Demonstrado, pelas interceptações telefônicas, prova oral colhida no IPL e na ação penal, e pelos documentos apreendidos em cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial, que as prostitutas não eram meras freqüentadoras habituais dos estabelecimentos "Ilha da Fantasia" e "Forró Café", mas, ao contrário, que tinham suas freqüências e faltas controladas, inclusive, mediante aplicação de multas pelo descumprimento das regras que lhes eram impostas, bem como a exigência pelas casas, dissimulada sob a forma de compra de uma champanhe, de valor extra para que o programa sexual fosse realizado fora do local, no qual disponibilizados quartos a valor inferior, sendo as prostitutas, em realidade, uma das "mercadorias" cuja oferta e disponibilidade era objeto da prestação de serviço ali realizada, resta devidamente caracterizada a manutenção de casa de prostituição.
25. A prova dos autos, ademais, mostrou-se apta à demonstração das condutas de cada um dos Réus condenados por crime de manutenção de casa de prostituição, de forma individualizada, tanto em relação aos cabeças da organização criminosa quanto aos demais Réus a ela vinculados, que não eram mero "serviçais" daqueles, ao contrário do alegado em algumas das defesas.
26. O funcionamento da casa de prostituição em zona de meretrício e com autorização do Poder Público, inclusive, com consentimento das autoridades policiais e tributárias, não afasta a ilicitude da conduta nem dá ensejo à ocorrência de erro de proibição, conforme jurisprudência do STJ (STJ, 5.ª Turma, REsp n.º 870.055/SC, Ministro Gilson Dipp, DJU 30.04.07).
27. As condutas de manutenção de duas casas de prostituição distintas e concomitantemente caracteriza hipótese de concurso material entre esses delitos permanentes, não sendo o caso de continuidade delitiva, e estando, conforme, explicitado no trecho da sentença apelada acima transcrito, devidamente caracterizado o caráter de casa de prostituição, também, do "Forró Café".
28. A tentativa de tráfico internacional de pessoas em relação a prostituta trazida de Goiânia está devidamente comprovada pelo exame conjunto da prova colhida em Juízo e daquela colhida no IPL, não se baseando, exclusivamente, neste.
29. A consumação do crime de tráfico internacional de pessoas só restou, no entanto, demonstrada em relação a uma das prostitutas indicadas na denúncia, vez que, em relação às outras seis, não há prova suficiente de que elas ou tenham ido ao exterior ou que essa ida tenha sido promovida, intermediada ou facilitada por alguns dos Réus condenados por esse crime.
30. A ocorrência dos crimes de tráfico interno de pessoas, com o recrutamento pelos Réus por eles condenados de mulheres em diversos Estados da Federação e no interior do Rio Grande do Norte para exercerem a prostituição dos estabelecimentos "Ilha da Fantasia" e "Forró Café" em Natal/RN, objeto da condenação imposta pela sentença recorrida está devidamente embasada no conteúdo das interceptações telefônicas, da prova documental e oral colhida no IPL e não ação penal, não sendo esse delito absorvido pelo de casa de prostituição por constituir-se em crime autônomo, cujo âmbito de ofensividade penal extrapola o daquele.
31. A tipificação delituosa do art. 231-A do CP (na redação dada pela Lei n.º 11.106/05) não é mais benéfica aos Réus em questão do que a do art. 228 do CP, vez que a pena restritiva de liberdade naquela é superior a esta e contém aquela, ainda, previsão de multa, não sendo o fato do reconhecimento de eventual continuidade delitiva pelo enquadramento naquela tipificação possibilitar a aplicação da continuidade delitiva idôneo a ensejar a aplicação de lei penal posterior menos benéfica, vez que o princípio da "lex mitior" não pode ser invocado com base em combinação de normas (no caso, a norma incriminadora com a da continuidade delitiva).
32. A conduta dos Réus que prestavam serviços à organização criminosa no câmbio de moeda estrangeira, utilizando-se de estabelecimento oficiais de câmbio para essa finalidade, não caracteriza crime contra o sistema financeiro nacional, vez que não atuavam eles como instituições financeiras. Vencido o Relator, que entendia que caracterizada a prática do crime em questão em função da intermediação prevista no art. 1.º, cabeça e inciso II, da Lei n.º 7.492/86.
33. O exame feito pela sentença apelada, sobretudo a descrição do papel de cada um dos Réus dentro da estrutura do grupo criminoso organizado, com base na análise dos demais crimes praticados pelos componentes deste, demonstra, claramente, a presença de uma estrutura organizada criminosa destinada à prática de tráfico internacional e interno de pessoas, de casa de prostituição e lavagem de dinheiro, com, entre outros elementos, divisão de tarefas, hierarquia interna, planejamento empresarial e atuação territorial ampla.
34. A eventual participação menor ou maior de cada Réu nas atividades delituosas da organização criminosa não é suficiente para afastar a associação permanente com finalidade delituosa constatada, quando evidenciada a concatenação de esforços, mesmo que com divisão de tarefas e hierarquização, para as atividades desempenhadas por aquela, devendo, apenas, como de fato o foi, ser levada em consideração por ocasião da dosimetria da pena individual respectiva.
35. A incidência da qualificadora de bando armado (art. 288, parágrafo único, do CP) em relação ao crime de quadrilha ou bando pelo qual foram condenados os réus merece ser afastada, pois o simples fato de ter sido encontrada, na posse de um dos Réus, num quarto da "Ilha da Fantasia", uma arma de fogo e munição respectiva e, também, nas dependências da Pousada Europa, uma outra arma com a respectiva munição, ambas com eficiência balística atestada por laudo pericial, não se mostra suficiente para a caracterização da existência de bando armado, pois não há elementos de prova nos autos que demonstrem o uso desse armamento nas atividades do grupo criminoso, seja de forma efetiva (por exemplo na realização de ameaças ou agressões físicas a pessoas em contato com suas atividades), seja de forma presumida ou potencial, como seria o caso se, necessariamente, as atividades planejadas envolvessem o uso de armamento (por exemplo, roubos a instituições financeiras, seqüestros etc.), ou, ainda, se, ao menos, tivessem as armas em questão sido apreendidas em situação de porte por alguns dos réus durante as atividades que eram de sua atribuição na organização criminosa e não, como foi o caso, em situação de apenas posse de arma de fogo.
36. A aplicação ao caso em exame da figura da organização criminosa prevista na Lei n.º 9.034/95 decorre da sua conjugação com a conceituação dessa entidade constante da Convenção de Palermo sobre o Crime Organizado Transnacional (Decreto n.º 5.015/04) e do enquadramento dos delitos dos arts. 228, 229, 231 e 231-A do CP na categoria de infração grave ali prevista, bem como a incidência no caso do art. 288 do CP como figura incriminadora específica, não havendo que se falar ineficácia da normatização estabelecida pela Lei n.º 9.034/95 e estando, ademais, com base nos fundamentos da sentença apelada, presentes os demais requisitos para caracterização do grupo criminoso objeto deste feito como organização criminosa.
37. O crime antecedente do delito de lavagem de dinheiro restou devidamente esclarecido como sendo aquele indicado no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º 9.613/98 (crime praticado por organização criminosa), no caso a prática pela organização criminosa comandada pelos dois primeiros réus referidos e com a participação dos demais de crimes de tráfico internacional e interno de pessoas e casa de prostituição, estando, pelo já examinado, devidamente caracterizada a sua ocorrência.
38. Essa norma penal incriminadora não se mostra vazia de conteúdo, nem ofende os princípios da legalidade e separação dos poderes, pelas razões já acima expostas quanto ao qualificação da quadrilha ou bando objeto deste feito como organização criminosa, sendo, ademais, de ressaltar-se que o próprio STF vem aplicando referida norma penal incriminadora (STF, Tribunal Pleno, Inq n.º 2.245/MG, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 08.11.2007).
39. O crime de lavagem de dinheiro é de natureza autônoma em relação aos crimes antecedentes, não representando a punição por aquele "bis in idem" em relação a estes, pois vocacionados à defesa de bens jurídicos distintos, não representando mero exaurimento do delito antecedente, como, aliás, já decidido pelo próprio STF no precedente citado no item anterior.
40. Admitir-se que Réus processados e/ou condenados por lavagem de dinheiro pudessem fazer prova da origem lícita dos valores que seriam objeto da lavagem pela simples apresentação de declarações de terceiros e/ou documentos que indicassem que algum valor monetário lícito passou por suas mãos, sem exigir a efetiva prova de que esses valores foram os utilizados nas atividades que seriam de lavagem de valores ilícitos, ou seja, sem exigir a prova da real existência monetária, circulação e forma de utilização daqueles, seria o mesmo que esvaziar, por completo, qualquer possibilidade de persecução criminal do crime de lavagem de dinheiro e representaria o completo desconhecimento da realidade desse tipo de conduta criminosa, que, por sua própria natureza, busca dar ares de legalidade a valores frutos de atividade ilícita, para tanto mascarando sua origem e/ou misturando-os a valores lícitos, razão pela qual a alegada existência de valores lícitos em poder dos Réus não é, em si, fato idôneo à prova da inocorrência do delito em questão.
41. No crime de lavagem de dinheiro, o ônus da prova da acusação é o de que o acusado praticou um crime antecedente e que possui bens sem origem lícita comprovada, cabendo ao acusado a demonstração de eventual origem lícita desses bens para afastar a caracterização da lavagem de dinheiro em relação a eles.
42. Não provimento da apelação do MPF na parte em que postulada a condenação de um dos réus pelo delito de lavagem de dinheiro, como os empreendimentos que ele estava ajudando a organização criminosa a montar em Recife/PE não chegaram a se consumar e funcionar, não se concretizou qualquer conduta de lavagem de dinheiro com sua participação em função do empréstimo de seu nome para figurar como laranja em um desses negócios.
43. O laudo pericial referido no trecho acima transcrito da sentença apelada deixa evidente que a arma na posse de um dos réus não era um item de colecionador ("uma garrucha", como pretende a defesa), mas uma arma de fogo eficaz, sendo, ademais, em face de a ausência de seu regular registro, ilícita a conduta de sua posse e não, apenas, de seu porte, razão pela qual não há qualquer equívoco na condenação a ele imposta, nos termos do art. 12 da Lei n.º 10.826/03.
44. Não obstante a existência de jurisprudência do STJ em sentido contrário, mas não estando, ainda, consolidada esta, e melhor examinando posição anterior deste Magistrado, em face de argumentos apresentados em outro julgado pelo Exm.º Sr. Desembargador Federal Francisco Cavalcanti, passei a entender que a interpretação conjunta do art. 31 com o art. 32 da Lei n.º 10.826/03, em face do prazo para regularização da posse irregular de arma de fogo, não descriminalizou a conduta de posse irregular, vez que a apresentação da arma ali prevista deve ser espontânea, no que não se enquadra a situação de apreensão durante o cumprimento a mandado de busca e apreensão judicial.
45. Quanto aos delitos de falsidade ideológica objeto de condenação pela sentença apelada, verifica-se não haver um liame de conexão entre as condutas respectivas e as demais ações objeto de persecução criminal nestes autos, razão pela qual não se justifica, com base no art. 76 e seus incisos do CPP, o seu processamento conjunto, por não serem, por si só, da competência da Justiça Federal, devendo ser declarada a nulidade da sentença recorrida nessa parte e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação a essa parte da denúncia, com a remessa de cópia desta, dos documentos nela referidos e dos interrogatórios dos réus ali indicados para a Justiça Estadual na Comarca de Natal/RN.
46. Em face do caráter estrito da interpretação do tipo penal imposto pelo princípio da legalidade, que impede a analogia em desfavor do réu, quanto à interpretação do art. 307 do CP é a de que o delito de falsa identidade ali previsto pressupõe que o agente delituoso assuma a identidade de outra pessoa e não, a simples qualidade de funcionário público, de forma genérica e inexata, o que caracterizaria, quando muito, a contravenção penal do art. 45 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 (TRF 4.ª Região, 7.ª Turma, ACR n.º 200672020076237/SC, Relator Desembargador Federal Amaury Chaves de Athayde, DJe 07.01.2009), o qual, no entanto, em face da pena máxima que lhe é atribuída, já teria sido atingido pela prescrição em abstrato no presente caso, razão pela qual entendo que a simples assunção de qualidade de "policial federal" pelos Réus absolvidos na sentença quanto a esse crime não lhes fez incidir na figura delituosa do art. 307 do CP, não merecendo, portanto, provimento a apelação do MPF nessa parte.
QUESTÕES DE MÉRITO REFERENTES À DOSIMETRIA:
47. Em face da inidoneidade das informações da INTERPOL, não corroboradas pelas certidões criminais da Justiça Italiana e sem explicitação das situações de fato referentes às informações nelas contidas, não serem idôneas para embasar a aplicação pela sentença apelada da circunstância judicial desfavorável da má conduta social na dosimetria da pena do crime de tentativa de tráfico internacional de pessoa a que condenados dois dos réus, impõe-se o afastamento dessa circunstância judicial desfavorável, no entanto, em face da preponderância, ainda, assim, das circunstâncias judiciais desfavoráveis em relação a esses Réus e ao crime questão, a pena base fixada na sentença apelada, por ter, apenas, alcançado o termo médio entre a pena máxima e a mínima prevista para o referido delito, encontra-se adequadamente fixada, não merecendo redução.
48. A agressividade e a má índole de um dos réus estão devidamente demonstradas pelos elementos examinados na sentença apelada, não sendo os argumentos deduzidos na apelação suficiente para afastar essa circunstância judicial desfavorável, como não é, também, eventual composição posterior entre este e pessoa por ele agredida suficiente para afastar essa conclusão em função do problema entre eles ocorrido.
49. Em relação a alguns dos réus, verifica-se que a habitualidade utilizada como circunstância a eles desfavorável em relação aos crimes pelos quais condenados está devidamente demonstrada pelas próprias circunstâncias da atuação da organização criminosa e seu caráter de atividade profissional.
50. Em relação a um dos réus, não houve dupla utilização de mesmas condenações anteriores como circunstâncias judiciais desfavoráveis e agravante de reincidência, pois a sentença apelada é bem clara no sentido de utilizar para primeira finalidade apenas as condenações judiciais anteriores não mais aptas à gerar reincidência, sendo apenas uma utilizada para este fim, por não se enquadrar em referido critério.
51. Em relação a um dos réus que recorreu da sentença apelada alegando excesso na pena que lhe foi aplicada, o exame da dosimetria das penas a eles impostas pela sentença apelada indica que a fixação delas foi feita de forma bastante razoável, sem excessos, aproximando-se as penas-base estabelecidas do mínimo legal.
52. Não provimento da apelação do Ministério Público Federal.
53. Provimento, em parte, das apelações dos réus, apenas para:
I - reformar as condenações dos Réus GIUSEPPE AMMIRABILLE e SALVATORE BORRELLI pelos crimes de tráfico internacional de mulheres fixadas na sentença apelada para que sejam, apenas, por um crime tentado (Lucélia Borges Garcia), qualificado pela grave ameaça e pela finalidade de lucro (art. 231, cabeça e parágrafos 2.º e 3.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 11.106/2005), e um crime consumado (Mônica Heliodoro - Cacau) de tráfico internacional de mulheres, qualificado pela finalidade de lucro (art. 231, cabeça e parágrafo 3.º, do CP, na redação anterior à Lei n.º 11.106/2005), mantendo-se a dosimetria já realizada pela sentença recorrida, inclusive, quanto à multa, exceto em relação à majoração da continuidade delitiva, que resta reduzida para 1/3 (um terço), em face do número de delitos ora considerado; com suas absolvições, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, em relação às condutas a eles imputadas nesse aspecto quanto às prostitutas Samile, Letícia Cararmato, Mari, Mércia, Patrícia e Mila);
(b) afastar a incidência da qualificadora de quadrilha ou bando armado prevista no parágrafo único do art. 288 do CP, com a devida redução das penas impostas aos réus em função dessa exclusão;
(c) absolver os Réus EDMILSON UMBELINO DE SOUZA e PAULO ROBERTO CORREIA DE MELO da acusação de crime contra o sistema financeiro nacional previsto no art. 16 da Lei n.º 7.492/86, em face da atipicidade de suas condutas, nos termos do art. 386, inciso I, do CPP;
(d) e declarar a nulidade da sentença recorrida na parte relativa ao crime de falsidade ideológica e a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento da causa em relação a essa parte da denúncia, com a remessa de cópia desta, dos originais documentos nela referidos e de cópia dos interrogatórios dos réus ali indicados para a Justiça Estadual na Comarca de Natal/RN.
(PROCESSO: 200584000100122, ACR5179/RN, DESEMBARGADOR FEDERAL EMILIANO ZAPATA LEITÃO (CONVOCADO), Primeira Turma, JULGAMENTO: 26/03/2009, PUBLICAÇÃO: DJ 04/05/2009 - Página 201)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E PENAL. QUESTÕES DE ORDEM: TEMPO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. MULTIPLICIDADE DE RÉUS POR ADVOGADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. MEMORIAIS JUNTADOS AOS AUTOS. DOCUMENTOS ANEXOS. VISTA AO MPF NA SESSÃO. QUESTÕES PRELIMINARES: RAZÕES DE APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 601, CABEÇA, DO CPP. IRRELEVÂNCIA. FASE RECURSAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS. ADMISSIBILIDADE. TESTEMUNHA. DEPOIMENTOS PRESTADOS NO INQUÉRITO POLICIAL. UTILIZAÇÃO NA AÇÃO PENAL DE FORMA NÃO EXCLUSIVA. ADMISSIBILIDADE. EXAME DO CONTEÚDO PROBATÓRIO QUANDO DA ANÁLISE DO MÉRITO. DILIGÊNCIA...
Data do Julgamento:26/03/2009
Classe/Assunto:Apelação Criminal - ACR5179/RN
Órgão Julgador:Primeira Turma
Relator(a):Desembargador Federal Emiliano Zapata Leitão (Convocado)