MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POR OUTROS MEIOS. REJEITADA. 3. MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 4. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Inadequação da via eleita rejeitada.
3. O Pleno deste Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Quanto ao princípio da separação dos poderes, segundo precedente do STJ, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.005708-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL E INTERESSE DA UNIÃO – SUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. PRELIMINAR REJEITADA. 2. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO POR OUTROS MEIOS. REJEITADA. 3. MEDICAMENTOS ESTRANHOS À LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INAPLICABILIDADE. 4. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 649, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Agravante alega a configuração da prescrição intercorrente da dívida, diante do longo lapso temporal decorrido entre o deferimento do primeiro pedido de suspensão e a última petição juntada pelo Exequente, ora Agravado.
2. Conforme entendimento doutrinário, é essencial para o reconhecimento da prescrição a verificação de inércia do titular do direito, o que não se sucedeu no caso dos autos, posto que o Banco não deu continuidade aos atos executórios por razão alheia à sua vontade, qual seja, a não localização de bens a penhora.
3. O art. 791, III, do CPC possibilita a suspensão da execução quando não forem encontrados bens a penhorar, e, de acordo com a jurisprudência pátria, neste caso é incompreensível a incidência do instituto da prescrição, já que não há transcurso de prazo neste período, estando também suspenso o prazo prescricional (Precedentes TJ/MG e STJ).
4. A paralisação da ação executiva, a pedido da parte exequente, por inexistência de bens passíveis de penhora, equivale à suspensão do feito, configurando condição suspensiva, tendo em vista que o processo pode ser reativado.
5. De acordo com entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente não se caracteriza quando a parte credora não deu causa à paralisação do feito (Precedentes STJ).
6. além disso, para que seja reconhecida a prescrição intercorrente, mister se faz a retomada do curso do processo e a intimação pessoa do credor para dar andamento ao feito, para tão somente, face a inércia do credor, poder extinguir o feito (precedente STJ).
7. Portanto, no caso dos autos não ocorreu a prescrição intercorrente, posto que o feito restou paralisado, porque a parte exequente não conseguiu localizar os bens da Agravada, e ainda, no momento em que foi intimada para dar andamento no feito, manifestou-se tempestivamente.
8. A Agravante alega que, apesar de geradora de efeitos de grande extensão, a decisão não possui fundamentação jurídica, o que configura afronta ao art. 93, IX da Constituição Federal, dispositivo que traz um dos princípios a ser observado pelos magistrados nacionais, qual seja, a necessidade das decisões do poder judiciário serem fundamentadas.
9. O art. 165, do CPC também dispões sobre a necessidade da fundamentação das decisões judiciais, ainda que de forma concisa, nestes termos: “as sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso”.
10. A relevância da fundamentação das decisões repousa no pressuposto de que para haver controle destas decisões, sobretudo em grau de recurso, devem-se conhecer as razões de fato e de direito que motivaram o ato decisório.
11. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma resumida, o julgador faça a explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda.
12. Da análise dos autos, tem-se que, a decisão recorrida, que deferiu o pedido de penhora online, não enumera nenhum fundamento para tal deferimento, portanto, ao deferir o pedido do Agravado, o juiz a quo não demonstrou as razões que contribuíram para o seu convencimento, e, por conseguinte, não observou o disposto nos arts. 165, do CPC e 93, IX, da CF.
13. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta (Precedente TJ/PI).
14. Nestes termos, insuficiente a motivação do juízo de primeiro grau, pois não demonstrou com clareza os motivos para o deferimento do pedido do Agravado nos autos da ação principal, de modo a declarar nula a decisão agravada.
15. É aplicável no caso em julgamento a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e com os princípios constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (Precedentes Jurisprudenciais).
16. Apesar da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao Recurso de Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral de Processo.
17. No mérito recursal a Agravante alegou impenhorabilidade da conta sobre a qual recaiu a penhora, nos termos do art. 649, IV do CPC, que lista os bens a serem resguardados pela impenhorabilidade absoluta.
18. No caso dos autos, a conta sobre a qual recaiu a penhora é utilizada pela recorrente para a percepção de seu salário de servidora pública, portanto protegida pelo art. 649, IV, do CPC.
19. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre o tema, reforçando a impenhorabilidade das verbas salariais, que só será mitigada quando a verba executada também tiver caráter alimentício, o que não é o caso em julgamento (Precedentes STJ).
20. Portanto, a decisão agravada deve ser anulada, pois autorizou penhora online que recaiu sobre conta bancária utilizada pela recorrente para receber seus vencimentos como servidora pública, ou seja, bem absolutamente impenhorável, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
21. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004076-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/06/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. DEFERIMENTO DA PENHORA ONLINE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE INÉRCIA POR PARTE DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO ART. 791, III, DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CF. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ART. 649, IV, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS DEPOSITADAS NA CONTA SOBRE A QUAL RECAIU A PENHORA. NULIDADE DA DECISÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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Data do Julgamento:11/06/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É irrefragável que o critério ou juízo de correção de prova de concurso público não é de alforriada apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, que não escapa, todavia, do controle de legalidade estrita, bem como de seus conceitos parcelares de legitimidade e de juridicidade. Pois, de acordo com a jurisprudência acomodada do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a interferência do Judiciário na revisão das questões de concurso público tão-só no exame da legalidade ou na excepcionalíssima hipótese de erro grasso. 2) Verificou-se, in casu, que assiste razão ao recorrido, visto que analisando a questão de nº 44 e o referido dispositivo legal (art.394, §1º,II, do CPP), não há dúvidas de que a resposta correta seria a alternativa “d”. Assim, não há como aceitar que a resposta apresentada pela Banca Examinadora do certame (alternativa “b”) seja a correta, posto que apenas a alternativa “d” adequa-se à previsão legal estabelecida no art.394, §1º,II, do CPP. 3) Recursos Oficial e Voluntário Conhecidos e Improvidos. 4) Manutenção da sentença combatida. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007039-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGADO DE POLÍCIA. ERRO GROSSEIRO NO GABARITO DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1) É irrefragável que o critério ou juízo de correção de prova de concurso público não é de alforriada apreciação pelo Poder Judiciário, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo, que não escapa, todavia, do controle de legalidade estrita, bem como de seus conceitos parcelares de legitimidade e de juridicidade. Pois, de acordo com a jurisprudência acomodada do Superior Tribunal de J...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre este fornecimento, tem legitimidade ad causam para questionar a cobrança indevida por ele suportada e para pleitear a restituição dos pagamentos indevidos a este título. Entendimento também válido para o ICMS incidente sobre serviços de telefonia. Precedentes deste TJPI. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito a ser compensado, não há falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vetado pela Súmula nº. 269 do STF. Precedentes deste TJPI. 3. Embora seja pacífico que não cabe mandado de segurança para ataque a lei em tese, a jurisprudência é igualmente iterativa no sentido de que o óbice da Súmula nº. 266 do STF não se aplica quando se tratar de lei de efeitos concretos. É viável a utilização do mandado de segurança para afastamento de cobrança de tributo que se alega inconstitucional, por se tratar de hipótese de controle difuso de constitucionalidade de lei, cujos efeitos ficarão restritos ao caso concreto (inter partes). Em razão das singularidades do caso concreto, em que o contribuinte comprova a sua sujeição aos efeitos concretos das alíquotas tidas como inconstitucionais, e cujo pedido não tem alcance erga omnes, mostra-se inaplicável à espécie o entendimento genérico sufragado no REsp 1.119.872/RJ. 4. Sendo o writ acompanhado de documentos suficientes para a compreensão do aspecto fático da lide, não há falar em ausência de prova pré-constituída, por ser o restante da controvérsia exclusivamente de direito, cuidando-se a comparação minuciosa de alíquotas de aspecto relativo ao próprio meritum causae. 5. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade. 6. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, para que o Tribunal Pleno se pronuncie sobre a compatibilidade do art. 23, II, “i” e “j”, da Lei Estadual n. 4.257/1989, com o art. 155, §2º., III, da Carta Magna. Decisão por unanimidade de votos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005862-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre es...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA. mérito. CONSUMIDOR. INSITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A conduta da instituição financeira de realizar nova cobrança ao consumidor por valor que já havia sido pago e, além disso, de inscrever seu nome nos cadastros negativos de crédito por esta razão, configura ato ilícito, configurador de dano moral indenizável.
2. O STJ reconhece que “o evento que causou a inscrição indevida nos cadastros creditícios” resulta na “caracterização de lesão extrapatrimonial” (STJ - AgRg no AREsp 228.765/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 30/05/2014)
3. “A inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição bancária”. (STJ - AgRg no REsp 1428938/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014).
4. A vedação trazida pelo art. 7º, IV, da CF, que, ao tratar do salário-mínimo, proíbe “sua vinculação para qualquer fim”, não acarreta a impossibilidade de fixação inicial do quantum indenizatório com base no salário-mínimo, por exemplo. Isso porque, o que se veda é exclusivamente a utilização do salário-mínimo como fator de “atualização” da indenização. Precedentes do STF e STJ.
5. Há que se diferenciar a hipótese em que o eventual aumento do salário-mínimo implica em atualização da indenização fixada (caso em que incidirá a vedação do art. 7º, IV, da CF), da hipótese em que o salário-mínimo será utilizado para fixar o patamar inicial de uma condenação, que será corrigida, não com base em eventual elevação do salário-mínimo, mas com base nos índices oficiais de correção monetária, hipótese que não se subsume à vedação do citado dispositivo constitucional.
6. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à eqüidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011)
7. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, neste caso. Precedentes.
8. Mostra-se razoável o valor da indenização fixado pelo magistrado de primeiro grau, na ordem de 40 (quarenta) salários-mínimos, para reparar os danos morais que se presumem ocorridos da inscrição indevida em cadastros de negativação de consumidores.
9. Tratando-se de indenização por dano moral, a correção monetária ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, e, ao lado disso, os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ.
10. Recursos conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.000470-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelações cíveis. AÇÃO INDENIZATÓRIA. mérito. CONSUMIDOR. INSITUIÇÃO FINANCEIRA. COBRANÇA DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO JÁ PAGA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO OU IN RE IPSA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INICIAL DO QUANTUM INDENIZATÓRIO COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A conduta da instituição financeira de realizar nova cobrança ao consumidor por valor que já havia sido pago e, a...
Data do Julgamento:04/06/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, O PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE E A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO; DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.482/2007; DO VALOR INDENIZÁVEL REFERENTE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE; DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE; DOS JUROS LEGAIS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O prazo prescricional para pagamento do seguro obrigatório DPVAT tem início com o pagamento parcial realizado pela seguradora, a partir o qual se computam os 3 anos previstos pelo Código Civil. E, de acordo com entendimento do STJ, o prazo prescricional se inicia na data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, ficando suspenso até a resposta de requerimento administrativo de pagamento da indenização.
2. O recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação, sendo a quitação ato jurídico perfeito apenas em relação ao valor adimplido. Não impedindo assim, posterior impetração de ação para assegurar a complementação do que entende devido.
3 .No que diz respeito à inexistência de invalidez permanente arguida e da proporcionalidade da fixação do quantum indenizatório esta não merece guarida, posto que de acordo com laudo da perícia médica anexada aos autos em fls. 105, houve “fratura sem consolidação satisfatória; encurtamento de 3(três) cm de Membro Inferior Direito(MID); dor e limitação funcional de coxa e articulação coxofemoral direita”.
4. Impende mencionar que o sinistro automobilístico que resultou na invalidez do segurado ocorreu em 20/10/2006, na vigência da Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; e antes da vigência da MP 340 de 29 de dezembro de 2006, convertida posteriormente na Lei 11.482/2007, o mesmo ocorrendo com a MP 451/08, convertida na Lei Federal 11.945/09. Por conseguinte, tais diplomas legislativos são inaplicáveis ao caso.
5. Desse modo, a MP 340/06 entrando em vigor a lei na data de sua publicação, 29 de dezembro de 2006, somente os acidentes acontecidos após esta data terão os valores da indenização regulados pela lei superveniente. Do contrário, permanecem aqueles previstos nos dispositivos modificados, tendo o autor, portanto, direito a receber 40 (quarenta) salários-mínimos ante a caracterização da invalidez de caráter permanente.
6. Com efeito, cabe destacar que não se aplicam as resoluções do CNSP - Conselho Nacional de Seguros Privados, ou da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, que determinam o cálculo da indenização sobre o grau de invalidez da vítima, uma vez que a Lei n.º 6.194/74, que regulamenta o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, é norma de hierarquia superior àquelas expedidas pelos órgãos de controle e fiscalização do mercado de seguro.
7.Não há se falar em aplicação da Lei n.º 11.482 de 31 de maio de 2007, ou da Medida Provisória 340/2006, aos sinistros ocorridos antes de sua vigência, posto que vedada, em regra, a retroatividade da lei.
8. Não há qualquer nota de ilegalidade, a fixação do valor da indenização do seguro DPVAT em salários mínimos decorre de previsão legal, vigente à época dos fatos. Posto que o valor da indenização fixado em salários mínimos serve como fator de referência e não como indexador para corrigir a desvalorização da moeda.
9. Por fim, correta a condenação no juiz a quo no tocante ao juros de mora devidos desde a citação e correção monetária a partir do evento danoso
10. Recurso conhecido, mas improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006657-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/01/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRELIMINARES: PRESCRIÇÃO DA AÇÃO, O PAGAMENTO EFETUADO PELA VIA ADMINISTRATIVA E SUA PLENA VALIDADE E A INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PERMANENTE E DA PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉRITO: DA COMPETÊNCIA DO CNSP PARA DETERMINAR O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO; DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI ORDINÁRIA; DA CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 11.482/2007; DO VALOR INDENIZÁVEL REFERENTE AO SEGURADO OBRIGATÓRIO PARA DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRE PARA OS CASOS DE INVALIDEZ PERMANENTE; DA PLENA VALIDADE DA TABELA DE...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002093-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002093-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002067-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/05/2014 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.002067-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- A Agravante não demonstrou efetivamente nos autos, que está tomando as providências necessárias à regularização dos seus serviços, para atender satisfatoriamente os usuários da cidade de São Raimundo Nonato-PI, especialmente, a demanda reprimida de ligação de novas unidades consumidoras.
II- Por tais razões, não se mostra presente a verossimilhança nas alegações da Agravante, para ensejar a modificação da decisão agravada no que pertine ao dever de proceder as ligações de energia das unidades consumidoras solicitadas, destacando-se, aqui, que a norma que disciplina a matéria, cuja natureza se reveste de complexidade técnica, não pode servir de endosso à sua omissão com os usuários de energia elétrica do município de São Raimundo Nonato-PI.
III- Porém, não cabe desconsideração nessa seara recursal, o fato de a mesma verossimilhança resta configurada no que pertine ao excesso do valor estipulado para a astreinte, revelando-se demasiadamente elevada a cominação de multa diária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que poderá ensejar o enriquecimento sem causa, vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
IV- Nessa vereda, impõe-se não só a modulação do valor da multa diária astreinte cominada, como a delimitação do seu alcance, tendo em vista que não se recomenda a arbitragem de multa cominatória sem predeterminação de teto máximo, sob pena de se inaugurar o controle revisor em busca de proporcionalidade.
V- Em face disso, em exame não exauriente, vislumbra-se que a decisão agravada possui a potencialidade de causar lesão grave e de difícil reparação ao direito deduzido pela Agravante, tendo sido demonstrada a probabilidade de incidência da multa cominada em elevado valor, devido ao curto período estabelecido para o cumprimento da obrigação judicial imposta.
VI- Noutro ponto, também não pode ser ignorada nesta seara recursal, o equívoco em que incursionou a decisão a quo, ao promover a imposição da multa diária ao Diretor-Presidente da Agravante, vez que os atos decisórios não podem ser estendidos a quem não faz parte da lide, consoante entendimento dos tribunais nacionais.
VII- Recurso conhecido e parcialmente provido, com o fim de reformar a decisão de 1º Grau, exclusivamente, para reduzir do valor da multa diária de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e sua limitação ao teto máximo de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a fim de se garantir a efetividade da prestação jurisdicional e, concomitantemente, evitar o locupletamento indevido por qualquer das partes, bem como excluir o diretor-presidente da Agravante da incidência de qualquer astreinte, vez que não é parte na relação processual, mantendo os demais termos da decisão agravada.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002427-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/12/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR ARGUIDA DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REJEIÇÃO. MULTA DIÁRIA. CARÊNCIA DE RAZOABILIDADE NA SUA FIXAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. EXTENSÃO DA MULTA DIÁRIA AOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I- A Agravante não demonstrou efetivamente nos autos, que está tomando as providências necessárias à regularização dos seus serviços, para atender satisfatoriamente os usuários da cidade de São Raimundo Nonato-PI...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONO-MIA MISTA FEDERAL (CEPISA) - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERDA – AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDA.
1. Levanta, o agravante, a preliminar de incompetência da justiça estadual para conhecer da demanda, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora é chefe de um departamento de sociedade de economia mista e de capital aberto sob controle acionário do Governo Federal brasileiro.
2. Levando em consideração a natureza da agravante, bem como da autoridade apontada como coatora, não há com deixar de reconhecer a competência da Justiça Federal para apreciar a causa.
3. É de se evidenciar também, que o STJ já apreciou a matéria em sede de Conflito de Competência e determinou que a competências nesses casos, de fato, cabe á Justiça Federal.
4. Sendo assim, haja vista ser o presente writ manejado em face de ato de autoridade coatora vinculada à sociedade de economia mista federal, a Constituição Federal já definiu como competente a Justiça Federal nos termos do art. 109, inciso VIII e em acordo com a jurisprudência supracitada.
5. Entretanto, apesar de posicionar-me pela competência da Justiça Federal para julgar o presente feito, no que toca a eventual nulidade do ato decisório, prefiro, no caso concreto, ante os prejuízos que poderá vir a sofre a agravada com a sua consequente exclusão do concurso, filiar-me a doutrina e jurisprudência mais moderna que reconhece a possibilidade de concessão de tutela antecipada ainda que por juiz absolutamente incompetente.
6. O Min Castro Meira assim já se posicionou “O art. 113, § 2º, do CPC, não tem carga normativa suficiente para infirmar as razões alinhavadas pelo aresto recorrido, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo, mas manteve o deferimento de liminar em face da urgência até manifestação do juiz competente”
7. Assim, acolho a preliminar de incompetência da justiça estadual devendo os autos do mandado de segurança ser remetido à Justiça Federal, mas mantenho os efeitos da liminar deferida, até que seja apreciada pelo Juiz competente.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004364-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE DIRIGENTE DE SOCIEDADE DE ECONO-MIA MISTA FEDERAL (CEPISA) - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL RECONHECIDA – MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERDA – AGRAVO PROVIDO À UNANIMIDA.
1. Levanta, o agravante, a preliminar de incompetência da justiça estadual para conhecer da demanda, tendo em vista que a autoridade apontada como coatora é chefe de um departamento de sociedade de economia mista e de capital aberto sob controle acionário do Governo Federal brasileiro.
2. Levando em consideração a natureza da agravante, b...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000953-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora relaxou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000953-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Da...
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA (CRIME-FIM). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORVIÇÃO. 4. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.683/2012 EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES TIPIFICADOS NA REDAÇÃO PRETÉRITA DA LEI Nº 9.613/98. ALARGAMENTO DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. 5. DENÚNCIAS PARCIALMENTE RECEBIDAS PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/1998 (REDAÇÃO ORIGINAL). 6. REITERAÇÃO DE CONDUTAS, EM TESE, CRIMINOSAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS JUSTIFICADO. 7. PARTICULAR DENUNCIADO SOB AS MESMAS IMPUTAÇÕES, À EXCEÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VERSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.006187-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO...
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA (CRIME-FIM). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORVIÇÃO. 4. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.683/2012 EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES TIPIFICADOS NA REDAÇÃO PRETÉRITA DA LEI Nº 9.613/98. ALARGAMENTO DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. 5. DENÚNCIAS PARCIALMENTE RECEBIDAS PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/1998 (REDAÇÃO ORIGINAL). 6. REITERAÇÃO DE CONDUTAS, EM TESE, CRIMINOSAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS JUSTIFICADO. 7. PARTICULAR DENUNCIADO SOB AS MESMAS IMPUTAÇÕES, À EXCEÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VERSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.006190-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO...
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA (CRIME-FIM). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORVIÇÃO. 4. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.683/2012 EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES TIPIFICADOS NA REDAÇÃO PRETÉRITA DA LEI Nº 9.613/98. ALARGAMENTO DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. 5. DENÚNCIAS PARCIALMENTE RECEBIDAS PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/1998 (REDAÇÃO ORIGINAL). 6. REITERAÇÃO DE CONDUTAS, EM TESE, CRIMINOSAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS JUSTIFICADO. 7. PARTICULAR DENUNCIADO SOB AS MESMAS IMPUTAÇÕES, À EXCEÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VERSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.006202-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO...
DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO DE VERBA PÚBLICA (CRIME-FIM). PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ABSORVIÇÃO. 4. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 12.683/2012 EM RELAÇÃO À PRÁTICA DE LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES TIPIFICADOS NA REDAÇÃO PRETÉRITA DA LEI Nº 9.613/98. ALARGAMENTO DO TIPO PENAL. INOCORRÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. 5. DENÚNCIAS PARCIALMENTE RECEBIDAS PARA OS CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/67, ART. 288 DO CÓDIGO PENAL E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/1998 (REDAÇÃO ORIGINAL). 6. REITERAÇÃO DE CONDUTAS, EM TESE, CRIMINOSAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. AFASTAMENTO CAUTELAR DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES PÚBLICAS JUSTIFICADO. 7. PARTICULAR DENUNCIADO SOB AS MESMAS IMPUTAÇÕES, À EXCEÇÃO DO CRIME DO ART. 288 DO CP. INEXISTÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DA VERSÃO ACUSATÓRIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA REJEITADA.
(TJPI | Ação Penal Nº 2013.0001.006197-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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DENÚNCIA CONTRA PREFEITO, CHEFE DE GABINETE, SECRETÁRIO DE FINAÇAS E CONTROLADOR GERAL DO MUNICÍPIO. CRIMES TIPIFICADOS NO ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI Nº 201/207, ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 288, AMBOS DO CP E ART. 1º, V, DA LEI Nº 9.613/98 C/C ART. 69 DO CP. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. 2. EXAME DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO NO TIPO DO ART. 1º, I, DECRETO-LEI 201/67. NECESSIDADE DE EXAME DE PROVA A SER PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. INVIABILIDADE NESTA ETAPA PROCESSUAL. 3. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MERA ETAPA DO ITER CRIMINIS DOS DELITOS DE DESVIO...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIVRAMENTO DEFERIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora concedeu o livramento condicional pretendido ao paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, pela perda do objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000527-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIVRAMENTO DEFERIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora concedeu o livramento condicional pretendido ao paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, pela perda do objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.000527-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura da paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001002-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura da paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001002-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora concedeu o livramento condicional pretendido ao paciente.
2. Ocorrida, portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001039-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora concedeu o livramento condicional pretendido ao paciente.
2. Ocorrida, portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.001039-9 | Relator: Des. Edvaldo Pe...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31, 32 da Lei 10.826/2003, alcança somente a hipótese de posse ilegal, não se aplicando nos casos de porte ilegal de arma de fogo.
2. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.
3. Autoria comprovada através dos depoimentos prestados pelos policiais que procederam a prisão em flagrante da Apelante.
4. É pacífico o entendimento jurisprudencial sobre a validade e eficácia do depoimento prestado por policial, o qual deve ser tido por verdadeiro até prova em contrário. A condição funcional não o torna testemunha inidônea ou suspeita.
5. O Acusado foi condenado pela prática de posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei n° 10.826/2003). Logo, não se pode desclassificar o crime de uso restrito para o crime tipificado no art. 14 da mesma Lei, haja vista a comprovação da autoria e materialidade da prática delitiva.
6. Os tipos penais perpetrados preveem a aplicação da pena privativa de liberdade e da pena de multa, cumulativamente. Não faz parte da discricionariedade do Magistrado a imposição de uma ou de outra modalidade de pena.
7. A hipossuficiência do acusado não pode ser levada em consideração para diminuir a quantidade de dias-multa, esta é usada tão somente para fixar o valor de cada dia-multa.
8.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002171-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUTORIA E MATERALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DE POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELADO. IRRELEVÂNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DEPOIMENTO POLICIAIS. VALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A abolitio criminis temporária, prevista nos artigos 30, 31, 32 da Lei 10.826/2003, alcança somente a hipótese de posse ilegal, não se aplicando nos casos de porte ilegal de arma de f...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. INTERVENÇÃO INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que determinou o bloqueio das contas bancárias do município impetrante.
2. Existência de precedentes neste Egrégio Tribunal de Justiça, por exemplo, o mandado de segurança nº 2010.0001.007673-3, em que foi declarado incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 86, IV, da Lei nº 5.888/09.
3. O Tribunal de Contas do Estado do Piauí extrapolou os limites do exercício de sua competência fiscalizatória e opinitiva, tendo em vista que o ato ora imputado coator funciona como forma de intervenção direta nos municípios sem que haja a obediência ao disposto na Constituição Estadual.
4. A continuidade do bloqueio das contas ocasionará sérios prejuízos para a municipalidade em questão, haja vista a dificuldade de se realizar serviços essenciais à população sem a disponibilidade dos recursos financeiros necessários.
5. Necessidade de desbloqueio das contas do município.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.008299-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/04/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE CONTAS BANCÁRIAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. LIMITES EXTRAPOLADOS DA ATIVIDADE DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LIMINAR CONCEDIDA. INTERVENÇÃO INDEVIDA. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 86, IV, DA LEI Nº 5.888/09. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, que determinou o bloqueio das contas bancárias do município i...