APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À POSTULAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA QUANTIA POSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo preposto da Apelante.
II- Neste aspecto, tendo sido demonstrada a culpa do preposto da Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da mulher do Apelado, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por este, que também sofreu dano material em razão da motocicleta ter sido danificada.
III- Isto posto, diante da culpa do preposto (empregado) da Apelante o seu dever de reparar o dano é notório e imperativo, conforme obediência aos termos do art. 1.521, III, do CC.
IV- Com isto, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Apelante, face à conduta de seu empregado, vez que, na condução do veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve cercar-se da atenção e de todos os cuidados necessários e indispensáveis à segurança recomendada pela legislação de trânsito, em favor dos seus ocupantes ou de qualquer pessoa.
V- E, em sendo inconteste inconteste a responsabilidade da Apelante, mostra-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação da Recorrente de reparar o dano, nos termos do já citado art. 1.521,III, do CC, bem assim do art. 5º, da CF, que também assegura, largamente, a indenização por dano material, moral ou de imagem.
VI- Por fim, analisando-se as razões recursais, constatou-se que a Apelante tão somente requereu a improcedência da Ação Indenizatória, e não a redução do quantum indenizatório, com isto, a matéria não fora devolvida, assim, não deve ser analisada por este TJPI, em consonância com o princípio consubstanciado no brocado “ tantum devolutum quantum appellatum”, como se extrai do art. 515, do CPC.
VII- Deste modo, quanto ao valor da condenação referente ao pagamento da reparação do dano, no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), a demandada não se insurgiu no recurso apelatório, concluindo-se que concordou com o aludido valor, mantendo-se, assim, a quantia posta na sentença.
VIII- Recurso conhecido e improvido, a fim de manter a sentença de 1º Grau, em todos os seus termos, que condenou a Apelante a reparar os danos materiais e morais no valor de R$ 135.600,00 (cento e trinta e cinco mil e seiscentos reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003636-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE. VÍTIMA FATAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA À POSTULAÇÃO RECURSAL. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA QUANTIA POSTA NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo preposto da Apelante.
II- Ne...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.874/09, DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENTIDADE DE ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 124, VIII, DA CE/89. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
1. A Constituição Estadual do Piauí, conferiu, em seu artigo 124, inciso VIII, legitimidade às federações sindicais e às entidades de classe de âmbito estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado.
2. Percebe-se, pois, que a Constituição Estadual foi categórica ao estabelecer o “âmbito estadual” para que as entidades de classe possam propor ações de controle concentrado das normas municipais ou estaduais. Isto porque, o constituinte decorrente preocupou-se com a representatividade estadual dos órgãos ou pessoas que tenham a pretensão de declarar a inconstitucionalidade de uma lei local, porquanto constituir-se-ia uma afronta à autonomia do Estado Federado a possibilidade de uma entidade estranha ao Estado-Membro ter ingerência sobre a produção normativa local.
3. Por outras palavras, as entidades de classe de âmbito nacional não podem propor ações diretas de inconstitucionalidade contra lei local em face da Constituição do Estado do Piauí, salvo se comprovarem uma representatividade local que tenha o condão de torná-la uma entidade de classe, também, de âmbito estadual.
4. No caso dos autos, a Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – ABIPLAST propôs a presente ação direta de inconstitucionalidade sob o fundamento de ser “entidade de classe de âmbito Nacional e Estadual”, no entanto, não comprovou qualquer atuação no âmbito do Estado do Piauí.
5. Pelos documentos acostados aos autos não se tem qualquer indicação de representatividade estadual da entidade de classe. Por outro lado, a juntada do estatuto social da associação não é suficiente para comprovar a atuação estadual desta entidade, uma vez que o referido estatuto impõe uma série de restrições quanto à atuação da Associação em outros Estados do Brasil ou exterior, prevendo, inclusive, um procedimento para que se possa implantar uma representação estadual (art. 2º, §2º, do Estatuto Social), uma “entidade filiada”. Na espécie, isto nunca ocorreu, ou pelo menos não se comprovou a existência de uma entidade piauiense, filiada à Associação, que pudesse ser considerada entidade de classe de âmbito estadual. E mesmo que esta representação ocorresse, a legitimidade ativa seria da própria entidade piauiense filiada, que teria atuação no âmbito estadual.
6. Em suma, a Associação Brasileira da Indústria do Plástico, autora da presente ação direta de inconstitucionalidade, não comprovou nos autos i) a existência de uma entidade filiada, nos termos do art. 2º, §2º, de seu Estatuto Social; ii) a existência de uma representação estadual mediante esta entidade filiada; iii) a realização de trabalhos no âmbito do Estado do Piauí ou atuação em nome dos interesses homogêneos de toda a classe piauiense.
7. Resta claro que a autora, com interesse exclusivamente econômico, demanda pela inconstitucionalidade de lei municipal em face da Constituição do Estado do Piauí, sem qualquer representação estadual, ou qualquer atuação em âmbito estadual, razão pela qual inexiste legitimidade ativa da ABIPLAST para propor a presente ação.
8. Ademais, cumpre salientar que não cabe aqui o raciocínio de que uma entidade de classe de âmbito nacional é, naturalmente, uma entidade de âmbito estadual, aplicando-se a máxima de “quem pode o mais, pode o menos”, ou, mais propriamente, a máxima que “quem é mais é também menos”, ou de que “quem é nacional também é estadual”, por três motivos: i) a Constituição Estadual estabeleceu a atuação em âmbito estadual de maneira categórica e consciente, de modo que para haver legitimidade ativa, deve-se ter, necessariamente, uma entidade de classe de âmbito estadual; ii) uma entidade de classe de âmbito nacional pode não ter representatividade no Estado do Piauí, carecendo, portanto, de atuação no âmbito estadual; iii) as leis e atos normativos são dotados de presunção de constitucionalidade, razão pela qual a regra que estabelece legitimidade ativa para propor ação direta de inconstitucionalidade é medida excepcional, de modo que “leis (regras) excepcionais devem ser interpretadas restritivamente”.
9. Contudo, à míngua de todas essas considerações que afastam a legitimidade ativa da autora, por não se tratar de entidade de classe de âmbito estadual (art. 124, VIII, da CE/89), ainda que se considerasse a interferência alienígena, conferindo legitimidade ativa para entidade de âmbito nacional, a autora também não poderia ser parte ativa na presente demanda.
10. Isto porque, embora a autora se autoproclame entidade de classe de âmbito nacional, cujo próprio nome faz referência à certa abrangência nacional – Associação Brasileira da Indústria de Material Plástico – a autora, além de não comprovar sua atuação em âmbito estadual, igualmente, não comprovou nos autos a sua condição de entidade nacional, uma vez que não comprovou a sua atuação em âmbito nacional, com representatividade em pelo menos (09) nove Estados Federados, consoante a jurisprudência do STF.
11. Acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora, em virtude de esta não ter comprovado ser entidade de âmbito estadual, na forma do art. 124, VIII, da CE/89.
12. Processo extinto, sem resolução do mérito, com o fulcro no art. 267, VI, do CPC.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2010.0001.006985-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/03/2012 )
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 3.874/09, DO MUNICÍPIO DE TERESINA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE INDÚSTRIA DE MATERIAL PLÁSTICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENTIDADE DE ÂMBITO ESTADUAL, NOS TERMOS DO ART. 124, VIII, DA CE/89. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CPC.
1. A Constituição Estadual do Piauí, conferiu, em seu artigo 124, inciso VIII, legitimidade às federações sindicais e às entidades de classe de âmbito estadual para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face...
Data do Julgamento:08/03/2012
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
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HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vedação a liberdade provisória nos delitos de tráfico de entorpecentes decorre da própria lei, respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado nos autos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade( fumus comissi delicti) e o (periculum libertatis )evidenciados em dados concretos extraídos dos autos, não há que se falar em ilegalidade no cárcere. 3. Correta a decisão do magistrado que invoca a ordem pública como pressuposto a ser resguardado quando da prática do delito de tráfico de drogas, pois não se pode perder de vista que o tráfico de drogas é forma de propagação do vício, que causa riscos à sociedade e à saúde pública, necessitando de um controle maior pelas autoridades competentes. 4. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de elidir a custódia preventiva, quando existem motivos para segregação. 5. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.000274-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/02/2012 )
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HABEAS CORPUS. ART. 33, DA LEI 11.343/06. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO LEGAL. PRISÃO PREVENTIVA IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A vedação a liberdade provisória nos delitos de tráfico de entorpecentes decorre da própria lei, respaldada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Precedentes do STJ. 2. Demonstrado nos autos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade( fumus comissi delicti) e o (periculum libertatis )evidenciados em dados concretos extraídos dos autos, não há que se falar em ilegalidade no cárcere. 3. Cor...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS POR INTEMPESTIVIDADE. ATO DO ESCRIVÃO. IMPROPRIEDADE. FACULDADE DO JUIZ. RELEVÂNCIA SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA ASSISTÊNCIA DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Conforme se extrai da Certidão, datada de 29.10.2010 (fls. 40), a Apelante, então requerida na Ação de Reintegração de Posse, foi citada para contestar a Ação, com juntada do AR em 21.10.2009, tendo apresentado sua contestação em data de 23.11.2009, cujo patrono o Dr. Igo Castelo Branco de Sampaio é Defensor Público, porém, aludida peça foi considerada intempestiva, razão pela qual não foi juntada aos autos pelo Escrivão Cartorário.
II- Convém destacar a impropriedade da não juntada, aos autos, da contestação ofertada pela Apelante, por ato do Escrivão Cartorário, especialmente porque a determinação para desentranhamento de documentos constitui faculdade do juiz, não sendo a sua juntada mera decorrência da intempestividade, porque sua relevância submete-se ao crivo judicial.
III- A legislação processual civil não exige qualquer formalidade para que seja conferido o prazo em dobro (art. 89, I, da LC nº 80/94) à parte necessitada que esteja assistida por Defensor Público, mostrando-se despicienda a exigência de prévia cientificação do juízo sobre a assistência pela Defensoria Pública.
IV- Com isto, dúvida não remanesce de que, em face da assistência pela Defensoria Pública, o prazo para a Apelante contestar, é de 30 dias, na forma prevista no art. 5º, § 5º, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 89, I, da LC nº 80/94, contado da juntada do AR da carta de citação, nos moldes do art. 241, do CPC.
V- Considerando-se que a Certidão (fls. 40) juntada pela Apelante não esclareceu o real motivo que ensejou no reconhecimento da intempestividade da contestação, tornou-se necessário analisar o prazo em que a aludida peça de defesa computou para fins de protocolo.
VI- E do exame dos documentos e atos que instruem os autos, extrai-se do carimbo aposto às fls. 32-v, que o AR da carta de citação da Apelante se deu em 21.10.2009 (quarta-feira), de modo que o 1º dia útil após a citação se deu em 22.10.2009 (quinta-feira), e o termo final para a prática de tal ato perfez-se em 20.11.2009 (sexta-feira), porém, a peça defensiva foi protocolizada em 23.11.2009 (segunda-feira), evidenciando-se disso sua intempestividade e, via de conseqüência, a aplicação, in casu, dos efeitos da revelia, previstos no art. 319, do CPC.
VII- Destarte, malgrado o entendimento contrário da Recorrente, constata-se que não merece qualquer reforma a sentença primeva, no tópico em que reconheceu a sua revelia decorrente da intempestividade da contestação ofertada extemporaneamente.
VIII- Portanto, não há qualquer nulidade processual, notadamente porque, além da Apelante realmente ter apresentado contestação intempestiva, especialmente, porque apesar dos efeitos da revelia, verifica-se dos fundamentos da sentença recorrida que o Juiz a quo, para julgar procedente a Ação de Reintegração de Posse, tomou por base a documentação acostada pela Apelada, juntamente com a exordial.
IX- Apelação Cível conhecida e improvida.
X- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
XI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000356-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/10/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. CONTESTAÇÃO NÃO JUNTADA AOS AUTOS POR INTEMPESTIVIDADE. ATO DO ESCRIVÃO. IMPROPRIEDADE. FACULDADE DO JUIZ. RELEVÂNCIA SUJEITA AO CONTROLE JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE CIENTIFICAÇÃO DO JUÍZO ACERCA DA ASSISTÊNCIA DA PARTE PELA DEFENSORIA PÚBLICA. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REVELIA. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Conforme se extrai da Certidão, datada de 29.10.2010 (fls. 40), a Apelante, então requerida na Ação de Reintegração de Posse, foi citada para contestar a Ação, com j...
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA TCE-PI. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. (STJ). ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE (ART. 14, § 6º, LEI 12.016/09, SÚMULAS 271 E 269 DO STF). SEGURAÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Sendo indiferente acionar-se a pessoa jurídica ou a pessoa física que a representa, o TCE-PI, exercendo função decisória ou deliberatória na elaboração do ato impugnado, deve também figurar como autoridade coatora.
2. A concessão ou revisão da aposentadoria – in casu, transferência do impetrante para a reserva remunerada - não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
3. Ocorrida a revisão do ato administrativo quando já se passaram quase 7(sete) anos da concessão inicial da “aposentadoria” ao impetrante, o exercício da autotutela ocorreu de forma irregular, pois, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
4. À luz do princípio da segurança jurídica e ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo, aos processos de contas que tenham por objeto a revisão de “aposentadoria” também deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, cujo termo inicial é a data da concessão da aposentadoria. Precedentes do STJ.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participar do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
7. O Mandado de Segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (art. 14, §6º, da Lei 12.016/09), os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (Súmula 271 do STF), tampouco serve o writ como substitutivo da ação de cobrança (Súmula 269 do STF).
8. Segurança, em parte, concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.002034-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TRANSFERÊNCIA RESERVA REMUNERADA. REVISÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA TCE-PI. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. (STJ). ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS. INVIABILIDADE (ART. 14, § 6º, LEI 12.016/09, SÚMULAS 271 E 269 DO STF). SEGURAÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Sendo indiferente acionar-se...
EMENTA:PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SEM CARÁTER VINCULANTE.APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. OFENSA AOS PRINCÍPIOS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO DOLO OU CULPA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.1-O Supremo Tribunal Federal nega seguimento ,sistematicamente, às Reclamações ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movido ação de improbidade administrativa, sob o argumento de que a decisão proferida pela Corte Maior na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, caráter vinculante ou erga omnes, produzindo efeitos apenas entre as partes.2-A incidência das penalidades em decorrência da afronta aos princípios basilares da administração pública prescindem da comprovação de dolo ou culpa, ou mesmo do dano ao erário, vez que qualquer ato que atente conta os princípios da administração pública violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições merecem enérgica censura.3.Não se trata de lesão de pequena monta, ou mesmo havidos em decorrência de erro ou ignorância, merecendo assim certamente, o enquadramento nos ditames da Lei 8.429/92,sob pena de flagrante injustiça e ofensa ao princípio do republicanismo. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.001767-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/02/2011 )
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PROCESSO CIVIL.APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECLAMAÇÃO 2.138-6/DF.SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.SEM CARÁTER VINCULANTE.APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92. OFENSA AOS PRINCÍPIOS. PRESCINDIBILIDADE DA PROVA DO DOLO OU CULPA. DANO AO ERÁRIO CONFIGURADO.1-O Supremo Tribunal Federal nega seguimento ,sistematicamente, às Reclamações ajuizadas por Prefeitos e ex-Prefeitos contra os quais foi movido ação de improbidade administrativa, sob o argumento de que a decisão proferida pela Corte Maior na Reclamação 2.138-6/DF, não o foi em controle abstrato de constitucionalidade, não tendo, pois, caráter vinculan...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA COMO A REITERAÇÃO DE PRECEDENTES QUE CONSTITUI DIREITO VIGENTE. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DO DIREITO. SUBMISSÃO DA VIRADA JURISPRUDENCIAL À IRRETROATIVIDADE, À TUTELA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E À BOA-FÉ OBJETIVA.
1.Jurisprudência, constituída pela reiteração de precedentes, também é direito vigente, como assinala TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR., ao escrever com muita propriedade sobre o tema: - “Na verdade os precedentes, sobretudo dos tribunais superiores, (…) passam, após a decorrência de um tempo razoável, a ser considerados uma espécie de 'direito vigente'.” (V. Efeitos ex nunc e as decisões do STJ, 2009, p. 13, nº 4).
2.Causas julgadas na vigência dessa jurisprudência reiterada devem continuar a sê-lo, mesmo quando haja uma virada jurisprudencial, uma vez que “uma jurisprudência alterada pode ser aplicada apenas para o futuro” (V. Tércio Sampaio Ferraz Jr., ob. cit., p. 10, nº 3).
3.Nesse sentido, o princípio da irretroatividade é aplicável não apenas às leis e aos atos administrativos, como também aos atos judiciais, porquanto a irretroatividade é do direito, e, como tal, vale não apenas para o legislador e a administração da justiça, como também vale para os Tribunais. (V. Tércio Sampaio Ferraz Jr., ob. cit., p. 10-11, nº 3).
4.Isso não significa dizer, ainda nas palavras de Tércio Sampaio Ferraz Jr., que “a nova jurisprudência não deva, via de regra, aplicar-se inclusive para casos iniciados antes da mudança e que ainda não foram julgados” (V. ob. cit., p. 20, nº 6), mas que “uma ocorrência no passado supõe-se como tendo uma ocorrência duradoura, que merece respeito: coisas foram ditas e feitas, promessas foram trocadas, normas editadas – e, é importante acrescentar: decisões judiciais foram proferidas – e, no seu momento, isto teve um peso e uma importância inclusive para o futuro. O princípio da irretroatividade resgata e sustém esse passado em face do futuro, sendo acolhido no presente. E é assim que, ao fazê-lo, confere sentido vinculante às promessas em um sentido amplo: o que ocorreu compromete.”. (V. ob. cit., p. 8, nº 2).
5.Daí a “importância da regularidade jurisprudencial”, diante do fato de que “os precedentes, sobretudo dos tribunais superiores, após a decorrência de um tempo razoável, podem ser considerados numa espécie de direito vigente” (Tércio Sampaio Ferraz Jr., ob. cit., p. 2, nº 1), com todos os consectários lógicos disso decorrentes.
6.O primeiro deles, como já se acentuou, de certa forma, é o de que “o princípio (da irretroatividade) – como destaca MISABEL DERZI – não deve ser limitado às leis, mas estendido às normas e atos administrativos ou judiciais”, pois “o que vale para o legislador precisa valer para a Administração e os tribunais.” (MISABEL DERZI, Notas às limitações constitucionais ao poder de tributar, 1997, p. 193, apud ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, Os efeitos ex nunc e as decisões do STJ, 2009, p. 56, nº III).
7.Nessa ordem de ideias, à luz dessa autorizada doutrina, “há soluções que exigem, em homenagem ao princípio em pauta (isto é, o princípio da irretroatividade), que os efeitos das alterações jurisprudenciais só se façam sentir no futuro” (ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA, ob. cit., p. 57, nº III), ou, dito de outra forma, ainda pelo festejado doutrinador, “com efeito, não vislumbramos diferenças de tomo entre os resultados advindos de uma mudança legislativa e da alteração de uma linha jurisprudencial consolidada. Em ambos os casos, a irretroatividade é de rigor” (idem, ibidem, p. 57, nº III), razão pela qual “deve ser afastado de plano o entendimento de que mesmo as mais radicais mudanças da jurisprudência devem produzir efeitos ex tunc.”. (idem, ibidem, p. 57, nº III), porque “a jurisprudência nova não deve atingir situações pretéritas, já consumadas sob a égide da antiga.” (idem, ibidem, p. 59, nº III).
8.Por isso, conclui ROQUE ANTÔNIO CARRAZZA que, diante de uma virada jurisprudencial, que inaugure uma linha jurisprudencial nova, “haverão de ser aplicados os ditames do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”, por força do qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”: - “Assim, quando uma linha jurisprudencial nova reverte por completo a expectativa dos jurisdicionados, construídas com apoio em reiteradas e firmes decisões anteriores do mesmo Tribunal, haverão de ser aplicados os ditames do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, para que não reste sacrificado o princípio da segurança jurídica, e, com ele(,) à boa fé das pessoas, que praticaram atos, certas de que procediam sob o amparo do direito objetivo. (…). Melhor esclarecendo, conquanto a evolução da jurisprudência seja, no mundo do Direito, um episódio corriqueiro, a decisão que muda, alterando radicalmente posição sedimentada do próprio Tribunal, deve, dependendo do caso, ser dotada de eficácia apenas futura, sob pena de comprometer-se a segurança jurídica, destruindo-se a confiança dos jurisdicionados no Poder Judiciário. Nestas circunstâncias, pois, a jurisprudência nova não deve atingir situações pretéritas, já consumadas sob a égide da antiga. (…). Como vemos, a mudança de orientação jurisprudencial há de ser feita com o mesmo cuidado que o legislador deve ter, quando inova a ordem jurídica. Sendo mais explícitos, os Tribunais Superiores, pela imensa responsabilidade que têm, como últimos intérpretes das normas jurídicas, quando alteram sua jurisprudência devem ter o cuidado de evitar que a guinada surpreenda todo um universo de pessoas, trazendo não só enorme insegurança nas relações sociais, como o descrédito do próprio Poder Judiciário.” (V. ob. cit., p. 57-59, nº III).
9.Desse mesmo sentir é NELSON NERY JÚNIOR, ao defender a tutela da confiança do jurisdicionado “na firme jurisprudência dos tribunais, notadamente dos tribunais superiores” (V. Efeitos ex nunc e as decisões do STJ, 2009, p. 98, nº 4), com base no princípio da irretroatividade, que, sendo decorrente dos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, vincula as decisões do Poder Judiciário: - “A vinculação das decisões do Poder Judiciário ao princípio da irretroatividade é decorrente na [rectius: da] atuação dos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva. Quando houver superveniência de decisão do tribunal superior sobre determinado assunto, alterando a jurisprudência anterior do mesmo tribunal já extratificada [rectius: estratificada] em sentido diverso, os efeitos dessa nova decisão terão de ser necessariamente ex nunc, isto é, para o futuro. Somente assim será preservado o respeito à Constituição Federal, porque se estará dando guarida aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva. Mesmo depois de adotado novo posicionamento do tribunal sobre determinado assunto, o tribunal deve aplicar sua jurisprudência anterior aos casos futuros que lhe sejam apresentados, mas respeitantes a fatos ocorridos na vigência da jurisprudência anterior” (V. ob. cit., p. 97-98, nº 4).
10.Todas essas ideias sobre a irretroatividade das decisões jurisprudenciais, que mudam, numa guinada, a jurisprudência pacífica dos tribunais, dando-lhe nova orientação jurídica, foram encampadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, a partir mesmo de uma releitura do art. 5º, XXXVI, da CF, ao prescrever que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”.
11.Ao escrever sobre o tema, ressaltou o já citado TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JÚNIOR que, “nesses termos, pode-se entender que o princípio da irretroatividade das leis, na Constituição brasileira, exija um entendimento adequado, que vai além da noção de lei como mero enunciado”. (V. ob. cit., p. 10, nº 3), pois, afinal, “a irretroatividade das leis refere-se à lei conforme uma de suas interpretações possíveis”, e como “essa interpretação adotada pode ser alterada, e, como isso, a lei, em termos do seu sentido (também) se altera”, “a irretroatividade é, assim, do Direito e alcança, portanto, a irretroatividade da inteligência da lei [ou da sua nova interpretação pela jurisprudência dos tribunais] aplicada a certo caso concreto.”. (V. ob. cit., p. 10/11, nº 3).
12.Nesse sentido, a vedação de aplicação retroativa de nova interpretação dada à lei já consta, inclusive, do art. 2º, parágrafo único, XIII, da lei 9.784/99, ao prescrever que “nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (…) interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.”.
13.Vedada a aplicação retroativa de nova interpretação da norma administrativa, como se lê no art. 2º, XIII, da Lei 9.784/99, é por demais claro que, em termos analógicos, estará também vedada a aplicação retroativa de nova interpretação de qualquer outra norma jurídica, à consideração de que a irretroatividade das leis nada mais é do que a irretroatividade de sua interpretação, ou seja, “(é) a irretroatividade da inteligência da lei aplicada a certo caso concreto.” (V. TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR., ob. cit., p. 11, nº 3).
14.Na mesma linha dessas ideias, coloca-se, também, a Lei nº 9.868/99, que prevê a possibilidade de conferir-se eficácia ex nunc às decisões proferidas pelo STF nas ações em que se questiona, pela via do controle concentrado (ou abstrato), a constitucionalidade das normas jurídicas, “tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social”, como consta do art. 27 daquele diploma legislativo.
15.A doutrina mais autorizada, assinada pelos autores acima citados – TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR, ANTÔNIO ROQUE CARRAZZA e NELSON NERY JÚNIOR – tem defendido “a concessão de efeito ex nunc, não só às decisões sobre inconstitucionalidade proferidas pelo STF em última instância, mas também, as decisões de tribunal superior, como o STJ, quando, no âmbito dessa competência, decidem em instância definitiva, sobre legalidade, mais propriamente, sobre vigência de lei federal.” (V. ob. cit., p. XXX).
16.Com esta compreensão da matéria, e certo de que “o princípio da irretroatividade das leis, na Constituição brasileira, (exige) um entendimento adequado, que vai além da noção de lei como mero enunciado” (V. TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR, ob. cit., p. 10, nº 3 – negritei), para nele incluir, também, a irretroatividade da jurisprudência judicial, como a fonte mais importante da interpretação do direito, porquanto “uma jurisprudência pretérita, de fato constante e longamente reiterada, há também de ser considerada para casos iniciados antes da nova orientação jurisprudencial.”, nas lúcidas palavras de TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR, o que por si só reveste de peculiaridades a aplicação do princípio da irretroatividade às decisões do Poder Judiciário, que não se reporta, propriamente, à proteção de direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, mas tem em conta que um fato não precisa ser perfeito e acabado para ser protegido contra a retroatividade, porquanto “qualquer fato, ocorrendo no tempo e no espaço, entra em algum sistema jurídico” (V. ob. cit., p. 15, nº 4), e, como tal, está genericamente protegido contra a retroatividade da lei nova ou da jurisprudência nova, pois, segundo PONTES DE MIRANDA, o que se extrai do enunciado da regra constitucional sobre o princípio da irretroatividade é tão-somente que “[a lei nova] não incidirá sobre os fatos jurídicos pretéritos, inclusive atos jurídicos perfeitos”. (apud ob. cit., p. 15, nº 4).
17.A jurisprudência pretérita, como fato jurídico pretérito, conta com a proteção contra a retroatividade de mudanças da orientação jurisprudencial, garantindo que a antiga jurisprudência do caso concreto seja considerada por inteiro para casos iniciados antes da vigência da nova orientação jurisprudencial (V. TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR., ob. cit., p. 15, nº 4).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA SUSCITADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. INEXISTÊ NCIA DO ATO PRATICADO COM TAL VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO, SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA ENTÃO DOMINANTE NOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. APLICAÇÃO DESSE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONTEMPORÂNEO À DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. FLUXO DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA DO RÉU. INTEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA CARACTERIZADA.
1.A jurisprudência anteriormente dominante dos Tribunais Superiores era de que “é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos - Súmula 115/STJ - não se admitindo a juntada posterior do instrumento, sendo inaplicável, portanto, o art. 13 do CPC”: - “PROCESSUAL CIVIL - INEXISTENTE O INSTRUMENTO DO MANDATO DO ADVOGADO. I - ASSENTADO NA JURISPRUDENCIA DO STJ O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 37, DA LEI ADJETIVA CIVIL, SEM INSTRUMENTO DE MANDATO, O ADVOGADO DA RECORRENTE NÃO PODERIA SER ADMITIDO A POSTULAR EM JUIZO E, CONSEQUENTEMENTE, SERÃO TIDOS COMO INEXISTENTES TODOS OS ATOS PRATICADOS NOS AUTOS. II - RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INEXISTENTE” (STJ, REsp 34.327/SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/1994, DJ 25/04/1994, p. 9250); - “PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO SUBSCRITO POR CAUSÍDICO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ - ART. 37 DO CPC E 5º, § 1º DO E OAB. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que, na instância especial, é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos - Súmula 115/STJ - não se admitindo a juntada posterior do instrumento, sendo inaplicável, portanto, o art. 13 do CPC. 2. A par das disposições do art. 37 do CPC (tendo o mesmo sentido o art. 5º, § 1º da Lei 8.906/94), o STF já se pronunciou no sentido de que a interposição de recurso não é passível de enquadramento entre os atos reputados urgentes. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRg no AgRg no REsp 608.381/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 262)”; - “PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA PARTE AGORA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. (…) III - Inexistindo, para Ação original, procuração que conferisse ao advogado poderes para atuar em nome da parte, não pode esta sofrer os consectários de uma execução forçada, porquanto os atos praticados são tidos como inexistentes. Inteligência do art. 37 do CPC. (...) Precedentes doutrinários e jurisprudenciais: AgRg no AG nº 628.325/RJ, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ de 01/02/2006, AgRg no REsp nº 729.390/RJ, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJ de 12/12/2005 e REsp nº 577.613/RS, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 08/11/2004. (…) VI - Recurso Especial improvido.” (STJ, REsp 713.149/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006, p. 138)”; - “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO INTERPOSTO POR SUPOSTO TERCEIRO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO INEXISTENTE. 1. Interposto o agravo regimental por eventuais terceiros interessados, os quais apenas nesse momento ingressaram no presente mandamus, mister se fazia a exibição do instrumento de mandato conferido ao seu subscritor, ex vi do art. 37 do Código de Processo Civil ou a solicitação de prazo para sua apresentação, o que não ocorreu. 2. Consoante precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, na via do recurso ordinário em mandado de segurança, também é considerado inexistente a insurgência subscrita por advogado desprovido de procuração nos autos. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STJ, AgRg no RMS 22.155/PR, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 22/04/2008); - “Agravo regimental em agravo de instrumento. Advogado subscritor do recurso. Ausência de procuração ou de substabelecimento, que comprove a outorga de poderes da parte agravante ao advogado signatário da peça recursal. Inobservância do prazo legal (art. 37, parágrafo único, do CPC). Recurso inexistente. 3. Agravo regimental não conhecido.” (STF, AI 768205 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2009, DJe-027 DIVULG 11-02-2010 PUBLIC 12-02-2010 EMENT VOL-02389-10 PP-02092); - “(...) Verifica-se que não consta dos autos o instrumento de mandato outorgado ao subscritor da petição do recurso ordinário em mandado de segurança (...) cujo nome não consta de rol dos outorgados da procuração (…) e nem dos substabelecimentos (…). Assim, a interposição deste recurso é inexistente, consorte o disposto no art. 37 do C. Pr. Civil, não sendo aplicável à hipótese o art. 13 do mesmo código, por não se tratar de irregularidade de representação, mas de ausência dela (v.g., RMS 22074, Moreira Alves, DJ 17.06.99). Não conheço do recurso, prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.” (STF, RMS 24.560-7, Decisão Monocrática, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 24.06.2004).”.
2.Os demais Tribunais pátrios também possuíam o mesmo entendimento, de que “a não apresentação de mandato no prazo estipulado no artigo 37 do CPC pressupõe que os atos praticados sejam inexistentes, pois não existe procuração tácita para a representação em juízo, até porque, neste caso, não se poderia precisar quais os poderes realmente conferidos ao causídico”: - “APELAÇÃO CÍVEL AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Firmatário do recurso de apelação não está legalmente habilitado para representar a parte em juízo. A não apresentação de mandato no prazo estipulado no artigo 37 do CPC pressupõe que os atos praticados sejam inexistentes, pois não existe procuração tácita para a representação em juízo, até porque, neste caso, não se poderia precisar quais os poderes realmente conferidos ao causídico. ACOLHIDA A PRELIMINAR, APELO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70026542613, Décima Câmara Cível, Relator: Luiz Ary Vessini de Lima, Julgado em 27/11/2008)”; - “PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. RECURSO FIRMADO POR QUEM NÃO DETÉM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. ATO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 37 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJRS, Apelação Cível Nº 70008032542, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Antônio Kretzmann, Julgado em 15/04/2004); - “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. SUBSCRIÇÃO POR ADVOGADO SEM PODERES. EFEITOS. A ausência procuração pelo advogado que subscreve o recurso determina seja este tido como inexistente. Inteligência do art. 37 do CPC. Apelação não conhecida. Unânime.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70010314771, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 17/03/2005).
3.A doutrina jurisprudencial sobre o tema, exposta, de modo sintético, por Theotônio Negrão, não deixava dúvida de que a falta de ratificação do ato processual, praticado sem procuração pelo advogado da causa, implicava na inexistência do ato: - “Art. 37: 9a. Se o advogado não juntou procuração nem protestou pela sua juntada no prazo de 15 dias, o ato é inexistente (STF-RT 735/203 e 833/169), não sendo caso de aplicar-se o art. 13, que cuida de hipótese diversa – irregularidade de representação, e não falta de procuração (RTJ, 144/605, maioria). A ementa desse acórdão consigna que 'a apresentação tardia do instrumento de mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual civil'. No mesmo sentido: RSTJ 175/121, JTJ 302/451. Segundo o STF e o STJ, o prazo de 15 dias para a juntada de procuração é automático, no caso de recurso interposto por advogado sem poderes, não se conhece do recurso se ela não for exibida nesse lapso de tempo ou se nele não houver pedido de prorrogação por mais 15 dias (RTJ 99/1.260, 116/698)” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor – 2008, p. 179/180).
4.Em outras palavras, a jurisprudência de então consignava de modo predominante, que “a apresentação tardia do instrumento de mandato não convalida atos havidos por inexistentes pela lei processual civil” (RTJ 144/605; RSTJ 31/384; 175/122; JTJ 302/451; 344/431). (V. Theotônio Negrão, ob. cit., p. 180).
5.Nas hipóteses em que, à época da decisão recorrida, vigorava a jurisprudência do STF, do STJ e demais Tribunais pátrios, de que os atos processuais, praticados por advogados sem procuração nos autos, eram havidos por inexistentes, se não fossem ratificados no prazo de lei, deve-se aplicar esse entendimento, apesar da posterior modificação da jurisprudência.
6.À luz da jurisprudência contemporânea à decisão recorrida, ainda que se considerasse, num primeiro momento, a existência da exceção de incompetência, em virtude do pedido de prazo 15 dias para apresentação do referido instrumento procuratório, findo esse prazo, sem a apresentação do mandato, o ato processual era considerado inexistente, como se lê no art. 37, parágrafo único do CPC, in verbis: - “Art. 37. (…) Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos como inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.”.
7.Assim sendo, nesses casos, a exceção de incompetência, porque suscitada por advogado sem procuração nos autos, deve ser reputada inexistente e, consequentemente, não implicou a suspensão do processo.
8.Nessas circunstâncias, o prazo para apresentação de resposta do réu fluiu normalmente, razão pela qual não há como se reconhecer a tempestividade de contestação que só tenha sido apresentada quase quatro meses depois da juntada do mandado de citação aos autos.
9.Em tais hipóteses, indubitável a caracterização da revelia, tal como reconhecido na sentença a quo, amparada no entendimento jurisprudencial que então era o dominante nos tribunais pátrios.
10.Assim, embora seja certo que a jurisprudência atual consagre outro entendimento – segundo o qual o defeito de representação, decorrente da atuação processual de advogado sem procuração nos autos, pode ser sanado a qualquer momento antes do julgamento final da causa – deve-se levar em consideração a jurisprudência dominante à época da decisão recorrida, que reputava inexistente ato processual praticado por advogado sem procuração nos autos do processo (art. 37, parágrafo único, do CPC).
11.Embargos de Declaração opostos contra a decisão monocrática de perda de objeto conhecidos e providos, para corrigir erro evidente.
12.Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no AgRg no AI nº 07.00767-5 conhecidos e parcialmente providos, apenas para efeito de prequestionamento, explicitando que: i) os arts. 249, 250 e 460, do CPC, não guardam nenhuma pertinência com o julgamento da causa; ii) a decisão contida no r. Acórdão embargado não implica em violação aos artigos 13, 37, 165, 249, 250, 460, 473 e 557 do CPC e art. 5º, incisos LIV e LV, da CF; mas julgados improcedentes, relativamente à alegação de omissão que não restou demonstrada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000767-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JURISPRUDÊNCIA COMO A REITERAÇÃO DE PRECEDENTES QUE CONSTITUI DIREITO VIGENTE. OBSERVÂNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA NA APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA COMO FONTE DO DIREITO. SUBMISSÃO DA VIRADA JURISPRUDENCIAL À IRRETROATIVIDADE, À TUTELA DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E À BOA-FÉ OBJETIVA.
1.Jurisprudência, constituída pela reiteração de precedentes, também é direito vigente, como assinala TÉRCIO SAMPAIO FERRAZ JR., ao escrever com muita propriedade sobre o tema: - “Na verdade os precedentes, sobretudo dos tribunais superiores, (…) passam, após a decorrência de um tempo razoável, a s...
Data do Julgamento:07/12/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIA MILITAR. CONCURSO PUBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. NÃO PROVIDAS.
1 - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a autoridade impetrada é aquela que pratica efetivamente o ato reputado ilegal. Considerando, pois, que quem praticou o ato dito ilegal pelo impetrante foi a entidade cujo presidente figura como autoridade coatora, qual seja, o Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, não ocorre nos presentes autos a alegada ilegitimidade passiva.
2 – A autoridade coatora é, de fato, a impetrada, presidente do Núcleo de Concursos e Promoção de Eventos – NUCEPE, como já entendido anteriormente. Sendo determinada a sua notificação com base no artigo 7º, I, da lei já citada, esta foi devidamente cumprida.
3- O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito (fl.100) nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º, da Lei n. 12.016/09 em respeito ao duplo grau de jurisdição.
4 – In casu, a questão arguida no agravo retido confunde-se com o próprio mérito da causa e do recurso de apelação, daí restá prejudicada a sua apreciação em sede preliminar, análise conjunta com o mérito.
5- A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal; cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento pretoriano, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do conclave, sob o fundamento único de “contraindicado”.
6- In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
7 – Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e não providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003511-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/11/2011 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SOLDADO POLICIA MILITAR. CONCURSO PUBLICO. REPROVAÇÃO EM EXAME PSICOTÉCNICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO AFASTADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PREVISÃO LEGAL. NECESSIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PODER DE REVISÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS. NÃO PROVIDAS.
1 - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a autoridade impetrada é aquela que pratica efetivamente o ato reputado ilegal. Considerando, pois, que quem pratic...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º, §1º, DA lEI 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, faz-se mister, além do preenchimento dos requisitos do art. 273, caput, I ou II, do CPC, a não incidência da vedação prevista no art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97.
2. O ato impugnado não poderia ser atacado via mandado de segurança, haja vista o decurso do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei 12.016/09), deixando de incidir, desta forma, a regra dos dispositivos em que se fundamentou a decisão interlocutória agravada para negar a antecipação de tutela.
3. “Tal restrição (de concessão de liminar na hipótese do art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92) sofre, contudo, temperamentos.
Imagine-se, por exemplo, que, no caso concreto, será necessária uma dilação probatória ou que já escoaram os 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança. Positivada a hipótese, não será viável o manejo da ação constitucional, ficando vedada à parte o uso de cautelar e sua liminar, pois, do contrário, estaria sendo suprimida da parte a possibilidade de provocar a jurisdição cautelar, que é inerente ao poder de julgar, com afronta à regra constitucional de que qualquer ameaça poder ser submetida ao controle judicial.” (V. Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 222).
4. Na análise da concessão da tutela antecipada, o intérprete não deve verificar apenas os pressupostos da prova inequívoca da verossimilhança das alegações (art. 273, caput) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I), mas deve atentar também para a irreversibilidade dos efeitos práticos que decorrem da decisão que antecipa a tutela.
5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a revogação da tutela antecipatória, retornando as partes ao status quo ante. Precedente do STJ.
6. O juízo de verossimilhança das alegações não é pautado em juízo de certeza, mas tão-somente de probabilidade. Neste sentido, para a concessão da medida, faz-se necessária a apresentação de provas inequívocas (robustas) não quanto à verdade dos fatos, mas quanto à aparência de verdade, isto é, verossimilhança, “é a prova inequívoca que conduz o magistrado à verossimilhança da alegação. Inequívoca (robusta) é a prova. Verossimilhante (com aparência de verdadeiro) é a alegação”. (Cássio Scarpinella Bueno, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v.4, 2009, p. 21, p. 13).
7. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, e não havendo violação ao disposto no art. 1º, §§1º e 3º, da Lei 8.437/92 c/c o art. 1º da Lei 9.494/97, a decisão agravada merece reforma.
8. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.001832-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1º, §1º, DA lEI 8.437/92 C/C ART. 1º DA LEI 9.494/97. IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PELO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. CONHECIMENTO. PROVIMENTO.
1. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública, faz-se mister, além do preenchimento dos requisitos do art. 273, caput, I ou II, do CPC, a não incidência da veda...
Data do Julgamento:10/08/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 16, DA LEI 10. 826/2003 . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXITÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. 1. A ausência de assinatura na denúncia, cuida-se de vício sanável, pois pode ser sanado ao longo da instrução, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade do processo nesta via estreita do habeas corpus. 2. Conforme as informações da autoridade coatora a denúncia foi oferecida e recebida, portanto inexiste o alegado excesso de prazo para o seu oferecimento. 3. A prisão preventiva se mostra idônea não padecendo de qualquer ilegalidade, porquanto restou demonstrado nos autos a existência de indícios de autoria e prova da materialidade( fumus comissi delicti) e o periculum libertatis evidenciados em dados concretos extraídos dos autos, os quais indicam a necessidade da custódia preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista a real possibilidade de reiteração delitiva, porquanto trata-se de conflito agrário em que não se tem controle de quando começa ou termina, notadamente, por se tratar de local ermo distante da cidade. 4. Ademais, a pena máxima estabelecida para o delito do artigo 16, da Lei 10.826/2003, é de 06 anos, sendo possível a decretação da prisão preventiva nos termos do art. 313, I, do CPP, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. 5. É assente na jurisprudência deste Colegiado, respaldada pelo entendimento das Cortes Superiores, no sentido de que circunstâncias favoráveis ao agente, tais como residência fixa, ocupação lícita, família constituída, não influenciam no exame de legalidade da segregação cautelar, pois não têm o condão de obstar a decretação da prisão preventiva se presentes os requisitos estabelecidos da legislação processual. 6. Ordem denegada por maioria de votos.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.005157-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2011 )
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGOS 14 E 16, DA LEI 10. 826/2003 . AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA DENÚNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. INEXITÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. PERICULUM LIBERTATIS. OFENSA A ORDEM PÚBLICA. 1. A ausência de assinatura na denúncia, cuida-se de vício sanável, pois pode ser sanado ao longo da instrução, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade do processo nesta via estreita do habeas corpus. 2. Conforme as informações da autoridade coatora a denúncia foi oferecida e recebida, portanto inex...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. ORDEM DE DISCUSSÃO.
1. Na ordem estabelecida pelo art. 301 do CPC, o órgão jurisdicional deve discutir as preliminares em conjunto, já que profere um único pronunciamento judicial, mas, apesar disso, deve obedecer à seguinte sequência: i) incompetência absoluta; ii) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; iii) carência de ação por ilegitimidade de parte (autoridade coatora); iv) carência de ação por falta de interesse processual; v) extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto da ação mandamental; vi) litispendência.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR MS.
1. A sistemática da competência para processar e julgar mandado de segurança se estabelece em função da categoria, qualificação, hierarquia funcional da autoridade coatora, e não em razão de matéria discutida no mandado de segurança. Ou seja, a competência para o processamento e julgamento do mandado de segurança é ratione personae e não ratione materiae. Precedentes do STJ.
2. Na mesma linha da jurisprudência, é a doutrina, como se lê, por todos, em Hely Lopes Meirelles, que combina a categoria e a sede funcional da autoridade coatora para a fixação da competência para o mandado de segurança, já que, para esse fim, não interessa a natureza ou a matéria do ato impugnado: - “[...] a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional […]. […] para a fixação do juízo competente em mandado de segurança não interessa a natureza do ato impugnado; o que importa é a sede da autoridade coatora e sua categoria funcional”. (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 75/77).
3. Nas hipóteses em que o ato lesivo dos interesses do Impetrante tiver emanado do Presidente do TJ-PI, este é, ao menos em tese, a autoridade coatora, no mandado de segurança, que, nestas circunstâncias, é de competência do TJ-PI, na forma do art. 123, III, letra “f”, n° 5, da CF, ao estabelecer que “compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança contra atos do Tribunal de Justiça, do seu Presidente ou de qualquer desembargador.”.
4. Afastada preliminar de incompetência absoluta para o julgamento do mandado de segurança.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
1. A pretensão, formulada no pedido da inicial da demanda, não pode ser taxada de juridicamente impossível, diante do ordenamento jurídico nacional, nos casos em que for completamente admissível, no sistema jurídico pátrio, que absolutamente não veda ou considera impossível juridicamente o que está sendo postulado na demanda, isto é, a permanência no cargo de cartório, que tenha sido provido regularmente.
2. “A possibilidade jurídica do pedido a que se refere o art. 267, inciso VI, do CPC, é a inexistência, no direito positivo, de vedação explícita ao pleito contido na demanda.” (STJ – 5ª Turma, RMS 13.343-DF, Rel. Min. Felix Fischer, j. em 05.02.2002, v.u., DJU 25.02.2002, p. 405).
3. Afastada a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE (AUTORIDADE COATORA).
1. É mais do que certo que o simples executor material da ordem não é autoridade coatora. Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico sem se responsabilizar por ela”, ao passo que, ainda na lição desse mesmo autor, “considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa norma para a execução.” (Apud. Francisco Antônio Oliveira, Mandado de Segurança e Controle Jurisdicional, 2001, p. 71, n° 4.2).
2. À luz desses conceitos doutrinários, o CNJ, na hipótese de formação de lista de cartórios vagos, não é autoridade coatora, porque, além de não ser o órgão responsável pela formação da lista, limita-se a baixar normas para a execução do ato impugnado, razão pela qual não pode ser considerado como autoridade coatora. Precedentes do STJ.
3. “Autoridade coatora é aquela que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que recomenda ou baixa norma para a sua execução.” (STJ – 1ª T. - REsp. N° 62.147-7/SP, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 17.06.95, DJU 18.08.95, p. 23.989).
4. Assim, como a autoridade superior, que baixa norma para a execução do ato, não é autoridade coatora, tanto à luz da doutrina, como da jurisprudência, a conclusão que se impõe é que o Presidente de Tribunal, que elabora lista de cartórios vagos, está apto a ocupar a posição de autoridade coatora, em mandado de segurança, na medida em que, ao contrário de simples executor material de uma ordem (que a pratica sem se responsabilizar por ela), o Presidente de Tribunal responde pela formação da lista, ou é responsável por ela, cabendo-lhe, assim, a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado em juízo ou fora dele.
5. “Autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que tem a responsabilidade funcional de defender o ato impugnado” (V. Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança, 2008, p. 33).
6. Em outras palavras, a inclusão de serventias cartorárias em lista de cartórios vagos não é um ato automático, em que não se verifica a integração de vontade pessoal, própria, na prática do ato, mas passa por uma aferição da administração superior do Tribunal, que sopesa os fatos da causa – concurso público, nomeação, remoção do interessado – para, em seguida, considerar vaga a serventia judicial provida pela remoção do Impetrante por decisão deste Eg. Pleno, o que implica em juízo de valor.
7. Daí porque Presidente de Tribunal, que tenha elaborado lista de cartórios vagos, pode ser considerado autoridade coatora, e não o CNJ, que estabeleceu regras e ordenou in genere a formação da lista, sem que tenha mandado incluir na relação dos cartórios vagos a serventia cuja inclusão na lista é atacada através de mandado de segurança.
8. “Autoridade coatora, para fins de mandado de segurança, é aquela que por integração de sua vontade concretiza a lesão, a violência ao direito individual. Não é, pois, autoridade coatora aquela que estabelece regras e ordena in genere, ainda que ilegalmente, nem aquela que executa o ato sem integração de sua vontade.”. (V. Vicente Greco Filho, O Novo Mandado de Segurança, 2010, p. 14).
9. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do Presidente do Tribunal para o mandado de segurança, na condição de autoridade coatora.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. O interesse processual ou o interesse de agir, nas palavras de Marinoni, “(é a) necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante” (V. Código de Processo Civil, 2010, p. 260, n° 10).
2. Há a necessidade de tutela jurisdicional em mandado de segurança para a parte quando se faz imprescindível para ela ir a juízo com o fim de obter proteção para direito violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade.
3. Por sua vez, a utilidade da tutela jurisdicional é dada pela adequação do procedimento utilizado para a obtenção de tutela pretendida: - “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida, e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (…).
“De outra parte, se o autor move a ação errada ou utilizar-se de procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (V. Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 526, n° 16).
4. Tudo isso deve ser aferido “à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo” (V. Marinoni, ob. cit., p. 260, n° 11).
5. Verifica-se que o Impetrante, dentro do binômio necessidade-adequação, tem interesse processual na propositura do mandado de segurança nas hipóteses em que i) o Impetrante, para a obtenção da tutela pretendida, tem necessidade de ir a juízo, uma vez que não há como obter fora da esfera judicial proteção para o direito que alega ter sido violado ou estar ameaçado de violação por ato de autoridade pública; e ii) por outro lado, o Impetrante, para a obtenção dessa tutela jurisdicional, utiliza-se da via procedimental adequada, que é o mandado de segurança.
5. Assim, nos casos em que o Impetrante não puder alcançar o resultado útil pretendido sem a intervenção do Estado-juiz, ele tem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário “para a obtenção do resultado pretendido, independentemente da legalidade ou da legitimidade da pretensão” (V. Nelton Santos, em Antônio Carlos Marcato (coord.), Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., p. 808), e, desde que o faça por meio de mandado de segurança, pode-se afirmar que a prestação jurisdicional requerida em juízo é, em tese, necessária e adequada à proteção do direito afirmado na inicial da demanda.
6. Afastada a preliminar de falta de interesse processual do Impetrante.
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. EXTINÇÃO DO MS POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
1. Não há perda de objeto da ação de mandado de segurança nas hipóteses de superveniência de ato administrativo, decorrente do ato impugnado, exatamente porque o segundo ato, embora decorrente do primeiro, não integra o objeto do mandado de segurança, e, por isso, não fez desapareceer do mundo jurídico o ato coator impugnado no writ. Precedentes do STJ (STJ, RMS 28049/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 09/06/2010).
2. Assim, não há perda do objeto da ação de mandado de segurança, impetrado contra ato de Presidência de Tribunal que tenha incluído serventia cartorária provida em lista de cartórios vagos, mesmo na superveniência de ato do CNJ, declarando a vacância da serventia, porque tal ato superveniente não é objeto do mandado de segurança, que, ao contrário disso, ataca o ato da Presidência do Tribunal, que, por erro administrativo, deu como vago cartório que estava provido por ato do Tribunal Pleno.
3. Declaração de vacância promovida pelo CNJ não faz desaparecer do mundo jurídico ato de Presidência de Tribunal que inclui em lista de cartórios vagos uma serventia cartorária que tinha sido provida por ato de remoção, praticado pelo órgão pleno do Tribunal, razão pela qual referida declaração de vacância não afeta o ato coator do mandado de segurança, haja vista que perdura a suposta ilegalidade, isto é, o erro administrativo lesivo aos direitos do Impetrante. Em tais circunstâncias, não se verifica perda superveniente de objeto.
4. Afastada a preliminar de extinção por perda superveniente de objeto.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O OBJETO DO PROCESSO. LIMITES DA LIDE – A INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO. A IMPETRAÇÃO DE DOIS MANDADOS DE SEGURANÇA – AUTORIDADES COATORAS DIFERENTES. ATOS COATORES DIFERENTES. – RELAÇÕES ENTRE DEMANDAS – LITISPENDÊNCIA – INEXISTÊNCIA. COEXISTÊNCIA DE DEMANDAS DIFERENTES.
1. É dentro dos estreitos limites objetivos e subjetivos da lide que o julgador deve se mover, com o cuidado de não proferir decisão que não esteja aquém, além, ou fora do pedido (decisão infra petita; decisão ultra petita; decisão extra petita).
2. Numa palavra, “o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta”, como se lê no art. 128 do CPC, ou, de outro modo, o juiz decidirá a lide nos limites do pedido do autor da ação, ou, ainda, nos limites do objeto do processo.
3. O STJ já decidiu que “o pedido é aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'Dos pedidos'.” (STJ, 4ª T., REsp. n° 120.299, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 25.06.1998, DJU 21.09.1998).
4. Nas hipóteses em que um mesmo sujeito de direito impetra dois mandados de segurança, contra dois atos diferentes, indicando duas autoridades coatoras distintas, não se configura litispendência, uma vez que esta só se caracteriza “quando se repete ação, que está em curso” (art. 301, §§ 1º e 3º, do CPC), o que pressupõe identidade entre duas demandas, que só se verifica quando são compostas pelas mesmas partes, pela mesma causa de pedir e pelo mesmo pedido (art. 301, § 2º, do CPC).
5. Assim, na hipótese da impetração de dois mandados de segurança que não têm as mesmas partes e possuem objetos diferentes, podem coexistir os dois processos.
6.Não há litispendência entre mandado de segurança aforado na 2ª instância contra ato de Presidente de Tribunal, que incluiu serventia cartorária na lista de cartórios vagos, e o mandado de segurança ajuizado perante o Colendo Supremo Tribunal Federal contra ato do CNJ – Conselho nacional de Justiça, que, com base nessa lista de cartórios vagos, declarou formalmente a vacância do cargo e determinou a realização de concurso para preenchimento da serventia extrajudicial declarada vaga.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. DIREITO FUNDAMENTAL À BOA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ESTADO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. ILEGALIDADE.
1. Reveste-se de ilegalidade a inclusão de serventia cartorária em lista de cartórios vagos, por ato de Presidente de Tribunal, nos casos em que tal inclusão decorre de erro da administração, que indevidamente ignora ato interna corporis de Plenário de Tribunal, que havia operado o provimento do cartório equivocadamente indicado como vago.
2. O Plenário dos Tribunais, como órgão máximo da instituição, pratica atos administrativos, que, em alguns casos, classifica-se como ato composto, por ser praticado tanto pelo Colegiado, como pela Presidência do Tribunal, que executa essa decisão, sendo que o ato do Plenário é o ato principal e a portaria da Presidência do Tribunal um simples ato acessório, que não pode ser revogado sem que o ato colegiado seja desfeito: - "Ato composto é o que resulta da manifestação da vontade de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal. (...), no ato composto, praticam-se dois atos, um principal e outro acessório; este último pode ser pressuposto ou complementar daquele (...). (V. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo, 2010, p. 222).
3. Não é admissível a inclusão de serventia cartorária em relação de cartórios vagos sem a prévia audiência de seu titular, isto é, sem o devido processo legal, no qual lhe seja assegurado contraditório e ampla defesa, pois, afinal, nesses casos, está em causa não somente o princípio da segurança jurídica, como, também, o princípio da confiança legítima, sobretudo quando o titular tenha sido removido para a serventia por decisão administrativa de órgão pleno de Tribunal de Justiça.
4. Nesse sentido, a jurisprudência do STF, que distingue, para esse fim, entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior, em r. Acórdão paradigmático da lavra do Min. Gilmar Mendes: - “8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV)” (STF, MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922).
5. A inclusão em lista de cartórios vagos não pode deixar de ser compreendida como ato administrativo, razão pela qual, na carência de motivação, padece do vício de falta de fundamentação, o que viola, simultaneamente, o art. 93, inciso X, da CF, ao proclamar que "as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas" e o art. 50, incisos I, VIII, e § 1º, da Lei nº 9.784/1999, ao estabelecer que "os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando (art. 50): neguem, limitem ou afastem direitos ou interesses" (art. 50, inciso I), ou que "importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo" (art. 50, inciso VIII), sendo que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente" (art. 59, § 1º).
6. A fundamentação dos atos administrativos, que afetem direitos ou interesses, ou importem em anulação, revogação, supressão ou convalidação de ato administrativo, consistirá na "indicação dos fatos e dos fundamentos juridicos" (art. 50 da Lei nº 9,784/1999), "em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais", na eloqüente lição de Juarez Freitas: - "Na era do direito administrativo da racionalidade aberta, o bom administrador público cumpre o dever de indicar, na prática dos atos vinculados e discricionários, os fundamentos de fato e de direito, em face da inafastável margem de apreciação, presente no mais vinculado dos atos. Imperativo, pois, que todos os atos administrativos, sobremodo se afetarem diretos, ostentem uma explícita justificação, em analogia com o que sucede com os atos jurisdicionais (...)." (V. Discricionariedade Administrativa e o Direito Fundamental à Boa Administração Pública, 2009, p. 49).
7. Não discrepa dessa linha de pensamento a jurisprudência do STJ: - "O ato administrativo que nega, limita ou afeta direitos ou interesses do administrado deve indicar, de forma explícita, clara e congruente, os motivos de fato e de direito em que está fundado (art. 50, I, e § 1º da Lei 9.784/99) MS 9.944/DF, DJ 13.06.2005." (STJ, REsp 991989/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2008, DJe 03/11/2008).
8. Verifica-se vício de ausência de fundamentação nas hipóteses em que o ato coator, impugnado no mandado de segurança, não contém indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos que levaram a administração superior do Tribunal a desconsiderar o provimento dessa serventia por decisão administrativa do Tribunal Pleno da Corte de Justiça, para, assim, incluí-la na lista de cartórios vagos.
9. Nesses casos, o ato coator está viciado, e, no particular, contém uma informação errônea, na medida em que o cartório se encontrava provido por ato de remoção do Tribunal Pleno.
10. Cabe ao Tribunal proceder à correção desse erro administrativo, com fundamento no princípio da responsabilidade administrativa do Estado, que, nas palavras de Marçal Justen Filho, "consiste na submissão da organização estatal ao dever jurídico-político de prestar informações e contas por suas ações e omissões e de corrigir as imperfeições verificadas em sua conduta." (Curso de Direito Administrativo, 2010, p. 1.193, nº 16.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
11. O dever jurídico-político de corrigir imperfeições na prestação de informações, em decorrência da responsabilidade administrativa do Estado, será exercido através da "adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo", ainda nas palavras de Marçal Justen Filho: - "A responsabilidade administrativa impõe ao Estado e a seus agentes a adoção de providências destinadas a eliminar os defeitos gerados no âmbito administrativo por ações ou omissões infringentes da ordem jurídica." (V. ob. cit., p. 1.194).
12. Ato de Presidência de Tribunal que inclui serventia cartorária em lista de cartórios vagos, contrariando ato composto do órgão pleno da Corte de Justiça e da sua respectiva Presidência, que operou provimento da serventia, por remoção do titular do cartório, ofende a ordem jurídica, a um porque desconsidera a natureza jurídica de ato administrativo composto do provimento; a dois porque, distanciando-se dos princípios da segurança e da confiança legítima, não submete ao devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, a inclusão do Impetrante na lista dos cartórios vagos, em face das peculiaridades do caso, e, por último, porque o ato administrativo de inclusão do Impetrante na lista de cartórios vagos não está fundamentada na forma da Constituição Federal e na forma da lei.
13. As informações administrativas prestadas com erro pela autoridade coatora ao órgão superior são infringentes da ordem jurídica, razão pela qual devem ser corrigidas, por imperativo do princípio de responsabilidade administrativa do Estado, que não se confunde com a responsabilidade civil (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 1.193).
14. O ato de provimento de serventia, por decisão administrativa de Tribunal Pleno, continua gozando da presunção de legitimidade dos atos administrativos, nos casos em que não tenha sido desfeito através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), mas tão somente ignorado pela administração superior do tribunal.
15. Daí porque decisão administrativa de Tribunal Pleno, dando pela remoção de titular de cartório, até que desfeita através de devido processo legal (administrativo ou jurisdicional), goza de presunção de legitimidade e de regularidade, gerando efeitos vinculantes erga omnes, nas palavras de Marçal Justen Filho: –"A presunção de legitimidade consiste na presunção relativa quanto à regularidade jurídica dos atos produzidos pelo exercente de função administrativa, do que decorre sua aptidão para gerar efeitos vinculantes erga omnes." (V. ob. cit., p. 372, nº 7.9.7.1).
16. Em razão dessa presunção de legitimidade ou de regularidade do ato administrativo, que o torna oponível erga omnes, o ato administrativo, ainda que defeituoso, somente pode ser desfeito com a observância do devido processo legal na anulação: – "O desfazimento do ato administrativo defeituoso exige a observância do devido processo legal. (...).
17. "O respeito à garantia constitucional do devido processo legal, nessa hipótese, é ainda mais relevante por envolver o desfazimento de um ato administrativo que goza de presunção de legitimidade (...), não sendo possível apontar um único argumento que legitime a recusa da Administração Pública em ouvir previamente o interessado, facultando-lhe a ampla defesa e o contraditório.
18. "Não cabe argumentar que o ato administrativo, porque nulo, pode ser desfeito sem observância do devido processo legal. A afirmativa traduz uma petição de princípio. Somente é possível concluir que um ato administrativo é nulo por meio de processo administrativo. A qualificação do ato administrativo como invalido é a conclusão de um processo administrativo. Portanto, sem processo administrativo é juridicamente incabível afirmar que o ato administrativo é inválido (...)." (V. Marçal Justen Filho, ob. cit., p. 413/414, nº 7.14.7.5.5).
19. Não cabe ao julgador declarar a nulidade de um ato administrativo nas hipóteses em que tal provimento jurisdicional não é pleiteado, a teor da prescrição contida no art. 128 do CPC.
20. O que cabe ao julgador declarar, dentro dos limites do pedido, é que, em face da presunção de legitimidade do provimento do cartório, a investidura do Impetrante goza da presunção relativa de regularidade, nos casos em que não tenha sido desfeita por meio de processo administrativo ou jurisdicional, com observância, em qualquer caso, das garantias devidas.
21. Incorre em erro a administração de Tribunal que dá como vago cartório provido por decisão administrativa do Tribunal Pleno, que, não tendo sido desfeita, na forma da lei, goza de presunção relativa de legitimidade, até que o cartório seja declarado vago, em processo administrativo, ou jurisdicional, com a observância das garantias do devido processo legal.
22. A jurisprudência assente do STF não diverge da doutrina ao consagrar, de forma remansosa e pacífica, que, para a anulação de ato administrativo é necessária a observância do devido processo legal: - “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÕES. ANULAÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que é necessária a observância do devido processo legal para a anulação de ato administrativo que tenha repercutido no campo de interesses individuais. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, RE 501869 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 23/09/2008, DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-06 PP-01139 RTJ VOL-00208-03 PP-01251).
23. Não se pode deixar de pôr em destaque que, pura e simplesmente, declarar nulo ato de investidura em cartório implica uma série de consequências, inclusive aquelas relativas ao exercício do tabelionato pelo Impetrante, no que diz respeito à fé pública dos atos cartorários.
24. Nas hipóteses em que o Impetrante tiver sido nomeado, depois de aprovado em concurso público, para o cargo de tabelião e escrivão, quando esses cartórios, considerados como ofícios da justiça, eram tidos legalmente como órgãos do Poder Judiciário do Estado, juntamente com os seus serventuários, que tinham o status funcional de servidores públicos, cabe decidir, no momento próprio, se essa remoção não implica também em movimentação de servidor público no âmbito administrativo do Poder Judiciário, o que, de uma certa forma, realça os visos de legalidade do ato desse Tribunal Pleno, até sua definitiva desconstituição, na forma da lei.
30. Mandado de Segurança conhecido e provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004497-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/10/2010 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA CARTORÁRIA PROVIDA POR ATO PRATICADO POR ÓRGÃO PLENO DE TRIBUNAL. INCLUSÃO EM LISTA DE CARTÓRIOS VAGOS PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL. PRELIMINARES. ORDEM DE DISCUSSÃO.
1. Na ordem estabelecida pelo art. 301 do CPC, o órgão jurisdicional deve discutir as preliminares em conjunto, já que profere um único pronunciamento judicial, mas, apesar disso, deve obedecer à seguinte sequência: i) incompetência absoluta; ii) carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido; iii) carência de ação por ilegitimidade de parte (autoridade coatora); iv) car...
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA MULTA DESBLOQUEADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A determinação do valor da multa pelo juiz não é ato discricionário, impassível de controle, devendo o julgador estabelecê-lo levando em conta, a suficiência e compatibilidade, podendo alterá-lo para mais ou para menos, em decisão motivada, conforme variem as circunstâncias concretas.
2. No caso em apreço, o valor das astreintes se elevou em virtude de ter a impetrada postergado o cumprimento da obrigação, no entanto, o cerne da demanda é a irregularidade na exclusão das notas acadêmicas dos impetrantes em seus históricos escolares, e não o recebimento da penalidade. Razão pela qual, mostra-se adequada a decisão do Magistrado de 1º grau em manter, tão somente, a multa já liberada no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
3. No caso sub judice, pode-se concluir que os impetrantes, agiram de má-fé, de molde a ensejar a aplicação da pena de multa, indicada no art. 18, do CPC.
4. Destarte, merece ser reformada a sentença recorrida unicamente para o fim de reduzir a condenação fixada a título de indenização pelos prejuízos sofridos e despesas efetuadas, de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) sobre o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).
5. Remessa Oficial conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 04.000671-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2011 )
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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADEQUAÇÃO DA MULTA DESBLOQUEADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A determinação do valor da multa pelo juiz não é ato discricionário, impassível de controle, devendo o julgador estabelecê-lo levando em conta, a suficiência e compatibilidade, podendo alterá-lo para mais ou para menos, em decisão motivada, conforme variem as circunstâncias concretas.
2. No caso em apreço, o valor das astreintes se elevou em virtude de ter a impetrada postergado o cumprimento da obrigação, no entanto, o cerne da demanda é a irre...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCÍONALIDADE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL PARA CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL -
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM PERÍODO
PROIBITIVO - VIOLAÇÃO FRONTAL DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. De acordo com a redação do art. 6o da lei n° 9.868/99, é dever do Relator pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado e, assim, não há que se falar em ilegitimidade da Casa Legislativa local.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2009.0001.004188-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/09/2011 )
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTÍTUCÍONALIDADE -
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
REJEITADA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA LOCAL PARA CONTROLE DE
CONSTITUCIONALIDADE DE NORMA MUNICIPAL -
REAJUSTE DE VENCIMENTOS EM PERÍODO
PROIBITIVO - VIOLAÇÃO FRONTAL DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO - PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. De acordo com a redação do art. 6o da lei n° 9.868/99, é dever do Relator pedir informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado e, assim, não há que se falar em ilegitimidade da...
Data do Julgamento:15/09/2011
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Após a proclamação da Constituição Federal de 1988, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição sine qua non para impetrar-se mandado de segurança. 2. Necessidade de autorização das instituições de ensino privada para o desempenho da presentação de serviços de educação. Cabe ao Poder Público fiscalizar e coibir o funcionamento de escolas em situação irregular. Deve o Estado, por meio de órgãos de fiscalização, controlar a educação prestada pelas instituições de educação privada. 3. Não há prova de que a apelada tenha contribuído ou dado causa a qualquer tipo de irregularidade na emissão do certificado relativo à conclusão do ensino médio, cuja legalidade foi posta em questionamento pela Administração Pública, resultando na não autenticação dos documentos de conclusão expedidos. . o cancelamento do diploma e do respectivo registro do curso superior posteriormente concluído. 4. Não pode a apelada ser prejudicada pela deficiência e omissão dos órgãos de fiscalização competentes, que se recusam a autenticar a aludida documentação, em virtude de suposta irregularidade verificada na instituição de ensino. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.000549-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/09/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. 1. Após a proclamação da Constituição Federal de 1988, o exaurimento da via administrativa é mera faculdade da parte interessada, não consubstanciando condição sine qua non para impetrar-se mandado de segurança. 2. Necessidade de autorização das instituições de ensino privada para o desempenho da presentação de serviços de educação. Cabe ao Poder Público fiscalizar e coibir o funcionamento de escolas em situação irregular. Deve o Estado, por meio de órg...
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. ANÁLISE DO MOTIVO DA MOTIVAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, desde que tal ação diga respeito, exclusivamente, a qualquer das matérias acima referidas. Preliminar rejeitada.
2. O fato de se tratar de atuação discricionária não impede o controle judicial da motivação do ato de indeferimento da licença sem remuneração. A adoção de entendimento contrário implicaria negar ao Poder Judiciário a verificação do motivo influenciador do ato administrativo, transformando-o em mero endossante da autoridade administrativa.
3. Agravo desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.004612-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/04/2011 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATO DE ASSUNTOS PARTICULARES. LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO. ANÁLISE DO MOTIVO DA MOTIVAÇÃO DO ATO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É possível a antecipação de tutela contra o Poder Público nos casos que importem em: (a) reclassificação ou equiparação de servidores públicos; (b) concessão de aumento ou extensão de vantagens pecuniárias; (c) outorga ou acréscimo de vencimentos; (d) pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias a servidor público ou (e) esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação, des...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CRFB/88.
1. É entendimento pacífico e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito de todos e dever do Estado (art. 196, da CF/88).
3. Como se observa, o direito à saúde implica para o Poder Público o dever inescusável de adotar todas as providências necessárias e indispensáveis para a sua promoção. Nesse contexto jurídico, se o Poder Público negligencia no atendimento de seu dever, cumpre ao Poder Judiciário intervir, num verdadeiro controle judicial de política pública, para conferir efetividade ao correspondente preceito constitucional.
4. No caso em comento, fora juntado aos autos (fls. 07/17) documentos que comprovam que o autor, ora Apelado, sofre da enfermidade “Síndrome de Marfan”, e não tem condições de obter as lentes necessárias ao restabelecimento de sua visão, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento pleiteado e se não garantida a sua continuidade.
5. Nessa condição, é direito garantido ao Apelado o recebimento gratuito das lentes necessárias ao seu tratamento, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.001003-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2011 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE LENTES PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. PRELIMINARES AFASTADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSO O ACESSO A MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE – ART. 196 DA CRFB/88.
1. É entendimento pacífico e sumulado por este Egrégio Tribunal de Justiça a responsabilidade solidária do Estado e do Município quanto ao fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, conforme disposto na Súmula 02.
2. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial relevo à saúde, qualificando-a como sendo direito...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSOR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionamento entre Administração e Cidadania e que seus dispositivos trouxeram para nosso Direito Administrativo, o devido processo legal. 3. A ausência de motivação do ato de remoção da Sra. Ionalda Lustosa Bezerra Fortes constituiu violação ao devido processo legal. Ato nulo. 4. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005670-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/08/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO DE PROFESSOR SEM MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. ATO NULO. 1. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses, devendo essa motivação ser explícita, clara e congruente. Inteligência do art. 50, I, § 1º, Lei 9.784/99. 2. O STJ entende que a Lei 9.784/99 é, certamente, um dos mais importantes instrumentos de controle do relacionam...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CANDIDATURA PREVIAMENTE APROVADA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigações, violação de direito, danos a outrem, ou qualquer ilícito, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, e não a outros órgãos de direção partidária, conforme art. 15-A da Lei 9.096/95.
2. O Partido Político é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação de indenização proposta pelo candidato, a ele filiado, ainda que esteja o Partido integrando uma Coligação Partidária.
3. O art. 10 da Lei 9.504/97, que estabelece normas para as eleições, limita o número de candidatos, por partido, até cento e cinqüenta por cento do número de lugares a preencher.
4. O número limitado de candidatos deve ser observado pelo próprio partido, já que cabe a este o registro de candidatos na Justiça Eleitoral, tanto de acordo com a redação do art. 10, da Lei 9.504/97, tanto em conformidade com o art. 11, da mesma lei, que determina que, “os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos (...)”.
5. O Partido Político ao não registrar junto ao TRE, candidatura previamente aprovada em convenção partidária, causa constrangimentos políticos e abalos morais ao candidato que, acreditando estar com a sua candidatura devidamente registrada na Justiça Eleitoral, passa a promover a sua campanha política. (STJ, REsp 872.019/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 26/03/2008).
6. O STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. (STJ, EDcl no REsp 537.687/MA, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 18/09/2006 p. 322)
7. Na indenização por dano moral, a correção monetária incidirá partir da data deste julgamento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir da citação válida, conforme art. 405 do Código Civil.
8. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida apenas para reduzir o quantum indenizatório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.005280-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/07/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. CANDIDATURA PREVIAMENTE APROVADA EM CONVENÇÃO PARTIDÁRIA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CANDIDATURA NA JUSTIÇA ELEITORAL. RESPONSABILIDADE DO PARTIDO. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NA SENTENÇA MONOCRÁTICA. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A responsabilidade civil pelo descumprimento de obrigações, violação de direito, danos a outrem, ou qualquer ilícito, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional, e não a outros órgãos de direção partidá...
Data do Julgamento:27/07/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONCURSADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aprovação em concurso público constitui mera expectativa de nomeação. Administração Pública não está obrigada a efetuar a nomeação dos aprovados nos cargos ou empregos previstos no Edital, pois o respectivo provimento deste poderá se dar de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal estranho ao certame, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
3. In casu, deve-se confirmar a sentença ora examinada, devida à ocorrência da ilegalidade perpetrada pela Administração no provimento dos cargos previstos no Edital n. 001/2007 do Município de Nossa Senhora de Nazaré/PI. Vislumbrada a ocorrência da violação do direito líquido e certo dos impetrantes, perfeitamente cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
4 – Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.003648-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/07/2011 )
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CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO DE CARGO DE PROFESSOR. PRETERIÇÃO. NOMEAÇÃO DE PESSOAS NÃO CONCURSADAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aprovação em concurso público constitui mera expectativa de nomeação. Administração Pública não está obrigada a efetuar a nomeação dos aprovados nos cargos ou empregos previstos no Edital, pois o respectivo provimento deste poderá se dar de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração.
2. Todavia, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO DE PARNAGUÁ-PI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE PROFESSOR PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO FATO À HIPÓTESE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVO. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, nesse caso não se altera a polarização processual, o que preserva a condição da ação. Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. 2. O Judiciário pode verificar a legalidade de ato discricionário da Administração, no que tange aos seus elementos (competência, finalidade, objeto, forma e motivo), só estando proibido de analisar a conveniência e oportunidade administrativa. 3. Assim, verificando-se que a Administração extrapolou os limites de sua discricionariedade, praticando ato cujo motivo é ilegítimo, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.005402-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO DE PARNAGUÁ-PI. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ATO ADMINISTRATIVO. REMANEJAMENTO DE PROFESSOR PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO FATO À HIPÓTESE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVO. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. 1. A errônea indicação da autoridade coatora não implica ilegitimidade ad causam passiva se aquela pertence à mesma pessoa jurídica de direito público; porquanto, ne...