AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI, REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. “FICHA LIMPA” MUNICIPAL. PROJETO DE LEI PROPOSTO POR VEREADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO). CRITÉRIOS MÍNIMOS DE HONORABILIDADE DO CARGO PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO QUE, ALÉM DE SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL, CABE A FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA.
01. Em que pese inicialmente ter apresentado voto pela procedência do feito, a discussão em plenário sobre o caso aqui trazido me fez rever as teses em debate, donde retifico minha posição e entendo que o Poder Legislativo pode iniciar o processo legislativo que culminou com a lei impugnada. 02. A lei municipal nº 02/2013, do município de Barro Duro, impôs condicionantes para o exercício do cargo em comissão e função gratificada, naquilo que ficou conhecido como “lei da ficha limpa” no âmbito municipal. 03. A exigência de honorabilidade mínima para o provimento de cargos públicos, tal e qual a restrição ao nepotismo, se situa no raio de incidência do princípio da moralidade administrativa (art. 37, CF; art. 111, CE), razão pela qual não existe iniciativa reservada e exclusiva do Poder Executivo. 04. Destarte, ao Poder Legislativo cabe o poder de fiscalização, razão pela qual a iniciativa de lei que trata sobre requisitos para o provimento de cargos públicos insere-se dentro do seu âmbito de atuação em promover a moralização e eficiência na Administração Pública. 05. Ação julgada improcedente, com a consequente declaração de constitucionalidade da lei, face ao efeito dúplice do controle concentrado de constitucionalidade.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2013.0001.006813-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2015 )
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AÇÃO DIRETA DE INCOSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 02/2013 DO MUNICÍPIO DE BARRO DURO/PI, REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E FUNÇÃO GRATIFICADA. “FICHA LIMPA” MUNICIPAL. PROJETO DE LEI PROPOSTO POR VEREADOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL (NOMODINÂMICO). CRITÉRIOS MÍNIMOS DE HONORABILIDADE DO CARGO PÚBLICO. PODER LEGISLATIVO QUE, ALÉM DE SUA FUNÇÃO PRIMORDIAL, CABE A FISCALIZAÇÃO DO PODER EXECUTIVO. IMPROCEDÊNCIA.
01. Em que pese inicialmente ter apresentado voto pela procedência do feito, a discussão em plenário sobre o caso aqui trazido me fez rever as teses em debate, donde retifico...
Data do Julgamento:16/07/2015
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. OBRAS INACABADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLETÁ-LAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí não traz aos autos qualquer documento que ateste a sua ilegitimidade ou que demonstre a legitimidade da EMGERPI ou do Município de Paes Landim, ou ainda, documentos que atestem a totalidade dos recursos repassados. Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí.
2. É possível concessão de liminar contra a Fazenda Pública em hipóteses em que o seu indeferimento pode resultar à parte demandante dano de difícil reparação. Logo, rejeito a preliminar de Impossibilidade de Antecipação de Tutela contra a Fazenda Pública.
3. Impende mencionar a principio, que manter obras paralisadas afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, ferindo o art. 45, na medida em que insere em lei orçamentária uma nova obra sem que se garanta os recursos para a conclusão dos projetos existentes.
4. Por outro lado, se a Administração Pública inicia a construção de uma obra, não há discricionariedade entre sua conclusão ou não, ou seja, cabe à Administração Pública escolher as obras que entende prioritárias e não as que pode completá-las ou deixá-las incompletas.
5. A omissão administrativa pode ser controlada e judicializada, através do manejo pelo Ministério Público da Ação Civil Pública, como no caso em epigrafe, em que há diversas obras públicas inacabadas e deterioradas pelo tempo.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.004070-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E DA IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. REJEITADAS. OBRAS INACABADAS. INCIDÊNCIA DO ART. 45 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DE COMPLETÁ-LAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí não traz aos autos qualquer documento que ateste a sua ilegitimidade ou que demonstre a legitimidade da EMGERPI ou do Município de Paes Landim, ou ainda, documentos que atestem a totalidade dos recursos repassados. Diante do exposto, indefiro a prelimi...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. REMESSA IMPROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 475 do Código de Processo Civil, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”.
3 – In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
4 – Reexame Necessário conhecido e improvido. Manutenção da Sentença de 1º grau.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.006957-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR E CORPO DE BOMBEIRO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. REMESSA IMPROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 475 do Código de Processo Civil, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade do...
MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – MÉRITO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS – PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O disposto no art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso em juízo, pode ser mitigada, porquanto o não esgotar da instância administrativa não implica em falta de interesse de agir capaz de obstar o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88.
2. Mostra-se desnecessária a citação dos litisconsortes passivos necessários, de uma vez que o oficial posto como indevidamente promovido já se manifestou no feito, a teor do que revela a constestação de fls. 103/113, destes autos.
3. Tratando-se de promoção por merecimento, a própria hermenêutica do referido termo aplicada ao que dispõe a Lei (est.) nº 3.936/84, notadamente nos artigos 10 e 25, revela que a escolha atribuída ao Governador do Estado é feita com base na aferição de critérios subjetivos, isto é, a análise meritória segue parâmetros discricionários, conferindo, portanto, uma mera expectativa de direito aos classificados no quadro de acesso à promoção por merecimento e lança por terra o manejo de qualquer alegação de direito líquido e certo a sustentar a alegada preterição.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000116-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PRELIMINARES – EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA – CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES – MÉRITO – PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - CRITÉRIOS DISCRICIONÁRIOS – PRETERIÇÃO – MERA EXPECTATIVA DE DIREITO - SEGURANÇA DENEGADA.
1. O disposto no art. 51, § 3º, da Lei nº 6.880/80, que versa sobre a necessidade de exaurimento prévio da via administrativa para o ingresso em juízo, pode ser mitigada, porquanto o não esgotar da instância administrativa não implica em falta de interesse de agir capaz de obstar o acesso ao Judiciário, sob pena de afronta ao principio da inafastabilidade do control...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PROTOCOLO POSTAL ADMISSÃO. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 11 DESTA CORTE. INADMISSIBILIADE.
1. A referida resolução elenca vários requisitos que devem ser respeitados sob pena de não admissão do recurso, entre eles se encontra a exigência de interposição por meio de SEDEX, consoante art. 1º § 1º da resolução citada.
2. A imposição de requisitos para protocolização de petições via postal, notadamente a exigência de envio por SEDEX, visa não dificultar ou impor formalismos exarcebados, mas, sim agilizar e facilitar o controle dos prazos pelas secretarias judiciais, além de propiciar segurança jurídica aos jurisdicionados.
3. Agravo regimental Conhecido e Improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001179-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PROTOCOLO POSTAL ADMISSÃO. DESRESPEITO À RESOLUÇÃO Nº 11 DESTA CORTE. INADMISSIBILIADE.
1. A referida resolução elenca vários requisitos que devem ser respeitados sob pena de não admissão do recurso, entre eles se encontra a exigência de interposição por meio de SEDEX, consoante art. 1º § 1º da resolução citada.
2. A imposição de requisitos para protocolização de petições via postal, notadamente a exigência de envio por SEDEX, visa não dificultar ou impor formalismos exarcebados, mas, sim agilizar e facilitar o controle...
REEXAME NECESSÁRIO. IMPETRANTES NOMEADOS E EMPOSSADOS. ATO DO IMPETRADO QUE EXONEROU OS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXCESSO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação de ter sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser devidamente comprovada, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, conforme orientação dos Tribunais Superiores.
2. Ademais, tal justificativa não autoriza ilegalidade na exoneração dos impetrantes sem a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. Reexame Necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002212-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. IMPETRANTES NOMEADOS E EMPOSSADOS. ATO DO IMPETRADO QUE EXONEROU OS SERVIDORES. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXCESSO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EXONERAÇÃO SEM ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÃNCIA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegação de ter sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser devidamente comprovada, assim declarado este fato pelos órgãos de cont...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPETRANTE NOMEADA E EMPOSSADA. ATO DO IMPETRADO QUE ANULOU A CONVOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXCESSO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de incompetência arguida, aduzindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados pelo regime da CLT.
2. Recai ao ponto a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 137, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar ação de servidor público municipal, pleiteando direitos relativos ao vínculo estatutário. Preliminar rejeitada.
3. A alegação de ter sido alcançado o limite prudencial de dispêndios com folha de pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser devidamente comprovada, assim declarado este fato pelos órgãos de controle interno e externo respectivos da Administração, conforme orientação dos Tribunais Superiores.
4. Ademais, tal justificativa não autoriza ilegalidade na exoneração dos impetrantes sem a observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
5. reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.003594-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. IMPETRANTE NOMEADA E EMPOSSADA. ATO DO IMPETRADO QUE ANULOU A CONVOCAÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL PELO EXCESSO DE DESPESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Preliminar de incompetência arguida, aduzindo à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar reclamações trabalhistas de servidores públicos municipais contratados pelo regime da CLT.
2. Recai ao ponto a orientação firmada por este Superior Tribunal de Justiça na Súmula 13...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 14/25), pela inspeção no local do ocorrido de fl. 11, pelo auto de exame de corpo de delito (conjunção carnal) de fl. 12, pelo auto de reconhecimento de objetos de fl. 32, pelo auto de apresentaçã e apreensão de fl. 33, laudo citopatológico de fl. 34, e pela prova oral colhida nos autos, quais sejam: as declarações da vítima e os depoimentos das testemunhas.
2. Ficou comprovado o emprego da violência e da grave ameaça afirmadas pela vítima no momento em que o acusado a puxou pelo braço para dentro de sua metalúrgica, fechando a porta do estabelecimento, e a ameaçou de morte com um facão, caso a mesma gritasse, instante em que tirou a própria roupa e a da vítima, passando a forçar a prática de coito varginal. A palavra da vítima, portanto, restou corroborada por outros elementos de convicção, em especial a inspeção no local do ocorrido de fl. 11, auto de exame de corpo de delito (conjunção carnal) de fl. 12, e o laudo citopatológico de fl. 34, o que evidencia a tipicidade do crime, no sentido da ocorrência de violência e grave ameaça para tolher a liberdade e forçar a vítima a praticar conjunção carnal (coito varginal).
3. Infere-se das declarações da vítima que o réu a chamou sob o argumento de que lhe pediria para fazer um favor, momento em que a vítima se aproximou do estabelecimento do acusado e possibilitou o ataque, o que demonstra premeditação e frieza em sua conduta, intensificando a censura no seu modo de agir; a conduta delituosa ainda se estendeu causando graves danos físicos e psicológicos à vítima, uma vez que permanceu internada por mais de 30 (dias) e tomando remédios controlados. Ademais, a vítima era virgem e foi deflorada à força por quase três horas pelo réu. Destarte, pelo menos três circunstâncias judiciais podem ser reprovadas, a saber, culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime. Diante das circunstâncias judiciais que realmente foram desfavoráveis ao acusado, não vejo como reduzir a reprimenda fixada. O tipo penal prevê pena abstrata de 08 (oito) a 12 (doze) anos de reclusão, de forma que a fixação da pena-base em 09 (nove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se me afigura desproporcional.
4. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000157-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. 1. SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS MATERIAIS E CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. CONDENAÇÃO MANTIDA 2. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS E A PENA-BASE FIXADA. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime de estupro restaram evidenciadas pelo auto de prisão em flagrante (fls. 14/25), pela inspeção no local do ocorrido de fl. 11, pelo auto de exame de corpo de del...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000259-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000259-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO, NA MEDIDA EM QUE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. REJEITADA. BLOQUEIO VALORES. GRUPO ECONOMICO. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada aduz preliminarmente defeito na formação do agravo, na medida em que a certidão de intimação foi realizada em nome de advogado não constante na procuração.
2. Em análise dos autos, verifica-se a legitimidade da procuração acostada aos autos, posto que o agravo é subscrito por advogado constante na procuração acostada aos autos. E a certidão afirma que o advogado da empresa E-LAR foi intimado na data de 01/04/2013, sendo tempestivamente interposto o presente agravo.
3. O princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual não há nulidade sem prejuízo, ou seja, o ato não será desfeito se o defeito não causar prejuízo.
4. Preliminar rejeitada.
5. O Agravante aduz que seus ativos financeiros foram bloqueados em uma ação o qual não faz parte da relação processual, sob o argumento de que seria do mesmo grupo empresarial da demandada na ação principal.
6. A questão atinente à caracterização do grupo econômico, há de ser resolvida, após o crivo do contraditório, com igualdade de tratamento às partes, para formar a convicção do magistrado.
7. O Juiz a quo partiu da premissa que a configuração do grupo econômico, com a especificação dos seus integrantes, já havia sido objeto de deliberação no foro da Justiça do Trabalho.
8. É da essência dos grupos societários e o controle ou direção unitários e a utilização comum de móveis, imóveis e demais recursos. Contudo verificando-se os contratos sociais, não há qualquer coincidência entre a parte agravante e a empresa requerida na ação principal. Tendo os mesmos sócios, CNPJ, endereços, contratos sociais diversos. Não sendo possível a configuração de grupo econômico sem que haja o contraditório da parte que teve sua esfera patrimonial atingida.
9. Ademais, caso seja configurada o grupo econômico, para que ocorra a despersonalização da pessoa jurídica, deve-se atingir primeiramente o patrimônio particular da pessoa ou dos sócios para, somente depois, desconsiderar a personalidade das outras empresas que integram o grupo empresarial.
10. Agravo provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002397-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZAÇÃO. PRELIMINAR DEFEITO NA FORMAÇÃO DO AGRAVO, NA MEDIDA EM QUE A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO FOI REALIZADA EM NOME DE ADVOGADO NÃO CONSTANTE NA PROCURAÇÃO. REJEITADA. BLOQUEIO VALORES. GRUPO ECONOMICO. AGRAVO PROVIDO.
1. A parte agravada aduz preliminarmente defeito na formação do agravo, na medida em que a certidão de intimação foi realizada em nome de advogado não constante na procuração.
2. Em análise dos autos, verifica-se a legitimidade da procuração acostada aos autos, posto que o agravo é subscrito por advogado constante na procuração acostada aos autos....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDADES. COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. A COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS À PESSOA JURÍDICA E A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR DELE DECORRENTE.
1. O art. 52 do Código Civil de 2002 prevê a possibilidade das pessoas jurídicas serem titulares dos direitos da personalidade, no que couber, na medida em que dispõe: “aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade”.
2. Apesar disso, a aplicação do dispositivo supracitado “não pode ocorrer de forma irrefletida, mecânica e da mesma maneira que se realiza com a pessoa humana, tendo em vista diferenças conceituais, de natureza jurídica, de titularidade, valorativas, principiológicas e de tutela entre eles.” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, Responsabilidade Civil Contemporânea, 2011, p. 553).
3. Logo, a comprovação do dano moral à pessoa jurídica não ocorre do mesmo modo como em relação à pessoa física, “já que a pessoa humana prova somente o fato jurídico lesivo – dano moral objetivo – in re ipsa”, e somente “cabe dano moral à pessoa jurídica, desde que seja inequivocamente comprovado pelos meios de prova em Direito admitidos” (V. PABLO MALHEIROS DE CUNHA FROTA E OUTROS, ob. cit, 2011, p.556).
4. Nesta linha, ainda que o magistrado esteja autorizado a inverter o ônus da prova, diante das condições de hipossuficiência do consumidor, ou da verossimilhança das suas alegações em juízo, incumbe à pessoa jurídica, na qualidade de consumidora, comprovar o dano à sua honra objetiva, na linha dos entendimentos jurisprudenciais do TJSC e TJRS e do STJ.
5. Neste contexto, a análise do dano moral, no presente caso, pauta-se na verificação do descumprimento ou não do contrato celebrado entre as partes contendoras, que culminou com o corte no fornecimento do serviço de internet, por parte da TELEMAR, à empresa ora Apelada, e, por sua vez, afetou à sua atividade empresarial, já que deixou de fornecer conexão entre usuários de 06 municípios do Estado (185 clientes cadastrados) e o local onde estão localizados os servidores do provedor de acesso a Internet, de modo a afetar a credibilidade da sua empresa, culminando, por fim, com o seu fechamento.
6. Ao contrário do que afirmou à Apelante, no tocante à inadimplência contratual da Apelada, constato que todas as faturas, emitidas em nome da Apelada, com vencimentos em junho/2003 a outubro de 2004, meses coincidentes com o suposto débito, estão devidamente quitadas por esta última, conforme se depreende das cópias de fls. 59/76.
7. Logo, não há como prosperar a tese do Apelante segundo a qual agiu no exercício regular de um direito reconhecido, conforme disposto no art. 188, I, do CC, posto não ter sido sequer: i) refutada a adimplência contratual da Apelada; ii) nem, tão pouco, restado comprovado, pela Apelante, a origem do suposto débito.
8. Destarte, caracterizada a irregularidade da conduta da Apelante, baseada na interrupção indevida do serviço de TC IP CONNECT prestado à Apelada, que se utilizava dele para exercer suas atividades empresariais, acarretando, por fim, no encerramento de suas atividades, ante o descrédito de sua empresa no mercado, surge o dever de indenizar pelo dano moral dele decorrente.
II. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
10. Em obediência aos princípios supracitados, o STJ, com bastante propriedade, decidiu que o valor arbitrado a título de indenização por dano moral se sujeita a controle por parte do tribunal, quando constatado evidente exagero, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita.
11. Sopesadas essas diretrizes, verifico que o valor arbitrado a título de danos morais, na quantia de R$ 1.038,090,00 (um milhão, trinta e oito mil e noventa reais) é excessivo, considerando que se trata de microempresa cujo faturamento mensal girava em torno de R$ 5.180,00 (cinco mil, cento e oitenta reais) (185 clientes x R$ 28,00 = 5.180) em meados de 2003/2004.
12.Todavia, é inegável o abalo na imagem da pessoa jurídica, em razão do descumprimento contratual por parte da Apelante, que, mesmo após incontáveis tentativas da Apelada em solucionar o problema, tendo, inclusive, a própria causídica da Apelada entrado em contato com a gerência da TELEMAR (fls. 10) em diversas ocasiões, não obteve êxito.
13. Ademais, o corte do serviço por parte da TELEMAR se deu sob a alegativa de inadimplência, que não restou demonstrada. Ao contrário disso, a Apelada provou que todas as faturas correspondentes ao período cobrado pela Apelante estavam devidamente quitadas.
14. Por fim, levando em consideração os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tomando por base que o dano moral causado à imagem da empresa Apelada, que culminou com o encerramento das suas atividades, e, por fim, atentando-me ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação”, reduzo o valor da condenação arbitrada na sentença a título de danos morais ao patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
15. Para justificar esse valor, cito precedente do STJ que manteve condenação em danos morais, em favor de pessoa jurídica, no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), “tomando em conta o dano experimentado pela autora, consubstanciado no abalo de sua imagem perante seus próprios consumidores”, quando sequer houve o encerramento das atividades da pessoa jurídica em decorrência do ilícito, mas tão somente o abalo à imagem da empresa.
16. No caso presente, entretanto, reputo que a conduta ilícita da Apelada foi mais gravosa, pois deu causa ao fechamento da empresa, tamanho o dano causado à sua imagem aliada à impossibilidade em continuar distribuindo acesso à internet, sem a contraprestação da operadora de telefonia, por esta razão arbitro os danos morais em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
III. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
17. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento a teor da súmula nº 363 do STJ.
18. Com relação aos juros de mora, quando se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil, e orientação jurisprudencial do STJ, TJRS e TJPI.
IV. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
19. A condenação do Apelante ao pagamento de custas processuais e verba honorária advocatícia à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação se mostra razoável e adequada em relação aos parâmetros traçados pelo CPC, sopesando os elementos indicados no dispositivo supratranscrito, razão pela qual, mantenho, também, neste ponto, a sentença monocrática apelada.
20. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004900-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONDENAÇÃO APENAS EM DANOS MORAIS. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ANALISAR A COMPROVAÇÃO OU NÃO DO DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL DESENVOLVIDA NO SETOR DE DISTRIBUIÇÃO DO ACESSO À INTERNET. NEGÓCIO ATRELADO À LOCAÇÃO DE PORTA TC IP ACESS CONNET 128 KBPS JUNTO À EMPRESA TELEMAR NORTE LESTE S/A. SUSPENSÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA TELEMAR AO PRETEXTO DE INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. ABALO À CREDIBILIDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE CULMINOU COM O ENCERRAMENTO DAS SUAS ATIVIDAD...
Data do Julgamento:27/11/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E DEPÓSITO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA. REQUERIDO FIRMADO POR VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “A”, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE TODO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO. SENTENÇA QUE NÃO CONDENOU O MUNICÍPIO EM VALORES MONETÁRIOS. NECESSIDADE DE ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO E REEXAME CONHECIDOS. APELO IMPROVIDO. REEXAME PARCIALMENTE CONHECIDO.
1. Embora o objeto da ação tenha sido alcançado, mercê do fornecimento dos documentos vindicados, isto não se deu por espontânea vontade do município, senão que por força de sentença. Haveria, ao revés, perda de objeto caso o município requerido tivesse revisto seu ato, acolitando espontaneamente o pretendido pelo requerente/apelado. Ademais, em se tratando de sentença condenatória em face de município, impõe-se, independentemente de recurso de apelação, o reexame do decisum, nos termos do que afirma o art. 475, inciso I, do CPC.
2. A preliminar suscitada de ilegitimidade ativa ad causam se confunde com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual não comporta análise isoladamente.
3. A obrigação do município apelante de exibir a microfilmagem dos cheques solicitados advém do art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, alínea “a”, e do art. 37, caput, da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o direito à informação, o direito de petição e o princípio da publicidade.
4. O requerimento das cópias listadas pelo apelado tem supedâneo jurídico a alicerçá-lo, já que, em reverência ao Estado Democrático de Direito, nos exatos termos do retro reproduzido art. 5º, inc. XXXIII, da Constituição da República, todo cidadão tem direito de obter do município informações de interesse coletivo, como no caso dos autos, em que o requerente/apelado pretende ter acesso a documentos relacionados aos gastos públicos, que denotam necessidade de controle, haja vista a possibilidade de ocorrência de lesão ao erário público.
5. No presente caso, o magistrado de primeira instância, em face da sucumbência do município, condenou-o ao pagamento de honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ocorre que, no caso em tela, não houve condenação em valores monetários, mas tão somente a determinação de exibição de documentos, impondo-se a correção da sentença para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados sobre o valor da causa.
6. Improvimento do apelo e parcial provimento do reexame necessário, tão somente para adequar o parâmetro da condenação em honorários advocatícios, para que estes sejam fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, e não sobre o valor da condenação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.000384-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/06/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO E DEPÓSITO. NEGATIVA DO MUNICÍPIO DE FORNECIMENTO DE MICROFILMAGEM DE CHEQUES EMITIDOS PELA PREFEITURA. REQUERIDO FIRMADO POR VEREADOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERDA DO OBJETO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA DEMANDA. ART. 5º, INCISOS XXXIII E XXXIV, ALÍNEA “A”, E ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À INFORMAÇÃO. DIREITO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. INFORMAÇÕES DE INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE TODO CIDADÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. O art. 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521).
3.Quanto aos candidatos aprovados fora do número de vagas é posição pacífica da Suprema Corte que “a contratação de pessoal com vínculo precário para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo, durante a vigência de concurso público, configura preterição dos candidatos classificados e gera a estes direito subjetivo à nomeação". (ARE 840237 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 30-01-2015 PUBLIC 02-02-2015). No mesmo sentido, precedentes do STJ e TJ-PI.
4. As provas acostadas revelam que o Município promoveu contratação de terceiros, a título precário, para o exercício das funções inerentes ao cargo efetivo de Agente de Controle de Endemias, durante o prazo de validade do concurso público, no qual os Impetrantes foram aprovados, e, em razão disso, aguardavam as respectivas nomeações, na forma do edital do certame. Demonstrada a necessidade de servidor, pela contratação continuada de terceiro, a título precário, surge para os impetrantes (candidatos classificados fora do número de vagas), o direito efetivo à nomeação.
5. Situação não amparada pelo regime de contratação temporária por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX da CF), por ausência de regulamentação por lei do próprio ente federativo. Ademais, não demonstrados os demais pressupostos do regime, isto é, determinabilidade temporal da contratação, temporariedade e excepcional interesse público
6. Remessa de Ofício que se nega provimento para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.001438-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXPECTATIVA DE DIREITO QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO.
1. O art. 37, II, da CF, condicionou a investidura em cargo efetivo ao requisito do concurso público, consoante os princípios da impessoalidade, isonomia e da moralidade administrativa.
2. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, fixou o entendimento de que “uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que decla...
Data do Julgamento:20/05/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FALHA QUE NÃO REFLETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Inverídicas são as motivações da administração pública no exercício de sua função, tendo em vista que a Impetrante apensou aos autos vários documentos que demonstram situação contrária ao que foi alegado pelo Município.
3 - Resta demonstrado que a fundamentação do ato administrativo no caso em apreço é falha, uma vez que não reflete o interesse público, requisito indispensável à validade do ato administrativo.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.004773-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/05/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FALHA QUE NÃO REFLETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Inverídicas são as motivações da administração pública no exercício de sua função, tendo em vista que a Impetrante apensou aos autos vários documentos...
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE POSSUI DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA - DEPRESSÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. NECESSIDADE DE CONSTANTES CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 318, II, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de 1ª Grau, após apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista o mesmo responder por outro processo criminal da mesma natureza, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa.
2. Consta nos autos atestados médicos informando que o paciente é portador de doença psiquiátrica crônica (depressão) e hipertensão arterial sistêmica, ambos de difícil controle, fazendo uso de medicações para as enfermidades e necessitando de constantes cuidados médicos/hospitalares.
3. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente Raimundo Nonato Pires de Moura por prisão domiciliar, consistindo a referida prisão no recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar para tratamento médico/hospitalar e para participar das audiências judiciais.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003209-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
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HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE POSSUI DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA - DEPRESSÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. NECESSIDADE DE CONSTANTES CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 318, II, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. O Juiz de 1ª Grau, após apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem públ...
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA – CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – REGIME FECHADO – FIXADO COM RESPALDO NO ART. 2º, §1º, DA LEI 8072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado.
2 - Consoante julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito não é fator determinante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A contrário sensu, os requisitos para referida fixação devem ser aferidos a partir da análise conjunta dos arts. 33 e 59, do Código Penal.
3 - No tocante ao artigo 59, não vislumbro a existência de qualquer circunstância que impeça o recorrente de iniciar o cumprimento de sua pena em regime menos rigoroso.
4 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, entendo que a sentença vergastada merece reparo, devendo o regime inicial aberto ser concedido ao Apelante.
5 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000629-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA – CONDENAÇÃO INFERIOR A 4 (QUATRO) ANOS – REGIME FECHADO – FIXADO COM RESPALDO NO ART. 2º, §1º, DA LEI 8072/90 – INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado.
2 - Consoante julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito não é fator deter...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PACIENTE CONDENADO A 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado. Consoantes julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito não é fator determinante para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena. A contrário sensu, os requisitos para referida fixação devem ser aferidos a partir da análise conjunta dos arts. 33 e 59, do Código Penal.
2 - Por oportuno, calha destacar o entendimento cristalizado nas súmulas dos nossos Tribunais Superiores, segundo as quais a gravidade em abstrato do crime não constitui fundamentação idônea para a fixação de regime mais severo, devendo este, quando aplicado, ser devidamente fundamentado
3 - Assim, presentes os requisitos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal, vislumbro a ocorrência de constrangimento ilegal, devendo o regime inicial semiaberto ser concedido ao Paciente.
4 – Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001434-8 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/04/2015 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO – PACIENTE CONDENADO A 5 (CINCO) ANOS E 10(DEZ) MESES DE RECLUSÃO – REGIME INICIAL FECHADO FIXADO COM BASE NA HEDIONDEZ DO DELITO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONCEDIDA.
1 - O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 2º, §1º, da Lei 8072/90, manifestando o entendimento de que o regime inicial para cumprimento da pena imposta será fixado analisando o caso concreto, independentemente do crime praticado. Consoantes julgados da Suprema Corte, a hediondez do delito nã...
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. FATO DA OBRA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e pela inexistência de exigência normativa infraconstitucional, é desnecessária prévia notificação extrajudicial do demandado ou de terceiro para o manejo de ação reparatória por danos materiais e morais
2. Acerca da responsabilidade civil estatal por danos decorrentes de obra pública, prevalece na doutrina o entendimento de que deve haver distinção entre os prejuízos causados pelo fato da obra daqueles oriundos da má execução da obra, ponto crucial para a definição da responsabilidade direta ou subsidiária.
3. Se os danos reclamados são decorrentes do fato da obra, e estão comprovados o ato, o dano e o nexo de causalidade, há de ser aplicada a responsabilidade civil objetiva estatal prevista no art. 37, §6º, da CF.
4. Apelação a que se nega provimento. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008451-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/04/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBRA PÚBLICA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA CONTRATADA. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICABILIDADE. FATO DA OBRA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Por força do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF) e pela inexistência de exigência normativa infraconstitucional, é desnecessária prévia notificação extrajudicial do demandado ou de terceiro para o manejo de ação reparatória por danos materiais e morais
2. Acerca da res...
direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. Concurso público. Formação de litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Necessidade de prévia intimação pessoal. Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do cpc. Julgamento do mérito do mandado de segurança. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. Ausência de direito à nomeação baseado em decisão precária. precedente do stf. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 47, do CPC trata do litisconsórcio necessário e preleciona que, quando este ficar caracterizado, “a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo” e que “o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.
2. Ao discutir a realização de exame psicotécnico como fase de concurso público, o STJ e o TJPI já decidiram que é “desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes passivos necessários nos casos em que a sentença não atinge a esfera jurídica de todos eles” (STJ - REsp 1385765/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013; e TJPI, AI 06.003151-4, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmera Especializada Cível, julgado em 28/04/2010).
3. No caso em julgamento, em que se discute a nulidade, ou não, da decisão administrativa que deu pela reprovação dos impetrantes em exame psicotécnico, realizado como fase do concurso público para o provimento de cargos de Agente Penitenciário, a solução da demanda não atinge diretamente a esfera jurídica dos demais candidatos aprovados no concurso, já que a concessão da segurança não implicaria na alteração da nota obtida por estes no referido certame.
4. É farto o número de decisões do STJ no sentido de que a formação de litisconsórcio necessário passivo necessário entre candidatos aprovados em concurso público é dispensável, pois neste caso somente haveria expectativa de direito à nomeação. Precedentes.
5. A extinção do processo, sem resolução do mérito, quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias – hipóteses previstas pelos incisos II e III do art. 267, do CPC – fica condicionada ao cumprimento do requisito enunciado no §1º, deste dispositivo legal, qual seja, o não atendimento da parte inerte a sua prévia intimação pessoal para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Precedentes do STJ.
6. Neste caso, a intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo.
7. Para os fins de notificação da parte inerte, na forma do §1º, do art. 267, do CPC, “(...) não basta a simples publicação na imprensa oficial (RSTJ 50/284, RT 796/438, RTRF-3ª Reg. 1/119). Afinal, a parte não é obrigada a ler o Diário da Justiça.” (Theotonio Negrão. Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil Comentada. 44ª ed. 2012. p. 380. Nota: Art. 267: 51a.).
8. No caso em julgamento, nenhum dos impetrantes foi intimado pessoalmente e de maneira válida para manifestar interesse no prosseguimento da causa, como manda o art. 267, §1º, do CPC, razão porque fica caracterizada a nulidade da sentença a quo, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer abandono da causa pelos referidos impetrantes, sem que estes tenham sido pessoalmente intimados para dar seguimento ao processo.
9. Ao lado de exigir-se a prévia intimação pessoal, “a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”, na forma da Súmula 240, do STJ, o que também não se verificou in casu.
10. Diante da nulidade da sentença terminativa, é possível ao Tribunal aplicar o art. 515, §3º, do CPC, e julgar o mérito da ação mandamental, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
11. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e art. 12.
12. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
13. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
14. No caso em julgamento, o edital do concurso discutido no processo não previu os critérios avaliativos a serem considerados pela banca examinadora do concurso, na realização de sua 2ª etapa, consistente no exame psicotécnico ora discutido, mas, limitou-se a prever que os candidatos classificados na 1ª etapa do certame seriam submetidos a exame psicotécnico, de caráter eliminatório e não classificatório, a ser realizado por “comissão designada (...), que dará o laudo de APTO ou INAPTO”, razão porque não foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
15. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
16. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
17. O STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
18. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
19. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
20. O o exame psicotécnico discutido no caso em julgamento é nulo, a um, porque não foi realizado com base em critérios objetivos (com rigor científico) postos a conhecimento prévio dos candidatos e, ao lado disso, porque se revestiu de caráter sigiloso, infringindo o art. 12, da Lei Estadual 5.377/2004.
21. A nomeação dos Apelantes, decorrente do cumprimento de decisão liminar, não pode ser convalidada com base no princípio da segurança jurídica, diante da precariedade desta decisão, pois, na linha do que consagrou o STF, “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado” e “igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere” (STF - RE 608482, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 07/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014) .
22. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013).
23. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006664-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
direito administrativo E PROCESSual CIVIL. apelação cível. Concurso público. Formação de litisconsórcio passivo. Desnecessidade. Extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. Necessidade de prévia intimação pessoal. Nulidade da sentença. Aplicação do art. 515, §3º, do cpc. Julgamento do mérito do mandado de segurança. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTI...
Data do Julgamento:08/04/2015
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000049-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000049-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...