MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. O DIREITO À SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO TAL E QUAL OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Assim, existindo documentação idônea, firmada por médico responsável que assiste o paciente, descrevendo as moléstias das quais o mesmo padece e apontando os medicamentos necessários, é dispensável a realização de perícia.
3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
4. Inobstante o direito à saúde não esteja no rol de direitos e garantias previstos no art. 5º da Constituição da República, é inegável seu reconhecimento como direito fundamental de terceira geração, estando positivado em capítulo próprio da lei maior destinado aos direitos sociais (art. 196), gozando de idêntico tratamento. Aliás, doutrina e jurisprudência já superaram a ideia de que direitos sociais seriam normas programáticas. Sendo, portanto, normas cogentes e de efeito imediato devem positivamente cumpridas, sob pena de violação a direito liquido e certo, amparável por mandado de segurança.
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”
6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003870-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/01/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. O DIREITO À SAÚDE É UM DIREITO SOCIAL ASSEGURADO TAL E QUAL OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE PRIMEIRA GERAÇÃO. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVE...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 4. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual rejeitada.
2. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
3. Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais”. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material.
4. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005984-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 3. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORR...
EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF – EXCLUSÃO DO FGTS – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO APRESENTADOS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO – SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ – EMBARGOS PROCEDENTES PARCIALMENTE.
Considerando que o título executivo judicial já transitou em julgado e que não houve a demonstração da existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a argumentação de que o título é inexigível. Consoante as súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não produz efeito patrimonial pretérito. Sendo os impetrantes servidores estatutários, não lhes é devido o FGTS, devendo, pois, este ser excluído da conta apresentada. Os honorários advocatícios apresentados na conta apresentada são indevidos a teor das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Decisão unânime.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2010.0001.006104-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2012 )
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EMBARGOS À EXECUÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA – TÍTULO JUDICIAL EXIGÍVEL – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 269 E 271 DO STF – EXCLUSÃO DO FGTS – SERVIDORES ESTATUTÁRIOS – HONORÁRIOS DE ADVOGADO APRESENTADOS COM A INICIAL DA EXECUÇÃO – EXCLUSÃO – SÚMULAS 512 DO STF E 105 DO STJ – EMBARGOS PROCEDENTES PARCIALMENTE.
Considerando que o título executivo judicial já transitou em julgado e que não houve a demonstração da existência de decisão da Corte Constitucional proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, rejeita-se a argumentação de que o título é inexigível. Consoante as súmulas 269 e...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.000651-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpu...
TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA A QUO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em uma perspectiva histórica, a autora (2ª apelante) é legítima para pleitear a restituição do imposto que comprovadamente pagou ao réu, tendo em vista que, na época do adimplemento dos valores em comento (1989 a 1994), as tarifas de transporte aéreo eram controladas/tabeladas pelo poder público, de modo que não abarcavam o ICMS pago pela empresa. Não tendo o fisco estadual se desincumbido de provar o repasse dos valores do ICMS ao consumidor e ainda diante do farto conjunto probatório documental anexado pela autora, a alegativa do réu (1º apelante) não merece acolhida. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
2. O prazo prescricional a ser obedecido é de 5 (cinco) anos, acrescidos de mais 5 (cinco) anos, porquanto o tributo em deslinde está sujeito a lançamento por homologação não expressa. As mudanças dispostas na Lei Complementar n. 118/2005 não devem prevalecer retroativamente, conforme entendimento originado no âmbito do C. STJ e ratificado pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que o prazo de apenas 5 (cinco) anos é inaplicável. Manutenção da decisão a quo, a fim de determinar que a autora faz jus à repetição do indébito dos valores relativos ao período de julho de 1992 a junho de 1994.
3. O direito da demandante funda-se na declaração de inconstitucionalidade do Convênio n. 66/88 pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 1.089/DF, editado bem antes da LC citada pelo 1º apelante. Ademais, os valores indevidos foram pagos entre 1989 a 1994, de modo que não se aplica a argumentação exposada no apelo do ente público. Ressalvado o período atingido pela prescrição, a 2ª apelante faz jus à repetição do indébito.
4. O tributo deve ser devolvido em razão da declaração de inconstitucionalidade de sua cobrança, de modo que incidem na quantia a ser devolvida juros moratórios, mas não compensatórios. Quanto à correção monetária, entendo que esta deve incidir no montante a ser devolvido à autora com base na taxa SELIC. Desta forma, ao invés da aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, deve incidir sobre o débito a taxa aludida, que abarca tanto a atualização monetária quanto os juros de mora.
5. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 5% (cinco) por cento do valor da condenação, posto que se trata de sucumbência da Fazenda Pública.
6. Remessa Necessária conhecida e improvida. Recursos voluntários conhecidos e parcialmente providos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002996-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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TRIBUTÁRIO. REMESSA DE OFÍCIO E APELAÇÕES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO DETERMINADA PELA SENTENÇA A QUO MANTIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Em uma perspectiva histórica, a autora (2ª apelante) é legítima para pleitear a restituição do imposto que comprovadamente pagou ao réu, tendo em vista que, na época do adimplemento dos valores em comento (1989 a 1994), as tarifas de transporte aéreo eram controlada...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Tem-se como objeto central do presente writ a irresignação concernente ao excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 10, do CP, esta sendo ignorado.
2. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que das informações prestadas pela autoridade coatora o Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 02.12.2014, e sendo encaminhado ao Ministério Público para providência que entender pertinente, momento no qual entendeu pela necessidade de novas diligências, pois duas vítimas não haviam sido ouvidas.
3. Porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 09/12/2014, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso.
4. Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora que o processo teria sido remetido à Corregedoria da Polícia Civil, logo não se reveste de razoabilidade a manutenção do cárcere cautelar por quase 4 (quatro) meses sem que haja o oferecimento da denúncia, razão pela qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo.
5. Assim, resta patente a ilegalidade da prisão do Paciente: a um, pelo manifesto excesso de prazo, seja na conclusão da investigação policial, seja no oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP); a dois, porque ao Ministério Público opinar pela prorrogação do prazo do inquérito policial para a realização de diligências, sem oferecimento de denúncia, revela déficit nos indícios de autoria ou na prova da materialidade do crime, o que afasta, consequentemente, os pressupostos que justificam a manutenção da custódia dos pacientes (art. 312 do CPP).
6. Cumpre ressaltar que, o membro Ministerial opinou pela denegação da ordem sob o argumento de que o processo de origem encontra-se com audiência designada, entretanto convêm mencionar que, esta se refere ao processo nº 0030105-62.2014.8.18.0140, crime cometido no dia 18.11.2014, entretanto tratando-se de um roubo de um automóvel Fiat Palio, sendo que o processo questionado trata-se de um roubo na Pizzaria Favorita, localizada na Avenida Zequinha Freire, nº 2739, Bairro Vila Maria.
7. Todas estas considerações permitem concluir que a medida mais acertada é conceder ao Paciente a liberdade requerida, diante da configuração do excesso de prazo, dada a grande demora no trâmite processual. Destaco, no entanto, que esta garantia não pode ser determinada incondicionalmente, de modo que submeto o Paciente às seguintes medidas cautelares.
8. Comparecimento semanal, preferencialmente às sextas-feiras, para informar e justificar atividades (art. 319, I, do CPP); Proibição de ausentar-se da comarca, salvo autorização judicial (artigo 319, IV, do CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga (artigo 319, V, do CPP).
9. Habeas corpus concedido.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.009336-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONFIGURADO. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIBERDADE CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
1. Tem-se como objeto central do presente writ a irresignação concernente ao excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial, tendo em vista o prazo de 10 (dez) dias previsto no artigo 10, do CP, esta sendo ignorado.
2. Ocorre que, a tese levantada deve ser acolhida, visto que das informações prestadas pela autoridade coatora o Inquérito Policial vergastado foi finalizado em 02.12.2014, e sendo encamin...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. NEGATIVA DO ESTADO. EXAME PET-TC. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PARECER DO NATEM CONTRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutelados pelo sistema. Por consequência, aquele que se afirma titular de direito em face do SUS pode optar por ingressar em juízo contra qualquer de seus integrantes. SÚMULA 02 DO TJPI.
2. A competência para apreciar o feito será definida conforme se inclua, ou não, no polo passivo da demanda, a União. No presente feito, a União não é demandada. O pedido é deduzido em face de autoridade integrante da estrutura do Estado do Piauí. E neste sentido, este Tribunal de Justiça já se manifestou, inclusive, em mandado de segurança, entre as mesmas partes, com o objetivo da realização do mesmo exame em oportunidade anterior.
3. Esta Corte já pacificou o seu entendimento de que o Estado é parte legítima para o custeio de tratamento às pessoas que necessitem de tratamento médico e não podem arcar com os seus gastos.
4. A realização do exame no mesmo local onde já vem sendo realizado o tratamento mostra-se, de fato, como a própria manifestação do direito à saúde. TFD justificado.
5. No que tange ao respeito da Recomendação n. 31/2010 do CNJ, apesar de devidamente cumprida no presente caso, ela não é vinculativa. O Núcleo de Saúde especializado (NATEM) foi ouvido e, em seu parecer, sustentou que o exame não teria uma eficácia plena comprovada. No entanto, não levou em consideração que, no estágio atual da doença da paciente, era o único procedimento disponível para evitar uma maior progressão da doença. Ou seja, foi inconclusivo quanto a qualquer outro tratamento que poderia ser dado à impetrante. O juiz não é vinculado nem mesmo a laudo pericial (art. 436, CPC).
6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002361-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/03/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAMES PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DA DOENÇA. NEGATIVA DO ESTADO. EXAME PET-TC. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD). OUTROS MANDADOS DE SEGURANÇA ANTERIORMENTE CONCEDIDOS. PARECER DO NATEM CONTRÁRIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ – ATRIBUIÇÃO DA UNIÃO. TFD SOMENTE A PACIENTES DO SUS
1. Este Tribunal firmou o entendimento de que os entes integrantes do Sistema Único de Saúde têm responsabilidade solidária pelos deveres de prestação positiva correspondentes aos direitos fundamentais tutela...
PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. LOTAÇÃO. MILITAR. DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Interposto o Agravo Regimental, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo Plenário. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, de fls. 81/89, tendo em vista que o Agravante não apresenta argumentos hábeis para tanto.
2. Não obstante o alegado pelo Agravante, a petição inicial do writ atende as exigências do artigo 282, do CPC, assim como do art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009, tendo em vista que foi prestada com cópia do seu texto e de todos os documentos que a aparelham, além de informar a pessoa jurídica a que integram as autoridades prestadas.
3. Entretanto, por ato do Coordenador Geral de Operações/PMPI, Cel PM José Fernandes de Albuquerque Filho, o Impetrante/Agravado foi encaminhado para a Cidade de Bom Jesus-PI, em 27.02.2013 e, somente em 05.03.2013 foi que o Impetrado/Agravante externou o ato em si da transferência, no BCG nº 042/2013.
4. In casu, a princípio, resta configurada a relevância do fundamento trazido pelo Impetrante/Agravado, pois, conforme explanado na decisão atacada, não foram expostos expressamente pela Administração Pública, não tendo sido conferida validade, visto que dependia da existência objetiva do seu motivo, fundamento.
5. Conforme dispõe o princípio da motivação, a Administração Pública deve indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, por se tratar de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. A Administração Pública não tem liberdade para expedir o ato administrativo sem qualquer fundamentação, sob pena de se estar reconhecendo a existência de um poder absoluto.
6. O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido.
7. Indubitável é o caráter discricionário do ato de remoção, que advém do poder da Administração em organizar o serviço público, independentemente da concordância do servidor, pois, o que se visa é o interesse público. Todavia, não pode a Administração Pública deslocar seus funcionários de maneira abusiva e indiscriminada ou sem fundamentação alguma. Tal ato deve observar os princípios inerentes à Administração Pública, ou seja, mesmo se tratando de ato discricionário, se faz necessário demonstrar a sua motivação.
8. Neste tocante, tendo em vista que não consta nos autos qualquer fundamento ou fato capaz de afastar os fundamentos da decisão atacada, considerando-se, ainda, que esta foi proferida em fase de cognição sumária, na qual se analisa a existência, ou não, dos pressupostos legais autorizadores da concessão da liminar, esta merece manutenção.
9. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001735-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
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PROCESSUAL CIVEL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA. LOTAÇÃO. MILITAR. DE OFÍCIO. DISCRICIONARIEDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Interposto o Agravo Regimental, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento, in casu, pelo Plenário. Destarte, não vislumbro argumentos hábeis para reconsiderar a decisão concessiva de liminar, de fls. 81/89, tendo em vista que o Agravante n...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prescrição médica de fls. 95, assim como a documentação de fls. 51/54, são aptas a preencher a exigência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança. Ademais, remetidos os autos ao NATEM (fls. 75), concluiu-se pela necessidade do tratamento solicitado na inicial do writ. Não há, pois, que se falar em inadequação da via eleita ou ausência de interesse de agir no caso em análise, mormente quando a municipalidade deixa de prestar assistência à impetrante, ora agravada, após solicitação comprovadamente realizada (fls. 60/62).
2 - A competência para gerir o SUS e as políticas de saúde no município de Teresina é do Secretário Municipal de Saúde, conforme art. 2º, XIV, da Lei Complementar Municipal nº 4359/2013. Além disso, o pleito da impetrante, ora agravada, dirigido à Ouvidoria do SUS/SMS, fora, pela própria estrutura administrativa municipal, encaminhado ao Secretário de Saúde desta capital, conforme fls. 60/62. E a respectiva autoridade, em vez de enviá-lo ao órgão específico de execução para fins de fornecimento do tratamento medicamentoso, como poderia ter feito, quedou-se inerte, cingindo-se a dizer que o caso “é da competência da clínica o tratamento” (fls. 62), sem maiores esclarecimentos. O fato de existir na municipalidade autarquia responsável pela execução dos serviços de saúde (FMS) não retira da respectiva autoridade pública o dever de agir de maneira a dar o correto andamento do pedido realizado pela impetrante, ora agravada. Isso porque, o Secretário Municipal de Saúde detém o poder de “gestão e planejamento das políticas de saúde no município”, bem como de “implantação, fiscalização e controle das políticas municipais relativas à saúde pública”. Assim, configurada a condição de autoridade coatora do Secretário Municipal de Saúde de Teresina-PI, não há que se falar em ilegitimidade passiva no caso em apreço.
3 - A liberação de recursos ou pagamento de tratamento médico-cirúrgico pela municipalidade em favor da agravada revela-se mera consequência indireta da determinação do Juízo de 1º grau, não havendo óbice à concessão de medida liminar em mandado de segurança, mormente quando a lide trata de direito à saúde e à vida. Inaplicável, portanto, a vedação contida no art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/2009, vez que tais restrições reclamam exegese restritiva, somente sendo proibida a concessão de liminar nos casos expressamente indicados no referido dispositivo legal.
4 - A vedação contida no artigo 1º da lei n.º 8.437, de 1992, especificamente no § 3º, não prevalece quando o assunto em debate diz respeito ao direito à saúde e à vida. Com efeito, resta inaplicável o disposto no art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92 à espécie.
5 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente (Súmula 02 do TJPI). É sabido, ainda, que a divisão interna de competências para fins de tratamento de saúde de alta, média ou baixa complexidade no setor público não é oponível ao particular, vez que tem este, em face da solidariedade dos entes federativos no que se refere à prestação de serviços de saúde, a disponibilidade de intentar a ação contra o ente que melhor lhe convier. Remanesce, portanto, a responsabilidade do município pela concessão do medicamento e do tratamento de saúde.
6 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006310-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/03/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO LIMINAR CONCESSIVA DE MEDICAMENTO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 7º, §§ 2º E 5º, DA LEI 12.016/2009 E AO ART. 1º, §3º, DA LEI 8.437/92. PRESENTE A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO FORNECIMENTO DO FÁRMACO DE ALTO CUSTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A prescrição médica de fls. 95, assim como a documentação de fls. 51/54, são aptas a preencher a exigência de prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança. Ademais, remetidos os autos ao N...
REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de mandando de segurança, a previsão legal referente a necessidade de reexame necessário diz respeito a hipótese de sentença concessiva da segurança (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 2. Por isso, em se tratando de sentença em que denegada a segurança, não há cuidar de sua interposição pelo juízo de origem. 3.Não adotou a Lei do Mandado de Segurança, por óbvias razões, o controle estabelecido quanto à ação popular e sentenças de carência de ação ou improcedência, em que, sim, adotado o duplo grau necessário (art. 19, Lei nº 4.717/65). 4. Infere-se o desiderato do legislador em assim ajustar revisão obrigatória quanto a demanda que envolve a tutela de acentuado interesse público, não sendo descartável a hipótese de ingerências que venha a sofrer seu autor e, com isso, deixar de recorrer. 5. Reexame necessário não conhecido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005782-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO NO MANDADO DE SEGURANÇA – SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA – INEXISTÊNCIA DO REEXAME NECESSÁRIO – NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de mandando de segurança, a previsão legal referente a necessidade de reexame necessário diz respeito a hipótese de sentença concessiva da segurança (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09). 2. Por isso, em se tratando de sentença em que denegada a segurança, não há cuidar de sua interposição pelo juízo de origem. 3.Não adotou a Lei do Mandado de Segurança, por óbvias razões, o controle estabelecido quanto à ação popular e sentenças...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. EFETIVIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. RISCO DE DANO À SAÚDE E À VIDA. 6. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no pólo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
4. O fato do medicamento não ter sido prescrito por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde, e sim por médico particular, não elide o cabimento do mandado de segurança, muito menos a pretensão nele veiculada, consoante precedentes do STJ. No caso, a necessidade do tratamento restou demonstrada através de laudo e prescrição médica, bem como parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado, colacionados aos autos.
5. A Teoria da Reserva do Possível não se aplica às matérias relacionadas à preservação da saúde e da vida. É cediço que a nova perspectiva dada ao constitucionalismo, tanto pela doutrina como pela jurisprudência, não mais admitem que a Constituição seja vista como mera carta de intenções, destituída de eficácia ou implementação material. Ademais, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na Teoria da Reserva do Possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005296-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/12/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. 2. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. NECESSIDADE DE PROVA PELO IMPETRANTE DA AUSÊNCIA DE TRATAMENTOS ALTERNATIVOS FORNECIDOS PELO SUS. SUPERADA PELA PRESCRIÇÃO MÉDICA. 5. LIMITES AO DEVER DE PROMOVER AÇÕES DE SAÚDE...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO TEVE A POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), do Auto de Restituição (fl. 08).
2. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima Francisco das Chagas Santos que, de forma coerente, relatou com detalhes o crime, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria, nos depoimentos das testemunhas de acusação, José Luís Ferreira Evangelista e Bento Carvalho Silva, policiais que efetuaram a prisão do Apelante.
3. A vítima Francisco das Chagas Santos, na fase judicial, com riqueza de detalhes, relatou os fatos narrados na denúncia, afastando a tese defensiva.
4. Por sua vez, em juízo, o Apelante afirmou não se recordar do crime por ele cometido, aduzindo que se encontrava bebendo com vizinho, estando, portanto, sob efeito do álcool no momento do crime, só tendo tornado a si no dia seguinte, quando já se encontrava preso. Acrescentou que, faz uso de remédios controlados em virtude de padecer de epilepsia e que na época do fato estava sem tomar os remédios de que necessita.
5. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pela vítima e pelas testemunhas são coerentes e firmes ao revelarem a ocorrência do delito.
6. Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, inclusive pelo depoimento da vítima, que em crimes dessa natureza reveste-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes nos autos.
7. Ora, o critério para tal definição não é a posse mansa e pacífica. Ao contrário, como estampado na uníssona orientação dos Tribunais Superiores, a consumação está caracterizada quando o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. A inversão da posse do bem subtraído foi claramente narrada pela vítima em suas declarações colhidas em juízo, bem como pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07) e pelo Auto de Restituição (fl. 08).
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008167-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. TESE REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE ROUBO SIMPLES PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ACUSADO TEVE A POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO COM A SIMPLES POSSE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), do Auto de Restituição (fl. 08).
2. No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante o depoimento da vítima Francisc...
MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Como se vê, a sindicância instaurada em face dos servidores tem natureza eminentemente investigativa ou preparatória , que tem por escopo realizar mero levantamento de fatos e verificação de eventual irregularidade, sem aplicação de qualquer penalidade, tal como ocorre, no inquérito policial, onde não há contraditório. Desta feita, por se tratar de um procedimento preliminar à acusação e que antecede um processo administrativo disciplinar, a sindicância investigatória dispensa a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa.
2. É um simples expediente de apuração de irregularidades. Não tem procedimento formal, nem exigência de comissão sindicante, podendo realizar-se por um ou mais funcionários designados pela autoridade competente.
3. No que diz respeito ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência do Superior Tribunal é
firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar o mérito administrativo. Não cabendo ao Judiciário apreciar o julgamento da sindicância, como pretende a impetrante.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001492-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/01/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA.SEGURANÇA DENEGADA.
1. Como se vê, a sindicância instaurada em face dos servidores tem natureza eminentemente investigativa ou preparatória , que tem por escopo realizar mero levantamento de fatos e verificação de eventual irregularidade, sem aplicação de qualquer penalidade, tal como ocorre, no inquérito policial, onde não há contraditório. Desta feita, por se tratar de um procedimento preliminar à acusação e que antecede um processo administrativo disciplinar, a sindicância investigatória dispensa a observância das ga...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo para a parte, pois não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), na forma dos arts. 244 e 249, §§ 1° e 2°, do CPC, e, ao lado disso, haverá prejuízo sempre que o defeito processual impeça que o ato atinja sua finalidade.
2. A inércia do advogado renunciante em comprovar que cientificou a parte Autora acerca da renúncia à procuração que lhe foi outorgada, como manda o art. 45, do CPC, não acarretará a nulidade do julgamento, caso a decisão de mérito lhe seja favorável, pois, neste caso, não haverá prejuízo.
3. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da CF.
4. A fiscalização institucional dos Municípios é desempenhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de procedimento político-administrativo, em que é imprescindível a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF.
5. A apreciação das contas de Prefeitos, prevista no art. 31, § 2º, da CF, é tarefa que não está inserida no âmbito do processo legislativo de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie, razão porque não é correto o entendimento de que, na apreciação destas, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, na medida em que aquela instituição não julga, mas apenas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem cabe tal competência.
6. “É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas.” (STF. RE 414908 AgR/MG. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 16/08/2011)
7. No caso em julgamento, não foi garantida ao Chefe do Executivo Municipal a oportunidade de apresentar defesa técnica, razão porque são nulos os decretos legislativos por meio dos quais a respectiva Câmara Municipal deliberou sobre suas contas, que foram editados com violação das normas constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000021-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual...
Data do Julgamento:04/02/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS COM REPETIDOS E SIGNIFICATIVOS ATRASOS. DEFEITOS GRAVES. 1. Ao formular as contrarrazões ao apelo, deixou o apelado de reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, razão pela qual deixo de conhecê-lo, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A sindicabilidade judicial dos atos e processos administrativos, inerente ao Estado de Direito, não autoriza a ingerência nos aspectos meritórios, sendo certo que o controle deve ficar restrito à legalidade, não se prestando a aferir a justiça da atuação, como inadvertidamente deseja o apelante. In casu, não se está a discutir malferimento ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal, nem tão pouco se está a aventar a ocorrência de abuso de poder ou de ilegalidade. 3. As falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí no acórdão nº 849/05, são graves, injustificáveis e aptas a gerar o sancionamento imposto. 4. Ademais, não se está diante de uma prática isolada, mas de um conjunto de irregularidades materializadas na reiteração de falhas no dever de prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí, notadamente em relação a apresentação das prestações de contas e de instrumento normativo autorizador de aumentos dos subsídios dos edis. 5. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002121-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS. LIMITES DA ATUAÇÃO JUDICIAL. PRESTAÇÕES DE CONTAS COM REPETIDOS E SIGNIFICATIVOS ATRASOS. DEFEITOS GRAVES. 1. Ao formular as contrarrazões ao apelo, deixou o apelado de reiterar o pedido de apreciação do agravo retido, razão pela qual deixo de conhecê-lo, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A sindicabilidade judicial dos atos e processos administrativos, inerente ao Estado de Direito, não autoriza a ingerência nos aspectos meritórios, sendo...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação do Ministério Público Superior e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva da paciente, expedindo o competente alvará de soltura em seu favor.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006632-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação do Ministério Público Superior e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão preventiva da paciente, expedindo o competente alvará de soltura em seu favor.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda s...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. REJEITADA.
3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 5. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes que necessitam de tratamento médico, sendo, por conseguinte, todos esses entes legitimados a figurarem juntos ou separadamente no polo passivo de demandas com essa pretensão. Precedentes deste Tribunal e do STJ. Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.
2. Consoante precedente deste Tribunal, “a indicação do medicamento foi realizada por profissional devidamente habilitado que acompanha o tratamento e as reais necessidades da paciente, razão pela qual não há que se falar em dilação probatória para a comprovação da existência da doença e da eficácia da utilização do medicamento pleiteado ou de sua substituição por outro, vez que este requisito já se encontra preenchido com a própria declaração médica”. Inadequação da via eleita rejeitada.
3. Quanto ao medicamento requerido não constar na lista do SUS, este egrégio Tribunal também firmou entendimento de que “a saúde é um direito fundamental do cidadão, uma prerrogativa indisponível, constitucionalmente tutelada, dessa forma existindo indicação médica, como é o caso dos autos, que o medicamento prescrito é mais eficaz para o tratamento da paciente a qual lhe acarreta uma melhor expectativa e qualidade de vida, não pode ser negado pelo simples fato do medicamento não constar na lista de medicamentos disponíveis pelo SUS”. Assim, existindo indicação médica, como é o caso dos autos, não pode o medicamento ser negado pelo simples fato de não constar da listagem de medicamentos disponibilizados pelo SUS.
4. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.”
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.004947-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 29/01/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO. SÚMULAS DO TJPI Nº 02 e 06. REJEITADA. 2. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. COMPROVADA A IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO. REJEITADA.
3. NÃO OBRIGATORIEDADE DO ESTADO EM FORNECER MEDICAMENTOS NÃO LISTADOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO MÉDICA. SUPERAÇÃO. 4. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA E HARMONIA ENTRE OS PODERES. INOCORRÊNCIA. 5. CONFIRMAÇÃO DA L...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora deferiu pedido de revogação da prisão preventiva interposto pelo paciente, expedindo o competente alvará de soltura em seu favor e fixando medidas cautelares.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005808-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora deferiu pedido de revogação da prisão preventiva interposto pelo paciente, expedindo o competente alvará de soltura em seu favor e fixando medidas cautelares.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005702-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI |...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006199-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Hab...