Agravo regimental. pedido de suspensão dE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDA Utilização da via de suspensão como sucedâneo recursal. Grave lesão à ordem e à segurança pública não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
1 – O pedido de suspensão não é instrumento afeito à análise do mérito da decisão exarada pelo juízo de primeira instância e, como consequência, não pode a presente via configurar-se em sucedâneo recursal. Desse modo, o eventual desacerto da decisão deve ser combatido por instrumentos próprios. Portanto, a análise da fundamentação adotada pelo magistrado a quo foge aos limites desta medida, bem como descabem ser apreciadas as alegações do requerente referentes ao mérito, tal como a de que inexistem, na hipótese, os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
2 – Os outros argumentos expendidos, embora não ligados diretamente ao mérito, por sua vez, não são suficientes para o deferimento da medida.
3 – A determinação de reintegração de servidor não se enquadra no rol das vedações constantes no art. 2º – B da Lei nº 9.494/97. Além disso, o Poder Judiciário pode realizar o controle dos atos administrativos.
4 – Por fim, o requerente/agravante não demonstrou a grave lesão à ordem administrativa e à segurança pública, sendo a mera alegação de violação a tais valores insuficiente para o deferimento da suspensão.
5 – Suspensão indeferida.
6 – Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.000998-4 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 09/09/2013 )
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Agravo regimental. pedido de suspensão dE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEVIDA Utilização da via de suspensão como sucedâneo recursal. Grave lesão à ordem e à segurança pública não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
1 – O pedido de suspensão não é instrumento afeito à análise do mérito da decisão exarada pelo juízo de primeira instância e, como consequência, não pode a presente via configurar-se em sucedâneo recursal. Desse modo, o eventual desacerto da decisão deve ser combatido por instrumentos próprios. Portanto, a análise da fundamentação adotada pelo magistra...
Data do Julgamento:09/09/2013
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
PROCESSO CIVIL, CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI Nº 8.429.92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento consagrado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF não é o de que os agentes políticos, que estão sujeitos à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, restam excluídos de responsabilidade nas ações de improbidade e não podem, consequentemente, ser condenados como incursos nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 e, de todo modo, tal decisão não possui eficácia erga omnes e, tampouco, tem efeito vinculante, de sorte que não está este Tribunal adstrito àquele entendimento.
2. “A Lei de Improbidade Administrativa aplica-se aos agentes políticos, tendo em vista que a Reclamação 2.138-6/DF - STF foi decidida em controle abstrato de constitucionalidade, não possuindo efeito vinculante ou eficácia erga omnes. Precedentes do STF, do STJ e do TRF da 1ª Região” (TRF-1 - AG: 1679 MG 0001679-84.2011.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 07/08/2012, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.47 de 20/08/2012)
3. A Lei nº 8.429/92 prevê que seguirá “rito ordinário” (art. 14, caput) a ação principal de improbidade administrativa, assim considerada aquela que tenha como causa de pedir o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, praticado por agente público, e a punição deste nas penas previstas nesta mesma lei, porém, a par disso, em seu art. 17, prevê algumas particularidades a serem observadas quanto ao rito próprio das aludidas ações.
4. Pela redação do art. 17, da Lei nº 8.429/92, a petição inicial da ação de improbidade deverá ser instruída “com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições inscritas nos arts. 16 a 18 do Código de Processo Civil” (§6º), momento no qual o julgador deverá verificar se a inicial está na “devida forma” e, em caso positivo, deverá ordenar a notificação do réu, para que ofereça “manifestação por escrito”, no prazo de 15 (quinze) dias (§7º).
5. Pelo rito próprio da ação de improbidade, após o recebimento da manifestação por escrito, juiz poderá rejeitar a ação, “se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita” (art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92) ou, caso não esteja evidenciada qualquer destas hipóteses de rejeição, deverá ser “recebida a petição inicial”, e “será o réu citado para apresentar contestação” (art. 17, §9º, da Lei nº 8.429/92), de modo que, pela lei, o juiz encontra-se vinculado à hipóteses específicas que, se reconhecidas, ensejarão a rejeição da ação de improbidade, neste momento processual, quais sejam: a) a inexistência do ato de improbidade; b) a improcedência da ação; ou c) a inadequação da via eleita.
6. O STJ, no julgamento do AgRg no AI nº 730.230 (julgado em 04.09.2007), sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, entendeu que deve ser exigida apenas a presença de “indícios suficientes” (que são a prova indiciária reunida pelo autor ao propor a demanda) para que o julgador dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa, todavia, “não se exige que, com a inicial, o autor junte 'prova suficiente' à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente”.
7. “De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 1317127/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).
8. A jurisprudência do STJ “pacificou-se pelo cabimento da ação civil pública para apuração de ato de improbidade. A esse respeito, leiam-se os seguintes julgados: REsp 1.108.010/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21.8.2009, e REsp 820.162/MT, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJU 31.8.2006.” (STJ - AgRg no AREsp 19.850/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 14/09/2011), razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita, quando o Ministério Público se utiliza da Ação Civil Pública para apurar o cometimento de ato de improbidade administrativa, como se deu no caso em julgamento.
9. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor atribuiu ao réu, na inicial da demanda, o cometimento de diversos atos de improbidade administrativa, alegadamente ofensivos aos art. 9º, incisos XI e XII; art. 10, incisos V, VIII, IX e XII; e art. 11, inciso VI, todos da Lei nº 8.429/92 (dentre os quais, a inadimplência quanto à prestação das contas municipais; realização de contratações sem o respectivo procedimento licitatório; a contração de enormes gastos com a compra de gasolina, quanto a prefeitura somente conta com uma motocicleta movida a este combustível; locação desnecessária de imóveis; aquisição de mercadorias e medicamentos sem as respectivas notas fiscais; a contratação irregular, com desobediência à Súmula Vinculante nº 13 do STF, a acumulação indevida de cargos e o pagamento de remuneração desigual a pessoas que exercem o mesmo cargos; gastos excessivos com registro de documentos em um específico Cartório); bem assim, o autor da ação, a par disso, indica de forma expressa os respectivos documentos que comprovam suas alegações. Dessa maneira, não há manifesta inexistência do ato de improbidade administrativa ou a improcedência da ação de improbidade principal, isso porque sua petição inicial se encontra lastreada em forte conjunto indiciário.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.005790-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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PROCESSO CIVIL, CONSITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA RESPONSABILIZAÇÃO DE PREFEITO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR. APLICABILIDADE DA LEI Nº 8.429/92 AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. MÉRITO. REQUISITOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 17 DA LEI Nº 8.429.92. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento consagrado pelo STF, no julgamento da Reclamação nº 2.138/DF não é o de que os agentes políticos, que estão sujeitos à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade, restam excluído...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida a espécie de agravo regimental interposto por MARIA CAROLINA DE PAULA SANTOS em face da decisão liminar concedida em desfavor desta, nos autos do Mandado de Segurança n. 2013.0001.001354-2. À evidência, o cerne do inconformismo na impetração cinge-se à necessidade de revisão da nota atribuída à prova oral da candidata. Porém a Impetrante largou de anexar aos autos provas do alegado, fazendo menção, apenas, ao ato dito como coator.
2. Descabe ao Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional de legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, em respeito ao princípio constitucional da separação de poderes, mormente se for para reexaminar critérios de correção de provas e de atribuição de notas, ou, ainda, para revisar conteúdo de questões ou parâmetros científicos utilizados na formulação de itens.
3. Em se tratando de mandado de segurança, a prova deve vir pré-constituída, sendo vedada a dilação probatória. In casu, das provas documentais trazidas aos autos, infiro que restou impossibilitada a verificação da suposta ilegalidade quando da avaliação das questões postas à Agravante em sua prova oral.
4. A Agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a decisão monocrática sub examine, razão pela qual não subsistem os motivos que justificam a reconsideração pretendida.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001354-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/08/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO ATACADA. REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Cuida a espécie de agravo regimental interposto por MARIA CAROLINA DE PAULA SANTOS em face da decisão liminar concedida em desfavor desta, nos autos do Mandado de Segurança n. 2013.0001.001354-2. À evidência, o cerne do inconformismo na impetração cinge-se à necessidade de revisão da nota atribuída à prova oral da candidata. Porém a Impetrante largou de anexar aos autos provas do alegado, fazendo menção, apenas, ao ato dito com...
HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – ORDEM DENAGADA.
1. Destaca-se, desde logo, o cabimento da prisão preventiva, no caso, em se tratando de paciente reincidente (art. 313, inc. II do CPP).
2. Conforme verifica-se em consulta ao sistema Themis Web, bem como nas informações prestadas pelo magistrado a quo, o paciente responde por outros processos criminais, tendo sido, inclusive, condenado por delito de roubo com sentença transitado em julgado (Processo 0001655-50.2011.8.18.0032), circunstância que revela a propensão à prática de crimes, e demonstra a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. De sorte, não há qualquer ilegalidade na afirmação de necessidade de resguardo da ordem pública para acautelamento do meio social a partir da conclusão de que o indivíduo apresenta periculosidade social, considerando o que se depreende de seus antecedentes criminais. A segregação cautelar apoiada nesse fundamento, quando depreendido de elementos concretos, encontra amparo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
4. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, com audiência de instrução e julgamento designada. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
5. Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.004221-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/08/2013 )
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HABEAS CORPUS – CABIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – ORDEM DENAGADA.
1. Destaca-se, desde logo, o cabimento da prisão preventiva, no caso, em se tratando de paciente reincidente (art. 313, inc. II do CPP).
2. Conforme verifica-se em consulta ao sistema Themis Web, bem como nas informações prestadas pelo magistrado a quo, o paciente responde por outros processos criminais, tendo sido, inclusive, condenado por delito de roubo com sent...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FALHA QUE NÃO REFLETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Inverídicas são as motivações da administração pública no exercício de sua função, tendo em vista que a Impetrante apensou aos autos vários documentos que demonstram situação contrária ao que foi alegado pelo Município.
3 - Resta demonstrado que a fundamentação do ato administrativo no caso em apreço é falha, uma vez que não reflete o interesse público, requisito indispensável à validade do ato administrativo.
4 – Segurança concedida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006573-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2013 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO FALHA QUE NÃO REFLETE O INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Inverídicas são as motivações da administração pública no exercício de sua função, tendo em vista que a Impetrante apensou aos autos vários documentos...
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO. (ART. 155, § 4º, I). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo acervo probatório colacionado aos autos, evidencia-se de forma clara de que realmente o réu subtraiu água da adutora do garrincho através de ligação clandestina, prejudicando a distribuição de água nas localidades circunvizinhas. 2. A ausência de perícia acerca da quantidade de água desviada não afasta a materialidade delitiva, tendo em vista a ligação clandestina ter sido realizada diretamente na tubulação da adutora, onde não se permite qualquer tipo de ligação, e, por conseguinte de medidor, de forma que inviável a medição do quantum do prejuízo. 3. Não caracteriza o estado de necessidade, de forma a legitimar a aplicação da excludente de ilicitude, a situação em comento à medida que além de ser uma ação duradora, o qual foge da eventualidade descrita na norma penal, o que se estava a beneficiar com a conduta era um rebanho de ovinos, e, de outro lado estavam seres humanos prejudicados, e, privados de um bem imprescindível para a vida, cada vez mais escasso pelo mau uso, e, sem o controle da concessionária, de modo a evidenciar a desproporcionalidade entre os bens protegidos, haja vista, ser a proteção à sociedade maior que a dada a bens individuais, principalmente, por se tratar de uma região castigada pela seca de modo ser razoável o sacrifício de um rebanho particular diante da necessidade humana de um bem tão precioso para a sobrevivência. 4. Afasta-se a qualificadora rompimento de obstáculo, tendo em vista, a violência ter sido desferida contra o próprio bem e não contra obstáculo que visa a proteção deste.5. In casu, o que houve foi o rompimento do próprio objeto da subtração, pois, embora o bem seja a água, nas condições apresentadas o cano é inerente à distribuição daquela, pois sem ele não haveria como o réu apropriar-se de tal bem, de modo que a tubulação não constitui um obstáculo a ser rompido para se chegar ao objeto protegido, mas faz parte da conjuntura do próprio bem à medida que sem a tubulação não existia a água naquele local, portanto, não se configura a qualificadora. Delito desclassificado para furto simples. 6. Pena fixada em definitiva em 1( um) ano e 6(seis) meses de reclusão e 16( dezesseis) dias-multa, a ser cumprida em regime aberto. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.002681-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/08/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO DE ÁGUA QUALIFICADO. (ART. 155, § 4º, I). ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA E ESTADO DE NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pelo acervo probatório colacionado aos autos, evidencia-se de forma clara de que realmente o réu subtraiu água da adutora do garrincho através de ligação clandestina, prejudicando a distribuição de água nas localidades circunvizinhas. 2. A ausência de perícia acerca da quantidade de água desviada não afasta a materialidade del...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de armas à deriva do controle estatal.
2. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.007103-3 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/04/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram a compreensão de que a ausência de laudo pericial ou sua nulidade não obsta a configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR ORIGINÁRIO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMNISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de extinção do processo por inadequação da via eleita afastada, pois o Mandado de Segurança tem envergadura para guerrear eventuais ilegalidade em quaisquer fases de concurso público.
II- Preliminar Arguida de Ofício pelo Relator Originário de Ausência de Prova Pré-Constituída rejeitada vez que a resposta aos recursos é elemento de prova bastante e suficiente a aparelhar a impetração, notadamente nos caracteres declinados na sentença (falta de motivação).
III- O ato coator – reprovação dos Impetrantes no psicotécnico – é da lavra da Comissão de Avaliação do Concurso, não refletindo qualquer ato (ou atuação) do Estado do Piauí que imponha sua integração à lide.
IV- O referido concurso foi realizado sob a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí, através do NUCEPE (item 1.1. do Edital nº. 01/06/SEAD), de modo que o direcionamento da impetração contra a então Reitora é apropriado, notadamente, porque os recursos administrativos contra os resultados das diversas fases do certame devem ser dirigidos à Comissão de Avaliação do Concurso (item 10.3 do Edital), sendo a respectiva pessoa jurídica de direito público quem suporta as consequências administrativas das decisões tomadas por suas Comissões.
V- É cediço que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública.
VI- A motivação nos recursos administrativos, correlatos a concurso público, é obrigatória e irrecusável, não havendo qualquer discricionariedade pela banca examinadora, e, em razão disso, tem-se que a sentença atacada, que içou a ausência de motivação do ato administrativo como fundamento da concessão da ordem, merece ser mantida.
VII- Recurso conhecido e improvido, mantendo incólume a sentença fustigada em todos os seus termos, devendo os Impetrantes serem submetidos a novo exame psicotécnico.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
IX- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.001634-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR ORIGINÁRIO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ADMNISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Preliminar de extinção do processo po...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade está positivada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 02/37, pelo auto de apresentação e apreensão de fls. 14, que enumerou os objetos encontrados em poder do apelante, dentre eles droga e balança digital, pelo auto de constatação de substância de natureza tóxica de fls. 15 e pelo laudo de exame pericial em substância de fls. 125/127, que atestou trata-se de 2,2kg (dois quilogramas e duzentos gramas) de substância vegetal (cannabis sativa lineu) acondicionada em 01 (um) invólucro em plástico.
2. A autoria restou comprovada pelos depoimentos coerentes e harmônicos das testemunhas arroladas na denúncia. Por mais que o recorrente negue a prática delitiva, as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (apreensão de uma quantidade significativa de droga e de uma balança digital na casa do acusado, mais precisamente em seu quarto), somados aos depoimentos do informante Alan Silva Ferreira, que foi incisivo em dizer que a droga era de Raimundo Flavio e que o mesmo tinha chegado de Brasília há pouco tempo trazendo ela de lá, e, ainda, do informante Wanderson Silva Ferreira que afirmou que trocou perfumes por 02 (duas) pedras de crack, indicam que a droga estava sendo comercializada e caracterizam o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n.º 11.343/06), o que inviabiliza a pretendida absolvição.
3. O apelante também pleiteou a absolvição pelo delito posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), no entanto, a magistrada singular, apesar de ter reconhecido a materialidade e a autoria do crime, não condenou o recorrente pelo mesmo, aplicou o princípio da consunção, por entender que inexiste desígnios autônomos entre o crime de tráfico de droga e o de posse ilegal de arma de fogo, reconhecendo apenas a existência da causa especial de aumento de pena do art. 40, IV, da Lei 11.343/06. Sendo assim, nesta parte, não conheço do recurso, face à falta de interesse de agir quanto à absolvição enquanto crime autônomo e, como causa especial de aumento de pena do crime de tráfico, está plenamente justificada.
4. A jurisprudência tem decidido que, no crime de receptação,“tendo a res furtiva sido apreendida em poder do agente, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao possuidor demonstrar, de forma inequívoca, que a adquiriu legitimamente, pois, não logrando êxito em comprovar a origem lícita da coisa, prevalece a presunção de que tinha conhecimento da origem espúria da mesma.” No caso, o apelante, através de sua companheira, apresentou nota fiscal apenas da televisão de marca samsung, LCD, 22”, modelo LS22EMSKUMZD, tendo este sido o único bem restituído em seu favor (fls. 28/29). Portanto, não restou demonstrada a origem lícita dos demais bens apreendidos. Além disso, consta no Boletim de Ocorrência de fls. 26, que foram furtados da residência de Francisco das Chagas Araújo Silva alguns objetos, dentre eles 01 playstation II, com controle, encontrado na residência do acusado. Tal objeto foi restituído ao legítimo proprietário Sr. Francisco das Chagas Araújo Silva (fls. 24), que apresentou nota fiscal, às fls. 25. Ademais, o informante Alan Silva Ferreira declarou, em juízo, que seu irmão Wanderson furtou três perfumes e trocou com o réu por duas pedras de crack (fls. 101).Wanderson Silva Ferreira além de confirmar o depoimento de Alan Silva, seu irmão, relatou que, dos vários objetos apreendidos na casa de Raimundo Flávio, se recorda que 04 celulares que foram furtados por ele e por Rafael e foram vendidos para o apelante (fls. 139).Assim, a prova dos autos é segura quanto à configuração do crime de receptação, restando suficientemente demonstrado que o apelante tinha conhecimento da origem espúria dos bens apreendidos com ele, a exceção da televisão que lhe foi restituída, sendo, inviável, portanto, as pretensões de absolvição e restituição dos bens apreendidos.
5. Recurso parcialmente conhecido e improvido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.001774-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/07/2013 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECONHECIMENTO APENAS COMO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA DO CRIME DE TRÁFICO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. FALTA DE INTERESSE NO RECURSO QUANTO À CONDENAÇÃO PELO CRIME AUTÔNOMO. JUSTIFICADA MANUTENÇÃO ENQUANTO CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA DO CRIME DE TRÁFICO. RECEPTAÇÃO. PROVA DA CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialid...
PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTADA - REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - REDUÇÃO DA CARGA HORARIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não haver vedação legal a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de verba de natureza liminar, como no caso em tela. Por todo o exposto, afasto a preliminar de impossibilidade de concessão de liminar contra a Fazenda Pública.
2 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
3 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
4 - No que tange a redução da carga horária e, consequentemente, do seu salário, entendo totalmente absurda, uma vez que a Requerente é servidora pública municipal efetiva, devidamente aprovada em concurso público para exercer a função de professora com carga horária de trabalho de 40 horas semanais, não podendo o Requerido reduzi-la em total afronta ao que preceitua o art. 41, §1º e 37, XV da CF
5 - Acertada também a decisão a quo, no que tange a determinação de pagamento dos salários não efetuados desde a data do ajuizamento da presente ação até a data da decisão ora reexaminada, bem como adequada a legislação vigente o indeferimento do pagamento dos salários não pagos anteriormente a impetração do presente mandamus, uma vez que o Mandado de Segurança não é meio hábil a cobrança de vencimentos pretéritos, se não vejamos o disposto na Súmula 271 do STF.
6 – Sentença mantida.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.006741-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2013 )
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PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - AFASTADA - REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE - REDUÇÃO DA CARGA HORARIA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA - NULIDADE - CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O artigo 1º, da Lei nº 9.494/97, deve ser interpretado de forma restritiva, de modo a não haver vedação legal a concessão de antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública nas hipóteses em que envolvam o pagamento de ver...
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO DE LAGOA ALEGRE-PI. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO FATO À HIPÓTESE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVO. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. 1. O Judiciário pode verificar a legalidade de ato discricionário da Administração, no que tange aos seus elementos (competência, finalidade, objeto, forma e motivo), só estando proibido de analisar a conveniência e oportunidade administrativa. 2. Assim, verificando-se que a Administração extrapolou os limites de sua discricionariedade, praticando ato cujo motivo é ilegítimo, é imperioso o reconhecimento de sua nulidade. 4.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.004528-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL.REEXAME NECESSÁRIO. AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. PREFEITO DE LAGOA ALEGRE-PI. REMANEJAMENTO DE SERVIDOR PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DISCRICIONARIEDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DO FATO À HIPÓTESE LEGAL. VÍCIO DE MOTIVO. ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. ANULAÇÃO DO ATO. 1. O Judiciário pode verificar a legalidade de ato discricionário da Administração, no que tange aos seus elementos (competência, finalidade, objeto, forma e motivo), só estando proibido de analisar a conveniência e oportunidade administrativa. 2. Assim, v...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE NUILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - REEXAME DAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FORMALIDADES ESSENCIAIS – PROPORCIONALIDADE - NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE 1) A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade 2) No caso, o acervo probatório não se mostra suficiente para comprovar, de maneira ampla e indubitável, a corrupção supostamente cometida pelo Policial Civil, pois a única prova que acusa o apelado da prática de crimes contra a Administração é o delegado, que prestou depoimento em uma delegacia de polícia sem que tenha sido dado ao acusado o direito de contraditá-lo ou de reinquiri-lo pessoalmente ou através de procurador legal, conforme consta dos autos, limitando ainda mais a força probante das declarações 3. Assim a proporcionalidade da pena aplicada restou comprometida, não vislumbrada no conjunto de provas colacionado aos autos. 4. A sentença declarou que os referidos depoimentos não sustentam a ocorrência do fato delituoso, elemento que reforça a falta de proporcionalidade na aplicação da pena administrativa. 5.Tendo em vista o regime jurídico disciplinar, especialmente os princípios da dignidade da pessoa humana, culpabilidade e proporcionalidade, inexiste aspecto discricionário (juízo de conveniência e oportunidade) no ato administrativo que impõe sanção disciplinar. 6. Inexistindo discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é amplo e não se limita a aspectos formais. 7. Uma vez apresentado requerimento de produção de prova perante Comissão Disciplinar, a qual se manteve inerte, mesmo que novamente provocada quando da defesa nos autos do PAD, resta configurada a violação ao devido processo legal, especialmente considerando que o servidor indiciado demonstrou a razão pela qual formulou tal pedido, como, também, a repercussão que o atendimento de sua pretensão apresentaria para o esclarecimentos dos fatos (pretendia-se juntar documento que afetaria o exame da culpabilidade). Prejuízo à defesa demonstrado. 8. Apelo conhecido e improvido. 9. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.003396-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARAÇÃO DE NUILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DEMISSÃO - REEXAME DAS PROVAS - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - FORMALIDADES ESSENCIAIS – PROPORCIONALIDADE - NÃO FORMAÇÃO DE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE 1) A infração funcional consistente em recebimento de vantagem econômica indevida, e de resto todas as infrações que possam levar à penalidade de demissão deve ser respaldada em prova convincente, sob pena de comprometimento da razoabilidade e proporcionalidade 2) No caso, o acervo probatório não se...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I- É bem conhecido que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a atuação do Poder Judiciário deve ser circunscrita ao terreno da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato sancionatório, sendo vedado, a princípio, invasão no mérito administrativo, a fim de verificar o grau de conveniência e oportunidade.
II- Dessa forma, por ser defesa a incursão sobre os motivos e o objeto dos ato decorrente de processo administrativo disciplinar, não é admissível a valoração do argumento de que o Impetrante não foi instruído ou treinado nas regras de segurança das unidades prisionais, tendo em vista que o referido mote – falta de treinamento ou qualificação – foi sopesada pela então Secretária de Justiça na dosimetria da sanção, nos termos do excerto da decisão administrativa.
III- Ausência de vícios de legalidade evidentes, que sejam tuteláveis por meio de Mandado de Segurança, mas, ao contrário, há aparente legalidade e conformidade do processo administrativo disciplinar com o due process of law.
IV- Segurança denegada, ante a ausência de irregularidades no processo administrativo disciplinar, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.001444-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
I- É bem conhecido que, em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a atuação do Poder Judiciário deve ser circunscrita ao terreno da regularidade do procedimento, assim como à legalidade do ato sancionatório, sendo vedado, a princípio, invasão no mérito administrativo, a fim de verificar o grau de conveniência e oportunidade.
II- Dessa forma, por ser defesa a incursão sobre os motivos e o objeto dos ato decorrente de pr...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º, da Lei n. 12.016/09, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”.
3 – In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
4 – Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.003870-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/01/2012 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRAINDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. REMESSA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º, da Lei n. 12.016/09, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O...
Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. INDEVIDA Utilização da via de suspensão como sucedâneo recursal. Grave lesão à ordem e à segurança pública não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
1 – Ao alegar afronta à ordem jurídica e ao impugnar questões relacionadas diretamente ao cerne do mérito da ação principal, o requerente/agravante pretende usar esta via como sucedâneo recursal, o que não é admitido segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
2 – Com efeito, considerada a estreiteza da presente medida, descabem ser apreciadas as alegações do requerente referentes ao mérito, tais como as que dispõe acerca da correta tipificação administrativa, da inexistência de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e da adequada fundamentação do julgamento que culminou com a demissão do servidor. Todas essas questões devem ser analisadas nas vias processuais adequadas.
3 – Os outros argumentos expendidos, embora não ligados diretamente ao mérito, por sua vez, não são suficientes para o deferimento da medida.
4 – A determinação de reintegração de servidor não se enquadra no rol das vedações constantes no art. 2º – B da Lei nº 9.494/97. Além disso, o Poder Judiciário pode realizar o controle dos atos administrativos.
5 – Por fim, o requerente/agravante não demonstrou a grave lesão à ordem administrativa e à segurança pública, sendo a mera alegação de violação a tais valores insuficiente para o deferimento da suspensão.
6 – Suspensão indeferida.
7 – Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Suspensão de Execução de Sentença Nº 2012.0001.000943-1 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 23/05/2013 )
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Agravo regimental. pedido de suspensão dE LIMINAR. INDEVIDA Utilização da via de suspensão como sucedâneo recursal. Grave lesão à ordem e à segurança pública não caracterizada. SUSPENSÃO INDEFERIDA. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
1 – Ao alegar afronta à ordem jurídica e ao impugnar questões relacionadas diretamente ao cerne do mérito da ação principal, o requerente/agravante pretende usar esta via como sucedâneo recursal, o que não é admitido segundo a jurisprudência pacífica do STF e do STJ.
2 – Com efeito, considerada a estreiteza da presente medida, descabem ser apreciadas as alegações do...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
2 - Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
3 - O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido.
4 - O ato administrativo de remoção de servidor público exige motivação, daí porque a ausência de tal pressuposto faz aluir sua validade substancial, autorizando, destarte, a que seja desconstituído pelo Judiciário.
5 - Nessa esteira, o ato administrativo de remoção de servidor público deve ser feito por autoridade competente, e deve vir acompanhado de suficiente motivação, justificando a manutenção da decisão recorrida, uma vez que o supracitado ato foi fundado tão-somente na expressão genérica da necessidade de serviço.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.005602-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
2 - Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legal...
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
2 - Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
3 - O fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de motivá-lo e de estabelecer critérios objetivos para a escolha do funcionário a ser removido.
4 - O ato administrativo de remoção de servidor público exige motivação, daí porque a ausência de tal pressuposto faz aluir sua validade substancial, autorizando, destarte, a que seja desconstituído pelo Judiciário.
5 - Nessa esteira, o ato administrativo de remoção de servidor público deve ser feito por autoridade competente, e deve vir acompanhado de suficiente motivação, justificando a manutenção da decisão recorrida, uma vez que o supracitado ato foi fundado tão-somente na expressão genérica da necessidade de serviço.
6- Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2012.0001.000408-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2013 )
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REMOÇAO PARA DESEMPENHAR AS FUNÇÕES EM OUTRA LOCALIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇAO DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. NULIDADE. CONCESSAO DA SEGURANÇA.
1 - O Principio da obrigatória motivação impõe a Administração Pública o dever de indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a pratica do ato.
2 - Assim, a validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legal...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAD. PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a impetrante é magistrada que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar por este Egrégio Tribunal e que obteve medida liminar determinando a suspensão do PAD até ulterior deliberação.
2. A medida liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração (“fumus boni iuris”) e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial (“periculum in mora”), caso concedida ao final, haja vista que a simples submissão a Processo Administrativo Disciplinar repercute na esfera moral do Servidor, por possuir carga extremamente negativa.
3. Não é razoável à impetrante assumir os riscos de uma possível penalidade, sem que haja anteriormente o controle da legalidade da instauração do processo administrativo.
4. Ocorre “esgotamento” do objeto da ação quando a medida liminar se torna irreversível, o que não verifica no caso, tendo em vista que, caso a segurança seja denegada, o PAD retornará ao seu curso normal, sem qualquer prejuízo ao Poder Público.
5. A decisão liminar, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos.
6. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.006937-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2012 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA LIMINAR DEFERIDA. SUSPENSÃO DE PAD. PRESENÇA DO “FUMUS BONI IURIS” E “PERICULUM IN MORA”. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. In casu, a impetrante é magistrada que teve contra si instaurado processo administrativo disciplinar por este Egrégio Tribunal e que obteve medida liminar determinando a suspensão do PAD até ulterior deliberação.
2. A medida liminar exige a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração (“fumus boni iuris”) e (b) que do ato impugnado possa resultar a i...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre este fornecimento, tem legitimidade ad causam para questionar a cobrança indevida por ele suportada e para pleitear a restituição dos pagamentos indevidos a este título. Entendimento também válido para o ICMS incidente sobre serviços de telefonia. Precedentes deste TJPI. 2. O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária (Súmula nº. 213/STJ), e, não estando em discussão os valores exatos do crédito a ser compensado, não há falar em sua utilização como sucedâneo de ação de cobrança, o que é vetado pela Súmula nº. 269 do STF. Precedentes deste TJPI. 3. Embora seja pacífico que não cabe mandado de segurança para ataque a lei em tese, a jurisprudência é igualmente iterativa no sentido de que o óbice da Súmula nº. 266 do STF não se aplica quando se tratar de lei de efeitos concretos. É viável a utilização do mandado de segurança para afastamento de cobrança de tributo que se alega inconstitucional, por se tratar de hipótese de controle difuso de constitucionalidade de lei, cujos efeitos ficarão restritos ao caso concreto (inter partes). Em razão das singularidades do caso concreto, em que o contribuinte comprova a sua sujeição aos efeitos concretos das alíquotas tidas como inconstitucionais, e cujo pedido não tem alcance erga omnes, mostra-se inaplicável à espécie o entendimento genérico sufragado no REsp 1.119.872/RJ. 4. Sendo o writ acompanhado de documentos suficientes para a compreensão do aspecto fático da lide, não há falar em ausência de prova pré-constituída, por ser o restante da controvérsia exclusivamente de direito, cuidando-se a comparação minuciosa de alíquotas de aspecto relativo ao próprio meritum causae. 5. Embora possa ser tida como facultativa a instituição da seletividade no âmbito do ICMS, na forma do art. 155, §2º., III, da Carta Magna, tendo o Estado optado por implementá-la através de alíquotas progressivas, deve, obrigatoriamente, observar o critério constitucional, pautando a carga tributária na razão inversa da essencialidade dos produtos e serviços. O legislador piauiense, ao prever para produtos e serviços notoriamente essenciais, como energia elétrica e telefonia, a mesma alíquota prevista para outros reconhecidamente supérfluos, como bebidas e cigarros, desviou-se do critério constitucional, incorrendo em aparente afronta ao princípio da seletividade. 6. Incidente de inconstitucionalidade suscitado, para que o Tribunal Pleno se pronuncie sobre a compatibilidade do art. 23, II, “i” e “j”, da Lei Estadual n. 4.257/1989, com o art. 155, §2º., III, da Carta Magna. Decisão por unanimidade de votos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.004332-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÕES. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DECLARAÇÃO DO DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS. INOCORRÊNCIA DE ATAQUE À LEI EM TESE. APARENTE INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO. 1. O STJ já definiu, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, que o consumidor de energia elétrica, na qualidade de contribuinte de fato do ICMS incidente sobre es...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI.
1. O prazo processual para a parte Apelante agravar da decisão proferida em audiência pelo juiz a quo é, nos termos do art. 523, §3º, do CPC, imediatamente após a prolação da decisão, fazendo constar do termo de audiência, o que não ocorreu no presente caso.
2. Transcorrido o prazo, in albis, sucede a preclusão temporal, não podendo, neste momento processual, a matéria ser devolvida ao Tribunal.
3. É certo que “na atual sistemática do § 3º do art. 523 (com redação da Lei nº 11.185/2005), o agravo oral tornou-se impositivo (não é mais uma opção da parte). As decisões interlocutórias pronunciadas durante a audiência de instrução e julgamento somente podem ser atacadas por meio de agravo retido e mediante manifestação durante a própria audiência. Oralmente, ainda, são deduzidas pelo recorrente, de maneira sucinta, as razões do agravo. A falta do agravo oral imediato torna preclusa a matéria decidida pelo juiz durante a audiência, pois a parte não contará mais com a oportunidade para recorrer por petição escrita nos dez dias subsequentes”. (V. Humberto Theodoro Júnior, Código de Processo Civil anotado, 2008, p. 407).
4. Ainda que tal matéria pudesse ser devolvida ao Tribunal, não há que falar em litisconsórcio necessário no presente caso, uma vez que o magistrado não necessitaria decidir a lide de modo uniforme para todas as partes, caso ingressassem no processo o Estado do Piauí e o Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí – DER/PI, conforme determina o art. 47 do CPC (“Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo”).
5. A responsabilidade do Estado no presente caso, na modalidade omissão, uma vez que este não praticou nenhuma ação ligada ao resultado, necessita de prova da culpa in omitendo, do dever de agir por parte do Estado e da possibilidade de agir para evitar o dano, o que não se extrai dos autos.
6. Embora a Ré, ora Apelante, afirme que a rodovia em que se deu o acidente não está em “plenas condições de trafegabilidade”, não traz aos autos qualquer prova do alegado, apta a ensejar o nexo de causalidade entre o resultado (morte do marido da Apelada) e a conduta omissiva do Estado e do DER/PI.
7. Preliminar afastada.
MÉRITO.
A RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE, EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA APELADA, ENSEJADORA DO DEVER DE INDENIZAR.
8. A Apelante não faz prova, em qualquer momento, de que a falha apresentada pelo veículo e que deu causa ao acidente não decorreu de má conservação deste, ou fornece elementos probatórios que embasem as alegações de que não estava a rodovia em plenas condições de trafegabilidade, ou ainda, de que o motorista, seu empregado, não dirigia imprudentemente, em alta velocidade em local perigoso.
9. Quanto à alegada culpa exclusiva da vítima, ao pegar a carona que sabia proibida pelas normas internas da empresa Apelante, a proibição da carona, neste caso, configura norma direcionada prioritariamente ao motorista do veículo, não ao passageiro que eventualmente a solicite, de forma que a responsabilidade pelo descumprimento da norma é do motorista, empregado da Apelante, o qual mantinha o controle total da situação e o dever de negar qualquer pedido de transporte.
10. Como é cediço, a conduta da vítima, para que se demonstre sua culpa exclusiva, há de ser tal que ela solitariamente tenha dado causa ao evento, sem qualquer contribuição da outra parte, o que não se pode conceber no caso em exame.
11. O Código Civil, em seu art. 927, parágrafo único, adota a chamada teoria do risco, prevendo, ainda, nos arts. 932, III, e 933, a responsabilidade por fato de terceiro, como é o caso do empregador, pelos atos de seu empregado, no exercício de sua função ou em razão desta.
12. Os dispositivos referidos elucidam a adoção da teoria do risco pelo Código Civil, na qual basta a existência do nexo causal entre a ação e o dano, porque, de antemão, aquela ação ou atividade, por si só, é considerada potencialmente perigosa.
13. A legislação civil estabeleceu como objetiva a responsabilidade do empregador pelos atos que seu empregado efetivamente causar a terceiros, no exercício do trabalho que lhe competir ou em razão deste.
14. Tratando-se de acidente de trânsito causado por empregado no exercício do trabalho, como é o caso destes autos, o empregador é responsável pela reparação civil dos danos causados a terceiros (Precedentes STJ, TJSP e TJMG).
15. Resta configurada a responsabilidade da empresa Apelante em face do acidente automobilístico que vitimou o marido da Apelada, geradora do dever de indenizar pelos danos morais sofridos por esta, resultado direto do próprio evento danoso.
O QUANTUM INDENIZATÓRIO.
16. Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, por fim, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
17. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, entendo elevado o arbitramento dos danos morais na quantia de 100 (cem) salários mínimos, “tomando-se por parâmetro o salário mínimo que estiver sendo praticado na data do pagamento” (fls. 119), além de ser inviável a sua liquidação, na forma fixada em 1º grau, pois estabelecido com base no salário mínimo na data do pagamento, razão pela qual fixo a verba indenizatória no valor de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais), que seria o valor aproximado ao fixado em primeira instância, caso o pagamento viesse a ser efetuado nesta data, por entender quantia suficiente para reparar o dano moral suportado pela Apelada.
18. No presente caso, que é de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, do STJ), com os juros de mora contados a partir do evento danoso, a teor da Súmula 54 do STJ - “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
19. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002103-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2013 )
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DER/PI. AFASTADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA APELANTE EM FACE DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE VITIMOU O MARIDO DA AUTORA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PRELIMINAR.
ALEGAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O ESTADO DO PIAUÍ E O DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – DE...
Data do Julgamento:08/05/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho