APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A sentença a quo extinguiu equivocadamente o feito de origem, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional, fulminando a pretensão da Apelante, motivo pelo qual os argumentos expendidos para desconstituir a sentença atacada foram acolhidos.
II- Vê-se, pois, que o cerne da controvérsia envolve a interpretação do dispositivo legal, que, embora não seja das melhores, atribui ao Prefeito Municipal a indicação do Diretor da escola municipal, quando não houver chapas concorrentes, nem candidato interessado em concorrer, ou quando os concorrentes não preencherem os requisitos legais.
III- A despeito de ao Poder Judiciário ser vedado imiscuir-se nas atribuições de legislador e enfrentar as questões interna corporis do Poder Legislativo, é-lhe permitido exercer o controle de legalidade dos atos normativos, inclusive no que se refere à concessão ou negativa de direitos, sob sua competência, que extrapole os limites impostos pela lei e pelo ordenamento jurídico.
IV- No caso sub examem, o indeferimento da candidatura da Apelante revela-se manifestamente ilegal, e levando-se em consideração que a eficácia da atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei, sendo o princípio da legalidade “o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo”, uma vez que o mesmo é “específico do Estado do Direito” (in MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 25ª ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, págs. 99/100), impõe-se, para restabelecer o primado do art. 37, da CF, julgar procedente a demanda.
V- Recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de inexistência da perda superveniente de objeto, suscitada pela Apelante, com o fim de anular a sentença de 1º grau (fls. 108 à 111), proferindo-se, nesta 2ª instância, nova decisão, para julgar procedente a ação ordinária, conferindo à Apelante o direito de se candidatar ao cargo de diretora da escola municipal João Batista Costa.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004745-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 267,VI, DO CPC. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO AFASTADA. MÉRITO. ELEIÇÃO DE DIRETOR DE ESCOLA. INDEFERIMENTO DE CANDIDATURA. ATO MANIFESTAMENTE ILEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA RECORRIDA. POSSIBILIDADE DE CANDIDATURA AO CARGO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A sentença a quo extinguiu equivocadamente o feito de origem, incorrendo em manifesta negativa de prestação jurisdicional, fulminando a pretensão da Apelante, motivo pelo qual os argumentos expendidos para desconstituir a sentença atacada foram acolhidos....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, são requisitos essenciais da sentença, entre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Faltando no decisum um de seus requisitos essenciais, deve ser-lhe reconhecida a nulidade.
2. Não pode o julgador, como no caso concreto, pura e simplesmente, anotar a conclusão sem, no entanto, motivá-la, posto que a fundamentação é elemento essencial de qualquer decisão, como forma de controle dos atos judiciais.
3. Ainda que possível utilizar-se do livre convencimento, não está o julgador isento de motivar suas decisões, já que a ausência de motivação fere princípio processual relevante (CPC, art. 458, II) e sofre a censura de norma constitucional expressa (CF, art. 93, inc. IX).
4. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja prolatada nova decisão, desta feita com a devida fundamentação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.002998-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA.
1. Nos termos do art. 458, II, do CPC c/c art. 93, IX, da CF, são requisitos essenciais da sentença, entre outros, os fundamentos em que o juiz analisará as questões de fato e de direito. Faltando no decisum um de seus requisitos essenciais, deve ser-lhe reconhecida a nulidade.
2. Não pode o julgador, como no caso concreto, pura e simplesmente, anotar a conclusão sem, no entanto, motivá-la, posto que a fundamentação é elemento essencial de qualquer...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a Agravante argumente que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, quando da convocação dos candidatos aprovados, obedece às exigências contidas nas Resoluções da ANEEL, tal obrigatoriedade não constava claramente no edital, que, como é cediço, é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública e todos os participantes.
2. No edital do certame está expressamente elencado o rol de cargos para os quais será exigida a apresentação da CNH, quando da convocação, sendo a conclusão lógica que, para os cargos não constantes nesta lista, não será exigida a apresentação da habilitação, quando da convocação, sendo este o caso do cargo para o qual o Agravado foi aprovado.
3. Com efeito, o edital do concurso em momento algum elenca como requisito básico para a admissão do candidato aprovado no cargo de Assistente Administrativo, a comprovação, no momento da convocação, de possuir Carteira Nacional de Habilitação.
4. Considerando que as normas que regem o concurso público vinculam a Administração, e, principalmente, atentando-se à ausência de clareza na fixação das exigências documentais para a investidura no cargo, conclui-se pela ilegalidade da exigência feita pela Agravante.
5. Isto porque, como é cediço, a Administração Pública, em virtude do denominado Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório, fica estritamente vinculada às normas e condições previamente definidas no edital, não podendo, no curso do procedimento, criar regras novas.
6. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, “o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração a respeitar estritamente as regras que haja previamente estabelecido para disciplinar o certame, como, aliás, está consignado no art. 41 da Lei 8.666” (CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 500).
7. A obrigatoriedade, no momento da convocação do candidato aprovado, de apresentação de documento não exigido no edital, impedindo a sua contratação, não se insere no mérito administrativo, configurando patente violação ao Princípio da Legalidade e da Vinculação ao Edital, que, conforme salientado, é a lei do concurso público, vinculando a Administração Pública, não havendo que se falar, portanto, em interferência indevida do Poder Judiciário, que, como é cediço, exerce controle de legalidade sobre os atos da Administração Pública.
8. Presentes os pressupostos para a concessão da medida liminar, e não havendo incidência do periculum in mora inverso, por não resultar perigo de irreversibilidade dos efeitos concretos do provimento final, entendo que a decisão agravada não merece reforma.
9. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.003849-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2012 )
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. IMPOSIÇÃO ILEGAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Embora a Agravante argumente que a exigência da Carteira Nacional de Habilitação, quando da convocação dos candidatos aprovados, obedece às exigências contidas nas Resoluções da ANEEL, tal...
Data do Julgamento:12/09/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. PRELIMINARES ACATADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EX VI DO ART. 6º, §5º DA LEI 12016/09. 1) O Conselho Nacional de Justiça é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas atribuições serem cumpridas pelos tribunais. Assim, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, figurar como autoridade coatora, posto que apenas cumpriu uma determinação emanada do Conselho Nacional de Justiça. Este, portanto, ordenou a prática do ato aqui impugnado, motivo pelo qual somente pode ser processado perante o STF. Com efeito, sobressai a incompetência absoluta deste tribunal, conforme estabelecido no art. 102,I,”r” da CF. 2) Agravo Regimental Conhecido e Improvido. 3) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002685-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/09/2012 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TJPI. PRELIMINARES ACATADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ENTENDEU PELA DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EX VI DO ART. 6º, §5º DA LEI 12016/09. 1) O Conselho Nacional de Justiça é órgão de controle da atuação administrativa do Judiciário, devendo suas atribuições serem cumpridas pelos tribunais. Assim, não pode o Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, figurar como autoridade coatora, posto que apenas cumpriu uma determinação emanada do Conselh...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação.
2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veículo automotor, que pode transformar-se em uma verdadeira arma na mão daquele que não saiba conduzí-lo, sem a devida perícia.
3. Aquele que viola dever de cuidado, possibilitando que menor assuma o controle de veículo automotor, deve ser co-responsabilizado por eventual crime de trânsito que este cometa.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2011.0001.007117-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/05/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONCURSO DE AGENTES. REPONSABILIDADE PENAL DO PAI. CO-AUTORIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A doutrina e a jurisprudência brasileiras são unânimes em admitir a possibilidade de coautoria em crimes culposos, no entanto, rechaça a possibilidade de participação.
2. A ocorrência de crime de trânsito cometido por menor inabilitado para direção de veículo automotor é previsível, pois o menor de 18 anos de idade não tem capacidade e maturidade suficiente para dirigir um veí...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Possui o vereador legitimidade e interesse para postular, na via mandamental, a anulação de ato praticado pela Câmara Municipal.
2. No presente caso, tendo em vista que os documentos acostados e as informações prestadas pela autoridade impetrada indicam suposta violação às normas reguladoras do processo legislativo contidas na Lei Orgânica Municipal, a intervenção do Poder Judiciário no processo legislativo deve ser realizada como forma de controle dos atos legislativos, especialmente quando houver comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade.
3. A aprovação dos Projetos de Lei 01/09 e 03/09 pela Câmara Municipal de Santa Cruz do Piauí se deu sem qualquer discussão e sem que tenham ocorrido as três votações com intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas entre as votações, conforme exigido pelo art. 38, Parágrafo único,da Lei Orgânica Municipal.
4. O art. 49 da Lei Orgânica do Município exige que a lei complementar seja aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal. Entretanto, na ata da Sessão Extraordinária os dois projetos de lei complementar foram aprovados por maioria simples.
5. O princípio da instrumentalidade das formas não se presta a convalidar irregularidades insanáveis.
6. Reexame necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.003942-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2012 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADES NA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE LEI MUNICIPAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. REEXAME CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Possui o vereador legitimidade e interesse para postular, na via mandamental, a anulação de ato praticado pela Câmara Municipal.
2. No presente caso, tendo em vista que os documentos acostados e as informações prestadas pela autoridade impetrada indicam suposta violação às normas reguladoras do processo legislativo contidas na Lei Orgânica Municipal, a intervenção do Poder Judiciário no processo legisla...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. CLÁUSULAS DECLARADAS INVÁLIDAS. EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, GARANTIA E CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. PREVISÃO NA LEI Nº 8.666/93. CLÁUSULAS VÁLIDAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A licitação constitui-se em procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a proposta mais vantajosa dentre as oferecidas pelos vários interessados, com o objetivo precípuo da concretização do interesse público. Assim, com vistas a atender o interesse público, para a participação no processo de licitação, é exigido dos interessados o preenchimento de determinados requisitos.
2. A Lei nº 8.666/93 prevê a possibilidade de a Administração Pública exigir, em edital de licitação, a demonstração de capacitação técnica, garantia e comprovação de capital social mínimo. Tais exigências visam assegurar que o vencedor possua o conjunto de atributos técnicos, operacionais e financeiros à altura da eficiente execução do futuro contrato.
3. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002411-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2012 )
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. EDITAL. CLÁUSULAS DECLARADAS INVÁLIDAS. EXIGÊNCIAS DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA, GARANTIA E CAPITAL SOCIAL MÍNIMO. PREVISÃO NA LEI Nº 8.666/93. CLÁUSULAS VÁLIDAS. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A licitação constitui-se em procedimento administrativo vinculado por meio do qual os entes da Administração Pública e aqueles por ela controlados selecionam a proposta mais vantajosa dentre as oferecidas pelos vários interessados, com o objetivo precípuo da concretização do interesse público. Assim, com vistas a atender o interesse público,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO EM 1º GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ARTS. 734 A 742 DO CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE QUE RESULTE EM OFENSA À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 6º, INC. VIII, DO CDC.
1. Não há como negar que as razões utilizadas pela decisão interlocutória são, por demais, vagas, nos casos em que limita-se a fazer referência ao art. 273 do CPC e a afirmar que, no caso deduzido em juízo, se faziam presentes os requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, sem, contudo, apresentar os elementos fático-jurídicos que o levaram a vislumbrar a configuração, no caso concreto, da existência de i) “prova inequívoca”, apta a convencer da “verossimilhança da alegação”, e ii) “fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (art. 273, inciso I, do CPC).
2. A garantia constitucional do devido processo legal, prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso LIV, exige que todo o poder, inclusive o poder jurisdicional, seja exercido apenas mediante a observância de um devido processo legal, em que as questões de fato e de direito sejam amplamente discutidas, a fim de que se chegue a decisões fundadas em razões que lhes possam conferir o máximo grau de legitimidade democrática.
3. Para tanto, aos sujeitos do processo devem ser conferidas amplas e iguais oportunidades para discutir os fatos e o direito, bem como para influir na formação do convencimento do juiz, garantia inerente à consecução de uma tutela jurisdicional adequada (CF, art. 5°, inciso LV), o que também só é possível se as razões da decisão forem expostas pelo julgador, para que as partes tenham a chance de, dialogicamente, impugná-las.
4. É inaceitável decisão que se limite a tecer considerações de caráter genérico, sem expor os pontos basilares da fundamentação, pois a decisão deve indicar os elementos concretos que influenciaram a formação da convicção do julgador, no sentido de se fazer compreender pelo jurisdicionado e pelos órgãos jurisdicionais com competência para o controle daquela decisão.
5. Nos termos da jurisprudência proveniente do TJRS, a concisão das decisões não pode ser confundida com a total e completa ausência de fundamentação: A concisão que o art. 165 do CPC autoriza às decisões interlocutórias não pode ser confundida com total e completa ausência de fundamentação. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.”. (TJRS, 1ª Câmara Especial Cível, AI 70026629386, DESEMBARGADOR RELATOR MIGUEL ÂNGELO DA SILVA, j. 31.10.2008, DJ 05.11.2008).
6. A ausência de fundamentação impõe que a decisão seja declarada nula, como é da jurisprudência dos tribunais pátrios (TJRS, 10ª Câmara Cível, AI nº 70023027915, RELATOR DESEMBARGADOR LUIZ ARY VESSINI DE LIMA, j. 28.08.2008, v. u., DJ 17.09.2008, pesquisa realizada no sítio eletrônico www.tjrs.jus.br, em 14.09.2009).
7. Contudo, em atenção a Teoria da Causa Madura, prevista no art. 515, § 3º, do CPC, e em conformidade com a jurisprudência do STJ e os Princípios Constitucionais da Economia Processual e da Razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal.
8. Importante destacar que, não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capitulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento: - “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento, recurso ordinário constitucional e recurso inominado nos Juizados Especiais, sem, entretanto, desprezar a priori outras espécies recursais, tais como recurso especial e recurso extraordinário, por mais particular que seja o caso concreto.” (AMORIM NEVES, DANIEL ASSUMPÇÃO. Ob. Cit., p. 608). - “Inclinamo-nos pela admissibilidade do art. 515, § 3°, também ao agravo de instrumento. Frisamos, entretanto, que a observâncias dos requisitos estabelecidos no referido dispositivo legal deve ser rigorosa, a fim de não se causar prejuízo às partes – já que o julgamento célere da demanda não é pretexto para que se violem as garantias do contraditório e da ampla defesa. (...) Estando a causa em condições de imediato julgamento, poderá o tribunal, ao invés de apenas reformar a decisão que concedeu a liminar, julgar desde logo o mérito (por exemplo, reconhecendo a decadência do direito do autor ou, até mesmo, a prescrição, se sobre este assunto já se tiver dado ao autor oportunidade para se manifestar – cf. arts. 326 e 329 do CPC).” (WAMBIER, TERESA ARRUDA ALVIM. Os Agravos no CPC Brasileiro, p. 350).
9. Os Tribunais Pátrios também se manifestaram pela aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento: - “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de cobrança de taxas de associado em loteamento fechado - Cumprimento de sentença - Sentença que indefere embargos opostos pelos executados, por se tratar de recurso incabível – Inadmissibilidade (…) - Aplicação do art. 515, § 3o do CPC com o julgamento do mérito da ação por este E. Tribunal (…) - Sentença anulada - Recurso improvido no mérito, com recomendação.” (TJSP, AI 653.435.4/7-00, Relator EGIDIO GIACOIA, Julgamento: 28/09/2010).
10. Sendo possível a aplicação da Teoria da Causa Madura ao Agravo de Instrumento, uma vez anulada decisão interlocutória que apreciou requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, deve-se passar à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada em primeiro grau.
11. Nos casos e que a decisão atacada determinou o pagamento de prestações pecuniárias periódicas, a título de indenização, em antecipação dos efeitos da tutela, inegável que a verossimilhança da alegação será aferida a partir da constatação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da parte Ré/Agravante.
12. Nas hipóteses em que a relação que se estabeleceu entre as partes adveio da celebração de um contrato de transporte de pessoas, disciplinado pelos arts. 734 a 742 do CC/02, se tem que “o transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.”, como é do art. 734 do CC/02, o qual, segundo a interpretação que lhe confere o Superior Tribunal de Justiça, “fixa expressamente a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos causados às pessoas por ele transportadas, o que engloba o dever de garantir a segurança do passageiro, de modo que ocorrências que afetem o bem-estar do viajante devem ser classificadas de defeito na prestação do serviço de transporte de pessoas.” (STJ, REsp 958.833/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2008, DJ 25/02/2008, p. 1).
13. Nestes casos, não há que se perquirir sobre a culpa da Agravante, já que, como também adverte a doutrina, “a responsabilidade contratual, no transporte de pessoas, é objetiva.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.160, nº 5).
14. Como consequência lógica da responsabilidade objetiva do transportador de pessoas, tem-se que “a responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de terceiro, contra o qual tem ação regressiva.”, como é do art. 735 do CC/02, que inseriu no plano legislativo preceito já contido no enunciado de nº 187 da Súmula do STJ, de idêntico teor. Aliás, essa orientação encontra-se em recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se lê que, “em se tratando de contrato de transporte oneroso, o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade objetiva da empresa transportadora é somente aquele totalmente divorciado dos riscos inerentes ao transporte.” (STJ, AgRg no Ag 1083789/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 27/04/2009).
15. Freada brusca, operada pelo motorista, no intuito de evitar colisão com outros veículos, obviamente não se inclui na categoria dos fatos totalmente divorciados dos riscos inerentes ao transporte, razão pela qual, nestes casos, a responsabilidade do transportador, por fatos decorrentes do contrato de transporte de pessoas é objetiva, por força do art. 734 do CC/02, tal como interpretado pelo STJ.
16. Consequentemente, em contrato de transporte de pessoas (coletivo ou não), os elementos caracterizadores da responsabilidade do transportador, a partir dos quais se deve aferir a verossimilhança da alegação, para fins de antecipação dos efeitos da tutela, limitam-se aos seguintes: i) existência de uma ação; ii) ocorrência de um dano moral e/ou patrimonial; iii) nexo de causalidade entre a ação e o dano (Maria Helena Diniz, Manual de Direito Civil, Vol. Único, 2011, pp. 294 e 295, nº 2).
17. Isto significa que “o passageiro está liberado da comprovação da culpa ou do dolo.”, razão pela qual, “para fazer jus à indenização(,) terá apenas que provar que o itinerário, o horário ou a incolumidade não foram assegurados, que o incidente deu-se no curso do transporte e que dele lhe adveio o dano, o nexo causal.” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 310, nº 3.3).
18. Portanto, ao passageiro basta a comprovação de que, durante a execução do contrato de transporte, experimentou danos à sua saúde, para que se caracterize a responsabilidade do transportador, por violação daquele dever contratual, peculiar ao contrato de transporte, a que jurisprudência e doutrina referem como cláusula de incolumidade, consistente em “cláusula implícita, que assegura a incolumidade do transportado. Trata-se, portanto, de uma obrigação de resultado (...)”, pela qual “(...) a segurança e a integridade do passageiro decorrem do contrato como condição inerente e inafastável.” (Helder Martins Dal Col, Contrato de Transporte de Pessoas – Responsabilidade Civil, 2002, em Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery [org.], Doutrinas Essenciais – Responsabilidade Civil, vol. II, 2010, p. 1.161, nº 5.1).
19. Foi com base na cláusula de incolumidade, decorrente, em última análise, do art. 734 do CC/02, que o STJ, em esclarecedor precedente da relatoria do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, ao apreciar matéria envolvendo responsabilidade civil no contrato de transporte, decidiu que “tratando-se de obrigação de resultado, com cláusula de incolumidade, se o contrato não for cumprido nos termos em que estabelecido, sem que ocorram as causas excludentes de irresponsabilidade (v.g, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva do contratante), obriga-se o transportador a compor os prejuízos suportados pelo passageiro ou pela contratante, no caso a ré.” (STJ, REsp 302.397/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 03/09/2001, p. 228).
20. A ocorrência de acidente de trânsito pode ser comprovada por “solicitação de socorro”, e por “registro de ocorrência” (fls. 43), expedidos pela Fundação Municipal de Saúde, que deem conta de atendimento de ambulância, prestado à vítima, após acidente de trânsito, no local e data em que, segundo o alegado na inicial da demanda originária, aconteceu o acidente.
21. Quanto à prova de que o acidente aconteceu em ônibus da empresa Ré/Agravante, por tratar-se de típica relação de consumo, é preciso levar-se em conta o comando insculpido no art. 6º, inc. VIII, do CDC, já que, como afirma a doutrina especializada, “o Código Civil [ao tratar do contrato de transporte de pessoas] dispõe especificamente sobre uma relação que é de consumo, mas sobre um contrato específico, impondo uma conciliação dos textos legislativos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor” (Edson Alvisi Neves, Responsabilidade Civil nos Contratos em Espécie, em Otavio Luiz Rodrigues Junior e outros [coords.], Responsabilidade Civil Contemporânea, p. 309, nº 3.1).
22. Tal conciliação entre as disposições do CC/02 e do CDC, que incidem concomitantemente ao caso dos autos, promove o diálogo das fontes, tão propugnado pelo Superior Tribunal de Justiça, que concebo como método capaz de dar operatividade dogmática a uma racionalidade jurídica que tenha por escopo somar direitos e garantias, em benefício dos vulneráveis e hipossuficientes, com o propósito de realização do princípio da igualdade material, insculpido no art. 5º, caput, da CF, e indispensável à construção de uma sociedade livre, justa e solidária, que constitui um dos objetivos fundamentais da República, nos termos do art. 3º, inc. I, da CF : - “O mandamento constitucional de proteção do consumidor deve ser cumprido por todo o sistema jurídico, em diálogo de fontes, e não somente por intermédio do CDC. - Assim, e nos termos do art. 7º do CDC, sempre que uma lei garantir algum direito para o consumidor, ela poderá se somar ao microssistema do CDC, incorporando-se na tutela especial e tendo a mesma preferência no trato da relação de consumo.” (STJ, REsp 1009591/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 23/08/2010).
23. O art. 6º, inc. VIII, do CDC elenca entre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”. Como esclarece Cláudia Lima Marques, em razão da partícula disjuntiva “ou”, “a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso” (Manual de Direito do Consumidor, 2009, p. 64, nº 3).
24. Em caso de acidente de que tenha resultado dano a passageiro, diante de dificuldade ínsita à demonstração de que um acidente tenha acontecido em um determinado ônibus, dentre tantos que integram o sistema de transporte coletivo, estará configurada a verossimilhança das alegações da parte, como também a sua hipossuficiência, requisitos que autorizam o magistrado a inverter o ônus da prova, medida que se justifica plenamente em tais hipóteses, mais ainda ao se considerar as circunstâncias que normalmente envolvem os acidentes automobilísticos, quase sempre caracterizados pelo abalo emocional e confusão mental que provocam no espírito das vítimas.
25. Ressalta prevenir a existência de numerosos precedentes do STJ, tendentes a afastar as linhas interpretativas que limitem a inversão do ônus da prova aos momentos procedimentais instrutórios, por considerar que, “sendo a inversão do ônus da prova uma regra de julgamento, plenamente possível seja decretada em 2º grau de jurisdição, não implicando esse momento da inversão em cerceamento de defesa para nenhuma das partes, ainda mais ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se faz necessária a inversão do ônus da prova diante da patente hipossuficiência técnica da consumidora” (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 977.795/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2008, DJe 13/10/2008).
26. O raciocínio acolhido no julgado acima referido encontra desenvolvimento em precedentes mais recentes do STJ, nos quais se tem afirmado que “inexiste surpresa na inversão do ônus da prova apenas no julgamento da ação consumerista.”, porque “essa possibilidade está presente desde o ajuizamento da ação e nenhuma das partes pode alegar desconhecimento quanto à sua existência.” (STJ, REsp 1125621/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 07/02/2011).
27. Dúvidas quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, no momento da prolação da sentença, não infirmam a possibilidade de inversão do ônus da prova no julgamento de recurso de Agravo de Instrumento, porquanto realizado ainda durante o trâmite da ação originária.
28. Declarações de que não houve registro de acidente em determinada unidade do sistema de transporte coletivo não autorizam concluir que o acidente não tenha ocorrido, mas apenas permitem supor que a Agravada pode ter-se equivocado quanto à placa do veículo em que se encontrava, o que é plenamente plausível, sobretudo diante da própria dificuldade característica da prova em questão.
29. Em tais hipóteses, o ônus da prova incumbe às empresas de transporte, na condição de fornecedoras, dada a circunstância de que lhes é muito mais fácil demonstrar a inocorrência do fato, ou do dano, ou inexistência de nexo causal, em razão de todo o aparato material e humano com que contam as organizações empresariais que atuam na prestação de transporte coletivo.
30.Para casos em que o dano à saúde resultou na impossibilidade das atividades profissionais, o CC/02 prescreve, em seu art. 950, que “a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.”.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004060-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÃO QUE APRECIA REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO E APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEDUZIDO EM 1º GRAU. RESPONSABILIDADE CIVIL NOS CONTRATOS DE TRANSPORTE DE PESSOAS. ARTS. 734 A 742 DO CC/02. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR POR ACIDENTE QUE RESULTE EM OFENSA À CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES. método capaz de dar operatividade dogmática a uma raci...
Data do Julgamento:18/05/2011
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. Decisão a quo que determinou a REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS, NA AUSÊNCIA DO PERITO MÉDICO-LEGAL, POR QUAISQUER MÉDICOS EM SERVIÇO. Lesão à economia E À ORDEM PÚBLICA não configurada.
1 – A decisão que o Estado do Piauí busca suspender, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando que as perícias médico-legais necessárias, na ausência do perito médico-legal, sejam realizadas por quaisquer médicos em serviço no HEDA, quando solicitados e nomeados 'ad hoc', fundamentou-se no direito fundamental à realização de ritos fúnebres, o qual não poderia ficar condicionado à mera vontade do administrador.
2 – A suspensão da decisão traz prejuízos muito maiores à coletividade, privada deste serviço público essencial e inafastável, qual seja, a realização das perícias policiais criminais. Verifica-se, na hipótese, caracterizada a ocorrência do periculum in mora inverso, visto que a lesividade da situação recai não sobre o Poder Executivo em si, mas sobre as vítimas de crimes e famílias enlutadas.
3 – Não há que se falar em ofensa à ordem pública, por suposta violação do princípio da separação dos poderes, pois o STF já reconheceu a legitimidade constitucional do controle e da intervenção do Poder Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de injustificável inércia estatal ou abusividade governamental.
4 – O STJ tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do art. 2º da Lei nº 8.437/92, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo.
5 – Com relação à alegação de grave lesão à economia pública, o Estado não demonstrou a aventada lesão, não trazendo aos autos qualquer prova contundente no sentido de que o cumprimento da decisão desestabilizará as finanças públicas.
6 – Suspensão indeferida.
7 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2012.0001.003495-4 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 26/07/2012 )
Ementa
Agravo regimental. Pedido de suspensão de liminar. Decisão a quo que determinou a REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICO-LEGAIS, NA AUSÊNCIA DO PERITO MÉDICO-LEGAL, POR QUAISQUER MÉDICOS EM SERVIÇO. Lesão à economia E À ORDEM PÚBLICA não configurada.
1 – A decisão que o Estado do Piauí busca suspender, ao deferir o pedido de antecipação de tutela, determinando que as perícias médico-legais necessárias, na ausência do perito médico-legal, sejam realizadas por quaisquer médicos em serviço no HEDA, quando solicitados e nomeados 'ad hoc', fundamentou-se no direito fundamental à realização de ritos fúnebr...
Data do Julgamento:26/07/2012
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE SOLUÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE “DÚVIDA INVERSA”. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. NORMA JURÍDICA COGENTE (ART. 167, I, Nº 40, DA LEI Nº 6.015/73). ANÁLISE DA LEGALIDADE DAS CONCESSÕES DE USO. INCABÍVEL. EXISTÊNCIA DE ÁREA DESIMPEDIDA E SUFICIENTE PARA O REGISTRO DAS CERTIDÕES DE CONCESSÃO DE USO. ÁREAS AFORADAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO. MERAS AVERBAÇÕES. POSSIBILIDADE DE REGISTRO DE APENAS UMA DAS CERTIDÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É particularidade ínsita neste processo a dupla interposição do mesmo recurso pelo r. Ministério Público de piso. No entanto, procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no princípio da unirrecorribilidade, entendo que somente é possível admitir o primeiro recurso interposto dada a ocorrência do fenômeno da preclusão consumativa, consistente, segundo a lição do i. doutrinador Fredie Didier Júnior (in Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 9 ed. Salvador: Juspodivm, 2008. p. 272-277. v. 1.), na perda da faculdade/poder processual pelo fato de já ter sido praticado, pouco importando se bem ou mal exercido.
2. Nesse sentido, em face da ocorrência da preclusão consumativa, inexistindo razão para conhecer do segundo recurso interposto pelo i. Parquet de 1º grau, resta prejudicada a análise da aludida “preliminar” de suspeição, novo argumento deduzido, tudo com fundamento no disposto no art. 158, caput, do CPC e no princípio da unirrecorribilidade.
3. Apesar de existir posicionamentos, baseados no art. 198, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que somente o titular do ofício pode suscitar Dúvida, a requerimento do apresentante do título, quanto ao preenchimento dos requisitos para o registro ou averbação, a jurisprudência vem admitindo a possibilidade de propositura de “Dúvida Inversa”, pelo próprio apresentante, sobretudo em razão do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional, esculpido no art. 5º, XXXV, da Carta Magna e do princípio da economia processual.
4. Os precedentes mais atuais sobre o tema, oriundos dos Tribunais Pátrios, indicam a possibilidade de suscitação de dúvida, relativa a registro de imóveis, diretamente pelo Interessado (“dúvida inversa”), perante o juízo competente, como se vê em Acórdão da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo o qual, diante da formulação de exigência descabida, deve ser “requerida instauração de dúvida inversa pelo interessado no registro, perante o juiz corregedor permanente deste” (TJ-SP, AI nº 0293841-22.2010.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Luiz Ambra, j. 29.09.2010).
5. Essa interpretação, acolhida pela jurisprudência contemporânea dos Tribunais Pátrios, é a que melhor se afeiçoa aos princípios constitucionais do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput) e do devido processo legal (CF, art. 5º, inciso LIV), que valorizam a ampla possibilidade de utilização de vias processuais de controle do poder, sejam elas jurisdicionais, ou não-jurisdicionais.
6. Recobertos por tal significado normativo, referidos preceitos constitucionais, que servem de parâmetro para a interpretação dos dispositivos infraconstitucionais, conduzem à conclusão de que o art. 198 da LRP não veda a suscitação de dúvida diretamente pelo Interessado.
7. É imprescindível levar em conta que “o Procedimento de Dúvida é o mecanismo que serve para verificar a correção – ou não – das exigências formuladas pelo Registrador” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 61, nº 5.1), constituindo, portanto, instrumento para aferição da regularidade do exercício funcional das atribuições do Oficial, o qual, por imposição do princípio da legalidade, “somente deve agir quando estiver seguro de que o título está em completa conformidade com o Direito.” (João Pedro Lamana Paiva, Procedimento de Dúvida no Registro de Imóveis, 2010, p. 62, nº 5.2).
8. Embora perquirições acerca da legalidade das concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI, ao Apelado, não caibam nos estreitos limites do presente Procedimento de Dúvida, a verificação da possibilidade de registro das certidões de concessão de uso, em si mesmo considerada, se impõe por obediência ao princípio da legalidade.
9. A questão que se coloca é a de se saber se é possível o registro das certidões de concessão de uso no registro de imóveis. A questão encontra resposta no próprio art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49). Aquele dispositivo, em seu nº 40, preceitua que “no Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos (…) o registro: (…) 40) do contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público”.
10. Como resta indubitável da leitura do art. 167, inciso I, nº 40, da LRP, interpretado pela doutrina, não apenas há a possibilidade do registro de certidão de concessão de uso de imóvel público, como tal registro se faz até mesmo necessário, por imposição de norma jurídica cogente.
11. Assiste razão ao Apelado, ao alegar que na matrícula de nº 189 deveria existir registros, e não meras averbações, dos aforamentos constituídos sobre o imóvel do Município de Luís Correia, uma vez que a enfiteuse, ou aforamento, está incluída entre os atos enumerados no art. 167, inciso I, da LRP, que arrola os atos de registro em sentido estrito, os quais, no dizer de Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, “refere-se (...) às aquisições e onerações de imóveis” (Noções fundamentais de Direito Registral e Notarial, 2010, p. 49).
12. À luz do art. 1.227 do CC/02, a inexistência dos registros dos aforamentos, que apenas foram averbados, impõe a conclusão, pelo menos dentro dos estreitos limites de cognição permitidos em sede de Procedimento de Dúvida, de que os aforamentos não foram adquiridos, uma vez que tais direitos reais “só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. Desse modo que as áreas aforadas não podem ser consideradas embaraçadas, mas livres para serem gravadas pelas concessões de uso, outorgadas pelo Município de Luís Correia-PI.
13. Desse modo, pode-se concluir, relativamente ao imóvel do Município de Luís Correia-PI, que: i) da área de 2.485.82.40ha foram aforados 1.000.00.00ha, devidamente registrados, a despeito de ter sido essa área de 1.000.00.00ha objeto de matrícula autônoma (de nº 185) e anterior à própria matrícula do imóvel do Município de Luís Correia-PI (de nº 189); ii) os demais aforamentos, porque não registrados, não se constituíram, de modo que não representam embaraço ao registro das certidões de concessão de uso; iii) portanto, dos 2.485.82.40ha integrantes do imóvel do Município de Luís Correia-PI, apenas está livre e desimpedida para ser objeto das concessões de uso a área de 1.485.82.40ha.
14. Afigura-se possível o registro de apenas uma das certidões de concessão de uso, ou a referente à área de 1.365.59.82ha, ou a referente à área de 999.82.33ha, já que a área remanescente no imóvel de matrícula nº 189, de propriedade do Município de Luís Correia-PI, é de apenas 1.485.82.40ha, em razão do aforamento de 1.000.00.00, registrado e matriculado sob o nº 185.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004874-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO REGISTRAL IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE SOLUÇÃO DE DÚVIDA RELATIVA AO REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE DUAS APELAÇÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANÁLISE DA PRELIMINAR PREJUDICADA. PROPOSITURA DE “DÚVIDA INVERSA”. LEGITIMIDADE DO INTERESSADO NO REGISTRO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DE DIREITO (ART. 1º, CAPUT), DA INAFASTABILIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 5º, XXXV) E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, LIV). INTERPRETAÇÃO DO ART. 198, DA LEI Nº 6.015/73. REGISTRO IMOBILIÁRIO DAS CERTIDÕES...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MITIGAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 deve ser mitigada quando presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, para impor ao paciente o regime inicial aberto.
2. Interpretação analógica do entendimento utilizado no HC nº 97256/RS, no qual o STF entendeu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos quando tratar-se de crime hediondos.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.002413-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MITIGAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 deve ser mitigada quando presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, para impor ao paciente o regime inicial aberto.
2. Interpretação analógica do entendimento utilizado no HC nº 97256/RS, no qual o STF entendeu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da vedação...
PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARGO VAGO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DO ATO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais”, mas “quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia instauração de processo administrativo, garantindo-se a ampla defesa e o contraditório”. Jurisprudência do STJ.
2. A alegação de que o Município de Canavieira-PI não necessita de três cargos de enfermeiro, não foi demonstrada pelo Apelante, que sequer provou a criação de quaisquer dos cargos ofertados pelo concurso público realizado em 2007, o que ensejaria a ilegalidade de todo o certame e não apenas do ato de nomeação da Apelada.
3. Diante da relevância do controle dos atos administrativos, o processo administrativo se fazia necessário para a efetiva averiguação da motivação explicitada no Decreto nº004/2009, bem como da finalidade e moralidade desse ato, que resultou na anulação do ato de nomeação da Apelada.
4. Se, de um lado, vige, inegavelmente, o princípio da autotutela administrativa, em que se prestigia o princípio da legalidade, segundo o qual a administração pública tem o poder-dever de rever e anular seus atos administrativos eivados de ilegalidade, de outro, há de haver um temperamento a ser efetivado nos casos concretos, analisando-os sob a ótica do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção à confiança e boa-fé dos administrados (STJ, REsp 658.130/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 28/09/2006 p. 195).
5. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que “a imposição de restrições de ordem jurídica, pelo Estado, quer se concretize na esfera judicial, quer se realize no âmbito estritamente administrativo”, “supõe, para legitimar-se constitucionalmente, o efetivo respeito, pelo Poder Público, da garantia indisponível do ‘due process of law’, assegurada, pela Constituição da República (art. 5º, LIV), à generalidade das pessoas”, “eis que o Estado, em tema de limitação ou supressão de direitos, não pode exercer a sua autoridade de maneira abusiva e arbitrária”. (STF, AC 2032 QO/SP. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 15/05/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Publicação DJe 20-03-2009).
6. Ainda que a nomeação da Apelada, servidora pública concursada, tivesse ocorrido sem a previsão de cargo vago, sua demissão ou exoneração, mesmo se em estágio probatório, deveria ser precedida do devido processo legal, mediante procedimento administrativo em que lhe fosse assegurado o contraditório e a ampla defesa. Configurada a violação a direito líquido e certo.
7. Remessa de Ofício conhecida. Sentença confirmada.
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003809-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS EM CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARGO VAGO NÃO DEMONSTRADA. ILEGALIDADE DO ATO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. “A Administração, com fundamento no seu poder de autotutela, pode anular seus próprios atos, desde que ilegais”, mas “quando tais atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, mostra-se necessária a prévia in...
Data do Julgamento:20/06/2012
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EX-PREFEITO – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA – ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
I – Percebe-se que, dentre as funções fundamentais da Câmara Municipal está a de fiscalização do Município. Com efeito, é por meio dessa função que há o controle da execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município. A efetividade dessa função é verificada por meio dos pedidos de informação ao Prefeito, a convocação de seus auxiliares à Câmara ou às Comissões, a investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito, a tomada de contas do Prefeito ou da Mesa da Câmara, quando não prestadas no prazo e formas legais.
II - Por esta razão, seria da Câmara Municipal o interesse de agir e a legitimidade ativa, uma vez que cabe à esta o direito de exigir prestação de contas, cobrar a correta aplicação dos recursos e até mesmo exigir sua devolução, na hipótese de descumprimento de algum objetivo acordado.
III – Igualmente se observa que a extinção do processo, com base no art. 267, VI, do CPC, por inadequação da via eleita, gerando a consequente ausência de interesse processual (interesse-adequação), é medida que se mostra acertada, uma vez que, por óbvio, o simples fato da ex-prefeita ter supostamente deixado de prestar contas do exercício do ano de 2000, não induz à conclusão de que houve malversação de verbas públicas, fato que, sendo caracterizado, poderia justificar a pretensão inicial, associando a utilidade da prestação jurisdicional ao fim almejado.
IV – Remessa de Ofício conhecida. Mantida sentença monocrática, alterando-se, tão somente parte de sua fundamentação, para extinguir o feito sem julgamento de mérito com base no art. 267, IV, do CPC, em consonância com o Parecer Ministerial Superior.
(TJPI | Remessa de Ofício Nº 2008.0001.002838-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – EX-PREFEITO – IMPOSSIBILIDADE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA – ALTERAÇÃO DO DISPOSITIVO.
I – Percebe-se que, dentre as funções fundamentais da Câmara Municipal está a de fiscalização do Município. Com efeito, é por meio dessa função que há o controle da execução contábil, financeira, orçamentária, patrimonial e operacional do Município. A efetividade dessa função é verificada por meio dos pedidos de informação ao Prefeito, a convocação de seus auxiliares à Câmara ou às Comissões, a inves...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO À FASE SEGUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º da Lei n. 12.016/09, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – Sendo o Edital a lei do certame, devem neste constar todos os critérios utilizados para realização das provas, bem como a resolução de problemas dele originados.
3 – Em sendo o critério de desempate essencial para os casos em que há coincidências de pontuação entre candidatos, deve ser este estipulado expressamente no Edital, sob pena de aplicarem-se condutas estranhas ao certame, não estabelecidas previamente, em franco prejuízo às partes.
4 – In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos, sendo imprescindível se pautar o julgador pela interpretação que não venha ofender qualquer das garantias previstas na Constituição Federal.
5 – Em não havendo critérios de desempate expressos previstos para a fase de pontos em prova objetiva, devem os empatados seguir à segunda fase, para o qual há possibilidade de desfazimento da coincidência de pontos.
6 – Reexame Necessário conhecido e não provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2009.0001.001124-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2012 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PUBLICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS DE DESEMPATE. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO À FASE SEGUINTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REMESSA NÃO PROVIDA.
1 – O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 12, § 1º da Lei n. 12.016/09, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2 – Sendo o Edital a lei do certame, devem neste constar todos os critérios utilizados para realização das provas, bem como a resolução de problemas dele originados.
3 – Em sendo o crité...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO. EM CONCURSO AINDA VÁLIDO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DA VAGA OFERTADA.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003464-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO. EXISTÊNCIA DE CANDIDATO APROVADO. EM CONCURSO AINDA VÁLIDO. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA EM FACE DA AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE E PERENIDADE DA VAGA OFERTADA.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 2008.0001.003464-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/03/2010 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO OU DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não merece guarida a arguição da preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, nem a sua pretensão de incluir a Seguradora Líder S/A no polo passivo da demanda, vez que qualquer seguradora pertencente ao consórcio responde pelo pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres.
II- Ademais, a aludida seguradora não exerce qualquer controle sobre as outras integrantes do consórcio e, portanto, não pode representá-las em juízo, tendo em vista as personalidades jurídicas distintas.
III- A obrigatoriedade do pagamento garante, às vítimas de acidentes com veículos, o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida.
IV- O seguro tratado nestes autos é um seguro especial, de caráter eminentemente social, devido em função de danos causados por veículos automotores de via terrestre, disciplinado pela Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 8.441/92, 11.482/2007 e pela recentemente publicada Lei nº 11.945/2009, tendo sido imposto pelo Estado no interesse das vítimas e de seus dependentes.
V- E, tendo por base tais considerações, no caso em tela, convém asseverar que, em matéria de pagamento de parcelas indenizatórias referentes ao seguro obrigatório DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador da morte, invalidez permanente ou despesas médicas e hospitalares, em atendimento ao tempus regit actum.
VI- Vê-se, in casu, que o acidente automobilístico ocorrera em 18 de janeiro de 2009, notadamente após a edição da Medida Provisória n° 451/2008 que foi convertida na Lei n° 11.945/2009, de 04 de junho de 2009, que instituiu a incidência de percentuais ao valor máximo da indenização em vigor em razão do seguro obrigatório DPVAT, devendo, com isso, esta ser aplicada, como prevê o seu art.33, IV.
VII- Isto posto, comprovado o acidente automobilístico, bem como, os gastos com tratamento médico e hospitalar, impõe-se o pagamento do montante indenizatório, com o fim de ressarcir a vítima das despesas de assistência médica e suplementares.
VIII- No tocante a correção monetária, esta deve ser concedida desde o efetivo prejuízo, in casu, a partir da data do pagamento a menor da indenização ou da sua complementação, sob pena de enriquecimento injustificado da parte demandada.
IX- E por fim, nas ações em que se pretende o complemento de indenização decorrente do seguro obrigatório - DPVAT, por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação, e não da data em que efetuado o pagamento parcial da indenização, incidência da Súmula nº 426, do STJ.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005875-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SEGURO OBRIGATÓRIO. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO-DPVAT. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.945/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONCESSÃO A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO A MENOR DA INDENIZAÇÃO OU DA SUA COMPLEMENTAÇÃO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA DATA DA CITAÇÃO DA SEGURADORA DEMANDADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Não merece guarida a arguição da preliminar de ilegitimidade passiva da Apelante, nem a sua pretensão de incluir a Seguradora Lí...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. A previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art. 129, I e IX, ambos da CF/88, não suscita quaisquer dúvidas acerca da legitimidade, in casu, do Ministério Público.
3. Compulsando os autos, verifica-se que o impetrante demonstrou o direito requestado, comprovando sua certeza e liquidez com a juntada dos documentos de fls. 04/30, que atestam a enfermidade acometida, bem como a necessidade imperiosa do medicamento prescrito para o tratamento almejado.
4. Incumbe ao Estado assegurar o direito à vida e à assistência médica, sendo certo que a referida assistência à saúde tem de ser feita em toda a extensão necessária à garantia do direito à vida, incluindo-se o fornecimento dos medicamentos necessários.
5. No caso em comento, o medicamente solicitado constitui uma alternativa para o controle definitivo da patologia acometida, no entanto, a paciente não dispõe de condições financeiras para arcar com a medicação almejada, sendo que a evolução da doença pode precipitar-se em complicações irreversíveis se não adotado o tratamento recomendado.
6. Nessas condições, sendo definido o tratamento apropriado, é dever do Estado dispensá-lo a quem necessitar, de acordo com a Constituição e legislação infraconstitucional, aplicável à matéria.
7. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.005724-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 22/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ALEGAÇÕES COMPROVADAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No tocante a preliminar arguida de incompetência da Justiça Estadual, no caso em apreço, cumpre-se observar que já vem a ser entendimento vergastado na Súmula nº 06 deste Egrégio Tribunal de Justiça a legalidade da jurisdição estadual para funcionar no feito.
2. A previsão constitucional contida nos arts. 127, caput, e art...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE REGE OS CONTRATOS. presença dos requisitos autorizadores da concessão Da medida cautelar pleiteada. Conhecimento e improvimento DO RECURSO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgão jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na conformidade de uma série de critérios.
2. A própria Constituição da República, em seu art. 125, caput, determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125, CF).
3. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 91, estabelece que “a competência em razão do valor e da matéria” é regida pelas “normas de organização judiciária” (art. 91, CPC).
4. Ao tecer comentários acerca das fontes legislativas que definem a competência dos juízos, a doutrina explica que as leis de organização judiciária, por instituírem órgão jurisdicionais, devem também atribuir-lhes a competência respectiva: “Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem (…). (…) Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib).”. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 576 e 577, nº 281).
5. No Estado do Piauí, as normas de organização judiciária, constantes da Lei nº 3.716/1979, instituíam as varas da fazenda pública e outorgavam-lhes a competência para as causas que envolvessem “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
6. Desse modo, a Lei de Organização Judiciária, na conformidade do art. 91 do CPC, regia a competência em razão da matéria, em seu art. 42, inciso II, alínea “b”: “Art. 42. Na Capital, observadas as disposições do artigo 106 do Código de Processo Civil, a competência dos Juízes de Direito, determina-se pelas seguintes normas: […] II – gozam de competência privativa e exclusiva na civil: […] b) o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, quando houver interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município;”.
6. Referido dispositivo (o art. 42 da Lei de Organização Judiciária) foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, verbis: “Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III-A, IV-A, VIII, IX e X do art. 41 e o art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, e o artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.204, de 07 de agosto de 2001.”.
7. Portanto, atualmente, está revogado o antigo art. 42 da Lei de Organização Judiciária, por expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008. Ademais, como o dispositivo revogador se referiu ao “art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979”, há de se compreender como revogado a integralidade do art. 42, ante a ausência de qualquer ressalva a parágrafo, inciso ou alínea integrante do artigo revogado. É caso, portanto, de revogação total (ou ab-rogação) do art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
8. Assim, a única disposição vigente sobre as varas da fazenda pública na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí é a do atual art. 41, inciso II, alíneas “a” e “b”, verbis: “Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (…) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (…) a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.”.
9. Portanto, a 1ª e a 2ª varas da fazenda pública ressentem-se de qualquer norma que lhes estabeleça a competência, em decorrência de grave equívoco do legislador. É que a Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, reorganizou as competência das varas da Comarca de Teresina, concentrando no art. 41 várias disposições antes constantes do antigo art. 42.
10. Então, no afã de revogar todas as disposições em contrário, o legislador, desnecessariamente, o fez de modo expresso, relativamente ao art. 42, provavelmente acreditando que toda a matéria que este dispositivo disciplinava estaria realocada no art. 41, com alterações – o que na verdade não aconteceu. Se o legislador não tivesse incorrido nessa falha, o inciso II, alínea “b” do antigo art. 42 ainda estaria a vigorar, posto que compatível com as novas disposições.
11. Porém, consoante a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, em seu art. 2º, § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Assim, tendo a Lei Complementar Estadual nº 97/2008 declarado expressamente a revogação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, é de se considerá-lo revogado.
12. Contudo, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, se vigente à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda.
13. Se a distribuição da demanda ocorreu anteriormente ao advento da lei revogadora do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária.
14. Com a distribuição da demanda, opera-se o fenômeno da prevenção, que nada mais é do que a fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa (art. 87 do CPC), com a perpetuação da competência (e não da jurisdição).
15. Esta estabilização é regida conforme a legislação aplicável à época, como decorre da velha máxima segundo a qual tempus regit actum, e do art. 87 do CPC, verbis: “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”.
16. Como se pode extrair dessa norma, a perpetuação da competência torna “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” (art. 87, CPC), de modo que “tem o efeito de impedir especulações sobre possíveis transferências da causa a outros juízos, depois da propositura, ao sabor da superveniência de diferentes leis determinadoras da competência (…)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 651, nº 325).
17. Contudo, ainda do mesmo art. 87 do CPC, se extraem as duas hipóteses excepcionais em que se admite a modificação da competência já perpetuada, quais sejam: i) a supressão do órgão jurisdicional prevento, e ii) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. A contrario sensu, infere-se que não há cogitar de modificação da competência, no que diz respeito às varas da fazenda pública, porque, relativamente a elas, i) não ocorreu supressão do órgão jurisdicional prevento, nem ii) se deu alteração da competência em razão da matéria, já que a norma do art. 42 não deu lugar a nenhuma outra, tendo sua revogação dado origem a uma verdadeira lacuna legislativa.
18. De acordo com o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, as varas da fazenda pública são competentes para processar e julgar as demandas nas quais estiver em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”.
19. Trata-se de critério material (e não pessoal) de distribuição da competência, posto que seu referencial é o interesse discutido no processo, e não propriamente a presença de determinadas pessoas, de per si, na relação jurídica processual.
20. Sociedade de economia mista estadual é figura da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que não se subsume no conceito de Fazenda Estadual, posto que, como elucida a doutrina especializada, “(...) o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas”. Consequentemente, “(...) estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas”. (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 18, n° 1.1).
20. As outras duas figuras, cujo interesse faz nascer a competência das varas da fazenda pública na Justiça Estadual do Piauí, são as entidades autárquicas e as entidades paraestatais, conforme o art. 42 da Lei de Organização Judiciária.
21. Sociedades de economia mista não se enquadram como “entidades autárquicas”, que são pessoas de direito público, dotadas de configuração jurídica diversa.
22. O art. 42 da Lei de Organização Judiciária empregou a locução “entidades paraestatais” na acepção adotada por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”.
23. Nesta acepção, como observado por Zanella Di Pietro, na locução “entidades paraestatais”, estão compreendidas as empresas públicas, as fundações instituídas pelo Poder Público, os serviços sociais autônomos e, também, as sociedades de economia mista.
24. Ora, para fins de interpretação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, tomar a expressão “entidades paraestatais” na acepção segundo a qual estariam incluídas naquela categoria apenas os serviços sociais autônomos, redundaria em um absurdo. A figuras como SESI, SESC, SENAI, etc., seria dada a prerrogativa do julgamento das causas de seu interesse pelas varas da fazenda pública; mas o mesmo não valeria para as sociedades de economia mista, nem para as empresas públicas, cujo patrimônio é composto por capital público.
25. Como se vê, as sociedades de economia mista se subsumem a uma das figuras elencadas no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, enquadrando-se como “entidades paraestatais”.
26. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, para reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou.
27. A posição contraditória assumida por uma das partes contratantes, ao não cumprir a sua parte na avença, e, ao mesmo tempo, impor multa à outra parte pelo decumprimento contratual, é vedada pela teoria do venire contra factum proprium, que se reporta à vedação de vir contra fato próprio que incute expectativa de efeitos a outrem de boa-fé.
28. Dessa forma, aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às conseqüências dela resultantes, ao adotar posições contraditórias, em decorrência das expectativas legítimas que emergem para a outra parte. Nesta hipótese, o contratante assume um determinado comportamento o qual é posteriormente contrariado por outro. A respeito, Nelson Nery Junior:
"Venire contra factum proprium. A locução ‘venire contra factum proprium’ traduz o exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 743). ‘Venire contra factum proprium’ postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo. O primeiro - factum proprium- é, porém, contrariado pelo segundo. Esta fórmula provoca, à partida, reações afectivas que devem ser evitadas (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 745). A proibição de venire contra factum proprium traduz a vocação ética, psicológica e social da regra ‘pacta sunt servanda’ para a juspositividade (Menezes Cordeiro, Boa-fé, p. 751)."( Nelson Nery Júnior. Código Civil Anotado, 2003, p. 236)
29. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002115-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2012 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA REGRA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM QUE REGE OS CONTRATOS. presença dos requisitos autorizadores da concessão Da medida cautelar pleiteada. Conhecimento e improvimento DO RECURSO.
1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de socieda...
Data do Julgamento:07/03/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MITIGAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 deve ser mitigada quando presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, para impor ao paciente o regime inicial aberto.
2. Interpretação analógica do entendimento utilizado no HC nº 97256/RS, no qual o STF entendeu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da vedação de substituição de pena privativa de liberdade por pena restritivas de direitos quando tratar-se de crime hediondos.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.001179-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA. MITIGAÇÃO DO ART. 2º, § 1º, DA LEI Nº 8.072/90. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM CONCEDIDA.
1. A regra contida no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990 deve ser mitigada quando presentes os requisitos do art. 33, II, c, do Código Penal, para impor ao paciente o regime inicial aberto.
2. Interpretação analógica do entendimento utilizado no HC nº 97256/RS, no qual o STF entendeu, em sede de controle difuso de constitucionalidade, pela inconstitucionalidade da vedação...
MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O objeto do mandamus consiste apenas na fixação da competência do órgão jurisdicional para solucionar a demanda originária, cuja ação não foi intentada para combater os efeitos da decisão promanada do órgão tido como coator, ou seja, não se trata da revisão do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, de sorte que cabe ao Tribunal de Justiça conhecer e julgar o Mandado de Segurança que tiver por objeto o controle de competência, tanto dos Juizados Especiais quanto das Turmas Recursais. 2. Ao regular a competência conferida aos Juizados Especiais pelo art. 98, I, da CF, a lei 9.099/95 fez uso de dois critérios distintos – quantitativo e qualitativo – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. A menor complexidade que confere competência aos Juizados Especiais é, de regra, definida pelo valor econômico da pretensão ou pela matéria envolvida. Exige-se, pois, a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação. 3. A exigência da realização de perícia, por si só, não justifica o reconhecimento da alta complexidade da matéria, até porque na instrução processual o juiz tem poderes para requisitar perícias, mesmo em se tratando de matéria discutida no âmbito do juizado especial nos moldes do que dispõe o art. 35, caput e Parágrafo único, da Lei dos Juizados Especiais. 4. Mandado de Segurança provido, por votação unânime, para conceder a segurança requestada, reconhecendo a competência do Juizado Especial Cível e respectiva Turma Recursa para conciliação, processo e julgamento da ação originária, mantendo a liminar antes deferida, tornando-a em definitiva.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.002340-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 15/03/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL – CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1. O objeto do mandamus consiste apenas na fixação da competência do órgão jurisdicional para solucionar a demanda originária, cuja ação não foi intentada para combater os efeitos da decisão promanada do órgão tido como coator, ou seja, não se trata da revisão do mérito da decisão proferida pela Turma Recursal, de sorte que cabe ao Tribunal de Justiça conhecer e julgar o Mandado de Segurança que tiver por objeto o controle de...