EMENTA:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
I – Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade.
II – Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar, principalmente quando o "writ" é impetrado como forma derradeira de insatisfação com o conclusivo desfecho do processo administrativo disciplinar.
III – In casu, restou comprovado que a impetrante teve total ciência acerca dos fatos contra ela imputados.
IV – Aplicável o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.
VI – Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004282-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/07/2015 )
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUSPENSÃO. NULIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ORDEM DENEGADA.
I – Em relação ao controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário circunscreve-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à...
MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia.
2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporaneamente ao ato praticado.
3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos atos administrativos, inerente à função que compete ao Poder Judiciário.
4. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002241-5 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/07/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA DE MILITAR. EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PRÉVIA OU CONTEMPORÂNEA. TRANSFERÊNCIA ANULADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. No presente caso, restou caracterizado que a motivação foi posterior à realização do ato, sendo que tal prática é inadequada, eis que abre ao Estado a possibilidade de conformação de motivação onde antes não existia.
2. A motivação deve ser exarada previamente, ou, pelo menos, contemporaneamente ao ato praticado.
3. A anulação do ato de transferência não significa intromissão indevida na atuação estatal, representando legítimo exercício de controle dos...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADUAIS - REMANEJAMENTO DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS (AGENTES PENITENCIÁRIAS) PARA OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ATOS ADMINISTRATIVOS DESMOTIVADOS - ILEGALIDADE CONFIGURADA A EVIDENCIAR A NULIDADE DOS REMANEJAMENTOS - JUSTIFICATIVAS EXTEMPORÂNEAS QUE NÃO SE PERFAZEM - PRELIMINARES AFASATAS - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Da documentação acostada aos autos (fls.17/33), constata-se que as impetrantes comprovaram, de pronto, que foram admitidas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos do Estado do Piauí, respectivamente, nos anos de 1988 e 1987 (certidões de fls. 20 e 30), e que seus remanejamentos (agentes penitenciárias) sobrevieram de atos administrativos da autoridade coatora, sem a devida motivação, em perfeita afronta ao disposto no artigo 40, I, § 2º, da Lei Ordinária nº 5.377/04, fato que os torna nulos. Assim, resta descabida a tese de ausência de prova pré-constituída apresentada pelo ente estatal. Preliminar rejeitada. Precedentes;
2. Ora, em que pesem os argumentos explanados pelo citado ente, mesmo sendo discricionário o ato de remoção de servidor, como na hipótese, não se olvidará da necessidade de motivação idônea, a qual deverá ser "explícita, clara e congruente" (inteligência do art.50, §1°, da Lei 9.784/99, c/c o art. 37 da LC-13/94), para que possa ser aferido sob o âmbito dos princípios constitucionais da legalidade, da finalidade e da moralidade, os quais norteam a Administração Pública;
3. Neste patamar, impossível acolher as justificativas de que tais remoções ocorreram “a bem do interesse da administração” ou, ainda, porque uma das agentes responde a um processo administrativo disciplinar. Tal fato, de per si, poderia tão somente implicar no afastamento preventivo do cargo (Art.168 da LC-13/94);
4. Insta consignar que esta Corte de Justiça já firmou posicionamento no sentido de que a motivação aqui tratada deve ser previamente apresentada ou, ao menos, contemporânea ao ato, o que não se evidenciou na hipótese. Assim, ainda que se considerassem as justificativas apresentadas, seriam, pois, extemporâneas. De igual modo, não há que falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, uma vez que os indigitados atos transcenderam os limites da discricionariedade, estando, portanto, eivadas de vício, de modo que, a ingerência do Poder Judiciário afigura-se como medida legítima de controle dos atos administrativos e não como intromissão indevida na atuação estatal. Precedentes desta Corte de Justiça;
5. Frise-se, por conseguinte, o fato de uma das impetrantes contar com mais de 66 (sessenta e seis) anos de idade, consoante faz prova à fl.107, sendo-lhe assegurada a proteção de direitos que por ventura sejam “ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado”, o que reforça os argumentos até aqui explicitados;
6. Ordem conhecida e concedida, à unanimidade, com o fim de anular os atos de remanejamento das impetrantes, acordes com o parecer ministerial e nos termos da legislação pertinente.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.005928-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/05/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ESTADUAIS - REMANEJAMENTO DE SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS (AGENTES PENITENCIÁRIAS) PARA OUTRAS UNIDADES PRISIONAIS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ATOS ADMINISTRATIVOS DESMOTIVADOS - ILEGALIDADE CONFIGURADA A EVIDENCIAR A NULIDADE DOS REMANEJAMENTOS - JUSTIFICATIVAS EXTEMPORÂNEAS QUE NÃO SE PERFAZEM - PRELIMINARES AFASATAS - ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Da documentação acostada aos autos (fls.17/33), constata-se que as impetrantes comprovaram, de pronto, que foram admitidas na Secretaria de Justiça e Direitos Humanos...
MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA1. O simples encaminhamento de informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não legitimam o Presidente do Tribunal de Justiça a figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, isso porque ele foi apenas o executor de uma decisão do CNJ, a quem é subordinado hierarquicamente, cujo referido órgão atua no controle da atuação administrativa do judiciário. 2. O STJ, já firmou o entendimento de que o cumprimento pelos presidentes dos Tribunais de Justiça de determinações advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que afasta a qualidade destes da condição de autoridade coatora. 3. Autoridade coatora declarada ilegítima, extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004429-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/08/2010 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CARTÓRIO. VACÂNCIA DE SERVENTIA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MERA EXECUÇÃO ADMINISTRATIVA1. O simples encaminhamento de informações solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça, não legitimam o Presidente do Tribunal de Justiça a figurar no pólo passivo da presente ação mandamental, isso porque ele foi apenas o executor de uma decisão do CNJ, a quem é subordinado hierarquicamente, cujo referido órgão atua no controle da atuação administrativa do judiciário. 2. O STJ, já firmou o entendimento de que o cumprimento pelos presidentes dos Tribunais de Justiça de dete...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei - AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.001038-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 19/11/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. TROMBOSE CEREBRAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda q...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CPC. ART. 219. PERCENTUAL DE UM POR CENTO MANTIDO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 2.322/87. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS CONTRA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. MANTIDA A VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DE VALOR INCONTROVERSO PERMITIDA. ANTES E DEPOIS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 30/2000. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DETERMINADOS ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DE OFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O julgador ao utilizar o cálculo da contadoria judicial como razão de decidir, apenas tomou um posicionamento jurídico contrário ao interesse do embargante, ora recorrente, não havendo violação aos art.s 458, II do CPC e art. 93, IX da Constituição Federal.
2. Quanto ao índice utilizado no cálculo pela contadoria judicial, percebe-se de fato que houve um erro material, pois a tabela de correção aponta para a atualização monetária índice de 0,014, em contrariedade aos cálculos homologados que utilizou o índice 0,017.
3. Quanto aos juros de mora, os cálculos estão em conformidade com o ordenamento jurídico. O título judicial teve origem em uma ação de cobrança de salários não pagos aos policiais militares, ora exequentes, dos meses de dezembro de 1990, de janeiro e fevereiro de 1991.
4. Logo, trata-se de créditos de natureza alimentar. Assim, antes da edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/2001, nos débitos de natureza salarial/alimentar, inclusive contra a Fazenda Pública, os juros de mora devem incidir no percentual de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87.
5. Portanto, não há que se falar em incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 c/c art. 1.062 do Código Civil de 1916, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
6. O cálculo apresentado data de 07/08/2006 (fl.s 21/24) e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960 publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
7. Desde a data do cálculo - 07/08/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
8. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
9. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
10. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE e a citação como termo inicial (CPC, art.219).
11. A execução provisória dos valores incontroversos é permitida, já que tem caraterísticas de definitiva e não afronta a CFRB, art. 100, §1º.
12. As alterações promovidas pela EC 30/2000, que passou a exigir o trânsito em julgado da sentença para a expedição de precatórios judiciais, não se aplicam às execuções iniciadas antes da sua vigência, como é o caso dos autos.
13. Percebe-se que a fase de execução iniciou-se em março de 2000 com a provocação dos exequentes, meses antes da publicação e vigência da Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000 e, portanto, entendo possível a expedição de precatório, entretanto, apenas no valor incontroverso, devendo a contadoria judicial, na fase administrativa fazer a atualização, em conformidade com o que aqui está decidido.
14. Recurso parcialmente provido, para que o índice de correção seja o de 0,014, fixar como termo inicial da incidência dos juros de mora a citação e afastar a condenação do Estado em custas processuais, ficando mantida a verba honorária, diante da sucumbência mínima dos exequentes/recorridos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.003072-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/03/2015 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. DIREITOS RECONHECIDOS EM TÍTULO JUDICIAL. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. DÉBITO. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA DOS VALORES. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CPC. ART. 219. PERCENTUAL DE UM POR CENTO MANTIDO. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI n.º 2.322/87. ERRO MATERIAL NA APLICAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSU...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que não declina de forma clara os motivos que levaram ao convencimento do julgador e sem fazer menção às teses de defesa formuladas na contestação (ausência de fundamentação), de forma que se torne dificultosa a compreensão de qual foi o vício considerado pelo magistrado para declarar a nulidade do ato combatido. Em casos tais, a deficiência da fundamentação equivale à sua ausência.
2. Padece de nulidade a decisão que não cumpre adequadamente os requisitos da clareza e da coerência, dificultando a compreensão e o controle do decisum pela parte prejudicada.
3. Ausente a devida fundamentação, pode-se concluir que o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa, pois houve dispensa da produção da prova testemunhal em audiência, esta que seria de grande valia na verificação da ocorrência ou não da simulação do negócio jurídico combatido.
4. Recurso de Apelação PROVIDO. Sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002372-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2015 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. SIMULAÇÃO. SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. É nula a sentença que não declina de forma clara os motivos que levaram ao convencimento do julgador e sem fazer menção às teses de defesa formuladas na contestação (ausência de fundamentação), de forma que se torne dificultosa a compreensão de qual foi o vício considerado pelo magistrado para declarar a nulidade do ato combatido. Em casos tais, a deficiência da fun...
PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRA-INDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NOVO EXAME. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 475 do Código de Processo Civil, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados. O entendimento emanado dos Tribunais superiores, sem maiores divergências, é no sentido de não se admitir o exame psicológico de caráter eminentemente subjetivo, em que o candidato é simplesmente eliminado do certame sob o fundamento único de “contraindicado”.
3. In casu, cabível a intervenção do Poder Judiciário para solução da lide, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos.
4. A Corte Especial pacificou o entendimento de em sendo anulada a fase do concurso é de rigor a realização de novo exame a validar a nomeação do candidato. Precedentes STJ.
5. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.003967-9 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
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PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO PARA AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRA-INDICAÇÃO NO EXAME PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. ILEGALIDADE. PODER DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO NOVO EXAME. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado a quo, após proferir sentença de mérito nos autos sub examine, determinou a Remessa Oficial, observando o que reza o art. 475 do Código de Processo Civil, em respeito ao duplo grau de jurisdição.
2. A aplicação de exame psicotécnico deve respeitar os requisitos de existência de previsão legal, cientificidade e objet...
HABEAS CORPUS COLETIVO. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVOS CASOS DE PRISÃO DE CIDADÃOS, QUE SE ENCONTRAM SOFRENDO A MEDIDA CAUTELAR DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL, SOB O FÚTIL ARGUMENTO DE QUE TERIAM DESCUMPRIDO A MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.In casu, na verdade, a pretensão dos impetrantes e realizar um controle abstrato de constitucionalidade o que não se mostra possível por intermédio da via processual célere do habeas corpus.
2.Ordem não conhecida à unanimidade e recomendado a Secretaria de Justiça, nos casos de violação das medidas cautelares diversas da prisão preventiva, que não implicarem na ocorrência de crime, a prisão do acusado está condicionada a nova decisão do Juiz do processo, a quem o fato deve ser imediatamente comunicado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.007720-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
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HABEAS CORPUS COLETIVO. ALEGAÇÃO DE SUCESSIVOS CASOS DE PRISÃO DE CIDADÃOS, QUE SE ENCONTRAM SOFRENDO A MEDIDA CAUTELAR DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, SEM QUALQUER ORDEM JUDICIAL, SOB O FÚTIL ARGUMENTO DE QUE TERIAM DESCUMPRIDO A MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1.In casu, na verdade, a pretensão dos impetrantes e realizar um controle abstrato de constitucionalidade o que não se mostra possível por intermédio da via processual célere do habeas corpus.
2.Ordem não conhecida à unanimidade e recomendado a Secretaria de Justiça, nos casos de violação das medidas cautelares diversas da pr...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-RIA. OFICIAL DA RESERVA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE INATIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OPÇÃO EN-TRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ACUMULAÇÃO. REGISTRO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. OMISSÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. MAIS DE TREZE ANOS NA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO DO TCE GARANTINDO GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELI-MINAR NÃO ACOLHIDA. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGU-RANÇA PARA GARANTIA DO DIREITO À APOSENTADORIA. RE-VISÃO JUDICIAL DE DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. PRAZO PARA A ADMINISTRA-ÇÃO REVER SEUS PRÓPRIOS ATOS.
O registro de sua aposentadoria foi negado em razão da impossibili-dade de acumulação de gratificações, que demonstraram ser acumu-láveis em razão de decisão judicial e lei.
Quanto aos requisitos formais, houve, por parte do impetrante, cumprimento integral do previsto no art. 6o da Lei n. 12.016/09. além da ciência ao Estado ser decorrência lógica da própria exposição dos fatos realizada pelo impetrante, o art. 7o, inciso II, da mesma Lei dispõe que cabe ao juiz ordenar que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, com cópia da inicial. No mais, a ausência do pedido de citação do Estado do Piauí como litisconsorte necessário não é o suficiente para declarar-se a inépcia da inicial, especialmente porque, antes mesmo das manifestações das autoridades coatoras, o próprio Estado adiantou-se em contestar o pleito. Com base no princípio da instrumentalidade das formas, verificando-se que a o Estado apresentou sua contestação sem qualquer prejuízo, não há que se falar em extinção do feito sem apreciação do mérito por inépcia da inicial. Precedentes deste Tribunal (TJ-PI - AC: 201000010073860 PI , Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/04/2011, 1a. Câmara Especializada Cível).
A aposentadoria, através da Previdência Social, no direito positivo brasileiro, é fixada como componente da seguridade social, haja vista
a previsão do art. 194 da Constituição. Também é, tradicionalmente, reconhecida como direito humano de 2ª geração, dentre os direitos sociais. De forma expressa, é garantida no art. 6º da Constituição Federal, entre os direitos e garantias fundamentais, o que pode ser invocada pela via desta ação constitucional.
Quanto à revisão das decisões do TCE pelo Judiciário, não há monopólio nas prerrogativas e funções de cada Poder. De fato, há uma identificação dos órgãos pela predominância das funções que exerce, que não são exclusivas. Neste sentido, aplica-se a teoria dos “freios e contrapesos”. A isso, alia-se a unidade e inafastabilidade da jurisdição. No entendimento do STF, o Poder Judiciário, com base no princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, pode rever decisões dos Tribunais de Contas analisando tanto aspectos formais, quanto materiais das referidas decisões.
Apesar de já discutido neste Tribunal Pleno, ainda persiste reconhecida divergência jurisprudencial sobre ser a aposentadoria ato complexo ou ato composto. Para o Supremo Tribunal Federal, a aposentadoria é ato complexo porque se aperfeiçoa com a manifestação de vontade de mais de um órgão competente: o órgão pagador que defere o pedido inicial de aposentadoria e a confirmação por ato do Tribunal de Contas (STF: MS 31642, MS 30916, MS 25525). Já para o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento recente, trata-se de ato composto, mas não complexo, porque não se conjugam as vontades da Administração e do Tribunal de Contas para concedê-la: são atos distintos, na medida que a primeira concede e o segundo controla a sua legalidade (AgRg nos EREsp 1047524 / SC). Compartilho do entendimento, já aqui firmado, de ser a aposentadoria ato composto, segundo o qual a Administração Pública também se sujeita às regras de prescrição e decadência, como a própria manifestação do princípio da segurança jurídica. Prazo razoável: quinquênio.
A Lei Complementar Estadual n. 13/94 não contraria o previsto na Lei 9.784/99. Neste sentido, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, ausente lei específica, através de analogia integrativa, que é o que ocorre no caso dos autos, o prazo da referida lei é aplicável no âmbito das Administrações Estadual e Municipal. Além deste tribunal Pleno já ter se manifestado, pedindo todas as venias, em desacordo com tal entendimento, a matéria tem sido objeto de questionamento pela própria Suprema Corte. Reconhecendo a sujeição da Administração Pública às regras legais de prescrição e decadência no processo de aposentadoria, foi reconhecida, neste caso e com este fundamento, a existência de repercussão geral sobre o assunto. O o Recurso Extraordinário que a gerou ainda se encontra pendente de julgamento (Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 699.535, Relator Ministro Luiz Fux, julgada em 14/02/2013). E o STJ já modificou o seu entendimento anterior, levando em consideração uma teoria administrativa mais atual e reconheceu a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 aplicável ao caso de
registro de aposentadoria (AgRg nos EREsp 1047524/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 06/11/2014). E mais. Se o STF reconhecer que a aposentadoria se trata de ato composto e não complexo, de acordo com a doutrina mais moderna, na linha de entendimento que vem mantendo, reconhecerá a prescrição quinquenal mencionada. (MS 26117, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2009, DJe-208 DIVULG 05-11-2009 PUBLIC 06-11-2009 EMENT VOL-02381-03 PP-00590 RIP v. 11, n. 58, 2009, p. 253-267)
Ordem de segurança concedida para tornar sem efeito o Acórdão n. 2.482/2010, proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, nos autos do Processo TC-E N° 32.321/08 – apensado ao TC-O n° 11.858/00, para decretar a decadência administrativa prevista no artigo 54, da Lei n. 9.784/99, mantendo o impetrante na inatividade, nos termos do Decreto Concessivo s/n, datado de 10 de dezembro de 2002.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.002417-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/06/2015 )
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADO-RIA. OFICIAL DA RESERVA. POLÍCIA MILITAR. PROCESSO DE INATIVIDADE. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. OPÇÃO EN-TRE GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO. ACUMULAÇÃO. REGISTRO DO PROCESSO DE APOSENTADORIA INDEFERIDO. OMISSÃO DE NOVO DECRETO CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. MAIS DE TREZE ANOS NA RESERVA REMUNERADA. DECISÃO DO TCE GARANTINDO GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR TRANSITADO EM JULGADO. INEPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CITAÇÃO DO ES-TADO DO PIAUÍ COMO LITISCONSORTE NECESSÁRIO. PRELI-MI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. PORTARIA DE REMOÇÃO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Portarias de nºs 13, 14 e 15, todas de 2009, que determinaram a remoção de servidores para localidades diversas das quais trabalhavam. Sustentam os impetrantes a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses públicos.
2. O ato administrativo que mesmo ostentando natureza discricionária, exige a regular motivação, a fim de possibilitar o seu controle de legalidade. Inteligência dos arts. 2°, parágrafo único, inc. I, e 50, I e § 1°, todos da Lei 9.784/1999. Precedentes do STJ.
3. Carecendo de motivação o ato coator, padece de ilegalidade.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.003471-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – REMESSA DE OFÍCIO/APELAÇÃO. PORTARIA DE REMOÇÃO. ATO PRECÁRIO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE. ARTS. 2° E 50 DA LEI 9.784/1999. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra Portarias de nºs 13, 14 e 15, todas de 2009, que determinaram a remoção de servidores para localidades diversas das quais trabalhavam. Sustentam os impetrantes a arbitrariedade e ilegalidade do ato coator, por ausência de razoabilidade, proporcionalidade, motivação e por ser contrário aos interesses público...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Universidade Estadual do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão sobre o referido concurso público, apenas exercendo o papel de executora do certame. Primeiramente, há que se dizer que, como questão de ordem pública, o exame da suscitada arguição pelo tribunal não configura supressão de instância, como entendeu o membro do Parquet. Tal alegação, por certo, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inexistindo qualquer impedimento para tanto. Noutro plano, verifica-se que o próprio edital do concurso público prevê a responsabilidade da Universidade Estadual do Piauí pela realização do certame. Assim, rejeita-se a preliminar.
2 - Igualmente à questão preliminar supradestacada, a inadequação da via eleita, como questão de ordem pública, pode ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não havendo que se falar em supressão de instância, como assinalou o Ministério Público Superior em parecer. Quanto à análise da preliminar propriamente dita, não assiste razão ao agravado, haja vista a possibilidade de se utilizar respectivo procedimento cautelar como instrumento para a segurança do direito material a ser discutido em outra ação, dita principal. É possível, ainda, fazer pedido liminar a fim de evitar lesão grave ou de difícil reparação. Ocorre que, requerida medida liminar em ação cautelar inominada de cunho satisfativo, seu deferimento reclama o atendimento simultâneo dos requisitos previstos no art. 798 do CPC. Não há que se falar, portanto, em inadequação da via eleita. Preliminar rejeitada.
3 - O fato de o concurso público ter encerrado não implica a perda do objeto da ação cautelar ou mesmo do recurso em apreço, vez que a discussão acerca de sua legalidade, como se verifica, implicaria, inclusive, no caso de procedência, na anulação do certame. Nesse caso, remanesceria o interesse jurídico, não havendo falar em perda do objeto. Preliminar rejeitada.
4 - No tocante ao teste de aptidão física impugnado pelo autor/agravante, verifico que o respectivo exame tem amparo no Estatuto da Polícia Militar do Estado do Piauí (Lei Estadual nº 3.808/81), assim como no edital regulador do concurso (Edital nº 01/2014). Esse ato tem, pois, presunção de legitimidade, que somente pode ser infirmado mediante controle de legalidade, pautado na apresentação de provas dos vícios porventura apontados.
5 - Como primeiro ponto, não há como saber se o documento de fls. 101, que traz a resposta da banca examinadora (NUCEPE) sobre recurso administrativo interposto contra resultado de inaptidão em teste físico, diz respeito ao caso do agravante, já que não há identificação do candidato proponente. Fica, assim, impossibilitada a verificação de plano de eventual ilegalidade do referido ato administrativo.
6 - No tocante à alegação de que alguns avaliadores do teste de aptidão física não tinham a exigida habilitação profissional em Educação Física, contrariamente ao disposto no item 5.5.1 do edital, constato que o autor/agravante não traz nenhuma prova capaz de subsidiar a mencionada arguição. Ademais, a UESPI, ora agravada, juntou aos autos prova da habilitação dos membros que compunham a Banca Examinadora da 3ª etapa do concurso público (Teste de Aptidão Física) (doc. fls. 195/246), não havendo que se falar em desrespeito ao item 5.5.1 do edital.
7 – Inexiste, ainda, o mínimo indício de que a pista em que foi realizada a “prova de corrida” possui extensão superior a 400 (quatrocentos) metros, violando a regra constante do item 4.1 do Anexo IV do instrumento editalício.
8 – Além disso, as gravações acostadas às fls. 248 demonstraram inequívoca incapacidade física do candidato, tanto no tocante ao teste de flexão e extensão na barra fixa (item 1.6, anexo IV do edital – fls. 73), quanto no teste de corrida (item 4.1, anexo IV, do edital – fls. 73), o que denota a legitimidade e veracidade da inaptidão verificada pela banca examinadora do concurso público (fls. 217).
9 - Portanto, sem a demonstração ao menos superficial das alegações, sobretudo no que tange à ilegalidade da aplicação do teste de aptidão física a que se sujeitou o candidato agravante, não há como conceder a medida de urgência requerida, consistente na participação do recorrente nas demais fases do concurso público.
10 – Contudo, não há na pretensão buscada pelo autor, ora agravante, quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do CPC a configurar litigância de má-fé, razão pela qual mostra-se inviável aplicar a pena prevista no art. 18 do referido codex.
11 – Mantida a decisão atacada.
12 – Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.005868-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI. INAQUEÇÃO DA VIA ELEITA. PERDA DO OBJETO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS ACERCA DE IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A Universidade Estadual do Piauí alega sua ilegitimidade passiva, por não ter poder de decisão sobre o referido concurso público, apenas exercendo o papel de executora do certame. Primeiramente, há que se dizer que, como questão de ordem pública, o ex...
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1) O Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e ilegalidade. 2) In casu, a Administração Pública não apresentou qualquer motivo para a remoção da impetrante, de modo que o referido ato administrativo se mostra desprovido de suas razões/motivações. 3) Reexame Conhecido e Improvido. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000267-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1) O Poder Público, embora tenha a prerrogativa da discricionariedade quando da organização e lotação de seu quadro de funcionários, podendo de acordo com critérios de conveniência remanejar seu pessoal, precisa motivar seus atos, já que a motivação apresenta-se com fundamental importância para possibilitar e ampliar o controle tanto interno da Administração, do Judiciário, como da opinião pública, evitando e coibindo a edição de atos eivados de arbitrariedade e il...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DA PRAÇA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA AFASTADA.
1. Não se desconhece que é vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, como ocorre no caso de execução de cédula de crédito industrial, regida pelo Decreto-Lei nº 413/69 que, a propósito, define a praça do pagamento como foro competente para a demanda de cobrança (art. 41, 8°), no caso, Juízo da Comarca de Àgua Branca.
2. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é vedada a declaração de ofício da incompetência relativa, nos termos da Súmula 33: “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”.
3. Entretanto, referida súmula tem sua aplicação afastada quando for para facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pois, conforme precedentes (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA), a jurisprudência do STJ tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor”.
4. No caso em comento, percebe-se que o título exequendo destina-se à aquisição de insumos (máquina de fabricar picolé, freezer, máquina para moer carne, microcomputador – fl.s 15/19) para implemento da atividade da executada, entretanto, o empréstimo foi tomado por pequena empresa na qualidade de consumidora hipossuficiente (tecnicamente e economicamente), além do que a modificação de competência facilitará atos processuais a serem praticados, pois diversas cartas precatórias foram expedidas a Comarca do Juízo Suscitante para citação, penhora e avaliação, submetendo-se assim a relação entre às regras do CDC.
5. Ademais, a jurisprudência do STJ tem mitigado a teoria finalista para aplicar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte, pessoa física ou jurídica, apesar de não ser tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade.
6. O vocábulo consumidor, a teor do art. 2º do CDC, passa rente à expressão destinatário final, assim entendido o destinatário econômico ou mesmo fático de bem ou serviço, desde que este não objetive o incremento de atividade negocial e não esteja presente a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
7. Assim, soa linear ter-se a empresa executada como destinatária final do produto, em decorrência da aplicação da teoria finalista mitigada, atenuada ou aprofundada, quando esta adquiriu máquina para fazer e revender picolés (fl.s 19), moinho para carne, microcomputador, dentre outros, sendo aplicável, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor a determinados consumidores profissionais, como profissionais liberais e pequena empresa, a exemplo da executada.
8. Conflito negativo de competência conhecido para DECLARAR A COMPETÊNCIA DO ILUSTRADO JUÍZO SUSCITANTE, qual seja, o Juízo de Direito da Comarca de São Gonçalo do Piauí, para o processamento e julgamento do processo nº 0000389-96.2013.8.18.0016.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2013.0001.007567-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/10/2015 )
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. FORO DO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. COMPETÊNCIA DA PRAÇA PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA AFASTADA.
1. Não se desconhece que é vedado ao juiz exercer o controle ex officio de competência relativa, como ocorre no caso de execução de cédula de crédito industrial, regida pelo Decreto-Lei nº 413/69 que, a propósito, define a praça do pagamento como foro competente para a demanda de cobrança (art. 41, 8°), no caso, J...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. REQUISITO PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REGIME DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 4.454/2013. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico. Matéria que há muito ensejou a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Fisco possui outros meios para a cobrança de seus créditos, não podendo se utilizar de vedações à atividade comercial para coibir o contribuinte ao pagamento de tributos.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003264-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/09/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. REQUISITO PARA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA. REGIME DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 4.454/2013. ARTIGO 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS Nº 70, 323 E 547 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A exigência de pagamento de débitos como condição para autorização de emissão de notas fiscais eletrônicas pelo contribuinte do ISSQN constitui inegável sanção política, não admitida pelo ordenamento jurídico. Matéria que há muito ensejou a edição das Súmulas nº 70, 323 e 547 do Supremo Tribunal Federal.
2. O Fisco possui outros meios para a cobran...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA AVANÇADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realidade do Estado Democrático de Direito. Ainda que haja normas programáticas em nossa Carta Maior, se o Estado não se responsabilizar pelo seu cumprimento, teríamos apenas bonitos programas de governo, sem nenhuma exigibilidade. Aplicação das Súmulas 1 e 2 deste Tribunal de Justiça.
Não deve prosperar as preliminares suscitadas pelo litisconsorte passivo de incompetência absoluta do juízo estadual, bem como da sua ilegitimidade passiva para figurar no feito e inadequação da via eleita, dado que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas, conforme inteligência sumular deste e. Tribunal de Justiça.
No que tange à reserva do possível, o fornecimento do medicamento, concedido através da medida liminar, está relacionado com preservação da saúde da paciente, devendo este direito ser privilegiado, na ponderação das normas constitucionais.
Não há que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, pois, consoante precedente do Superior Tribunal de
Justiça, “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (grifei - AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010.)
Ordem concedida para determinar à autoridade coatora que tome as providências necessárias no sentido de proceder ao fornecimento do medicamento pleiteado, a ser ministrado conforme prescrição médica anexa aos autos, em conformidade com parecer ministerial.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003885-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/04/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA AVANÇADA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NEGADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. RESERVA DO POSSÍVEL.
Ficou evidenciado que a patologia que a paciente sofre, além de grave, deve ser tratada de forma bastante acurada. E no que concerne à nossa Constituição Federal, a saúde é direito básico que deve ser garantido pelo Estado. Se os direitos previstos na Constituição Federal e leis não fosse passível de exigência pela via judicial, não estaríamos na realid...
HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECEU PRESO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entretanto, a sua decretação deve ser precedida da adoção de outras alternativas que, quando insuficientes, poderia dar ensejo à decretação da medida mais severa. 2 - Nessa esteira de raciocínio, em análise das provas coligidas aos autos, bem como diante das condições pessoais favoráveis ao paciente, tais como primariedade, residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para exercer o controle e vigilância sobre o acusado. 3 – Ordem parcialmente concedida, com a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, II, III, IV e V.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.004127-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/08/2015 )
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HABEAS CORPUS – ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CÁRCERE PRIVADO – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – PACIENTE QUE OSTENTA CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - ORDEM CONCEDIDA. 1. HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – PACIENTE QUE, DURANTE TODA A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL, PERMANECEU PRESO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO – ORDEM DENEGADA. 1. A prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entreta...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cumprir a ordem ou desfazer o ato atacado que, no caso, é a Procuradora Geral de Justiça. A autarquia responsável pela condução do concurso público, é mera executora do processo de seleção e, destarte, não atua em nome próprio, mas por delegação. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, incluindo o deferimento das inscrições definitivas dos candidatos. Se a impetrante busca, exatamente, o deferimento de sua inscrição definitiva, a autoridade impetrada só pode ser a Presidente da aludida comissão. Nos termos do artigo 6o da Lei 12.016/09, a autoridade impetrada tanto pode ser a que pratica diretamente, como a que profere a ordem que determina a prática do ato impugnado.
3. A jurisprudência do STJ é firme no que concerne à desnecessidade de citação dos demais participantes do concurso como litisconsortes necessários, porquanto os candidatos, mesmo aprovados, não titularizam direito líquido e certo à nomeação, mas tão somente expectativa de direito.
4. A competência para conhecer e julgar o Mandado de Segurança é definida em razão da categoria profissional a que pertence a autoridade coatora e a localidade de sua sede funcional. A autoridade coatora é a
Procuradora-Geral de Justiça, e somente ela, não havendo razão para deslocamento do feito para a Justiça Federal.
5. A razão apresentada para a impossibilidade jurídica do pedido, confunde-se com o próprio mérito da demanda. Não existe qualquer vedação no ordenamento jurídico pátrio acerca do pedido do impetrante, razão pela qual, não há impossibilidade de prosseguimento do pleito.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora, não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança.
7. Preliminar de ausência de prova pré-constituída superada.
8. Em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes do STJ. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003127-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 21/08/2015 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOTAS. IMPUGNAÇÃO DA PROVA ORAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO. CESPE/UNB. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCURSÃO NO MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO.
1. Estando a matéria objeto do mandado de segurança pronta para julgamento definitivo, resta prejudicado o agravo regimental interposto pelo impetrante.
2. Para fins de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que possui competência para cum...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE PEDIR REPRODUZIDA NA DEFESA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS EM FACE DA REFORMA PROCESSUAL COM A LEI Nº 11.232/2005. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DO MESMO COM INTERPRETAÇÃO DADA PELO EG. STF. DECISÃO JUDICIAL CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DEU ANTES DA VIGÊNCIA DA MP Nº 2.180/2001. INAPLICABILIDADE DA ALUDIDA MP AO CASO CONCRETO, EM RESPEITO À COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MILITAR. VERBA REMUNERATÓRIA DEVIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11960/2009, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. JUROS MORATÓRIOS, APLICABILIDADE IMEDIATA. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IPCA/IBGE. CONTROLE CONCENTRADO DO ART. 100, §12. ADI 4357/DF. OBSERVÂNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ REJEITADOS.
1. Inicialmente, destaco que o agravo Regimental proposto pelo Estado do Piauí contém a mesma causa de pedir levantada com o presente embargos à execução e, destarte, inexiste o binômio utilidade e necessidade que configura o interesse recursal.
2. Não há que se falar em inépcia da inicial, pois conforme se verifica nas petições atravessadas pelos exequentes (fl.s 227/244), foi cumprida a regra processual do art. 475-B, pois os impetrantes requereram o cumprimento da sentença instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. Ademais, na hipótese de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, conforme art. 730, do Código de Ritos, percebe-se que ela é citada para opor embargos no prazo de 30 (trinta dias) e não para pagar, em decorrência da impenhorabilidade do seu patrimônio, de sorte que não se pode cogitar de efeito suspensivo dos embargos, tampouco de inépcia por falta de indicação do valor da causa, além do que a ação mandamental está autuada em apenso ao presente processo e contém todos os requisitos necessários para apreciação dos pedidos formulados.
4. Após o advento da lei nº 11.232/2005, que instituiu o processo sincrético e a desnecessidade de ajuizamento de nova ação para a execução de título judicial, não há mais que se falar em recolhimento de custas iniciais pelo credor, pois se tornou desnecessário o pagamento de custas pela parte vencedora que pretenda executar o título executivo judicial contra a fazenda pública, consagrando-se os princípios da isonomia e de inafastabilidade da jurisdição (CRFB, art. 5º, XXXV).
5. A inexigibilidade do título por incompatibilidade com a interpretação da Constituição dada pelo Supremo Tribunal Federal somente tem procedência quando o trânsito em julgado da decisão embargada se deu após a vigência da MP nº 2.180/2001, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 741 do Código de Processo Civil, entretanto, no caso em comento, a decisão judicial transitou em julgado em 1996, conforme certidão acostada aos autos.
6. Assim, o direito intertemporal invocado pelo embargante não se aplica à presente hipótese, pois quando da vigência da Medida Provisória, em 24.08.2001, o direito pleiteado pelos impetrantes já estavam revestido pela coisa julgada material.
7. Ademais, a questão debatida acerca do direito à incorporação da gratificação, antes da revogação das normas que asseguravam esse benefício aos servidores públicos civis, nos termos do art. 56 da Lei Complementar n.º 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis dos Estado do Piauí), cujo benefício foi estendido também aos policiais militares por força da Lei Complementar n.º 15/94 há muito foi definida com a concessão de segurança, não merendo maiores digressões a respeito, pois ausente a hipótese de revisão de coisa julgada a que alude o CPC, no art. 741, parágrafo único.
8. Não é possível a rediscussão da situação fática, já delimitada no título executivo, em sede de embargos à execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
9. O Parecer Técnico, apresentado pelo embargante, impugnou os cálculos sob o fundamento de que, quanto aos juros de mora, deve prevalecer o percentual 0,5% ao mês durante todo o período da conta, observando-se a sistemática da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP nº 2.180-35, de agosto de 2001. No entanto, tal posição não deve ser adotada, pois o transito em julgado ocorreu em 1996 e a impetração do mandamus em 1995, anos antes da vigência do mencionado diploma legal.
10. O cálculo apresentado data de 07/07/2006 e, portanto, necessário a fixação, de ofício, dos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
11. Desde a data do cálculo - 07/07/2006 – até 29.06.2009, deve incidir o IPCA como índice de correção mais juros de mora de 6% ao ano, em decorrência da vigência neste período da redação original da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º - F ao texto da Lei nº 9.494/97 e previa juros de mora no percentual de seis por cento ao ano “nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos”.
12. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu a redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 o qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
13. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período.
14. Embargos à execução improcedentes. Conta apresentada pela contadoria judicial homologada pelo colegiado. Determinado, de ofício, que os valores constantes de ofícios requisitórios, após sua expedição e até a data do efetivo pagamento, sejam atualizados na forma do voto do relator. Sem honorários diante da natureza originária da ação mandamental.
(TJPI | Embargos a execução Nº 2009.0001.005018-3 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/09/2014 )
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFEITOS PECUNIÁRIOS. FALTA DE INTERESSE NA APRECIAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. CAUSA DE PEDIR REPRODUZIDA NA DEFESA DA EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS INDEVIDAS EM FACE DA REFORMA PROCESSUAL COM A LEI Nº 11.232/2005. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL POR INCOMPATIBILIDADE DO MESMO COM INTERPRETAÇÃO DADA PELO EG. STF. DECISÃO JUDICIAL CUJO TRÂNSITO EM JULGADO SE DE...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002988-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PACIENTE POSTO EM LIBERDADE . ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora revogou a prisão do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002988-1 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal |...