MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13/94. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Averigua-se que o requisito genérico para aplicar ao servidor público o afastamento cautelar, consiste apenas na existência de processo disciplinar no qual possa o servidor influir, inexistindo qualquer prejuízo ao pagamento do mesmo.
II- Ao passo que o Impetrante alega quanto a ilegalidade da Portaria que determinou seu afastamento cautelar, em virtude de não constituir ato administrativo motivado, tem-se a Portaria/Sindicância Nº 23/2012, que compõe a Comissão de Sindicância, constituindo a motivação para o ato que determinou o afastamento, não sujeito, portanto, ao controle jurisdicional, por configurar mérito do ato administrativo, obedecendo aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e legalidade.
III- Ademais, os prejuízos financeiros alegados não subsistem, vez que o Impetrante não deixou de receber seus vencimentos ordinários, apenas as verbas de caráter indenizatório provenientes de gratificações aos que estão em efetivo exercício de suas funções, não tendo direito aos valores referentes ao adicional noturno, extraordinário e auxílio alimentação, equivalente aos 30 dias de afastamento cautelar, excluindo qualquer pretensão do Impetrante quanto a tais parcelas.
IV- Segurança denegada, frente à legalidade conferida à Portaria nº 023/2012, da Secretaria da Justiça do Estado do Piauí.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004755-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/04/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO CAUTELAR SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO. SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 13/94. SEGURANÇA DENEGADA.
I- Averigua-se que o requisito genérico para aplicar ao servidor público o afastamento cautelar, consiste apenas na existência de processo disciplinar no qual possa o servidor influir, inexistindo qualquer prejuízo ao pagamento do mesmo.
II- Ao passo que o Impetrante alega quanto a ilegalidade da Portaria que determinou seu afastamento cautelar, em virtude de não constituir ato administrativo motivado, t...
AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. ALEGATIVA DE REPERCUSSÃO EM DIREITO INDIVIDUAL SUBJETIVO. -INOCORRÊNCIA. PROCESSO OBJETIVO. AMEAÇA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR AUTORIDADE NÃO INDICADA NESTE MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006259-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ATO NORMATIVO EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO. ALEGATIVA DE REPERCUSSÃO EM DIREITO INDIVIDUAL SUBJETIVO. -INOCORRÊNCIA. PROCESSO OBJETIVO. AMEAÇA DE RESCISÃO DE CONTRATO POR AUTORIDADE NÃO INDICADA NESTE MANDAMUS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.006259-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Verifica-se do contexto probatório que consta a autoria e materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97; entretanto para que ocorra o edito condenatório em crimes dessa natureza é indispensável que a prova dê a certeza de que o acusado tenha agido com imprudência, negligência, ou imperícia.2. Da análise dos autos, constata-se que as provas acostadas aos autos, sobretudo, a testemunhal é absolutamente inviável à pretensão condenatória. Isso porque, não é possível concluir com certeza o que de fato aconteceu. O que existem são apenas possibilidades, conclusões que não transmitem ao julgador a convicção de ter o recorrido conduzido o veículo de forma imprudente, provocando a morte da vítima. 3. Diante da ausência de prova segura, apta a embasar a convicção deste julgador de que o recorrido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia, quando perdeu o controle do veículo e veio a se chocar contra a mureta da ponte do riacho Banguê, deve ser mantida a sentença absolutória. 4.RECURSO IMPROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006559-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/03/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL.HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO APELADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA.1. Verifica-se do contexto probatório que consta a autoria e materialidade do delito do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/97; entretanto para que ocorra o edito condenatório em crimes dessa natureza é indispensável que a prova dê a certeza de que o acusado tenha agido com imprudência, negligência, ou imperícia.2. Da análise dos autos, constata-se que as provas acostadas aos autos, sobretudo, a testemunhal é absolutamente inviável à pretensão condenatória. Is...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma estatuída em seu art. 2º, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido o veículo para uso em atividade comercial, utilizando o veículo para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e da sua família, pode ser entendido como “consumidor”.
2. ILEGITIMADADE ATIVA. No contrato de alienação fiduciária ocorre uma transferência da posse do bem, sendo o devedor fiduciário o possuidor direto do objeto, tendo, portanto, legitimidade para pleitear qualquer reparo ou indenização referente ao mesmo, assim como é solidário responsável por danos causados pelo mesmo a terceiros. Comprovado que o veículo estava na posse do autor, estando sob sua responsabilidade, apesar de não ter sido transferida a sua propriedade junto ao Detran/PI, reconhece-se sua legitimidade ativa para figurar na demanda.
3. AGRAVOS RETIDOS
3.1. Tutela cautelar – entrega de cavalo mecânico – multa cominatória - Liminar deferida. Requisitos presentes.
3.1.1. PROVA INEQUÍVOCA. Dos documentos que acompanham à inicial indenizatória identificam-se a prova inequívoca de que o veículo adquirido pelo agravado trata-se de produto essencial para sua atividade de subsistência deste e que a máquina padece de diversos vícios, observados após sua entrega pela concessionária, sendo que tais vícios além de impedirem a atividade econômica exercida pelos consumidor/agravado, demonstram a não confiabilidade do automóvel, bem como o não atendimento das expectativas para o qual foi adquirido. Ademais, pesam em favor do agravado o fato de a própria requerida admitir os defeitos encontrados no veículo e a necessidade de consertos.
3.1.2. PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. Mostra-se lesiva ao patrimônio do agravado/consumidor, a conduta das requeridas, uma vez que, além de ter a atividade econômica e a própria vida postas em risco, despendeu quantia razoável e necessária ao conserto do bem, sem usufruí-lo de modo contínuo e regular.
3.1.3. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. É perfeitamente possível a conversão em pecúnia da depreciação do veículo similar entregue ao agravado, com a restituição do valor à recorrente, no caso de eventual improcedência dos pedidos articulados na demanda indenizatória originária.
3.2. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS AO PERITO – INTEMPESTIVIDADE - OMISSÃO DO MAGISTRADO DE 1º GRAU - NULIDADE GUARDADA. O prazo para apresentação do recurso de agravo é de 10 (dez) dias, contados da decisão atacada, conforme dispõe o art. 522 do CPC. Insurgindo-se a agravante em relação à omissão do magistrado, que na audiência de instrução e julgamento não providenciou a oitiva do perito para esclarecer pontos da perícia realizada, o prazo para interposição do recurso começou na data da realização do ato, conforme interpretação corrente. No caso, o pedido de ordenamento falado, pugnado nesta apelação como Agravo Retido, foi feito em 28.02.2008. Ocorre que a audiência de instrução, na qual o Perito Judicial compareceu (termo de fls. 798/803), aconteceu em 01.02.2008, sem que no referido termo de audiência tenha sido consignado pedido de oitiva do perito ou do assistente técnico presentes, para esclarecimentos dos pontos indicados como obscuros. A intempestividade do agravo retido é evidente, porquanto o lapso entre a decisão agravada (ata de audiência - 01.02.2008) e o agravo retido (de 28.02.2008) ultrapassa o prazo de dez dias estabelecido pelo art. 522 do CPC. A omissão não se perpetua no tempo, evitando-se assim a utilização da chamada “nulidade guardada”.
3.3. PONTOS OMISSOS E CONTRADITÓRIOS NA SENTENÇA – (IM) POSSIBILIDADE DESTE TRIBUNAL APRECIAR OMISSÕES, OBSCURIDADES E CONTRADIÇÕES NA SENTENÇA. Nos termos do art. 515, § 1º, do Código de Processo Civil, podem ser “objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". Assim, ao julgar as apelações interpostas pelos interessados, este Tribunal de Justiça tem ampla possibilidade de reexaminar os fatos e as provas que permeiam a lide.
3.3.1. DAS OMISSÕES. As omissões que dizem respeito à substância da questão discutida, foram apreciadas no momento oportuno, a saber: ausência de ato ilícito e nexo de causalidade; exclusão da garantia contratual por culpa exclusiva do apelado e vencimento da garantia dos serviços realizados na concessionária.
3.3.1.1. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS DO PERITO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Sofre preclusão consumativa alegação de cerceamento de defesa decorrente de negativa do magistrado em deferir pedido de esclarecimentos de perito se tal questão já foi argüida em agravo retido que foi negado seguimento.
3.3.2. DA CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO NA SENTENÇA REPRESENTADA POR CONTRARIEDADE ENTRE A MEDIDA DE URGÊNCIA DEFERIDA, NA QUAL FOI DETERMINADA A ENTREGA DE OUTRO VEÍCULO CAVALO-MECÂNICO PARA USO PELO AUTOR, ATÉ RESOLUÇÃO DA LIDE, E A SENTENÇA, QUE, TORNANDO DEFINITIVA A DECISÃO LIMINAR, DETERMINOU A SUBSTITUIÇÃO DO BEM, QUANDO O CORRETO SERIA A SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES ENTENDIDOS COMO DEFEITUOSOS, EM MANIFESTO ERRO MATERIAL. Inexiste contradição quando o magistrado, tanto na liminar deferida quanto na sentença que a confirmou, determina a mesma providência, no caso, a substituição do cavalo mecânico defeituoso por outro semelhante, nada falando sobre substituição de componentes. Não há que se falar em contradição por ter sido determinada providência diferente daquela entendida como correta e pretendida pela parte requerida.
4. MÉRITO
4.1. DOS DANOS MATERIAIS - DEFEITOS ORIGINÁRIOS DE FÁBRICA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR EXCLUSIVA CULPA DO AUTOR - NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS PARA GARANTIA DAS PEÇAS, ENTRE ELAS A UTILIZAÇÃO APENAS DA OFICINA AUTORIZADA - REALIZAÇÃO DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS - ENTRADA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO DENTRO DO PRAZO VÁLIDO DA GARANTIA OFERECIDA.
4.1.1. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA GARANTIA POR AUSÊNCIA DA REALIZAÇÃO DAS REVISÕES OBRIGATÓRIAS, PREVISTAS NO MANUAL DO VEÍCULO. A prova pericial produzida não é concludente no sentido de que os defeitos identificados no veículo tiveram como causa direta a ausência de revisões periódicas ou utilização de serviços em oficina não autorizada ou que as avarias pudessem ser evitadas em razão de revisões periódicas ou tenham sido causadas por ação de terceiro. Reconhecido que o “calço hidráulico”, especificamente o “travamento do motor” “está associado à presença de um orifício anômalo no cabeçote do compressor” (fls. 719), e indicada que a causa mais provável está ligada à defeito de fábrica, não há que se falar em excludente de responsabilidade por culpa da vítima ou de terceiro. O ato ilícito está consubstanciado na fabricação, utilização e entrega de veículo ao consumidor com presença de componente defeituoso que impossibilita a utilização do bem a finalidade que se destina; o resultado reside na impossibilidade de uso do veículo e no prejuízo advindo desta impossibilidade, considerando que o veículo era usado para a atividade remunerada do consumidor e; o nexo de causalidade encontra-se visível diante de ter sido as requeridas responsáveis pela fabricação, distribuição e entrega de produto defeituoso.
4.1.2. QUANTUM DO PREJUÍZO MATERIAL - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS COMPONENTES E NÃO DO VEÍCULO COMO UM TODO. Existindo nos autos comprovação de despesas com aquisição de peças, serviços contratados para conserto do veículo e aluguel de outro veículo para continuidade das atividades do autor, são estes os valores que devem compor o quantum, devendo este ser apurado em liquidação. Já relativo à possibilidade de substituição dos componentes e não necessariamente a troca do veículo como um todo, restando evidenciado o defeito no produto e não sendo sanado o vício em prazo razoável, como é o caso dos autos, em que o veículo ficou impossibilitado de uso por período superior a trinta dias após a compra, faculta-se ao consumidor escolher uma dentre as três opções elencadas no parágrafo primeiro do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor ("§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I. A substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II. A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III. O abatimento proporcional do preço"). Correta, pois, a decisão que determinou a substituição do veículo por outro.
4.1.3. LIMITAÇÃO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO A RESSARCIMENTO DO ALUGUEL DE OUTRO VEÍCULO AO PERÍODO DE 6 (SEIS) MESES. O veículo em questão era utilizado para atividade comercial, devendo, portanto, o prejuízo advindo da contratação de outro veículo corresponder exatamente ao valor do aluguel deste outro veículo, utilizado para a mesma finalidade, durante todo o período em que o autor/apelado restou impossibilitado de usufruir o bem, cujo quantum debeatur deve ser apurado através de liquidação de sentença por arbitramento, sem limitações de seis meses como pretendido pela recorrente.
4.2. DOS DANOS MORAIS. O dano moral, quando suficientemente evidenciados a conduta negligente, o dano e o nexo de causalidade, deve ser indenizado. Os transtornos decorrentes da aquisição de veículo e a impossibilidade de usufruir o bem em razão de defeitos de fábrica, ainda que verificados após meses de uso, aliados ao receio de o veículo parar de funcionar a qualquer hora e em qualquer lugar, bem como o desgaste provocado pela necessidade de repetidas vezes recorrer à oficina da concessionária na tentativa de sanar os defeitos, sem sucesso, causam abalos de ordem moral ao consumidor adquirente, devendo, destarte, ser indenizados.
4.2.1 QUANTUM. A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a capacidade econômica das partes, a gravidade e repercussão do dano, os incômodos experimentados pelo autor e o aspecto educativo da sanção, tendo sempre como parâmetros a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação. A pouca amplitude do evento danoso experimentado pela parte autora, que, apesar de ter gerado abalos em seu âmbito emocional e íntimo, não causou graves sequelas físicas ou psíquicas, bem como ainda vai ser indenizado pelos danos materiais sofridos, cabível se mostra a manutenção da verba aplicada. Com efeito, considerando o binômio posição social do ofendido e capacidade econômica do ofensor; levando em conta a pouca intensidade do dano sofrido em toda a sua dimensão, e ainda, em atenção ao que preceitua o artigo 944 do Código Civil, nos termos do qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, hei por bem manter a indenização fixada pelo MM. Juiz a quo em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Registre-se, igualmente, que não se pode levar em consideração, para fixação do quantum nos danos morais, o capital consolidado da empresa, ainda que esta seja de grande porte e aparentemente a condenação, em comparação com aquele, não seja elevada.
5. DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Exigem-se dos profissionais que atuam no feito controle do ânimo e limitação a defesa técnica de seus constituintes, devendo ser evitada ofensas. Litigância de má fé não se caracteriza simplesmente pela alegação de fatos que supostamente são contraditórios. A comprovação da existência de defeito de fábrica não é fato incontroverso, ou mesmo simples de verificar, tanto que foi o objeto mais importante da perícia realizada, apresentando-se, pois, como legítimo exercício de defesa.
6. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme entendimento já consolidado no colendo Superior Tribunal de Justiça, a correção monetária da indenização por danos morais deverá dar-se a partir da publicação da decisão em que foi arbitrada, reduzida ou majorada, posto que, até então, presume-se atual. Versando o caso dos autos sobre responsabilidade civil extracontratual, de acordo com o disposto na Súmula n. 54, do STJ, os juros moratórios deveriam incidir desde o evento danoso (11.03.2005). O autor se conformando com o tópico do decisum que fixou o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos como sendo a data de ajuizamento da ação, não interpondo recurso de apelação, torna defeso a esta Corte aplicar o entendimento esposado na Súmula 54 do STJ, uma vez que pioraria a situação das requeridas/apelantes, no tocante aos acessórios (juros moratórios), o que configuraria ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. No caso específico dos presentes autos, deverão incidir sobre o valor da indenização por danos morais, como determinou o magistrado a quo, correção monetária, segundo os índices da CGJ/MG e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados da data da prolação da r. sentença de primeiro grau.
7 - Nego provimento aos Agravos Retidos e à Apelação do Autor, e quanto às Apelações das Requeridas, afasto as preliminares e, no mérito, dou parcial provimento, apenas para alterar o termo inicial da correção monetária referente aos danos morais, fixando-a na data da prolação da sentença.
8. Ínfima a sucumbência do autor, fica mantida a r. sentença primeva, condenando as apelantes ao pagamento da totalidade das custas recursais e honorários arbitrados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.002834-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
1. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESTINATÁRIO FINAL. A expressão destinatário final, de que trata o art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor abrange quem adquire mercadorias para fins não econômicos, e também aqueles que, destinando-os a fins econômicos, enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade.
Aplicam-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor, na forma estatuída em seu art. 2º, uma vez que o autor, ainda que tenha adquirido o veículo para uso em atividade comercial, utilizando o veículo para prestar serviços q...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SÁUDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ESCUSA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSSIDADE DE O MEDICAMENTO ESTAR PRESENTE EM LISTAGEM OFICIAL E DE PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O SUS é mantido, solidariamente, pela União, Estados-membros e Municípios. Logo, pois, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a aptidão de quaisquer deles para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a competência da justiça estadual na ação intentada em face do Estado do Piauí.
2. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo seja em conjunto, seja separadamente (Súmula 02 do TJPI). Portando, é desnecessária a citação dos outros entes federativos corresponsáveis, para comporem o pólo passivo juntamente com aquele acionado judicialmente para o fornecimento de medicamentos.
3. O laudo médico que atesta a existência da doença ensejadora da medicação, pleiteada via mandado de segurança, constitui elemento probatório idôneo, apto a conferir certeza e liquidez ao direito violado e a integrar ao conceito de prova pré-constituída, a ser apreciado e valorado nos moldes do art. 131, do CPC. Torna-se, pois, despicienda a realização de pericia médica no caso em tela, de acordo com o art. 427, do CPC.
4. A Administração não demonstrou manifesta impossibilidade no tocante ao fornecimento da medicação pretendida pelo impetrante, razão pela qual não lhe assiste razão quanto à escusa da reserva do possível.
5. Não há violação à separação dos poderes quando o Poder Judiciário, instado a se manifestar sobre determinado caso, exerce controle sobre Administração Pública com o fito de obstar a violação de direitos fundamentais e garantir o mínimo existencial à pessoa humana.
6. Liminar confirmada. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.001356-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/06/2013 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFASTADAS AS PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO À SÁUDE. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. NÃO CABIMENTO DA ESCUSA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESNECESSSIDADE DE O MEDICAMENTO ESTAR PRESENTE EM LISTAGEM OFICIAL E DE PRÉVIA PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O SUS é mantido, solid...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE AO FUNDO DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A SUA FRENTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA FORMA DO ART. 945, DO CC. SÚMULA 246, DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE SEGURO OBRIGATÓRIO.
1. Ao tratar da responsabilidade do causador de dano, o Código Civil, ao lado de prever o dever de indenizar daquele que sozinho causa lesão à saúde alheia (arts. 949 e 950), não se furtou em regular a hipótese de concorrência de culpa entre as partes envolvidas para a ocorrência de determinado evento danoso. Neste ponto, seu art. 945 afirma que “se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”
2. Os Tribunais Estaduais tem assentado a presunção relativa de culpa do motorista que colide no fundo do veículo que trafega à sua frente, isto é, a presunção de que, neste caso, houve violação do dever legal de o motorista manter distância frontal de segurança com o veículo que trafega a sua frente, inscrito no art. 192, do CTB. Precedentes.
3. O motorista de veículo tem dever legal de atenção, que se traduz na preservação de regular distância e velocidade, para que possa se prevenir da necessidade de realizar uma freada repentina, o qual deve ser observado até mesmo quando houver um possível “erro de terceiro” ou de “obstáculo na via, e, tendo ocorrido violação deste dever, resta caracterizada parcela de culpa do réu, servindo a condição desfavoráveis de visibilidade como atenuante, na forma do art. 945, do CC.
4. O motorista possui dever legal de prestar imediato socorro às vítimas, que pode ser extraído do art. 304, do CTB, o qual também foi violado pelo réu, no caso em julgamento.
5. Restando possível concluir, do conjunto probatório, que as vítimas do resultado fatal do acidente de trânsito, ao guiarem motocicleta, não utilizavam capacete, como se deu na hipótese retratada nos autos, é certo que isto poderá acarretar o reconhecimento de sua culpa, ainda que parcial (isto é, concorrente), para a ocorrência do resultado, em consonância com a jurisprudência dos tribunais pátrios. Precedentes.
6. Quanto à habilitação do motorista para dirigir, a jurisprudência do STJ é no sentido de que a ausência desta é infração administrativa e, assim, não tem o condão de, por si só, caracterizar sua culpa em relação a eventual acidente de trânsito, pois, isoladamente, não agrava o risco do resultado. Precedentes.
7. No caso em julgamento, a culpa concorrente do réu e do falecido marido da autora, na medida em que i) o primeiro não se desincumbiu de afastar a evidência de violação do dever de manter distância de segurança em relação ao veículo que trafegava à sua frente, mesmo se considerada a condição de visibilidade desfavorável, não conseguindo impedir a colisão; e ii) porque restou evidenciado, da análise do conjunto probatório formado no processo, que o segundo, conduzindo motocicleta, não fazia uso do capacete no momento do acidente.
8. O STJ já manifestou que “a culpa concorrente é fator determinante para a redução do valor da indenização, mediante a análise do grau de culpa de cada um dos litigantes, e, sobretudo, das colaborações individuais para confirmação do resultado danoso, considerando a relevância da conduta de cada qual. O evento danoso resulta da conduta culposa das partes nele envolvidas, devendo a indenização medir-se conforme a extensão do dano e o grau de cooperação de cada uma das partes à sua eclosão”. Precedente.
9. No que concerne aos danos materiais, da leitura conjunta dos arts. 945 e 949, do CC, verifica-se que o réu é devedor “dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”, “tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano”.
10. “A assistência econômica prestada por um dos cônjuges ao outro goza de presunção legal de existência” (STF - AgRg no REsp 931.796/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012), de modo que, não tendo esta sido elidida no curso do processo, deverá ela recair em favor da autora.
11. Normalmente, “a jurisprudência do STJ entende que, (…) no caso de morte de companheiro(a), pensão ao companheiro sobrevivente de 2/3 do salário percebido (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos”, porém, ante o reconhecimento de culpa concorrente da vítima, no caso em julgamento, faz-se razoável a redução da condenação por danos materiais à metade desta quantia (qual seja um terço do citado salário).
12. O dano moral, no caso em julgamento, é “reflexo, indireto, ou por ricochete”, e devido a quem mantém vínculo direto com aquele que teve seu direito personalíssimo violado, observada a ordem de vocação hereditária, é dizer, à autora, cônjuge da vítima falecido. Precedente do STJ.
13. O STJ tem decidido que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita, de modo que, considerando o resultado morte, evidenciado no caso em julgamento, mostra-se irrisório o quantum indenizatório, devendo este ser majorado.
14. Pela Súmula 246, do STJ, sempre que já houver sido pago anteriormente, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
15. A correção monetária, tratando-se de dano material, incidirá a partir da data do efetivo prejuízo, na forma da Súmula 43, e, já no caso de indenização por dano moral, a correção ocorrerá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362.
16. Os juros de mora, quando se trata de relação extracontratual, contam-se a partir do evento danoso, a teor do disposto na Súmula 54, do STJ, segundo a qual “os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
17. Recursos conhecidos e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000976-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE VEÍCULO AUTOMOTOR E MOTOCICLETA. RESULTADO MORTE. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE PARA A OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CTN. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO MOTORISTA QUE COLIDE AO FUNDO DO VEÍCULO QUE TRAFEGA A SUA FRENTE. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA SEM O USO DO CAPACETE DE SEGURANÇA. CONCORRÊNCIA DA VÍTIMA PARA O RESULTADO MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CÁLCULO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO NA FORMA DO ART. 945, DO CC. SÚMULA 246, DO STJ. DEDUÇÃO DA CONDENAÇÃO DO VALOR RECEBIDO A TÍTULO...
Data do Julgamento:26/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENA COMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de anulação de processo administrativo que resultou em demissão de servidor público, sob a alegação de cerceamento de defesa.
II - O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para apurar as infrações funcionais e aplicar penalidades aos seus agentes públicos e àqueles que, com ela, possuem uma relação jurídica, ou seja, é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido (Lei nº 8.112/1990, art. 148).
III – No caso em questão, verifica-se que houve todo o procedimento necessário à regular tramitação do processo administrativo ao qual a ora apelante teve que responder, sendo a mesma, desde o primeiro momento, informada de todos os atos e deles, oportunamente, podendo responder, contestar ou concordar, sempre por intermédio de seus advogados legalmente habilitados.
IV – Não trouxe a parte autora qualquer demonstração de que houve, de fato, cerceamento de defesa ou não lhe fora possibilitado o contraditório, tendo em vista que houve a tramitação regular de todas as fases previstas no processo administrativo.
V – A corrente majoritária do e. STJ entende que, ainda que se possa fazer uma análise superficial do processo administrativo, não cabe ao Poder Judiciário ingressar no mérito da decisão ou analisar as provas, devendo se restringir ao controle da legalidade e regularidade do procedimento.
VI – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.007171-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REINTEGRAÇÃO – DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO APÓS REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PENA COMPATÍVEL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Trata-se, na origem, de ação de anulação de processo administrativo que resultou em demissão de servidor público, sob a alegação de cerceamento de defesa.
II - O processo administrativo disciplinar é um instrumento pelo qual a Administração Pública exerce seu poder-dever para ap...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NEGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 273, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Para a concessão da antecipação das tutelas específicas, segundo preconizam os arts. 273 c/c o 461, §3º, ambos do CPC, é indispensável que estejam presentes os seguintes pressupostos: (1) prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somando-se a estes, um dos pressupostos alternativos, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; (2) relevante fundamento da demanda; e (3) justificado receio de ineficácia do provimento final.
II- No caso dos fundamentos expendidos na decisão recorrida, extrai-se que o Agravante propôs a Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo, objetivando a suspensão dos efeitos das decisões constantes no acórdão nº 1.861/2006, referente ao processo TCE nº 9.643/05, bem como a exclusão do seu nome do rol do gestores que tiveram suas contas reprovadas pelo prefalado Tribunal de Contas do Estado.
III- É bem conhecido que o princípio tantum devolutum quantum appellatum admoesta a Instância ad quem ao conhecimento das questões impugnadas pela parte Agravante, sob pena de provimento ultra ou extra petita.
IV- Nessa trilha, além do envio intempestivo de peças exigidas pela Resolução TCE-PI nº. 1.276/2004 e da emissão de 11 (onze) cheques sem fundos, as contas de gestão da Câmara Municipal de São Luís do Piauí, exercício 2004, foram rejeitadas também pela divergência “a menor entre o saldo final e o saldo de abertura; não pagamento de 13º salário; variação no subsídio na ordem de 7,12% (sete vírgula doze por cento)”.
V- Esquadrinhando-se os autos, notadamente os documentos de fls. 13/34, averigua-se que as falhas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado foram oportunamente sanadas, revelando a desproporcionalidade da sanção imposta, autorizando o controle judiciário do ato administrativo.
VI- Nessa senda, perfazendo-se um juízo de cognição sumária, observa-se que deve ser concedida a antecipação dos efeitos da tutela perquirida, constatando-se a presença concomitante dos requisitos previstos no caput do art. 273, do CPC, cumulados a uma das situações dispostas nos incisos da mencionada norma.
VII- Recurso conhecido e provido para manter a suspensão dos efeitos da decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí- TCE-PI- acórdão nº 1.861/06- fls. 37/41.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004161-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ATO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NEGADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 273, DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.
I- Para a concessão da antecipação das tutelas específicas, segundo preconizam os arts. 273 c/c o 461, §3º, ambos do CPC, é indispensável que estejam presentes os seguintes pressupostos: (1) prova inequívoca e verossimilhança da alegação, somando-se a estes, um dos pressupostos alternativos, in casu, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora concedeu o livramento condicional pretendido ao paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007899-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/02/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora concedeu o livramento condicional pretendido ao paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007899-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereir...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – VALOR DA CAUSA - CONTROLE EX OFFICIO PELO MAGIS-TRADO - POSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO PRETEN-DIDO – ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa pode ser corrigido ex officio pelo magistrado, de uma vez que tal matéria, por ser de ordem pública, deve ficar, também, sob sua fiscalização.
2. In casu, há que se buscar um parâmetro mais equânime para a definição do valor da causa, a saber, o do proveito econômico da demanda, que consiste na diferença entre o valor da dívida estampada no contrato e aquele que os devedores entendem que devam pagar de acordo com os critérios da revisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006078-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/01/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – VALOR DA CAUSA - CONTROLE EX OFFICIO PELO MAGIS-TRADO - POSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO PRETEN-DIDO – ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa pode ser corrigido ex officio pelo magistrado, de uma vez que tal matéria, por ser de ordem pública, deve ficar, também, sob sua fiscalização.
2. In casu, há que se buscar um parâmetro mais equânime para a definição do valor da causa, a saber, o do proveito econômico da demanda, que consiste na diferença entre o valor da dívida estampada no contrato e aquele que os devedores entendem que devam pagar de aco...
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – VALOR DA CAUSA - CONTROLE EX OFFICIO PELO MAGIS-TRADO - POSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO PRETEN-DIDO – ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa pode ser corrigido ex officio pelo magistrado, de uma vez que tal matéria, por ser de ordem pública, deve ficar, também, sob sua fiscalização.
2. In casu, há que se buscar um parâmetro mais equâ-nime para a definição do valor da causa, a saber, o do proveito econômico da demanda, que consiste na diferença entre o valor da dívida estampada no con-trato e aquele que os devedores entendem que devam pagar de acordo com os critérios da revisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006065-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/01/2014 )
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PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL – VALOR DA CAUSA - CONTROLE EX OFFICIO PELO MAGIS-TRADO - POSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO PRETEN-DIDO – ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa pode ser corrigido ex officio pelo magistrado, de uma vez que tal matéria, por ser de ordem pública, deve ficar, também, sob sua fiscalização.
2. In casu, há que se buscar um parâmetro mais equâ-nime para a definição do valor da causa, a saber, o do proveito econômico da demanda, que consiste na diferença entre o valor da dívida estampada no con-trato e aquele que os devedores entendem que devam pagar de a...
QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR. DECISÃO DO PLENO QUE DETERMINA A DESISTÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE, DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DO JUIZ NATURAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SORTEIO DE NOVO RELATOR.
1. “A declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e considerando-se o que dispõe o art. 135, parágrafo único, do CPC –, o legislador ordinário instituiu um espaço indevassável de reserva, que torna intransitivos os motivos subjacentes a esse ato judicial”. Precedentes do STF.
2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, “ao se declarar suspeito, o magistrado o faz por razões de foro íntimo, incabível pois questionar-lhe os motivos que o conduziram a tal ponto, afinal, é a ele que cabe o julgamento isento de imparcialidade da causa”.
3. Inexistindo a necessidade de fundamentação, a decisão do magistrado que declara sua suspeição por motivos de foro íntimo, obviamente, não se submete a controle, de forma que não poderia este Tribunal impor ao Desembargador Relator que “desista” da suspeição antes declarada.
4. Ora, se o próprio Desembargador se declarou suspeito por razões de ordem pessoal, sem dúvida que sua imparcialidade para processar e julga o processo encontra-se comprometida. Violação ao principio do juiz natural na sua acepção material. A imparcialidade, ou seja, a existência de um terceiro desinteressado para processar e julgar o feito, é pressuposto processual de validade do processo.
5. Questão de ordem acolhida. Anulação de todos os atos decisórios praticados a partir da declaração de suspeição do Relator. Sorteio de novo Relator para feito.
(TJPI | Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado Nº 2012.0001.001980-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/08/2012 )
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QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO, POR MOTIVO DE FORO ÍNTIMO, PELO DESEMBARGADOR RELATOR. DECISÃO DO PLENO QUE DETERMINA A DESISTÊNCIA DA SUSPEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PRIVACIDADE, DA INDEPENDÊNCIA FUNCIONAL E DO JUIZ NATURAL. ANULAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SORTEIO DE NOVO RELATOR.
1. “A declaração de suspeição, pelo Juiz, desde que fundada em razões de foro íntimo, não comporta a possibilidade jurídica de qualquer medida processual destinada a compelir o magistrado a revelá-las, pois, nesse tema – e consid...
Data do Julgamento:09/08/2012
Classe/Assunto:Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RE-VISIONAL – VALOR DA CAUSA - CONTROLE EX OFFICIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa pode ser corrigido ex officio pelo magistrado, de uma vez que tal matéria, por ser de ordem pública, deve ficar, também, sob sua fiscalização.
2. In casu, há que se buscar um parâmetro mais equânime para a definição do valor da causa, a saber, o do proveito econômico da demanda, que consiste na diferença entre o valor da dívida estampada no contrato e aquele que os devedores entendem que devam pagar de acordo com os critérios da revisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.005836-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO RE-VISIONAL – VALOR DA CAUSA - CONTROLE EX OFFICIO PELO MAGISTRADO - POSSIBILIDADE – PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO – ADEQUAÇÃO.
1. O valor da causa pode ser corrigido ex officio pelo magistrado, de uma vez que tal matéria, por ser de ordem pública, deve ficar, também, sob sua fiscalização.
2. In casu, há que se buscar um parâmetro mais equânime para a definição do valor da causa, a saber, o do proveito econômico da demanda, que consiste na diferença entre o valor da dívida estampada no contrato e aquele que os devedores entendem que devam pagar...
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. VIOLAÇAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO PROVISÓRIA DO ATO COATOR. REINTEGRAÇAO DA IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vê-se dos autos que a decisão ora impugnada entendeu pelo deferimento da liminar, haja vista a violação ao princípio do Devido Processo Legal, uma vez que se identificou que o libelo acusatório (fls. 185/188) é mais amplo que o interrogatório da acusada, já que possui descrição do cometimento de infração disciplinar a respeito da qual a mesma não fora interrogada perante o Conselho de Disciplina. Este fato, por sua vez, constituiu vício de ilegalidade, posto que a pessoa acusada deve ter ciência dos fatos e atos que lhe são imputados.
2. É possível a concessão da antecipação dos efeitos da tutela nos casos como os de reintegração de militar, em que não incidem as vedações previstas na Lei n.º 9.494/1997.
3. Demonstrou-se a violação ao princípio do devido processo legal, inclusive porque a conduta imputada à impetrante/agravada (ofensa ao sentimento de dever, ao pundonor policial militar e ao decoro de classe – art. 31, 1, do RDPMPI) tivera descrição vaga, genérica e indeterminada, o que confere à autoridade administrativa amplo e irrestrito poder para fundamentar e respaldar a aplicação do ato punitivo, o que não se deve admitir.
4. A hipótese em discussão, qual seja, o controle jurisdicional do ato administrativo que impõe sanção disciplinar, ao contrário do asseverado pelo agravante, pode e deve ser analisada por este Poder e de forma ampla, conforme precedentes jurisprudenciais (STJ, AgRg no Resp 1034008-PA; MS 13.986-DF; AgRg no Resp 808677-RJ), uma vez que o administrador deve praticar seus atos administrativos nos limites da lei, bem como pautado nos princípios constitucionais, em especial, da legalidade, do contraditório e da ampla defesa, entre outros
5. Não há que se falar em reforma da decisão monocrática ora atacada, eis que, repita-se, não restara demonstrado qualquer argumento capaz de alterar o posicionamento outrora firmado.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001004-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 07/11/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. VIOLAÇAO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ANULAÇÃO PROVISÓRIA DO ATO COATOR. REINTEGRAÇAO DA IMPETRANTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Vê-se dos autos que a decisão ora impugnada entendeu pelo deferimento da liminar, haja vista a violação ao princípio do Devido Processo Legal, uma vez que se identificou que o libelo acusatório (fls. 185/188) é mais amplo que o interrogatório da acusada, já que possui descrição do cometimento de infração disciplinar a respeito da qual a mesma não fora interrogada perante o Conselho de Disciplina. Este fato, por...
AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO – PRECEDENTES DO STJ - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - JUDICIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA – IMPOSSIBILIDADE – EXAME DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – CRITÉRIOS DE CORREÇÃO – COTEJO OBJETIVO ENTRE PROVA DE CANDIDATO E OS CRITÉRIOS DA BANCA - APARENTE ADEQUAÇÃO – RECURSO ADMINISTRATIVO – DECISÃO GENÉRICA – ILEGALIDADE - LIMINAR CONCEDIDA PARA CANDIDATO CONTINUAR NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Não há de se falar em impossibilidade jurídica do pedido, dado que não há, no ordenamento nacional, vedação a inviabilizar o pleito do impetrante/agravado.
2. Desnecessária a citação dos demais candidatos do certame, dado que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são titulares de direito líquido e certo à nomeação, mas possuem tão somente expectativa de direito.
3. Cabe à Comissão do Concurso a execução do certame, em nome da Procuradora-Geral de Justiça, contra quem, com acerto, se insurge a impetração. Assim, a autoridade apontada coatora é parte legítima para figurar defender o ato impugnado.
4. A autarquia responsável pela condução da concorrência pública é mera executora do processo de seleção, não atuando, destarte, em nome próprio, mas por delegação da chefe do Ministério Público.
5. Sendo a Presidente da Comissão do Concurso a Procuradora-Geral de Justiça, é este Tribunal de Justiça competente para julgar o feito, dada o foro por prerrogativa de função dessa autoridade.
6. A possível complexidade dos fatos e a dificuldade da interpretação da metodologia adotada pela banca examinadora não constituem óbice ao cabimento do mandado de segurança, sendo desnecessária, ademais, a realização de qualquer diligência processual.
7. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público nos critérios de correção de provas e atribuição de notas, cingindo-se sua atuação ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
8. A resposta elaborada pelo agravado contemplou de forma explícita diversos pontos elencados no espelho paradigma, sendo sua prova parecida com a de outro candidato, que logrou obter nota superior sem motivo plausível a justificar o tratamento diferenciado.
9. Os recursos administrativos analisados pela banca se limitaram a apresentar motivos genéricos para seu indeferimento, o que, mercê da necessidade de fundamentação dos atos administrativos, constitui-se em ilegalidade a ser combatida pelo Poder Judiciário.
10. Recurso conhecido, porém, desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.007733-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL - MANDADO DE SEGURANÇA – MEDIDA LIMINAR – PRELIMINARES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – VEDAÇÃO INEXISTENTE - LITISCONSORTES – CITAÇÃO - DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE CANDIDATOS – CONCURSO NÃO FINALIZADO – PRECEDENTES DO STJ - INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – BANCA EXAMINADORA – ATUAÇÃO POR DELEGAÇÃO DA PROCURADORA-GERAL DE JUSTIÇA – AUTORIDADE COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS – DESNECESSIDADE – PRELIMINARES REJEITADAS – MÉRITO - JUDICIÁRIO – SUBSTITUIÇÃO À BANCA EXAMINADORA – IMPOS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ICMS. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
I- Não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipatória que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, tendo em vista que os impeditivos legalmente previstos podem ser relativizados, ainda mais na hipótese dos autos, em que o cerne da demanda debatida na origem reporta-se à análise da inconstitucionalidade da alteração do regime jurídico tributário da empresa, em face da sua situação de inadimplência, decorrente de débito fiscal transitado administrativamente, que ensejou seu enquadramento no “Regime Especial de Recolhimento”.
II- O STF, em várias oportunidades, tem se manifestado contrariamente ao Regime Especial de Recolhimento do Imposto e ao Regime Especial de Fiscalização, mesmo quando instituído por lei, porque tais regimes implicam sanção política não autorizada pelas normas constitucionais que asseguram a liberdade de trabalho e o livre exercício de qualquer atividade econômica.
III- Com efeito, a instituição de regime especial de fiscalização e controle, que obriga antecipar o pagamento do tributo, sob o prisma constitucional, somente se justifica em situações excepcionalíssimas, para contribuintes que incidam na prática reiterada de descumprimento das obrigações tributárias, comprovada mediante processo contraditório, pleno e amplo.
IV- Assim, firme em tais considerações extraídas da análise dos autos, reputa-se que restou demonstrada a verossimilhança da alegação, a qual, por tratar de questão de direito, segue-se amparada pela prova documental pertinente à espécie, sendo manifesta a lesão grave e de difícil reparação suportadas pelas Recorrentes, notadamente porque a demanda de origem remete à análise da quaestio iuris sob o aspecto constitucional, em especial, acerca da existência, ou não, de violação das garantias que se hospedam no art. 170, parágrafo único, e art. 5°, XIII, ambos da CF, que asseguram a todos o livre exercício de qualquer trabalho ou atividade econômica.
V- Contudo, não há como acolher a pretensão de exclusão dos nomes das Agravantes do Sistema Integrado de Administração Tributária – SIAT, primeiro, por ausência de prova da existência de tal inclusão, e, segundo, porque as Agravantes possuem débito fiscal transitado administrativamente, não demonstrando que o mesmo está sendo discutido em Juízo, apesar de alegarem tal fato na exordial da Ação de Obrigação de Fazer proposta na origem.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido, para revogar a decisão agravada (fls. 90/93) e conceder a tutela antecipada requerida na exordial da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0004768-08.2013.8.0140), exclusivamente, para suspender a exigência de recolhimento antecipado de ICMS na forma prevista no
VII- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls. 128/131).
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003415-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DENEGADA. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA AFASTADA. ICMS. CONTRIBUINTE EM DÉBITO COM A FAZENDA. IMPOSIÇÃO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ANTECIPADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA. REVOGAÇÃO DO DECISUM RECORRIDO.
I- Não há que se falar em impossibilidade de concessão da tutela antecipatória que esgote, no todo ou em parte, o objeto do processo, tendo em vista que os impeditivos legalmente previstos podem ser relativizados, ainda mais na hipó...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. MATÉRIA VEICULADA EM SITE. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO À HONRA DO AGENTE POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUAISQUER DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa afastada por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado.
II- As provas acostadas aos autos comprovam que o Apelante não cumpriu com o Convênio firmado com o Ministério da Saúde, de modo que não há que se falar em ofensa na divulgação deste fato, e consequentemente em ato ilícito indenizável.
III- Ademais, irrelevante para o fim de gerar responsabilidade civil a veracidade, ou não, da matéria veiculada no site, pois, a análise do trecho transcrito não permite concluir o intuito de agressão à honra do Apelante, visto que as palavras empregadas no referido comentário não são dotadas de caráter pejorativo.
IV- Eventual crítica emergente do texto em comento não é capaz de abalar a reputação ou a imagem do Apelante perante a comunidade local, além disso, ressalte-se que os representantes do povo, eleitos consoantes as regras constitucionais, são figuras públicas, expostos às críticas, observação e controle da mídia, dos órgãos instituídos e do próprio povo.
V- Em que pese o tênue sarcasmo presente na publicação em questão, há que se reconhecer sua natureza contundente, crítica, política e informativa e, por isso, desprovida de animus injuriandi.
VI- Trata-se, portanto, de crítica que se insere no direito de liberdade de expressão, garantido pela Constituição Federal, à atuação do demandante na qualidade de agente político máximo do Poder Executivo do Município, não se vislumbra nenhuma ilicitude ou “excesso punível”.
VII- Ademais, é cediço que o homem público é foco de atenções de todos os seguimentos da sociedade (correligionários, adversários políticos e eleitores em geral), e, por razões óbvias e elementares, estão sujeitos a críticas em face de sua atuação no exercício da função inerente ao cargo ocupado.
VIII- Nesse contexto, a publicação perante a imprensa local de severas críticas não caracteriza ofensa concreta à sua honra, imagem ou reputação capaz de gerar o dever de reparação de eventuais danos morais causados.
IX- Ausência de elementos que permitam a conclusão de que o Apelante tenha litigado com má-fé, a sentença requestada deve ser mantida quanto a este aspecto, afastando-se tal condenação.
X- Recurso conhecido e improvido.
XI- Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
XII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.001913-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. MATÉRIA VEICULADA EM SITE. ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO À HONRA DO AGENTE POLÍTICO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE CARACTERIZAM OFENSA À HONRA, IMAGEM OU QUAISQUER DOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS DO APELANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Preliminar de cerceamento de defesa afastada por não haver necessidade de produção de novas provas para a resolução da lide, mostra-se correto o seu julgamento antecipado.
II- As provas ac...
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA ATO DE QUALQUER AUTORIDADE ESTATAL, OU MESMO DE QUALQUER PESSOA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
1. É bem verdade que o texto da Constituição do Estado do Piauí, ao enumerar exemplificativamente, em numerus apertus, algumas das competências deste Eg. Tribunal de Justiça, fez referência, em seu art. 123, inc. III, alínea “m”, à “reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecida por Juízes de Direito.”. No entanto, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que é lei em sentido material, editada no exercício da competência que lhe foi outorgada pela Constituição Federal (art. 96, inc. I, alínea “a”), ampliou o âmbito de proteção desse remédio processual, que é a reclamação, de maneira a colocá-la à disposição do jurisdicionado, para a preservação da competência dessa Corte Estadual e para a garantia da autoridade das decisões desta Corte Estadual, sem qualquer referência a quem deva figurar no polo passivo da relação jurídica processual, como se vê em seu art. 340.
2. Estando situada a reclamação, segundo o STF, “no âmbito do direito constitucional de petição” (STF, ADI 2212, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403), é preciso deixar bem claro que esse direito fundamental também corresponde a um direito a prestação. Mais especificamente, o direito fundamental de petição, e as situações jurídicas dele decorrentes – como a faculdade da propositura de reclamação – se classificam, segundo Robert Alexy, como um direito a prestações normativas, ou seja, como um direito que têm por objeto uma ação positiva estatal, que se realiza no plano normativo e, por isso, nas palavras daquele autor, “são direitos a atos estatais de criação de normas” (Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, 2008, p. 202, nº 4.II.1.1.2).
3. Não é por outro motivo que, ainda segundo aquele autor, “a escala de ações estatais positivas que podem ser objeto de um direito a prestação estende-se desde a proteção do cidadão contra outros cidadãos por meio de normas de direito penal [...]”, e, além disso, “passa [também] pelo estabelecimento de normas organizacionais e procedimentais […]” (Robert Alexy, Teoria dos Direitos Fundamentais, 2008, p. 442, nº 9.I.4), sendo certo que, na teoria dos direitos fundamentais do referido autor, o “estabelecimento de normas procedimentais”, que se inclui na “escala de ações estatais positivas que podem ser objeto de um direito a prestação”, está a se referir à disciplina processual dos institutos que viabilizam o exercício das garantias constitucionais, em razão de não se distinguir, nesse contexto, processo de procedimento, porquanto despida de utilidade tal diferenciação, para o estudo dos direitos fundamentais.
4. O direito fundamental de petição, e as situações jurídicas dele decorrentes – como a faculdade da propositura de reclamação –, têm por objeto uma ação estatal positiva, qual seja, a prestação de tutela de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”), característica necessária e suficiente para que se possa enquadrar o direito fundamental de petição como um direito a prestação. Direito a que prestação? À prestação de tutela de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, inc. XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
5. Sendo assim, porque situada no âmbito de um direito a prestação, a reclamação encontra-se protegida pelo “princípio da proibição do retrocesso”, que, como reconhecido recentemente pelo STF, em precedente histórico, consiste, nas palavras do em. Min. Celso de Mello, em uma “(...) cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado”, e, assim, “traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado” (STF, ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125).
6. Pela aplicação do princípio da vedação do retrocesso à espécie, uma vez tendo sido implementada a regulamentação do direito de petição, pela previsão do amplo cabimento de reclamação para preservação da competência do TJ-PI e para a garantia da autoridade de suas decisões, consagrado em lei material (RITJPI, art. 340), não se pode admitir que tal instrumento processual venha a ser suprimido pelo Estado, como já decidiu o STF (ARE 639337 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125), o que simplesmente inviabiliza qualquer interpretação que atribua ao art. 123, inc. III, alínea “m”, da Constituição do Estado do Piauí um caráter restritivo ao amplo cabimento da reclamação, tal como previsto no art. 340 do RITJPI.
7. Interpretar o art. 123, inc. III, alínea “m”, da Constituição do Estado do Piauí como fator hermenêutico de restrição ao amplo cabimento da reclamação, tal como previsto no art. 340 do RITJPI, se mostra ainda mais inviável diante do já citado precedente do STF, formado em julgamento definitivo de ação direta de inconstitucionalidade, no qual o Tribunal Pleno da Corte Suprema considerou que a previsão da reclamação, para os Tribunais de Justiça dos Estados, não apenas nas Constituições dos respectivos Estados-membros, como também nos seus Regimentos Internos, é compatível com a Constituição Federal, que comporta, em razão do postulado da simetria constitucional, a adoção da reclamação “pelo Estado-membro, pela via legislativa local”, sem que isso implique “invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I da CF)”, até porque a disponibilização da reclamação ao jurisdicionado, “além de estar em sintonia com o princípio da simetria, está em consonância com o princípio da efetividade das decisões judiciais.” (STF, ADI 2212, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2003, DJ 14-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02132-13 PP-02403).
8. E como referida decisão do STF sequer menciona – nem mesmo em considerações a título de obiter dictum – qualquer restrição quanto ao cabimento da reclamação, ou quanto à sua legitimidade passiva, não há porque subentender restrições, relativamente a esses aspectos, já que, tradicionalmente, e até hoje, a legislação, a jurisprudência, e a doutrina, ao tratarem do polo passivo da reclamação, sempre se referem, invariavelmente, a “'autoridade' reclamada”, indicando que a reclamação pode ser ajuizada em face de quaisquer autoridades que venham a descumprir decisão do tribunal ao qual se dirige o “interessado”, no exercício do seu direito de petição: - “Considerando as hipóteses em que é cabível a reclamação constitucional, naturalmente figuram no seu polo passivo autoridades judiciais, policiais ou outras integrantes da administração pública, às quais sejam imputados os atos que em tese sejam aptos a configurar a usurpação de competência, o desrespeito à autoridade de julgados ou mesmo a não observância de súmulas vinculantes.” (Ricardo de Barros Leonel, Reclamação Constitucional, 2011, pp. 214 a 216, nº 8.1).
9. No mesmo sentido, Marcelo Navarro Ribeiro Dantas, enfatiza que “a desobediência (…) pode partir de autoridade de qualquer Poder, e não apenas do Judiciário, pois foi nesse sentido – e corretamente, consoante se buscou demonstrar – que se foi assentando a jurisprudência prevalente”, estando “em aberto”, ainda, para aquele autor, “a possibilidade de que o responsável pelo descumprimento sequer seja autoridade, consoante já se teve oportunidade de dizer (…).” (Reclamação Constitucional, em Cristiano Chaves de Farias e Fredie Didier Jr., Procedimentos Especiais Cíveis, 2003, p. 369). Doutrina.
10. A jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento de que “a ação reclamatória, que situa-se no âmbito do direito constitucional de petição (artigo 5.º, inciso XXXIV, da CF/1988), constitui o meio adequado para assegurar a garantia da autoridade das decisões desta Corte Superior em face de ato de autoridade administrativa ou judicial (…)” (STJ, Rcl 4.421/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/02/2011, DJe 15/04/2011).
11. A reclamação prevista no art. 340 do RITJPI pode ser manejada em face de ato praticado por qualquer autoridade estatal, ou mesmo por qualquer pessoa. Consequentemente, Promotor de Justiça não é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação jurídica de direito processual instaurada pelo exercício do direito de petição, concebido como garantia constitucional posta à disposição da pessoa humana contra qualquer ato ilegal ou abusivo.
12. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PERFEITO ENQUADRAMENTO DA CAUSA DE PEDIR DA RECLAMAÇÃO A UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZAM SEU MANEJO. PRESENÇA DO INTERESSE-ADEQUAÇÃO. AS PARTES DA RECLAMAÇÃO FORAM PARTES NO PROCESSO EM QUE SE PRODUZIU A DECISÃO ALEGADAMENTE DESRESPEITADA E, PORTANTO, SÃO VINCULADAS A UMA DECISÃO REVESTIDA PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. O ATO IMPUGNADO NÃO SE REVESTE DE CARÁTER JURISDICIONAL, AFASTANDO-SE A INADMISSIBILIDADE POR MANUSEIO DA RECLAMAÇÃO COMO RECURSO OU SUCEDÂNEO RECURSAL, OU COMO SUBSTITUTA DA AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO ALEGADAMENTE DESRESPEITADA QUE FOI PRODUZIDA EM PROCESSO SUBJETIVO DA COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PRÓPRIO TRIBUNAL AO QUAL SE ENDEREÇA A RECLAMAÇÃO. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DO STF.
1. A “falta de interesse de agir” para a propositura de reclamação se caracteriza nas hipóteses em que “o fato descrito não se enquadra em um dos fundamentos indicados em numerus clausus”, porque “há[,] nesses casos[,] falta de adequação do instrumento escolhido pelo demandante (reclamação) à finalidade prática (utilidade) que ele pretende obter com o processo” (Ricardo de Barros Leonel, Reclamação Constitucional, 2011, p. 251, nº 8.9).
2. A aferição da legitimidade ad causam tem de ser feita, segundo a jurisprudência do STJ, a partir dos elementos fático-jurídicos deduzidos por meio da petição inicial da demanda, em atenção à teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser verificadas em estado de asserção, isto é, a partir das asserções ou assertivas, afirmações, alegações, proposições que o autor tenha formulado na inicial da demanda, dispensando-se dilações instrutórias para investigar a presença das condições da ação. Precedentes do STJ.
3. Assim, na reclamação, a verificação da presença do interesse de agir, sob a modalidade adequação, consiste em examinar, segundo a teoria da asserção, se o fato descrito se enquadra “em uma das hipóteses tipificadas como autorizadoras do uso da reclamação” (Ricardo de Barros Leonel, Reclamação Constitucional, 2011, p. 250, nº 8.9).
4. Tais hipóteses autorizadoras do uso da reclamação, perante este Eg. TJ-PI, estão previstas tanto na Constituição do Estado do Piauí, como no Regimento Interno desta Corte, a contemplar a propositura de reclamação com o propósito de i) “preservar a competência do Tribunal” e ii) “garantir a autoridade das suas decisões”.
5. Nas hipóteses em que se verifica um perfeito enquadramento entre os fatos narrados na inicial e uma das hipóteses autorizadoras da propositura de reclamação, isso está a indicar a adequação da via processual eleita, denotando o interesse de agir na propositura da presente Reclamação.
6. Ainda na avaliação do interesse processual, não se pode deixar de considerar que, segundo valiosa advertência doutrinária, em se tratando de reclamação por desrespeito a decisão proferida em processo subjetivo, como acontece na espécie, “é imprescindível que a violação fique caracterizada por parte e em face de quem está vinculado pela autoridade desse julgado, ou seja, por quem figurar no feito de origem, considerando que aqueles que não ostentam tal condição não se vinculam à decisão (assim como a coisa julgada, que vincula só quem foi parte – art. 472 do CPC –, a autoridade da decisão, seja ela coberta ou não pela coisa julgada, também só alcança as partes)” (Ricardo de Barros Leonel, Reclamação Constitucional, 2011, pp. 190, nº 7.4).
7. Esse entendimento se encontra consagrado pela jurisprudência do STF, que, nas palavras do em. Min. Ricardo Lewandowski, “como regra, apenas tem admitido a utilização da reclamação na hipótese de descumprimento, pela decisão reclamada, de julgados proferidos em controle abstrato de constitucionalidade ou em processos subjetivos nos quais o reclamante foi parte” (STF, Rcl 3084, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 29/04/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00146 RTJ VOL-00210-03 PP-01110 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 167-177). Trata-se de exigência decorrente da realidade de que, em processos subjetivos, a sentença apenas “faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.” (CPC, art. 472). Desse modo, como a sentença apenas vincula as partes, não há interesse processual na propositura de reclamação por desrespeito a decisão, por quem sequer estava vinculado a ela.
8. Se, no processo em que se produziu a decisão alegadamente desrespeitada, tanto reclamante, como reclamado, figuravam como parte, é indiscutível, sob este aspecto, o interesse de agir do Reclamante.
9. Ainda no exame do interesse de agir, deve-se atentar para a verificação de outras duas situações nas quais a jurisprudência reputa impossível o manuseio da reclamação, que são assim sintetizadas por Ricardo de Barros Leonel: i) “(...) não é possível utilizar a reclamação constitucional, nesse caso, como substituto de recurso cabível, ou mesmo como sucedâneo recursal, para obter a reforma de decisão” (Ricardo de Barros Leonel, Reclamação Constitucional, 2011, pp. 190 e 191, nº 7.4), como é do enunciado nº 734 da Súmula do STF; ii) “(…) não é possível, ademais, utilizar a reclamação constitucional se a decisão que configura o desacato já passou em julgado, pois isso equivaleria a utilizá-la como substituto da ação rescisória.” (idem, ibidem), como se vê em vários precedentes do STF (exemplificativamente, Rcl 4644 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, DJe-223 DIVULG 26-11-2009 PUBLIC 27-11-2009 EMENT VOL-02384-01 PP-00145).
10. Nenhuma dessas situações de inadmissibilidade da reclamação se caracterizam, em hipóteses nas quais os atos que, segundo o alegado na inicial, desrespeitaram a autoridade da decisão se revestem de caráter administrativo, não sendo impugnáveis por nenhum recurso jurisdicional, nem sucedâneo recursal, o que afasta, de saída, qualquer cogitação sobre a utilização da reclamação, neste caso, como substituto de recurso ou sucedâneo recursal. Igualmente, também não falece interesse de agir nas hipóteses em que os atos impugnados são desvestidos de qualquer caráter jurisdicional, não estando, obviamente, protegidos pela imunização conferida pela garantia constitucional da coisa julgada (CF, art. 5º, inc. XXXVI).
11. O desrespeito a uma decisão produzida em processo subjetivo, de competência originária do tribunal, pode, sim, ser atacado por reclamação, que deve ser conhecida. Desse modo, o fato de a decisão descumprida pela autoridade ter sido proferida pelo próprio tribunal ao qual se dirige a reclamação não indica ausência de interesse de agir (STF, Rcl 501, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/1995, DJ 20-10-1995 PP-35254 EMENT VOL-01805-01 PP-00027).
12. Preliminar de ausência de interesse de agir afastada.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ATOS DE JULGAMENTO E DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS (DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS, SENTENÇAS E ACÓRDÃOS). APLICAÇÃO DOS MÉTODOS DE HERMENÊUTICA JURÍDICA. PROVIMENTOS JURISDICIONAIS PARA O FUTURO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. ABSTENÇÃO DESCUMPRIDA. DESRESPEITO AO JULGADO.
1. Na falta de elementos especificadores do conteúdo do dispositivo veiculado no provimento jurisdicional, “o intérprete recorrerá à prova dos autos, às normas do direito positivo substancial, aos fundamentos e conteúdo da demanda e da defesa etc., em busca de elementos capazes de orientar uma interpretação pelo justo e pelo razoável” (Cândido Rangel Dinamarco, Processo Civil Empresarial, 2010, p. 335, nº 210 - grifei).
2. Nas hipóteses em que o acórdão menciona apenas a “concessão do presente Mandado de Segurança”, para se saber qual o conteúdo da ordem mandamental emitida pelo v. Acórdão, isto é, para se identificar o que foi “concedido”, é preciso voltar os olhos ao pedido, que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, “é (…) o mais seguro critério de interpretação da sentença, visto que esta é justamente a resposta do juiz ao pedido do autor, não podendo o provimento ficar aquém nem ir além dele, sob pena de nulidade (CPC, art. 128 e 460)”, razão pela qual “as palavras com que o juiz acolheu ou rejeitou o pedido terão seu sentido e alcance clareados pelo que na inicial o autor demandou.” (Execução de sentença – iniciativa do devedor – interpretação de sentença, em Revista Jurídica 299, 2002, pp. 7 e 8, apud Cândido Rangel Dinamarco, Processo Civil Empresarial, 2010, p. 336, nº 210).
3. Cândido Rangel Dinamarco adverte que “se o juiz se limita a condenar o réu a pagar nos termos do pedido, sem ressalvas ou especificações, é imperioso concluir que todos os pedidos apresentados foram acolhidos.” (Processo Civil Empresarial, 2010, p. 336, nº 210). Por isso, nas hipóteses em que o órgão julgador se limita a decidir “quanto ao mérito, pela concessão do presente Mandado de Segurança”, pura e simplesmente, “sem ressalvas ou especificações”, torna-se “imperioso concluir”, na linha da doutrina especializada, “que todos os pedidos apresentados foram acolhidos.” (Cândido Rangel Dinamarco, Processo Civil Empresarial, 2010, p. 336, nº 210).
4. Consequentemente, saber se a decisão concessiva do mandado de segurança foi descumprida, inexoravelmente, terá que tomar como parâmetro os pedidos que foram deferidos pelo órgão julgador. Assim, se um desses pedidos, deferidos com a concessão do mandado de segurança, consistia precisamente no arquivamento de “todo e qualquer procedimento porventura aberto para este fim [fiscalizatório]”, percebe-se que o r. Acórdão concessivo do mandado de segurança, que a Reclamante alega ter sido desrespeitado pelo Reclamado, encerra, em seu dispositivo, uma verdadeira condenação em obrigação de não-fazer, ou, em outras palavras, uma determinação de abstenção, que se reportou não apenas à violação que então ainda era atual, mas também a uma situação ou evento que poderia ocorrer – por exemplo, a deflagração de nova atividade fiscalizatória.
5. Portanto, está-se diante de um acórdão para o futuro, que se caracteriza, segundo a doutrina de Cândido Rangel Dinamarco, por se referir “a situações ou eventos que[,] no momento da prolação[,] ainda não se consumaram mas que, segundo uma avaliação probabilística, deverão ocorrer.” (Processo Civil Empresarial, 2010, pp. 386 e 387), as quais decorrem do fato de que “o sistema aceita que certas relações jurídicas futuras sejam apreciadas e a seu respeito decidam os juízos e tribunais, quando ligadas a situações do presente.” (ob. cit., p. 387).
6. Diante da “probabilidade de que se projetem no porvir as mesmas situações concretizadas no presente”, que, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco, representa “o elo entre o passado e o futuro” (ob. cit., p. 387), o órgão julgador se vê na típica situação que outorga legitimidade sistemática para a prolação de provimentos jurisdicionais para o futuro, podendo determinar que, dali em diante, o demandado não torne a praticar atos marcados pelos mesmos traços de ilegalidade.
7. Nas hipóteses em que o ato decisório impõe a obediência ou a observância às “formalidades legais”, tal ressalva só pode ser explicada pelo reconhecimento de que tal decisão se volta para disciplinar acontecimentos futuros prováveis. como é elementar, o direito objetivo incide aos acontecimentos da vida social, disciplinando-os, constituindo situações jurídicas novas, modificando-as extinguindo-as, etc., sem que se faça imprescindível que um provimento jurisdicional declare que este ou aquele indivíduo deve obediências às normas jurídicas, impostas em caráter genérico e abstrato a todos os sujeitos e a todas as situações que se enquadrem nas hipóteses normativas.
8. Contudo, é claro que se aplica à interpretação dos provimentos jurisdicionais o postulado hermenêutico segundo o qual se deve preferir as interpretações que confiram aos dispositivos um significado útil, de maneira a não se presumir que contenha palavras descartáveis, como atesta Cândido Rangel Dinamarco, ao asseverar que, “como em geral tudo quanto se diz sobre interpretação de textos jurídicos, tem plena aplicação a esta [à sentença e outros provimentos judiciais]”, segue-se que “a interpretação das sentenças [e, obviamente, também dos demais provimentos judiciais] é comandada por normas gerais de interpretação de textos e por outras que lhe são peculiares”, de maneira que “entre os métodos apontados como critérios interpretativos daquelas [das leis] existem os que são propícios a uma ampliação e portanto valem também para estas [as sentenças, ou outros provimentos judiciais]” (Cândido Rangel Dinamarco, Processo Civil Empresarial, 2010, p. 335, nº 210 – grifei).
9. Assim, devendo o intérprete do provimento jurisdicional, diante de sua parte dispositiva, encontrar o significado útil das palavras que o compõem, isso se faz justamente pela compreensão de que, no trecho em que a decisão impõe a observância às “formalidades legais”, se contém um mandamento para o futuro, permitido pelo sistema em casos como o presente, em que se vislumbrou a “probabilidade de que se projetem no porvir as mesmas situações concretizadas no presente” (ob. cit., p. 387).
10. Nos casos em que o provimento jurisdicional determina a abstenção de determinados atos ilegais, mas o agente coator volta a reiterar os mesmo atos anteriormente tidos por ilegais e, consequentemente, proibidos, há de se reconhecer o desrespeito à autoridade do julgado, com a anulação dos atos que o afrontam.
11. Reclamação conhecida e julgada integralmente procedente.
(TJPI | Reclamação Nº 2008.0001.002801-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/05/2012 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. POSSIBILIDADE DE MANEJO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL CONTRA ATO DE QUALQUER AUTORIDADE ESTATAL, OU MESMO DE QUALQUER PESSOA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE PROMOTOR DE JUSTIÇA.
1. É bem verdade que o texto da Constituição do Estado do Piauí, ao enumerar exemplificativamente, em numerus apertus, algumas das competências deste Eg. Tribunal de Justiça, fez referência, em seu art. 123, inc. III, alínea “m”, à “reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, quando usurpada ou desobedecida por Juízes de Dire...
Data do Julgamento:24/05/2012
Classe/Assunto:Reclamação
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES DO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou configurado o ato ilícito praticado pelo Apelado, ao exigir, nas faturas do cartão de crédito, pagamento de produto não adquirido pela demandante, mas sim por um terceiro, através de cartão clonado.
II- Registre-se que é dever do Banco/Apelado agir com o máximo de cuidado, a fim de evitar situações idênticas a esta, tratando-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, pela qual os riscos do negócio correm por conta do fornecedor de produtos e serviços e não do consumidor.
III- Incumbe, pois, ao Recorrido suportar os riscos inerentes à sua atividade lucrativa, desenvolvendo controle apto a evitar fraude, eis que o fornecedor do serviço tem o dever de garantir a segurança que se espera do produto.
IV- In casu, não há como se eximir o Apelado da responsabilidade pelo ato lesivo praticado contra a Apelante, posto que, agiu com culpa ao cobrá-la por valores decorrentes de produto por ela não adquirido, devendo reparar o dano causado diante dos fatos alegados e das provas ancoradas no bojo dos autos, configurando-se o dano moral sofrido pela Recorrente.
V- No caso sub examem, estão presentes os elementos caracterizadores do ato ilícito, pois, a Apelante sofreu cobrança indevida e teve seu nome negativado em virtude de produto por ela não adquirido, abalando o seu crédito, violando os direitos da personalidade e gerando dano moral indenizável.
VI- No que pertine ao quantum fixado na sentença requestada, este revela-se suficiente para atenuar as consequências da ofensa à honra do Recorrente, não significando, por outro lado, um enriquecimento sem causa, devendo ainda ter o efeito de dissuadir o réu da prática de nova conduta.
VII- E, no caso em análise, a verba honorária foi fixada em 10% (dez por cento) da condenação, mostrando-se adequada, em decorrência da simplicidade da causa, a qual não envolveu instrução processual trabalhosa, assim como o trabalho desenvolvido pelo advogado no feito, devendo ser mantida a sentença requestada.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.002397-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CLONADO. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. PRESENÇA DOS REQUISTOS AUTORIZADORES DO ATO ILÍCITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO DECISUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- Restou configurado o ato ilícito praticado pelo Apelado, ao exigir, nas faturas do cartão de crédito, pagamento de produto não adquirido pela demandante, mas sim por um terceiro, através de cartão clonado.
II- R...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no princípio da legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
III- Assim, em que pese reconhecer a natureza complexa do ato administrativo de aposentadoria de servidor público, tem-se que, em virtude do decurso de quase 30 (trinta) anos de sua concessão inicial, a revisão dos proventos depende de prévio processo administrativo, em que seja assegurada a cláusula do contraditório, conjectura não vista nos presentes autos.
IV- Não pode o Apelante, na ocasião da análise do pedido de pensão por morte, retificar ou corrigir unilateralmente os proventos que eram pagos à aposentada, a fim de que o benefício previdenciário de seu cônjuge seja calculado com base em proventos proporcionais (8/30 avos), sob pena de, violando a cláusula do due process of law (art. 5º, LIV e LV, da CF), subverter o ato de aposentadoria emitido há quase 30 (trinta) anos.
V- Ademais, não pode o Apelante desconsiderar a paridade prevista no art. 40, §7º, da CF, que assegura a equivalência da pensão por morte com os proventos de aposentadoria (com limite do RGPS), sob pena de implicar revisão, por via oblíqua, do ato de aposentadoria, cuja correção somente pode ser operacionalizada mediante o devido processo legal.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000413-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO DE PROVENTOS. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- É certo que a Administração Pública pode, com adarga no princípio da legalidade, corrigir seus atos com defeitos de legalidade, sem que isso implique violação ao direito adquirido e à irredutibilidade de vencimentos.
II- Ocorre que, decorridos 05 (cinco) anos da concessão inicial da aposentadoria, o controle do ato depreca a abertura de prazo para contraditório e ampla defesa, a teor da jurispru...