PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
4. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005153-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
4. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI |...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006710-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2015 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (Themis Web), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura em favor do paciente.
2. Ocorrida, portanto, a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI |...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONTADOR E DE AUDITOR FISCAL EM AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO. IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES DO CONCURSO ANTERIOR AINDA VÁLIDO. DIREITO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PRECEITOS LEGAIS. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.005711-2 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JULGAMENTO PROCEDENTE NA ORIGEM. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. ABERTURA DE NOVO CERTAME NA VIGÊNCIA DE CONCURSO ANTERIOR. UNIFICAÇÃO DOS CARGOS DE CONTADOR E DE AUDITOR FISCAL EM AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO. EXIGÊNCIA DE CURSO SUPERIOR PARA INVESTIDURA NO CARGO. IDÊNTICAS ATRIBUIÇÕES. NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS NO NOVO CERTAME. PRETERIÇÃO DOS CANDIDATOS REMANESCENTES DO CONCURSO ANTERIOR AINDA VÁLIDO. DIREITO À NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS...
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora Agravante, alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude de ter figurado no polo passivo do MS nº 01.628-1, que teria sido ajuizado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95.
2. No entanto, ao contrário do afirmado pelo Autor, ora Agravante, o MS nº 01.628-1 não foi impetrado contra ato do Governador do Estado do Piauí, substanciado no Decreto nº 9.344-A/95, mas, sim, contra ato do Presidente do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP. Em consequência, o legitimado passivo para o MS nº 01.628-1 era o IAPEP e não o Estado do Piauí.
3. O Estado do Piauí, ora Agravante, não figurou nem como parte da demanda e nem como parte do processo do MS nº 01.628-1, razão pela qual não há falar em legitimidade para propor a presente ação rescisória, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
4. O Estado do Piauí, ora Agravante, também alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória na condição de terceiro juridicamente interessado, nos termos do art. 487, II, do CPC.
5. No entanto, a relação jurídica de controle exercida pelo Estado do Piauí sobre o IAPEP não sofreu qualquer alteração (e/ou prejuízo) com a decisão proferida nos autos do MS nº 01.628-1, que reconheceu o direito de a Impetrante, ora Agravada, perceber integralmente o Adicional de Produtividade nos proventos de aposentadoria de seu falecido marido, a serem pagos pelo IAPEP. Não há, pois, qualquer prejuízo jurídico a ser suportado pelo Estado do Piauí. O prejuízo alegado pelo Estado do Piauí é meramente econômico.
6. O Estado do Piauí não se caracteriza como terceiro juridicamente interessado, em virtude da inexistência de prejuízo jurídico, razão pela qual não possui legitimidade para propor a presente ação rescisória nos termos do art. 487, II, do CPC.
7. Por essas razões, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, determinando a extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. VI c/c § 3º, do CPC), em razão da ilegitimidade ativa do Estado do Piauí para a causa.
8. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 06.001184-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 20/11/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE RETRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE ATIVA COM FULCRO NO ART. 487, I E II, DO CPC. AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA E POSSUI INTERESSE MERAMENTE ECONÔNICO. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA A CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Estado do Piauí, ora Agravante, alega que possui legitimidade para propor a presente ação rescisória, nos termos do art. 487, I, do CPC, em virtude de ter figurado no polo passivo do MS nº 01.628-1, que teria sido...
Data do Julgamento:20/11/2014
Classe/Assunto:Ação Rescisória
Órgão Julgador:Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente em razão do reconhecimento do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005099-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente em razão do reconhecimento do excesso de prazo na conclusão do inquérito policial.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de obj...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE DÍVIDA EFETUADA POR AGENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA APELANTE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ART. 42, DO CDC. PROTEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA HONRA. CONSTRAGIMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ART. 6º, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas relações jurídicas de consumo, como é o caso da estabelecida entre o Apelado e a concessionária de energia elétrica Apelante, a cobrança de dívidas não poderá, em nenhum aspecto, ofender à integridade moral do devedor, considerando que o Código de Defesa do Consumidor é expresso ao afirmar, em seu art. 42, que “na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
2. A proibição de sujeição do consumidor às hipóteses de cobrança tidas como vexatórias, visa preservar sua intimidade e honra, que são invioláveis à luz do texto constitucional (art. 5º, X, da CF), e, em razão disso, entende-se que sua condição de devedor não poderá ser exposta a terceiros, como forma de constrangimento ou intimidação para que a dívida seja paga.
3. Segundo apregoa a doutrina consumerista, “expor ao ridículo quer dizer envergonhar, colocar o consumidor perante terceiros em situação de humilhação”, o que “pressupõe, então, que o fato seja presenciado, ou chegue ao conhecimento de terceiros”, ou, ainda, que haja “possibilidade ou perigo de que tal ocorra” (Antônio Herman V. Benjamin; Cláudia Lima Marques; Leonardo Roscoe Bessa. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. 2010. p. 270).
4. O ato ilícito decorrente de cobrança de dívida realizada por meio vexatório e com constrangimento do devedor perante terceiros deverá ser devidamente reparado, a teor do art. 6º, VII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à reparação de danos individuais, sejam patrimoniais, ou morais.
5. No caso em julgamento, ficou demonstrado, sobretudo diante da prova testemunhal produzida no processo, que os agentes da concessionária de energia elétrica Apelante submeteram o Apelado a constrangimento, ao expor sua condição de devedor a terceiros, inclusive entregando a outrem notificação escrita de seu débito.
6. “A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. (Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009)” (STJ, EDcl no Ag 1420439/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 22/05/2012).
7. “Não há critérios fixos para o arbitramento do dano moral, ficando, portanto, ao arbítrio do julgador, que deve estar atento ao bom senso e à equidade, em relação ao caso concreto, para aferir a extensão da lesão e o valor da reparação devida” (TJPI, ED na AC 50016679, 3a. Câmara Especializada Cível, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 09-02-2011), sendo possível o controle do valor indenizatório por parte do tribunal, quando for teratológico, por irrisório ou abusivo, o que não ocorreu in casu. Precedentes STJ.
8. Em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária incidirá desde a data do arbitramento, na forma da Súmula 362, que, no caso, corresponde à data deste julgamento. E, ao lado disso, os juros de mora contar-se-ão a partir da citação, a teor do disposto art. 405, do CC, já que se trata de relação contratual.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.005487-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DA COBRANÇA DE DÍVIDA EFETUADA POR AGENTES DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA APELANTE. VEDAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. ART. 42, DO CDC. PROTEÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INTIMIDADE E DA HONRA. CONSTRAGIMENTO CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. ART. 6º, VII, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas relações jurídicas de consumo, como é o caso da estabelecida entre o Apelado e a concessionária de energia elétrica Apelante, a cobrança de dívidas não poderá, em nenhum aspecto, o...
Data do Julgamento:19/11/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os pacientes estão presos desde o dia 29/05/14, em decorrência de conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CP – roubo circunstanciado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 05/11/14, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 18/06/14, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réus presos.
2. Além da superação dos prazos para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), a devolução dos autos à autoridade policial autoriza concluir que as provas da existência do crime e/ou os indícios de autoria não foram suficientes a autorizar a propositura da ação penal, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
3. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007793-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/11/2014 )
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. Os pacientes estão presos desde o dia 29/05/14, em decorrência de conduta tipificada no art. 157, §2º, I e II, do CP – roubo circunstanciado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 05/11/14, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determino...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), a autoridade coatora proferiu sentença penal condenatória em 4 de novembro de 2014, condenando o paciente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Ademais, em razão da pena aplicada ser inferior ao regime em que se encontra o paciente, foi deferido o direito de recorrer em liberdade.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.006259-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/11/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), a autoridade coatora proferiu sentença penal condenatória em 4 de novembro de 2014, condenando o paciente a 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão em regime inicial aberto. Houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, quais sejam: prestação de servi...
PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PROVOCADO PELA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o magistrado a quo não agiu com desídia na condução do feito, e não há registro de medidas protelatórias causadas pela acusação.
3. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
4.. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
5. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004751-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/11/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PROVOCADO PELA DEFESA. IRRELEVÂNCIA. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO PELA AUTORIDADE COATORA. ORDEM PREJUDICADA.
1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal não devem ser tidos como absolutos, servindo apenas como parâmetro geral, podendo variar conforme as peculiaridades e as circunstâncias excepcionais de cada processo.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o magistrado a quo não agiu com desídia na condução do feito, e não há registro de medidas protelatórias causadas pela...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está preso desde o dia 26/04/12, em decorrência de conduta tipificada no art. 121, §2º, II, do CP – homicídio qualificado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 11/04/2014, porquanto o Ministério Público, em vez de propor a ação penal, requereu a realização de diligências, essas deferidas pela autoridade impetrada, que determinou o retorno dos autos à Delegacia de Polícia em 17/07/13, sem exercer nenhum controle quanto à realização das diligências em tempo razoável, olvidando que se tratava de inquérito com réu preso.
2. Além da superação, em mais de 02 (dois) anos, dos prazos para conclusão do inquérito e para o oferecimento da denúncia (arts. 10 e 46 do CPP), a devolução dos autos à autoridade policial autoriza concluir que as provas da existência do crime e/ou os indícios de autoria não foram suficientes a autorizar a propositura da ação penal, muito menos exigente em matéria de prova (art. 41 do CPP), não autorizam, portanto, a decretação da custódia preventiva (art. 312 do CPP), onde são exigidos prova da materialidade e indícios SUFICIENTES de autoria.
3. Por fim, quanto ao parecer ministerial sobre a internação do paciente em manicômio judiciário, verifico que não existe sequer notícia da instauração de incidente de insanidade mental, embora proposto pelo Ministério Público em 02/07/2012, inviabilizando a medida de segurança.
4. Ordem concedida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.007142-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL E NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA O OFERECIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS QUE JUSTIFICAM A CUSTÓDIA CAUTELAR. REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O paciente está preso desde o dia 26/04/12, em decorrência de conduta tipificada no art. 121, §2º, II, do CP – homicídio qualificado, não havendo o inquérito policial sido satisfatoriamente concluído até a data das informações da autoridade impetrada, em 11/04/2014, po...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provimento efetivo ou se de provimento em comissão.
2. O Município reconhece que o serviço foi prestado e, em nenhum momento, contesta o não pagamento das verbas requeridas, nem tampouco os valores apresentados pela parte autora e ora apelada, apenas invoca a frágil tese de que sem concurso público o contrato firmado entre os litigantes é nulo e não opera efeitos, não se desincumbindo, destarte, do seu ônus previsto no CPC, art. 333, II.
3. Malgrado eventual irregularidade na contratação, não pode a Administração Pública se furtar ao pagamento da contraprestação adequada e garantida, com todos seus acréscimos e direitos pelo serviço prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, privilegiando-se, ademais, o princípio da boa-fé objetiva e moralidade.
4. Ademais, faz jus a recorrente a gratificação natalina vindicada, visto que os servidores públicos, que se submetem ao regime estatutário, ou seja, encontram-se ligados à Administração Pública por vínculo de natureza não contratual, podem compreender tanto os servidores efetivos, admitidos por concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), quanto os servidores comissionados.
5. Faz jus também à remuneração pelas férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, ressaltando que os contratos foram firmados de forma ininterrupta, e que não houve período de descanso remunerado entre eles.
6. Convém ressaltar que, como dito, cabia ao Município, para afastar a cobrança, demonstrar o pagamento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, durante todo o período trabalhado pelo autor, ônus do qual não se desincumbiu.
7. Restou assente do acervo probatório constante dos autos que a relação de trabalho existente entre as partes se revela de natureza jurídico-administrativa, portanto não incide as súmulas 219 e 329 do TST, sendo devidos os honorários advocatícios em homenagem ao princípio da sucumbência e em respeito à norma legal e hipossuficiência do obreiro (CRFB, art.s 5º, LXXIV e 133; CPC, art. 20 , § 3º ; lei nº 8.906/94, art. 23 e lei nº 1.060/50).
8. Por fim, merece reforma a sentença apenas quanto aos consectários legais que incidirão na atualização da conta, pois já uniforme o entendimento sobre a aplicabilidade imediata das normas relativas aos consectários da condenação juros de mora e correção monetária , previstas na Lei n.º 11.960/, publicada em 30/06/2009, aos processos em curso, com efeitos apenas a partir da vigência da aludida norma.
9. De 30/06/2009 até a data do efetivo pagamento deve incidir como índice de correção o IPCA/IBGE e como juros de mora o utilizado na atualização da caderneta de poupança, conforme interpretação que vem sendo utilizada no STJ, após o Supremo Tribunal Federal ter julgado parcialmente inconstitucional, em março de 2013, por meio da ADI 4357/DF (Rel. Min. Ayres Britto) o §12 do art. 100 da CRFB (inserido por meio da Emenda Constitucional nº 62/2009), e, por arrastamento (ou seja, por consequência lógica), o art. 5º da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º da Lei nº 9494/97 a qual trata da aplicação dos índices da caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública.
10. Assim, os juros moratórios continuam sendo os da poupança, pois a inconstitucionalidade atingiu apenas o índice aplicado na correção monetária, o qual deve observar parâmetros que reflitam a inflação acumulada do período.
11. A decisão do STF foi tomada em controle concentrado de inconstitucionalidade e, portanto, vincula os demais órgãos do Poder Judiciário.
12. Ademais, como na decisão do STF não foi dito qual índice utilizado para a correção monetária em substituição ao índice da caderneta de poupança, o STJ definiu o IPCA-IBGE.
13. Remessa oficial e apelação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006294-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/11/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIO, FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º ATRASADOS. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. CARGO EM COMISSÃO. ÔNUS DE PROVA DO MUNICÍPIO NÃO SATISFEITO. CPC, ARTIGO 333, II. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA NOVA SISTEMÁTICA INTRODUZIDA PELA LEI nº 11.960/09.
1. A Constituição Federal não fez qualquer distinção acerca da natureza do cargo público ocupado para fins de extensão das garantias previstas. Desta feita, irrelevante se o cargo do servidor é de provime...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Analisando detidamente os documentos acostados pelos Impetrantes, constato que as Portarias de remoção não demonstram o motivo para a prática do ato de remoção.
3 - Observando o ato de remoção de Ademir Mendes de Moura (fl. 59), constato que o mesmo se deu para corrigir situação de desvio de finalidade, uma vez que o servidor estava exercendo cargo público diverso daquele para o qual foi aprovado em concurso público.
4 - O ato administrativo de remoção do servidor supracitado foi realizado com suficiente motivação, motivo pelo qual a sentença deve ser reformada neste ponto.
5 - Com relação aos demais Impetrantes, correta a sentença a quo, uma vez que os atos de remoção dos mesmos foram fundados tão-somente na expressão genérica de “necessidade, a bem do interesse do Município’’.
6 – Recurso provido parcialmente.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2014.0001.004282-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/10/2014 )
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE.
1 - A validade do ato administrativo está condicionada à apresentação por escrito dos fundamentos fáticos e jurídicos justificadores da decisão adotada, tratando-se de um mecanismo de controle sobre a legalidade e legitimidade das decisões da Administração Pública.
2 - Analisando detidamente os documentos acostados pelos Impetrantes, constato que as Portarias de remoção não demonstram o motivo para a prática do ato de remoção.
3 - Observando o ato de remoção de Ademir Mendes de Moura (fl....
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PERITOS PARA O ACOMPANHAMENTO DO TESTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
1. O mandado de segurança é remédio processual previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e disciplinado pela Lei 12.016/09, cabível quando ocorrer a violação a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus e habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1º, Lei nº 12.016).
2. Para que seja cabível o mandamus, faz-se mister a demonstração da violação do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante, considerado, na clássica lição de HELY LOPES MEIRELLES, como aquele “que se apresenta manifesto em sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais”, concluindo que, “em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano.” (V. Mandado de Segurança, 2008, p. 38/39).
3. “[...] No mandado de segurança deverá o impetrante fazer prova dos fatos originadores de seu direito liminarmente. Tais fatos, possibilitadores da obtenção da segurança, além de terem de ser provados, devem sê-lo incontroversamente, isto é, a prova documental não pode ensejar margem alguma de dúvida a respeito da existência dos fatos, ensejando perfeito conhecimento dos mesmos” (JOSÉ MANOEL DE ARRUDA ALVIM. Mandado de Segurança e sua aplicabilidade no direito tributário. RDP 5/49)
4. “Somente se constata a ausência de prova pré-constituída em mandado de segurança quando a falta de documentos, ou os documentos juntados, não permitem ao julgador o exame do meritum causae, para julgar procedente ou improcedente o pedido do autor” e “do contrário, quando a inicial da demanda estiver instruída com documentos que permitem o julgamento do mandado de segurança, com resolução do mérito, quer concedendo ou negando a segurança, pleiteado em juízo, aí, então, o mandado de segurança não padecerá da falta de prova pré-constituída.” (TJPI – Mandado de Segurança nº 2010.0001.002676-6. Tribunal Pleno. Des. Rel. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 26/05/2011. Publicado em 04/07/2011).
5. No caso em julgamento, a despeito da alegação do Apelante, no sentido de que a análise da pretensão dos impetrantes exige prova pericial, não se verifica a ausência de prova pré-constituída, pois é possível analisar o mérito do mandamus à luz dos documentos apresentados em juízo com a inicial, notadamente o edital de concurso, de que se pode extrair a regulamentação do exame psicotécnico prestado pelos impetrantes e do qual resultou sua eliminação deste certame, ato apontado como coator.
6. Em consonância com a Súmula 686, do STJ, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”, a Lei Estadual nº 5.377/2004 – ao dispor sobre a carreira do pessoal penitenciário do Estado do Piauí – prevê expressamente a realização do referido exame como uma das fases do respectivo concurso público, em seus arts. art. 10, caput, § 3º e 12.
7. A objetividade dos critérios de avaliação de exames psicotécnicos, em concursos públicos, e a rejeição à utilização daqueles não revestidos de qualquer rigor científico, a longas datas, já é pregada pela nossa jurisprudência, tendo o STF assentado que “não é exame, nem pode integrá-lo, uma aferição carente de qualquer rigor científico, onde a possibilidade teórica do arbítrio, do capricho e do preconceito não conheça limites” (STF - RE 112676, Relator(a): Min. FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em 17/11/1987, DJ 18-12-1987 PP-29144 EMENT VOL-01487-05 PP-00977).
8. Conforme preleção do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004, “o exame psicológico” a ser realizado no concurso para o provimento de cargos da carreira penitenciária, notadamente aquele de Agente Penitenciário, no Estado do Piauí, “adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
9. No caso em julgamento, conforme se verifica das regras constantes do Edital do concurso em discussão no processo, restaram definidos quais os critérios científicos e objetivos que seriam utilizados para embasamento e aferição da aptidão psicológica dos candidatos nele inscritos, e , portanto, foi cumprida a exigência do art. 12, da Lei Estadual nº 5.377/2004.
10. O sigilo quanto a determinada fase de concurso público, configurada a partir da negativa de informação aos candidatos da avaliação realizada pelo examinador quanto às provas realizadas, fere o direito previsto no art. 5º, XXXIII, da CF, para o qual “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”.
11. “Concurso público: exame psicotécnico: inadmissibilidade da oposição do sigilo de seus resultados ao próprio candidato em consequência declarado inapto. A oposição ao próprio candidato a concurso público do resultado dos elementos e do resultado do exame psicotécnico em decorrência dos quais foi inabilitado no certame viola, a um só tempo, o "direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular" (CF, art. 5º, XXXIII), como também de submissão ao controle do Judiciário de eventual lesão de direito seu (CF, art. 5º, XXXV)” (STF - RE 265261, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 10-08-2001 PP-00018 EMENT VOL-02038-04 PP-00781).
12. o STJ já pacificou que a possibilidade de revisão do resultado obtido em exame psicotécnico é um dos requisitos de sua validade, em respeito aos princípios da legalidade, da ampla defesa e do contraditório. Precedentes.
13. Os exames psicotécnicos, realizados como fase de concursos públicos, terão de ser “revisíveis” e devem reconhecer ao candidato “a reapreciação, o direito de indicar peritos idôneos para o acompanhamento e interpretação dos testes e entrevistas” (Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 20ª ed. 2006. p. 259).
14. O STJ, no julgamento do REsp nº 622.342, em 09/08/2005, acentuou que, para evitar subjetivismos indevidos na correção dos exames psicotécnicos, é preciso que se dote o candidato de “poder de revisão”, o que se faz permitindo-o “que confirme o resultado através de outros técnicos, de modo a afastar o perigoso subjetivismo que pode cercar os avaliadores” (STJ - REsp 622342/GO, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, Rel. p/ Acórdão Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 486).
15. No caso em julgamento, os documentos apresentadas pela Apelada aos impetrantes, alegadamente expondo os motivos da eliminação de ambos do certame em discussão no processo, não são suficientes ao exercício pleno do direito de defesa, é dizer, não permitem a revisibilidade dos resultados, como deve ocorrer, mas, contrariamente, revestem-se de caráter sigiloso.
16. “Declarada a nulidade do teste psicológico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: REsp 1.351.034/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 19.12.2012; REsp 1.321.247/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 14.8.2012; AgRg no AgRg no REsp 1.197.852/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 22.3.2011; AgRg no REsp 1.198.162/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.12.2010; e REsp 1.250.864/BA, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 1º.7.2011.” (STJ - AgRg no AgRg no REsp 1352415/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013)
17. Remessa de ofício conhecida e parcialmente provida.
18. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006585-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/10/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. REQUISITOS. PREVISÃO LEGAL. SÚMULA 686, DO STJ. UTILIZAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS. DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CANDIDATO EM RELAÇÃO AOS RESULTADOS DAS FASES DO CERTAME. ART. 5º, XXXIII, DA CF. REVISIBILIDADE DO RESULTADO OBTIDO NO EXAME PSICOTÉCNICO. POSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE PERITOS PARA O ACOMPANHAMENTO DO TESTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME.
1. O mandado de segurança é remédio proces...
Data do Julgamento:02/10/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLOSIVOS. QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA E DOS ARTEFATOS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. NÃO SE CONCEDE QUANDO O ACUSADO É PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TENHA RESPONDIDO A TODO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em sendo assim, cumpre-me frisar que, para o Superior Tribunal de Justiça, o delito de posse ou porte ilegal de arma é considerado como de perigo abstrato, não sendo obrigatória a existência de um resultado naturalístico para que haja a consumação. Assim, para o Tribunal supramencionado, a mera conduta de trazer consigo é suficiente para que a conduta seja considerada típica. Destarte, resta claro que não existe dúvida que os ora Apelantes praticaram o delito tipificado no artigo 16, paragrafo único, inciso III, da Lei 10.826/03, conforme anexo fotográfico de fls. 85/94.
2. Entretanto, a inexistência de laudo pericial atestando a inaptidão da arma de fogo, é irrelevante para a configuração do aludido crime, frisa-se, bastando o simples enquadramento do agente em um dos verbos do tipo penal repressor, haja vista que o presente delito põe em risco a incolumidade pública, isto é, para configurar o crime basta o simples porte, independentemente do potencial lesivo da arma aferido por perícia, mormente quando se tem outros meios de prova aptos a comprovar o crime.
3. Ademais, consta às fls. 95 dos autos ofício da autoridade policial em que afirma ter sido apreendido: 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus, seis tiros, série 810804; 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre 38, Taurus Special, seis tiros, série PI, 441027; 01 (uma) MT 40, Taurus Fama, série CT08072 (022/09-PCMA) com um carregador; 17 (dezessete) cartuchos de calibre 40; 04 (quatro) cartuchos de calibre 38 intactas; 08 (oito) cartuchos de calibre 38 deflagrados.
4. A jurisprudência se consolidou, também no Supremo Tribunal Federal, no sentido da desnecessidade da perícia para atestar a lesividade daqueles instrumentos e, por conseguinte, caracterizar o crime. Isso porque o objeto jurídico tutelado em casos tais não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a prática das referidas condutas à deriva do controle estatal.
5.Assim, o legislador, antecipando a tutela penal, pune essas condutas antes mesmo que representem lesão ou perigo concreto. Não haveria sentido exigirmos, no caso de explosivos, cuja previsão típica se insere no mesmo contexto legal, a necessidade de perícia.
6.Mediante essas considerações, rejeito a alegação defensiva dos primeiros Apelantes, posto que há nos autos prova da ocorrência do delito e de sua autoria, despicienda a realização de exame pericial da arma apreendida para configuração do delito de porte ilegal de arma de fogo, bem como dos artefatos explosivos por se tratar de crime de perigo abstrato.Neste ínterim, afasto, também, a tese Ministerial, em sede recursal (fls. 342/348), de que os ora Apelantes deveriam ser condenados pelo crime previsto no artigo 253, do CP, portanto, não há que se falar em concurso material, previsto no artigo 69, do CP.
7.No que concerne ao pedido de concessão de liberdade provisória, é precípuo mencionar, em que pese os argumentos da defesa, não se concede o direito de apelar em liberdade ao Apelante condenado quando tenha sido preso em flagrante, ou mesmo respondido a todo o processo criminal preso e, ao final, condenado, não havendo, pois, razões para que o mesmo possa recorrer em liberdade no presente caso.
8.Cumpre assinalar que, para o crime de formação de quadrilha é necessária a reunião de mais de três pessoas, caracterizando a quadrilha ou bando, ou seja, exigem-se, no mínimo quatro pessoas. Entende-se por quadrilha ou bando a reunião estável ou permanente, que não significa perpétua, para o fim de perpetração de uma indeterminada série de crimes, mesmo que nem todos os componentes sejam identificados, o crime se caracteriza.
9. Sendo o verbo nuclear associarem-se, entende-se cuidar de delito autônomo, que independe de condenações pelos demais crimes praticados pelo grupo, vez ter como bem jurídico a paz pública. Como bem frisado pelo Magistrado de piso, conforme as declarações das testemunhas de acusação ouvidas em juízo e pelos objetos apreendidos com os ora Apelantes resta incontroverso o delito de formação de quadrilha ou bando.
10. Analisando a sentença vergastada, constatei que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, devido a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. O Magistrado ao prolatar a sentença condenatória sopesou corretamente as circunstâncias do artigo 59, do CP, em observância os critérios da proporcionalidade.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004259-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/09/2014 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EXPLOSIVOS. QUADRILHA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ABSOLVIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE LAUDO PARA ATESTAR A EFICIÊNCIA DA ARMA E DOS ARTEFATOS. IRRELEVÂNCIA. INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NEGADO. NÃO SE CONCEDE QUANDO O ACUSADO É PRESO EM FLAGRANTE OU MESMO TENHA RESPONDIDO A TODO O PROCESSO CRIMINAL PRESO. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDO A EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal e em consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005415-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal e em consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unani...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.004695-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informações presentes no parecer ministerial superior e em consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.003033-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/10/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informações presentes no parecer ministerial superior e em consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto.
(TJPI | Habeas C...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2014.0001.005782-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO EM 1º GRAU. ORDEM PREJUDICADA.
1. Conforme informação prestada pela autoridade coatora e consulta ao Sistema de Controle Processual (ThemisWeb), constata-se que a autoridade apontada como coatora expediu o competente alvará de soltura do paciente.
2. Ocorrida portanto a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida, resta prejudicada a apreciação da ordem impetrada, por perda de objeto.
3. Ordem prejudicada por perda superveniente de objeto, à unanimidade.
(TJPI...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Inépcia da inicial. Ausência das hipóteses do parágrafo único do art. 295, do cpc. Prescrição. inocorrência. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE Restituição dos valores não pagos pela administração municipal. Correção monetária e juros de mora. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo stf em controle abstrato. Incidência até pronunciamento definitivo do stf sobre a modulação dos efeitos das decisões tomadas nas adis nº 4.357 e 4.425. reexame conhecido e parcialmente provido.
1. Segundo o Estatuto dos Servidores do município réu, “o adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 5% (cinco por cento) por cada cinco anos de serviço público municipal, incidente sobre o vencimento”, “a partir do mês em que completar o quinquênio”.
2. In casu, uma vez comprovadas sua qualidade de servidores municipais e a data de sua admissão no serviço público, os autores fazem jus ao pagamento retroativo das diferenças de adicional por tempo de serviço, no tocante ao período que vai da data em que completaram o quinquênio legal, até o tempo em que este passou a ser pago regularmente pela administração municipal.
3. A contradição existente na causa de pedir exposta na petição inicial, quanto à exata data em que o réu passou a pagar regularmente aos autores o adicional por tempo de serviço, não é causa de inépcia da petição inicial, a motivar seu indeferimento, na medida em que esta não se traduz em qualquer das hipóteses previstas no parágrafo único, do art. 295, do CPC, e, no caso em julgamento, este fato pode ser facilmente depreendido da análise da prova carreada aos autos.
4. Nas condenações contra a Fazenda Pública, a questão prescricional deve ser decidida à luz do previsto nos arts. 1º e 2º, do Decreto nº 20.910/1932, bem como da Súmula 85, do STJ, que regulam os casos de prescrição quinquenal.
5. A incidência de correção monetária e juros de mora sobre as condenações da Fazenda Pública, é disciplinada pelo §12, do art. 100, da CF (incluído pela EC nº 62/2009), bem como pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, segundo os quais a atualização da condenação da fazenda pública, tanto por meio da incidência de correção monetária, como de juros moratórios, em caso de eventual atraso, deverá obedecer aos índices e percentuais de remuneração da caderneta de poupança.
6. O § 12, do art. 100, da CF foi declarado inconstitucional pelo STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e nº 4.425, ocorrido em 14/03/2013. Na mesma linha, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 também teve sua inconstitucionalidade declarada, por arrastamento, nesta ocasião, por ter reproduzido regras constitucionais de atualização monetária e de fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios.
7. Posteriormente à decisão tomada no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, os Ministros do STF têm decidido, monocraticamente, que, mesmo sendo inconstitucionais, o §12, do art. 100, da CF e o art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, devem continuar sendo aplicados, até que seja enfrentada definitivamente a questão da modulação dos efeitos da citada decisão tomada pelo Plenário do Supremo Tribunal. (STF - RE 833964, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 29/09/2014, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 30/09/2014 PUBLIC 01/10/2014).
8. Reexame conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.005831-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. Ação de COBRANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. Inépcia da inicial. Ausência das hipóteses do parágrafo único do art. 295, do cpc. Prescrição. inocorrência. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE Restituição dos valores não pagos pela administração municipal. Correção monetária e juros de mora. art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pelo stf em controle abstrato. Incidência até pronunciamento definitivo do stf sobre a modulação dos efeitos das decisões tomadas nas adis nº 4.357 e 4.425. reexame conhecido e...
Data do Julgamento:15/10/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA. NULIDADES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO. SUPORTE NAS PROVAS COLIGIDAS. CONVICÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VINGANÇA. VALORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, não há nenhum registro na ata de julgamento acerca da utilização de algemas ou de qualquer impugnação por parte da defesa. As nulidades concernentes à sessão do plenário do júri devem ser arguidas na própria sessão, o que não ocorreu na hipótese dos autos. O quesito relativo à tese desclassificatória deve anteceder a análise de outras teses defensivas, inclusive as excludentes de ilicitude, já que a eventual resposta afirmativa implica na declinação da competência. Art. 483, § 4o, do CPP. Nulidades rejeitadas.
2 - No caso, após consignar a materialidade e autoria, o conselho expressamente refutou a tese defensiva de que o réu teria praticado o delito na modalidade culposa, no terceiro quesito. Ato contínuo, nos quesitos seguintes, refutou a possibilidade de absolvição e considerou presente o motivo torpe, qual seja, a vingança. tendo o Conselho de Sentença vislumbrado no presente caso o delito de homicídio doloso e qualificado, descabe a este Tribunal afrontar referida decisão, vez que ela encontra suporte nas provas coligidas aos autos e naquelas expostas durante a sessão do Tribunal Popular. Assim, sendo a conclusão do Conselho de Sentença plenamente extraível dos autos, a qual encontra um mínimo probatório suficientemente apto a sustentá-la, e sendo razoável a convicção dos jurados, deve ser mantida a decisão soberana do Conselho de Sentença, em respeito ao princípio da soberania dos veredictos.
3 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Na sentença condenatória, o juízo de piso considerou desfavorável o fato de as vítimas terem sido atropeladas simplesmente por vingança contra ato realizado no cumprimento de seu dever, inclusive visando resguardar a integridade e a segurança do próprio apelante.
4 - No caso, os policiais militares tomaram as medidas que entenderam suficientes para controlar a atuação do apelante, limitando-se a resguardar inclusive sua integridade física, ao tomar-lhe a chave do carro e entregá-la ao pai deste. Não obstante tal atitude cuidadosa e zelosa para com o apelante, este, sentindo-se humilhado e injustamente repreendido, na primeira oportunidade dolosamente arremessou seu veículo sobre os dois policiais, seguidamente em dois momentos distintos, vindo a matar um e causar severos ferimentos no outro.
5 - Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, não se afigura desproporcional ou irrazoável a valoração realizada pelo julgador e nem a fixação das penas base naquele patamar, sobretudo considerando que o magistrado reduziu a pena
pela tentativa em sua proporção máxima. Enfim, é importante consignar que a atenuante de confissão não foi aplicada, vez que, no caso, o apelante negou de forma veemente os fatos descritos na exordial acusatória, indicativos de sua responsabilidade penal. Assim, buscando a afastar a autoria delitiva, bem como não tendo colaborado para a elucidação do caso, não merece guarida a aplicação da atenuante de confissão.
6 - Apelação conhecida e improvida
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.000852-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/10/2014 )
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APELAÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. UTILIZAÇÃO DE ALGEMAS NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VÍCIO DE QUESITAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM. INEXISTÊNCIA. NULIDADES REJEITADAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VEREDICTO. SUPORTE NAS PROVAS COLIGIDAS. CONVICÇÃO RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. VINGANÇA. VALORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1 - No caso dos autos, não há nenhum registro na ata de julgamento acerca da utilização de algemas ou de qualquer impugnação por parte...