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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DOS IMPETRANTES DESIGNADA PARA A MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DE ETAPA FINAL DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO, QUE OCORREU EM CIDADE DISTINTA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM HARMONIA COM O INTERESSE PARTICULAR DOS CANDIDATOS. I - A coincidência de datas e de horário para a realização de provas de concursos públicos para cargos distintos é fator que escapa ao controle do candidato que, no ato da inscrição para os respectivos concursos, não tinham meios de prever tal situação. II - Não representa ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, o pedido dos autores para antecipação de prova oral em data que não a inicialmente designada pela Comissão do Concurso, já que não teve a Administração de realizar prova em horário ou data não previsto no edital, não havendo que se falar, ainda, em violação ao princípio da isonomia, uma vez que os impetrantes realizaram a mesma prova que os outros candidatos e em local e data também semelhantes a outros candidatos que não os do grupo para o qual estavam escalados por primeiro. III. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.000342-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/05/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA ORAL DOS IMPETRANTES DESIGNADA PARA A MESMA DATA DA REALIZAÇÃO DE ETAPA FINAL DE OUTRO CONCURSO PÚBLICO, QUE OCORREU EM CIDADE DISTINTA. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO EM HARMONIA COM O INTERESSE PARTICULAR DOS CANDIDATOS. I - A coincidência de datas e de horário para a realização de provas de concursos públicos para cargos distintos é fator que escapa ao controle do candidato que, no ato da inscrição para os respectivos concursos, não tinham meios de prever tal situação. II - Não representa ofensa ao princípio da supremacia do interesse público sobre o inte...
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - INABLICABILIDADE DE ARTIGO DE LEI - NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Procurador do Estado do Piauí, levantou incidente, argüindo que o presente caso deveria ser remetido ao Plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF, para que seja apreciada a in/constitucionalidade do artigo 81, da Lei nº 4.257/89. No entanto, a declaração de constitucionalidade ou não de artigo de lei ou ato normativo no exercício do controle difuso, somente é possível quando o órgão julgador afastar a incidência de dispositivo legal por considerá-lo inconstitucional, quando, então, fica o órgão fracionário obrigado a submeter o incidente ao Pleno do Tribunal, em acatamento à cláusula de reserva prevista no art. 97, da Constituição da República, aplicando-se a regra enunciada na referida Súmula. No caso em espécie, o ato de apreensão das mercadorias, inicialmente se revestiu de legalidade nos termos do art. 81, da Lei nº 4.257/89 e do Decreto Estadual nº 7.560/89, que autorizam a apreensão, quando não há a imediata quitação do crédito tributário. Entretanto, a apreensão somente poderá ocorrer durante o tempo suficiente para a lavratura do Auto de Infração e não como meio coercitivo indireto para a satisfação do crédito de natureza fiscal. Com esse entendimento o STF editou a súmula nº 323, com o seguinte enunciado: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Como visto, em nenhum momento negou-se a eficácia do dispositivo questionado, como também não foi afastada a sua incidência, de modo que não se justificar o acatamento à cláusula de reserva. 2.O caráter satisfativo da liminar não é condição para perda do objeto já que a medida assecuratória surtiu os seus efeitos, sendo mantida pela sentença final. 3. Não obstante ser correta a apreensão da mercadoria (art. 81 da Lei nº 4.257/89 (Lei do ICMS) e do Decreto Estadual nº 7.560/89, essa apreensão somente deve ocorrer pelo tempo suficiente para se efetivar a autuação da infração e não como pretendeu o Apelante em utilizar o expediente como meio coercitivo indireto para pagamento do crédito, por parte da empresa Apelada. Outrossim, a satisfação do crédito tributário, quando não satisfeito voluntariamente, deverá ser cobrado mediante ação executiva fiscal, que é o meio legal para compelir o contribuinte a satisfazer as suas obrigações com o fisco. 4. Recursos conhecidos e improvidos por votação unânime, de acordo com o Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2009.0001.000924-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/03/2011 )
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PERDA DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE - INABLICABILIDADE DE ARTIGO DE LEI - NÃO CONFIGURADO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. O Procurador do Estado do Piauí, levantou incidente, argüindo que o presente caso deveria ser remetido ao Plenário do Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula Vinculante nº 10, do STF, para que seja apreciada a in/constitucionalidade do artigo 81, da Lei nº 4.257/89. No entanto, a declaração de constitucionalidade ou não de artigo de lei ou ato...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. EXORBITAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA INSTALAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS NA CIDADE DE ALTOS-PI. PROJETO DE LEI VETADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA SEM APRECIAÇÃO DO VETO. MATÉRIA QUE NÃO REPRESENTA INTERESSE LOCAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO SOLO PREVISTO NA CF/88 E NA CE. AÇÃO PROCEDENTE.
1. O caso em apreço cuida-se de controle posterior concentrado de constitucionalidade exercido sobre comando normativo expresso em lei municipal que trata sobre a instalação de aterros sanitários na cidade de Altos-PI, bem como do deslocamento de lixo de cidades vizinhas para este município, contestado em face das Constituições Estadual e Federal.
2. É de fácil percepção que a aludida lei tratou de matéria cuja regulamentação cabe ao Estado tratar, concorrentemente à União, daí a notória inconstitucionalidade material, descompasso com o que está disposto tanto na Constituição Federal como na Estadual, nos seguintes dispositivos: arts. 13 c/c 14, inciso I, "a" e art. 22, "caput" e inciso I da CE, bem como os arts. 25, §1º c/c art. 30 da CF.
3. O art. 1º da Lei Municipal n. 287/2012, ao delimitar a instalação de aterros sanitários na forma determinada pela lei inquinada, poderá causar danos ao meio ambiente como um todo, em especial, porque assim poderá impedir que aterros sanitários, os quais sirvam para atender a regiões circunvizinhas não possam ser instalados em virtude da distância mínima exigida por tal lei, acarretando na continuação de existência de lixões a céu aberto, fato totalmente inadmissível nos dias de hoje.
4. Ademais, o fato do projeto de lei municipal mencionado ter sido iniciado por Vereador da Câmara Municipal de Altos-PI, aliado a inexistência de apreciação do veto total à mencionada lei realizado pelo Prefeito local, macula de inconstitucionalidades formais a dita lei, em desobediência ao disposto nos arts. 10, 20 e 21, art. 78, §§4º e 6º, 190 e 192 da CE; arts. 2º, art. 66, §§4º e 6º e 182 da CF/88; e art. 49, §§4º e 6º da Lei Orgânica do Município de Altos-PI.
5. Ação julgada procedente. Decisão unânime.
(TJPI | Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 2012.0001.007109-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/04/2013 )
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. EXORBITAÇÃO DA COMPETÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DISTÂNCIA PARA INSTALAÇÃO DE ATERROS SANITÁRIOS NA CIDADE DE ALTOS-PI. PROJETO DE LEI VETADO PELO CHEFE DO EXECUTIVO. PROMULGAÇÃO PELA CÂMARA SEM APRECIAÇÃO DO VETO. MATÉRIA QUE NÃO REPRESENTA INTERESSE LOCAL. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL RECONHECIDAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO MEIO AMBIENTE E DEFESA DO SOLO PREVISTO NA CF/88 E NA CE. AÇÃO PROCEDENTE.
1. O caso em apreço cuida-se de controle posterior concentrado de constitucionalidade exercido sobre comando normativo e...
Data do Julgamento:18/04/2013
Classe/Assunto:Ação Direta de Inconstitucionalidade
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê a obrigatória cobertura do plano de saúde em relação aos atendimentos médicos de urgência e emergência decorridas 24 horas da contratação, indicando este período como carência mínima, nestas hipóteses.
2. Em consonância com a lição da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 103, do Tribunal de Justiça de São Paulo, dispõe que “é abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei n. 9.656/98”.
3. No caso em julgamento, o contrato celebrado entre as partes litigantes expressamente dispõe que, nos casos de urgência e emergência médicas, a empresa Apelante deverá assumir os custos da respectiva internação dos contraentes, quando houver indicação médica neste sentido, caso em que a internação prescinde, inclusive, da imediata apresentação de “Guia de autorização” da respectiva empresa, conforme as cláusulas contratuais.
4. Restando comprovada a recusa da empresa prestadora de serviços de custeio de assistência médico-hospitalar em custear a internação de seus credenciados, em caso de emergência, após o transcurso do prazo de carência legal (24 horas da contratação) e havendo expressa indicação médica, em contrariedade ao estipulado contratualmente, é indubitável a ocorrência de dano moral indenizável – posto que, nestas hipóteses, são exigidos cuidados médicos imediatos, ante o risco iminente à vida ou de lesão irreparável para os beneficiários do contrato celebrado (no caso, os autores).
5. O valor arbitrado, a título de indenização por dano moral, sujeita-se a controle por parte do tribunal, quando o valor fixado se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo, não havendo nesse caso que se falar em decisão extra petita. Precedentes STJ.
6. No caso em julgamento, a sentença recursada não considerou o alcance da conduta danosa perpetrada (que comprovadamente atingiu a moral dos autores, primeiros Apelados e segundos Apelantes, quando estes, ainda recém-nascidos, tiveram sua saúde submetida a risco ante a negativa da empresa de custear sua internação emergencial quando havia expressa indicação médica para tanto, em ofensa ao art. 12, V, III, da Lei nº 9.656/1998 e com inadimplemento contratual, nas circunstâncias descritas), razão pela qual deve ser majorado o quantum indenizatório.
7. No tocante à correção monetária, a Corte Especial do STJ aprovou a Súmula 362, com o seguinte texto: “a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, logo, será devida a correção monetária a partir desde julgamento. 8. Com relação aos juros de mora, como se trata de relação contratual, conta-se a partir da citação válida, a teor do disposto no art. 405 do Código Civil.
9. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
10. Recurso de Apelação Adesivo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006820-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FORÇADA. ART. 267, INCISOS II, III e §1º, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Lei 9.656/1998, em seu art. 12, V, alínea c, prevê a obrigatória cobertura do plano de saúde em relação aos atendimentos médicos de urgência e emergência decorridas 24 horas da contratação, indicando este período como carência mínima, nestas hipóteses.
2. Em consonância com a lição da Lei nº 9.656/1998, a Súmula 103, do Tribunal...
Data do Julgamento:10/04/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECURSADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação que diz respeito à titularidade da relação jurídica deduzida em juízo. “São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interesses em conflito” (V. MOACYR AMARAL DOS SANTOS, PRIMEIRAS LINHAS DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, V. I, 2008, P. 179).
2. O Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP – é pessoa jurídica de direito público (autarquia previdenciária), com autonomia financeira e administrativa, circunstância em que “goza de liberdade administrativa nos limites da lei que as criou (Lei 2.742, de 31 de janeiro de 1966), e não é subordinada a órgão algum do Estado, mas apenas controlada” (CELSO ANTÔNIO MELLO, CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 2006, P.146).
3. Quanto à sua responsabilidade pelo pagamento dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos estaduais, assim preceitua o Art. 14, caput, da Lei nº 3.744/80, que dispõe sobre o reajuste dos vencimentos e salários dos servidores públicos civis e militares e dá outras providências, dentre elas a nova incumbência do IAPEP:
Art. 14. Passa a ser da responsabilidade do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí – IAPEP, na forma prevista no item II, do art. 64, da Lei nº 3.320, de 04.04.75, o pagamento dos proventos e pensões dos inativos, inclusive da Polícia Militar do Piauí, e que forem filiados do Instituto.
4. A Lei Complementar Estadual 39/2004, publicada em 15 de julho de 2004, instituiu o Fundo de Previdência Social do regime próprio de previdência social dos servidores públicos, policiais militares e bombeiros militares, sob a gerência, administração e responsabilidade do IAPEP.
5. No mesmo sentido, a Lei Complementar Estadual 40/2004, publicada na mesma data, estabeleceu que o Órgão Gestor do Plano de Custeio do Regime Próprio da Previdência Social dos servidores públicos, ativos e inativos, e dos pensionistas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado do Piauí , é o Instituto de Previdência e Assistência do Estado do Piauí.
6. Em face dos dispositivos legais, percebe-se que a autoridade coatora, na espécie, é o agente que representa a pessoa jurídica Instituto de Assistência e Previdência Social – IAPEP, portanto, correta a indicação da autoridade coatora, pelos Impetrados.
7. De acordo com a Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente em vigor à época da adesão ao Programa de Desligamento Voluntário – PDV, pelos servidores públicos estaduais, é possível que o ex-servidor público requeira a sua filiação, como segurado facultativo, desde que o faça no prazo de 120 dias, contados a partir da data do afastamento do serviço público, sendo concedida a aposentadoria ao segurado facultativo, por tempo de filiação, conforme o art. 8º, IV, c/c art. 37, III, da referida Lei Estadual.
8. A referida Lei Estadual, que regula o Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Piauí, prevê, ainda, que somente perderá a qualidade de segurado aquele que não requerer a permanência no regime, ou, o segurado facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição, verbis:
Art. 10. Perderá a qualidade de segurado:
I – aquele que não requerer a permanência no regime, na forma do inciso IV do art. 8º desta Lei;
II – o facultativo que atrasar por 6 (seis) meses seguidos o pagamento de sua contribuição;
9. As normas produzidas na vigência de Constituição anterior, “que forem incompatíveis com a nova Constituição serão revogadas, por ausência de recepção”, isto é, nas hipóteses de normas produzidas antes da Constituição Federal de 1988, incompatível com o novo ordenamento jurídico “não observará qualquer situação de inconstitucionalidade”, mas de revogação, por falta de recepção. (V. Pedro Lenza, Direito Constitucional Esquematizado, 2012, p.198).
10. O certo é que a Lei Estadual nº 4.051/86 ante o surgimento das Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/2003, que alteraram significativamente o texto do art. 40 da CF/88, foi revogada em face do novo ordenamento constitucional, não havendo, portanto, que se perquirir a constitucionalidade, ou não, do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, que assegura o direito do egresso do serviço público à contribuição, como segurado facultativo, para fins previdenciários.
11. Ainda que a Lei Estadual nº 4.051/86, tenha sido revogada, por ausência de recepção pela CF/88, está-se, na verdade, diante de uma hipótese de direito adquirido, já que quando do advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e 41/2003, os ex-servidores públicos estaduais, que aderiram ao Programa de Desligamento Voluntário - PDV, em 1996/1997, já eram segurados facultativos da previdência estadual, contribuindo mensalmente para tanto.
12. De acordo com o previsto no art. 5º, inc. XXXVI, da CF, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, in verbis:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
13. CELSO LAFER, citado por MARCELO NOVELINO, na obra Direito Constitucional, aponta dois critérios para se aferir a ocorrência de direito adquirido, quais sejam: i) o de que a própria lei faz alusão ao direito adquirido, como, por exemplo, quando o próprio diploma legal prevê o seu caráter de perpetuidade, ou, ainda, ii) através da análise da finalidade da lei, verificando se haveria sentido à norma, sem que houvesse o caráter de perdurabilidade do benefício criado por ela. (V. Direito Constitucional. 2011. p. 479)
14. Analisando a finalidade da Lei 4.051/86, verifico que tal diploma legal não teria sentido algum de existir, caso os benefícios oferecidos fossem efêmeros, ou, nas palavras de CELSO LAFER, padecesse de um caráter de perdurabilidade.
15. O ex-servidor público, que tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, e, logo após, tenha requerido a sua filiação como segurado facultativo, nos termos do art. 8º da Lei Estadual nº 4.051/86, plenamente vigente à época da adesão ao Programa, tem direito adquirido a continuar contribuindo de modo a obter, futuramente, o benefício previdenciário. (Precedentes E-TJPI)
16. Não se pode penalizar o servidor público, que agiu de boa-fé, amparado na legislação estadual plenamente vigente à época, já que quando da adesão ao PDV, pelos egressos do serviço público estadual, as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, que alteraram o art. 40 da CF/88, não haviam sido editadas.
17. Remessa de Ofício e Apelação Cível conhecidas e parcialmente providas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006626-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2013 )
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REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. A COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO RECURSADA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO - PDV. CONTRIBUIÇÃO COMO SEGURADOS FACULTATIVOS PARA PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE DIREITO ADQUIRIDO. CONHECIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A legitimidade para a causa é uma das condições da ação que diz respeito à titularidade da relação jurídica deduzida em juízo. “São legitimados para agir, at...
Data do Julgamento:10/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil.
2. O pedido no presente caso é a revisão das cláusulas contratuais que a apelante entende serem ilegais, por preverem a cobrança abusiva de juros e sua capitalização. Pedido juridicamente possível, mormente quando requerida a apuração pericial técnico-contábil e a intimação do requerido para exibir as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajustes e capitalização oriundas do contrato.
3. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de provas.
4. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer há contrato legível nos autos, bem como havia o requerimento de produção de prova feito pelo apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
5. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar, no mínimo, o exame das alegações do autor e de sua prova documental, bem como sem conhecer o pedido de produção de provas.
6. Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos ao juízo de origem.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004502-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil.
2. O pedido no presente caso é a revisão das cláusulas con...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONFORME AS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 330, I do Código de Processo Civil.
2. Inocorrência de julgamento conforme as súmulas dos Tribunais Superiores.
3. Não há que se falar, in casu, de falta de interesse de agir da apelante, haja vista que esta foi sucumbente na ação declaratória de inexistência parcial de dívida, tendo sido indeferidos os seus pedidos constantes na exordial.
4. O pedido no presente caso é a revisão das cláusulas contratuais que a apelante entende serem ilegais, por preverem a cobrança abusiva de juros e sua capitalização. Pedido juridicamente possível.
5. A autora/apelante requer a análise da apuração pericial técnico-contábil que foi apresentada aos autos e a intimação do requerido para exibir as fórmulas, tabelas e sistemas de cálculo, controle, registro, reajustes e capitalização oriundas do contrato.
6. O Magistrado de piso julgou a lide antecipadamente, por entender ser a matéria versada na causa unicamente de direito e, sobretudo, por ser desnecessária a produção de provas.
7. Ao decidir a matéria controvertida, não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua inicial, pois sequer há contrato legível nos autos, bem como havia o requerimento de produção de prova feito pela apelante, qual seja, a perícia contábil, para a verificação da capitalização mensal de juros no contrato em apreço.
8. Resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação sem contemplar, no mínimo, o exame das alegações da autora e de sua prova documental, bem como sem conhecer o pedido de produção de provas.
9. A sentença vergastada merece ser anulada, regressando os autos à 1ª instância a fim de que possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, e determinar o seu regular processamento e julgamento, apreciando o requerimento de produção de prova pericial, em observância ao devido processo legal.
10. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007450-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO. REJEITADAS. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO CONFORME AS SÚMULAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SUCUMBÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO ART. 330, I, DO CPC. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REGRESSO À 1ª INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O apelo em tela gira em torno do julgamento antecipado da lide com f...
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR SUBSTITUTO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. 1. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, nos termos do art. 37, XVI, b, da CF. 2. As atribuições do cargo de Assistente Técnico do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Piauí, ocupado pelo Apelante não possui natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo de professor substituto estadual. 3. Por força da Lei Estadual nº 5.309/03 é vedado aos servidores da administração direta e indireta, bem como suas subsidiárias e controladas, situação na qual se enquadra o apelante. Impossibilidade de cumulação. 4. Recurso Improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001546-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2012 )
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR SUBSTITUTO. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA LEI ESTADUAL Nº 5.309/03. 1. Havendo compatibilidade de horários é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou cientifico, nos termos do art. 37, XVI, b, da CF. 2. As atribuições do cargo de Assistente Técnico do Quadro de Pessoal da Fundação Cultural do Piauí, ocupado pelo Apelante não possui natureza técnica, não sendo lícita, portanto, a sua acumulação com o cargo...
MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -EXTINÇAO .
1 - Deste já afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, uma vez que se tratando de Mandado de Segurança em face de ato de juiz de direito estadual, à luz do art. 81, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno, a competência originária para processar e julgar o writ é do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2 - Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como da consulta no sistema de controle processual, constata-se que a pretensão buscada no presente Mandado de Segurança já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio, posto que o impetrante já teve pleno acesso aos autos originários, fazendo carga do mesmo e apresentado contestação, interpondo, inclusive, Agravo de Instrumento (nº 2012.0001.005085-6) perante este Tribunal de Justiça.
3 - Destarte, não havendo mais qualquer conflito a ser dirimido, tem-se por configurada a falta de interesse processual superveniente, fato que autoriza a extinção do processo sem julgamento de mérito.
4 - Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004573-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/03/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO -EXTINÇAO .
1 - Deste já afasto a preliminar de incompetência absoluta arguida pelo Ministério Público Superior, uma vez que se tratando de Mandado de Segurança em face de ato de juiz de direito estadual, à luz do art. 81, inciso I, alínea “i”, do Regimento Interno, a competência originária para processar e julgar o writ é do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça.
2 - Da análise das informações prestadas pela autoridade coatora, bem como da consulta no sistema de controle processual, constata-se que a p...
HABEAS CORPUS – NULIDADE - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1 - No caso dos autos, mesmo sendo constatada a ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de agosto de 2012 (fls. 18/19), verifica-se o comparecimento de seu defensor constituído. De sorte, não resta demonstrado nos autos prejuízo ao Paciente, decorrente da mencionada ausência à audiência realizada, de forma a configurar a alegada nulidade da ação. Pelo contrário, verifico que naquele ato foram ouvidas somente as testemunhas de acusação e que foi designada nova audiência para continuação da instrução.
2 - Melhor sorte não assiste o Impetrante quanto à alegação de excesso de prazo. Conforme constata-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), bem como nas informações prestadas, se encontra plenamente regular o processamento do feito em 1º grau, estando as partes intimadas para a apresentação das alegações finais. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
3 - In casu, restam configurados os motivos autorizadores da prisão preventiva, descritos no artigo 312 do Código de Processo Penal, uma vez que o magistrado a quo fundamentou a segregação com base na garantia da aplicação da lei penal, apresentando elementos concretos para afirmar que o Acusado, ora Paciente, em liberdade, poderá colocar em aplicação da lei penal, diante da real necessidade de se localizar e prender o réu uma vez já foragido.
4 - Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
5 - Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.008004-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2013 )
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HABEAS CORPUS – NULIDADE - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO – LEGALIDADE DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
1 - No caso dos autos, mesmo sendo constatada a ausência do paciente na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18 de agosto de 2012 (fls. 18/19), verifica-se o comparecimento de seu defensor constituído. De sorte, não resta demonstrado nos autos prejuízo ao Paciente, decorrente da mencionada ausência à audiência realizada, de forma a configurar a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que indefere pedido de liberdade provisória exclusivamente com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/06, embora não possa ser taxada de infundada, exibe motivação inidônea, porquanto o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, ainda que em sede de controle difuso (Habeas Corpus nº n.º 104.339/SP).
2. Como a decisão desafiada não invoca outros fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal – Art. 312 do CPP), é forçoso reconhecer a sua imprestabilidade para manter a paciente encarcerada.
3. Leitura da decisão vergastada permite também concluir que o Magistrado não obedeceu o que preceitua o art. 310 do CPP, ou seja, não converteu o flagrante em preventiva.
4. Ordem concedida, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000115-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/02/2013 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO COM FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PREVENTIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. A decisão que indefere pedido de liberdade provisória exclusivamente com fundamento no art. 44 da Lei 11.343/06, embora não possa ser taxada de infundada, exibe motivação inidônea, porquanto o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada pelo STF, ainda que em sede de controle difuso (Habeas Corpus nº n.º 104.339/SP).
2. Como a decisão desafiada não invoca outros fundamentos (garantia da ord...
HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Acerca do fatos narrados no writ, cumpre registrar que, conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), a digna autoridade apontada como coatora, por decisão datada de 07/02/2012, concedeu a liberdade provisória ao Paciente, expedindo-se, na data de 08/02/2013, o alvará de soltura em seu favor. 2. Pelo que se vê, a presente ordem de habeas-corpus restou prejudicada, pois perdeu seu objeto, havendo pois ocorrida a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendida. 3. Ordem prejudicada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007400-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
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HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ALVARÁ DE SOLTURA CONCEDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. ORDEM PREJUDICADA. 1. Acerca do fatos narrados no writ, cumpre registrar que, conforme informação colhida no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb), a digna autoridade apontada como coatora, por decisão datada de 07/02/2012, concedeu a liberdade provisória ao Paciente, expedindo-se, na data de 08/02/2013, o alvará de soltura em seu favor. 2. Pelo que se vê, a presente ordem de habeas-corpus restou prejudicada, pois perdeu seu obj...
HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO REALIZADA.
1. Verifica-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb) que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/02/2012 foi realizada, sendo o processo originário concluso para a designação de nova audiência. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da razoabilidade, estando a instrução criminal em seu trâmite regular.
2. Dessarte, cumpre asseverar que esta via mandamental cinge-se a rechaçar possíveis ilegalidades, as quais não avisto neste writ e, estando presentes os pressupostos normativos que autorizam a segregação cautelar, não há constrangimento ilegal a ser reparado por este remédio heróico.
3. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.007392-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/02/2013 )
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HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - NECESSIDADE DE COTEJO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELACIONADAS AO DELITO E AO PROCESSO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇAO E JULGAMENTO REALIZADA.
1. Verifica-se no Sistema de Controle Processual desta Corte de Justiça (ThemisWeb) que a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 06/02/2012 foi realizada, sendo o processo originário concluso para a designação de nova audiência. Diante disto, o constrangimento ilegal inexiste porque uma possível delonga do feito não chegou a ultrapassar os limites da...
MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (STJ). PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). TUTELA LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância do ato concessivo da aposentadoria ser considerado ato complexo (classificação por demais questionada tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência) não impede que o Judiciário verifique a legalidade da decisão administrativa de concedê-la ou de revê-la. Pensar de outra forma seria atentar contra o constitucional princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF/88).
2. Na demanda sub examen, verificamos que o Governador do Estado do Piauí ao retificar, já passados mais de 7(sete) anos, o decreto que havia concedido a “aposentadoria” ao impetrante, reduzindo-lhe os proventos, exerceu de forma ilegítima a autotutela, porque, conforme dispõe o art. 54, da Lei 9784/99, já se tinha operada a decadência em desfavor da Administração.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a desconstituição de ato administrativo que repercuta na esfera individual dos servidores ou administrados (redução de proventos, por exemplo) deve ser precedida de prévio procedimento administrativo que assegure a observância do contraditório e da ampla defesa.
4. Em se tratando de atos de verificação das concessões de aposentadoria, deve ser aplicado o prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99, contado da concessão da aposentadoria, com base no princípio da segurança jurídica, ressalvadas as hipóteses em que comprovada a má-fé do destinatário do ato administrativo. Precedentes do STJ.
5. Nos termos da recente jurisprudência do STF, passados cinco anos do início dos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões, é necessário que se convoquem os particulares para participarem do processo de seus interesses, a fim de desfrutarem das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. Presentes os pressupostos para a concessão da tutela liminar, a decisão singular, ora combatida, deve ser mantida.
7. Agravo Regimental desprovido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001121-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 04/08/2011 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. REVISÃO. AUTOTUTELA. CONTROLE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA (ART. 54, LEI 9784/99). OCORRÊNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO NA ESFERA INDIVIDUAL. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. PROCESSO DE CONTAS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. (STJ). PROCESSO DE CONTAS. MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE. (STF). TUTELA LIMINAR. REQUISITOS SATISFEITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstância do ato concessivo da aposentadoria ser considerado ato complexo (classificação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROTOCOLO POSTAL DE PETIÇÕES E RECURSOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 11, C/C OS ARTS. 1º, §1º, 4º, §1º, II, IV, 5º, I, II, § 1º, 2º e 8º, B, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2011, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- A Apelação fora proposta através do protocolo postal, que deve seguir os termos da Resolução nº 011/2011 (fls. 209/214), que implementou e disciplinou o protocolo postal de petições e recursos no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí.
II- Averigua-se, entretanto, que este protocolo fora realizado através de envio de carta comum, ao passo que os arts. 1º, §1º e 5º, I, II, § 1º, 2º, da supracitada Resolução, reportam-se, claramente, a obrigatoriedade de estar a petição recursal acondicionada em embalagem/envelope, para envio por meio da modalidade SEDEX.
III- Inegavelmente, não é interesse do Judiciário dificultar a prestação judicial impondo a modalidade SEDEX, mas sim agilizar e facilitar o controle dos prazos pelas Secretarias Judiciais, vez que a postagem da Apelação, na modalidade de carta simples (fls. 186), não está regulamentada pelo sistema de protocolo postal conveniado entre o TJPI e a Empresa de Correios e Telégrafos – ECT, vez que esta modalidade não contém todos os dados indispensáveis ao protocolo postal, conforme arts. 4º, §1º e 9º da citada Resolução, tais como: carimbo datador, horário, nome e matrícula do funcionário que recebeu o protocolo, além do número do registro postal (código de barras).
IV- No presente caso, o comprovante, com o qual o Apelante pretende comprovar a postagem tempestiva do recurso, retrata uma postagem de carta simples e sem nenhuma expressão identificadora, que não permite aferir sua correspondência com o recurso de Apelação, mostrando-se imprestável para demonstrar a sua tempestividade.
V- Sob esse prisma, a consequência é a impossibilidade de consideração da data de 16.05.2012 como marco de apresentação da Apelação, considerando-se, apenas, a data de 22.05.2012, quando juntada a peça aos autos, razão porque se revela sua intempestividade, cujo efeito é o não conhecimento do recurso.
VI- Recurso não conhecido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.004855-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZACÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PROTOCOLO POSTAL DE PETIÇÕES E RECURSOS NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESTABELECIDAS NOS ARTS. 11, C/C OS ARTS. 1º, §1º, 4º, §1º, II, IV, 5º, I, II, § 1º, 2º e 8º, B, DA RESOLUÇÃO Nº 11/2011, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- A Apelação fora proposta através do protocolo postal, que deve seguir os termos da Resolução nº 011/2011 (fls. 209/214), que implementou e disciplinou o protocolo...
PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objetivo precípuo do instituto da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando a impedir possíveis lesões aos direitos da parte ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia da prestação jurisdicional e a utilidade do resultado final.
2. Ao Tribunal de Contas compete emitir parecer prévio sobre as contas do Gestor, pois é órgão que exerce o controle externo da administração direta e indireta, ao qual compete aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, nos termos do artigo 71, VIII, devendo obedecer ao artigo 5º, LV, ambos da Constituição Federal.
3. O art. 99 da Resolução n. 13/2011 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Piauí – RITCE/PI) assegura que, durante o julgamento ou apreciação de processo, as partes poderão produzir sustentação oral, após a apresentação, ainda que resumida, do relatório e antes do voto do relator.
4. Aos litigantes e acusados, durante a apreciação de contas por eles prestadas, há de se garantir a publicidade dos atos, bem como a ampla defesa e o contraditório, reconhecendo-se, no mínimo, o direito de acompanhar o julgamento e de apresentar sustentação oral, prevista no art. 99 do RITCE/PI.
5. É nula a decisão por violação aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
6. Sempre que uma decisão possa afetar os interesses da parte demandada, a Administração deve previamente ouvi-la.
7. O direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa deve ser exercido não só a posteriori, mas também antes de uma decisão administrativa relevante.
8. Apelo conhecido e provido, para conceder a antecipação de tutela pleiteada, suspendendo-se os efeitos do Acórdão 1.491/06 do TCE-PI.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003884-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2012 )
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PROCESSUAL CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DE CONTAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA E APRESENTAÇÃO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONCEDIDA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O objetivo precípuo do instituto da tutela antecipada é antecipar os efeitos da tutela de mérito requerida na inicial, visando a impedir possíveis lesões aos direitos da parte ante a demora na solução da lide, garantindo a eficácia...
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE. MERA INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é defeso ao Poder Judiciário, ante a prisão administrativa militar e no âmbito do remédio heroico, analisar os aspectos relativos à legalidade da prisão disciplinar.
2. No caso concreto, a mera instauração de Conselho Disciplinar para apuração de ilícito administrativo não constitui constrangimento ilegal a ser sanado via habeas corpus. Inadequação da via eleita.
3. Ordem não conhecida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2012.0001.006924-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/12/2012 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE. MERA INSTAURAÇÃO DE CONSELHO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Não é defeso ao Poder Judiciário, ante a prisão administrativa militar e no âmbito do remédio heroico, analisar os aspectos relativos à legalidade da prisão disciplinar.
2. No caso concreto, a mera instauração de Conselho Disciplinar para apuração de ilícito administrativo não constitui constrangimento ilegal a ser sanado via habeas corpus. Inadequação da via eleita....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo Apelante.
II- Desse modo, demonstrada a culpa do Apelante no acidente, e sendo presumível o dano moral decorrente da morte da filha da Apelada, evidente o nexo causal entre a conduta daquele e o prejuízo almejado por esta que também sofreu dano material, em razão dos gastos com o evento morte (luto e funeral), bem como pelo fim da capacidade laborativa da vítima.
III- Assim, diante da culpa do Apelante, o seu dever de reparar o dano é notório e imperativo, conforme insculpido no art. 927, do CC.
IV-Com isso, impõe-se reconhecer a responsabilidade da Apelante, face à conduta imprudente, visto que, na condução de veículo automotor, qualquer que seja ele, o controle está a cargo do motorista, que deve cercar-se da atenção e de todos os cuidados necessários e indispensáveis recomendados pela legislação de trânsito, em prol da segurança dos seus ocupantes, dos demais condutores e dos pedestres.
V- Isto posto, é inconteste a responsabilidade da Apelante, mostrando-se necessária a manutenção da sentença recorrida para julgar procedente o pleito indenizatório requerido pelo Apelado, determinando-se a obrigação da Recorrente de reparar o dano.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.006586-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/12/2012 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, QUAIS SEJAM: ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Com fulcro na teoria da causalidade adequada, é irrefragável que o culpado pelo acidente é aquele que agiu com culpa primária, eficiente e decisiva para o evento, sendo que, no caso em análise, tal fato se deu em face dos atos praticados pelo Apelante.
II- Desse modo, demonstrada a culpa do Apelante no acidente, e sendo pres...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A concessão da gratuidade judicial é medida que se impõe, uma vez que assegurada pela Constituição Federal que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o “amplo acesso à justiça” (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF). 2. Na formação do ato complexo de aposentadoria, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piauí que julgou ilegal a concessão do benefício previdenciário mantido pelo Município impetrado tem caráter vinculante com eficácia imediata, de natureza impositiva. 3. Assim, independentemente do posicionamento da corte de contas, o Prefeito Municipal de Cocal, embora cumprindo determinação do TCE/PI não se desincumbe do dever e autonomia no exercício do controle da legalidade dos atos administrativos que praticar no âmbito de sua respectiva competência, sendo, portanto, legitimado a figurar no polo passivo do mandamus e, consectariamente, o Município de Cocal/PI, também, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, não deve imiscuir-se de responder pelos atos do seu gestor. 4. O direito invocado pela impetrante – anulação de decisão proferida pelo TCE/PI, que negou o registro de sua aposentadoria, concedida pelo Decreto emitido pelo Prefeito Municipal de Cocal/PI, à vista de que tais documentos foram coligidos com a inicial, resta atendida a exigência de haver, com a inicial, elementos a lhe dar respaldo, de sorte que não se confunde com o enquadramento jurídico da demanda, eis que a noção de direito líquido e certo ajusta-se, em seu específico sentido jurídico ao conceito de situação que deriva de fato certo, vale dizer, de fato possível de comprovação documental imediata e inequívoca. 5. O ato de aposentadoria constitui-se ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, razão pela qual o marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever os seus atos se opera com a manifestação final da Corte de Contas. Contudo, não poderia o Município de Cocal/PI, acatando orientação do Tribunal de Contas do Estado – TCE, depois de decorridos mais de trinta e cinco anos do ato concessor de aposentadoria, simplesmente revogá-lo por irregularidades em virtude dos princípios da boa fé, da estabilidade e da segurança das relações jurídicas, haja vista tratar-se de situação consolidada pelo decurso do tempo, não tendo o servidor municipal contribuído de forma pré-ordenada para tal ocorrência. 6. Ademais, a desconstituição da eficácia de qualquer ato administrativo que repercuta no âmbito dos interesses individuais dos servidores ou administrados, necessariamente, deve ser precedida de instauração de processo administrativo, em obediência aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, com todos os recursos a ela inerentes. 7. Mandado de Segurança conhecido e provido para anulando-se os atos coatores, garantindo à impetrante o direito de receber os proventos de sua aposentadorias. 8. Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2011.0001.001855-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/11/2012 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REVOGAÇÃO DE ATO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A concessão da gratuidade judicial é medida que se impõe, uma vez que assegurada pela Constituição Federal que garante “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” e o “amplo acesso à justiça” (art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, CF). 2. Na formação do ato complexo de aposentadoria, a manifestação do Tribunal de Contas do Estado do Piau...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procuração em nome da empresa. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante (TJPI, AC 06.003003-8, Des. Rel. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 26-05-2010).
3. Na espécie, não incide o prazo prescricional de 03 (três) anos previsto no inciso VIII, §3º, do art. 206 do Código Civil, pois, além da pretensão da Apelada não se fundar em título de crédito, em relação às dívidas passivas da Fazenda Pública, aplica-se o art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32, cujo prazo é de 05 (cinco) anos.
4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data da entrega da mercadoria, com a emissão da nota fiscal. Jurisprudência do STJ.
5. De acordo com o art. 219, §§ 1º e 2º, do CPC, a prescrição é interrompida pela citação válida, retroagindo à data da propositura da ação, já que entendimento diverso deste poderia causar prejuízo ao autor, haja vista a possibilidade de consumação da prescrição entre a data da propositura da inicial e a data do despacho do juiz determinando a citação da outra parte, pois “possibilitaria que a parte fosse penalizada pela eventual demora do juiz em proferir o 'cite-se', ou seja, pela falha do próprio mecanismo judiciário, o que é inadmissível” (V. ANTONIO CARLOS MARCATO E OUTROS, Código de Processo Civil Interpretado, 2008, p. 610).
6. Uma vez não decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do ato ou fato do qual se originou o direito, e a data do ajuizamento da ação, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal (TJPI, AC 06.001383-4, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, julgado em 13-04-2011).
7. A Nota Fiscal e a Nota de Empenho, apresentadas pela Apelada, são documentos idôneos a demonstrar que: i) a compra da mercadoria foi precedida de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços; ii) a mercadoria foi recebida pelo Chefe da Divisão de Almoxarifado; iii) a despesa liquidada (art. 63 da Lei nº 4.320/64) passou pelo controle interno (parágrafo único do art. 64 da Lei nº 4.320/64), conforme assinatura do responsável pela Subcontroladoria de Auditoria, e o pagamento foi autorizado pelo Secretário de Administração do Município de Parnaíba (art. 64, caput, da Lei nº 4.320/64).
8. O Apelante não provou sua alegação no sentido de que a mercadoria foi recebida por pessoa estranha, isto é, que o Sr. Ari dos Santos Filho, não era o Chefe da Divisão de Almoxarifado e/ou não pertencia ao quadro de servidores do Município de Parnaíba-PI, conforme a regra do art. 333, II, do CPC.
9. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004507-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/10/2012 )
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. AFASTADA. PRELIMINAR DE MÉRITO. DECRETO-LEI 20.910/32. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA NOTA FISCAL. CRÉDITO COMPROVADO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Não é indispensável a juntada de cópia do estatuto social da empresa se inexistente dúvida fundada acerca da pessoa física que outorgou a procur...
Data do Julgamento:31/10/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho