CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. CONHECIMENTO DE SOMENTE UM RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS SOBRE O MESMO BEM. LEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS A ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DA LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a parte apresenta idênticas peças recursais em duas ações conexas dirimidas em uma única sentença, impõe-se o conhecimento de um só recurso, em observância ao princípio da singularidade recursal.2. Em aplicação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, consagrada no inciso XXXV, artigo 5°, da Constituição Federal, não se exige que a parte esgote as esferas administrativas para ingressar em juízo postulando a percepção da indenização securitária. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.3. A contratação de dois seguros incidentes sobre o mesmo bem contra idêntico risco não constitui prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Exige-se, todavia, em tais casos, que, ao contratar com a segunda seguradora, o segurado proceda à devida comunicação à primeira, indicando a soma pela qual se assegurou.5. Perderá o direito à garantia o segurado que, por má-fé, ocultar informações imprescindíveis que influenciarão no cálculo do risco e, por consequência, no valor mensal a ser pago pelo segurado (prêmio) e o montante a ser indenizado caso ocorra o sinistro.6. Deverá prevalecer a presunção de boa-fé existente nas relações de consumo, conforme art. 4º, inciso II, do CDC, se não é extraído dos autos a certeza quanto à existência de conduta maliciosa do segurado a ensejar a invalidação dos dois contratos de seguro, notadamente por verificar que, em processo criminal, ocorreu sua absolvição por falta de provas.7. No seguro de dano, a cobertura securitária deverá ser restrita ao ressarcimento do prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado, limitado, por evidência, ao valor estipulado na apólice.8. Acolhe-se parcialmente a argumentação recursal para condenar as rés a arcarem, solidariamente com a indenização em valor fixado em laudo pericial.9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. CONHECIMENTO DE SOMENTE UM RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS SOBRE O MESMO BEM. LEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS A ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DA LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a parte apresenta idênticas peças recursais em duas ações conexas diri...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. CONHECIMENTO DE SOMENTE UM RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS SOBRE O MESMO BEM. LEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS A ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DA LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a parte apresenta idênticas peças recursais em duas ações conexas dirimidas em uma única sentença, impõe-se o conhecimento de um só recurso, em observância ao princípio da singularidade recursal.2. Em aplicação à garantia da inafastabilidade da jurisdição, consagrada no inciso XXXV, artigo 5°, da Constituição Federal, não se exige que a parte esgote as esferas administrativas para ingressar em juízo postulando a percepção da indenização securitária. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada.3. A contratação de dois seguros incidentes sobre o mesmo bem contra idêntico risco não constitui prática vedada no ordenamento jurídico pátrio. Exige-se, todavia, em tais casos, que, ao contratar com a segunda seguradora, o segurado proceda à devida comunicação à primeira, indicando a soma pela qual se assegurou.5. Perderá o direito à garantia o segurado que, por má-fé, ocultar informações imprescindíveis que influenciarão no cálculo do risco e, por consequência, no valor mensal a ser pago pelo segurado (prêmio) e o montante a ser indenizado caso ocorra o sinistro.6. Deverá prevalecer a presunção de boa-fé existente nas relações de consumo, conforme art. 4º, inciso II, do CDC, se não é extraído dos autos a certeza quanto à existência de conduta maliciosa do segurado a ensejar a invalidação dos dois contratos de seguro, notadamente por verificar que, em processo criminal, ocorreu sua absolvição por falta de provas.7. No seguro de dano, a cobertura securitária deverá ser restrita ao ressarcimento do prejuízo efetivamente experimentado pelo segurado, limitado, por evidência, ao valor estipulado na apólice.8. Acolhe-se parcialmente a argumentação recursal para condenar as rés a arcarem, solidariamente com a indenização em valor fixado em laudo pericial.9. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSOS CONEXOS. SENTENÇA UNA. CONHECIMENTO DE SOMENTE UM RECURSO INTERPOSTO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE DANO. INCÊNDIO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTRATAÇÃO DE DOIS SEGUROS SOBRE O MESMO BEM. LEGALIDADE. MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO DAS SEGURADORAS A ARCAR SOLIDARIAMENTE COM OS PREJUÍZOS EFETIVAMENTE DEMONSTRADOS POR MEIO DA LAUDO PERICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Se a parte apresenta idênticas peças recursais em duas ações conexas diri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE SESSÃO DE QUIMIOTERAPIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA E CUSTEIE, DE IMEDIATO, O TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que o plano de saúde forneça e custeie à autora a sessão de quimioterapia, disponibilizando-lhe, também, plano ou seguro de assistência à saúde equivalente, na modalidade individual ou familiar, independentemente do cumprimento de novos prazos de carência. 2. Se o plano de saúde assume a obrigação de cobrir o custeio da assistência médica e hospitalar prestada à beneficiária do seguro, em caso de acometimento de neoplasia maligna, essa obrigação contratual traz em si mesma a autorização para o uso dos meios necessários para a efetividade do tratamento. 3. As obrigações assumidas pelas seguradoras devem ser interpretadas à luz dos princípios da razoabilidade e da máxima proteção à saúde do beneficiário, pois o contrato pode limitar as enfermidades que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para alcançar a respectiva cura. 4. A negativa do tratamento oncológico indicado à paciente implicaria em negativa de cobertura da própria doença, prática reputada como abusiva, ressaltando-se que cabe ao médico definir qual tratamento se mostra mais eficaz para a saúde do contratante, e que mantenha à disposição da autora o plano ou seguro assistência à saúde equivalente, na modalidade individual ou familiar, nos mesmos termos fixados na decisão agravada. Assim, impõe-se a manutenção da tutela antecipada, para que o plano de saúde forneça e custeie à autora, de imediato, o tratamento de quimioterapia. 5. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE SESSÃO DE QUIMIOTERAPIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA, PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA E CUSTEIE, DE IMEDIATO, O TRATAMENTO DE QUIMIOTERAPIA DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para que o plano de saúde forneça e custeie à autora a sessão de quimioterapia, disponibilizando-lhe, também, plano ou seguro de assistência à saúde equiva...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOOCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Verificando que o valor devido ao autor corresponde exatamente ao adimplido pela seguradora na via administrativa, não há como ser acolhido o pedido de complementação do seguro obrigatório DPVAT. 3. Recurso de Apelação conhecido e provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOOCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO. 1. A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2. Verificando que o valor devido ao autor corresponde exatamente ao adimplido pela seguradora na via administrativa, não há como ser acolhido o pedido de...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CC, ART. 798. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Ainda que não haja pedido expresso, a restituição da reserva técnica já formada decorre da própria improcedência do pleito inicial de cobrança de indenização securitária, conforme parágrafo único do art. 797 e art. 798, ambos do CC, não havendo falar em julgamento ultra petita, tampouco em mácula ao contraditório, haja vista se tratar de norma legal expressa (LINDB, art. 3º: Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.). 3. Embora, inicialmente, tenha-se fixado o entendimento de que somente o suicídio premeditado excluiria a indenização securitária (Súmula n. 105/STF; Súmula n. 61/STJ), atualmente tal posicionamento sofreu reformulação. Segundo a dicção do art. 798 do CC, estabeleceu-se um critério meramente temporal para a exclusão da indenização no caso de suicídio, dispensando a premeditação e a necessidade de exame médico sobre eventual quadro de depressão do segurado, in verbis: o beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. 3.1. O art. 798 adotou critério objetivo temporal para determinar a cobertura relativa ao suicídio do segurado, afastando o critério subjetivo da premeditação. Assim, após o período de carência de dois anos, a seguradora será obrigada a indenizar, mesmo diante da prova mais cabal de premeditação (STJ, REsp 1334005/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 23/06/2015). 4. No particular, o suicídio do segurado ocorreu em 12/12/2014, sendo que o mesmo foi admitido nos quadros da empresa em 1º/3/2014, ocasião em que passou a reunir as condições para ser incorporado ao contrato de seguro coletivo. Dessa feita, por força de disposição legal expressa (CC, art. 798), os beneficiários do segurado não fazem jus à indenização, tendo em vista que o suicídio ocorreu durante o prazo de carência, isto é, antes de transcorridos 2 anos da contratação do seguro. 5. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre as partes, conforme análise universal da demanda, estas devem responder pelo pagamento da metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ex vi do art. 86 do CPC/15, antigo art. 21 do CPC/73. 6. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 15% sobre o valor da condenação. 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL. SUICÍDIO NO PRAZO DE CARÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CC, ART. 798. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. CARACTERIZAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 186/2009. DEVER DE PROCEDER À PORTABILIDADE DO PLANO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos. Preliminar de ilegitimidade passiva da operadora do plano de saúde rejeitada. 2. Preenchidos os requisitos exigidos pela Agência Nacional de Saúde na Resolução Normativa ANS 186/2009, impõe-se à administradora de benefícios e à operadora do plano de saúde o dever de proceder à portabilidade do plano de seguro de saúde de origem para o plano de destino, escolhido pelo beneficiário. 3. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO SAÚDE. PORTABILIDADE DO PLANO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 186/2009. DEVER DE PROCEDER À PORTABILIDADE DO PLANO DE SEGURO SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os artigos 7º, parágrafo único, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, estabelecem com clareza a responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou represent...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. SEGURADO. MILITAR. SEGURADOR. BRADESCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 278 STJ. REVELIA. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTITUTIVO E REPRESENTAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para mover ação de indenização contra a seguradora, visto o constante no art. 206, § 1º, II do Código Civil (CC.)2. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278 do STJ).3. A reanálise de negativa de cobertura de seguro não possui o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional para a cobrança judicial de indenização por invalidez funcional permanente total em decorrência de doença4. Não há se falar em revelia da parte ré em virtude de ilegibilidade dos documentos referentes ao ato constitutivo da requerida, quando sua representação processual está regular e toda a papelada referente a sua constituição está devidamente autenticada por Tabelião, possuindo, portanto, fé pública.5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. SEGURO COLETIVO DE PESSOAS. SEGURADO. MILITAR. SEGURADOR. BRADESCO. INVALIDEZ PERMANENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INCAPACIDADE LABORAL. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. SÚMULA 278 STJ. REVELIA. INOCORRÊNCIA. ATO CONSTITUTIVO E REPRESENTAÇÃO REGULAR. SENTENÇA MANTIDA.1. O beneficiário do seguro de vida tem um ano para mover ação de indenização contra a seguradora, visto o constante no art. 206, § 1º, II do Código Civil (CC.)2. O termo inicial do prazo prescricional da referida ação é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual a concessão do benefício é medida que se impõe.2 - A coisa julgada não pode atingir os direitos de quem não fez parte da relação jurídica processual.3 - Se o seguro de vida foi instituído em grupo pelo empregador, a função social, nos termos do art. 421 do Código Civil, desse contrato exige que seja levada em consideração a vontade do segurado, mesmo que disposta como no presente caso em documento apartado, perante a entidade estipulante. No caso, o contrato de seguro se deu no âmbito de uma relação trabalhista e nos seus assentamentos funcionais consta declaração da segurada indicando seus pais como beneficiários em caso de sinistro.Preliminar rejeitada.Apelação Cível provida.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO EM APÓLICE. INDICAÇÃO EM DECLARAÇÃO CONSTANTE DE ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS. SUFICIÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA.1 - O egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que gratuidade judiciária pode ser pedida a qualquer tempo e grau de jurisdição. No caso dos autos, verifica-se a verossimilhança do direito alegado, tendo em vista que os herdeiros são em sua maioria estudantes, razão pela qual...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo 249, § 1º, do Estatuto Processual de 1973, de maneira que, à falta de prejuízo efetivo, não se pronuncia a nulidade do processo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público.III. De acordo com a inteligência do artigo 757 do Código Civil, o fato gerador do direito à cobertura securitária é o evento previsto na apólice que se verifica durante a sua vigência.IV. A data da ciência inequívoca da incapacidade importa para a verificação do termo inicial da prescrição da pretensão de cobrança, porém não reflete na própria cobertura que está adstrita à ocorrência do sinistro durante a vigência da apólice.V. A indenização securitária deve ser exigida da seguradora cuja apólice estava em vigor ao tempo da verificação do sinistro.VI. No seguro de pessoa os contratos que se sucedem são independentes e as apólices respectivas definem o alcance, substancial e temporal, da responsabilidade de cada uma das seguradoras.VII. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA EM QUE HÁ INTERESSE DE INCAPAZ. FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. SEGURO CONTRATADO APÓS O SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA INEXISTENTE.I. Em se tratando de demanda em que há interesse de incapaz, a falta de intervenção do Ministério Público a princípio acarreta a nulidade do processo, nos termos dos artigos 82, inciso I, e 246 do Código de Processo Civil de 1973.II. O sistema de nulidades é orientado pela máxima pás de nullité sans grief, consagrada no artigo...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo envolvido em acidente de carro, para se configurar a exclusão da cobertura do seguro, cabe à seguradora comprovar que a embriaguez foi determinante para a ocorrência do sinistro. 2. Para fins de indenização, nos casos de perda total do veículo, deve-se ressarcir o valor do bem segurado conforme a tabela FIPE da data do sinistro. 3. O fato de o bem segurado ser objeto de garantia por alienação fiduciária não obsta o pagamento da indenização securitária. Nesse caso, eventual débito constante da alienação fiduciária pode ser descontado sobre o valor do prêmio, com eventual saldo revertido em favor do arrendatário. 4. Os juros de mora, no tocante à indenização por danos materiais, são devidos a partir da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil. Já a correção monetária deve incidir desde o evento danoso (efetivo prejuízo), conforme bem preleciona a Súmula 43 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a necessidade de intimação prévia da parte devedora, na pessoa do seu advogado, para a incidência da multa do art. 475-J do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. EXCLUSÃO COBERTURA DO SEGURO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ABATIMENTO DE EVENTUAL VALOR. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. EVENTO DANOSO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ainda que averiguada a embriaguez do condutor do veículo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP 340/06. LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACIDENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os documentos juntados aos autos permitem concluir que a invalidez permanente da vítima decorreu dos danos sofridos no acidente com veículo automotor, está provado o nexo causal. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. A correção monetária de indenização do seguro DPVAT deve incidir desde a data do acidente (Súmula 580 do STJ). 4. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré e, de ofício, determinou-se a incidência de correção monetária a partir da data do acidente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE ANTERIOR À MP 340/06. LIMITAÇÃO A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ACIDENTE. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se os documentos juntados aos autos permitem concluir que a invalidez permanente da vítima decorreu dos danos sofridos no acidente com veículo automotor, está provado o nexo causal. 2. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSU. ILEGITIMIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a decisão em que foi deferida a tutela de urgência, determinando-se às Rés de Ação Cominatória de Seguro Saúde que disponibilizem um plano na modalidade individual à Autora após o encerramento unilateral do contrato coletivo de que era beneficiária, sob pena de multa diária, pois presentes os requisitos legais para o deferimento, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano (art. 300 do CPC). Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO SAÚDE. PLANO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL. FORNECIMENTO DE PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSU. ILEGITIMIDADE. APLICABILIDADE DO CDC. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA E DA OPERADORA DE SEGURO SAÚDE. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Mantém-se a decisão em que foi deferida a tutela de urgência, determinando-se às Rés de Ação Cominatória de Seguro Saúde que disponibilizem um plano na modalidade individual à Autora após o encerramento...
CIVIL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. GENITORES DA VÍTIMA FALECIDA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.2. Se os genitores do falecido pleiteiam o recebimento do seguro e não há comprovação de união estável, impõe-se o pagamento integral aos pais, que são os únicos herdeiros da vítima.3. Caso seja comprovada a existência de companheira, cabe à seguradora arcar com o pagamento do quinhão que lhe pertence, podendo, em ação regressiva, pretender o recebimento de metade do valor da indenização paga aos herdeiros conhecidos à época.4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
CIVIL. SEGURO. DPVAT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COBRANÇA DA DIFERENÇA. GENITORES DA VÍTIMA FALECIDA. ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL DA VÍTIMA. SENTENÇA REFORMADA.1. Nos termos do art. 4º da Lei 6.194/74 c/c art. 792 e art. 1.829, ambos do Código Civil, a indenização do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), no caso de morte, será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.2. Se os geni...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.3. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)4. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, onde serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.5. Inaplicável ao sistema financeiro nacional a limitação de juros prevista na Lei de Usura (Súmulas 596/STF e 382/STJ).6. Nada obstante o seguro prestamista não se qualificar como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, a sua contratação, a princípio, não se revela abusiva, pois, se destina a resguardar a instituição financeira dos riscos da inadimplência avençada nas hipóteses contratadas. Desse modo, tratando-se de empréstimos a longo prazo é natural e justificável que a instituição busque, por meio de cobertura de seguros, a garantia de quitação do saldo devedor em caso de sinistro, não se cogitando de ofensa ao inciso I do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, o qual veda condicionar o fornecimento de produto ou serviço a limites quantitativos ou a aquisição de outros produtos ou serviços, na prática denominada venda casada.7. Não tendo a parte contratante se desincumbido do ônus de demonstrar que o seguro prestamista lhe foi fornecido como condição para a renovação de contrato de empréstimo, a cobrança revela-se legítima.8. Considerados lícitos os contratos de mútuo pactuados pelas partes, sendo devida a cobrança pela instituição financeira dos valores firmados, não há que se falar em ocorrência de qualquer dano, porquanto ausente a má-fé do Banco que atua com base em cláusulas contratuais, ainda que se reconheça eventual abusividade.9. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE JUROS. LEI DE USURA. NÃO INCIDÊNCIA (SÚMULA 596 DO STF). SEGURO PRESTAMISTA. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297.2. Admit...
AÇÃO REGRESSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE. MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. COBERTURA. SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. FURTO SIMPLES. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que responsabilizou o autor civilmente. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e a correção de erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não pode servir como remédio para reforma da sentença, de modo que todo embargo de declaração nesse sentido deve ser coibido, a fim de se evitar a morosidade da Justiça. A simples menção de que o furto simples não é passível de reembolso viola os direitos básicos do consumidor. Deve haver esclarecimentos detalhados no que concerne à restrição dos direitos do consumidor, a fim de que seja dirimida qualquer dúvida e afastada eventual decretação de nulidade da cláusula contratual. A cláusula contratual que excluí o furto simples da cobertura da apólice, sem a devida transparência estipulada no contrato, afronta a própria finalidade inerente ao contrato de seguro. Portanto, é incompatível com a boa-fé, no âmbito da relação de consumo securitária, qualquer cláusula contratual nesse sentido. O fato constitutivo do direito do autor consubstancia-se no trânsito em julgado da sentença, relativa às reparações por danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, que o responsabilizou civilmente, conforme previsto na cláusula 1ª do contrato de seguro firmado pelas partes. Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO REGRESSIVA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ART. 206, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE. MULTA DO ART. 1.026 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. COBERTURA. SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. FURTO SIMPLES. DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA CONTRATUAL. INCOMPATIBILIDADE COM A BOA-FÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial da prescrição é o trânsito em julgado da sentença que responsabilizou o autor civilmente. Os embargos de declaração possuem o objetivo de elucidar obscurid...
SEGURO. VIDA. SINISTRO. MORTE. PRAZO. CARÊNCIA. LEGALIDADE. PRÊMIO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORARIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.1. A cláusula do seguro de vida, que estabelece prazo de carência, na hipótese de evento morte, é lícita, nos termos do artigo 797 do Código Civil. O sinistro ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro e a ausência de provas sobre o pagamento da mensalidade à seguradora inviabilizam a cobertura do evento e, consequentemente, afastam a obrigação de pagar a indenização.2. O ônus pelo pagamento dos honorários advocatícios contratuais não pode ser transferido a terceiro, ausente da relação jurídica travada entre a parte autora e seu patrono3. Verba honorária majorada. Percentual aplicado sobre o valor fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
SEGURO. VIDA. SINISTRO. MORTE. PRAZO. CARÊNCIA. LEGALIDADE. PRÊMIO. PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORARIOS CONTRATUAIS. RESPONSABILIDADE. TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. VALOR ABSOLUTO. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE.1. A cláusula do seguro de vida, que estabelece prazo de carência, na hipótese de evento morte, é lícita, nos termos do artigo 797 do Código Civil. O sinistro ocorrido dentro do prazo de carência do contrato de seguro e a ausência de provas sobre o pagamento da mensalidade à seguradora inviabilizam a cobertura do evento e, consequentemente,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. IMPOSIÇÃO JUDICIAL DE OFERECIMENTO DO PRODUTO. INVIABILIDADE. OFENSA À LIVRE INICIATIVA COMO PRINCÍPIO NORTEADOR DA ORDEM ECONÔMICA (CF, ART. 170). DANO MORAL. ILÍCITO CONTRATUAL. DENÚNCIA À MARGEM DO EXIGIDO. OCORRÊNCIA. ADMINISTRADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFIRMAÇÃO.PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. REJEIÇÃO SUBSTANCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. Emergindo a pretensão da imputação de inadequação na prestação do serviço de seguro de saúde na forma prometida pelas fornecedoras e almejando a destinatária final a preservação da prestação, derivando o pedido de potencial vulneração ao princípio da qualidade incorporado pelo legislador de consumo, todos aqueles que se associaram para fornecer o serviço no mercado, integrando a cadeia de prestação, notadamente a administradora do plano e a correlata operadora, guardando pertinência subjetiva com a pretensão e estão legitimados a compor a angularidade passiva da ação formulada pela consumidora almejando a continuidade do fornecimento ou prestação equivalente (CDC, arts. 6º, inc. X, 7º, parágrafo único, 14, 25, §1.º, 34). 3. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano. 4. Cláusula contratual que estabelece prazo de denúncia para resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão inferior a 60 (sessenta dias) revela-se abusiva por afrontar a regulação da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS (Resolução Normativa n. 195/2009, art. 17, parágrafo único) e por destoar dos deveres anexos de proteção e de cooperação, ínsitos ao princípio da boa-fé objetiva, estando em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor, devendo ser reputada nula de pleno direito (CDC, art. 51, inc. IV e VX). 5. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar que seja mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 6. Conquanto seja assegurado ao beneficiário sua migração para plano de saúde na modalidade individual ou familiar similar em caso de rescisão contratual unilateral de plano de saúde coletivo sem a necessidade de cumprimento de nova carência, carece de respaldo legal a pretensão se a operadora não possui plano individual ou familiar em seu portfólio de serviços, porquanto, inclusive, lhe é vedada a oferta do produto se não está devidamente autorizada a operá-lo, consoante a regulamentação do sistema de saúde suplementar (Resolução Normativa 124/2006 da ANS, art. 19 e artigo 3º da Resolução nº 19/1999, CONSU). 7. Adespeito de sujeita a relação a regulação obrigatória diante do alcance social do contrato e do objeto que encerra, afigura-se desconforme com o sistema obrigacional a exegese segundo a qual, celebrado o contrato de plano de saúde, a administradora e a operadora estarão indefinidamente vinculadas ao contratado, salvo hipótese de rescisão provocada pela contratante ou pela sua inadimplência, estando a rescisão derivada da iniciativa da operadora, na ponderação da livre iniciativa consagrada como princípio da ordem econômica constitucional (CF, art. 170) com a salvaguarda conferida ao mercado consumidor, sujeita tão somente à observância da regulação editada pelo órgão competente. 8. Ainda que rescindido o plano coletivo de saúde sob a forma de denúncia imotivada derivada da operadora, não podem ela e a administradora ser submetidas à interseção judicial volvida a preservar o vínculo ou modular a rescisão se guardara conformidade com a regulação vigorante, donde, não oferecendo a operadora plano de saúde na modalidade individual, não está o Judiciário lastreado para, suplantando o princípio da livre iniciativa que tem respaldo constitucional, compeli-la a restabelecer carteira com esse objeto de molde a atender ao beneficiário do plano coletivo cancelado, notadamente porque a própria normatização ressalva que a obrigação de, cancelando o plano coletivo, oferecer plano individual é condicionada à apreensão de que a operadora mantém plano na modalidade individual (Resolução CONSU 19/99, art. 3º). 9. O cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde coletivo por adesão sem observância do exigido pela normatização vigorante, notadamente o prazo que deve mediar entre a denúncia e a rescisão, implicando a consequente impossibilidade de fruição dos serviços, mormente durante estado gestacional da consumidora seguradora, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 10. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da comprovação de germinação de efeitos imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar os autores do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 11. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento dos ofensores e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico), ensejando a manutenção do quantum se arbitrado em conformação com esses parâmetros. 12. Apreendido que apenas parte do pedido fora acolhido no ambiente recursal, suplantando o rejeitado o assimilado, resta qualificada a sucumbência recíproca mas em maior amplitude da parte ré, legitimando que os encargos inerentes à sucumbência sejam-lhe debitados em maior proporção, ponderados os serviços desenvolvidos no grau recursal ante a assimilação pelo novel estatuto processual do instituto dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11). 12. Apelações conhecidas e providas parcialmente. Preliminar rejeitada. Sentença reformada parcialmente. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA OPERADORA. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DENÚNCIA PRÉVIA. SESSENTA DIAS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FIXAÇÃO DE PRAZO INFERIOR AO ESTABELECIDO EM NORMA REGULAMENTAR. MANUTENÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRODUTO NO PORTFÓLIO DA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO PRODUTO JUNTO À ANS - AGÊNCIA NACIONAL DE SA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). REGRA DA LEI 6.194/74. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no artigo 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2. Devem ser reembolsadas, na forma do artigo 3º da Lei nº 6.194/1974 as despesas médicas comprovadamente realizadas pela vítima do sinistro. 3. Preliminar acolhida, recurso conhecido em parte e na parte conhecida, desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (DPVAT). REGRA DA LEI 6.194/74. EVENTO OCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DAS ALTERAÇÕES IMPLANTADAS PELA MP 451/2008, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. DEBILIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no artigo 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existê...