DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Este Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. 2. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso (REsp 1483620/SC). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. SÚMULA 257 DO STJ. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. 1. Este Tribunal de Justiça e a Súmula 257 do Superior Tribunal de Justiça consagram o entendimento de que a falta de pagamento do prêmio não constitui motivo para recusar o pagamento da indenização do seguro DPVAT, e não fazem diferença se a vítima é um terceiro ou proprietário do veículo. 2. Segundo orientação jurisprudencial do STJ, manifestada em julgamento de recurso repetitivo, A incidência d...
PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUERES. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. RENOVAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Ausente a comprovação de que o locador renovou o contrato de seguro de fiança locatícia com vigência no período do inadimplemento dos alugueres perseguidos nos autos, não há como condenar a seguradora pelo pagamento do débito. 2. O apelante não comprovou a renovação do contrato de seguro. Assim, por se tratar de prova viável, não se desincumbiu de provar a sua ocorrência. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. COBRANÇA. ALUGUERES. SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA. RENOVAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. 1. Ausente a comprovação de que o locador renovou o contrato de seguro de fiança locatícia com vigência no período do inadimplemento dos alugueres perseguidos nos autos, não há como condenar a seguradora pelo pagamento do débito. 2. O apelante não comprovou a renovação do contrato de seguro. Assim, por se tratar de prova viável, não se desincumbiu de provar a sua ocorrência. 3. Verba honorária majorada. Percentual somado ao fixado anteriormente. Inteligência do art. 85, §11, do Código de Processo...
CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM SUPOSTA A EMPRESA CONTRATANTE DO SEGURO ANTES DA LESÃO INCAPACITANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2- Durante o contrato de trabalho do autor com a empresa contratante do seguro coletivo não houve a constatação de nenhuma lesão ou doença incapacitante, sendo sua incapacidade para o trabalho reconhecida quase dez anos após o término do vínculo empregatício. 3 - Não havendo apólice garantida pelas rés à época em que ocorreu o sinistro, do qual resultou na lesão incapacitante, não há que falar em cobertura securitária, pois a seguradora não responde por evento que ocorrera fora da vigência do contrato. 4 - Recurso conhecido e improvido.
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CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO COM SUPOSTA A EMPRESA CONTRATANTE DO SEGURO ANTES DA LESÃO INCAPACITANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. COMPRA E VENDA. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de transferência de automóvel, alienado através de procuração para o nome do réu, cumulado com pagamento de multa e danos morais. 1.1. Sentença, proferida sob égide do CPC de 1973, de acolhimento parcial da pretensão autoral, para condenar o réu na transferência do veículo, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) e danos morais em R# 3.000,00 (três mil reais). 2.Do negócio jurídico. 2.1. Ao se defender o réu n afirmou que celebrou contrato de compra e venda de veículo com autora e não comprovou a suposta transferência do veículo para terceiro. 3.Da obrigação de transferir o veículo (art. 123, § 1º, CTB). 3.1. Comprovada a compra e venda e a tradição, constitui obrigação do comprador promover a transferência da propriedade. 3.2. Precedente desta Corte: (...) A comunicação da transferência do bem perante o órgão de trânsito é obrigação do comprador, nos termos do art. 123, do CTB. Ao receber o veículo, adquire o réu a propriedade do bem, devendo, portanto, arcar com os consectários a ela inerentes, pelo que há que ser responsabilizado pelos débitos advindos após a conclusão do negócio jurídico. Apelo não provido. (20140111725790APC, Relator: Arnoldo Camanho 4ª Turma Cível, DJE: 05/12/2016). 4. Das obrigações tributárias, pagamento de IPVA, licenciamento, seguro obrigatório (art. 123 do CTN). 4.1. As obrigações de natureza tributária, não são afetadas por negociações entre particulares. 4.2. Nesse sentido, a orientação jurisprudencial nesta Corte: (...) O afastamento da responsabilização da alienante incide tão somente em relação às infrações de trânsito, não alcançando os encargos tributários (IPVA, taxa de licenciamento anual, seguro obrigatório - DPVAT) que, porventura, venham a recair sobre o veículo, ainda que correspondentes a períodos em que o alienante não mais detinha a propriedade do bem. (...). (20150810059567APC, Relator: Flavio Rostirola 3ª Turma Cível, DJE: 31/03/2017). 5.Das multas de trânsito. 5.1. Pretensão recursal que não pode ser acolhida, porque não formulada na petição inicial, onde a autora limitou seu pedido à condenação do réu nos débitos de natureza tributária, com IPVA, licenciamento e seguro obrigatório. 6. Dos danos morais. 6.1. Danos morais decorrentes das consequências da conduta do réu, adquirente, que, mesmo após 7 anos da negociação, não providenciou a transferência do veículo, acarretando na inscrição do nome da vendedora em dívida ativa, pelo inadimplemento de IPVA, licenciamento e multas. 7. Das astreintes para cumprimento da obrigação de fazer (art. 461, § 4º, CPC/73). 7.1. Nas obrigações de fazer ou não fazer, é licita a fixação de multa diária ao réu, se for suficiente ou compatível com a obrigação. 7.2. Para Nelson Nery, na multa o valor deve ser significativamente alto, justamente porque tem natureza inibitória. O juiz não deve ficar com receio de fixar o valor em quantia alta, pensando no pagamento. O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação específica. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª edição, Ed. RT, p. 673). 8. Do valor das astreintes. 8.1. Conforme o art. 461, § 6º, CPC de 1973, repetido no art. 537, § 1º, do vigente Codex, o valor e a periodicidade da multa poderá ser modificado quando constatado que se tornou insuficiente ou excessiva. 8.2. Com razão o requerido, quando sustenta que o valor máximo das astreintes não pode superar o proveito econômico da causa. 9. Improvido o recurso adesivo e provido parcialmente o recurso do réu, para o fim de limitar as astreintes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. PROCURAÇÃO. COMPRA E VENDA. FATOS INCONTROVERSOS. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO. 1.Ação de conhecimento, com pedidos de transferência de automóvel, alienado através de procuração para o nome do réu, cumulado com pagamento de multa e danos morais. 1.1. Sentença, proferida sob égide do CPC de 1973, de acolhimento parcial da pretensão autoral, para condenar o réu na transferência do veículo, sob pena de multa...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ENDOSSO. RESCISÃO UNILATRAL. DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. É ilegal a rescisão unilateral da apólice de seguro, por motivo de inadimplemento de endosso, quando não previamente oportunizado ao segurado o legítimo exercício do direito de defesa, nos moldes do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. O ato ilegal praticado pela seguradora, de rescisão unilateral do contrato de seguro, sem sequer restituir a quantia paga pela consumidora, proporcionalmente ao período de ausência da cobertura, ocasionou danos morais e materiais que devem ser indenizados. O quantum indenizatório deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, além de considerar as condições econômicas das partes, os aspectos punitivo e compensatório da condenação, a gravidade e a repercussão do dano moral.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. ENDOSSO. RESCISÃO UNILATRAL. DIREITO DE DEFESA. ILEGALIDADE. DANOS MATERIAIS. EXISTÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. É ilegal a rescisão unilateral da apólice de seguro, por motivo de inadimplemento de endosso, quando não previamente oportunizado ao segurado o legítimo exercício do direito de defesa, nos moldes do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. O ato ilegal praticado pela seguradora, de rescisão unilateral do contrato de seguro, sem sequer restituir a quantia paga pela consumidora, proporci...
CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. OBJETO SEGURADO. CLÁUSULA LIMITADORA. REDAÇÃO. DESTAQUE. FALTA DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. VALOR MÁXIMO. PREJUÍZO COMPROVADO. POSSIBILIDADE. DANOS ELÉTRICOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 2. Diante da falta de informação na proposta e na apólice de seguro, quanto à exclusão de determinados bensda cobertura securitária, deve-se fazer a interpretação mais favorável ao consumidor. 3. Cláusulas que limitam direitos do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Inteligência do art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Comprovado através de perícia que os prejuízos advindos do incêndio ultrapassam o valor contratado na apólice de seguro, o segurado faz jus ao recebimento do valor máximo da indenização. 5. Realizado o pagamento no valor máximo contratado para a ocorrência de incêndio, que destruiu todos os bens existentes no interior do imóvel, não há que se falar em pagamento por danos elétricos, sob pena de se configurar bis in idem. 6. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. CONTRATO DE SEGURO. INCÊNDIO. OBJETO SEGURADO. CLÁUSULA LIMITADORA. REDAÇÃO. DESTAQUE. FALTA DE INFORMAÇÃO. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. VALOR MÁXIMO. PREJUÍZO COMPROVADO. POSSIBILIDADE. DANOS ELÉTRICOS. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, o juiz pode indeferir as provas desnecessárias para o deslinde da questão, situação incapaz de gerar cerceamento de defesa. 2. Diante da falta de informação na proposta e na apólice de seguro, quanto à excl...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. VALIDADE. RISCO EXCLUÍDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária, por expressa ausência de cobertura. 2. Nos contratos de seguro, são admitidas cláusulas limitadoras de direitos, observado o risco assumido pelo segurador, a fim de tornar viáveis as contratações e indenizações dentro do avençado pelas partes. Entretanto, são passíveis de anulação as disposições contratuais que porventura careçam de transparência ou cuja redação dificulte a compreensão do seu verdadeiro sentido, conforme se extrai do arts. 6º, III, 46 e 54, § 4º, do Diploma Consumerista. 3. No presente caso, a cláusula do contrato de seguro avençado foi clara e transparente no sentido de que a moléstia acometida pela apelante encontra-se expressamente excluída dos riscos assumidos pela seguradora - LER/DORT. 4. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA RESTRITIVA. EXPRESSAMENTE CONSIGNADA. VALIDADE. RISCO EXCLUÍDO. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização securitária, por expressa ausência de cobertura. 2. Nos contratos de seguro, são admitidas cláusulas limitadoras de direitos, observado o risco assumido pelo segurador, a fim de tornar viáveis as contratações e indenizações dentro do avençado pelas partes. Entretanto,...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. A única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador, nos contratos de seguro celebrados para garantir eventual responsabilização civil a que o contratante vier a ser condenado. 3. O teor do artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor beneficia o consumidor na medida em que amplia a possibilidade de cobrança, em eventual sentença de procedência, aos devedores solidários, prestador do serviço e seguradora, aumentando a garantia do consumidor em receber a indenização que lhe for devida, prestigiando a concretização do princípio da reparação integral dos danos, encartado no artigo 6º, inciso VI, do CDC. 4. A responsabilidade da seguradora limita-se aos valores constantes da apólice de seguro, conforme tese firmada pelo Resp. 925.130/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos. 5. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL. DENUNCIAÇÃO À LIDE. VEDAÇÃO PELO ARTIGO 88 DO CDC. CHAMAMENTO AO PROCESSO. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO AO CONSUMIDOR. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça entende que a vedação à denunciação da lide, prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, não se restringe à responsabilidade do comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo também aplicável nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 1...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SEGURO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - DIT. HÉRNIA DISCAL. DOENÇA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. COBERTURA MÁXIMA. INDICAÇÃO EXPLÍCITA. CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. VÍCIO DE VONTADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se a doença da segurada - hérnia discal - está, explicitamente, prevista nas Condições Gerais do Seguro, com a indicação do número máximo de diárias a serem pagas a título de DIT para o evento coberto, tendo a segurada tomado conhecimento prévio e expresso, acordando com os termos dos regulamentos e das condições gerais do plano escolhido, presume-se, pois, válida a sua manifestação de vontade. 3. Tendo o contrato sido celebrado em observância ao art. 104, do CC, não se enquadrando em qualquer das hipóteses enumeradas no art. 166, do mencionado regramento legal, bem como não se trata de negócio jurídico anulável, mantém-se hígido o negócio jurídico celebrado. 4. Não restando demonstrada a inveracidade das condições gerais do plano colacionado aos autos pela seguradora ou a incidência de qualquer vício de vontade, sequer ilegalidade praticada pela ré, não há que se falar em indenização por dano material. Por conseguinte, não se vislumbrando dissabor a gerar qualquer direito de pleitear danos morais, porquanto não houve ofensa ao seu patrimônio moral, impõe-se manutenção da sentença, com a improcedência dos pedidos indenizatórios. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL EDO CONSUMIDOR. COBRANÇA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SEGURO. DIÁRIA POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA - DIT. HÉRNIA DISCAL. DOENÇA PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO. COBERTURA MÁXIMA. INDICAÇÃO EXPLÍCITA. CIÊNCIA PRÉVIA DO SEGURADO. VÍCIO DE VONTADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus probandi é incumbência da parte autora quanto aos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 2. Se...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. AUTORIZAÇÃO DOS REPAROS PELA SEGURADORA. NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO. EQUÍVOCO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ônus da prova incumbe ao demandante quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). 2. Tendo a seguradora cumprido suas obrigações contratuais, mostra-se íntegra a relação jurídica negocial entre as partes, razão pela qual é devido o pagamento das parcelas do seguro. 3. Inexiste inadimplemento contratual se, a despeito de equívoco ocorrido no cadastramento dos dados do veículo objeto da apólice, diante da ocorrência do sinistro, a seguradora autorizou os reparos. 4. Não obstante as circunstâncias de dissabores experimentadas pelo autor, a situação em evidência não revela, por si só, lesão a algum dos atributos de sua personalidade, a caracterizar dano moral, não tendo havido sequer o alegado inadimplemento contratual. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. SEGURO. VEÍCULO. SINISTRO. AUTORIZAÇÃO DOS REPAROS PELA SEGURADORA. NOTIFICAÇÃO DE CANCELAMENTO DO SEGURO. EQUÍVOCO. CONTINUIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.O ônus da prova incumbe ao demandante quanto ao fato constitutivo de sua pretensão (art. 373, inc. I, do CPC). 2. Tendo a seguradora cumprido suas obrigações contratuais, mostra-se íntegra a relação jurídica negocial entre as partes, razão pela qual é devido o pagamento das parcelas do seguro. 3. Inexiste inadimplemento contratual se, a despeito de...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO. SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a seguradora/embargante se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC) e os beneficiários do seguro como destinatários finais do serviço prestado. 2. A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização do seguro sob a alegação de omissão do segurado de doença préexistente, se não exigiu declaração pessoal de saúde ou exames médicos previamente à aceitação da proposta. 3. A omissão do segurado de informar que tinha doença preexistente não exime a seguradora de sua obrigação de pagar a indenização se não há comprovação nos autos de que essa disposição contratual foi apresentada de forma clara e eficiente ao segurado, não cumprindo, assim, as disposições art. 6º, III, do CDC. 4. O mero dissabor, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual. 5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO DE PRÊMIO. SEGURO PRESTAMISTA. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO SEGURADO. 1. O tema destes autos submete-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois decorre de contrato de prestação de serviços, no qual a seguradora/embargante se enquadra como fornecedora (art. 3º do CDC) e os beneficiários do seguro como destinatários finais do serviço prestado. 2. A seguradora não pode se eximir de pagar a indenização do seguro sob a alegação de omissão do segurado de doença préexistente, se n...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. TELEFONE CELULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO. SINISTRO NÃO PREVISTO NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO VERIFICADOS. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Registre-se que, segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.Arelação entabulada entre as partes litigantes está regida pelo Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação jurídica existente entre elas resta qualificada tipicamente de consumo, sendo a segurada autora destinatária final dos serviços prestados pela seguradora (CDC, art. 2º). 3.Na hipótese, a autora pretende que a cobertura securitária contratada abranja o sinistro veiculado nos autos, qual seja a subtração do celular de dentro da mochila da segurada, sem deixar qualquer vestígio, quando fazia uso de transporte coletivo de passageiros, tendo somente notado a ausência do item posteriormente à consumação do ato. 4.O objeto do contrato de seguro veiculado nos autos consigna previsão do evento subtração do bem segurado, no caso um aparelho celular, delimitando a cobertura para os casos em que é cometida mediante a ameaça direta ou emprego de violência ou rompimento de obstáculodeixado vestígios materiais evidentes ou constatado por inquérito policial, excluídas as demais modalidades. 5. Primeiramente, as cláusulas que expressamente excluem determinados riscos são comuns em contratos securitários, visto que necessárias para a delimitação do objeto segurado, determinando a abrangência da apólice e, por conseguinte, a precificação do risco coberto. 5.1.Tal espécie de previsão contratual é vital ao contrato de seguro, não sendo, de per si, abusivas. Isso porque, a restrição da abrangência do risco contratado, desde que cumprido o dever de informação, para além de influenciar diretamente a precificação do serviço, fundamenta a própria viabilidade da contratação, em função, por exemplo, da sinistralidade do objeto segurado, no caso telado, do furto simples de celulares, até mesmo considerando-se a dificuldade de se distinguir o sinistro em tais casos de eventuais fraudes, visto a ausência de indícios. 6.Assim, a limitação contratual no sentido de prever cobertura para a modalidade subtração tão somente aos sinistros ocorridos mediante ameaça direta ou emprego de violência ou mediante arrombamento e/ou rompimento de obstáculo do local sem deixar vestígios ou constatado por inquérito policial não infringe as normas de proteção ao consumidor, não se configurando como cláusula abusiva ou desvantagem exagerada ao consumidor, porquanto a restrição declinada expressamente nas cláusulas gerais, ao mesmo tempo não ameaça o objeto do contrato, nem tampouco seu equilíbrio econômico, não se verificando, ademais, situação excessivamente onerosa ao consumidor, mormente tendo em vista a natureza do contrato de prestação de serviço securitário. 7.Forçoso se reconhecer, portanto, mesmo em se tratando de relação de consumo, onde as cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor (ar. 47 do CDC), parte hipossuficiente na relação jurídica desenvolvida nessa espécie de contratação, nada há de leonino na cláusula que, prévia e expressamente, exclui da cobertura securitária sobre aparelho celular risco atinente ao furto simples, delimitando a indenização derivada de subtração do bem para os casos de roubo e furto qualificado. 8.Honorários recursais fixados, majorando a verba sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, §§2º e 11 do CPC/15), mantida, no entanto, a suspensão ante a gratuidade de justiça ostentada pela parte autora. 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO PATRIMONIAL. TELEFONE CELULAR. INCIDÊNCIA DO CDC. FURTO DENTRO DE TRANSPORTE COLETIVO. SINISTRO NÃO PREVISTO NA APÓLICE. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. ARROMBAMENTO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. NÃO VERIFICADOS. SITUAÇÃO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDA DO CONTRATO. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE NÃO CONFIGURA INADIMPLEMENTO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO VERIFICADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA NÃO ABRANGIDA. LEGÍTIMA RECUSA DA SEGURADORA. APELO DESPROVIDO. HONORÁ...
AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OMISSÃO. PEDIDO SECUNDÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §§ 2º E 3º, INCISO III DO CPC/2015. MÉRITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INFORMAÇÃO CLARA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. FÁCIL COMPREENSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE OMNIPROFISSONAL. AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRÊMIO DEVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por supressão de instância quando o pedido secundário, irrelevante à fundamentação adotada em sentença, é omitido, pois o atual Código de Processo Civil consagra a regra do julgamento imediato pelo Tribunal. Prejudicial afastada.2. O contrato de seguro de vida em grupo sujeita-se ao Código de Defesa do Consumidor.3. Exige-se imediata e fácil compreensão das cláusulas restritivas nos contratos de adesão a seguros de vida coletivos, com amparo nos princípios do direito à informação e da interpretação mais favorável ao vulnerável.3. Comprovada a invalidez permanente para a função exercida quando da contratação do seguro de vida em grupo, mesmo que não se trate de invalidez omniprofissional e que o contrato não seja claro sobre as demais restrições, o pagamento da indenização é devido.4. Considera-se a data do sinistro como termo da aferição do capital segurado, independentemente da data da constatação da invalidez.5. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DE COBRANÇA. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OMISSÃO. PEDIDO SECUNDÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFASTADA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §§ 2º E 3º, INCISO III DO CPC/2015. MÉRITO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INFORMAÇÃO CLARA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. FÁCIL COMPREENSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE OMNIPROFISSONAL. AFASTADA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. PRÊMIO DEVIDO.1. Não há que se falar em cerceamento de defesa por supressão de instância quando o pedido secundário, irrelevante à fundamentação adotada em sent...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURDO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. MORTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A empresa corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro de vida (art. 34 do Código de Defesa do Consumidor). 2. Nos termos da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de determinada prova, quando o tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de elementos suficientes para o convencimento do juiz. 3. Em regra, no contrato de adesão de seguro, em razão da ausência de exigência de realização de exames médicos prévios para atestar o real estado de saúde do contratante, presume-se que o aderente estava em boas condições de saúde no momento da realização do contrato, respondendo a seguradora pelos riscos decorrentes da omissão. 4. Não comprovada a má-fé da segurada pela omissão de doença preexistente à contratação do seguro, não é possível afastar a obrigação do pagamento da indenização securitária. 5. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelações conhecidas e não providas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURDO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRETORA DE SEGUROS. SOLIDARIEDADE. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. MORTE DA SEGURADA. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DA SEGURADA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. INDENIZAÇÃO POR MORTE DEVIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A empresa corretora de seguros que integrou a cadeia de fornecimento de serviços ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da relação processual em ação na qual se discute o pagamento de seguro de vid...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, do CC. 2. Tendo a parte demandante obtido conhecimento da sua invalidez permanente quando da decisão de sentença transitada em julgado que reconheceu a invalidez (06/12/2013), manifesta nesta data a ciência inequívoca da incapacidade para fins da contagem do prazo prescricional visando a indenização de seguro de vida. 3. Considerando a data da ciência inequívoca da invalidez com o trânsito em julgado da sentença (06/12/2013), e o ajuizamento da ação em 27/03/2015, forçoso reconhecer o transcurso do prazo de um ano previsto em lei, restando, por consequência prescrita a pretensão autoral. 4. Não há que se adotar no caso o termo inicial a data da concessão da aposentadoria no INSS, eis que posterior a sentença judicial reconhecendo a aposentadoria por invalidez. 3.1. Na hipótese, de todo modo, mesmo que se pudesse admitir a data da carta da concessão de aposentadoria (19/03/2014), que o não é o caso, ainda assim a pretensão autoral esbarraria na prescrição, tendo em vista que neste período, também já ultrapassado o prazo de um ano. 5. Inexistindo demonstração nos autos quanto ao pedido administrativo junto a seguradora, ônus que incumbia a parte autora, impossibilitada está o acolhimento da causa suspensiva alegada pelo apelante. 6. Negado provimento ao apelo.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. APOSENTADORIA RECONHECIDA POR AÇÃO JUDICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO INSS. NÃO ADOTADO NO CASO CONCRETO. PERÍODO APÓS O RECONHECIMENTO DA APOSENTADORIA EM SENTENÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas ações envolvendo contrato de seguro de vida em grupo, aplicável, na espécie, a prescrição ânua, prevista no artigo 206, §1º, II, b, d...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, principalmente quando a parte ré apresenta recusa ao pagamento de indenização securitária, caracterizando a resistência à pretensão deduzida na petição inicial. 2. O Enunciado de Súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça orienta que o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Comprovado nos autos que o segurado propôs ação de cobrança de seguro poucos dias depois da confirmação da sua incapacidade permanente para o trabalho no Exército, não há que se falar em prescrição da pretensão indenizatória. 3. Comprovada a incapacidade permanente do militar para as atividades habituais, o pleito de indenização securitária deve ser deferido, conforme orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça. 4. O valor devido a título de indenização por invalidez permanente por acidente é o previsto no certificado de seguro e no manual do segurado, pois não há na documentação acostada aos autos qualquer referência à aplicação da tabela da SUSEP e à limitação da indenização em função do grau de invalidez do segurado. 5. Recursos conhecidos. Agravo Retido não provido. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime. Recurso do Autor provido. Recurso da Ré não provido. Maioria.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FAM MILITAR. AGRAVO RETIDO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PREJUDICAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO ALTERADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA PARTE RÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Asimples alegação de falta de comunicação do sinistro pelo segurado não constitui fundamento suficiente para impedir o exercício do direito de ação, principalmente quando a parte ré apresenta recusa ao pagamento de indenização securit...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VISTORIA EM VEÍCULO PARA APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 27 DE AGOSTO DE 2014 E COMUNICADO APENAS EM 10 DE SETEMBRO DE 2014. EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE, CONTUDO, NÃO SE TRADUZ EM ILÍCITO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL POR SE TRATAR DE INADIMPLEMENTO CONTRAUTAL SUJEITO AO PAGAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO, COMO FIXADO NA R. SENTENÇA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença proferida em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o pedido inicial foi julgado procedente. 2. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam (art. 485, IV, Código de Processo Civil - CPC), uma vez demonstrada a titularidade da obrigação pela efetivação da vistoria do veículo, que não se confunde com a eventual indenização securitária. 3. Não há se falar em prejuízo decorrente da decretação da revelia, nos termos do art. 344, do CPC, quando a magistrada sentenciante examinou detidamente as provas documentais, não se baseando, exclusivamente, na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial. 4. A confirmação da antecipação da tutela deferida é consequência lógica do acolhimento do pedido inicial, a fim de conceder a pretensão de forma definitiva. Decide corretamente a magistrada sentenciante quando, ao ratificar a tutela antecipada, desconsidera a comprovação do cumprimento da liminar apresentada mediante contestação intempestiva. 5. A pretensão de reparação por danos materiais não prescinde da comprovação do prejuízo experimentado. 5.1. No caso concreto, a mera cobrança dos valores referentes ao IPVA, ao licenciamento anual e ao seguro obrigatório não enseja responsabilidade de ressarcimento, quando não comprovados os gastos efetivamente realizados. 6. Precedente da Casa: [...] 2. A indenização por danos materiais é devida apenas quando comprovados os gastos realizados na reparação do bem eventualmente danificado, o que não ocorreu no caso em comento. 3. Recurso desprovido. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2015.01.1.012788-3; rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJe de 27/05/2016, pp. 280/306). 7. Consoante entendimento pacificado no STJ, apenas o inadimplemento contratual não causa, por si só, agravo moral a ser compensado. 7.1. Na hipótese sub judice, ficou demonstrada a demora na vistoria no veículo do autor. Contudo, além de configurar descumprimento contratual, e embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrido, aptos a causar um abalo considerável na sua esfera psicológica, constitui vicissitudes da vida moderna. Ao demais, o atraso está sendo penalizado com a aplicação de multa diária, o que compensa o descumprimento contratual. 7.2. É dizer ainda: Os fatos narrados pelos autores não ensejam compensação por dano moral, trata-se de mero inadimplemento contratual. (APC nº 2016.03.1.0001303-8, rel. Des. Cesar Loyola, DJe de 26/04/2017). 8. Restando a apelante sucumbente em parte mínima do pedido em sede recursal, deve ser imputada ao apelado a obrigação de pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Inteligência do art. 85, §§ 2º 8º, c/c art. 86, parágrafo único, CPC. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. EFEITOS DA REVELIA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CONFIRMADA EM SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. PAGAMENTO DE IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E SEGURO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. VISTORIA EM VEÍCULO PARA APURAÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ACIDENTE OCORRIDO EM 27 DE AGOSTO DE 2014 E COMUNICADO APENAS EM 10 DE SETEMBRO DE 2014. EXCESSIVO E INJUSTIFICADO NA REALIZAÇÃO DA VISTORIA QUE, CONTUDO,...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZOS. PORTARIA PGDF nº 60/2015. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo interno que se manifestar a respeito do mérito do agravo de instrumento, sem trazer fundamentos aptos a desconstituir a decisão que concedeu a tutela recursal, deve ser declarado prejudicado, com o consequente julgamento do recurso principal. 2. Se a pretensão do agravante se limita à suspensão do curso processual da execução fiscal e o seguro garantia ofertado cumpre as exigências estabelecidas pela Portaria PGDF nº 60/2015, não se mostra razoável a rejeição do seguro garantia sob a alegação de que deve prevalecer o depósito em dinheiro, notadamente em face do disposto nos artigos 7º, inc. II, e 9º, caput, e inc. II, da Lei nº 6.830/1980. 3. Em curso a execução judicial, deve haver a ponderação, pelo Magistrado, a respeito dos princípios da máxima utilidade da execução (ausência de prejuízo ao credor) e do princípio da menor onerosidade, que persegue a satisfação da obrigação de forma menos gravosa para o devedor (art. 805 do CPC). 4. Agravo interno julgado prejudicado. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUIZOS. PORTARIA PGDF nº 60/2015. EXIGÊNCIAS CUMPRIDAS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravo interno que se manifestar a respeito do mérito do agravo de instrumento, sem trazer fundamentos aptos a desconstituir a decisão que concedeu a tutela recursal, deve ser declarado prejudicado, com o consequente julgamento do recurso principal. 2. Se a pretensão do agravante se limita à suspensão do curso processual da execução fiscal e o seguro garantia ofertado cum...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE PRESTAMISTA. SEGURADO. ÓBITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. FATO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL CONSOANTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 768). DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVA.INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO DOS FATOS AO TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE EXCLUSIVAMENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO À GUISA DE PRELIMINAR. IMPROPRIEDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. O eventual desacerto ou equívoco no exame das provas, na interpretação dos fatos e na sua modulação ao tratamento que lhes é dispensado pelo legislador enseja a reforma da sentença, jamais sua invalidação, notadamente porque a convicção do juiz é pautada pelo princípio da persuação racional ou do livre convencimento motivado, tornando inviável que a apreensão que alcançara possa ser reputada apta a invalidar o ato decisório que edita se desconforme com os interesses e expectativas da parte, não se afigurando viável que a argüição seja formulada como preliminar, pois veicula matéria atinada exclusivamente com o mérito. 2. A disposição contratual que pauta a exclusão de cobertura decorrente do agravamento do risco acobertado pelo seguro decorrente do estado de embriaguez do segurado, guardando conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro ante sua natureza aleatória, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se apreendido que o condutor do automotor e segurado estado sob a influência de álcool no momento do evento danoso que o vitimara e o estado etílico em que se encontrava fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada, se recuse a suportar a indenização convencionada (CC, arts. 757 e 768). 3. Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas. 4. Apurado que o segurado condutor do veículo estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, sob essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente; (ii) a culpa do agente; (iii) o resultado danoso originário do ato; (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, derivando dessas premissas a apreensão de que, desqualificado o fato lesivo invocado com indutor da ofensa moral aventada, resta infirmado o fato gerador do dever de indenizar, ensejando que a pretensão indenizatória formulada reste desguarnecida de suporte material por não ter se aperfeiçoado o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE PRESTAMISTA. SEGURADO. ÓBITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONDUTOR E SEGURADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. PERÍCIA TÉCNICA. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. FATO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. PREVISÃO LEGAL CONSOANTE O OBJETO DO NEGÓCIO JURÍDICO (CC, ART. 768). DANO MORAL DECORRENTE DA NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVA.INTERPRETAÇÃO. MODULAÇÃO DOS FATOS AO TRATAMENTO LEGAL. MATÉRIA ATINENTE EXCLUSIVAMENTE AO MÉRITO. FORMULAÇÃO...
REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO ANTERIOR À NORMA CONSUMERISTA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO JUNTO AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 473/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. DESVIRTUAMENTO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 11.977/09. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO REPETITIVO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os contratos do SFH firmados antes da vigência do estatuto consumerista não podem ser alcançados por suas disposições. (AgRg no AREsp 160549/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2013, DJe 20/08/2013). 2. Nos termos do art. 14 da Lei nº 4.380/64, o mutuário em contrato regido pelo SFH é obrigado a pagar seguro habitacional. 3. Para cumprir a exigência legal, o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada. (Súmula 473 do STJ). 4. Diante da ausência de previsão contratual, inadmissível a cumulação de juros moratórios e remuneratórios sobre as prestações em atraso com base em norma regulamentar cuja vigência se iniciou após a celebração do contrato. 5. A aplicação do sistema price de amortização, por si só, não configura qualquer ilegalidade contratual. 6. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, a legalidade da utilização da Tabela Price nos contratos do SFH pressupõe a análise acerca de eventual capitalização de juros, mediante realização de prova técnica contábil, sendo ilegal a incidência de anatocismo nos contratos anteriores à vigência da Lei nº 11.977/09. (REsp 1.124.552/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2014, DJe 02/02/2015) 7. Em se verificando a incidência de capitalização de juros ilegal como decorrência da taxa de juros efetiva adotada no contrato, é possível a limitação da taxa contratada. 8. Em face da inaplicabilidade ao caso da norma consumerista, não há que se falar em limitação de multa contratual com fundamento nas disposições protetivas ao consumidor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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REVISIONAL DE CONTRATO. MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. CONTRATO ANTERIOR À NORMA CONSUMERISTA. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO JUNTO AO PRÓPRIO MUTUANTE OU SEGURADORA POR ELE INDICADA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 473/STJ. ENCARGOS MORATÓRIOS. NÃO CUMULAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. DESVIRTUAMENTO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VERIFICAÇÃO EM PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL. ILEGALIDADE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 11.977/09. PRECEDENTES...